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Processo n.º 236/2017 Data do acórdão: 2017-7-27 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– caso julgado formal
– art.º 580.º do Código de Processo Civil
– art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M
– seguro obrigatório de responsabilidade civil automovel
– prioridade da reparação para as lesões corporais
– regra do rateio proporcional até à concorrência do montante seguro
S U M Á R I O

1. Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, se após vistos todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória civil recorrida, não se vislumbra como patente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido tenha violado, em sede da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer normas jurídicas sobre o valor das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos.
2. Não pôde vir o tribunal colectivo a quo inobservar o caso julgado formal já formado num anterior despacho judicial exarado nos mesmos autos, pelo que por força do art.º 580.º do Código de Processo Civil, há que cumprir esse anterior despacho.
3. O art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro (regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automovel), determina que “Nos contratos de seguro previstos neste diploma, o montante seguro repara prioritariamente, as lesões corporais”.
4. Por força do sentido e alcance do n.º 1 desse art.º 15.º, o direito à indemnização dos danos não respeitantes a lesão corporal não pode concorrer (à luz da regra, plasmada no n.º 2 desse artigo, do rateio proporcional até à concorrência do montante seguro) com o direito à reparação dos danos respeitantes a lesão corporal, sob pena de se tornar inútil a regra da prioridade da reparação fixada nesse n.º 1 para as lesões corporais.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 236/2017
(Recurso em processo penal)
 Recorrentes:
– 3.º demandado civil A
– Interveniente principal B

 Não recorrentes:
– Assistente e demandante civil C
– Assistente e demandante civil D
– Arguido e 1.º demandado civil E
– 2.ª demandada civil F
– 4.ª demandada civil Companhia de Seguros G, S.A.R.L.
(G保險有限公司)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 831 a 843v do Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0271-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou o arguido E condenado como autor material de um crime consumado de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 134.º, n.º 2, do Código Penal (CP) e do art.º 93.º, n.os 1 e 2 e 3, alínea 4), da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de três anos de prisão, suspensa na execução por quatro anos, com inibição de condução por três anos, e ficou a 4.ª demandada civil Companhia de Seguros G, S.A.R.L., condenada a pagar aos demandantes civis C e D como pais da vítima a quantia indemnizatória civil de MOP$1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), e ficaram o 1.º demandado civil E e o 3.º demandado civil A condenados a pagar, solidariamente, aos mesmos dois demandantes civis a quantia indemnizatória de MOP$3.942.704,70 (três milhões, novecentas e quarenta e duas mil, setecentas e quatro patacas e setenta avos), com juros legais desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformados, vieram o 3.º demandado civil A e o interveniente principal B recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O 3.º demandado civil, na sua motivação apresentada a fls. 874 a 888 dos presentes autos correspondentes, alegou, na sua essência, e rogou o seguinte, a respeito da matéria civil decidida no acórdão recorrido:
– o Tribunal recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova (por violação das regras da experiência da vida humana) como vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes aspectos:
– no julgamento da matéria de facto, como provada, relativa às despesas de consultadoria médica do exterior de Macau e de despesas de transporte e alojamento por causa dessa consultadoria (é que, nomeadamente, na falta de demonstração pelos dois demandantes civis da indispensabilidade de recurso ao serviço de consultadoria médica do exterior de Macau para a realização de diagnóstico e tratamento da ofendida do acidente de viação dos autos, e na falta de apresentação detalhada de quais os diagnósticos ou trabalhos feitos de tratamento, todas as despesas por causa disso, mormente nos valores de RMB$40.000,00 e de HKD$68.450,00, não deveriam ser suportadas pela parte demandada civil, sendo certo que existe dúvida sobre a veracidade das despesas de alojamento, atento o teor de fls. 297, 298 e 299 dos autos);
– no julgamento da matéria de facto, como provada, respeitante aos rendimentos mensais da vítima aquando da sua vida como professora a tempo parcial por conta da “H Company Limited (H有限公司)” (no valor mensal médio de MOP$1.800,00) e educadora privada (no valor mensal médio de MOP$1.500,00) (é que o cheque aludido na fl. 303 dos autos, passado por tal entidade a favor da vítima não daria para comprovar tal rendimento mensal médio da vítima, por um lado, e, por outro, também inexiste qualquer prova nem tão-pouco documental para provar o dito rendimento da vítima como educadora privada, pelo que esses dois rendimentos mensais médios da vítima não deveriam ter sido julgados como provados, com o que deveria ser recalculado o montante total de percas salariais da vítima);
– no julgamento da matéria de facto, como provada, respeitante ao montante de MOP$5.000,00 dado mensalmente pela vítima aos seus pais ora demandantes civis (é que, sobretudo, com a devida não comprovação dos acima referidos dois rendimentos mensais médios da vítima, seria economicamente impossível a ela dar MOP$5.000,00 mensais aos seus pais, para além de não se dever esquecer de que a irmã e o irmão mais velhos da vítima, ambos já adultos com profissão ocupada, também coabitavam com os dois demandantes civis, pelo que estes dois não deveriam carecer da prestação de dinheiro mensal pela vítima);
– e mesmo que se considerasse provado o alegado facto de a vítima ter dado dinheiro mensal aos seus pais, o dinheiro assim dado não equivaleria à prestação de alimentos pela vítima a favor dos seus pais (é que esse dinheiro mensalmente dado deveria ser considerado como comparticipação, por parte da vítima, no pagamento das despesas da vida quotidiana em comum com os seus pais, a saber, despesas com a habitação, água, luz e gás, etc., até porque os seus pais nem chegaram a demonstrar o destino do alegado dinheiro mensalmente dado pela vítima);
– e mesmo que se entendesse provado o alegado facto de a vítima ter dado dinheiro mensal aos seus pais, esse dinheiro não poderia ser considerado como unicamente destinado à prestação de alimentos a favor dos seus pais;
– em suma, existe erro notório na apreciação da prova no julgamento da matéria de facto relativa ao dinheiro dado mensalmente aos pais, para além de haver também contradição insanável da fundamentação na decisão recorrida quanto à matéria desse alegado dinheiro dado mensalmente pela vítima aos seus pais;
– por outro lado, e seja como for, o Tribunal recorrido não deixa de ter violado o princípio da equidade, ao não ter feito desconto do montante total indemnizatório, em MOP$1.020.000,00, da prestação de alimentos pela vítima aos seus pais (é que esse montante passaria a ser recebido pelos pais da vítima numa só vez, em bolada, e não mensalmente, pelo que haveria que fazer dedução de um terço desse montante, para compensar o efeito da bolada);
– outrossim, são excessivos os montantes fixados para reparação do dano-morte da vítima e dos danos morais sofridos pelos seus pais;
– e o dano-morte da vítima deveria ser reparado com montante não superior a um milhão de patacas, e os danos morais dos seus pais não deveriam ser reparados por montante superior a trezentas mil patacas.
Enquanto o interveniente principal, na sua motivação de fls. 860 a 868 dos autos, suscitou materialmente, na sua essência, a questão de omissão de pronúncia no acórdão recorrido, por parte do Tribunal sentenciador, sobre o pedido cível no valor de MOP$155.355,00 (cento e cinquenta e cinco mil trezentas e cinquenta e cinco patacas) então deduzido por ele contra a Companhia de Seguros G, S.A.R.L., como seguradora da responsabilidade civil perante terceiros do veículo automóvel de chapa de matrícula n.º MR-XX-X0 conduzido em 13 de Maio de 2014 pelo Sr. E, para pretender a condenação dessa seguradora no pagamento da quantia total de MOP$155.355,00, com juros legais a contar desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento, destinada à indemnização dos danos sofridos pela danificação do seu veículo automóvel de chapa de matrícula n.º MS-XX-X2 causada no acidente de viação ocorrido nesse dia por culpa daquele condutor (pedido cível esse que deu origem à Acção Cível Ordinária n.º CV1-15-0030-CAO do TJB), omissão essa geradora da nulidade prevista no art.º 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), termos em que pediu esse mesmo recorrente que fosse declarado nulo o acórdão recorrido nesta parte, com consequente condenação dessa Companhia seguradora no seu pedido cível.
Ao recurso do 3.º demandado civil, responderam os demandantes civis a fls. 904 a 957, no sentido do não provimento do mesmo.
Ao recurso do interveniente principal, respondeu o 3.º demandado civil a fls. 958 a 963, no sentido da improcedência do mesmo. Ao mesmo recurso veio responder também a Companhia seguradora a fls. 964 a 970, a frisar que ela está apenas obrigada a proceder ao pagamento da quantia de MOP$1.500.000,00 (que já depositou à ordem dos autos), pelo que em circunstância alguma poderá ser ela condenada a pagar acima do que foi efectivamente contratado no seguro automóvel.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta declarou (a fl. 992), em sede de vista, que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa a matéria cível.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se o seguinte:
1. Em contestação escrita, de 8 de Outubro de 2015, ao pedido cível enxertado pelos pais da vítima C e D nos subjacentes autos penais emergentes de acidente de viação (cfr. o pedido cível deduzido em 20 de Julho de 2015 a fls. 196 e seguintes dos presentes autos correspondentes), a 4.ª demandada civil Companhia de Seguros G, S.A.R.L., rogou a intervenção provocada, nessa lide cível, do senhor B, alegando, para o efeito, que o veículo automóvel com chapa de matrícula n.º MS-XX-X2 conduzido por esse senhor também sofreu prejuízos patrimoniais no acidente de viação dos autos, sendo certo que esse senhor também iria pretender ser ressarcido, na eventualidade de ao arguido, condutor do veículo com chapa de matrícula n.º MR-XX-X0 com responsabilidade civil segurada pela própria Companhia contestante até um milhão e quinhentas mil patacas, ser assacada responsabilidade (cfr. o teor da contestação de fls. 371 e seguintes).
2. A M.ma Juíza titular dos subjacentes autos penais deferiu, em 20 de Abril de 2016, esse pedido de intervenção provocada (cfr. o despacho judicial de fl. 648).
3. O ora interveniente principal B chegou a intentar, em Março de 2015, uma acção cível ordinária contra a Companhia de Seguros G, S.A.R.L., como seguradora da responsabilidade civil perante terceiros do veículo automóvel de chapa de matrícula n.º MR-XX-X0 conduzido em 13 de Maio de 2014 pelo senhor E, para pretender a condenação dessa seguradora no pagamento da quantia total de MOP$155.355,00, com juros legais a contar desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento, destinada à indemnização dos danos sofridos pela danificação do seu veículo automóvel de chapa de matrícula n.º MS-XX-X2, causada no acidente de viação ocorrido nesse dia por culpa daquele condutor (cfr. o teor da correspondente petição inicial a que aludem as fls. 670 a 674 dos presentes autos).
4. Daí que o mesmo senhor B, após notificado da decisão de admissão da sua intervenção provocada na causa civil enxertada nos mesmos autos penais, declarou, em 7 de Junho de 2016, que não podia intervir nesses autos penais (cfr. a resposta dele apresentada a fl. 667 dos presentes autos).
5. Sucede que em 28 de Julho de 2016, a M.ma Juíza titular dos ora subjacentes autos penais proferiu o seguinte despacho (constante de fl. 750 dos autos), não impugnado por quem quer fosse dentro do prazo legal de recurso:
– <    No entanto, extrai certidão da petição inicial, da contestação do pedido civil, da acusação e do despacho da admissão da intervenção para enviar aos autos de CV1-15-0030-CAO.
   […]>>.
6. O acórdão ora recorrido encontra-se proferido em 18 de Novembro de 2016 a fls. 831 a 843v dos presentes autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
Nesse acórdão, no último parágrafo da sua fundamentação jurídica (concretamente na página 24 do respectivo texto, a fl. 842v dos autos), o Tribunal ora recorrido declarou (em chinês) que sobre a matéria de indemnização de danos do interveniente principal B, como já foi proposta acção cível no seio dos autos n.º CV1-15-0030-CAO, o Tribunal, nos termos do art.º 74.º do CPP, não vai conhecer dessa matéria.
7. Devido a essa tomada de posição do Tribunal recorrido quanto ao pedido cível do interveniente principal, o mesmo Tribunal, na fundamentação fáctica do seu acórdão, não chegou a pronunciar-se sobre quais os danos patrimoniais sofridos pelo veículo então conduzido por esse senhor, por causa do acidente de viação dos autos.
8. Na fundamentação probatória do acórdão recorrido, o Tribunal sentenciador referiu (no último parágrafo da página 14 do respectivo texto, a fl. 837v) que o filho e as outras duas filhas dos demandantes civis, uma amiga da vítima e uma funcionária do Instituto de Acção Social depuseram na audiência de julgamento sobre a matéria do pedido cível.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do recurso do 3.º demandado civil:
Este recorrente invoca, antes do mais, o vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Quanto a este esgrimido vício de erro notório na apreciação da prova, realiza o presente Tribunal de recurso, após vistos todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória civil recorrida, que não se vislumbra como patente que o Tribunal recorrido tenha violado, em sede da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer normas jurídicas sobre o valor das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, sendo, pois, ainda razoável o resultado de julgamento de factos a que chegou o Tribunal ora recorrido, pelo que não pode vir esse recorrente, sob pretexto da alegada verificação do vício da dita alínea c), sindicar a livre convicção do Ente Julgador, permitida mormente pelo art.º 114.º do CPP. Na verdade, tudo se resume na questão da livre apreciação da prova. Enquanto não se detectar, nos termos acima vistos, qualquer erro evidente na apreciação da prova, o Tribunal de recurso tem que respeitar o resultado do julgamento da matéria de facto já feito pelo Tribunal recorrido, inclusivamente no atinente à verificação das despesas com a consultadoria médica do exterior de Macau e à necessidade dessa consultadoria médica.
Do teor da motivação de recurso desse mesmo recorrente, ressalta que ele anda a pretender fazer impor o seu ponto de vista sobre as provas, radicado numa interpretação selectiva e fragmentária dos elementos probatórios carreados aos autos, esquecendo-se assim de que a matéria de facto controvertida a respeito da causa cível enxertada nos subjacentes autos penais pelos pais da vítima foi julgada pelo Tribunal recorrido também perante os depoimentos, prestados em audiência de julgamento, do filho e das outras duas filhas dos pais da vítima, de uma amiga da vítima e de uma funcionária do Instituto de Acção Social.
Por outro lado, não se descobre contradição insanável da fundamentação na decisão civil recorrida, no tocante à questão do dinheiro dado mensalmente pela vítima aos seus pais. A fundamentação do acórdão nesta matéria é congruente e lógica, sendo indubitável para este Tribunal ad quem que o já provado dinheiro dado mensalmente pela vítima aos seus pais deve ser considerado, tal como considerou o Tribunal a quo, como alimentos prestados pela vítima aos seus pais.
Outrossim, crê-se que o Tribunal recorrido não violou o princípio da equidade na fixação da quantia indemnizatória dos alimentos dos pais da vítima. É que conforme a matéria de facto já dada por provada, a vítima, se não fosse pelo acidente de viação dos autos, iria poder sustentar os seus pais, por 17 anos ou mais. Assim sendo, não há nada a descontar o montante global já fixado no acórdão recorrido para indemnização dos alimentos dos pais da vítima, visto que esse montante foi calculado com o factor, pelo mínimo, de 17 anos, factor mínimo esse que já compensa o efeito de bolada falado pelo recorrente em causa.
Por fim, em relação aos montantes fixados no acórdão recorrido para a reparação do dano-morte da vítima e dos danos morais sofridos pelos seus pais, também nada há a censurar o juízo de valor já formado pelo Tribunal sentenciador, atentos todos os abundantes e bem ilustrativos factos provados a respeito desta problemática dentro do pedido cível em questão, factos esses que sustentam cabalmente a inexistência de qualquer margem para a redução desses montantes indemnizatórios.
Do exposto, resulta indicado o não provimento do recurso do 3.º demandado civil, sem mais indagação, por estar logicamente prejudicada ou precludida pela análise acima feita, sobre o restante argumentado na respectiva motivação de recurso.
E agora do recurso interposto pelo interveniente principal:
Atendendo aos dados processuais acima coligidos na parte II do presente aresto de recurso, procede este recurso, porquanto:
– tendo sido proferido o despacho judicial de fl. 750 nos subjacentes autos penais pela M.ma Juíza seu titular, que já formou aí caso julgado formal, a afirmar que “na decisão final” a proferir, “o tribunal vai ter em consideração a situação invocada” por esse senhor na resposta apresentada por este a fl. 667 (e seguintes), não pôde vir o Tribunal Colectivo ora recorrido decidir no acórdão final ora sob impugnação, em sentido contrário ao já decidido naquele despacho judicial, acerca da consideração do pedido cível então instaurado pelo mesmo senhor na Acção Cível Ordinária n.º CV1-15-0030-CAO; ou seja, não pôde vir o Tribunal Colectivo a quo inobservar o caso julgado formal (sobre o alcance do caso julgado formal, cfr. o art.º 575.º do CPC) já formado naquele despacho judicial (do qual consta a afirmação de que o tribunal vai ter em consideração na decisão final a situação invocada pelo interveniente);
– daí que por força do art.º 580.º do CPC, há que cumprir aquele despacho judicial, no sentido de haver que apreciar o direito do interveniente principal, até porque o art.º 270.º, n.º 1, do CPC estatui que “Se o chamado intervier no processo, a sentença aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relação a ele”, de maneira que não pôde o Tribunal Colectivo a quo ter decidido materialmente em não conhecer do pedido cível então formulado por esse interveniente principal;
– pelo que é nulo, nos termos dos art.os 571.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o acórdão recorrido na parte em que se decidiu não conhecer desse pedido cível do interveniente principal, devendo o mesmo Tribunal Colectivo a quo voltar a conhecer do pedido cível do interveniente principal;
– entretanto, seja qual venha a ser o resultado desse conhecimento do direito do interveniente principal a fazer pelo Tribunal a quo, o destino do montante de um milhão e quinhentas mil patacas já depositado à ordem dos presentes autos pela Companhia seguradora tem que observar o disposto no art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro (regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automovel), o qual determina que “Nos contratos de seguro previstos neste diploma, o montante seguro repara prioritariamente, as lesões corporais”. Daí que seja como for, tendo o interveniente principal alegado no seu pedido cível então deduzido danos somente sofridos pelo veículo automóvel por ele conduzido na data do acidente de viação dos autos, e não nenhum dano por causa da “lesão corporal” dele, não haverá a aplicação da regra, plasmada no n.º 2 desse mesmo art.º 15.º, do rateio porporcional até à concorrência do montante seguro, dado que por força do sentido e alcance do n.º 1 desse art.º 15.º, o direito à indemnização dos danos não respeitantes a lesão corporal não pode concorrer com o direito à reparação dos danos respeitantes a lesão corporal, sob pena de se tornar inútil a regra da prioridade da reparação fixada nesse n.º 1 para as lesões corporais, sendo certo que no caso dos autos, o dano-morte da vítima e todas as despesas de tratamento hospitalar e médico da vítima pertencem indubitavelmente ao foro de danos por “lesões corporais” de que se fala na parte final do n.º 1 do mesmo art.º 15.º.
Em conclusão, naufraga o recurso do 3.º demandado civil e procede o recurso do interveniente principal.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente o recurso do 3.º demandado civil A, e procedente o recurso do interveniente principal B, devendo o mesmo Tribunal Colectivo ora recorrido voltar a decidir do pedido cível então deduzido por este.
Custas do recurso do 3.º demandado civil a cargo deste.
Custas do recurso do interveniente principal pelo 3.º demandado civil.
Macau, 27 de Julho de 2017.


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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Ajunto)



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