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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 31/7/2017 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 639/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: B (B)





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 656 a 666 do Processo Comum Colectivo n.º CR4-10-0215-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou o arguido B, aí já melhor identificado, condenado como autor material de um crime consumado continuado de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelos art.os 245.º e 244.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de um ano e nove meses de prisão efectiva, e no pagamento da quantia indemnizatória de MOP21.624,20 a favor da assistente Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L..
Inconformado, veio o arguido, então julgado à revelia, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar à decisão recorrida, na motivação de fls. 757 a 761 dos presentes autos correspondentes, o excesso na medida da pena de prisão, entendendo que, estando em causa uma situação de crime continuado e tendo logrado ele no anterior processo penal a liberdade condicional sem quaisquer incidentes, o Tribunal sentenciador desta vez deveria ter aplicado uma pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, pelo que violou o acórdão recorrido o disposto nos art.os 64.º e 65.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do CP, termos em que rogou ele que lhe passasse a ser aplicada essa pena de prisão, suspensa na execução.
Ao recurso, respondeu o Digno Representante do Ministério Público a fls. 773 a 778v, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 791 a 792v, pugnando também pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 656 a 666 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
Segundo a fundamentação fáctica desse acórdão, o arguido ora recorrente não é delinquente primário, tendo chegado a ser condenado, no âmbito de um anterior Processo penal n.º PCC-057-03-1 do Tribunal Judicial de Base, pela prática de dez crimes de burla, na pena única de três anos e três meses de prisão, com posterior liberdade condicional, e extinção da pena declarada em 2 de Outubro de 2009.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros da questão do alegado excesso na medida da pena: considerados todos os ingredientes fácticos já apurados pelo Tribunal recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.º, n.º 1, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, é evidente que a pena de prisão já achada no aresto recorrido não pode admitir mais margem para a pretendida redução, cabendo apenas salientar que: o recorrente, tido pelo Tribunal recorrido como autor de um crime continuado, não pode voltar a invocar a figura de crime continuado para rogar a redução da pena em termos gerais do art.º 65.º do CP, sobretudo em sede da alínea b) deste artigo (é que a “diminuição considerável” do seu grau da culpa na prática da conduta criminosa já é requisito material da própria aplicação da figura de crime continuado); o facto de não ser delinquente primário é uma circunstância a pesar contra a pretendida diminuição da pena, e na medida da pena do crime por que vem nesta vez condenado o recorrente em primeira instância, não é aplicável o art.º 64.º do CP, porque o tipo-de-ilícito do art.º 245.º do CP é punível somente com pena de prisão.
Por fim, ante a experiência do recorrente em ter cumprido prisão efectiva por dez crimes de burla (ainda que com liberdade condicional), é de louvar integralmente também a decisão recorrida na parte respeitante à não suspensão da execução da pena, pois se afigura que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não dão para assegurar de modo suficiente e adequado a realização das finalidades da punição.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Macau, 31 de Julho de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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