--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 05/07/2017 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 554/2017
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a final, a ser condenado pela prática de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 67 a 70 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, vem o arguido recorrer para dizer (apenas) que excessiva é a pena que devia ser reduzida para uma outra não superior a 5 anos e 15 dias de prisão; (cfr., fls. 76 a 79).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 86 a 89-v).
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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Recorre A do acórdão de 28 de Abril de 2017, proferido no âmbito do processo comum colectivo CR2-17-0098-PCC, que o condenou na pena de prisão de 5 anos e 3 meses pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal da previsão do artigo 14.°, n.° 2, com referência ao n.° 1, da lei n.° 6/2004.
Na motivação e respectivas conclusões, traz o recorrente à consideração do tribunal de recurso a questão da medida da pena, que considera excessiva, impetrando do tribunal de recurso a alteração da pena para 5 anos e 15 dias, desiderato que conta com a oposição da resposta do Ministério Público, que defende a manutenção da pena aplicada.
Vejamos.
Não foi apurada, tão pouco alegada, a existência de circunstância susceptível de interferir na moldura penal. Por isso, estamos a lidar com uma moldura que oscila entre os 5 e os 8 anos de prisão. A fixação da pena, situada praticamente no mínimo da respectiva moldura, está devida e suficientemente justificada no douto acórdão, que destaca o dolo elevado e a ilicitude acentuada, numa actuação concertada e com óbvio impacto danoso para a Região Administrativa Especial de Macau e para o bem jurídico da segurança e para a inerente necessidade de controle de entradas e permanência no Território, não merecendo, por isso, reparo.
Ademais, e como é sabido, os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, apesar de juridicamente vinculados, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que evidentemente não é o caso”; (cfr., fls. 134 a 134-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 68, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo “factos não provados”).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou pela prática de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, na pena de “5 anos e 3 meses de prisão”, batendo-se, tão só, pela sua redução para a de “5 anos e 15 dias de prisão”, (não questionando a “decisão da matéria de facto” ou o seu enquadramento jurídico-penal que também não merece nenhum reparo da nossa parte e que por isso se mantém na sua íntegra).
Porém, e como já se deixou adiantado, patente é a improcedência do recurso, pouco se mostrando de acrescentar ao já exposto no douto Parecer do Ministério Público que aqui se dá como reproduzido.
Seja como for, não se deixa de dizer o que segue.
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, é sabido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 09.03.2017, Proc. n.° 180/2017, de 23.03.2017, Proc. n.° 241/2017 e de 08.06.2017, Proc. n.° 310/2017).
E, acompanhando o Tribunal da Relação de Évora, temos igualmente considerado que:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 09.03.2017, Proc. n.° 180/2017, de 23.03.2017, Proc. n.° 241/2017 e de 11.05.2017, Proc. n.° 344/2017).
Também, decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
Parente isto, que dizer?
Ora, tendo presente a moldura penal para o crime de “auxílio” pelo arguido ora recorrente cometido – 5 a 8 anos de prisão; cfr., art. 14°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004 – e ponderando na factualidade dada como provada, cremos que nenhum motivo existe para se acolher a sua pretensão em ver a sua pena reduzida, pois que evidente se nos apresenta que excessiva não é a decretada pena de 5 anos e 3 meses, que se encontra, (tão só), a 3 meses do mínimo legal, e para a qual ponderou já o Tribunal a quo todas as circunstâncias favoráveis ao ora recorrente, nenhuma margem existindo para qualquer redução.
Assim, e nada mais havendo a apreciar, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 05 de Julho de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 554/2017 Pág. 8
Proc. 554/2017 Pág. 1