打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 30/06/2017 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 509/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: B (B)




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 365 a 374 do Processo Comum Colectivo n.º CR3-16-0391-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material de dois crimes consumados de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de três anos e nove meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de cinco anos de prisão, bem como no pagamento de quantias indemnizatórias (com juros legais) a favor dos ofendidos dos autos.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, em essência, na motivação apresentada a fls. 390 a 394 dos presentes autos correspondentes, que:
– em relação ao primeiro acto de furto qualificado praticado numa escola, a sua confissão integral e sem reservas dos factos imputados respectivos contribuiu positivamente para o julgamento da matéria de facto em causa, e como tal traduziu um acto de arrependimento sincero dele, pelo que a pena deste crime deve ser especialmente atenuada nos termos do art.º 66.º, n.º 2, alínea c), do CP;
– sobre o segundo acto de furto qualificado cometido num campo de construção civil, cometeu o Tribunal sentenciador o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), ao ter dado por provados os factos 10, 11, 13 14, 16 e 17 para considerar como provada, ao arrepio dos elementos probatórios aos autos, a prática deste crime pelo próprio recorrente em conjunto com um indivíduo de identidade não apurada, pelo que por força do princípio de in dubio pro reo, deve ser ele punido apenas como cúmplice no cometimento deste delito, ou reenviado o processo para novo julgamento sobre esta parte.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 397 a 400 dos autos, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 409 a 411, opinando pela improcedência manifesta do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 365 a 374 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
O Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões concretas da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor da sentença, especialmente nas suas páginas 11 a 13, a fls. 370 a 371 dos autos).
De acordo com a factualidade provada em primeira instância, mal entrou em Macau no dia 1 de Julho de 2016, cerca das 11:08 horas da manhã, o arguido, que é um cidadão do Interior da China, foi praticar, no dia seguinte, à noite, o crime de furto na escola ofendida dos autos, e causou assim um total de MOP$37.977,00 de prejuízo patrimonial, tendo a sua conduta delituosa sido parcialmente filmada pelo sistema de vigilância visual montada no interior da escola.
Segundo a fundamentação do acórdão recorrido: o arguido confessou o crime praticado contra a escola, e ele não pode não ter confessado este crime, perante as provas sólidas sobre isto.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, é de julgar desde já pela inverificação do vício de erro notório na apreciação da prova no tocante ao furto praticado no campo de construção civil dos autos, porquanto vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra ao presente Tribunal ad quem que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou de quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, pelo que não pode o arguido vir tentar fazer impor o seu ponto de vista sobre a factualidade provada, em gratuita violação, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
E agora da questão de atenuação especial da pena do furto qualficado praticado na escola: o arguido, sendo um cidadão no Interior da China, veio para Macau num dia e no dia seguinte praticou logo este crime, e causou prejuízo patrimonial de montante total não pequeno. Assim sendo, dadas as prementes exigências da prevenção geral deste tipo-de-ilícito cometido por não residente de Macau com provocação de prejuízo patrimonial não pequeno, não é de accionar o mecanismo de atenuação especial da pena vertido no art.º 66.º do CP, havendo, pois, de graduar a pena dentro da sua moldura normal, com o que não é mister conhecer da questão, por ele alegada, de relevância positiva da confissão, alegadamente espontânea, dele dos factos deste crime contra a escola para a descoberta da verdade.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Transitada em julgado a presente decisão, comunique-a aos ofendidos dos autos, referidos no dispositivo do acórdão recorrido.
Macau, 30 de Junho de 2017.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



Processo n.º 509/2017 Pág. 1/5