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Processo n.º 470/2016
(Recurso Cível)

Relator: João Gil de Oliveira
Data : 8/Junho/2017


ASSUNTOS:

- Acidente na Escola
- Responsabilidade civil resultante de acidente na escola
- Dever de vigilância; omissão de dever
- Nexo causal; Princípio de causalidade adequada
- Erro negocial; declaração de quitação
    
    
SUMÁRIO :
    
1. Tendo os autores alegado que na sequência de um empurrão dado por um colega, na sala de aula e no intervalo escolar, um jovem caiu e fracturou o cóccix, demandando para tanto o pretenso autor do empurrão, os pais deste, a Escola e a Seguradora, vindo-se a provar que ocorreu apenas uma queda em circunstâncias não apuradas, não se comprova o nexo entre o facto lesivo e os danos actuais, na certeza de que também não se comprovou que os danos que actualmente se observam tenham decorrido da referida queda.

2. A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, provavelmente (ou seja em termos de um juízo de probabilidade ex post) dela teriam resultado; ou numa versão negativa: a obrigação de indemnizar não existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, todavia, em termos de juízo de probabilidade, dela não resultariam .

3. Situando-nos perante deveres de conteúdo determinado e indeterminado, surge-nos, a este último nível, dificuldade acrescida na fixação do comportamento devido, determinado apenas em função do fim que deve ser prosseguido e se reconduz à manutenção da segurança na escola, devendo esse comportamento ser descoberto e assumido pelo devedor ou agente, sendo impossível defini-lo em abstracto1, não será lícita a presunção abstracta de omissão de um comportamento devido apenas pela ocorrência de um acidente sem determinação das suas causas.

4. Sendo a Seguradora responsável por acidentes ocorridos na Escola, independentemente da concreta culpa apurada, nos termos de um dos contratos de seguro aplicáveis – não já aquele em que assumia a responsabilidade pelos danos resultantes por acção ou omissão de terceiro ou da própria Escola -, tendo satisfeito oportunamente as quantias respeitantes a despesas médicas e medicamentosas que lhe foram apresentadas, assinando a mãe do menor uma declaração de quitação, ao mesmo tempo que exibia à Seguradora documentos que atestavam que o filho estava curado, não será de relevar o erro na declaração negocial, tendo-se como assente que não assinaria tal declaração se soubesse que dessa forma estava a abrir mão de qualquer outra indemnização, considerando que tal erro, ainda que essencial só releva se conhecido ou induzido pelo declaratário.

5. Se, em face do concreto circunstancialismo apurado, não há elementos que levem a crer que a Seguradora sabia que a mãe do menor, sua representante legal, laborava em erro ao assinar tal declaração – não sendo normal e facilmente crível que se assine um documento prescindindo de uma indemnização, sem querer prescindir, apontando o concreto circunstancialismo apurado até para um inteiramento das consequências dessa declaração sobre uma aparência de cura e completo restabelecimento do jovem -, face aos novos requisitos do erro plasmados no art. 240º do CC, esse erro não pode relevar para efeitos de anulação da declaração negocial.

           O Relator,

João A. G. Gil de Oliveira







Processo n.º 470/2016
(Recurso Civil)
Data : 8/Junho/2017

Recorrentes :
      Recurso Final
- B – autor
- C – autora
       
      Recurso Interlocutório
- União Geral das Associações ...... de Macau
- Companhia de Seguros XXX, S.A.R.L.

Recorridos :
Recurso Final
- D
- F
- G – (menor, representado pelos seus pais D e F)
- União Geral das Associações ...... de Macau
- Companhia de Seguros XXX, S.A.R.L.

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    
1. 1. 1ª – B (B;
2º - C (C), representada pela B (B), estudante;
vieram intentar Acção Ordinária contra
1º - D (D) e mulher;
2ª – F (F);
3º – G (G), representado pelos D (D) e F (F);
todos residentes em Macau;
4ª – União Geral das Associações ...... de Macau (澳門......聯合總會), com sede em Macau;
e todos eles com os melhores sinais nos autos,
com os fundamentos apresentados constantes da petição inicial de fls. 2 a 16, por alegado empurrão dado na Escola pela 3º R. ao 2º A,
concluíram pedindo que fosse julgada procedente por provada a presente acção, e em consequência:
1. Fosse a 4ª Ré condenada a pagar as seguintes quantias, a título de responsabilidade contratual:
a. à 1ª Autora, uma quantia de MOP6.479,00, a título de danos patrimoniais;
b. ao 2º Autor, a quantia de MOP200.000,00, a título de danos patrimoniais futuros;
c. ao 2º Autor, uma quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente para o trabalho;
d. ao 2º Autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de MOP50.000,00;
subsidiariamente,
2. Fossem todos os Réus condenados, solidariamente, a pagar as seguintes quantias, a título de responsabilidade extra-contratual:
a. à 1ª Autora, uma quantia de MOP6.479,00, a título de danos patrimoniais;
b. ao 2º Autor, uma quantia de MOP200.000,00, a título de danos patrimoniais futuros;
c. ao 2º Autor, uma quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente para o trabalho;
d. ao 2º Autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de MOP50.000,00;
3. Fossem os Réus condenados no pagamento de juros à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
*
Oportunamente, foi pedida a intervenção provocada principal da Companhia de Seguros XXX, SARL (XXX保險有限公司), intervenção esta que foi admitida, passando esta a intervir nos autos.
    
    2. Tramitada a acção e tendo-se procedido ao respectivo julgamento, foi elaborada a sentença pela Mma Juíza-Presidente do Colectivo e proferida a seguinte decisão:
“Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, absolver os Réus, D, F, G e União Geral das Associações ...... de Macau, e a Interveniente, Companhia de Seguros XXX, SARL, dos pedidos formulados pelos Autores, B e C.”
    
    3. A "UNIÃO GERAL DAS ASSOCIAÇÕES ...... DE MACAU", 4ª ré nos autos à margem identificados, havendo interposto recurso do despacho saneador de fls. 383 a 393, recurso admitido a fls. 449 dos mesmos autos, veio apresentar as suas Alegações de Recurso, o que fez, em síntese:
    A - Quanto à Prescrição:
    1ª Na presente acção, como o refere, sem oposição de qualquer das partes, o douto despacho saneador recorrido, os AA. pedem a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual.
    2ª Nos termos do n° 1 do artigo 491º do Código Civil (CC) , o direito de indemnização invocado pelos AA. prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que aqueles dele tomaram conhecimento.
    3ª Como igualmente o refere a decisão recorrida, todas as partes concordam em que aquela data coincide com a data do alegado acidente escolar, i. é, 1 de Março de 2013.
    4ª A presente acção foi instaurada em 8 de Fevereiro de 2013, a ora recorrente foi citada para contestá-la por carta registada com aviso de recepção de 27/03/2013 e os AA. não requereram nem a citação prévia, nem a citação urgente dos demandados.
    5ª O douto despacho saneador considera que face ao n° 2 do artigo 315º do CC é irrelevante que a citação da recorrente para contestar a acção ocorra após o termo do prazo de prescrição para o exercício do direito invocado pelos recorridos, desde que a acção tenha sido instaurada até 5 dias antes da data daquele termo e o atraso verificado na citação não seja imputável aos recorridos.
    6ª Com todo o respeito pelo douto entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se porém à recorrente que atenta a proximidade do fim do prazo prescricional, não bastava aos recorridos dar entrada em juízo da peça que pretende fazer valer o direito que se arrogam e incumbialhes o ónus de actuar por forma a que a citação pudesse ser levada a efeito antes de terminado aquele prazo.
    7ª Essa actuação implicava a solicitação da citação prévia nos termos do artigo 398°/2 do CPC ou um pedido de citação urgente, sob pena de perda da possibilidade de interrupção do prazo de prescrição a que alude o n° 2 do artigo 315° do CC.
    8ª Foi O que sucedeu no caso vertente, pelo que, ao decidir como decidiu, afigura-se que, salvo melhor opinião, a douta decisão recorrida incorreu num erro de interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto, os artigos 315°, n.º s 1 e 2 e 491°, n° 1 do CC, com a sua consequente violação.
    B - Quanto à ampliação do Pedido
    9ª Os recorridos omitiram pura e simplesmente na sua petição inicial o facto de, muito antes de instaurarem a presente acção, haverem sido integralmente ressarcidos dos danos que agora reclamam pela Chamada (“Companhia de Seguros XXX, S.A.R.L.”), tendo então emitido a respectiva "Declaração de Quitação e Exoneração de Responsabilidade".
    10ª Só após invocada esta excepção peremptória nas contestações de todos os RR., vieram os recorridos em Réplica confessar a existência daquela "Declaração" para, inoportuna mas oportunisticamente, invocarem naquele mesmo articulado a invalidade de tal “Declaração”, requerendo, então, a correspectiva ampliação do pedido, com base num subitamente descoberto vício da vontade.
    11ª Os recorridos podiam e deviam ter invocado os factos integradores da nova causa de pedir, formulado novo pedido e requerido o chamamento da “Companhia de Seguros XXX, S.A.R.L.”, logo na petição inicial.
    12ª Não o tendo feito sobreveio a sua preclusão, uma vez que o artigo 212º do CPC impõe que os actos das partes - máxime a dedução dos fundamentos da acção e dos meios de defesa - sejam formulados todos de uma vez e no momento processual próprio.
    13ª Não tem aplicação ao caso vertente a excepção ao princípio da preclusão prevista no artigo 217º do CPC.
    14ª Com efeito, por um lado, como atrás se conclui, a novel causa de pedir não diz respeito a factos supervenientes e, por outro lado, o aditamento (ou simples ampliação) de pedido e causa de pedir com que a ora recorrente se viu confrontada, implica sempre uma alteração simultânea destes dois elementos objectivos da instância, conducente à convolação para uma relação jurídica diferente da relação jurídica controvertida, em violação, portanto, do n° 6 do artigo 217º do CPC.
    15ª Na verdade, a recorrente não figura nem interveio a nenhum título, na relação jurídica estabelecida entre os recorridos e a Chamada, com a assinatura da "Declaração de quitação" que tardiamente vieram aqueles impugnar, pedindo a respectiva anulação.
    16ª O alegado vício da vontade por parte dos recorridos na assinatura da "Declaração" e a pedida nulidade desta declaração apenas dizem respeito àqueles e à Chamada.
    17ª Donde se conclui que, salvo melhor opinião, ao deferir a ampliação do pedido requerida pelos AA. na sua Réplica, a douta decisão recorrida incorre na violação dos artigos 212° e 217°/6 do CPC.
    Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ao presente recurso ser concedido provimento, com a consequente revogação da douta decisão recorrida e demais consequências legais, assim se fazendo, serenamente, Justiça.

    4. A COMPANHIA DE SEGUROS XXX, S.A.R.L., Chamada nos autos à margem referenciados e aí mais bem identificada, tendo apresentado recurso interlocutório, apresentou oportunamente as respectivas alegações, dizendo, em suma:
    1.ª - O despacho recorrido erra quando explicita que, por não terem sido modificados os pedidos originais, antes havido o aditamento de mais um pedido, baseado numa nova causa de pedir, não houve violação da norma do artigo 217.°/6 do CPC;
    2.ª - O caso dos autos configura um caso de cumulação objectiva sucessiva de pedidos (e de causas de pedir) da iniciativa dos AA;
    3.ª - As normas do artigo 217.° do CPC aplicam-se analogicamente aos casos de cumulação objectiva sucessiva de pedidos, como o dos autos;
    4.ª - Os AA não tinham uma possibilidade irrestrita para procederam à cumulação de um novo objecto processual nos presentes autos;
    5.ª - As normas do artigo 217.°/1/2/6, aplicadas analogicamente, para legitimarem a cumulação objectiva sucessiva de pedidos, exigem que se verifique a existência de uma conexão relevante entre o pedido formulado na p.i. e o pedido acrescentado na réplica e fundado numa nova causa de pedir;
    6.ª - As modificações ao pedido e causa de pedir, a partir da citação, apenas são admitidas como excepções ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 212.°, que impõe a identidade da instância, quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir;
    7.ª - A natureza publicística do processo e o carácter injuntivo das suas normas impõem ao tribunal o poder-dever de oficiosamente assegurar que os actos das partes se conformam com o que nelas está estabelecido, recusando o que se encontrar em oposição com as mesmas;
    8.ª - São razões de ordem pública, de justiça, de segurança e de eficiência que determinam que a lei disponha sobre a forma e modo pelos quais se processo o acesso à justiça;
    9.ª - De acordo com as normas do artigo 217.°/1/2/6 do CPC, a cumulação sucessiva apenas se admite tendo por fundamento a superveniência, objectiva ou subjectiva, de terminados factos ou quando esteja alicerçada em relação material dependente ou sucedânea da relação material configurada na p.i.;
    10.ª - Na cumulação sucessiva apenas se permite a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, tendo como suporte a mesma causa de pedir ou nova causa de pedir fundada em excepção ou em pedido reconvencional invocados pelo réu;
    11.ª - A relação material subjacente ao pedido aditado pelos AA não constitui uma relação material dependente ou sucedânea da relação que os mesmos configuraram na p.i.;
    12.ª - A causa pentendi em que os AA fundamentam o novo pedido não corresponde à matéria da excepção invocada pelos RR;
    13.ª - A lei não consente que os AA na réplica formulassem um novo pedido principal e requeressem a procedência simultânea dos pedidos cumulados;
    14.ª - Os AA com a sua réplica enxertam no processo uma nova relação material com desrespeito as normas das normas supra referidas;
    15.ª - Com a ampliação pretendida, os AA quiseram apenas tentar remediar o erro que, cometeram ao esconder do Tribunal factos pessoais relevantes para a boa e justa decisão da causa;
    16.ª - Os AA tinham o dever de alegar na p.i, os factos que em que basearam a ampliação do pedido e da causa de pedir, por constituírem factos que serviam de fundamento à acção;
    17.ª - As soluções relativas à cumulação sucessiva de pedidos não visam para premiar atitudes dos AA próximas da fraude e da má-fé;
    18.ª - O despacho recorrido violou as normas dos artigos 217.°/1/2/6, 389.º/1-c e o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 212.° do CPC.
    TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que rejeita o pedido formulado de ampliação do pedido e da causa de pedir e com as demais consequências legais.
    
    5. No respeitante ao recurso, acima indicado, sob o n.ºs 3, B e C, AA. nos autos de processo comum à margem cotados vêm, em face da notificação das doutas alegações de recurso apresentadas pela Ré União Geral das Associações ...... de Macau, apresentar as suas contra-alegações:
    
    O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões.
I - Da prescrição
    Alega, em suma, a recorrente que o direito dos Recorridos se encontrava prescrito aquando da sua citação e que, por isso, se verificou um facto extintivo do direito daqueles, devendo ter sido produzido saneador que reconhecesse isso mesmo e que absolvesse os RR. do pedido.
    Alega para tanto boa e acertada jurisprudência das mais prestigiadas instâncias judiciais portuguesas.
    Além disso, acusa os Recorridos de inércia e de não terem actuado com a diligência necessária e na forma expedita que lhes seria exigível.
    Porém, de todos os argumentos invocados pela Recorrente não procede nenhum. Em primeiro lugar, aquando da invocação da prescrição, não alegou a Recorrente qualquer facto no qual se pudesse o Meritíssimo Juiz apoiar para considerar procedente a excepção.
    Pois, os únicos factos que os Recorrentes invocaram foram a data da sua citação e que "os autores, aquando da instauração da presente acção, não requereram a citação dos réus com urgência."
    A restante matéria invocada era de direito.
    Ora, estes factos são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção constante do artigo 315º/2 do Código Civil, que a prescrição se considera interrompida decorridos cinco dias, se a sua efectivação se verificar em data posterior por motivo imputável ao requerente.
    Agora, em sede de alegações e em violação frontal ao disposto no artigo 407º do CPC, que dispõe que na defesa por excepção o réu ... "alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido."
    Bem como o princípio dispositivo, que dispõe que: "Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções."
    Está, por isso, agora vedado à Recorrente vir em sede de recurso do despacho saneador invocar novos factos, pois a eles não pode o douto tribunal de recurso atender.
    Assim, deve ser considerada totalmente improcedente a alegação constante das Conclusões 6ª e 7ª relativa à falta de diligência ou zelo ou de qualquer ónus para os Recorridos, que não fora previamente invocado.
    Além disso, é certo que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável.
    Mas, conforme se pode facilmente comprovar pelos documentos juntos pelos AA. sob os does. com os números 1 a 4 da sua réplica, os AA. apenas tiveram conhecimento da identidade dos los. RR. em 22/1/2013.
    Exclusivamente por culpa da Recorrente, que se recusou a responder ao pedido anteriormente formulado pelos AA. para fornecer a identificação dos responsáveis pelo acidente, escusando-se que se tratava de dados pessoais dos restantes RR..
    A alegação da prescrição do direito dos AA. pela Recorrente não passa de uma manifestação da má-fé com que encarou o acidente sofrido pelo Recorrente desde a primeira hora, tentando esquivar-se a qualquer responsabilidade, inclusivamente com recurso ao abuso de expedientes legais.
    Por outro lado, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
    Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.
    A petição inicial deu entrada em juízo no dia 8 de Fevereiro de 2013, vinte e dois dias antes da data de prescrição que invoca a Recorrente.
    Salvo o devido respeito, nada na lei impõe aos Recorridos diligência acrescida na interposição da acção. Pelo contrário, o requerimento da citação urgente com a antecedência de mais de vinte dias sobre a data da prescrição não teria outra decisão que não o indeferimento, por ser absolutamente inoportuno, desnecessário e inútil.
    A interrupção da prescrição ocorreu no dia 13/2/2013, cinco dias após a entrada da petição inicial em juízo.
    Ainda que assim se não entendesse, a Recorrente invoca na sua contestação a excepção de pagamento das quantias peticionadas.
    Ora, qualquer eventual pagamento implica o reconhecimento do direito dos Recorridos pelo menos pela Recorrente e pela Companhia de Seguros XXX.
    Reconhecimento que, nos termos do disposto no artigo 317º do Código Civil implica a interrupção da prescrição em 3/9/2010, e o recomeço do prazo prescricional de três anos, que ainda não terminara aquando da citação da Recorrente.
    Mas mesmo que assim se não entenda, o prazo de prescrição de três anos suspendeu-se no dia 20/5/2010, data em que a 1ª Autora pediu em seu nome e em representação do 2º Autor, a concessão do benefício do apoio judiciário.
    Ora, o art. 16°, n° 2 do D.L. n° 41/94/M, em vigor à data do pedido, determinava que talo prazo de 3 anos se suspende com o pedido de apoio judiciário, voltando a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer, há pois que concluir que o dito prazo de 3 anos não decorreu - nem antes do pedido de apoio judiciário, nem depois do seu deferimento - não se mostrando assim prescrito o direito pela A. reclamado.
    As normas constantes do artigo 315º do Código Civil não podem ser interpretadas com um sentido que não seja minimente correspondente à letra respectiva.
    E esse sentido é o de que a prescrição se tem por interrompida logo que decorram os 5 dias depois de ter sido requerida.
    E os respectivos prazos suspensos com o requerimento de apoio judiciário.

II - Ampliação do pedido
    Quanto à possibilidade de arguir a nulidade da declaração junta pelas Rés na réplica, também o recurso deve improceder.
    O fundamento da nulidade invocada é que a Recorrida não sabia o que estava a assinar quando subscreveu determinada declaração. Ora, se não sabia o que estava a assinar, nem lhe foi dada cópia, como poderia a Recorrida ter alegado os factos antes da réplica?
    Por outro lado, a não admitir-se a possibilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir para incluir o pedido de declaração de nulidade, que outra alternativa resta à Recorrida? Intentar acção própria para o efeito, prejudicial a esta, com as mesmas partes, relativa aos mesmos factos?
    Por outro lado, não se trata de convolação para relação jurídica diferente da que se discute nos presentes autos.
    É curioso que a Recorrente denomine a declaração que juntou com a contestação como sendo uma “declaração de quitação” ... Pois, foi verdadeiramente apenas disso que se tratou!
    Porém, a Recorrente pretende extrair outros efeitos desse documento para além da mera quitação. Tendo invocado na sua contestação (artigo 31º) que aquela declaração incorpora o reconhecimento negativo de dívida.
    Assim vistas as coisas, verifica-se que não se trata da convolação em qualquer relação jurídica distinta daquela que trata os autos.
    Citando o Professor Carlos Mota Pinto2: «A realidade jurídica apresenta-nos., porém, normalmente uma série de direitos subjectivos e deveres ou sujeições (uma série de relações jurídicas singulares) conexionadas ou unificadas por um qualquer aspecto, v.g., o promanarem do mesmo facto jurídico ou o visarem o mesmo escopo. Fala-se então de relação jurídica complexa.
    Tratando-se de relações emergentes de contratos obrigacionais, esse quadro, estrutura ou sistema de vínculos emergentes do contrato, numa posição recíproca de instrumentalidade ou interdependência, coordenados pela sua procedência do mesmo contrato e pela sua colocação ao serviço do fim contratual amplamente entendido, é uma relação obrigacional em sentido amplo ou relação obrigacional complexa [ ... ] .
    Ora, a mencionada "quitação" sem dúvida que se enquadra na relação obrigacional invocada pela Recorrida na petição inicial. Por isso mesmo foi invocada na Contestação pela Recorrente.
    A Recorrida invoca na sua petição a responsabilidade civil dos Réus, tendo estes alegado que um terceiro pagou as quantias devidas.
    Salvo o devido respeito, não só assiste o direito da Recorrida de chamar esse terceiro que a Recorrente e demais réus disseram ser o responsável, bem como assiste à Recorrida o direito de responder à Contestação, conforme resulta do artigo 420º/1-a) do CPC.
    Para além disso, assiste ainda à Recorrida o direito de ampliar a causa de pedir e o pedido nesse articulado.
    Ora, a situação dos autos é patentemente complexa mas permitida: o Réu invoca uma excepção; o Autor defende-se da excepção pedindo a nulidade da declaração de vontade invocada pelo Réu.
    Não há convolação para qualquer relação jurídica diferente da que é discutida nos autos.
    Por outro lado, o alegado pelo Recorrente, no parágrafo 40. das suas alegações (transposta para a conclusão 15ª) é destituído de sentido. Pretenderá a Recorrente alegar que "não interveio a nenhum título na relação jurídica estabelecida entre os Recorridos e a Chamada" para que a nulidade da declaração não lhe seja oponível? A Recorrente pretende aproveitar a declaração subscrita pela Recorrida junto da Chamada para se esquivar ao pagamento da indemnização devida, juntando-a com a contestação mas não pode já suportar os incómodos da invocada nulidade dessa mesma declaração ...
    Parece-nos que a solução defendida pela Recorrente não é de direito nem de facto a que melhor defende os princípios da economia processual e da justiça, pois obrigaria a Recorrida a ter que intentar uma acção de anulação da declaração subscrita junto da Chamada, contra a Chamada e contra os restantes Réus da presente acção, por forma a garantir a extensão do caso julgado a todos os intervenientes na presente acção. Tratarse-ia de uma acção exactamente com os mesmos sujeitos e onde se iria decidir o futuro da declaração que as rés invocam como fundamento da sua defesa por excepção, sem dúvida questão que tem que ser conhecida antes da procedência da excepção invocada, por lhe ser prejudicial.
    Mais, valendo a tese da Recorrente, esta seria imediatamente absolvida do pedido. A Recorrida teria então que intentar a acção de anulação da declaração. Supondo que ganhasse, seria forçada a recorrer pugnando pela revisão da sentença que decidiu a absolvição do pedido, para depois voltar a prosseguir os autos.
    Trata-se, salvo melhor opinião, de uma solução que não defende nem sequer os interesses das rés e da Chamada, pois apenas protelaria no tempo a sua eventual condenação ou absolvição do pedido dos autos que derivaram no presente recurso.
    Caindo-se numa situação de total indefinição.
    O douto despacho recorrido aplicou certeiramente as normas constantes dos artigos 212º e 217º do CPC, não padecendo de qualquer vício.
    Termos em que requer a V. Exas. Com o douto suprimento se dignem negar provimento ao recurso.
    
    6. No respeitante ao recurso, acima indicado, sob os n.ºs 4, B e C, AA. nos autos de processo comum à margem cotados vêm, em face da notificação das doutas alegações de recurso apresentadas pela Ré Companhia de Seguros XXX, SARL, apresentar as suas contra-alegações, nos termos e com os fundamentos seguintes:
    O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, que no caso das da Recorrente são mais extensas que a própria alegação.
    O fundamento do pedido de nulidade feito pela Recorrida é que esta não sabia o que estava a assinar quando subscreveu determinada declaração. Ora, se não sabia o que estava a assinar, nem lhe foi dada cópia, como poderia a Recorrida ter alegado os factos antes da réplica?
    Por outro lado, a não admitir-se a possibilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir para incluir o pedido de declaração de nulidade, que outra alternativa resta à Recorrida? Intentar acção própria para o efeito, prejudicial a esta, com as mesmas partes, relativa aos mesmos factos?
    Por outro lado, não se trata de convolação para relação jurídica diferente da que se discute nos presentes autos.
    Pois, a Recorrente pretende extrair efeitos do documento que juntou com a Contestação para além da mera quitação. Assim vistas as coisas, verifica-se que não se trata da convolação em qualquer relação jurídica distinta daquela que trata os autos.
    Citando o Professor Carlos Mota Pinto 1: «A realidade jurídica apresenta-nos., porém, normalmente uma série de direitos subjectivos e deveres ou sujeições (uma série de relações jurídicas singulares) conexionadas ou unificadas por um qualquer aspecto, v.g., o promanarem do mesmo facto jurídico ou o visarem o mesmo escopo. Fala-se então de relação jurídica complexa.
    Tratando-se de relações emergentes de contratos obrigacionais, esse quadro, estrutura ou sistema de vínculos emergentes do contrato, numa posição recíproca de instrumentalidade ou interdependência, coordenados pela sua procedência do mesmo contrato e pela sua colocação ao serviço do fim contratual amplamente entendido, é uma relação obrigacional em sentido amplo ou relação obrigacional complexa [ ... ].
    Ora, tudo o que tenha a ver com o documento junto pela Chamada e com as declarações de vontade nele ínsitas têm directa e necessariamente que ver com a relação jurídica de que tratam os presentes autos. A mencionada declaração de vontade sem dúvida que se enquadra na relação obrigacional invocada pela Recorrida na petição inicial. Por isso mesmo foi invocada na Contestação pela Recorrente.
    Salvo o devido respeito, assiste à Recorrida o direito de responder à Contestação, conforme resulta do artigo 420º/1-a) do CPC.
    Para além disso, assiste ainda à Recorrida o direito de ampliar a causa de pedir e o pedido nesse articulado.
    Ora, a situação dos autos é patentemente complexa mas permitida: o Réu invoca uma excepção; o Autor defende-se da excepção pedindo a nulidade da declaração de vontade invocada pelo Réu.
    Não há convolação para qualquer relação jurídica diferente da que é discutida nos autos.
    Parece-nos que a solução defendida pela Recorrente não é de direito nem de facto a que melhor defende os princípios da economia processual e da justiça, pois obrigaria a Recorrida a ter que intentar uma acção de anulação da declaração subscrita junto da Recorrida, contra a Recorrida e contra os restantes Réus da presente acção, por forma a garantir a extensão do caso julgado a todos os intervenientes na presente acção. Tratarse-ia de uma acção exactamente com os mesmos sujeitos e onde se iria decidir o futuro da declaração que as rés invocam como fundamento da sua defesa por excepção. Sem dúvida questão que tem que ser conhecida antes da procedência da excepção invocada, por lhe ser prejudicial.
    Mais, valendo a tese da Recorrente, esta seria imediatamente absolvida do pedido. A Recorrida teria então que intentar a acção de anulação da declaração. Supondo que ganhasse, seria forçada a recorrer pugnando pela revisão da sentença que decidiu a absolvição do pedido, para depois voltar a prosseguir os autos.
    Trata-se, salvo melhor opinião, de uma solução que não defende nem sequer os interesses das rés e da Chamada, pois apenas protelaria no tempo a sua eventual condenação ou absolvição do pedido dos autos que derivaram no presente recurso.
    Caindo-se numa situação de total indefinição.
    Por outro lado, não se vê como poderia a Recorrida ter anteriormente à réplica invocado a nulidade da declaração. Declaração que, por mero acaso foi junta pelas Rés e pela Chamada, sugerindo um conluio entre todas elas. É que a Recorrida não só alegou os pertinentes factos que suportam a superveniência do seu pedido, nomeadamente alegou o facto de não ter ficado com qualquer cópia da mesma, bem como alegou não ter querido prescindir de quaisquer direitos, bem como alegou que assinou a declaração sob pressão das dívidas que contraiu e em estado de grande ansiedade, bem como que não sabia que o seu filho naquela data não estava curado.
    Mais alegou a Recorrida que os funcionários da Recorrente que lhe prepararam a declaração nunca lhe explicaram o respectivo conteúdo e que se soubesse que estava a abdicar da compensação de todos os danos não teria assinado.
    Ou seja, a Recorrida só quando foi confrontada com a declaração junta com as contestações das várias rés é que se apercebeu da asneira que fez quando confiou nos funcionários da companhia de seguros e da escola do seu filho.
    O douto despacho recorrido aplicou certeiramente as normas constantes dos artigos 212º e 217º do CPC, não padecendo de qualquer vício.
    Termos em que requer a V. Exas. com o douto suprimento se dignem negar provimento ao recurso.
    
    7.  B B e C C, AA. nos autos de processo comum declarativo à margem cotados vêm, inconformados com a sentença proferida a final, oferecer as suas ALEGAÇÕES DE RECURSO, concluindo:
    1ª - Na elaboração da Base Instrutória, deve ser feita a selecção da matéria de facto escolhendo, a partir dos factos articulados pelas partes, os factos relevantes, que correspondem a todos os possíveis enquadramentos jurídicos da causa.
    2ª - Porém, o tribunal a quo descurou completamente os factos alegados pelos Autores nos artigos 25º, 26º e 27º da Réplica.
    3ª - Trata-se dos factos que demonstrariam que a Companhia de Seguros Interveniente poderia ter dado conta ou sabia mesmo da divergência entre o que a 1ª Autora aqui Recorrente pretendia declarar e o que efectivamente declarou.
    4ª - Ao abster-se de conhecer destes factos, o tribunal condicionou a possibilidade de os Autores provarem que aquela declaração era uma quitação e não uma remissão de dívida.
    5ª - A sentença recorrida negou a pretensão dos Recorrentes, no pedido de anulação daquela declaração precisamente por falta de prova do conhecimento do erro da Interveniente.
    6ª - Estes factos eram essenciais para a prova do erro.
    7ª - Este vício na selecção da matéria de facto determina a anulação da decisão da matéria de facto, que deve ser ampliada.
    8ª - Um caso em que o Tribunal de Segunda Instância pode ser chamado a censurar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância respeita à infracção das regras relativas à selecção da matéria de facto - trata-se de controlar a exactidão da operação de selecção da matéria de facto.
    9ª - Esta selecção deve incidir sobre todos os factos que sejam relevantes segundo todos os possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção.
    10ª - Qualquer facto não deve deixar de ser seleccionado, ainda que ele só possa ser relevante se, em relação a uma questão controversa na doutrina ou na jurisprudência, o tribunal vier a adoptar um determinado entendimento ou a preferir uma certa solução: ao juiz da causa não cabe, no momento da selecção dos factos relevantes, antecipar qualquer solução jurídica e, menos ainda, excluir da escolha os factos que não forem relevantes segundo esse enquadramento.
    11ª - O despacho que decida a reclamação contra a matéria de facto não tem o efeito de caso julgado que torne indiscutível a exactidão do procedimento quer da escolha dos factos relevantes quer da sua repartição entre os que devem desde logo considerar-se assentes e os que devem reputar-se controvertidos.
    12ª - Sempre que considere deficiente obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos de facto ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto - por se ter omitido o julgamento de um facto relevante, designadamente por não constar da base instrutória - o Tribunal de Segunda Instância deve anular, mesmo ex-officio, a decisão da 1 ª instância e reenviar-lhe o processo para que proceda a novo julgamento.
    13ª - A resposta dada ao Quesito 13º deve ser alterada por forma a dar-se como Provado com base nas declarações constantes do do ficheiro Recorded on 17Jul-2015 at 15.25.00 (1FE_JM6G05011270).wav, aos 13m:26s, do relatório pericial de fls. 703, e processo clínico junto a fls ...
    14 ª - A resposta dada ao Quesito 28º deve ser alterado por forma dar-se como Provado com base na resposta dada ao Quesito 31º e no documento de fls. 867.
    15 ª - A resposta dada aos Quesitos 34º e 35º deve ser alterada por forma a daremse ambos como Provados com base no ficheiro da gravação da audiência de discussão e julgamento Recorded on 17-Jul-2015 at 15.25.00 (1FE_JM6G05011270).wav 57m:14s, relatório pericial de fls. 703 e processo clínico do Autor de fls ...
    16ª - Não se deve confundir lesões com sequelas de lesões, já que, traduzindo aquelas os traumatismos sofridos pelo corpo do sinistrado em consequência directa da produção do acidente, já estas traduzem certos efeitos das lesões sofridas e que persistem após a cura das mesmas através de terapêutica adequada.
    17ª - Determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tornadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar.
    18ª - O facto que actuou como condição do dano só deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
    19ª - Deve ter-se por adquirido que a queda que o 2º Autor sofreu em 1 de Março de 2010 foi causa adequada para o estado físico e psicológico actual.
    20ª - Normas violadas: as dos artigos 240º, 243º e 556º do Código Civil, e 430º/l, 556º/2, 562º/3 do Código de Processo Civil.
    Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e em sua substituição ser proferida uma outra que acolha as conclusões acima formuladas, ou subsidiariamente, ser a sentença anulada e serem aditados à Base Instrutória os factos mencionados sob os artigos 25º a 27º da Réplica, ordenando a repetição do julgamento nos termos do disposto no artigo 629º/4 do CPC.
    
    8. A "UNIÃO GERAL DAS ASSOCIAÇÕES ......", 4ª R. contra-alega no recurso 7, dizendo, no essencial:
     A - Introdução:
    (,,,)
    
B - Quanto à Impugnação da Resposta ao quesito 28° da Base Instrutéria:
    7. O único argumento desenvolvido nas alegações de recurso a que ora se responde em favor da tese de que a 4ª R. é culpada por falhas de segurança é a ideia de que não haveria nenhum responsável da Escola presente na sala de aulas no momento em que teria ocorrido o alegado acidente.
    8. Para tanto, os Recorrentes impugnam a resposta ao quesito 28° da Base Instrutória, o qual foi dado por não provado.
    (…)
    12. Não há qualquer contradição já que, com efeito, a sala pode ser vigiada de muitas e diferentes formas sem que seja necessário estar um funcionário de plantão e a todo o tempo no seu interior, controlando todos os alunos a todo o tempo, para se cumprirem as condições de segurança legalmente exigíveis.
    13. No caso em apreço, não estamos em presença de crianças de tenra idade, mas de adolescentes dos seus 14 e 15 anos.
    14. Na verdade, 14 anos era a idade do 2º A. em 01/03/2010.
    (…)
    23. Não ficou provado qualquer facto ilícito desencadeador deste tipo de responsabilidade, nem por parte da 4ª R., nem por parte de qualquer outro dos RR ..
    24. Na verdade, não só não resultou provado que haja culpa da 4ª R. por falhas de segurança, como antes ficou provado o oposto.
    (…)
    28. E se tal quesito houvesse dado por provado, não seria por aí que decorreria a existência de um facto ilícito.
    29. Consequentemente, é manifesto que à 4ª R. não pode ser assacada qualquer responsabilidade.
    C - Quanto à insuficiência da matéria de facto seleccionada.
    30. Sem conceder que os Recorrentes tenham direito a ser indemnizados, a verdade é que, se tivessem um tal direito, já tinham sido integralmente ressarcidos.
    31. Efectivamente, receberam uma indemnização por parte da seguradora Interveniente dando- se por ressarcidos de todos os danos emergentes do acidente em discussão nos presentes autos e deram a respectiva quitação.
    32. A quitação consta de uma Declaração escrita e formal que foi junta aos autos (cfr. fls. 329).
    33. A acompanhar essa Declaração a 1ª A. juntou, inclusivé, certificado médico atestando a recuperação total do 2º A ..
    34. Ainda assim, vêm ambos, a esse respeito, alegar haver uma insuficiência na matéria de facto seleccionada porque não foi incluída a matéria constante dos artigos 25º a 27º da sua Réplica e, di zem, sem esta matéria, não é possível decidir se houve ou não erro na formação da vontade da 1ª A. ao efectuar a declaração documentada supra referida.
    35. Todavia, não nos parece que assim seja.
    36. Com efeito, os quesitos 56 a 64 da Base Instrutária abarcam e até vão mais além do que a matéria contida nos artigos 25º a 27º da Réplica dos AA ..
    (…)
D - Quanto à impugnação da resposta ao Quesito 13° da Base Instrutária:
    47. Alegam os Recorrentes que, como consequência directa e causal do alegado acidente escolar em discussão nos presentes autos, o 2º A. fracturou o cóccix, pelo que deveria ter sido dado por provado o quesito 13º.
    48. Todavia, justificam tal afirmação com base exclusivamente num Relatório Pericial, o qual, como se sabe, não faz prova plena, mas apenas deve ser livremente apreciado pelo tribunal em conjugação com todas as provas constantes do processo.
    (…)
    52. É referido na douta sentença recorrida que existem diferentes opiniões médicas a este respeito, pelo que, é possível assinalar a ocorrência de lesões no cóccix, mas não é possível estabelecer-se que essas lesões foram a sua fractura.
    53. A douta sentença refere, igualmente, que apesar da opinião dos Srs. Peritos existem documentos nos autos, subscritos por outros peritos médicos, ao tempo do acidente, que diagnosticam lesões mas não uma fractura do cóccix.
    54. Além de que foram vários os depoimentos prestados por peritos médicos na qualidade de testemunhas, médicos que, inclusivamente, contrariamente ao colégio de peritos, acompanharam clinicamente o 2° A., dizendo que não se verificara a fractura do coccix, mas antes uma lesão diversa.
    55. Assim,
     (…)
    63. E há que tornar em conta igualmente a prova documental que corrobora inteiramente estes factos, junta com a contestação da 4ª R. como docs. 3 a 8, os documentos 1 a 16 juntos com o Requerimento da mesma R. datado de 30/04/2015 e os documentos juntos ainda e sempre pela mesma R. em Requerimento apresentado em tribunal no dia 28/07/2015.
    64. O Distinto Tribunal a quo fez a apreciação crítica de todos estes elementos de prova, tendo concluído na sua fundamentação da matéria de facto dada por provada: i) que “o rela tório pericial não esclarece as dúvidas quanto à extensão dos efeitos da queda”; ii) "Mesmo os esclarecimentos fei tos durante a audiência de discussão e julgamento não permi tiram sol ucionar essa dúvida"; e que, iii) "o registo de faltas tidas pelo 2° autor indica que o mesmo faltou apenas nos dias 2 a 22 de Março de 2010, 18 de Março de 2011, 24 e 26 de Maio de 2011, nos anos lectivos de 2009 a 2011”.
    65. O mesmo Acordão analisa os registos clínicos e os documentos comprovativos das consultas médicas do 2° Autor para finalizar a sua ampla apreciação crítica das provas dizendo que, "conjugando esses dados, o tribunal teve sérias dúvidas de que as dores que o 2° Autor ainda se queixa foram causadas pela queda ocorrida em 1 de Março de 2010, pois o acima expendido leva seriamente a desconfiar que, em Junho de 2010, o 2° autor já se encontrava curado das lesões da queda" (pág. 16 do douto acordão) .
    66. E, também aqui há a registar depoimentos, na qualidade de testemunhas, de peritos médicos que acompanharam o caso clínico do 2° A., no sentido de que as dores que este alega sofrer não derivariam da alegada queda de 01/03/2010.
    67. Foi, por exemplo,
    (…)
     75. Para além deste depoimento, termina-se reiterando que todo o supra expendido a propósito dos quesitos 13°, 34° e 35°, com particular destaque para a prova documental e testemunhal referida no n° 63 da presente peça, afasta de forma cristalina a existência de qualquer nexo causal entre a queda de 01/03/2010 e a IPP de 10%.
    Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se a douta decisão recorrida in tatu, assim se fazendo, serenamente, Justiça.
    
    9. COMPANHIA DE SEGUROS XXX, SARL, Interveniente nos autos à margem cotados, contra-alega no recurso 7, concluindo:
    1.ª - A questão da validade da declaração de quitação prestada pela 1.ª A fica inelutavelmente prejudicada pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos Recorridos;
    2.ª - Os pressupostos da anulação da declaração com base em erro são: (i) divergência entre a vontade real e a vontade declarada por parte do declarante; (ii) essencialidade do erro; e (iii) a cognoscibilidade do erro pelo declaratário, ou que aquela divergência tenha sido causada por informações prestadas por este;
    3.ª - Das resp. aos ques. 65.º e 66.º da BI resultou não ter ficado provado que a Recorrida: (i) tivesse convencido a 1.ª A a assinar a declaração; e (ii) não tenha explicado à 1.ª A o conteúdo da declaração, tendo-lhe dito que o papel serviria apenas para facilitar os procedimentos;
    4.ª - No desconhecimento sobre as circunstâncias nas quais a 1.ª A assinou aquela declaração, de nada servirá procurar a motivação da Recorrida;
    5.ª - O artigo 25.º da Réplica fica automaticamente prejudicado pela resposta fornecida dada ao ques. 66.º BI;
    6.ª - O artigo 26.º da Réplica mais não é do que uma declaração conclusiva, de conteúdo ético, sem qualquer ligação ao caso concreto, e que parece supor que todo o declarante se encontra, à partida e por defeito, numa situação ele erro;
    7.ª - O artigo 27.º da Réplica não possui nenhum elemento referente ao conhecimento, por parte da Recorrida, da divergência entre vontades rela e declarada da 1.ª A;
    8.ª - Porque os artigos à custa dos quais os Recorrentes pretendem obter a ampliação da base instrutória não contêm quaisquer elementos concretos que permitissem afirmar que a Recorrida sabia, ou não podia ignorar, a divergência entre as vontades real e declarada da 1.ª A, nenhuma razão impunha que fossem levados ao thema probandum;
    9.ª - O ques. 13.° da BI não pode ser considerado isoladamente, devendo ser examinado na sequência de acontecimentos narrados pelos Autores, devendo configurando-se a alegada fractura como uma consequência directa no processo causal originado pela queda sofrida;
    10.ª - A perícia é o meio probatório que "tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos", sendo a sua força probatória fixada livremente pelo tribunal;
    11.ª - Entre as testemunhas inquiridas encontravam-se outros médicos, com o mesmo nível de conhecimentos técnicos que os membros do colégio pericial, com a vantagem de terem acompanhado directamente o 2.° A no seu processo de recuperação, tendo tido um contacto directo e prolongado com o mesmo, sendo a sua razão de ciência qualificada em função desse factor;
    12.ª - Os depoimentos dessas testemunhas são claros no sentido de o 2.° A não ter sofrido qualquer fracção no osso cóccix, verificando-se tão-somente uma ligeira deslocação, cuja causa não é possível determinar-se, nem saber se é congénita ou adquirida;
    13.ª - O conteúdo do ques. 31.° da BI era constituído por duas questões: (i) existência uma norma regulamentar constante do artigo 14.º do Regulamento Escolar, que impõe aos alunos certas obrigações; e (ii) inexistência de um compromisso por parte da Escola de colocar um funcionário em cada sala de aulas, durante o tempo de intervalo;
    14.ª - Não permite aquele quesito retirar qualquer conclusão acerca do que aconteceu num determinado dia, a uma determinada hora, numa determinada sala de aulas;
    15.ª - Nem pode partir-se do facto constante do ques. 28.° da BI para se afirmar que, num determinado momento, não havia nenhum funcionário a vigiar uma sala de aulas específica, pelo que as respostas a tais quesitos são totalmente independentes, e em hipótese alguma gerariam incompatibilidade entre si;
    16.ª - Uma coisa é a obrigação que a escola assumiu; outra, totalmente distinta, é a presença de uma pessoa, num determinado local, num dado momento;
    17.ª - O mesmo vale para o argumento aduzido pelos Recorrentes, v.g., de que o documento constante de fls. 867 desmentiria a resposta fornecida pelo Tribunal recorrido ao ques. 28.°: o facto de a escala de serviço prever um planeamento de vigilância das salas de aulas organizada por andares não valida nem invalida a presença de um funcionário no local e momento em que o 2.° A sofreu a queda;
    18.ª - O Tribunal a quo deu como não provado que o 2.° A tenha sofrido uma fractura no osso cóccix em resultado daquela queda;
    19.ª - O que os ques. 34.° e 35.° contêm são factos que pretendem demonstrar relações de causalidade (i) entre a fractura e as dores; e (ii) entre as dores e a incapacidade do 2.° A;
    20.ª - Uma vez não provada a ocorrência de fractura, qualquer resposta positiva dada ao ques. 34.° ficaria automaticamente prejudicada;
    21.ª - Consequentemente, prejudicado fica também o ques. 35.°, uma vez que as dores que ali se referem são as dores alegadamente resultantes de uma fractura que se não provou;
    22.ª - O 2.° A tem uma incapacidade para o trabalho, mas essa incapacidade não pode ser imputada a dores resultantes da fractura do osso cóccix, uma vez que a ocorrência dessa fractura não se provou;
    23.ª - Atenta a prova produzida, ficou evidente que os profissionais não conseguiram determinar a causa das dores alegadas pelos AA;
    24.ª - O relatório pericial limita-se a dizer que o 2.° A não apresenta quaisquer "sequelas objectivas", limitando-se a registar que "se queixa de dores";
    25.ª - No que concerne à resposta dos peritos acerca das dores sentidas pelo 2.° A, o relatório não vale como prova pericial;
    26.ª - Os médicos que depuseram como testemunhas afirmaram ser impossível identificar a proveniência das dores de que o 2.° A se queixava, por inexistir causa física objectiva que as justificasse, admitindo mesmo a possibilidade de tudo se tratar e oença psrcossomàtica;
    27.ª - Do cômputo geral dos elementos probatórios resulta nítido que não é possível atribuir a qualquer causa as dores de que o 2.° A se queixa, muito menos atribuí-las a uma fractura cuja prova os Recorridos não lograram realizar;
    28.ª - A questão fundamental, e que constitui um prius face à discussão acerca do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, é o juízo de imputação, ou seja, a atribuição ao agente de uma conduta, activa ou omissiva, violadora da legalidade estatuída; depois, cabe indagar se se produziu um dano no lesado e, por último, estabelecer um elo causal entre aquele facto ilícito e este dano;
    29.ª - No caso sub judice, falta o primeiro elemento da cadeia causal - o facto ilicito -, que os AA não lograram provar, tendo apenas ficado provado que o 2.° A caiu em circunstâncias não apuradas, resposta que os Recorrentes não Impugnaram;
    30.ª - Falta, por isso, a acção que corresponde ao facto ilícito, a partir do qual se possa traçar o nexo de causalidade entre ele e o dano invocado pelos AA;
    31.ª - A omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano;
    32.ª - Para determinar qual o acto devido é absolutamente necessário que se conheçam as circunstâncias em que a queda ocorreu e o que ficou provado foi que o 2.º A caiu “em circunstâncias não apuradas”, sendo que, perante o desconhecimento de tais circunstâncias, se torna impossível determinar qual a conduta devida que a Escola terá omitido;
    33.ª - Não tendo os Recorrentes impugnado as resp. dadas aos ques. 27.°, 31.° e 42.° da BI, toma-se impossível imputar aos Recorridos qualquer omissão de um comportamento devido, porque não se conseguirá afirmar que comportamento sena esse;
    34.ª - Os Recorrentes também não impugnaram a resp. dada ques. 58.°, não podendo, em face da matéria julgada provada e não impugnada pelos Recorrentes, delinear-se qualquer nexo de causalidade entre a queda e as dores de que, presentemente, o 2.° A se queixa;
    Sem conceder,
    35.ª - A resp. dada ao ques. 65.° explicita facto que, por si só, implicaria sempre a quebra do nexo causal entre a queda e as lesões dela decorrentes, e as dores de que o 2.° A se queixa, uma vez que a recusa do paciente em colaborar com o tratamento constitui causa mais que provável para a inviabilização da sua recuperação (artigo 564.° CC).
    Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por infundado, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida.
    10. Foram colhidos os vistos legais.
    
    II – FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
“Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
    Da Matéria de Facto Assente:
- O menor C, aqui 2º A., nasceu em xx de Novembro de 19xx, no Interior da China, filho da aqui Autora e de HH (fls. 18 a 19) (alínea A) dos factos assentes).
- A 1ª A. e o pai do menor divorciaram-se e a guarda do menor ficou confiada à 1ª A. (fls. 21 a 24v) (alínea B) dos factos assentes).
- A 4ª Ré é uma associação sem fins lucrativos que se dedica entre outras actividades à exploração do estabelecimento de ensino denominado “ESCOLA ...... DE MACAU”, com estabelecimento na Avenida da ******, no. ***, Macau (alínea C) dos factos assentes).
- Em 2009, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude lançou um novo concurso público para contratar um seguro escolar a favor dos estabelecimentos particulares de ensino de Macau, denominado “Concurso Público de Aquisição de Seguro Escolar para os alunos do ensino não superior” por anúncio publicado no BO n.º 36, série II, de 09/09/2009 (alínea D) dos factos assentes).
- Em 3 de Setembro de 2010, a 1ª A. subscreveu e entregou à companhia de Seguros XXX, SARL a declaração que se junta a fls. 329 dos autos (alínea E) dos factos assentes).
- A 1ª A., em representação do seu filho menor, foi paga pela Companhia de Seguros XXX, SARL a quantia de MOP8.430,00 relativa ao incidente ocorrido em 1 de Março de 2010 (alínea F) dos factos assentes).
*
    Da Base Instrutória:
- O 3º Réu é filho dos 1º e 2º Réus (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- À data dos factos, o 3º Réu tinha 13 anos de idade (resposta ao quesito 1ºA da base instrutória).
- O 2º Autor e o 3º Réu frequentaram a “ESCOLA ...... de Macau” durante o ano lectivo 2009-2010 (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
- No dia 1 de Março de 2010, cerca das 15 horas, durante o intervalo das aulas, dentro da sala de aulas e em circunstâncias não apuradas, o 2º Autor caiu de costas no chão (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
- O 2º Autor sentiu dores no cóccix e região lombar (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
- Apesar da queda, o 2º Autor permaneceu na classe até esta terminar (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
- Na manhã do dia seguinte, o 2º Autor não regressou à Escola por causa das dores que sentia (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
- A 1ª Autora acompanhou o 2º Autor ao Hospital Conde S. Januário, onde foi admitido no Serviço de Urgências e sujeito a exames médicos, incluindo raio-X (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
- O 2º Autor sofreu lesões no cóccix (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
- O 2º Autor foi sujeito a raio-X e recebeu tratamento médico (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
- O 2º Autor sofreu dores (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
- O 2º Autor é hoje introvertido, solitário e triste (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
- O 2º Autor sempre gostara de praticar desporto e desenvolver actividades físicas (resposta ao quesito 17º da base instrutória).
- O 2º Autor sempre fora um adolescente calmo (resposta ao quesito 18º da base instrutória).
- O 2º Autor não tem alegria de viver o que se reflecte em toda a sua vida quotidiana, em especial, no seu relacionamento social e nos estudos (resposta ao quesito 19º da base instrutória).
- O 2º Autor não consegue estar sentado por muito tempo seguido, pois as dores que sente não o permitem (resposta ao quesito 20º da base instrutória).
- A 4ª Ré deixava uma certa liberdade aos seus alunos com a idade dos 2º Autor e 3º Réu, durante os intervalos entre as aulas (resposta ao quesito 29º da base instrutória).
- Os alunos podiam escolher entre esperar pelo reinício das aulas na própria sala de aulas ou usufruir das instalações recreativas existentes na escola (resposta ao quesito 30º da base instrutória).
- Na primeira hipótese, não se comprometia a escola a ter um funcionário dentro da sala de aulas, e que, nos termos da cláusula 14 do Regulamento Escolar, é proibido falar em voz alta ou brincar dentro das salas de aula (resposta ao quesito 31º da base instrutória).
- Após o incidente o 2º Autor tem sido seguido por vários médicos privados e do Hospital Público (resposta ao quesito 32º da base instrutória).
- Como decorrência directa das lesões que sofreu, teve a 1ª Autora que despender, enquanto mãe do 2º Autor, a quantia de MOP$8.899,00 conforme o que foi discriminado nos documentos juntos a fls 42 a 46, 48 a 50e 330 a 336 (resposta ao quesito 33º da base instrutória).
- O 2º Autor sofre 10% de incapacidade permanente parcial de percentagem (resposta ao quesito 36º da base instrutória).
- O 2º Autor vive em angústia e ansiedade (resposta ao quesito 38º da base instrutória).
- Por causa dos factos constantes da resposta aos quesitos 17º e 20º, o 2º Autor sofre uma negativa perturbação (resposta ao quesito 39º da base instrutória).
- O 2º Autor é num rapaz inseguro, triste e com períodos de grande depressão (resposta ao quesito 40º da base instrutória).
- Tendo ganho o concurso referido em D) dos factos assentes a Interveniente, Companhia de Seguros XXX, SARL, celebrou dois contratos de seguro com a DSEJ tendo por âmbito os alunos do ensino não superior, portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, que frequentem cursos da educação regular ou do ensino recorrente, registados naquela Direcção de Serviços e válidos pelo período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012 (resposta ao quesito 43º da base instrutória).
- A apólice de seguro n.º LFH/PAI/2010/000001 tem por cobertura as despesas médicas, a incapacidade total e permanente, as despesas de funeral, o dano morte resultantes de lesões corporais provocadas por acidente ocorrido na escola ou durante o período escolar não resultante de acto intencional do estudante seguro (fls. 320 a 324) (resposta ao quesito 44º da base instrutória).
- Sendo que os valores máximos do seguro são seguintes (resposta ao quesito 45º da base instrutória):
    MOP$10.000,00, para as despesas médicas;
    MOP$100.000,00, para a incapacidade total e permanente, de acordo com as situações previstas na tabela constante do contrato; e
    MOP$100.000,00, para o dano morte.
- A apólice de seguro n.º LFH/APL/2010/000001 cobre, até ao valor máximo de MOP$500.000,00, os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por acidente, ocorrido na Escola ou durante as actividades escolares, que seja imputável à Escola ou à DSEJ (fls. 325 a 328) (resposta ao quesito 46º da base instrutória).
- Em 3 de Setembro de 2010, a 1ª Autora em representação do seu filho menor, o 2º Autor, dirigiu-se à Companhia de Seguros XXX, SARL, a Interveniente, reclamando o pagamento das despesas médicas relativas ao incidente escolar ocorrido no estabelecimento de ensino da 4ª Ré, em 1 de Março de 2010 (resposta ao quesito 47º da base instrutória).
- Para o efeito, a 1ª Autora apresentou vários documentos, na maioria impressos M/7, relativos a algumas das despesas médicas, efectuadas entre 3 de Março de 2010 e 22 de Junho de 2010 (resposta ao quesito 48º da base instrutória).
- Juntou ainda relatório de ### X-ray Centre Ltd., subscrito por dois médicos, e um certificado emitido por um massagista o qual declara que o 2º Autor estava recuperado (resposta ao quesito 49º da base instrutória).
- A Interveniente pagou MOP$8.430,00 à 1ª Autora (resposta ao quesito 50º da base instrutória).
- A 1ª A. tem parcos recursos financeiros (resposta ao quesito 51º da base instrutória).
- Não tem sequer os estudos secundários (resposta ao quesito 52º da base instrutória).
- Em 2 de Setembro de 2010, uma professora da ESCOLA ...... de Macau notificou a 1ª Autora para tratar rapidamente as formalidades relativas ao seguro (resposta ao quesito 55º da base instrutória).
- A 1ª A. nunca quis abdicar ou prescindir de quaisquer eventuais direitos derivados de danos ainda não calculados e liquidados (resposta ao quesito 56º da base instrutória).
- A parte impressa da declaração referida em E) dos factos assentes foi preparada pela Interveniente (resposta ao quesito 59º da base instrutória).
- Se a 1ª Autora soubesse que estava a abdicar da compensação de todos os danos sofridos do seu filho, o 2º Autor, não teria assinado a declaração. Ou, teria assinado apenas um recibo das quantias recebidas mas nunca uma qualquer quitação total (resposta ao quesito 64º da base instrutória).
- Consta dos registos clínicos do 1º Autor que no ano de 2013, os Autores chegaram a recusar tomar medicamentos e realizar exames médicos prescritos pelos médicos do Centro Hospitalar Conde S. Januário (resposta ao quesito 65º da base instrutória).”
    
    III – FUNDAMENTOS
    O objecto do presente recurso passa pela análise dos seguintes recursos:
    A - Recursos interlocutórios
    Só deles se conhecerá, se se vier a concluir que não se mantém o decidido, em sede do mérito, sentença que foi favorável aos ora recorridos, 4º R e interveniente Seguradora, que interlocutoriamente suscitaram a questão da prescrição do pedido indemnizatório e da ampliação do pedido, posição que se toma em face do que dispõe o art. 628º, n.º 3 do CPC.
    
    B - Recurso da decisão proferida a final
    1. Insuficiência da matéria quesitada
    A primeira questão que vem colocada refere-se à insuficiência da matéria quesitada, em face do que foi alegado, o que, na perspectiva dos ora recorrentes, é limitativo, se não impeditivo de uma correcta e adequada decisão, matéria que implicará um diferente enquadramento jurídica se se vier a apurar.
    Para a dilucidação dos elementos integrantes do erro relevante da declaração negocial da 1ª A., que terá assinado a declaração de quitação relativa a um total ressarcimento indemnizatório perante a C.ª de Seguros seria importante quesitar a matéria alegada seguinte:
“25.º
    Os funcionários da Companhia de Seguros sabiam que, ao não explicarem devidamente o conteúdo da declaração, a 1 ª Autora mais facilmente assinaria.
26.º
    E assim o fizeram, como é prática habitual nas companhias de seguros, para escaparem ao pagamento de uma indemnização maior às vítimas.
27.º
    Assim, a 1ª Autora, ao assinar aquela declaração estava a declarar ter recebido as quantias ali mencionadas a título de despesas médicas já vencidas.”»
    
    Da base instrutória não terão passado a constar os factos correspondentes ao facto de o declaratário ter contribuído para a formação do erro ou podia ter dado conta do erro ou até sabia da existência do erro.
    Trata-se dos factos que demonstrariam que a Companhia de Seguros Interveniente poderia ter dado conta ou sabia mesmo da divergência entre o que a 1ª Autora aqui Recorrente pretendia declarar e o que efectivamente declarou.
    Estes factos, na tese dos recorrentes, eram essenciais para a prova do erro.
    Na verdade, trata-se de matéria respeitante ao conhecimento do erro por parte do declaratário para efeitos do disposto no art. 240º do CC.
    Antes de prosseguirmos, não deixaremos de observar que esta matéria fica prejudicada se este Tribunal vier a concluir que não se verificam os pressupostos da indemnização reclamada, de nada servindo apurar se houve ou não erro na declaração de pretensa quitação, se mais nada houver a ressarcir, por inexistirem os pressupostos integrantes da responsabilidade civil dos RR., em particular da proprietária da Escola.
    Já não assim em relação à Seguradora que, face à apólice celebrada sempre podia ser responsabilizada por qualquer acidente ocorrido na escola, assim o tendo entendido a Mma Juíza recorrida, relevando a declaração de quitação outorgada.
    De todo o modo, não se deixa de referir que se tem tal matéria por despicienda, pois das respostas dadas aos quesitos 65.º e 66.º da base instrutória se alcança por não provado o que com aqueloutra matéria não quesitada se pretendia. Assim, resultou não ter ficado provado que a recorrida Seguradora:
    
    i) Tivesse convencido a 1ª A a assinar a declaração;
    ii) Não tenha explicado à 1ª A o conteúdo da declaração, tendo-lhe dito que o papel serviria apenas para facilitar os procedimentos.
    Pelo que, no desconhecimento das circunstâncias através das quais a 1ª A, ora recorrente, assinou aquela declaração, de nada servirá procurar a motivação da recorrida.
    A matéria que se pretende fazer incluir no objecto essencial a uma das soluções plausíveis a dar ao litígio não deixa de estar contemplada nos quesitos 56 a 64 da base instrutória abarca e até vai mais além do que a matéria contida nos artigos 25º a 27º da réplica dos AA . e seria de molde a poder concluir-se pela existência de alguma coação ou artifício por parte da interveniente, se não mesmosmo do conhecimento do próprio erro, isto é da divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
    Nesta conformidade somos a desconsiderar a necessidade de alargar o objecto do julgamento da matéria de facto.
    2. Do erro sobre o julgamento da matéria de facto
    2.1. Na tese dos AA. as lesões do jovem terão resultado de um empurrão que um colega lhe terá dado na escola, durante um intervalo entre períodos de aulas, pelo que foram demandados os pais, a Escola e pedida a intervenção da Seguradora.
    Não se provou que tivesse sobrevindo esse empurrão, mas tão-somente uma queda em circunstância não apuradas.
    A impugnação da decisão de facto incide sobre a resposta dada pelo Tribunal Colectivo aos quesitos 13º, 28º, 35º e 36º da base instrutória.
    
    2.2. Quesito 13º
    Perguntava-se: “O 2º A. sofreu graves lesões, nomeadamente, fracturou o cóccix?”
    Resposta:
    “PROVADO que o 2º Autor sofreu lesões no cóccix.”
    Tendo-se motivado no douto acórdão:
    
    «No que se refere aos efeitos da queda, muito se discutiu durante a audiência de discussão e julgamento se houve fractura do cóccix. Os médicos que assistiram o 2º Autor não afirmaram peremptoriamente a existência de fractura acrescentando que a radiografia não era o meio que permitia certezas sobre a questão e que havia outros meios mais fiáveis para o efeito. O relatório pericial remete para a radiografia de 25 de Abril de 2011 onde se afirma que houve fractura. Os peritos inclinavam a entender que sim mas não refutam a possibilidade de o médico que comentou a radiografia se ter enganado. Consta dos autos um relatório sobre uma radiografia tirada em 3 de Março de 2010 onde se afirma que não havia indicação de fracturas.
    Perante as contradições e falta de clareza acima expendidas, o tribunal entendeu que a prova não era suficiente para concluir pela existência de fractura no coccix.»
    Concretos elementos da matéria de facto que impunham decisão diversa da recorrida, na tese dos recorrentes::
    
    «Mandatário da Interveniente: Na resposta dada ao quesito 3º [...] O meu pedido de esclarecimento teve que ver com: Primeiro eu gostava de saber se os Senhores Peritos fizeram algum exame diagnóstico com vista a atingirem uma resposta para este quesito ou se simplesmente utilizaram os registos constantes do processo clínico para chegarem a esta conclusão.
    Perito: Nós chegámos a fazer o exame porque o paciente esteve presente no Hospital Conde S. [anuário e o local onde a pessoa foi examinada nós escrevemos no relatório ... a altura, todas as descrições e a pessoa quando entrou veio de cadeira de rodas. Conseguiu responder às nossas perguntas, nós examinámos a parte inferior, também todo esse tipo de exames foi feito e é o que está descrito no relatório. Foi examinado. Não foi só com base no processo clínico do paciente.
    Mandatário da Interveniente: Perguntava concretamente ... foi tirada alguma radiografia neste dia em que os senhores fizeram exame ao Autor? Ou se se limitaram a utilizar os registos do processo clínico?
    Perito: Nós analisamos as radiografias que havia e as radiografias que havia eram suficientemente claras para nós não termos dúvidas. Se tivéssemos dúvidas teríamos pedido outro tipo de radiografias ou outros mais exames. Se nós considerámos que ... entendemos que o exame era observar as radiografias, nós fizemos o exame e observámos as radiografias. Quanto a um exame, para ser feito directamente na pessoa, não existem muitos exames práticos para se poder observar o cóccix, não existe. Porque é um órgão que está lá dentro, está lá nos interiores e só há um processo mas que não é útil, que é o toque rectal. É o único que pode dar. Mas pode-se usar imagens como as do outro exame que se fez que é a palpação exterior, etc. que foi o que se fez. Pelo menos o paciente ou a pessoa em causa respondia com dores ... ou reagia com dores. Isto, conjugando com todo o conjunto, foi usado para dar a nossa opinião. A fractura do cóccix é perfeitamente visível nos exames anteriores, muito próximos, feitos logo a seguir ao acidente. Isso é que nos leva a fazer isto. E depois vimos outros exames posteriores em que a fractura do cóccix se mostrava já estar curada, ou seja, cicatrizada a parte da fractura. Isso é evidente! Não precisámos de fazer mais exames.
    Perito no. 2: Eu queria acrescentar o seguinte: o paciente quando compareceu já desde a data que sofreu o acidente já houve uma diferença de três anos. Não foi logo a seguir do acidente por isso agora perguntou-nos se o examinámos directamente: examinámo-lo. Quanto ao raio x foi de acordo com aquilo que aconteceu logo após o acidente.
    Mandatário da Interveniente: Quer dizer, a resposta que eu tenho aqui então não condiz com isso porque diz "segundo os registos do processo clínico", as radiografias do dia ... " Então a resposta deve ser: "segundo as radiografias do dia" e não segundo os registos. [ ... ] Desta resposta parece resultar que a resposta se baseou em registos do processo clínico feitos com base nas radiografias deste dia ... Pelo que me pareceu os senhores peritos examinaram as próprias radiografias?
    Juiz: Foi dito ...
    Mandatário da Interveniente: Pois, foi dito e eu registei o que foi dito. Então uma outra questão é a seguinte: porque do processo, enfim, dos elementos que os autores juntaram aos autos resulta informação que não corrobora esta conclusão e portanto, dados esses retirados das radiografias a que aqui se faz referência. Por exemplo, reporto-me concretamente [...] ao documento de fls. 27 junto com a p.i. faz referência justamente a radiografia de 25/4/2011 e não faz qualquer menção a fractura do cóccix, refere apenas a existência de um pequeno desvio do cóccix, portanto depois temos um outro relatório médico do dia [...] 22m:08s
    Juiz: Sr. Dr. Então é só para perguntar por que é que aqui há um documento a dizer que não é propriamente fractura não é?
    Mandatário da Interveniente: exactamente.
    Juiz: Façam favor de ver [o documento de fls. 27]. Quando elaboraram o relatório chegaram a ver esse documento?
    Perito: Eu posso explicar. Esse relatório é de 2011, dia 20 e tal de Abril. Não é um relatório... o documento é um... Deve ser um redireccionamento, sim. Ele [o Autor] feriu-se em 2010, por isso é normal que não se consiga ver a fractura porque já está cicatrizada.
    Perito no. 2: Eu posso responder. [ ... ] Aqui neste caso do raio x de 25/4/2011, diz que há uma deslocação forçada do cóccix, está aqui escrito. Isto significa que o cóccix está anormalmente colocado, está por algum factor de anomalia porque os cóccix normais, o meu, o dos senhores que estão aqui sentados não é exactamente igual. É o que está aqui escrito. Isso significa que há anomalia. E esta radiografia pode não ser excelente, a seguinte pode ser melhor feita, melhor posicionada e pode dar uma imagem perfeita. Aquilo que foi feito no exame foi ... nós discutimos muito, olhámos todas as radiografias que nos foram apresentadas e havia traços. Eu não discuto isso! Há traços de fractura e eu assumo isso. Tecnicamente, cientificamente e profissionalmente e os meus colegas que colaboraram comigo concordam comigo. Porque nas radiografias que tive na mão havia radiografias melhores, havia radiografias mal feitas. Mas neste exame: só isto é um sinal de que há uma anomalia. Há um posicionamento anormal do cóccix. Está aqui escrito! É isso que eu quero explicar.
    Mandatário da Interveniente: Mas Sr. Dr. se resultasse claramente dessa radiografia a fractura, provavelmente o clínico teria escrito aí fractura do cóccix, em vez de desvio médio para frente?
    Perito: Sr. Dr. isso tem que perguntar ao clínico, não a mim! Juiz: Esta questão é muito simples. Este documento indica uma deslocação ou uma ligeira deslocação para a frente do cóccix. Pronto, o que nós queremos saber. ... Aqui está dito isso, não refere a fractura. O que o Dr. quer dizer é, como aqui não refere a fractura, com que base é que os Drs. Chegaram à conclusão? Que documentos a mais além deste ... ?
    Perito: Sra. Dra. Não ... Vimos a radiografia. Sra. Dra. nem todos os clínicos escrevem coisas certas. A medicina é muito complicada. Quer dizer, eu faço um relatório o meu relatório é diferente do relatório do meu colega. O meu colega pode ter uma opinião: "Eu não vejo."; e eu posso ter uma opinião: "Eu vejo!". Sra. Dra., Estão aqui três médicos que assumem claramente que viram!!!
    Juiz: Está bem, pronto. Posso retirar daquilo que disse este sentido: "a pessoa que subscreveu este documento entendeu que não havia ... ou pelo menos não disse que havia. Disse apenas que havia uma ligeira deslocação para a frente do cóccix mas para vocês, examinando a mesma radiografia ... Mais outras também ... Acharam que houve fractura". É nesse sentido, não é?
    Perito: Claro, obviamente Mma. Juiz.»
    Mas a estes excertos outros se contrapõem:
    Assim, por exemplo, o depoimento da testemunha Dr. I, da especialidade em Fisioterapia e Recuperação:
    “Mandatário da Interveniente: Tendo em conta estes exames que o Senhor Doutor fez, ou que teve oportunidade de pedir e que examinou, o que é que encontrou de relevante neste paciente?
    Testemunha: No raio-x verifica -se que parece que há uma pequena luxação na última fracção do osso cóccix, mas também temos que saber porque há pessoas que nascem assim. Mas o resto nada de especial foi encontrado.
    Mandatário da Interveniente: Portanto, o Senhor Doutor fala em luxação. Luxação é o mesmo que fractura?
    Testemunha: Há diferença, pois.
    Mandatário da Interveniente: O Senhor Doutor não diagnosticou nenhuma fractura, diagnosticou uma luxação, é isso? É isso?
    Testemunha: Sim.”
    
    Como se avança ainda com um outros excertos de depoimentos prestados:
    Assim, quanto à matéria do ques. 13.º, foi o seguinte o depoimento da testemunha I, testemunha da Recorrida, e médico do Centro Hospitalar Conde São Januário (CHCSJ) da especialidade em Fisioterapia e Recuperação:
    Mandatário da Interveniente: Tendo em conta estes exames que o Senhor Doutor fez, ou que teve oportunidade de pedir e que examinou, o que é que encontrou de relevante neste paciente?
    Testemunha: No raio-x verifica-se que parece que há uma pequena luxação na última fracção do osso cóccix, mas também temos que saber porque há pessoas que nascem assim. Mas o resto nada de especial foi encontrado.
    Mandatário da Interveniente: Portanto, o Senhor Doutor fala em luxação. Luxação é o mesmo que fractura?
    Testemunha: Há diferença, pois.
    Mandatário da Interveniente: O Senhor Doutor não diagnosticou nenhuma fractura, diagnosticou uma luxação, é isso? É isso?
    Testemunha: Sim.
    Mandatário da Interveniente: […] a luxação e a fractura, em termos muito simples para que percebamos?
    Testemunha: Fractura é uma ... partir, não é?, o osso; e luxação é na articulação, uma deslocação, mas o osso não partiu, não houve nenhum dano.
    Mandatário da Interveniente: O Senhor Doutor continuou a acompanhar este paciente, não é?, ao longo de muito tempo, até à actualidade, salvo erro, não é assim?
    Testemunha: Bom, ele ... deixe-me ver ... desde finais do ano de 2013, depois de ter feito um grande barulho, ali, daí deixou, deixou de ser acompanhado por nós.
    Mandatário da Interveniente: A partir de 2013 deixou de ser acompanhado pelo Senhor Doutor, pelo seu serviço, é isso?
    Testemunha: Sim.
    Mandatário da Interveniente: Senhor Doutor, mas até 2013 há abundante informação clínica no processo que umas vezes fala em luxação, outras vezes fala em fractura, outras vezes fala sei ln o quê. Afinal, tendo em conta, enfim, o desenvolvimento e os exames que foraJll feitos, e que constam do processo clínico, podemos dizer que ele, o paciente, alguma vez apresentou ter uma fractura do cóccix? O Senhor percebeu a minha pergunta, é importante que perceba. Portanto, o Senhor disse que o viu, o examinou em quinze do doze, e que nessa altura, tendo em conta os exames que fez e o raio-x que fez, o Senhor diagnosticou uma luxação. Mas, digo-lhe eu que, e o Senhor sabe isso melhor do que ninguém, que no processo clínico há uma grande, enfim, uma pluralidade de elementos, de informação clínica que ora jala em fractura, ora fala em luxação, ora fala ... ora dizem que não há nada de relevante. Portanto a pergunta que eu lhe faço é o seguinte: tendo em conta o acompanhamento que fez deste paciente, tendo em conta toda a informaçiio clínica a que teve acesso, o Senhor Doutor pode dizer-nos se este paciente alguma vez - não estou a dizer que tenha sido em 2010 - alguma vez apresentou ter fractura no cóccix?
    Testemunha: Bom, para mim é muito difícil explicar. Ora, aliás, conforme a constituição do cóccix eu posso explicar. Aliás, é que eu não tenho nenhuma amostra, mas agora, é que o cóccix é formado ... ora, de forma simples eu posso dizer que são muitos ossos pequenos, mas agora, deslocação ainda é fácil, mas a fractura não é tão fncil como tal. Agora, enquanto no diagnóstico ... agora, se se determinar se há fractura, ou ... agora, eu pessoalmente nunca ouvi que o cóccix [racturado se consegue recuperar e colocar-se no devido lugar novamente, mas agora o que nós podemos dizer é que quando se pode fazer é recolocar novamente na devida posição é quando existe uma luxação.
    Mandatário da Interveniente: Diz o Senhor Doutor, se bem percebi, é que do seu ponto de vista pela leitura que faz, não verificou haver qualquer fractura.
    Testemunha: Pode, sim, dizer.
    Mandatário da Interveniente: O que eu quero é que o Senhor Doutor diga pelas suas palavras, se é assim ou não. Quer dizer, do seu ponto de vista o Senhor nunca verificou nenhuma fractura neste paciente? O Senhor Pode afirmar isso?
    Testemunha: Sim.
    E mais adiante, a mesma testemunha confirma a impossibilidade de se determinar a origem da lesão no cóccix do 2.º Autor, admitindo não ser possível sequer estabelecer se tal lesão possui uma natureza congénita ou adquirida:
    Com efeito, foi afirmado o seguinte [1:01:42]:
    Mandatário da Interveniente: Esse problema que ele teve, ou terá tido, ou tem, no cóccix, pode ter origem, pode ter nascido assim?
    Testemunha: Há essa possibilidade, sim.
    Igualmente esclarecedor é o depoimento da testemunha J, médico ortopedista do CHCSJ:
    Mandatário da Interveniente: O Senhor Doutor disse que verificou exames raio-x, um raiox pelo menos, anteriores. Disse que lhe parece que esse rtuo-x era da altura dos faclos. Disse ainda que, se tivesse havido fractura, já estaria curado. Portanto, a minha questão é esta: o Senhor Doutor lembra-se se esse raio-x evidenciava ou não alguma fractura? Se não se lembra diz que não se lembra, mas gostava que o Senhor Doutor nos dissesse o que é que viu nesse raio-x.
    Testemunha: Lembro-me do raio-x, com base no raio-x não posso negar o diagnóstico do outro médico, porque ele chegou a ser obseroado por vários médicos, mas eu vi que ele chegou a sofrer deslocação do osso, mas não sei se essa deslocação é congénita ou foi causada posteriormente.
    Mandatário da Interveniente: Certo. Senhor Doutor, deslocação do osso é o mesmo que fractura?
    Testemunha: É da mesma natureza.
    Mandatário da Interveniente: Mas, repare, por exemplo, já aqui foi referido que havia uma luxação. Disseram-nos que luxação é diferente de fractura. O Senhor Doutor fala em deslocaçiio. Pode ... pedia-lhe, por favor, que me caracterizasse o que é que significa isto: significa, portanto, que o osso partiu? Significa que ... eu não sei explicar ... significa que houve um deslocamento na junção dos ossos? O que é que significa? Portanto! disseram-nos que luxação era diferente de fractura. e eu percebi. Agora o Senhor Doutor fala em deslocação! um novo termo.
    Testemunha: Mas quando há deslocação, ou luxação, isso não vai ter grande influência. Mas com base no raio-x não foi relevado partido o osso.
    Mandatário da Interveniente: Não foi revelado que o osso tenha sido partido.
    Testemunha: Sim, com base no raio-x não se revelou nitidamente partida do osso. Masl de urn modo geral, só com base no raio-x podia não verificar a fractura, tem que fazer outro tipo de análise ou exame. Porque, como antes o médico já tem diagnóstico, não costumáoamos fazer outro diagnóstico.
    Tendo presente que os relatórios periciais são apreciados livremente pelo tribunal, que não há qualquer contradição decisiva e determinante da motivação do tribunal – a apontada imprecisão da referência a uma fracura assinalada no doc. de fls 27 é apenas um detalhe e se relevância tem é a de que ali não se refere a existência de qualquer fracura -, considerando que a resposta foi baseada nas diferentes posições dos médicos sobre a certeza ou incerteza da referida fractura, menos ainda que fosse seguro que ela fosse consequência da dita queda, os elementos avançados e acima transcritos mostram à sacieadde a justeza do julgamento de facto produzido no que respeita ao quesito em presença.
2.3. Quesito 28º
Quanto ao facto de se ter dado como não provado que não estava nenhum vigilante na sala, procuram os recorrentes retirar de uma escala de serviço que aponta para um vigilante por piso que de facto não estaria ali ninguém no momento do acidente.
Esse argumento não é decisico; podia estar ou não estar. Podia-se dar o caso de o vigilante destacado para aquele piso ali se encontrar naquele momento.
Também não se alcança contradição com a resposta ao quesito 31º, que vai no sentido de que os alunos aguardavam o reinício das aulas na própria sala e não se comprometia a Escola a ter um vigilante dentro de cada sala..
Pelo que se mantém o decidido em termos do julgamento desse facto.
2.4. Quesito 34 e 35º
Pretendem os recorrentes inverter o julgamento que deu como não provados os quesitos 34º e 35, assim redigidos:
“Dada a extensão e gravidade da fractura do cóccix que sofreu sofre de permanentes dores que irão acompanhá-lo ao longo de toda a sua vida? “
“Estas dores terão necessário reflexo na capacidade de trabalho e de ganho do C? “
Motivou-se no douto acórdão:
    «Em relação aos demais aspectos dos efeitos da queda, o tribunal teve em conta as declarações das testemunhas. As primeiras quatro testemunhas dos Autores declararam que o 2º Autor se encontra praticamente paralisado não podendo sequer estar sentado por poucos minutos. No entanto, os vários ex-professores e ex-colegas da escola do 2º Autor, da ESCOLA ...... dos anos lectivos 2009 a 2012, declararam que este apenas faltara pouco tempo e não deram conta de que o mesmo ficara muito afectado quer em termos físicos quer em termos comportamentais. Dois ex-professores do 2º Autor numa outra escola declararam que o 2º Autor não apresentava qualquer condição física anormal no ano lectivo de 2012 a 2013.
    O relatório pericial não esclarece a dúvida quanto à extensão dos efeitos da queda, pois limita-se a anotar que o 2º Autor se queixava de dores e afirmava que o impediam de sentar-se por 10 minutos seguidos e que, segundo os registos médicos, a lesão teve lugar no dia 1 de Março de 2010. Mesmo os esclarecimentos feitos durante a audiência de discussão e julgamento não permitiram solucionar essa dúvida.
    [ ... ]
    Ora, conjugando esses dados, o tribunal teve sérias dúvidas de que as dores que o 2º Autor ainda se queixa foram causadas pela queda ocorrida em 1 de Março de 2010, pois o acima expendido leva seriamente a desconfiar que, em Junho de 2010, o 2º Autor já se encontrava curado das lesões da queda.
    Por causa disso o tribunal entendeu que as despesas que a 1ª Autora teve por causa da queda se cingem nos tidos até 22 de Junho de 2010.»
    Apontam os recorrentes os concretos elementos da matéria de facto que impunham decisão diversa da recorrida:
    Mandatário da Interveniente: Do ponto de vista médico o que é que se entende por sequela?
    Perito: São efeitos secundários resultantes de uma acção. Mandatário da Interveniente: [ ... ] Não tem sequelas, pronto é isso?
    Perito: Não tem sequelas objectivas. Sr. Dr., aí o senhor é que tem que explicar o que é que entende por sequelas! Sequelas são efeitos secundários que se tornam permanentes das pessoas como efeito de uma acção - clínica. Partir uma perna, dificulta o andar fica uma sequela física. Outras sequelas são as chamadas psicológicas, Sr. Dr.. Se corria, era corredor, deixou de poder correr em competição, ficou com uma sequela não só física mas também psicológica se ficou impedido de andar. A dificuldade em andar, ter tonturas, cair para o chão ... Agora há uma não objectiva, que é a dor. Agora, que é difícil de provar mas que é referida por muito médico .... E os estudos todos mostram que as coccidinias - que é a dor no cóccix independentemente dos critérios de fractura ou não fractura são um factor do ponto de vista psicológico. É muito difícil de classificar, agora que há pessoas que andam anos em que há queixas ... Portanto, as pessoas que têm fractura do cóccix não se sentam para trás. Porque a posição da coluna, a posição do cóccix é assim. Sr. Dr. são pequenas coisas [ ... ] Mas que se for estudado é verificável.»
    Ora, quer do conteúdo das respostas constantes do relatório médico de fls. 703 e 704, bem como dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos na audiência, resulta inequivocamente que as dores que o 2º Autor sente são resultado da queda sofrida em 1 de Março de 2010.
    Para além disso, conforme refere o douto acórdão, o 2º Autor foi acompanhado nos serviços do hospital público, bem como foi a várias consultas ao longo do tempo desde aquela data precisamente por causa dessas dores persistentes.
    Pelo que, em seu entender, deveria o tribunal ter dado resposta positiva aos quesitos 34º e 35º, dando-os como provados.
Como está bem de ver um único depoimento não se pode ter por decisivo. Mesmo desse excerto não se pode retirar uma conclusão que faça inverter o sentido das respostas dadas.
O tribunal aprecia livremente as provas (art. 558°/1 do CPC) e mesmo o relatório e depoimentos periciais não fazem prova plena, sendo igualmente objecto da livre apreciação do tribunal (art. 512º do CPC).
    Na motivação do tribunal está bem explicada a razão conducente às respostas dadas aos quesitos.
    No acórdão proferido sobre a julgamento de facto não se deixa de referir a análise dos registos clínicos e os documentos comprovativos das consultas médicas do 2° Autor para finalizar a sua ampla apreciação crítica das provas dizendo que, "conjugando esses dados, o tribunal teve sérias dúvidas de que as dores que o 2° Autor ainda se queixa foram causadas pela queda ocorrida em 1 de Março de 2010, pois o acima expendido leva seriamente a desconfiar que, em Junho de 2010, o 2° autor já se encontrava curado das lesões da queda" (vd. transcrição supra).
    Ouvidos os diferentes depoimentos e quanto aos esclarecimentos prestados pelos peritos, daí nada resulta, preto no branco, sobre a causa das alegadas dores de que se queixa o 2.° A.
    Também há a registar depoimentos, na qualidade de testemunhas, de peritos médicos que acompanharam o caso clínico do 2° A., no sentido de que as dores que este alega sofrer não derivariam da alegada queda de 01/03/2010, como foi, por exemplo, o caso do Dr. I:
    Mandatário da 4.ª Ré: O Senhor também referiu que o Senhor C, tinham-lhe sido recomendadas pelos especialistas consultas de fisioterapia e psiquiatria, e que a consulta de psiquiatria teria sido, talvez, devido a um estado emocional negativo. Dentro desse estado emocional negativo, e da sua experiência profissional, poderia ser um estado psicológico emocional negativo a causa das dores de que se queixava o Senhor C e por isso é que os especialistas pediram para ele ter consultas de psiquiatria?
    Testemunha: Há essa possibilidade.
    Depoimento do Dr. J:
    Mandatário da Interveniente: Sabe se esse seu colega concluiu por alguma coisa diferente da sua?
    Testemunha: Basicamente, ele é igual. Basicamente não havia problema, ele só um tinha problema psicológico.
    Mandatário da Interveniente: O Senhor Doutor não estranhava aquela queixa, não estranliou a queixa persistente de dores por causa do cóccix?
    Testemunha: Porque, segundo a experiência, pode ter uma dor que sempre continua, mas isso sempre acontece na mulher idosa, aquela dor só é observada numa mulher de idade, de certa idade.
    Mandatário da Interveniente: E portanto, o Senhor Doutor estranhou que esta dor persistente se verificasse neste rapaz de poucos anos?
    Testemunha: Mas nem todas as dores podia observar a motivação, depois descobrimos que o miúdo tinha um problema psicológico, aconselhámos para ir à consulta com um psicólogo, mas ele recusou ir à consulta. Mas clinicamente não havia problema concreto.
    Mandatário da Interveniente: Senhor Doutor, o Senhor Doutor diz que não conseguem determinar a motivação. Descobriram que ele tinha problemas psicológicos. Senhor Doutor, como é que conseguiram chegar a este resultado? Como é que conseguiram - quer dizer, o Senhor Doutor, ortopedista, o seu colega, fisioterapeuta, etc. - como é que conseguiram chegar a este resultado: problema psicológico?
    Testemunha: É que cada médico também tem conhecimentos nesta área, geralmente é fácil reparar. Como nós não temos capacidade para tratar o problema da criança, aconselhámos a criança a ir à consulta com um psicólogo, mas ele recusou.
    [1:53:33]
    Mandatário da Interveniente: O Rapaz queixava-se insistentemente de dores no cóccix, e os senhores fizeranl todos os exames possíveis e imaginários, e a conclusão era esta: não é possível, não temos explicação. Do ponto de vista da ortopedia não temos explicação para essas dores. Portanto, pergunto ao Senhor Doutor: por exemplo, o paciente andava normalmente como qualquer rapaz? Sentava-se normalmente como qualquer pessoa? Manifestava dores através do rosto? Portanto, eu gostava que o Senhor Doutor me esclarecesse como é que nos pode dizer que, do ponto de vista da ortopedia, fora, naturalmente os exames, mas também quanto à observação que fazem, não havia explicação para aquelas dores? Portanto: sentava-se normalmente, ou niio? Caminhava normalmente, ou não? As dores que ele dizia que tinha eram acompanhadas por algum comportamento, algum esgar, alguma manijestação física, ou não?
    Testemunha: Quanto à dor, se trata de um sintoma. Por exemplo: agora eu digo que tenho dores na mão, mas você pode provar que eu não tenho dor ou tenho dor? Mas eu posso dizer que a minha dor continua, mas você pode provar que eu não tenho ou tenho? Quando o paciente queixa-se de dor só podemos prescrever medicamento. Nós temos de verificar se isso tem anormalidade ou não. Mas, como já foi feita análise e prescreveu medicamento, ma continua a dor, acho que é provável que seja por causa de sentimento psicológico.
    [1:57:48]
    Mandatário da Interveniente: Portanto, sem bem percebi, um médico não pode afirmar que um paciente tem dores, como também não pode afirmar que não tem dores - é isso?
    Testemunha: Eu sabia muito bem da situaçiio do paciente, euoou explicar sobre a situação do paciente: na primeira consulta com o paciente, na companhia da mãe, na altura vi a criança e estava saudável, só ouvi a mãe dizer isso, então é melhor sujeitar-se a tratamento fieioterapêutico, passou algum tempo ele continuou a queixar-se de dores, eu aconselhei ele a fazer desporto, ele disse que gostaoa de praticar basquetebol, na altura ele conseguia andar e correr, e passou algum tempo e depois disse que não podia andar. Mas isso não tinha nada a ver com o cóccix. Nela se consegue explicar, por isso é que nós, depois disso tudo, pedimos para ir ter com um médico psiquiatra. Não consigo explicar por que razão está doente.
    Mandatário da Interveniente: De todas as vezes que ele foi observado pelo Senhor Doutor, ele ia acompanhado da mãe?
    Testemunha: Sim, todas as vezes.
    Mandatário da Interveniente: Quem é que tomava parte activa na, portanto, no exame: era a mãe ou era o miúdo?
    Testemunha: Basicamente a mãe é que orienta tudo, a criança é muito passiva. Ele nunca toma uma ... passiva. Quando a mãe pergunta: "dói?", ele diz: "dói". Se a mãe não lhe perguntar, ele não responde. Como dizer ... penso que a situação psíquica dele não está muito bem, da criança.
    Mandatário da Interveniente: Senhor Doutor, nós temos conhecimento de que ele não foi colaborante. Ele ou a Mãe não foraml colaborantes com os cuidados médicos prestados no hospital. Isso aconteceu também consigo, isto é, ele terá recusado alguma vez exames que o Senhor Doutor tenha indicado, terá recusado tomar medicamentos que o Senhor Doutor tenha prescrito, terá contrariado alguma orientação dada pelo Senhor Doutor?
    Testemunha: Da minha análise, para mim, ele não tem problema nenhum, por isso eu não passei medicamento nenhum. Apenas ele se queixava de dores.
    Mandatário da Interveniente: Portanto, a opinião do Senhor Doutor é que ele é um miúdo, um rapaz passivo, selnpre acompanhado da mãe e, por conseguinte, sugestionado, permanentemente sugestionado pela mãe - é essa a conclusão do Senhor Doutor? Poderemos dizer isso?
    Testemunha: Sim. E, na verdade, a sensação, que eu tenho, aliás a sensação que eu tive é que a criança não tinha sentido tantas dores, foi sempre a mãe que disse que ele estava a sentir muitas dores. Na altura, quando eu pressionava, ele não reagia muito, só quando perguntava é que respondia que sim, que sentia dores. E eu posso dizer de forma clara que apenas pressionava ligeiramenie é que sentia dores, mas só que depois ... agora, mesmo com um pequeno toque diz que sente dores. É por isso que há contradição aqui.
    Mandatário da 4.ª Ré: Mas ele, hoje em dia, no ano de 2015, parece um inválido: não consegue sequer andar, só de cadeira de rodas, e está sempre deitado. O senhor acha que este estado actual dele tem alguma coisa a ver ... este estado actual do Senhor C - andar de cadeira de rodas, estar deitado - então não tem nenhuma relação directa com a luxação que o senhor observou?
    Testemunha: Não iem. Não tem nenhum nexo de causalidade com isso.
    
    Daqui resulta uma inconclusão quanto a uma certeza sobre a causa concreta das dores de que o 2.º A se queixa ou se elas se se devem a uma fractura cuja prova sequer ficou por fazer.
    Nada a apontar, pois, às respostas do Colectivo de juízes, assinalando-se o rigor evidenciado pelo detalhe da motivação apresentada.
    
    3. Quesito 36º e nexo causal
    Ainda que não autonomizada a questão, insurgem-se os recorrentes quanto à resposta dada ao quesito 36º no contexto da causalidade.
    Perguntava-se aí:
    “O menor sofre de incapacidade permanente parcial de percentagem a fixar pela peritagem?”
    Respondeu-se:
    “PROVADO que o 2º Autor sofre 10% de incapacidade permanente parcial de percentagem”
    A este propósito passam os recorrentes a discorrer sobre o alcance da causalidade [adequada] imputando à douta sentença uma errada aplicação do conceito de cura no estabelecimento do nexo causal.
    Não se percebe bem o que querem dizer os recorrentes na sua alegação, sendo certo que, como afirmam, se não devem confundir lesões com sequelas de lesões, já que, traduzindo aquelas os traumatismos sofridos pelo corpo do sinistrado em consequência directa da produção do acidente, já estas traduzem certos efeitos das lesões sofridas e que persistem após a cura das mesmas através de terapêutica adequada.
    A Seguradora interveniente terá aceitado o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida em 1 de Março de 2010, pelo que não pode agora negar que aquela lesão teve as sequelas referidas pelos Senhores peritos e que se traduzem na mencionada IPP, como causa adequada.
    Não se vê em que medida a fixação da percentagem de incapacidade fixada pelo tribunal possa ter abalado a teoria da causalidade adequada, sendo que o problema reside exactamente na causa das lesões e sequelas destas.
    Na delimitação do âmbito do nexo causal, socorremo-nos da síntese de Pessoa Jorge3: ”A teoria da causalidade adequada [que entende estar consagrada no regime plasmado nos artigos 556º e 557º do CC] - pelo menos na sua formulação mais generalizada – parte da situação real posterior ao facto e, normalmente, ao dano e afirma a conexão entre um e outro, desde que seja razoável admitir que o segundo decorreria do primeiro, pela evolução normal das coisas. Numa fórmula sintética, embora pouco elegante, poderíamos dizer que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, provavelmente (ou seja em termos de um juízo de probabilidade ex post) dela teriam resultado; ou numa versão negativa: a obrigação de indemnizar não existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, todavia, em termos de juízo de probabilidade, dela não resultariam.”
    Ora, o que está aqui em causa é exactamente a causa, o facto lesivo e, de certa forma, ainda, o próprio dano relevante, perdendo sentido a pretensa distinção entre lesão e sequelas.
    Esta matéria afigura-se-nos estar bem tratada no segmento da sentença intitulada “das consequências da queda”, tal como abaixo se transcreve.
    Houve uma queda? Sim.
    Na escola? Sim.
    A queda causou lesões e dores no cóccix? Sim.
    Recebeu por isso tratamentos médicos e hospitalares tendo despendido MOP8.899,00, quantia que lhe foi paga em parte pela Seguradora? Sim.
    Sofre actualmente de 10% de IPP, tem dores quando se senta por muito tempo seguido, é uma pessoa introvertida, insegura, solitária, triste, ansioso e angustiado? Sim.
    A queda foi provocada por um empurrão de um colega? Não se sabe.
    Esta incapacidade, esse estado físico e psicológico resultaram da referida queda? Não provado.
    A pretensão de ressarcimento deste últimos danos esbarra com a falta de apuramento do facto lesivo.
     Excluída ficou a hipótese de o caso vertente poder, em abstracto, corresponder à previsão normativa do artigo 484.° CC uma vez que, não ficaram provados os factos alegados pelos AA., de que a queda se ficou a dever a um empurrão de um outro aluno, tal como constava dos quesitos 3.° a 7.° da base instrutória.
    Não se sabendo em que circunstâncias ocorreu a queda, fica-se sem saber onde falhou a vigilância devida pela Escola.
    Sobra, assim, a possibilidade de a lesão ser imputada à Escola a título de omissão, nos termos do artigo 479.° CC uma vez que esta se encontrava, por força de disposição contratual, adstrita a um dever de vigilância dos seus alunos.
    A omissão de um dever implica o apuramento do acto devido que, a ser praticado, evitaria a consumação do dano.
    Foi empurrado por outro, chocou contra um colega, escorregou, tropeçou, caíu? Porque o chão não estava limpo, porque uma cadeira estava partida, porque havia uma laje ou tábua levantada? Onde é que a Escola falhou, fosse na manutenção do imóvel, dos equipamentos, da limpeza ou da disciplina?
    Não se sabendo em que circunstâncias ocorreu a queda não se pode imputar esse acto a qualquer omissão da escola.
    Situando-nos perante deveres de conteúdo determinado e indeterminado, surge-nos, a este último nível, dificuldade acrescida na fixação do comportamento devido, determinado apenas em função do fim que deve ser prosseguido e se reconduz à manutenção da segurança na escola, devendo esse comportamento ser descoberto e assumido pelo devedor ou agente, sendo impossível defini-lo em abstracto4, não será lícita a presunção abstracta de omissão de um comportamento devido apenas pela ocorrência de um acidente sem determinação das suas causas.
    Ainda quanto ao nexo de causalidade entre a queda e a alegada situação actual do jovem 2.º A., ainda aí não se prova que essa incapacidade e o estado físico e psicológico debilidato de que padece seja consequência daquela queda. Diagamos que no processo causal desencadeador da situação de incapacidade e das sequelas limitativas de que enferma o jovem há uma série de hiatos que faz quebrar a cadeia necessária ao desencadear muito provável entre o facto lesivo, as lesões e as sequelas.
    O Tribunal recorrido concluiu não ter ficado provado a matéria do ques. 58.° da base instrutória cujo conteúdo era:
    “Como não está [curado] ainda hoje?”
    Como não provado ficou o quesito:
    “A 1.° A. àquela data ainda não sabia que o seu filho, aqui 2.° A., não estava integralmente curado das lesões sofridas?"
    Estas resposta negativas reforçam exactamente o hiato de que falávamos, não sendo compatível a incerteza sobre uma cura das lesões advindas de uma queda com a verificação de que as sequelas e incapacidades actuais provêm daquele facto lesivo.
    Este e outros factos levaram o douto Tribunala concluir pela existência de "sérias dúvidas de que as dores que o 2º Autor se queixa foram causadas pela queda ocorrida em 1 de Março de 2010, pois o acima expendido leva seriamente a desconfiar que, em Junho de 2010, o 2.º Autor já se encontrava curado das lesões da queda", análise que, face aos elementos evidenciados se mostra irrepreensível.
    Há ainda um outro aspecto que não se se mostra despiciendo e se prende exactamente com essa interrupção do nexo causal que acentua uma inconclusão naquela relação que se reputa como integrante dos pressupostos da responsabilidade entre causa e efeito.
    Em sede de resposta ao quesito 65º fixou-se o seguinte:
     “PROVADO que consta dos registos clínicos que no ano de 2013, os Autores chegamm a recusar tomar medicamentos e realizar exames médicos prescritos pelos médicos do Centro Hospitalar Conde S. Januârio.
    Ainda por essa via sempre restariam dúvidas sobre as consequências daquela não toma no processo de cura e de reabilitação do jovem acidentado.
    
    4. No fundo, não deixa de ter a recorrida Seguradora alguma razão ao dizer qua a falta de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil por acidente ocorrido na Escola – funcionaria aí a apólice referente a qualquer acidente resultante de acto não intencional do estudante seguro (apólice LFH/PAI/2010/000001), independentemente do apuramento da culpa, prejudica a questão relativa ao erro em que teria incorrido a 1ª A, ao assinar a declaração de quitação junto da Seguradora, dando-se como ressarcida em termos da indemnização referente ao dito acidente. Isto é, se não há certeza sobre o dano indemnizável, actualmente verificável, não importa apurar sobre os efeitos liberatórios da declaração de quitação emitida aquando recebimento do valor das despesas médicas e hospitalares exibidas e documentadas.
    
    5. Nesta conformidade, sendo apenas as questões acima analisadas aquelas que nos são colocadas, não tendo os recorrentes logrado inverter as respostas aos citados quesitos, será de manter o que doutamente foi decidido, razão por que nos remetemos para a fundamentação da douta sentença proferida, que passamos a transcrever e a acolher, com a salvaguarda do que divergentemente acima se refere, nomeadamente no que respeita à relevância e efeitos da declaração de quitação:
    
“Tendo em conta a exposição feita, proceder-se-á à análise das seguintes questões:
1. A queda e sua causa;
2. As consequências da queda;
3. O direito dos Autores e a responsabilidade dos Réus;
4. Responsabilidade da Interveniente;
5. A validade da declaração emitida em 3 de Setembro de 2010; e
6. Pedido dos Autores.
*
Da queda e sua causa
Da matéria dada como provada vê-se claramente que, no dia 1 de Março de 2010, durante o intervalo entre duas aulas, o 2º Autor caiu de costas no chão e sofreu lesões no cóccix.
Contudo, os Autores não lograram demonstrar que fora o 3º Réu quem empurrou o 2º Autor causando a queda do mesmo. Pois, conforme a resposta dada pelo tribunal sobre essa matéria de facto, a queda deu-se em circunstâncias não apuradas.
*
Das consequências da queda
No que às consequências da queda diz respeito, está provado que a queda causou ao 2º Autor dores no cóccix e na região lombar bem como lesões no cóccix para cujo tratamento recebeu vários tratamentos médicos quer em clínicas privadas quer no hospital público tendo a 1ª Autora despendido com isso a quantia de MOP8.899,00.
Quanto às demais lesões que os Autores consideram resultantes da queda, o tribunal deu como provado que o 2º Autor sofre de 10% de incapacidade permanente e não consegue actualmente estar sentado por muito tempo seguido porque as dores não o permitem. Além disso, está apurado que o 2º Autor sempre foi um adolescente calmo e sempre gostou de praticar desporto e desenvolver actividades físicas mas actualmente é uma pessoa introvertida, insegura, solitária, triste com períodos de grande depressão, vive em angústia e ansiedade, não tem alegria de viver o que se reflecte em toda a sua vida quotidiana, em especial, no seu relacionamento social e nos estudos e sofre de uma perturbação negativa por ter passado a não poder sequer estar sentado por muito tempo quando antes era muito activo.
No entanto, os Autores não conseguiram provar que a queda que o 2º Autor teve em 1 de Março de 2010 fez com que o estado físico e psicológico deste passasse a ter os problemas descritos no parágrafo anterior, como vem referido na fundamentação sobre a matéria de facto dada a fls 1140 a 1142v.
*
Do direito dos Autores e responsabilidade dos Réus
Conforme os Autores, os Réus são responsáveis pela indemnização dos danos por si sofridos porque (1) foi o 3º Réu quem deu um empurrão ao 2º Autor fazendo-o cair desamparado, (2) os 1º e 2ª Réus são os progenitores do 3º Réu a quem, à data da queda, incumbia o dever de vigiar o 3º Réu e (3) a 4ª Ré é a entidade que explorava o estabelecimento de ensino onde a queda se deu a qual tinha o dever vigiar o 3º Réu durante o tempo em que este permanecia neste estabelecimento de ensino.
Conforme a exposição dos factos feita pelos Autores, a responsabilidade dos Réus é extra-contratual porque o que facto causador da responsabilidade é a alegada agressão ilícita à integridade física do 2º Autor perpetrada pelo 3º Réu.
Para o 3º Autor a responsabilidade resulta do artigo 477º, nº 1, do CC, onde se prevê que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A responsabilidade dos 1º, 2ª e 4ª Réus decorre não de uma relação especial existente entre estes e o 2º Autor mas sim da relação existente entre os 1º, 2ª e 4ª Réus e o 3º Réu, respectivamente de pais e filho e aluno e entidade que explorava o estabelecimento de ensino onde o acidente teve lugar, donde decorria para os 1º, 2ª e 4ª Réus o dever de vigilância.
De facto, dispõe o artigo 484º do CC que “As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outra, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.”
No entanto, a fonte original da responsabilidade é a resultante da alegada agressão imputada ao 3º Réu. Pelo que, independentemente da natureza da fonte do citado dever de vigilância, contratual ou não, a responsabilidade assim configurada é sempre extra-contratual.
*
Da norma do artigo 477º, nº 1, do CC vê-se que a produção culposa de um acidente, por si, não basta para impor qualquer obrigação de indemnizar ao respectivo agente. É preciso que haja lesão ilícita de direitos ou interesses legalmente protegidos da qual resultam danos.
Além disso, é indispensável que haja nexo de causalidade entre a lesão e o dano. Com efeito, dispõe o artigo 557º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
*
Flui do expendido na parte relativa à queda e sua causa que o acidente não pode ser imputado ao 3º Réu visto que os Autores não conseguiram demonstrar o 3º Réu dera um empurrão ao 2º Autor nas circunstâncias indicadas na petição inicial.
Na verdade, o que está provado é o de a queda se ter dado em circunstâncias não apuradas.
Assim, não pode o 3º Réu responder por algo relativamente ao qual se não demonstrou a sua intervenção.
Consequentemente, também os 1º, 2ª e 4ª Rés não podem ser responsabilizados com base num acto ilícito do 3º Réu que não se provou.
*
Relativamente ao presente caso, poder-se-á colocar a questão de saber se a 4ª Ré, ainda assim, é responsável pela verificação da queda. Porém, desta feita não por acção do 3º Réu mas por omissão da própria 4ª Ré.
É que, à data do acidente, o 2º Autor frequentava o estabelecimento de ensino explorado pela 4ª Ré e a queda se deu dentro do período de funcionamento deste estabelecimento (cfr. facto assente constante da alínea C) dos factos assentes e resposta ao quesito 2º da base instrutória).
Nos termos do artigo 2º, 3) e 4), da Lei nº 9/2006, de 26 de Dezembro, “Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior”,
“Artigo 2º
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1) … ;
2) … ;
3) «Instituições educativas», todas as entidades que leccionam, em exclusivo, as diversas modalidades de educação;
4) «Escolas», as instituições educativas que leccionam a educação regular ou o ensino recorrente.
Conforme o artigo 32º do mesmo diploma, as instituições educativas exercem uma actividade de interesse público e podem ser oficiais ou particulares e dentro das particulares ainda se distinguem as que têm finalidade lucrativa das que não a têm.
Preceitua o artigo 24º do Decreto-Lei nº 38/93/M, de 26 de Julho, diploma que define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior, que “1. Para efeitos do presente diploma considera-se aluno aquele que se matricula em qualquer instituição educativa particular. 2. A matrícula é o acto que regista o primeiro ingresso do aluno em qualquer nível ou ciclo de estudos e efectua-se na instituição que vai frequentar”.
Tendo em conta as normas acima mencionadas e os factos relativos à condição da 4ª Ré e do 2º Autor à data em que se verificou a queda, vê-se que aquela é uma instituição educativa particular em que o 2º Autor se matriculou para receber educação de nível não superior. Há inequivocamente uma relação contratual estabelecida entre a 4ª Ré e o 2º Autor, donde decorria àquela a obrigação de ministrar ensino na modalidade adequada ao 2º Autor.
Por força disso, não se pode dizer que não existia qualquer relação entre os Autores e a 4ª Ré, apesar de não se saber dos exactos contornos do acordo estabelecido designadamente se era onerosa ou gratuita.
*
No que àquilo que agora interessa, há que realçar que, por força dessa relação, a 4ª Ré tinha a obrigação de providenciar um ambiente seguro dentro da escola onde a queda teve lugar.
Com efeito, ainda que de forma não explícita, o artigo 7º, nº 2, i), do Decreto-Lei nº 38/93/M5 obriga a 4ª Ré a manter a escola por si explorada segura para qualquer dos seus utentes.
*
Sendo inegável essa última obrigação, carece ainda apurar se a eventual responsabilidade da 4ª Ré pelo incumprimento desse dever é delitual ou contratual. Isto é, se o sucedido ao 2º Autor se deveu a alguma violação das obrigações contratuais a que a Ré estava vinculada perante aquele.
Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça português, de 29 de Abril de 2010, processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1, a propósito do mandato forense, onde foram citados o Acórdão do mesmo tribunal, de 17 de Outubro de 2006, processo nº 06ª2723 e Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 2ª edição, pg 13, “ ... conclui-se poderem coexistir ambos os tipos de responsabilidade (contratual e aquiliana) – ‘mesmo para com o cliente dependendo do facto ilícito se traduzir no incumprimento de cláusula (ou dever) do mandato forense ou se tratar de violação de outro dever, ou preceito legal, não integrado precisamente no contrato de mandato ...’”, “... se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advém do exercício de certo mandato (ou outro) que firmou com o constituinte, tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade civil contratual; se o advogado praticou acto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o mesmo é extracontratual ou aquiliana ...”.
Tendo em conta o contexto em que a norma do artigo 7º, nº 2, i), do Decreto-Lei nº 38/93/M é consagrada, afigura-se-nos que a mesma se destina a garantir um ambiente isento de riscos para a integridade física e moral de qualquer utente do estabelecimento de ensino independentemente da existência ou não de qualquer vínculo ou do tipo de vínculo entre este utente e a entidade que o explora.
Assim, fácil é concluir que a eventual responsabilidade da 4ª Ré só pode ser de natureza extracontratual, ou seja, a prevista no artigo 477º do CC.
*
Além da norma constante do artigo 477º, nº 1, do CC, o artigo 479º do CC preceitua o seguinte: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.”
Urge, assim, aquilatar se estão preenchidos os pressupostos fixados nessas normas.
Como foi já referido, a questão de fundo tem a ver com o incumprimento do dever de garantir a segurança da escola onde a queda se deu. Subsumindo a questão às normas transcritas, vê-se que o que importa apurar é se a 4ª Ré violou a citada disposição legal destinada a proteger os utentes da escola.
Vejamos, então, se isso se verificou.
Segundo Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição, Almedina. Coimbra, 1991, pg 529 a 532, são três os requisitos para que o lesado possa ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos da segunda parte do artigo 477º, nº 1, do CC: “que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal”; “que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada”; e “que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar”.
Garantir a segurança da escola onde a queda se deu é precisamente o objecto da citada norma. Assim, se algo dentro do que podia ser feito para manter a escola segura mas não foi feito razão por que a queda se deu, houve violação dessa norma a par da eventual lesão dos interesses do 2º Autor.
Depois, o interesse dos utentes em geral em poder usar com segurança as respectivas instalações sem qualquer risco de acidente com lesões à integridade física ou moral é inegavelmente um dos fins dessa norma.
Consequentemente, se a lesão corporal sofrida pelo 2º Autor for realmente causada por qualquer omissão por parte da 4ª Ré nos termos acima referidos, esta lesão é, sem dúvida, o dano que se pretende evitar com a norma sub judice.
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Assim, além dos demais requisitos da responsabilidade civil, a procedência dos pedidos de indemnização dos Autores depende, antes de mais, da prova de que a sala de aula onde ocorreu a queda tinha problemas de segurança por culpa da Ré e que, por causa disso, o Autor caiu sofrendo, em consequência, as lesões indicadas nos autos.
No que a isso diz respeito, está apurado que, durante um dos intervalos entre as aulas, o 2º Autor caiu na sala de aula em circunstâncias não apuradas e sofreu certas lesões físicas. Ou seja, está apenas demonstrado que houve uma queda, que verificaram-se certas lesões e que estas lesões foram causadas pela queda. Nada indica que a queda se deveu ao incumprimento do citado dever de manter o espaço seguro e livre de perigos.
Assim, sem essa matéria, é manifesto que à 4ª Ré não pode ser assacada qualquer responsabilidade.
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Responsabilidade da Interveniente
Afastada a responsabilidade dos Réus, resta ainda indagar se a Interveniente deve ser condenada a ressarcir os danos sofridos pelos Autores.
Com efeito, está assente que a Interveniente celebrou dois contratos de seguro com a referida Direcção de Serviços tendo por âmbito os alunos do ensino não superior, portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau que frequentam cursos de educação regular ou do ensino recorrente, registados naquela Direcção de Serviços e válido pelo período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012, destinados a dar cobertura a danos resultantes de acidentes ocorridos nas escolas ou durante o período escolar.
Antes de mais, cabe aqui aquilatar quais desses dois contratos é aplicável ao presente caso. É que, um deles, o relativo à apólice nº LFH/PAI/2010/000001, diz respeito a acidentes não resultantes de actos intencionais do estudante segurado enquanto que o outro contrato, o relativo à apólice nº LFH/APL/2010/000001, cobre os acidentes imputáveis à escola ou à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
Ora, flui da parte respeitante às causas do acidente que não se pode imputar o acidente ao 3º Réu como pretendem os Autores. Na parte onde se debruçou sobre a responsabilidade dos Réus concluiu-se que não consta dos autos qualquer responsabilidade da 4ª Ré na produção do acidente.
Assim, a cobertura dos danos sofridos pelos Autores só pode ser dada pelo contrato titulado pela apólice nº LFH/PAI/2010/000001 o qual prevê apenas três tipos de indemnização com limites máximos pré-fixados: a destinada a ressarcir as despesas médicas - MOP10.000,00; a dirigida a reparar os prejuízos resultantes da incapacidade total e permanente - MOP100.000,00; e a atribuída para compensar o dano da morte - MOP100.000,00.
No que aos danos sofridos pelo 2º Autor, na parte relativa às consequências do acidente, entendeu-se que apenas está provado que o 2º Autor teve dores no cóccix e na região lombar aquando da queda e sofreu lesões no cóccix para cujo tratamento recebeu vários tratamentos médicos quer em clínicas privadas quer no hospital público tendo a 1ª Autora despendido com isso a quantia de MOP8.899,00.
Flui também da análise aí feita que apenas esses foram os danos causados pela queda, pois foi aí referido que os Autores não lograram demonstrar o necessário nexo de causalidade entre a queda e os demais problemas físicos e psicológicos de que actualmente padece o 2º Autor.
Uma vez que o contrato de seguro aplicável ao presente caso só dá cobertura às despesas médicas e não às dores sofridas pelo 2º Autor, o valor da indemnização a arbitrar cinge-se no que diz respeito à quantia de MOP8.899,00 despendida pela 1ª Autora com os tratamentos recebidos pelo 2º Autor.
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  Da validade da declaração emitida em 3 de Setembro de 2010
Aqui chegados, é de apreciar a questão da validade da declaração emitida pela 1ª Autora em 3 de Setembro de 2010 a qual se encontra junta a fls 329.
Entendem os Autores que a declaração é anulável porque a 1ª Autora estava em erro quer quanto ao estado de saúde do 2º Autor quer quanto ao conteúdo da declaração. Pois, segundo os Autores, a 1ª Autora não sabia que o 2º Autor não estava recuperado das lesões nem sabia que a declaração tinha o efeito de abdicar da compensação de todos os danos passados e futuros do 2º Autor.
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Está provado que a 1ª Autora assinou essa declaração, entregou-a à Interveniente e recebeu desta quantia de MOP8.430,00, em representação do 2º Autor.
Dessa declaração consta, além de outras, a seguinte parte impressa pela Interveniente: “當收到上述款項後,本人同意解除上述學校、教育暨青年局及XXX保險對是次意外的全部責任。特此聲明。”
Interpretando essa parte da declaração, segundo os critérios fixados no artigo 228º, nº 1, do CC, conclui-se que a 1ª Autora, em representação do 2º Autor, mediante o recebimento da quantia de MOP8.430,00 como sendo a totalidade das despesas tidas com a queda, declarou que não mais iria chamar a 4ª Ré, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e a Interveniente à responsabilidade em virtude da queda ocorrida em 1 de Março de 2010.
Tendo em conta o sentido da declaração, é acertada a qualificação feita pelos demandados de que se está perante uma declaração de quitação.
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No que se refere às circunstâncias envolventes aquando da assinatura da declaração, está provado que a 1ª Autora não queria abdicar ou prescindir de quaisquer eventuais direitos derivados de danos ainda não calculados e liquidados e se soubesse que estava a abdicar da compensação de todos os danos sofridos pelo 2º Autor, não teria assinado a declaração ou teria assinado apenas um recibo das quantias recebidas mas nunca uma qualquer quitação total.
Vê-se, portanto, que a vontade da 1ª Autora não correspondia ao que vem declarado por escrito. Houve, como é bom de ver, divergência entre a vontade real da 1ª Autora e a declaração prestada. A 1ª Autora não quis renunciar tais direito mas declarou renunciá-los.
Trata-se de um caso de erro na declaração ou erro-obstáculo.
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Nos termos do artigo 243º do CC “O disposto nos artigos 240.º a 242.º é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, quando, em virtude de erro na declaração ou na sua transmissão, a vontade declarada ou transmitida não corresponda à vontade real do autor da declaração.”
Por sua vez, preceitua o artigo 240º do CC o seguinte:
“1. A declaração negocial é anulável por erro essencial do declarante, desde que o erro fosse cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
2. O erro é essencial quando:
a) Tenha recaído sobre os motivos determinantes da vontade do errante, de tal modo que este, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos; e
b) Uma pessoa razoável colocada na posição do errante, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos.
3. O erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele.
4. Contudo, o negócio não pode ser invalidado se o risco da verificação do erro foi aceite pelo declarante ou, em face das circunstâncias, o deveria ter sido, ou ainda quando o erro tenha sido devido a culpa grosseira do declarante.”
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Do regime fixado para o problema do erro na declaração vê-se que a tutela do declarante não foi ao ponto de ignorar totalmente os interesses do declaratário que presumidamente pretende a manutenção do negócio. É que o problema funda-se num engano cometido pelo próprio declarante e não raras vezes, o engano é espontâneo sem que o declaratário tenha algo a ver com o problema desconhecendo não menos vezes da sua existência.
Uma vez que a invalidação de um negócio jurídico sem ter em conta a posição relativa do declaratário põe não apenas em causa os interesses do deste como também e necessariamente a certeza e segurança jurídica, o legislador fez rodear o respectivo regime de certos cuidados impondo uma série de requisitos sem a verificação dos quais o negócio não pode ser invalidado.
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Tendo isso presente, segue-se a análise da situação dos autos.
Pondo de parte os demais requisitos legais, da norma do artigo 240º, nº 1, do CC vê-se que a tutela é facultada ao declarante/errante ou porque o declaratário contribuiu para a formação do erro ou porque este podia ter dado conta do erro ou até sabia da existência do erro.
No primeiro caso, o que está em causa é a responsabilização do declaratário visto que foi este quem prestou informações que deram aso ao engano. No segundo caso, está já em causa uma menor exigência de tutela do declaratário porque era possível a este dar conta do erro do declarante ou até o conhecia.
Os Autores tentaram demonstrar que a Interveniente nunca explicara o conteúdo da declaração tendo apenas dito à 1ª Autora que a declaração, preparada pela própria Interveniente, facilitaria e tornaria mais expeditos os procedimentos sem a qual não lhe seria pago nada e, fora nestas circunstâncias que a 1ª Autora, preocupada com o avolumar das despesas médicas e angustiada, assinara a declaração.
Desses factos, a Autora apenas logrou provar que a parte impressa da declaração fora preparada pela Interveniente, designadamente, a parte relativa à renúncia.
Portanto, nada demonstra que a Interveniente podia ter dado conta do engano ou sabia mesmo da divergência entre o que a 1ª Autora pretendia declarar e o que efectivamente declarou.
Quanto à contribuição da Interveniente na produção do engano, o que foi feito por esta era apenas a preparação de parte da declaração. No entanto, esse facto não permite concluir que foi por isso que a 1ª Autora se enganou dizendo algo que não correspondia à sua vontade real.
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Assim e sem necessidade de se debruçar sobre os demais requisitos do erro previstos nos artigos 240º, ex vi, artigo 243º do CC, pode-se concluir não há motivo para considerar anulável a declaração emitida pela 1ª Autora em 3 de Setembro de 2010.
Ora, tendo a 1ª Autora, em representação do 2º Autor, dado quitação à Interveniente em virtude da entrega da quantia de MOP8.430,00 a título de despesas incorridas pela 1ª Autora com a queda do 2º Autor, cuja validade não pode aqui ser posta em causa, é de considerar que houve cumprimento da obrigação a que a Interveniente estava adstrita por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº LFH/PAI/2010/000001.
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Pedido dos Autores
Pedem os Autores que os Réus sejam condenados a indemnizá-los dos prejuízos sofridos com a queda alegadamente causada pelo 3º Réu.
Na parte em que se debruçou sobre a responsabilidade dos Réus conclui-se que nenhum deles era responsável pela queda ocorrida em 1 de Março de 2010.
Assim, é manifesto que esses pedidos não podem proceder.
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Pedem os Autores que a declaração emitida pela 1º Autora em 3 de Setembro de 2010 seja anulada com fundamento no erro e a Interveniente considerada responsável pelo ressarcimento dos prejuízos acima referidos porque a respectiva responsabilidade civil foi-lhe contratualmente transferida.
Mais acima foi analisada a questão da responsabilidade da Interveniente tendo aí entendido que, em virtude de um dos dois contratos celebrados entre esta e a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a Interveniente era responsável pelo pagamento das despesas médicas que a queda ocorrida em 1 de Março de 2010 causara à 1ª Autora, no valor de MOP8.899,00.
Na parte relativa à validade da declaração emitida pela 1ª Autora em 3 de Setembro de 2010 concluiu-se que esta declaração não é anulável e que a Interveniente, ao entregar a quantia de MOP8.430,00 à 1ª Autora a título de despesas tidas com a citada queda, cumpriu a obrigação de indemnizar prevista no contrato de seguro titulado na apólice nº LFH/PAI/2010/000001.
Ora, não sendo a declaração inválida e tendo a Interveniente cumprido a sua obrigação, procede a excepção de pagamento deduzido.
Pelo que, tanto o pedido de anulação da declaração emitida pela 1ª Autora como o de responsabilização da Interveniente não pode proceder.”
    Como dissemos, ressalva-se a parte da sentença respeitante ao pedido de anulação da declaração da 1ª A. de 3/9/2010, pela desnecessidade dessa questão a partir do momento em que se têm os danos observados como não resultantes do facto lesivo habilitante a desencadear esses danos.
    
    6. Mas, prevenindo a hipótese – ainda que se trate de matéria que não vem questionada – de se comprovarem ou sobrevirem danos comprovadamente reseutantes do facto lesivo, somos a acompanhar quanto foi doutamente decidido e expendido sobre a matéria do alegado erro.
    Trata-se de matéria com uma nova abordagem no CC de Macau, reforçando-se, em pprincípio, a tutela da confiança por parte do declaratário e, se, no caso, face à matéria que vem comprovada se verifica estarmos perante um erro essencial (art. 240º, n.º2, a) do CC) -
    
- A Interveniente pagou MOP$8.430,00 à 1ª Autora (resposta ao quesito 50º da base instrutória).
- A 1ª A. tem parcos recursos financeiros (resposta ao quesito 51º da base instrutória).
- Não tem sequer os estudos secundários (resposta ao quesito 52º da base instrutória).
- Em 2 de Setembro de 2010, uma professora da ESCOLA ...... de Macau notificou a 1ª Autora para tratar rapidamente as formalidades relativas ao seguro (resposta ao quesito 55º da base instrutória).
- A 1ª A. nunca quis abdicar ou prescindir de quaisquer eventuais direitos derivados de danos ainda não calculados e liquidados (resposta ao quesito 56º da base instrutória).
- A parte impressa da declaração referida em E) dos factos assentes foi preparada pela Interveniente (resposta ao quesito 59º da base instrutória).
- Se a 1ª Autora soubesse que estava a abdicar da compensação de todos os danos sofridos do seu filho, o 2º Autor, não teria assinado a declaração. Ou, teria assinado apenas um recibo das quantias recebidas mas nunca uma qualquer quitação total (resposta ao quesito 64º da base instrutória). –

    não é menos certo que se exige a cognoscibilidade do erro pelo declaratário ou que que o erro tenha sido causado por informações prestadas por este (art. 240º, n.º 1 do CC), estatuindo o n.º 3 do mesmo artigo que o “erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele”.
    Isto, independentemente de se caracterizar o presente erro-vício, como atingindo directante a formação do processo intelecto- volitivo do declarante ou se apenas atingiu o processo relativo à emissão da declaração, para que aponta a douta sentença proferida, ao integrar o vício como erro na declaração, com previsão no art. 243º, questão de somenos face à aplicaçãodo mesmo regime e pressupostos, na medida em que, no presente caso, a declaração da vontade juridicamente relevante se manifesta e exterioriza directamente através da emissão da dita declaração.
    Na versão anterior do CC não seria difícil conceber, face ao disposto no art. 247º e aos padrões de um homem médio e prudente, que neste caso, o declaratário, a Seguradora, não pudesse ignorar a essencialidade do elemento do erro – repare-se qe o elemento sobre que incidiu o erro não foi o de que o rapaz estava curado, mas sim sobre o alcance da declaração, isto é, de que soubesse que estava estava a abrir mão de todos os danos sofridos pelo seu filho.
    Agora a lei exige o conhecimento do próprio erro e assim sendo é crível que a Seguradora tenha configurado, mesmo perante um padrão de baixa condição sócio-cultural da 1.ª A., que esta estivesse inteirada do exacto alcance do documento que assinava.
    O que sai reforçado até com o facto de, tal como comprovado vem, a 1ª A. ter exibido à Seguradora documentos de especialistas no sentido de que o filho estava curado, nada fazendo descrer que, ao pagar as referidas despesas médicas e medicamentosas, confrontado com elementos que apontavam até para a cura, a declarante e emitente estivesse inteirada do alcance e conteúdo desse documento.
    
Assim, se, em face do concreto circunstancialismo apurado, não há elementos que levem a crer que a Seguradora sabia que a mãe do menor, sua representante legal, laborava em erro ao assinar tal declaração – não sendo normal e facilmente crível que se assine um documento prescindindo de uma indemnização, sem querer prescindir, apontando o concreto circunstancialismo apurado até para um inteiramento das consequências dessa declaração sobre uma aparência de cura e completo restabelecimento do jovem -, face aos novos requisitos do erro plasmados no art. 240º do CC, esse erro não pode relevar para efeitos de anulação da declaração negocial.
    Nesta conformidade, ainda aqui, somos a sufragar o doutamente decidido.
    
    7. Nos termos e fundamentos expostos, o recurso dos AA. não deixará de ser julgado improcedente e prejudicados se mostram os recursos interlocutórios, em face do desfecho da acção e por os aí recorrentes terem saído vencedores a final.
    
    IV – DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso da decisão final interposto pelos AA e prejudicados ficam os recursos interlocutórios, assim se confirmando a decisão recorrida.
    Custas pelos recorrentes, levando-se em linha de conta o seu apoio judiciário.
Macau, 8 de Junho de 2017,

João A. G. Gil de Oliveira (Relator)

Ho Wai Neng (Primeiro Juiz-Adjunto)

José Cândido de Pinho (Segundo Juiz-Adjunto)
1 - Pessoa Jorge, ob. cit.101
2 In Teoria Geral da Relação Jurídica, 4ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 186.
3 - Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1972, 411
4 - Pessoa Jorge, ob. cit.101
5 Segundo essa norma “Do requerimento referido no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos: Prova de estarem reunidas as condições de salubridade e segurança.”
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470/2016 1/91