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Processo nº 312/2017
(Autos de recurso cível)

Data: 6/Julho/2017

Assuntos: Suspensão da instância
      Causa prejudicial

SUMÁRIO
Quando se verifica uma situação em que a decisão da causa que está a apreciar depende, no todo ou em parte, da existência ou inexistência de uma relação jurídica que constitua o objecto de outra causa pendente (a prejudicial), torna-se conveniente suspender a instância e aguardar que essa causa seja decidida, uma vez que a decisão da referida acção poderá destruir os fundamentos ou a razão de ser da presente acção (dependente).


O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 312/2017
(Autos de recurso cível)

Data: 6/Julho/2017

Recorrente:
- A Holdings Limited (Autora)

Recorrida:
- B de Macau Limitada (Ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Inconformada com a decisão que decretou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final que seja proferida no processo CV2-16-0008-CAO, interpôs a Autora ora recorrente A Holdings Limited recurso ordinário para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 被上訴的批示於2016年11月3日作出,其內容如下:
“Da questão prévia: suspensão da instância por estar pendente causa prejudicial.
A Holdings, Limited, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, ……
……
……
……
Notifique.”
2. 被上訴批示主要包括兩個部份,一是應否作出中止訴訟程序的決定,二是倘作出中止訴訟程序,應於何時作出?
3. 被上訴批示所依據的事實,乃基於本訴訟所依據由原告與被告簽署的《協議書》(載於卷宗第88頁),是原告與被告所簽署涉及本案出租物不動產(位於澳門…,該不動產登記於澳門物業登記局第…號簿冊第…背面之標示編號為…)的《代物清償公證書》的一個續後“產物”,故澳門初級法院現正審理第二民事法庭卷宗編號第CV2-16-0008-CAO號的案件,即由一名人士C提出宣告該《代物清償公證書》無效,出現了本案的訴訟前提事實,並將引致本案審理時出現阻卻理由。
4. 被上訴批示主要在法律依據方面援引澳門《民事訴訟法典》第223條第1款規定。
5. 可是,被上訴批示卻沒有闡述其他方面可阻卻作出中止本訴訟的事實及情節,以及相關法律規定。
6. 我們提出下列多個具重要價值的事實:
I. 澳門初級法院第二民事法庭卷宗編號第CV2-16-0008-CAO號的原告為C,被告為【澳門B有限公司】及【A Holdings Limited】,即本案的被告及原告(現為上訴人);
II. 在第CV2-16-0008-CAO號卷宗中,原告【A Holdings Limited】已向被告【澳門B有限公司】提供了港幣壹拾伍億元,而被告【澳門B有限公司】也沒有完全否認收取相關款項;
III. 涉案標的物(不動產)一直由被告【澳門B有限公司】使用;
IV. 被告【澳門B有限公司】已是一個負債纍纍的有限公司,在澳門存在的司法爭訟金錢債務案件超過數十宗,所計算的金額不少於數億澳門元 – 在澳門的新聞報導及澳門法院的中心科資料都可顯示;
V. 上訴人【A Holdings Limited】在本訴訟中有權向被告【澳門B有限公司】追討自2016年5月10日起每個月的租金港幣捌佰萬元,且計算至今天;
VI. 被告【澳門B有限公司】從未就租賃關係事宜依據《民事訴訟法典》第933條及《民法典》第1019條規定作出寄存;
VII. 倘被告【澳門B有限公司】因為任何原因而有可能最終被宣告破產時,上訴人【A Holdings Limited】不單只出現在第CV2-16-0008-CAO號卷宗中損失港幣壹拾伍億元外,還有在本案因沒有命令被告【澳門B有限公司】寄存已到期之租金(已逾港幣伍仟萬元)而造成了巨額金錢損失;
VIII. 更何況,提起第CV2-16-0008-CAO號卷宗的原告C,在該案中存入以「MOP$1.00」作為租金寄存的支付憑單,以聲稱履行了《民事訴訟法典》第933條及《民法典》第1019條規定 - 見本案答辯狀文件4;
IX. 被告【澳門B有限公司】亦在本案答辯狀第27條及第28條作出相關陳述,指出有關租金存在乃依據其與C於2011年簽署的租賃合約 - 見本案答辯狀文件3;
X. 毫無疑問,C自2016年年初重掌被告【澳門B有限公司】的管理權時,就知悉上訴人【A Holdings Limited】會因其不履行支付已約定租金的義務,而提出『勒遷之訴』。
XI. 因此,上訴人【A Holdings Limited】可理解為第CV2-16-0008-CAO號卷宗的提出,其中一個原因是“阻卻”本案的提起,又或是“中止”訴訟程序繼續進行,目的是阻礙上訴人以本訴訟程序來保障自身的正當權利。
7. 上述的各種情節中,尤其關注的,是C與被告【澳門B有限公司】於2011年簽署的租約(見答辯狀文件4),為何以MOP$1.00的月租金作為締約條件,且租期為三十年,上訴人並不明白,只能憑一般生活經驗所判斷,該租約是缺乏租賃雙方的真心意思表示,否則,難以接受以MOP$1.00作為整座酒店建築物的月租金的訂定 – 見該租約第9條規定。
8. 再者,正如該租約第9條規定,C是否存在以HKD$1.00作為每月支付之文件作為憑證(當中可判斷“時間證明”的客觀性,為何不呈交法院?!
9. 相反,在第CV2-16-0008-CAO號進行了一段時間,又或本案進行了一定程度的訴訟階段,被告【澳門B有限公司】才將以C交來的存入憑單附入本案,卻從未呈交答辯狀文件3所指之月租金繳付憑證,明顯地,有關行為是否真實,構成一定的疑問。
10. 而被上訴批示沒有注視上述各個情節,且認為不存在符合《民事訴訟法典》第223條第2款規定的情況。
11. 這明顯出現了『對事實認定的錯誤』,又或者,出現了『應注意而沒有注意的重要事宜』。
12. 再者,被上訴批示僅僅表示“不存在符合《民事訴訟法典》第223條第2款規定的情況”,但卻沒有詳加說明,使被上訴批示此部份出現了瑕疵。
13. 然而,剛剛相反,就是因為上述各項情節,上訴人【A Holdings Limited】認為是符合《民事訴訟法典》第223條第2款的規定。
14. 因為「勒遷之訴」本身就是一種特別訴訟程序,旨在針對原告為維護自身對“出租不動產標的物”的使用權的主導性。
15. 根據現行《民事訴訟法典》規定,「勒遷之訴」本身亦是含有普通宣告訴訟程序的特性,即在取得一終局判決後,還需要提出強制執行的請求。
16. 那麼,上訴人認為,即使存在另一個民事訴訟卷宗,且作為這個「勒遷之訴」的“先決訴訟”,但有關案件並非與本訴訟標的處於“不相融”的情況。
17. 相對地,審判者以先決訴訟之存在作為中止或不中止另一訴訟程序之標準時,應考慮訴訟當事人雙方的利益、適時原則及利大於弊的有用性原則 – 見中級法院於2004年6月10日作出第112/2004號案件的合議庭裁判書(譯本)第3頁中段。
18. 而且,就被告提出的“先決問題”亦可以在本案第一審中作出審理,而訴訟雙方當事人的利益均為“對立”,這情節較上指卷宗第CV2-16-0008-CAO號的訴訟主體身份(【A Holdings Limited】及【澳門B有限公司】均為“被告”),更為彰顯公平及公正原則。
19. 關於“適時性問題”,正如前面提及在《民事訴訟法典》規定的「勒遷之訴」是一個特別訴訟程序,且若以因“欠租”為事實依據而提出的「勒遷請求」僅需要“合議庭主席”一人處理,這較上指卷宗第CV2-16-0008-CAO號需要以合議庭形式來得快捷及迅速。
20. 關於繼續審理本案存在利大於弊的情況,因為繼續審理本案時,所針對的“情節”僅僅限於被告是否履行了自2016年5月10日起支付每月租金港幣$8,000,000.00的事宜,從而判斷是否符合“勒遷”條件及獲得一個判決(很明顯,這當然是“臨時裁判性質”),這是避免在先決訴訟作出最後裁判前本案訴訟出現中止審理的情況。
21. 何況,被告已在本案中陳述了上訴人不具正當性問題,即基於上訴人與被告所簽署的《協議書》存在無效情況(被告提出的請求),換言之,有關上訴人的正當性問題可以在本卷宗中予以審理和裁判,並且不會使本訴訟出現所謂典型的遲延情況。
22. 故本案訴訟程序不應中止,且一直繼續審理,直至終局裁決。
倘上級法院不同意上述的依據及觀點,也請審理下列的訴求:
23. 倘若,本案存在事實及法理依據作出“中止”訴訟程序,那麼,何時作出才符合公平、公正及適當原則?
24. 被上訴批示於2016年11月3日作出,在此時期,本案訴訟情況及原告與被告僅僅作出了下列行為:
I. 上訴人與被告提交了起訴狀及答辯狀;
II. 上訴人與被告呈交了補充文件;
III. 上訴人已要求被告就起訴狀文件7的內容,基於本案提出的性質,請求法官閣下作出批示,要求被告作出已到期租金款項之寄存;
IV. 否則,上訴人認為,且於2016年9月12日向法院呈交書面請求,倘被告沒有依法履行已到期租金之款項「寄存」,則應採取作出命令,裁決對被告作出「立即勒遷」批示,但至今仍未作出裁決;
V. 本案訴訟程序進行至今,仍未作出「清理批示」,或者說,等待「清理批示」的作出;
VI. 澳門初級法院第CV2-16-0008-CAO號卷宗仍未作出「清理批示」。
25. 那麼,倘符合了出現可阻卻審理的先決問題,訴訟應該中止。
26. 然而,何時中止訴訟程序才符合公平、公正、適度原則及訴訟經濟原則?
27. 上訴人【A Holdings Limited】認為,在這種情節下,至少,應對上訴人及被告在本訴訟中提出的「附隨請求」(包括由上訴人提出,在本案待決期間,命令被告依據起訴狀文件7的約定,存放已到期的月租金予卷宗內;被告要求是否召喚第三人C參與本訴訟)作出審理。
28. 確實,被上訴批示作出前,上訴人基於維護自身的權利,已向現審法官閣下提出請求,就本案訴訟待決期間,基於被告仍然使用涉案的出租標的物,故要求被告依據起訴狀文件7的約定,向法院存放已到期的租金款項。
29. 這個請求是確保上訴人日後一旦勝訴,已存在卷宗的款項可以彌補上訴人的金錢損失,相反,若被告不作出存放每月到期租金款項,上訴人一旦勝訴,基於被告已欠債纍纍,往往出現“破產”的狀況,屆時,將對上訴人產生巨大的經濟損失。
30. 所以,上訴人認為有權利在出現被上訴批示前,應先行審理上訴人提出的請求 – 命令被告作出已到期租金之存放。
31. 再者,倘上訴人最終“敗訴”,上指存放的款項將會退回給被告,對被告而言,不產生任何金錢損失。
32. 因此,本訴訟程序應繼續進行,在完成審理存放已到期租金之請求後,直至作出清理批示,在此階段才作出“中止訴訟程序的決定”,方符合公平、公正、適度原則及訴訟經濟原則。
33. 可是,被上訴批示卻忽視了這一重要價值判決,尤其是在現階段仍可對本案訴訟程序作出推進的處理。
34. 所以,被上訴批示明顯違反了【民事訴訟基本原則】的公平、公正、適度原則及訴訟經濟原則。
35. 基於此,不應維持中止本訴訟程序之被上訴批示,應以命令本卷宗繼續進行的裁判取而代之,直至「清理批示階段」完結後,才作出“中止訴訟程序的批示”。
綜上所述,基於上訴人提出的上訴事實及法律依據獲得證實,請求上級法院依法作出裁決,判處上訴人的上訴得直,並廢止被上訴批示,繼而將案件發回初級法院繼續審理,直至終局判決;又或是,將案件發回初級法院繼續審理存放已到期月租金款項的請求,作出清理批示及審理其異議,其後才予作出中止訴訟程序的“批示”。”
*
Devidamente notificada, respondeu ao recurso a Ré ora recorrida B de Macau Limitada, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. A Autora, ora Recorrente, veio interpor recurso do douto Despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Base a fls. 281 a 282v dos presentes autos, que decretou a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão final no processo que corre termos sob o n.º CV2-16-0008-CAO no 2º Juízo Cível do Tribunal a quo.
2. Como é do conhecimento da Recorrente e do Tribunal, a Recorrida encontra-se, presentemente, a disputar judicialmente os direitos de propriedade do imóvel em apreço também nos presentes autos.
3. Disputa essa que foi iniciada pelo Sr. C (C) no inicio de 2016, no processo que corre termos sob o n.º CV2-16-0008-CAO no Tribunal Judicial de Base, em que a ora Recorrida também figura como Ré.
4. A acção interposta pelo Sr. C (C), anterior à presente acção, não teve qualquer objectivo de impedir a aqui Recorrente de proteger os direitos que entende ter, nem isso poderá ser imputado à Recorrida, que figura do lado passivo daquela acção.
5. Pelo que a Recorrente carece absolutamente de razão quando alega que o presente caso se enquadra na situação prevista na primeira parte do n.º 2 do artigo 223º do CPC.
6. A decisão posta em crise não viola a previsão legal do n.º 2 do artigo 223º do CPC que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens”.
7. Na verdade, é manifesto que a causa prejudicial não foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa dependente, não só porque aquela foi intentada anteriormente, como também porque a causa prejudicial foi intentada pelo Sr. C (C) contra também a aqui Recorrida, e não por esta.
8. O contrato de arrendamento oferecido pela Ré, ora Recorrente, como prova na sua Contestação jamais poderá enquadrar o presente pleito numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 223º do CPC.
9. Pelo que, o Tribunal a quo decidiu bem e cumpriu os preceitos legais aplicáveis, sendo o despacho proferido exemplar na sua fundamentação, demonstrando cabalmente a convicção que o Tribunal formou, ao referir que “cremos ser manifesto que esta causa tem um objecto que depende, em absoluto, do desfecho que venha a ter a acção que corre termos no 2º Juízo Cível e supra identificada”.
10. E que “se, nessa acção for declarado que o título, através do qual a Autora adquiriu a propriedade de imóvel objecto deste processo especial, é nulo, então o direito de propriedade regressa efectivamente à titularidade da ora Ré, perdendo a nossa causa a sua razão de ser, ou seja, parte dos factos que consubstanciam a causa de pedir (complexa) desaparecem, dado que dúvidas não subsistem que o acordo junto a fls. 88 dos autos tem como pressuposto a validade da aludida escritura de dação em pagamento do imóvel”.
11. Refere ainda o Despacho recorrido que “não é, pois, possível julgar esta causa de modo paralelo com a supra aludida acção, devendo primeiro ficar definido nos tribunais de Macau, em que qualidade jurídica está a Ré a ocupar o edifício em questão”.
12. Aliás, o Despacho posto em crise pela Recorrente vai ainda mais longe na sua fundamentação, mencionando que “só com a definição da relação material subjacente à acção n.º CV2-16-0008-CAO, do 2º Juízo Cível, será possível proferir uma decisão de despejo, evitando, simultaneamente, que um dos factos basilares a ambas as causas (a propriedade do edifício) venha a ser objecto de decisões contrárias”.
13. Nem sequer pode alegar-se que a questão que se discute no processo que corre termos sob o n.º CV2-16-0008-CAO no Tribunal Judicial de Base (relativa aos direitos de propriedade do imóvel em questão) poderia ser julgada nestes autos.
14. Anda mal a Recorrente quando alega que nos presentes autos se julgará unicamente o facto de a Ré, ora Recorrente, ter ou não pago a renda mensal de MOP$8.000.000.000,00, pois esse julgamento dependerá, antes de mais, de se saber se era ou não devida alguma renda.
15. E essa decisão depende, em absoluto, da decisão que for tomada com carácter definitivo no processo que corre termos sob o n.º CV2-16-0008-CAO no Tribunal Judicial de Base sobre os direitos de propriedade do imóvel.
16. Não faz sentido obter-se uma sentença que decrete o despejo com carácter provisório, pois os danos que a mesma poderá provocar serão sempre muito superiores às vantagens que dela se pretende retirar.
17. É importante fazer notar que, como bem referiu o Despacho recorrido, “o supra citado preceito legal não fixa o momento em que há-de ser ordenada a suspensão, sendo certo que o motivo que a determina pode ocorrer em qualquer altura da causa. Estando proposta a causa prejudicial, o juiz pode ordenar a suspensão, logo que a fisionomia da acção esteja traçada, ou seja, findos os articulados”.
18. Ora, tanto no processo prejudicial como neste processo dependente, as partes já apresentaram todos os articulados legais admissíveis (e até os inadmissíveis, no que diz respeito à Réplica/Resposta apresentada nestes autos pela Recorrente).
19. Pelo que, uma vez mais, andou bem o Tribunal a quo ao decidir, em 3 de Novembro de 2016, pela suspensão dos presentes autos.
20. Além disso, uma vez que ambas as acções se encontram na mesma fase processual (de saneamento), não tem lugar a aplicação da segunda parte do n.º 2 do artigo 223º do CPC, pois a causa dependente não está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
21. Não é verdade que a decisão sobre o pedido de depósito das alegadas rendas (não) vencidas não acarrete prejuízos para a Recorrida.
22. O depósito dos avultadíssimos montantes peticionados pela Recorrente implicaria uma ginástica financeira indescritível para a Recorrente, a prejuízo da realização de muitos pagamentos devidos por esta e do investimento no seu negócio.
23. O Despacho recorrido não violou os princípios da imparcialidade, da justiça, da adequação e da economia processual.
24. Nem tampouco se verifica uma “violação da justiça”.
25. Como referido no articulado da Contestação, discute-se nos autos que correm termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, inter alia, a nulidade da escritura de dação em cumprimento alegadamente celebrada entre as partes deste pleito em 22 de Outubro de 2015.
26. Ora, a ser declarada a referida nulidade, será também cancelada a inscrição n.º ... na Conservatória do Registo Predial que incide sobre o prédio descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial, o que significa que a Recorrente perde a qualidade de proprietária do imóvel em causa nos presentes autos.
27. Por outro lado, procedendo os pedidos apresentados naquela acção ordinária, o direito de propriedade sobre o imóvel em apreço regressa à esfera jurídica da Recorrida que, por esse motivo, tem direito de o ocupar e explorar.
28. Inexistindo, destarte, fundamento legal para despejar a Recorrida do imóvel em apreço.
29. Assim, considerando que a Recorrente pretende fazer valer um pedido que é dependente de uma situação em relação à qual se encontra pendente uma outra acção judicial, deve considerar-se que essa é uma causa prejudicial em relação à presente, porquanto da decisão a ser tomada nessa sede dependerá certamente a decisão desta, i.e., a procedência da primeira tira a razão de ser à segunda.
Tudo como bem decidiu o douto Despacho recorrido.
30. A presente acção encontra-se na total dependência do desfecho da outra, porquanto se os factos ali alegados forem considerados provados, então os pedidos aqui apresentados pela Recorrente não procedem, quer seja o pagamento das rendas alegadamente devidas, quer seja a desocupação do imóvel.
31. Resulta claro que a presente acção é dependente da acção que corre termos sob o n.º CV2-16-0008-CAO (que lhe é prejudicial).
Nestes termos, deverão Vossas Excelências julgar improcedente o recurso apresentado, mantendo na íntegra o douto Despacho recorrido que decretou a suspensão da presente instância até que haja uma decisão proferida e transitada em julgado nos autos que correm termos sob o n.º CV2-16-0008-CAO.
Pois só assim farão Vossas Excelências a tão acostumada JUSTIÇA! ”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Findos os articulados, pelo Tribunal recorrido foi dada a seguinte decisão:
“Da questão prévia: suspensão da instância por estar pendente causa prejudicial.
A Holdings, Limited, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, propôs a presente acção especial de despejo contra a B de Macau pedindo que, pela sua procedência, se declare resolvido o contrato de arrendamento que tem por objecto o imóvel sito na Taipa, …, descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito a seu favor desde 27 de Outubro de 2015.
Para tanto, alega a Autora que estabeleceu com a Ré uma relação de arrendamento, de curto prazo, que a obrigava a pagar-lhe uma renda mensal de oito milhões de dólares de Hong Kong, a partir do dia 11 de Abril de 2016, o que a mesma não cumpriu, o que lhe dá o direito de pedir a resolução do respectivo contrato, com o consequente despejo do imóvel.
A Ré contestou a acção e suscitou, desde logo, a existência de uma questão prejudicial que, a seu ver, impede o conhecimento do mérito da acção de despejo: estar pendente uma acção ordinária, que corre termos no 2º juízo cível, sob o n.º CV2-16-0008-CAO, que tem como autor C e como Rés, as ora Autora e Ré, onde se discute e pede, além do mais, a declaração de nulidade da escritura de dação em cumprimento alegadamente celebrada entre as partes desta acção de despejo e através da qual a ora Autora adquiriu a propriedade do imóvel locado.
Ouvida a parte contrária sobre esta questão prévia veio sustentar que não há razão para tal pedido de suspensão.
Cumpre decidir, sendo certo que se coloca, com toda a acuidade, a questão suscitada pela Ré de esta causa estar dependente da decisão que venha a ser tomada na acção ordinária n.º CV2-16-0008-CAO, do 2º Juízo Cível, deste tribunal.
Dispõe o artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “O tribunal poderá ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Em que situações deverá o juiz lançar mão da suspensão?
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Ed. 1946, pág. 232) quando a suspensão se produz jussu judicis é ao magistrado que compete emitir juízo sobre o facto ou evento material e decidir, se em vista dele, deve ou não mandar suspender a instância.
E deverá fazê-lo quando esteja perante uma situação em que a decisão da causa que está a apreciar dependa, no todo ou em parte, da existência ou inexistência de uma relação jurídica que constitua também o objecto de outra causa pendente. Perante esta situação torna-se conveniente aguardar que essa causa seja decidida, uma vez que a decisão da primeira acção poderá destruir os fundamentos ou a razão de ser da segunda e, neste caso, impedir mesmo que se profira uma decisão de mérito.
Regressando ao caso dos autos, cremos ser manifesto que esta causa tem um objecto que depende, em absoluto, do desfecho que venha a ter a acção que corre termos no 2º Juízo Cível e supra identificada, sendo certo que a decisão que nela venha a ser proferida se imporá, em termos de caso julgado material, às partes da nossa demanda. Se nessa acção for declarado que o título, através do qual a Autora adquiriu a propriedade de imóvel objecto deste processo especial, é nulo, então o direito de propriedade regressa efectivamente à titularidade da ora Ré, perdendo a nossa causa a sua razão de ser, ou seja, parte dos factos que consubstanciam a causa de pedir (complexa) desaparecem, dado que dúvidas não subsistem que o acordo junto a fls. 88 dos autos tem como pressuposto a validade da aludida escritura de dação em pagamento do imóvel.
Não é, pois, possível julgar esta causa de modo paralelo com a supra aludida acção, devendo primeiro ficar definido, nos tribunais de Macau, em que qualidade jurídica está a Ré a ocupar o edifício em questão.
Julgamos, pois, que só com a definição da relação material subjacente à acção n.º CV2-16-0008-CAO, do 2º Juízo Cível, será possível proferir uma decisão nesta acção de despejo, evitando, simultaneamente, que um dos factos basilares a ambas as causas (a propriedade do edifício) venha a ser objecto de decisões contrárias.
Outra questão que se impõe ao julgador é definir em que momento processual poderá/deverá suspender a instância.
O supra citado preceito legal não fixa o momento em que há-de ser ordenada a suspensão, sendo certo que o motivo que a determina pode ocorrer em qualquer altura da causa. Estando proposta a causa prejudicial, o juiz pode ordenar a suspensão, logo que a fisionomia da acção esteja traçada, ou seja, findos os articulados.
Por outro lado, de referir que não se verifica o circunstancialismo previsto no artigo 223º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Por tudo o que se deixa dito, estando a decisão desta acção dependente da que venha a ser proferida na acção n.º CV2-16-0008-CAO, do 2º Juízo Cível, determino a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final que seja proferida nesse processo, suspensão cujos efeitos se estendem, naturalmente, ao conhecimento dos incidentes de intervenção principal provocada e de despejo imediato.
Notifique.”
*
Analisada a douta decisão que antecede, que louvamos, com a qual concordamos e que nela foi dada a solução acertada para o caso, pelo que, considerando a fundamentação de direito doutrinária constante da decisão recorrida, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos ao abrigo do disposto o artigo 631º, nº 5 do CPC.
Apenas umas asserções.
Como observamCCCândida Pires e Viriato de Lima, “pode dizer-se que existe entre duas causas uma relação ou nexo de dependência quando a decisão de uma delas depende do julgamento da outra, ou pode ser por ele decisivamente influenciada; ou, por outras palavras, verifica-se uma relação de dependência quando a decisão de uma acção (a dependente) é atacada ou afectada pela decisão emitida noutra (a prejudicial); ou ainda, quando na causa prejudicial se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser da causa dependente/subordinada”.1
E nesse aspecto, o legislador não confere ao tribunal um poder discricionário, mas sim um poder legal limitado, dominado por razões de conveniência tendo em vista a economia e coerência dos julgamentos.2
Não restam dúvidas de que a decisão a proferir no processo CV2-16-0008-CAO pode destruir a razão de ser da presente acção de despejo, sobretudo quando for declarada a nulidade, por simulação, da escritura de mútuo com hipoteca e da escritura de dação em cumprimento celebradas pelas recorrente e recorrida, caso em que a recorrente irá perder a qualidade de proprietária do imóvel em causa nos presentes autos, improcedendo, em consequência disso, quer o pedido de pagamento de rendas quer o de desocupação do imóvel.
Por se verificar que a decisão da presente acção de despejo está necessariamente dependente da decisão a proferir numa outra acção, preenchido está o requisito da prejudicialidade para que possa ser suspensa a presente instância, improcedendo, pois, as razões da recorrente, negando-se provimento ao recurso.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A Holdings Limited, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
***
 RAEM, 6 de Julho de 2017
 Tong Hio Fong
 Lai Kin Hong
 João A. G. Gil de Oliveira
1 Cândida Pires e Viriato de Lima, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Volume II, pág. 81
2 Obra citada, pág. 80
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Recurso Cível 312/2017 Página 1