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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
-- Data: 24/7/2017-----------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 681/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, (1°) arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática como autor material de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelos art. 137°, n.° 1 do C.P.M., fixando-se-lhe a pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, condenando-se ainda o mesmo arguido no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$61.726,20 – sendo, MOP$50.000,00, a título de “danos não patrimoniais” – e juros ao ofendido B; (cfr., fls. 213 a 220 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o (1°) arguido recorreu para – em conclusões, e em síntese – imputar ao Acórdão recorrido o vício de “excesso de quantum na indemnização por danos não patrimoniais”; (cfr., fls. 245 a 247-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 214-v a 216, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como resulta do que se deixou relatado, vem o arguido já identificado recorrer do Acórdão prolatado pelo Colectivo do T.J.B., insurgindo-se tão só contra o segmento decisório que fixou em MOP$50.000,00 o quantum indemnizatório pelos “danos não patrimoniais” do ofendido WONG, ora recorrido.

Sendo apenas esta a “questão” a apreciar e decidir, a tanto se passa.

Como é sabido, os “danos não patrimoniais” são aqueles que afectam a personalidade, o corpo ou a vida, na sua dimensão complexa biológica e mental, física e psíquica, e que, nos termos do art. 487° e 489°, n.° 3 do C.C.M., “pela sua gravidade, merecem a tutela do direito”.

Sobre esta matéria, teve já este T.S.I. oportunidade de se pronunciar, considerando-se, nomeadamente, que “a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.12.2016, Proc. n.° 923/2016, de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017 e de 20.04.2017, Proc. n.° 264/2017), sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, (vd., M. Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, III, pág. 755, onde se afirma que “há que perder a timidez quanto às cifras…”), não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.05.2016, Proc. n.° 326/2016, de 13.12.2016, Proc. n.° 923/2016 e de 23.03.2017, Proc. n.° 250/2017), exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

Na verdade, a reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).

Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.

Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.12.2016, Proc. n.° 923/2016, de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017 e de 22.06.2017, Proc. n.° 515/2017).

Porém, e como sabido é, o C.C.M., não enumera os “danos não patrimoniais”, confiando ao Tribunal o encargo de os apreciar no quadro das várias situações concretas e atento o estatuído nos seus art°s 489° e 487°; (em recente Ac. da Rel. de Guimarães de 19.02.2015, Proc. n.° 41/13, in “www.dgsi.pt”, consignou-se que “são de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras …”).

Nos temos do n.° 3 do art. 489° do dito C.C.M.: “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; (…)”.

Por sua vez, prescreve o art. 487° deste mesmo Código que: “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.

Aqui chegados, e (cremos nós), clarificada a natureza, sentido e alcance dos “danos não patrimoniais” assim como das razões para a sua “indemnização”, importa ter em conta que como igualmente temos entendido, “Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto””; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.04.2016 e de 12.05.2016, Proc. n.° 238/2016 e 326/2016, podendo-se, sobre a questão, ver também os Acs. do S.T.J. e da Rel. de Coimbra de 22.02.2017 e 17.05.2017, Proc. n.° 5808/12 e Proc. n.° 310/13, respectivamente).

Não se pode pois olvidar que (na ausência de uma definição legal) o “julgamento pela equidade” é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas, distinguindo-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição; (cfr., M. Cordeiro in, “O Direito”, pág. 272 e o Ac. da Rel. do Porto de 21.02.2017, Proc. n.° 2115/04, in “www.dgsi.pt”).

Dito isto, e ponderando na factualidade dada como provada – da qual se destaca o grau de culpa do arguido ora recorrente, que agiu com dolo directo e intenso, agredindo o ofendido, (na altura, seu superior hierárquico), na cabeça e corpo, causando-lhe as lesões descritas no relatório de fls. 32, nomeadamente, uma fractura óssea, em consequência da qual teve o ofendido que ficar internado no Hospital Kiang Wu por 4 dias, e submeter-se, posteriormente, a tratamento (e descanso) por vários meses, sendo assim óbvio que teve que suportar dores, angústias e outros incómodos – evidente se nos apresenta que excessivo não é o quantum arbitrado.

Não se olvida que o ora recorrente está agora desempregado.

Porém, importa ter presente que o estatuído no art. 487° do C.C.M., (atrás transcrito), apenas tem aplicação em situações de “mera culpa”, e não, (como no caso), de “dolo”, sendo também a efectiva possibilidade de pagamento do quantum indemnizatório questão a ponderar oportunamente.

Por fim, invoca ainda o recorrente o art. 564°, n.° 1 do C.C.M. onde se prescreve que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

Todavia, (o certo é que) provado não está nenhum “facto culposo do lesado” que tenha concorrido para a produção, ou agravamento, dos danos que este – o ofendido – sofreu, sendo de notar, igualmente, que “discussões” e o “ambiente tenso no trabalho” não podem justificar agressões físicas (como a dos autos), sob pena de se estar a admitir a justiça privada, expressamente proibida pelo art. 2° do C.P.C.M..

Tudo visto, resta decidir em conformidade.

Decisão

4. Em face do que se deixou expendido, decide-se rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e pela rejeição, o equivalente a 3 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia; (cfr., fls. 240).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 24 de Julho de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 681/2017 Pág. 10

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