Processo nº 49/2015
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos da acção ordinária, registada sob o nº CV1-13-0001-CAO, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:
Elevadores Engenharia B Lda. registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o nº 1****(SO), com sede na Rua ...... nº ..., Edf. ...... 2º andar ..., Macau,
Companhia de Elevadores C Limitada registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o nº 1****(SO) com sede na Travessa ...... nº ... Edifício ......, R7c Loja ... em Macau,
Companhia de Elevadores D (Macau) Limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o nº 2****(SO), com sede na Rua ...... nº ..., Edf. Industrial ...... R/C, Macau,
vêm instaurar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra,
F com domicilio em Av. ...... S/N Edf. ......, R/C Loja ..., Macau.
Alegam as Autoras que o Réu adjudicou às 3 companhias Autoras a instalação, remoção e reparação de elevadores em vários edifícios.
Não tendo sido fixado o preço a instalação dos elevadores é segundo os usos cobrada à razão de MOP$3.000,00 por cada porta.
Alegando que as Autoras realizaram todos os trabalhos que lhes foram empreitados e invocando que o Réu deve à primeira Autora MOP$555.500,00, à segunda Autora MOP$113.000,00 e à terceira Autora MOP$46.000,00, vêm pedir a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de MOP$714.500,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal para as dívidas de natureza comercial.
Citado o Réu para contestar, veio este fazê-lo por impugnação fundamentada.
Foi elaborado despacho saneador.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se a validade da instância.
Nestes autos apurou-se a seguinte matéria de facto:
a) A 1ª Autora, companhia de “Elevadores Engenharia B Lda.” foi constituída em Macau no dia 15 de Abril de 2003, registada sob o n.º 1****(SO) na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no dia 17 de Abril de 2003, explora a actividade de obras de instalação e de reparação de elevadores.
b) 2ª Autora, “Companhia de Elevadores C Limitada” foi constituída em Macau no dia 23 de Novembro de 2004 e registada sob o n.º 1****(SO) na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no mesmo dia, explora a actividade de venda, instalação e reparação de elevadores.
c) 3ª Autora, “Companhia de Elevadores D (Macau) Limitada” foi constituída em Macau no dia 23 de Março de 2005 e registada sob o n.º 2****(SO) na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no mesmo dia, explora a actividade de fabrico, instalação, transformação, reparação e venda de elevadores.
d) O Réu, F, empresário individual, utilizou o nome comercial “G Engineering” para constituir o escritório sito na Avenida ......, sem numeração policial, Edf. ......, R/C, loja .... O escritório começou a funcionar em Março de 2001, sendo o n.º de contribuição industrial 98171 na Repartição de Finanças de Macau e explora a actividade de obras de instalação de equipamentos de edifício, venda a retalho de artigos eléctricos e sua reparação.
e) H, administrador da 1ª, 2ª e 3ª Autoras, conheceu o Réu em 2006.
f) Dado que o H e o Réu já se conheciam, H, utilizou as 3 companhias (1ª, 2ª e 3ª Autoras) que se encontravam em seu nome para empreitar as obras incumbidas pelo Réu.
g) No dia 29 de Dezembro de 2007, as 1ª, 2ª e 3ª Autoras, sob delegação do Réu, empreitou as obras de instalação de elevadores do Edf. I da Avenida do Almirante Lacerda, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de instalação de elevadores do Edf. I da Avenida do Almirante Lacerda”;
h) No dia 31 de Dezembro de 2007, a 1ª Autora, uma vez mais sob delegação do Réu, empreitou as obras de instalação de elevadores do Edf. J da Rua de Goa n.º ...-..., NAPE, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de instalação de elevadores do Edf. J”;
i) No dia 31 de Dezembro de 2007, a 2ª Autora, uma vez mais sob delegação do Réu, empreitou as obras de remoção de elevadores antigos do Edf. J da Rua de Goa n.º...-..., NAPE, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de remoção de elevadores antigos do Edf. J”;
j) No dia 31 de Dezembro de 2007, a 3ª Autora, uma vez mais sob delegação do Réu, empreitou as obras de reparação e manutenção de elevadores do Edf. J da Rua de Goa n.º...-..., NAPE, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de reparação e manutenção de elevadores do Edf. J”;
k) Relativamente à instalação e manutenção de elevadores e remoção de elevadores antigos, são calculados consoante os andares que possuem entrada de elevadores.
l) 2ª Autora foi responsável pela remoção dos elevadores que se encontravam no Edf. J, preço unitário de 5.000.00 patacas cada.
m) Relativamente à procuração das obras constantes nas alíneas g), h), i) e j), apesar de não constar as despesas das obras no entanto, dum modo geral existe uma regra do sector para o cálculo das despesas a cobrar.
n) A respectiva regra do sector é calculada consoante o número de entradas de elevadores fixadas para o edifício. O quarto de máquinas e a máquina em si são contados como 3 entradas de elevadores. As despesas de instalação de cada uma das entradas de elevadores é de três mil patacas (MOP$3.000,00).
o) As obras de instalação de elevadores do Edf. I incluem, instalação de 2 elevadores.
p) O Edf. I tem 26 andares e foram instalados 2 elevadores em cada andar, o elevador n.º 1 e n.º 2.
q) A 1ª Autora é responsável pela instalação do elevador n.º 1 do Edf. I.
r) A 2ª Autora é responsável pela instalação do elevador n.º 2 do Edf. I.
s) Relativamente às obras de instalação de elevadores do Edf. J inclui a remoção dos 2 elevadores que se encontravam no edifício e a reinstalação de 2 elevadores.
t) O Edf. J tem 16 andares e foram instalados 2 elevadores em cada andar.
u) A 1ª Autora é responsável pela instalação de 2 elevadores no Edf. J;
v) A 2ª Autora é a responsável pela remoção dos 2 elevadores que se encontravam no Edf. J.
w) O Réu subempreitou à 1ª Autora a obra de reparação do elevadores da “K Plaza”, as obras de instalação, ajustamento e teste dos 2 elevadores e 3 escadas rolantes do viaduto da Rua da Praia do Manduco, o serviço de 12 meses de manutenção de elevadores no Edf. L e o serviço de 12 meses de manutenção da escada rolante do “restaurante M”, estes dois últimos pelo valor de pelo menos MOP$800,00 mês.
x) As 1ª, 2ª e 3ª Autoras concluíram as obras de instalação dos elevadores do Edf. I.
y) A 1ª Autora concluiu as obras de reparação dos defeitos dos elevadores do “K Plaza”.
z) A 1ª Autora concluiu as obras de instalação, ajustamento e teste dos 2 elevadores e 3 escadas rolantes do viaduto da Rua da Praia do Manduco.
aa) A 1ª Autora prestou o serviço de 12 meses de manutenção de elevadores no Edf. L.
bb) A 1ª Autora prestou o serviço de 12 meses de manutenção da escada rolante do “restaurante M”.
cc) No dia 4 de Outubro de 2012, as 1ª, 2ª e 3ª Autoras, através de advogado, remeteram carta registada para a morada que o Réu tem na Direcção dos Serviços de Finanças, a fim de lhe solicitar a recuperação do montante em dívida, mas não houve levantamento da carta por parte de ninguém.
dd) A supracitada carta de interpelação, requer que o Réu, dentro de 7 dias após a sua recepção, entre em contacto com as 1ª, 2ª e 3ª Autoras para negociação da questão de pagamento da dívida.
ee) No entanto o Réu não se deslocou aos Correios para o levantamento da carta de interpelação remetida pelo advogado.
ff) A 2ª Autora, “Companhia de Elevadores C Limitada” concluiu as obras referentes à remoção dos 2 elevadores antigos do Edf. J, descritas na al. l).
gg) Relativamente ao Edf. I, a Companhia de Construção N Limitada era o empreiteiro das obras de remoção dos 2 elevadores antigos, instalação de elevadores, manutenção e reparação de elevadores, o respectivo empreiteiro deu de empreitada as respectivas obras ao Réu. (subempreiteiro).
hh) Relativamente ao Edf. I, a Companhia de Construção e Engenharia O, Lda. era o empreiteiro, e deu de empreitada as obras para o Réu (subempreiteiro).
Cumpre assim, decidir.
Invocam as autoras que entre si e o Réu foram celebrados vários contratos de remoção, instalação e manutenção, de elevadores e/ou escadas rolantes em vários edifícios.
No que concerne às 1ª e 2ª Autoras ficou provado que é regra no sector ao tempo em que as obras foram realizadas que pela instalação de cada elevador se cobra MOP$3.000,00 por andar ou porta, sendo que a casa das máquinas e a máquina correspondem a 3 andares/porta.
Relativamente à 1ª Autora ficou demonstrado que:
- No edifício I instalou 1 elevador tendo o edifício 26 andares. Pelo que o custo de instalação deste elevador corresponde a 26+3=29x3.000=87.000,001;
- No edifício J instalou 2 elevadores tendo o edifício 16 andares. Pelo que o custo de instalação destes elevadores corresponde a 16+3=19x2=38x3.000=114.000,00:
- Manutenção por 12 meses dos elevadores nos Edf. L e Edf. M a MOP$800,00 mês cada um. Pelo que o custo da manutenção destes elevadores importa em 800x2=1.600x12=19.200,00;
- Procedeu à reparação dos elevadores no K Plaza em valor não apurado;
- Procedeu à instalação de 2 elevadores e 3 escadas rolantes no viaduto da Rua Praia do Manduco, em valor não apurado.
Relativamente à 2ª Autora ficou demonstrado que:
- No edifício I instalou 1 elevador tendo o edifício 26 andares. Pelo que o custo de instalação deste elevador corresponde a 26+3=29x3.000=87.000,002;
- No edifício J procedeu à remoção de dois elevadores pelo valor de MOP$5.000,00 cada um, no total de MOP$10.000,00.
Da factualidade apurada resulta demonstrado que entre as 1ª e 2ª Autoras e o Réu foram celebrados os contratos de fornecimento de bens e serviços referidos supra, os quais foram cumpridos pelas 1ª e 2ª Autora e de acordo com os quais o Réu teria de pagar às 1ª e 2ª Autoras os valores ali indicados.
No que concerne à 3ª Autora ficou provado que lhe foi empreitada a obra de instalação de elevadores no edifício I, mas não se provou o que é que esta Autora ali fez, nomeadamente, não provou que haja instalado o elevador de automóveis como se alegava, pelo que, nesta parte apenas pode improceder o pedido.
Ainda quanto à 3ª Autora como resulta da alínea j) provou-se que lhe foi adjudicada a obra de reparação e manutenção dos elevadores do edifício J, porém, não se provou o valor das mesmas.
De acordo com os artº 399º e 400º do C.Civ, as partes são livres de celebrar os contratos que entenderem, sendo que estes devem ser pontualmente cumpridos.
«O não cumprimento pode assim definir-se, com maior propriedade, como a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional» - cit. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3ª Ed., Pág. 61. -.
Nos termos do artº 787º do C.Civ. «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 795º do C.Civ. na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Sendo que, quando o crédito seja de natureza comercial, em caso de mora do devedor, à taxa dos juros legais acresce uma sobretaxa de 2% - nº 2 do artº 569º do C.Com. -
Nos termos do artº 3º do C.Com. os créditos em causa nestes autos são de natureza de comercial, pelo que, aos juros de mora deve acrescer a indicada sobretaxa.
No que concerne à data da interpelação, sendo certo que se provou que as Autoras remeteram para o domicílio Fiscal do Réu carta a interpelar este para proceder ao pagamento dos montantes que consideravam em divida, o certo é que a carta não foi recebida por quem quer que seja. Pelo que, se tem de considerar o Réu interpelado na data da citação.
Destarte no que concerne à 1ª Autora apurou-se que esta pela instalação dos elevadores no edifício I embora o valor apurado tenha sido de MOP$87.000,00, não podendo o Réu ser condenado em mais do que o pedido, tem a receber as MOP$84.000,00 pedidas, pela instalação dos elevadores no edifício J tem a receber MOP$114.000,00 e pela manutenção dos elevadores nos edifícios L e M tem a haver MOP$19.200,00, tudo no valor global de MOP$217.200,00.
Tendo ficado provado que o Réu já procedeu ao pagamento à 1ª Autora de MOP$100.000,00 deste valor ser imputado no pagamento de parte do montante em divida – artº 773º do C.Civ. -.
Quanto à instalação dos 2 elevadores e 3 escadas rolantes no viaduto da Rua Praia do Manduco e à reparação dos elevadores no K Plaza não foi feita prova alguma sobre o custo destes serviços, pelo que, nos termos do nº 2 do artº 564º do CPC se impõe condenar no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Termos em que, no que concerne à 1ª Autora se impõe concluir estar o Réu em divida do montante de MOP$117.200,00 acrescido do que se vier a apurar em execução de sentença relativamente aos trabalhos supra indicados.
Relativamente à 2ª Autora o que resulta da factualidade apurada é que esta pela instalação de 1 elevador no edifício I, embora o valor apurado tenha sido de MOP$87.000,00, não podendo o Réu ser condenado em mais do que o pedido, tem a receber as MOP$84.000,00 pedidas e pela remoção dos 2 elevadores no edifício J a quantia de MOP$10.000,00, tudo no valor global de MOP$94.000,00.
Finalmente no que concerne à 3ª Autora pela reparação e manutenção dos elevadores no edifício J não se tendo apurado o valor devido, deve o Réu ser condenado no que se apurar em liquidação de sentença nos termos do nº 2 do artº 564º do CPC.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condena-se o Réu a pagar:
- À 1ª Autora a quantia de MOP$117.200,00 (cento e dezassete mil e duzentas patacas) e ainda o que se vier a apurar em execução de sentença relativamente à instalação dos 2 elevadores e 3 escadas rolantes no viaduto da Rua Praia do Manduco e à reparação dos elevadores no K Plaza, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal acrescida da sobretaxa de 2% a contar desde a data da citação nestes autos até efectivo e integral pagamento;
- À 2ª Autora a quantia de MOP$94.000,00 (noventa e quatro mil patacas) acrescida de juros de mora à taxa legal acrescida da sobretaxa de 2% a contar desde a data da citação nestes autos até efectivo e integral pagamento;
- À 3ª Autora o que se vier a apurar em execução de sentença relativamente à reparação e manutenção dos elevadores no edifício J.
Mais se absolve o Réu do remanescente dos pedidos das 1ª, 2ª e 3ª Autoras.
Custas a cargo das Autoras e Réu na proporção do decaimento sendo que quanto à 1ª Autora por ser indeterminado se fixa a proporção em metade para cada um.
Registe e Notifique.
Não se conformando com o decidido, veio o Réu F recorrer da mesma concluindo e pedindo:
A- O Meritíssimo juiz a quo não apreciou a prova testemuhal no sentido do que foi dito pelas testemunhas, mas interpretou "à contrário" essas mesmas declarações para considerar provado aquilo que efectivamente o não podia ser, pelo facto das declarações das testemunhas irem no sentido contrário.
B- O Meritíssimo juiz a quo, utilizou uma fórmula para calcular os valores correspondentes aos trabalho efectuados, que não está valorada em nenhuma parte técnica da engenharia civil ou em qualquer cutro ramo técnico da engenharia, e nem sequer é conhecida no mercado da construção civil.
C- Mesmo utilizando a referida fórmula os cálculos estão errados, como já se referiu, pelo facto de terem sido considerados componentes errados nessa mesma fórmula.
D- A prova feita pelo R. com os documentos aqui referidos nas presentes alegações, não deixam margem para dúvidas que os A.A abandonaram a obra e esta teve que ser terminada e entregue pelo R..
E- A sentença proferida pelo Meritíssimo juiz a quo por utilizar fundamentos que conduzem forçamente a uma decisão contrária à que foi tomada, e por proferir a sentença com base em questões que não podia apreciar nem tomar conhecimento, pois trata-se de matéria que não é reconhecida tecnicamente nem na prática, na área da construção civil, ao utilizar fórmulas, que ainda por cima levam a cálculos errados, tornam a sentença nula e de nenhum efeito.
F- As obras em questão foram realizadas na sua quase totalidade pelo R., que as concluiu e procedeu à sua entrega.
1. Deve pois a sentença ser anulada por conter vícios irreparáveis e os factos invocados pelas A.A serem considerados não provados e o R. ser absolvido do pedido ora sua totalidade.
2. Se assim não entenderem V. Exas Venerandos Juízes, pelo facto da sentença conter erros graves quer quanto à apreciação da prova quer quanto aos cálculos efectuados, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Judicial de Base, para novo julgamento, a fim de se apeciar de novo a prova e os factos, e ser preferida nova sentença.
Em anexo: 4 Documentos e duplicados legais.
Assim decidindo, farão V. Exas Venerandos
Juizes A Necessária E Desejada Justiça!
Ao recurso responderam as Autoras pugnando pela improcedência do recurso.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição do recurso, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:
1. Da reapreciação da prova; e
2. Do erro de cálculos das quantias arbitradas às Autoras;
Na sentença ora recorrida, foi tida por assente a seguinte matéria de facto:
a) A 1ª Autora, companhia de “Elevadores Engenharia B Lda.” foi constituída em Macau no dia 15 de Abril de 2003, registada sob o n.º 1****(SO) na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no dia 17 de Abril de 2003, explora a actividade de obras de instalação e de reparação de elevadores.
b) 2ª Autora, “Companhia de Elevadores C Limitada” foi constituída em Macau no dia 23 de Novembro de 2004 e registada sob o n.º 1****(SO) na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no mesmo dia, explora a actividade de venda, instalação e reparação de elevadores.
c) 3ª Autora, “Companhia de Elevadores D (Macau) Limitada” foi constituída em Macau no dia 23 de Março de 2005 e registada sob o n.º 2****(SO) na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau no mesmo dia, explora a actividade de fabrico, instalação, transformação, reparação e venda de elevadores.
d) O Réu, F, empresário individual, utilizou o nome comercial “G Engineering” para constituir o escritório sito na Avenida ......, sem numeração policial, Edf. ......, R/C, loja .... O escritório começou a funcionar em Março de 2001, sendo o n.º de contribuição industrial 98171 na Repartição de Finanças de Macau e explora a actividade de obras de instalação de equipamentos de edifício, venda a retalho de artigos eléctricos e sua reparação.
e) H, administrador da 1ª, 2ª e 3ª Autoras, conheceu o Réu em 2006.
f) Dado que o H e o Réu já se conheciam, H, utilizou as 3 companhias (1ª, 2ª e 3ª Autoras) que se encontravam em seu nome para empreitar as obras incumbidas pelo Réu.
g) No dia 29 de Dezembro de 2007, as 1ª, 2ª e 3ª Autoras, sob delegação do Réu, empreitou as obras de instalação de elevadores do Edf. I da Avenida do Almirante Lacerda, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de instalação de elevadores do Edf. I da Avenida do Almirante Lacerda”;
h) No dia 31 de Dezembro de 2007, a 1ª Autora, uma vez mais sob delegação do Réu, empreitou as obras de instalação de elevadores do Edf. J da Rua de Goa n.º ...-..., NAPE, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de instalação de elevadores do Edf. J”;
i) No dia 31 de Dezembro de 2007, a 2ª Autora, uma vez mais sob delegação do Réu, empreitou as obras de remoção de elevadores antigos do Edf. J da Rua de Goa n.º...-..., NAPE, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de remoção de elevadores antigos do Edf. J”;
j) No dia 31 de Dezembro de 2007, a 3ª Autora, uma vez mais sob delegação do Réu, empreitou as obras de reparação e manutenção de elevadores do Edf. J da Rua de Goa n.º...-..., NAPE, pelo que as partes celebraram a “Procuração das obras de reparação e manutenção de elevadores do Edf. J”;
k) Relativamente à instalação e manutenção de elevadores e remoção de elevadores antigos, são calculados consoante os andares que possuem entrada de elevadores.
l) 2ª Autora foi responsável pela remoção dos elevadores que se encontravam no Edf. J, preço unitário de 5.000.00 patacas cada.
m) Relativamente à procuração das obras constantes nas alíneas g), h), i) e j), apesar de não constar as despesas das obras no entanto, dum modo geral existe uma regra do sector para o cálculo das despesas a cobrar.
n) A respectiva regra do sector é calculada consoante o número de entradas de elevadores fixadas para o edifício. O quarto de máquinas e a máquina em si são contados como 3 entradas de elevadores. As despesas de instalação de cada uma das entradas de elevadores é de três mil patacas (MOP$3.000,00).
o) As obras de instalação de elevadores do Edf. I incluem, instalação de 2 elevadores.
p) O Edf. I tem 26 andares e foram instalados 2 elevadores em cada andar, o elevador n.º 1 e n.º 2.
q) A 1ª Autora é responsável pela instalação do elevador n.º 1 do Edf. I.
r) A 2ª Autora é responsável pela instalação do elevador n.º 2 do Edf. I.
s) Relativamente às obras de instalação de elevadores do Edf. J inclui a remoção dos 2 elevadores que se encontravam no edifício e a reinstalação de 2 elevadores.
t) O Edf. J tem 16 andares e foram instalados 2 elevadores em cada andar.
u) A 1ª Autora é responsável pela instalação de 2 elevadores no Edf. J;
v) A 2ª Autora é a responsável pela remoção dos 2 elevadores que se encontravam no Edf. J.
w) O Réu subempreitou à 1ª Autora a obra de reparação do elevadores da “K Plaza”, as obras de instalação, ajustamento e teste dos 2 elevadores e 3 escadas rolantes do viaduto da Rua da Praia do Manduco, o serviço de 12 meses de manutenção de elevadores no Edf. L e o serviço de 12 meses de manutenção da escada rolante do “restaurante M”, estes dois últimos pelo valor de pelo menos MOP$800,00 mês.
x) As 1ª, 2ª e 3ª Autoras concluíram as obras de instalação dos elevadores do Edf. I.
y) A 1ª Autora concluiu as obras de reparação dos defeitos dos elevadores do “K Plaza”.
z) A 1ª Autora concluiu as obras de instalação, ajustamento e teste dos 2 elevadores e 3 escadas rolantes do viaduto da Rua da Praia do Manduco.
aa) A 1ª Autora prestou o serviço de 12 meses de manutenção de elevadores no Edf. L.
bb) A 1ª Autora prestou o serviço de 12 meses de manutenção da escada rolante do “restaurante M”.
cc) No dia 4 de Outubro de 2012, as 1ª, 2ª e 3ª Autoras, através de advogado, remeteram carta registada para a morada que o Réu tem na Direcção dos Serviços de Finanças, a fim de lhe solicitar a recuperação do montante em dívida, mas não houve levantamento da carta por parte de ninguém.
dd) A supracitada carta de interpelação, requer que o Réu, dentro de 7 dias após a sua recepção, entre em contacto com as 1ª, 2ª e 3ª Autoras para negociação da questão de pagamento da dívida.
ee) No entanto o Réu não se deslocou aos Correios para o levantamento da carta de interpelação remetida pelo advogado.
ff) A 2ª Autora, “Companhia de Elevadores C Limitada” concluiu as obras referentes à remoção dos 2 elevadores antigos do Edf. J, descritas na al. l).
gg) Relativamente ao Edf. I, a Companhia de Construção N Limitada era o empreiteiro das obras de remoção dos 2 elevadores antigos, instalação de elevadores, manutenção e reparação de elevadores, o respectivo empreiteiro deu de empreitada as respectivas obras ao Réu. (subempreiteiro).
hh) Relativamente ao Edf. I, a Companhia de Construção e Engenharia O, Lda. era o empreiteiro, e deu de empreitada as obras para o Réu (subempreiteiro).
Então apreciemos.
1. Da reapreciação das provas
O Réu, ora recorrente, pretende, com reapreciação das provas testemunhais e documentais, ver alterada a matéria de facto, no sentido de comprovação da matéria de facto demonstrativa de que, não tendo sido concluídas, mas antes pelo contrário abandonadas pelas Autoras as obras acordadas e de que as tais obras acabaram por concluídas com o seu pessoal e os serviços prestados por uma outra empresa, com vista à alteração da decisão de direito no sentido de que nada mais têm a receber as Autoras.
Vejamos.
Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Para o efeito, alegou a recorrente na petição do recurso que:
……
13- Em julgamento não foi possível ouvir algumas testemunhas do R. pelo facto de não terem comparecido.
Mas foram ouvidas as testemunhas das A.A, em sessão gravada.
Pelo depoimento destas, conforme consta na gravação, não se pode concluir, com certeza e rigor, quanto à realização, concretização e entrega das obras, por parte das A.A.
Bem pelo contrário, da audição atenta das gravações efectuadas, resulta claro do depoimento das testemunhas das A.A, que estas abandonaram a obra, e não procederam à sua entrega, e foi o R. quem teve que fornecer os diversos equipamentos, tomar conta da obra e proceder à sua entrega final.
14- Não se pode concluir “a contrário” como faz o Meritíssimo Juiz a quo quando as testemunhas das A.A confirmam que efectivamente foi o R. que entregou a obra e efectuou grande parte do trabalho com o seu pessoal.
Mas independentemente do depoimento das testemunhas, foram juntos aos autos documentos que provam e confirmam o que é dito pelas testemunhas das A.A.
15- Com o requerimento entregue nos autos em 26-04-2013, o R. juntos o Docº Nº 1 (de que ora se junta cópia), que prova que os trabalhos não decorriam nas melhores condições, que havia já grandes atrasos na obra, e que as A.A não colocavam pessoal na obra a fim de realizar o trabalho em qualidade e em devido tempo.
16- A companhia “N Construction Co., Ltd.”, é precisamente a terceira pessoa que contratou com o R. a realização das obras referidas nos presentes autos, tendo este subcontratado com “H” que é o representante das 3 companhias A.A nos presentes autos.
17- A companhia “N Construction Co., Ltd.”. No Doc: 1 alerta precisamente para as grandes falhas que havia na condução das obras, que decorriam já com grandes atrasos e sem pessoal suficiente para a sua realização e entrega.
Neste documento, esta companhia alerta e responsabiliza o R., com quem contratou.
18- As A.A vêm mais tarde a abandonar a obra, por incapacidade na sua concretização, e o R. teve que assegurar todos os trabalhos até à entrega final, conforme tinha contratado com a “N Construction Co., Ltd.”
19- Os Docos N° 3 e 4 (de que se junta cópias) entregues nos autos com o requerimentos de 26-04-2013, vêm confirmar precisamente os factos atrás descritos, pois estas companhias que estiveram envolvidas e acompanharam a realização e entrega das obras, afirmam claramente que o R., pelo facto de ter havido abandono das obras por parte das A.A, viu-se obrigado a assegurar todos os trabalhos, e foi quem fez a entrega da obra.
20- Estes documentos, em nossa modesta opinião, não foram levados em devida conta nem valorados pelo Meritíssimo juiz “A quo”.
21- Quer o depoimento das testemunhas, quer os documentos escritos existentes nos autos, conduzem-nos a um entendimento diferente daquele que teve o Meritíssimo juiz “A quo”.
……
Ora, os meios probatórios que, na óptica do recorrente, impunham decisão diversa são os documentos nºs 1, 2 e 3 que se juntou com a contestação e os depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento.
De acordo com o teor documentado na acta da audiência de julgamento, as primeiras duas testemunhas arroladas pelas Autoras depuseram sobre a matéria dos quesitos 1º a 6º, 8º a 14º, 17º a 21º, e 23º e a terceira depôs sobre a matéria dos quesitos 3º a 13º, 17º a 20º da base instrutória, ao passo que as duas testemunhas arroladas pelo Réu depuseram sobre toda a matéria da base instrutória do saneador – vide a fls. 144v a 145 dos p. autos.
Tal como vimos supra, face ao disposto do artº 599º do CPC, quando impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
Todavia, conforme se vê nos termos e na forma como foi feita a impugnação da matéria de facto quer nos pontos 13º a 21º das alegações de recurso, quer nas conclusões de recurso, ora integralmente transcritas supra e no relatório do presente Acórdão, obviamente não foi dado cumprimento ao estatuído no artº 599º/1 e 2 do CPC, pois para além da total omissão na indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e na identificação das testemunhas cujo depoimento pretende ver reapreciado e das respectivas passagens de gravação, o recorrente limita-se a dizer que “…… da audição atenta das gravações efectuadas, resulta claro do depoimento das testemunhas das A.A, que estas abandonaram a obra, e não procederam à sua entrega, e foi o R. quem teve que fornecer os diversos equipamentos, tomar conta da obra e proceder à sua entrega final.”.
Não tendo sido observado o estatuído nesse artº 599º/1 e 2 do CPC, não nos resta outra solução que não seja a de rejeitar o pedido de reapreciação de prova.
Por outro lado, apesar de o recorrente ter indicado os documentos nºs 1 a 3 juntos com a contestação, como meios de provas que, na sua óptica, podem contribuir para a alteração da matéria de facto no sentido de que as obras foram abandonadas pelas Autoras e concluídas pelo seu pessoal e por uma outra empresa, o certo é que não tendo sido especificado quais os pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, os mesmos documentos não serão valorados por nós, uma vez que é de sempre rejeitar a impugnação de matéria de facto por incumprimento do ónus de especificar a matéria incorrectamente julgada.
De qualquer maneira, cabe dizer que, dando uma vista de olhos a esses documentos, ora constantes das fls. 67, 69 e 70 dos autos, é de concluir que os mesmos, pelo seu conteúdo, em nada, podem contribuir para a alteração da matéria de facto no sentido de que as obras foram abandonadas pelas Autoras e concluídas pelo seu pessoal e por uma outra empresa, tal como pretende o recorrente.
Portanto, é de rejeitar a impugnação da matéria de facto.
2. Do erro de cálculos das quantias arbitradas às Autoras
Ficando intacta a matéria de facto na sequência do inêxito da sua impugnação pelo Réu, é com base na matéria de facto provada na primeira instância que vamos trabalhar.
Assim, não nos vamos debruçar sobre os erros de pressupostos de facto, alegados pelo recorrente, nomeadamente o número dos pisos dos edifícios em causa e o número dos elevadores neles instalados, uma vez que estes elementos fácticos já constam da matéria de facto assente.
Só resta apreciar a questão da bondade ou não da fórmula adoptada pelo Tribunal a quo para o cálculo dos preços da instalação de elevadores nos dois edifícios, I e J.
Todavia, para nós, é uma falsa questão.
Senão vejamos.
Trata-se da questão de saber porque é que foi inserido o componente + 3 nas fórmulas para o apuramento dos preços a pagar pelo Réu da instalação dos elevadores no edifício I e no edifício J.
Parece que o recorrente está a insinuar que, o Tribunal a quo andou mal no cálculo do preço da instalação de elevadores nos dois edifícios, pois em vez de, segundo a forma comummente aceite no sector para o cálculo do preço de instalação de elevador num determinado edifício construído, multiplicar o preço unitário da cada uma das portas pelo número total das portas instaladas em cada um dos pisos, o Tribunal a quo acrescentou, injustificadamente mais três unidades ao número total das portas.
Ora, se o Réu estivesse com o mínimo de atenção para ler o que foi alegado pelas Autoras na sua petição inicial, nomeadamente, a matéria vertida no seu artº 12º (que tem o seguinte teor: 12.上述工程的委託書中雖然並未列出相關的工程費用,然而由於在澳門從事電梯安裝工程業務的公司相對較少,因此在計算收費上一般都有一個行內準則,即按該建築物在設計上設定之電梯口數量計算,而機房及機身則合計算為3個電梯口,每一個電梯口收取安裝費為澳門幣叄仟圓MOP$3,000.00), e o que ficou provada na al. n) da matéria assente, perceberia logo que o componente + 3 se refere ao preço (equiparado a 3 vezes do preço unitário de uma porta) da instalação do compartimento onde se monta a máquina e da instalação da máquina em si (機房及機身).
Pois ficou provado nos autos que é regra no sector ao tempo em que as obras foram realizadas que pela instalação de cada elevador se cobra MOP$3.000,00 por andar ou porta, sendo que a casa das máquinas e a máquina correspondem a 3 andares/portas – vide a al. n) da matéria assente.
Portanto, não merece qualquer reparo a fórmula, consistente em «(nº das portas + 3) X preço unitário da porta», utilizada na sentença recorrida para o cálculo dos preços a suportar pelo Réu nas obras da instalação dos elevadores no Edifício I e no Edifício J.
Improcede assim esta parte de recurso.
Em conclusão:
É de rejeitar a impugnação da decisão de facto, se não tiver sido observado o estatuído no artº 599º/1 e 2 do CPC.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedente o recurso interposto pela Autora, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 27JUL2017
(Relator) Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto) João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
1 Porém tendo a Autora invocado que o edifício tinha apenas 25 andares e tendo pedido apenas MOP$84.000,00 no que concerne a este serviço, não pode quanto a este pedido parcial o tribunal condenar em mais do que este valor – nº 1 do artº 564º do CPC -.
2 Porém tendo a Autora invocado que o edifício tinha apenas 25 andares e tendo pedido apenas MOP$84.000,00 no que concerne a este serviço, não pode quanto a este pedido parcial o tribunal condenar em mais do que este valor – nº 1 do artº 564º do CPC -.
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Ac. 49/2015-25