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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 13/09/2017 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 820/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. B, arguida com os restantes sinais dos autos, respondeu, em processo sumário no T.J.B., vindo, a final, a ser condenada como autora da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 5 meses de prisão; (cfr., fls. 43 a 46 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu, dizendo (tão só) que se lhe devia decretar a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 51 a 52-v).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 54 a 56).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação (cfr. fls.51 a 52v. dos autos), a recorrente pediu suspensão da execução da pena que lhe tinha sido aplicada, alegando o arrependimento traduzido na confissão espontânea e integral, o encargo familiar, o efeito nocivo da pena de prisão de surta duração e o preenchimento do requisito da suspensão da execução.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na douta Resposta (cfr. fls.55 a 56 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame, e nada temos de relevante para acrescentar.
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O n.°1 do art.48° do CPM revela que a suspensão da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos: o formal e objectivo traduz em a pena aplicada não ser superior a três anos; e o material traduz-se na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. E à luz deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004 )
No caso sub judice, os antecedentes criminais da recorrente levam-nos a aderir inteiramente a sensata conclusão extraída pela MMa Juiz a quo que inculca: «同時,根據澳門《刑法典》第48條之規定,經考慮嫌犯之人格,生活狀況,犯罪前後之行為及犯罪之情節,嫌犯第三次觸犯相同犯罪,且在第CR3-17-0025-PSM號卷宗的緩刑期間再次觸犯犯罪,嫌犯不知悔改,沒有汲取判刑教訓,由此可見本案僅對事實作讉責並以監禁作威嚇顯然屬不適當及不足以實現處罰之目的,因此,本案刑罰不予暫緩,嫌犯必須實際執行上徒刑。»
Na mesma linha de perspectiva, não podemos deixar de entender que é decerto infundado e descabido o pedido de suspensão da execução, por isso, o Acórdão em causa não colide com o n.°1 do art.48° do CPM”; (cfr., fls. 64 a 64-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 44-v a 45, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem a arguida dos autos recorrer da sentença que a condenou como autora da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 5 meses de prisão.

Bate-se, tão só, pela “suspensão da execução” da dita pena.

Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha a recorrente qualquer razão, apresentando-se-nos de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como já se deixou adiantado e infra se passa a (tentar) explicitar.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016, 09.03.2017, Proc. n.° 103/2017 e de 20.04.2017, Proc. n.° 303/2017).

E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 19.01.2017, Proc. n.° 530/2016, de 06.04.2017, Proc. n.° 201/2017 e de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017).

No caso dos autos, e como da matéria de facto dada como provada se retira, a arguida ora recorrente não é primária, tendo já sofrido 2 condenações em penas de prisão suspensas na sua execução: em 21.02.2011 e 28.02.2017, notando-se, que o crime dos autos foi cometido menos de 5 meses depois da última condenação; (cfr., o seu C.R.C., a fls. 39 a 41).

Revela, assim, uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, demonstrando uma personalidade com tendência para delinquir, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza do crime cometido, que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 5 meses de prisão em que foi condenada), evidenciando, aliás, que as anteriormente decretadas suspensões da execução da pena, com a censura do facto e ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Como igualmente temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 12.11.2015, Proc. n.° 714/2015 e de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016, e a Decisão Sumária de 08.02.2017, Proc. n.° 36/2017, de 28.02.2017, Proc. n.° 182/2017 e de 16.06.2017, Proc. n.° 460/2017).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, in “www.dgsi.pt”).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12).

Dest’arte, há que decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 13 de Setembro de 2017

José Maria Dias Azedo
Proc. 820/2017 Pág. 10

Proc. 820/2017 Pág. 1