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Processo n.º 10/2017 Data do acórdão: 2017-6-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– reconhecimento da fotografia
– reconhecimento de pessoa
– art.º 134.º do Código de Processo Penal
– prova documental
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
  
S U M Á R I O
O reconhecimento da fotografia não é o reconhecimento de pessoa propriamente dito e regulado no art.º 134.º do Código de Processo Penal, pelo que não pode valer como uma prova por reconhecimento de pessoa (art.º 134.º, n.º 4, deste Código), mas isto não obsta à possibilidade de o tribunal julgador dos factos vir proceder à livre apreciação, sob aval do art.º 114.º do mesmo Código, do resultado de reconhecimento da fotografia como um meio probatório documental carreado aos autos.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 10/2017
(Autos de recurso penal)
  Recorrentes: 2.º arguido B (B)
3.º arguido C (C)
  Não recorrente: 1.ª arguida D (D)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 308 a 314v do Processo Comum Colectivo n.º CR2-15-0335-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficam condenados a 1.ª arguida D, o 2.º arguido B e o 3.º arguido C como co-autores materiais de um crime consumado de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, igualmente na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na execução por três anos, com proibição de entrada nos casinos de Macau pelo período de três anos.
Inconformados, vieram recorrer os 2.º e 3.º arguidos, ali já melhor identificados, para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Alegou e pretendeu o 2.º arguido o seguinte, na sua essência (cfr. com mais detalhes, na motivação do recurso apresentada a fls. 325 a 343 dos presentes autos correspondentes), o seguinte:
– entendeu o Tribunal recorrido que o próprio 2.º arguido era o “suspeito A” contra quem foi deduzida a participação criminal por parte do ofendido, porque, e sem mais, o número de telemóvel dado por um dos arguidos como sendo do “suspeito A” era o número de telemóvel registado em nome do 2.º arguido que por sua vez tinha em seu nome registada uma conta na sala VIP do casino dos autos, da qual também constava o referido número de telemóvel;
– entretanto, essa alegação não pode, se não, entender-se como manifestamente insuficiente para, por si, e desacompanhada de outros meios de prova, demonstrar a intervenção da pessoa do 2.º arguido na prática dos factos de que foi o mesmo acusado e condenado;
– aliás, o modo como a Polícia Judiciária chegou ao número de telemóvel registado em nome do 2.º arguido é violador das normas conjugadas dos art.os 338.º, n.º 2, 337.º, n.º 7, 112.º e 134.º do Código de Processo Penal (CPP) (à luz das quais não se pode considerar a informação colhida por agente policial em sede de declarações prestadas pelo arguido, se este optar por ficar em silêncio na audiência de julgamento), porquanto como esse número de telemóvel foi fornecido pelo 3.º arguido (e confirmado por este como sendo o número telefónico do “suspeito A”) a um inspector chamado F da Polícia Judiciária em sede de declarações prestadas a fl. 33, e o 3.º arguido acabou por exercer o direito ao silêncio na audiência de julgamento, o Tribunal sentenciador não pôde ter considerado esta parte do teor das declarações então prestadas pelo 3.º arguido àquele inspector ouvido na audiência de julgamento como testemunha de acusação;
– por outro lado, os registos constantes de fls. 33 e 34 são inconclusivos quanto à data em que foram realizados;
– por todo o exposto, o número de telemóvel 66XXXXXX nunca poderia ter sido considerado pelo Tribunal recorrido como elemento idóneo de identificação do 2.º arguido como o autor da prática do crime de usura e consequentemente servir para condená-lo;
– nem tão pouco o facto de o ofendido ter identificado o 2.º arguido através da fotografia do bilhete de identidade deste pudesse ter valor como meio de prova nos termos do art.º 134.º, n.º 4, do CPP, porque tal mostragem de fotografia do documento de identificação do 2.º arguido não pôde consubstanciar reconhecimento no verdadeiro sentido processual, em virtude da não verificação dos requisitos aí previstos;
– e compulsada toda a prova produzida em audiência, pode constatar-se que não existem elementos de prova bastantes para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida;
– fosse como fosse, não deixou a decisão condenatória recorrida de padecer do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, já que, em síntese, da prova produzida na audiência de julgamento não existem elementos susceptíveis de comprovar que “a pessoa que realizou o empréstimo para jogo nas condições descritas pelo ofendido foi efectivamente a pessoa do 2.º arguido e que entre este e os 1.ª e 3.º arguidos existia um acordo para a realização de determinada acção conjunta dos factos tomando parte directa na sua execução”, pois seria necessário que dos autos de alguma forma resultasse que para além do número de telemóvel 66XXXXXX indicado como sendo do autor do crime, indubitavelmente, o referido número teria sido efectivamente utilizado pela pessoa do 2.º arguido e não por uma qualquer outra pessoa (o que não se verificou nos autos), ao que acresce que das imagens constantes da fl. 66 dos autos, analisadas na audiência de julgamento (as quais compreendem uma fotografia retirada do “suspeito A” aquando das imagens de vídeo vigilância na data dos factos e uma cópia do bilhete de identidade do 2.º arguido), facilmente seria de concluir que o “suspeito A” que vastas vezes aparece nas imagens de vídeo vigilância analisadas na audiência de julgamento e a pessoa do 2.º arguido não são a mesma pessoa, pois os traços faciais que descrevem ambas as imagens se caracterizam de forma muito diferente, nomeadamente, quanto ao cabelo, aos traços dos olhos, nariz e boca, além disso, quanto ao número telefónico deixado na conta da sala VIP do casino em questão, seria necessário ainda tivesse resultado provado que esse número de contacto telefónico é do, e só do, 2.º arguido, que somente o 2.º arguido tinha autorização de movimentação da conta na sala VIP do casino, e que as movimentações da conta operadas no dia dos factos foram realizadas pelo 2.º arguido;
– em suma, pediu o 2.º arguido que fosse absolvido.
Por outro lado, o 3.º arguido alegou e pretendeu, na sua essência (cfr. com mais detalhes, na motivação do recurso apresentada a fls. 345 a 358 dos presentes autos correspondentes), o seguinte:
– compulsada toda a prova produzida na audiência de julgamento, pode constatar-se que não existem elementos de prova bastantes para suportar quer factual quer legalmente a decisão de condenação ora recorrida, daí que resulta evidente que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos, se encontra inquinada do erro de direito, não podendo o Tribunal recorrido ter concluído que o próprio 3.º arguido cometeu o crime de exigência ou aceitação de documentos do art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M;
– no caso, seria essencial à boa decisão da causa que da prova produzida tivesse resultado que o 3.º arguido foi encontrado na posse dos documentos de identificação do ofendido, porque, entre ele, a 1.ª e o 2.º arguidos existia um acordo para a realização de determinada acção conjunta dos factos tomando parte directa na sua execução do crime de usura para o jogo;
– contudo, para além de não ter ficado provado sequer a que título é que o 3.º arguido entreviu nos autos, também não ficou provado que ele tivesse conhecimento do alegado acordo de empréstimo para jogo celebrado entre o ofendido e o 2.º arguido ou ainda, por quê razão foi ele encontrado na posse dos documentos de identificação do ofendido;
– o certo é que tanto da prova produzida na audiência de julgamento como dos próprios autos, não existem elementos suficientes que pudessem levar à decisão condenatória recorrida;
– desde logo, começando pelo facto de o 3.º arguido não ter sequer estado presente no momento em que as condições, ilegais, do empréstimo foram estipuladas, pelo que com quê fundamento poderia o Tribunal recorrido sustentar que o 3.º arguido praticou o crime em co-autoria material conjuntamente com os demais arguidos, se dos autos não resultam sequer elementos de que o 3.º arguido tinha conhecimento dos termos em que o empréstimo teria sido realizado?
– entendeu o Tribunal recorrido que o 3.º arguido praticou o crime, e entendeu assim, unicamente por ele ter sido visto sentado na mesma mesa onde o ofendido se encontrava a jogar e por ter acompanhado a 1.ª arguida e ter sido encontrado na posse dos documentos de identificação do ofendido;
– porém, isso é manifestamente insuficiente para, por si, e desacompanhada de outros meios de prova, demonstrar a intervenção da pessoa do próprio 3.º arguido na prática dos factos de que foi o mesmo acusado e condenado, isto porque apesar de ele ter sido encontrado na posse dos documentos pertencentes ao ofendido, necessário seria que os demais elementos do tipo legal de crime tivessem sido dados como provados, tais como a existência de um empréstimo para jogo, e a finalidade de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo;
– a decisão recorrida violou, pois, os art.os 13.º e 14.º da Lei n.º 8/96/M, devendo ele o 3.º arguido ser absolvido.
Aos recursos respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes (cfr. as respostas de fls. 361 a 364v e de fls. 365 a 366v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 384 a 386), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão do recurso:
– a 1.ª arguida ficou julgada em primeira instância na sua ausência, por ela consentida, enquanto os 2.º e 3.º arguidos foram julgados presencialmente e exerceram ambos o direito ao silêncio (cfr. a fl. 82 e a acta da audiência de fls. 304 e seguintes);
– o acórdão ora recorrido encontrou-se proferido a fls. 308 a 314v, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
– na fundamentação probatória desse acórdão redigida a fls. 311 (a partir da 14.ª linha) a 313 dos autos (até a 13.ª linha), o Tribunal recorrido referiu aí (concretamente no último parágrafo da página 8 e no primeiro parágrafo da página 9, ambas do texto do acórdão, a fls. 311v a 312) que o investigador F da Polícia Judiciária depôs como testemunha na audiência de julgamento dizendo que ele foi responsável pela redacção do relatório final de investigação do caso, e através da sala VIP do casino descobriu os dados de abertura de conta em nome de B na sala VIP do casino, e no decurso da investigação a Polícia exigiu a um arguido o fornecimento do número telefónico do indivíduo “A”, tendo tal arguido fornecido um número telefónico, e vinha confirmado depois que esse número telefónico tinha sido registado pelo 2.º arguido nos dados de aberta da conta e era igual ao mesmo número telefónico usado pelo 2.º arguido, e mais dizendo a mesma testemunha que no início não se conseguiu interceptar o 2.º arguido, pelo que só foi possível fornecer ao ofendido a cópia do bilhete de identidade do 2.º arguido para o ofendido reconhecer;
– o relatório final de investigação de fls. 69 a 71v dos autos foi elaborado por F;
– consta de fls. 33 a 33v dos autos um auto datado de 12 de Março de 2013 elaborado por um outro investigador chamado G da Polícia Judiciária, segundo o qual esse investigador, na presença de outro investigador da mesma Polícia, viu, com anuência do arguido C, a lista telefónica e os registos das conversações telefónicas no telemóvel deste para efeitos de investigação, tendo visto um registo respeitante ao número telefónico 66XXXXXX, a respeito do qual esse arguido disse que esse número 66XXXXXX era usado pelo indivíduo suspeito “A”;
– da acta da audiência de julgamento de fls. 304 a 307v dos autos, consta que foi ouvida a testemunha chamada G;
– na fundamentação probatória do acórdão recorrido, o Tribunal sentenciador referiu, na 6.ª linha da página 9 do acórdão, a fl. 312 dos autos, que essa testemunha G depôs que no corpo do 3.º arguido foram descobertos os documentos de identificação do ofendido;
– na fl. 66 dos autos, estão impressas as imagens do indivíduo suspeito “A” e do bilhete de identidade do suspeito B.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, começou o 2.º arguido por alegar na sua motivação do recurso que o modo como a Polícia Judiciária chegou ao número de telemóvel do 2.º arguido é violador da lei penal processual.
Não tem razão este recorrente, porquanto:
– desde logo, foi sob anuência do próprio 3.º arguido C que o investigador G da Polícia Judiciária viu a lista telefónica e os registos das conversações no telemóvel usado por este 3.º arguido (cfr. o teor do auto correspondente lavrado a fls. 33 a 33v dos autos) (e nota-se que não se trata aí de uma diligência de intercepção das conversações telefónicas em curso, mas sim de uma diligência de ver o conteúdo da lista telefónica e os registos de conversações telefónicas já havidas, dentro desse telemóvel);
– por outro lado, esse auto de fls. 33 a 33v não foi lavrado pelo investigador testemunha F ouvido na audiência de julgamento (daí que ficou infundada a alegação do 2.º arguido recorrente no sentido de que o número de telemóvel em questão foi fornecido pelo 3.º arguido a esse investigador F);
– e embora aquele investigador elaborador do auto de fls. 33 a 33v tenha sido ouvido na audiência de julgamento, o Tribunal recorrido, na fundamentação probatória do seu acórdão condenatório, referiu só que ele depôs no sentido de que no corpo do 3.º arguido foram descobertos os documentos de identificação do ofendido;
– perante esses dados, não pode ter o Tribunal recorrido violado a norma do art.º 337.º, n.º 7, do CPP, pelo que cai por terra todo o remanescente invocado pelo 2.º arguido na sua motivação para sustentar a tese de ilegalidade do depoimento prestado pelo investigador F na audiência de julgamento;
– sendo de salientar que: os dados de abertura de conta pelo 2.º arguido na sala VIP do casino dos autos foram investigados e obtidos pela Polícia Judiciária com colaboração dessa sala VIP, e a questão de os registos a que se referem as fls. 33 e 34 serem ou não inconclusivos quanto à data em que foram realizados já é do foro da livre apreciação da prova, a ser analisada infra a propósito do vício do art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP arguido subsidiariamente na motivação do mesmo 2.º arguido.
E agora da questão do reconhecimento do 2.º arguido através da fotografia do bilhete de identidade deste: o reconhecimento da fotografia não é o reconhecimento de pessoa propriamente dito e regulado no art.º 134.º do CPP, pelo que não pode valer como uma prova por reconhecimento de pessoa (art.º 134.º, n.º 4, do CPP), mas isto não obsta à possibilidade de o Tribunal julgador dos factos vir proceder à livre apreciação, sob aval do art.º 114.º do CPP, do resultado de reconhecimento da fotografia como um meio probatório documental carreado aos autos.
Resolvidas as questões acima, é altura de decidir do vício, subsidiariamente alegado na motivação do 2.º arguido, de erro notório na apreciação da prova.
Também a razão não está no lado deste recorrente, porquanto após vistos e ponderados de modo crítico, e em global, de todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do acórdão condenatório recorrido, não se mostra patente que o Tribunal sentenciador tenha violado, de modo manifesto, quaisquer normas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou ainda quaisquer legis artis a observar na tarefa de julgamento de factos.
Sendo, pois, ainda razoável o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou esse Tribunal, não pode vir o 2.º arguido, com alegação de diversas considerações sobre a apreciação das provas, tentar afrontar o princípio da livre apreciação da prova do art.º 114.º do CPP (sendo exemplo nítido desta postura do recorrente a sua alegação acerca dos “traços faciais” dele).
Aliás, tudo indica que ele pretendeu uma certeza absoluta nas provas para efeitos de incriminação da conduta de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos, enquanto para este Tribunal ad quem basta a inexistência de qualquer dúvida razoável sobre as provas.
E agora no tocante do recurso do 3.º arguido: apesar de não o ter indicado expressamente na sua motivação do recurso, ele pretendeu também assacar à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova (para constatar isto, basta ver a argumentação tecida na sua motivação).
Tal como já se analisou acima, inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido.
E ao contrário do entendido pelo 3.º arguido na sua motivação, a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido suporta cabalmente a incriminação dele como co-autor material de um crime consumado de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos p. e p. pelo 14.º da Lei n.º 8/96/M, estando, pois, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo-de-ilícito.
Do acima exposto, resulta indicada a manutenção do julgado, sem mais indagação, por estar logicamente prejudicada, sobre todo o remanescente argumentado nas motivações dos dois recorrentes.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas dos recursos pelos respectivos arguidos recorrentes, com cinco UC de taxa de justiça individual para o 2.º arguido e três UC de taxa de justiça individual para o 3.º arguido.
O presente acórdão é de segunda e última instâncias (art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal).
Comunique ao Corpo de Bombeiros.
Macau, 29 de Junho de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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