Processo nº 444/2017
Data do Acórdão: 06JUL2017
Assuntos:
Princípio da Administração aberta
Passagem de certidões
Documentos nominativos
Acesso aos documentos administrativos pelos advogados
Documentos administrativos de carácter reservado
SUMÁRIO
1. Para o efeito da interpretação e aplicação do disposto no artº 67º do Código do Procedimento Administrativo, entendem-se por documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, definidos no artº 4º/1-1) da Lei nº 8/2005;
2. Na matéria do exercício por um terceiro do direito de acesso aos documentos nominativos, o disposto no artº 15º/1 do Estatuto do Advogado não tem a virtualidade de derrogar o disposto no artº 67º/2 do Código do Procedimento Administrativo.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 444/2017
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos da acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, instaurada por A, na qualidade de advogado inscrito na Associação dos Advogados de Macau, contra o Director dos Serviços de Finanças, e que correm os seus termos no Tribunal Administrativo e foram registados sob o nº 287/17-PICPPC, foi proferida a seguinte sentença julgando improcedente a acção:
A, ora requerente, melhor identificado nos autos, vem intentar a presente acção para prestação de informação e passagem de certidão contra o Director dos Serviços de Finanças, ora entidade requerida, que negou os seus requerimentos da passagem de certidão datados de 24/02/2017, e pedir a intimação da entidade requerida para lhe certificar se uma determinada pessoa, está ou não registada como empregado de alguém ou de alguma empresa e a designação daquela entidade patronal caso afirmativo, bem como se existe, em nome da mesma, algum estabelecimento comercial registado e imóvel inscrito na matriz predial.
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Regularmente citada, a entidade requerida suscitou na contestação a excepção da falta do interesse processual do requerente e defendeu a legalidade da recusa à informação solicitada pela divulgação da capacidade económica e situação tributária do titular, ainda dizer respeito à confidencialidade fiscal cujo conhecimento se depende do comprovativo do interesse legítimo do requerente, pedindo a procedência da invocada excepção bem como a absolvição do pedido.
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O Digno Delegado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de adoptar todos os fundamentos de recusa expostos na contestação e rejeitar o pedido formulado (cfr. fls. 37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
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O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.
O Processo é próprio e não há nulidades.
O requerente e a entidade requerida dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são partes legítimas.
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Procede-se, desde já, a análise da excepção invocada pela entidade requerida.
Resulta dos autos a seguinte factualidade pertinente:
1.º - Em 24/02/2017, o requerente apresentou o requerimento de certidão junto da entidade requerida solicitando informação sobre a profissão liberal ou técnica ou como empregador do senhor B, na qualidade profissional de advogado para fins judiciais (cfr. fls. 6 a 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
2.º - Na mesma data, o requerente apresentou os requerimentos de certidão junto da entidade requerida solicitando informação se existir estabelecimento comercial registado e imóvel inscrito na matriz predial em nome do senhor B, na qualidade profissional de advogado para fins judiciais (cfr. fls. 8 a 9 e 10 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
3.º - Pelos ofícios com n.º de referência: 00995/NIP/DISR/RFM/2017 datado de 02/03/2017, 229/NCP/DISR/RFM/2017 e 0515/NIC/DISR/RFM/2017, datados de 03/03/2017, foi o requerente notificado para apresentar documento comprovativo do interesse e legitimidade de acesso dos elementos relativos à situação tributária do titular dos dados constantes nos respectivos processos (cfr. fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
4.º - Em 30/03/2017, o requerente apresentou junto deste Tribunal o requerimento inicial dos presentes autos da acção para prestação de informação e passagem de certidão (cfr. fls. 2 dos autos).
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Falta do interesse processual
No entendimento da entidade requerida, o interesse do requerente é de natureza privada e tem à sua disposição outros meios processuais consagrados na acção civil adequados, mais rápido e económicos para obter a entrega dos elementos solicitados, daí se justifica a falta do interesse em agir do requerente.
Diz no C.P.A.C. o seguinte:
“Artigo 108.º
(Pressupostos)
1. Quando não seja dada satisfação às pretensões formuladas ao abrigo dos artigos 63.º a 67.º do Código do Procedimento Administrativo ou de lei especial sobre direito dos particulares à informação, consulta de processo ou passagem de certidão, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a intimação do órgão administrativo competente nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
… … …
Artigo 112.º
(Decisão)
… … …
2. A decisão que conheça do pedido apenas o pode indeferir com fundamento nas razões que, nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou de lei especial, permitem ao órgão administrativo recusar ou limitar a satisfação da pretensão do interessado.”
Segundo as normas citadas e as disposições consagradas nos art.ºs 63.º a 67.º do C.P.A., não se vê o requisito que o presente meio judicial se depende da satisfação do interesse de natureza pública, nem o legislador preveja alguma relação de subsidiariedade ou prioridade entre o presente meio e outros meios processuais definidos no C.P.C., designadamente, como um meio judicial de natureza residual a fim de obter dado respeito à situação de emprego e titularidade actualizada de propriedade sobre uma determinada pessoa pelo prisma da tributação. Sem dúvida é que o presente meio intimatório é uma acção com carácter principal e autónomo, não se apresentando com natureza residual relativamente a outras vias contenciosas1.
De facto, o requerente já expôs nos respectivos três requerimentos que a informação solicitada serve para “fins judiciais” , nas suas palavras, “crucial em sede de providências a adoptar em sede cautelar (arrestos ou outras) ou em sede da futura acção executiva (por exemplo, para efeitos de penhora)”, recorrendo ainda ao fundamento legal previsto no art.º 15.º do《Estatuto do Advogado》para reforçar que esses requerimentos foram feitos no exercício de sua profissão do advogado. Pese embora não foi ainda proferida resposta explícita no sentido de recusar a informação solicitada, considera-se já verificado o requisito formal da insatisfação do pedido de informação dado que demonstra, quer nos ofícios dirigidos ao requerente quer na contestação apresentada, a satisfação do pedido fica dependente da apresentação dos demais elementos comprovativos da legitimidade e interesse do requerente pela aquisição dos dados solicitados. Desde já, os motivos invocados pelo requerente nos requerimentos não foram aceites pela entidade requerida e o requerente conseguiu expor a opinião de discordância à apresentação dos elementos solicitados, através da interposição da presente acção.
Daí não se vê algum obstáculo para o requerente recorrer ao presente meio intimatório para assegurar o direito de informação digno de protecção judicial, que provavelmente foi violado pela medida adoptada pela entidade requerida em face dos requerimentos apresentados, por força do art.º 72.º do C.P.C..
Pelos expostos, improcede-se a excepção da falta do interesse em agir da requerente.
*
Procede-se em seguida apreciar se as pretensões formuladas pelo requerente merecem provimento.
Para a entidade requerida, os dados aguardados pela Administração Fiscal respeitantes à identificação do titular dos imóveis possam revelar a capacidade económica e situação tributária da determinada pessoa. Relativamente à informação da profissão e titularidade da empresa comercial da determinada pessoa, entende-se que esses dados constantes nos arquivos e registos administrativos facilitam identificar a proveniência dos rendimentos dos interessados sujeita à confidencialidade fiscal, sem prejuízo que a legitimação de obtenção não possa ser satisfeita pela mera invocação do exercício de profissão do advogado a título de “fins judiciais”.
Vejamos.
Segundo os ofícios enviados pela entidade requerida em resposta aos requerimentos, não resulta uma conclusão afirmativa tal como se desenvolveu na contestação, no sentido que os dados solicitados se respeitam matérias sujeita à confidencialidade fiscal ou intimidade das pessoas. Não é menos certo que o requerente, in casu, pretendeu obter dados ou elementos constantes nos arquivos e registos administrativos cuja divulgação se rege pelo previsto no art.º 67.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), não se respeitando por isso a um dado procedimento em curso.
Prescreve o art.º 67.º do C.P.A.:
“Artigo 67.º
(Princípio da administração aberta)
1. Os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito.
2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal.
3. O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias relativas à segurança do Território, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
4. O acesso aos arquivos e registos administrativos faz-se em regra mediante a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram, sendo possível a consulta directa dos documentos arquivados ou registados quando a lei a permita ou quando o órgão competente a autorize.
5. A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocópias, quando permitidas ou autorizadas, devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de dez dias úteis.”
Pela leitura da citada norma, não permite concluir que a aura concedida ao acesso de informação estática constante no arquivo ou registo administrativo sob a égide do princípio de administração aberta ser de maneira ilimitada. Caso se envolvam documentos nominativos ainda que não se contenham dados respeito a matérias de segurança do Território, investigação criminal e intimidade das pessoas, cabem aos terceiros (não interessado directo) demonstrar o seu interesse directo e pessoal.
No caso vertente, o requerente invocou a sua qualidade do advogado em obter a informação para satisfazer “fins judiciais”, a saber, “em sede de providências a adoptar em sede cautelar (arrestos ou outras) ou em sede da futura acção executiva (por exemplo, para efeitos de penhora) ”.
Nenhum indício se pode retirar dos autos que todos esses requerimentos foram feitos em nome do titular dos dados solicitados.
A semelhante questão relativa ao acesso a informação nominativa e alheia pelo advogado em exercício de funções, designadamente, com apelo à prerrogativa consagrada no art.º 15.º do Estatuto do Advogado não é nova e fica detalhadamente elucidada no Acórdão do Tribunal da Segunda Instância, do processo n.º 214/2013, cuja posição que não deixa de aderir e aqui se transcreve:
“… … …
Este direito de acesso aos documentos nominativos existentes em arquivos ou registos administrativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, mas também pode ser accionado por “terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal”(nº2).
Não pode ser um interesse qualquer, claro. É preciso que seja directo e pessoal. Ora, um interesse directo, para este efeito, afigura-se-nos ser aquele que traz um aporte à esfera do requerente, que satisfaz a necessidade de informação do requerente com vista à obtenção de uma posição de vantagem ou utilidade presente ou futura. Quer dizer, enquanto o direito à informação procedimental por parte do próprio interessado no procedimento (art. 63º, CPA) não carece mais do que a simples qualidade de administrado que desencadeou ou contra quem foi desencadeado o procedimento (salvo nos casos em que o que dele pretendam seja confidencial, secreta ou reservada: art. 64º do CPA), já de acordo com o art. 67º do CPA a Administração só se abre perante terceiros que mostrem dispor de um interesse sério, real e proveitoso à sua esfera carecida de tutela. Deste modo, não pode o interesse radicar num mero desejo de “saber o que se passa” de “estar a par” de aplacar o anseio da mera curiosidade, já que isso poderia representar uma intolerável intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e instituições, razão pela qual tais propósitos estão excluídos da dimensão tituladora do interesse. É forçoso, pois, que, ao atingir o conhecimento do elemento pretendido obter, o requerente passa a dispor de um instrumento capaz de lhe proporcionar a realização de um direito conexo.
E também tem que ser pessoal o interesse, diz a lei. Logo, tem que dizer respeito ao próprio requerente. É, pois, necessariamente suposto que haja, uma descrita relação essencial entre a pessoa e o pedido, de modo que se possa fazer uma conexão fundamental de vantagem entre a pretensão e a sua satisfação ou de lesão entre pretensão e o seu indeferimento.
Nada disto está em colisão com o art. 15º do Estatuto do Advogado. Na verdade, se eles “podem solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos…, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração”, a satisfação dessa solicitação carece da revelação de dois importantes requisitos: a) que tais documentos ou que a certidão não recaiam sobre elementos ou documentos, com carácter secreto ou reservado; b) que a solicitação perante o tribunal ou repartição pública esteja a ser feita “No exercício da sua profissão”.
É, aliás, por isso, que o STA em Portugal, a respeito do art. 15º do Estatuto dos Advogados de Macau, chegou a afirmar que “I- O direito ao exame de processos, livros ou documentos, bem como à obtenção de certidões dos mesmos, conferido aos advogados pelo respectivo Estatuto em Macau no n. 1 do seu art. 15 (aprovado pelo DL n. 31/91/M, de 6 de Maio) assume natureza instrumental, já que pressupõe o exercício pelo advogado, ou de mandato judicial, ou de consultadoria jurídica ou de representação voluntária. II - O advogado, quando desligado de uma relação profissional deste tipo, não detém por si o direito a que se refere a conclusão anterior”2
… … …”
Voltando ao caso em apreço, o requerente recorreu simplesmente à invocação do estatuído no n.º 1 do art.º 15.º do Estatuto do Advogado, suscitando o suposto procedimento judicial que poderia dar lugar, sem especificando em concreto interesses que lhe pertencem particularmente em seu exclusivo, ou em nome de alguém (seu constituinte). Daí não é possível para a entidade requerida aferir se se verificar o interesse directo e pessoal do requerente, isto é, se actuar em interesse próprio ou como mandatário devidamente constituído, nem se pode tecer qualquer relação ou conexão essencial da necessidade de informação do requerente à vista de obter uma posição de vantagem ou utilidade presente ou futura.
Nestes termos, é de indeferir os pedidos formulados pelo requerente, por força do comando legal do art.º 67.º, n.º 2 do C.P.A. e julga-se improcedente a presente acção de intimação para prestação de informação, com a consequente absolvição da entidade requerida dos pedidos.
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Para sustentar a legalidade de recusa, a entidade requerida suscitou ainda na contestação que a informação solicitada se distingue por natureza em que o pedido para certificar se na matriz predial se encontra imóvel inscrito em nome de determinada pessoa se respeite a dados à guarda da administração tributária que resulta não apenas o conhecimento da capacidade económica e da situação tributária dos rendimentos desse património, mas também uma utilização indevida das base de dados à guarda da Administração tributária por não poder servir nem para identificar o património de cada um, nem para estabelecer, para terceiros, a situação tributária ou a capacidade económica de cada contribuinte. De outro lado, entende-se que a informação sobre a profissão e titularidade de estabelecimento comercial fica sujeita à confidencialidade fiscal e privacidade de vida.
Pese embora toda a informação solicitada pelo requerente se respeita aos dados nominativos alheios, “( ... ) os dados fiscalmente trabalhados terão uma natureza plúrima: podem ter natureza pública quando sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, (v.g. registo predial, civil, comercial, etc.); podem ser, diversamente dados estritamente fiscais, mas de índole “neutra” em termos da expressão personalizada de uma situação tributária, como será o caso de todos os dados que se reportem a bens, actos ou factos, enquanto tais e porque objecto de incidência real ou de quaisquer obrigações acessórias de natureza tributária; por fim, a larga maioria dos dados fiscais terá um carácter, por regra, sigiloso porque e se reveladores de capacidade contributiva.3”
Segundo o raciocínio exposto, não todos os elementos de cariz fiscal tratados pela Administração Fiscal são considerados confidenciais por serem reveladores de capacidade tributária do contribuinte.
O que o requerente pretendeu saber, in casu, com pedidos formulados sobre a profissão liberal ou técnica ou como empregador da determinada pessoa bem como se existir estabelecimento comercial registado em nome dele, era simplesmente se essa pessoa estava “colectada” nalguma actividade e qual, em caso afirmativo. Tal como a actividade registral que visa dar publicidade a determinados actos com vista a garantir segurança jurídica aos sujeitos individuais ou operadores do mercado (cfr. art.ºs 1.º e 2.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/99/M, e art.ºs 1.º e 2.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M), a legitimação para o exercício de certa actividade resultante da inscrição própria nos Serviços de Finanças tem carácter público e apreensível4, cujos elementos são assim cognoscíveis e públicos por efeito da inscrição no registo, ainda com índole “neutra” em termos da expressão personalizada de uma situação tributária.
Pelo que, a divulgação desses elementos ou dados fiscais não se afigura susceptível de conduzir à ofensa da intimidade da vida privada de determinado contribuinte, nem se contende com carácter secreto ou confidencial de elementos fiscais (referidas nos art.ºs 89.º do 《Regulamento do Imposto Complementar dos Rendimentos》(R.I.C.R.) e 91.º do 《Regulamento do Imposto Profissional》(R.I.P.)), isto é, as razões expostas pela entidade requerida não foram suficientes para negar o acesso a informação solicitada desde que o requerente conseguisse comprovar o seu interesse directo e pessoal da obtenção.
No fundo, a preocupação manifestada pela entidade requerida da utilização indevida dos dados não justifica a recusa, à vista que o requerente chegasse a relevar a utilidade concreta e tecer a conexão essencial da informação requerida pela via de certidão, de modo que a entidade requerida possa avaliar do interesse directo e pessoal nos moldes acima referidos.
Todavia, não se deve reconhecer o mesmo tratamento para aos dados constantes dos registos de matriz predial que foram solicitados em função dos respectivos titulares. Afigura-se manifesta que a informação respeita à titularidade de imóveis inscritos na matriz predial poderia reflectir a situação patrimonial do determinado contribuinte, caindo na matéria sujeita à reserva da vida privada das pessoas.
Daí é de concluir a pretensão formulada pela não interessado directo de se certificar na matriz predial se encontra inscrito algum imóvel em nome da determinada pessoa não deve ser atendida, por força do art.º 67.º, n.º 3, do C.P.A..
***
Por tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, o Tribunal decide-se improceder a e presente acção de intimação para prestação de informação e absolver a entidade requerida dos pedidos, nos termos dos art.ºs 67.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.A. e 112.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso (C.P.A.C.).
Custas fixadas à taxa de justiça de 6UC, a cargo do requerente.
Registe e notifique.
Notificado e inconformado com a sentença, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo nos termos seguintes:
1.ª Estando o recorrente a agir como advogado e visando a obtenção de dados e elementos tendentes ao uso em Tribunal de Macau, os mesmos deveriam sempre, em princípio, ser-lhe disponibilizados.
2.ª Um advogado, de acordo com o princípio do Estado-de-Direito, com a sua repartição de poderes e mútuos escrutínios, é um servidor do Direito e da Justiça, colaborando de forma essencial para a sua boa administração, devendo, por conseguinte, ser entendimento a adoptar que, salvo casos contados, a regra é a da legitimidade do acesso aos dados por si solicitados, ou seja, que o "interesse legítimo" a que alude o art. 66.º, n.º 2 ou o "interesse directo e pessoal" do art. 67.º, n.º 2, ambos do C.P.A., em se tratando de um advogado no exercício profissional que solicita elementos para uso judicial, se deve considerar ou presumir, ainda que ilidivelmente, deter uma tal legitimidade de interesse.
3.ª Isto a menos que se queira sustentar que um advogado - conforme in casu ocorreu -, quando invoca e se apresenta sob essa sua qualidade, assinando como advogado e apondo o seu carimbo profissional em papel timbrado do seu escritório, quando invoca estar a actuar no âmbito dessa qualidade e quando invoca que o pedido de determinados dados se destina ao uso em Tribunal - concretizando quais, como se fez -, estará a agir numa qualquer outra qualidade, estará a actuar fora desse âmbito profissional e que o pedido dos dados será afinal para quaisquer outros fins que não para uso em Tribunal.
4.ª Mas quem sustente esse entendimento, deveria ter de invocar e demonstrar tal situação no caso concreto e logrando fazê-lo, tal necessariamente levaria ao sancionamento disciplinar (senão outros) do advogado que incorresse num tal abuso ou "desvio de fim".
5.ª Ao não ter assim decidido, fez o Tribunal recorrido, salvo o muito respeito que lhe é devido, errada interpretação e aplicação da lei material aplicável, concretamente dos artigos 66.°, n.º 2, e 67.°, n.º 2, ambos do C.P.A.
6.ª Mesmo sem recurso às normas de acesso à informação administrativa sediadas no C.P.A. sempre se chegaria de todo o modo a um resultado homólogo por via das normas estatutárias próprias da advocacia, tal qual bem decidiu o T.S.I., no seu douto acórdão de 23 de Maio de 2013 - processo n.º 182/2013, relatado pelo Exm.º Dr. JOÃO GIL DE OLIVEIRA.
7.ª Com efeito, afigura-se que tendo o recorrente invocado in casu a sua qualidade, assinado como advogado, aposto o seu carimbo profissional, usado papel timbrado do seu escritório, invocado estar a actuar no âmbito dessa qualidade, invocado que o pedido dos dados se destina ao uso em Tribunal e tendo concretizando quais tais fins, tal deveria ter levado a entidade recorrida a certificar-lhe, ex vi do n.º 1 do art.º 15.º do Estatuto do Advogado, todos os dados e elementos por si certificados.
8.ª Ao não ter assim decidido, fez o Tribunal recorrido, salvo o muito respeito que lhe é devido, errada interpretação e aplicação da lei material aplicável, concretamente dos artigos 66.°, n.º 2, e 67.º, n.º 2, ambos do C.P.A.
9.ª Em relação aos dados da matriz predial urbana os advogados, no exercício da sua profissão, têm igualmente o direito de aceder livremente aos dados matriciais que constam dos registos da Administração Fiscal, isto desde logo atenta a lógica que subjaz ao funcionamento quer do registo predial quer da matriz predial é uma lógica de publicitação da existência de direitos reais, cumprindo uma função jurídico-económica de se dar a conhecer à comunidade as características dos direitos reais existentes sobre bens imóveis.
10.ª As matrizes prediais, enquanto armazenadas pelas repartições de finanças, afirmam-se, com toda a segurança, como dados públicos, integradas que estão numa lógica de publicitação à comunidade - com isso se oferecendo segurança e clareza ao tráfego jurídico - dos diversos aspectos da propriedade imobiliária.
11.ª A Administração Fiscal poderá deter dados que não estão exactamente de harmonia com os elementos guardados nos serviços do registo predial e, nesse pressuposto, poderá muitas vezes ser a Administração Fiscal a única interlocutora válida no exercício da função registal de publicitação de alguns elementos que integrem os prédios, dado o facto de o registo predial não ter essas funções ou, tendo-as, não as exercer cabalmente, não podendo os membros da comunidade ser prejudicados por causa disso.
12.ª Tudo o atrás exposto permite concluir quanto à natureza eminentemente pública das matrizes prediais, porque integrantes dos elementos do registo predial, confirmando igualmente a função registal que a Administração Fiscal desenvolve, que se afirma, em primeiro lugar, como uma função registal predial paralela que deve corre ao lado do dever que especificamente recai sobre as repartições do registo predial.
13.ª Em segundo lugar, tal função afirma-se como uma função registal autónoma porque, nalguns casos, certas informações contidas nas matrizes, como é a hipótese do valor tributário, não são apenas originadas na Administração Fiscal - dada a sua raiz fiscal para efeitos tributários - como também durante determinado período elas permanecem actualizadas nos registos das repartições de finanças e ficam desactualizadas nos serviços do registo predial, sendo aquela a única fonte correcta na publicitação desse valor.
14.ª Nem se diga, segundo uma outra perspectiva, que o acesso aqui propugnado pelo recorrente aos dados matriciais poderia contender com alguma reserva, confidencialidade ou privacidade, pois que, desde logo, a revelação desses dados permite saber o mesmo que é possível saber percorrendo a via do registo predial, o qual é indiscutivelmente de carácter público - conforme aliás está bem reflectido na sentença a quo.
15.ª Mais, mesmo nas situações em que a Administração Fiscal guarda especificamente certos elementos, completando e actualizando o registo predial, também aí não existe nada que se desvie da lógica da publicitação, sendo certo que o Fisco cumpre funções registais, paralelas e autónomas.
16.ª Para além disso, do que se trata, nos pedidos feitos às repartições de finanças, não é de aceder ao conjunto dos rendimentos ou dos pagamentos fiscais que cada contribuinte tem e faz mas, tão simplesmente de obter informações que são públicas e que incluem um elemento - a titularidade sobre determinado/s imóvel/eis - que não constitui a revelação de qualquer situação tributária do contribuinte, sendo unicamente um aspecto que se associa à titularidade de um direito real.
17.ª Também se não branda com o argumento de que outro deveria ser o entendimento se o acesso acaso se fizesse por bens e não por pessoas que tivessem a titularidade de bens pois em nenhum de tais casos se inferem dados privados, apenas se mostrando a titularidade de bens, que é sempre de natureza pública e de interesse público para efeitos de comércio jurídico.
18.ª O recorrente coloca também em questão que se os dados matriciais, bem como a generalidade dos dados registados, são de natureza pública, como se compreende que o acesso aos mesmos devesse passar pelo crivo de um pressuposto procedimental de "interesse legítimo" ou "interesse directo e pessoal"?
19.ª Não configura um tal entendimento uma contradição ao considerar certos dados como públicos e, ao mesmo tempo, condicionar o acesso aos mesmos - mesmo por advogados no respectivo exercício profissional! - só para quem possua um "interesse directo, pessoal e legítimo", com isso se reduzindo o universo dos que lhe podem aceder?
20.ª Sustenta o recorrente que importaria, sendo caso disso, fazer uma interpretação abrogante no sentido de dar primazia às normas que qualificam os dados prediais e matriciais como públicos, isto de acordo com a lógica quer do registo predial quer da matriz predial urbana.
21.ª Fosse como fosse, da perspectiva da posição profissional dos advogados, o livre acesso ao conhecimento dos dados matriciais dos prédios, como uma das categorias de pessoas que genericamente podem obter esses dados, sempre teria de e tem - assim se sustenta - de ser integralmente aceite.
22.ª Até porque neste caso - reiterando o acima exposto - um qualquer exercício profissional caprichoso por parte do advogado normalmente se presume não existir, pois que há o enquadramento oferecido por uma profissão forense e por existir uma habilitação para a exercer, sendo certo que o acto é praticado com a invocação desse título.
23.ª A intervenção dos advogados no acesso a esse tipo de informações - matriz predial, in casu, mas quaisquer outros dados -, analisado sob a óptica das respectivas prerrogativas profissionais, convoca a aplicação do art. 15.°, n.º 1, do Estatuto do Advogado, donde resulta que:
i) sendo mandatário do seu constituinte, o advogado actua em representação dos seus interesses, funcionando a dispensa de procuração como uma facilitação burocrática no exercício da sua vida profissional, não tendo de comprovar a celebração do contrato de mandato forense;
- não sendo mandatário de qualquer constituinte, o advogado é alguém que merece fé pública e no qual o Direito acredita que exerce o seu direito sem caprichos, e dentro dos limites deontológicos que inerem ao exercício da respectiva profissão, assim ele se apresentando na veste de colaborador da Justiça.
24.ª Ao não ter assim decidido, fez o Tribunal recorrido, salvo o muito respeito que lhe é devido, errada interpretação e aplicação da lei material aplicável, concretamente do art. 15.° do Estatuto do Advogado.
25.ª Deveria, por conseguinte, ter sido o Director do Serviço de Finanças intimado pelo Tribunal a quo a prestar as três solicitadas informações através da passagem de certidão pedida pelo ora recorrente, seja por este, agindo no seu exercício profissional, deter legitimidade autónoma para tal, seja por via - alternativa ou cumulativa - dos artigos 66.°, n.º 2, 67.°, n.º 2, ambos do C.P.A., ou do art. 15.°, n.º 1, do Estatuto do Advogado, seja porque os dados solicitados são todos eles de cariz público e cognoscível.
NESTES TERMOS e nos mais de Direito, requer-se a V. Ex.as a revogação da douta sentença a quo e, consequentemente, que o Director dos Serviços de Finanças seja intimado a satisfazer as três pretensões do ora recorrente, ou seja, que se certifique, para efeitos judiciais de intentar uma acção relativamente a B, i) se este está ou não registado nas Finanças como empregado de alguém ou de alguma empresa e, caso esteja inscrito, qual a actividade e designação dessa pessoa ou entidade; ii) se existe algum estabelecimento comercial em seu nome e qual; iii) e se na matriz predial existe algum imóvel inscrito em seu nome.
O Director dos Serviços de Finanças, demandado da acção, ora recorrido, respondeu pugnando pela improcedência do recurso – vide as fls. 106 a 114 dos presentes autos.
Subidos os autos a esta segunda instância e devidamente tramitados, o Ministério Público emitiu oportunamente em sede de vista o seu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso – vide as fls. 123 e v.
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi dos artºs 1º e 149º do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição do recurso, a única questão que constitui o objecto da nossa apreciação consiste em saber se, ao abrigo do disposto no artº 15º/1 do Estatuto do Avogado, a mera invocação da qualidade de advogado inscrito na Associação dos Advogados de Macau constitui fundamento de per si suficiente para ter acesso aos documentos ditos nominativos a que se refere o artº 67º/2 do CPA.
De facto, a mesma questão já foi devidamente apreciada e correctamente decidida na sentença recorrida, nomeadamente no fundamento que se apoiou na doutrina defendida no Acórdão do TSI de 09MAIO2013, tirado no processo nº 214/2013.
Conforme se vê na Douta decisão ora recorrida, foi demonstrada, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, a improcedência do pedido do demandante, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, ex vi do artº 149º do CPAC, remeter para os Doutos fundamentos invocados na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso do demandante e confirmando a decisão recorrida.
E ex abundantia, como em sede do presente recurso, o recorrente invocou, ex novo, para sustentar a sua tese, o Acórdão do TSI de 23MAIO2013, tirado no processo nº 182/2013, é-nos conveniente acrescentar o seguinte com vista a apontar a impertinência da invocação desse Acórdão.
O artº 67º do CPA, onde está consagrado o princípio da Administração aberta, reza que:
1. Os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito.
2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal.
3. O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias relativas à segurança do Território, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
4. O acesso aos arquivos e registos administrativos faz-se em regra mediante a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram, sendo possível a consulta directa dos documentos arquivados ou registados quando a lei a permita ou quando o órgão competente a autorize.
5. A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocópias, quando permitidas ou autorizadas, devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de dez dias úteis.
O nº 1 só diz respeito aos documentos não nominativos, ao passo que o nº 2 regula o acesso aos documentos nominativos.
Então, quê documentos se devem entender por documentos nominativos, expressão que foi legalmente utilizada na lei, v.g. o artº 67º/2 do CPA.
Salvo erro, parece que não se encontram definidos na lei da RAEM os documentos nominativos, a que se refere o artº 67º/2 do CPA.
Assim, afigura-se-nos legitimável o recurso ao direito comparado, nomeadamente ao direito português, onde foi inspirado o nosso CPA, aprovado ainda na Administração Portuguesa e mantido em vigor após o estabelecimento da RAEM.
O nosso CPA foi aprovado em 1999, altura em que estava em vigor em Portugal a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto - Acesso aos Documentos Administrativos.
Esta lei define no seu artº 4º/1-b) os chamados documentos nominativos como quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais.
Então o que se deve entender por dados pessoais?
A nossa Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei nº 8/2005) define, para efeitos dessa lei, dados pessoais como qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»), sendo considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.
Definição essa que é coincidente com a estabelecida no artº 3º/-a) da lei homóloga de Portugal, que é a Lei nº 67/98 de 26OUT, em vigor no momento da aprovação do nosso CPA.
Assim sendo, cremos que podemos adoptar, com a segurança razoável, a definição dos “documentos nominativos”, estabelecida naquele diploma vigente em 1999 em Portugal, para interpretar o sentido e averiguar o alcance do normativo do artº 67º/2 do nosso CPA.
In casu, as informações a que o demandante, ora recorrente, pretende ter acesso são as informações sobre a eventual profissão, liberal ou contratada, de um determinado indivíduo (B) e a identificação de ramos de actividades a que eventualmente se dedica, e as informações sobre as eventuais inscrições de estabelecimentos comerciais e/ou registos de imóveis na matriz predial em nome do mesmo indivíduo nos arquivos da DSF.
Obviamente, a parte essencial das tais informações, senão a sua totalidade, deve encontrar-se abrangida no âmbito do “grande saco” em que se devem meter os dados pessoais, na definição estabelecida na nossa Lei da Protecção de Dados Pessoais (no artº 4º/1-1) da Lei nº 8/2005), pois as tais informações pretendidas contém pelo menos elementos específicos da sua identidade económica e social.
Ora, se, em relação aos documentos não nominativos, a lei não faz depender o exercício do direito de acesso da invocação de qualquer interesse, pois quaisquer particulares têm direito de aceder, desde que não se encontrem abrangidos em matérias relativas à segurança da RAEM, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (67º/3 do CPA), já em relação aos ditos documentos nominativos, o direito de acesso é reservado apenas, ou à pessoa a quem os dados digam respeito, ou a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (67º/2 do CPA).
Tal como se referiu na sentença recorrida, nada consta dos autos que o demandante, ora recorrente, é a pessoa a quem os pretendidos dados digam respeito.
Antes pelo contrário, é comprovado que a pessoa a quem os dados digam respeito é uma outra pessoa que se chama B.
Portanto, em relação ao demandante, ora recorrente, que é indubitavelmente um terceiro, as informações que pretende obter têm carácter reservado.
Assim, cai por terra toda a tese invocada pelo ora recorrente, que se apoia na chamada prerrogativa de acesso aos documentos administrativos, conferida pelo artº 15º/1 do Estatuto do Advogado, que todavia, limita o acesso dos advogados, no exercício da sua profissão, aos processos, livros e documentos que não tenham carácter reservado.
E os documentos de carácter reservado são justamente os que excepciona a doutrina defendida no Acórdão do TSI de 23MAIO2013, tirado no processo nº 182/2013, ex novo invocado pelo recorrente para sustentar a sua tese em sede do presente recurso.
Em conclusão:
3. Para o efeito da interpretação e aplicação do disposto no artº 67º do Código do Procedimento Administrativo, entendem-se por documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, definidos no artº 4º/1-1) da Lei nº 8/2005;
4. Na matéria do exercício por um terceiro do direito de acesso aos documentos nominativos, o disposto no artº 15º/1 do Estatuto do Advogado não tem a virtualidade de derrogar o disposto no artº 67º/2 do Código do Procedimento Administrativo.
Sem mais delongas, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
RAEM, 06JUL2017
Lai Kin Hong
João
A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Fui presente
*
Mai Man Ieng
1 Conf. sentença proferida nos autos do Processo n.º 280/16-PICPPC.
2 Ac. STA de 24/11/1998, Proc. nº 042729
3 Cfr.《Breve Reflexões em Matéria de Confidencialidade Fiscal》, de Carlos Pamplona Corte Real e outros, in 《Cadernos de Técnica Fiscal》, n.º 368, p.19.
4 Cfr. acórdão do Tribunal da Segunda Instância, do processo n.º 214/2013.
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Proc. 444/2017-25