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Processo n.º 699/2017 Data do acórdão: 2017-9-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 16.o, n.o 2, do Código Penal
– confissão do crime

  
S U M Á R I O
Como o arguido recorrente já confessou francamente o crime perante o tribunal sentenciador, e do elenco dos factos então imputados contra ele e finalmente dados por provados no texto da decisão condenatória recorrida, não consta qualquer facto subsumível à hipótese legal do n.o 2 do art.o 16.o do Código Penal, fica infundada a tese de pretendida atenuação especial da pena ao abrigo deste preceito.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 699/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 225 a 231 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-16-0471-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime consumado de sequestro, p. e p. pelo art.o 152.º, n.o 2, alínea a), do Código Penal (CP), em três anos e seis meses de prisão, veio o arguido B recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar nova medida da sua pena (para pretender uma pena mais leve, a graduar dentro da moldura penal especialmente atenuada), atentos a sua já confissão integral e sem reserva dos factos imputados e o seu erro sobre a ilicitude do facto nos termos do art.o 16.o, n.o 2, do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 241 a 242 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 254 a 255v).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 267 a 268v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 4 a 7 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 226v a 228) (até porque o arguido recorrente afirmou ter confessado integralmente e sem reserva os factos na audiência de julgamento realizada perante o Tribunal recorrido), é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Segundo essa matéria de facto provada: o outro co-arguido do mesmo processo e o arguido ora recorrente limitaram a liberdade física da pessoa ofendida por 53 horas; os dois arguidos fizeram isto de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito de o fazer, sabendo que essa conduta deles era violadora da lei de Macau e como tal susceptível de sanção legal.
De acordo com a fundamentação do acórdão condenatório recorrido, o arguido ora recorrente confessou francamente o crime.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Para ver lograda a atenuação especial da sua pena, o recorrente invoca a seu favor a norma do art.o 16.o, n.o 2, do CP (alegando o seu não conhecimento do direito penal de Macau, não sabendo ele que o agente do crime de sequestro é punido com pena de prisão de três a doze anos se a privação da liberdade durar por mais de dois anos), ao mesmo tempo que afirma ter confessado integralmente e sem reserva os factos imputados.
Segundo a fundamentação do aresto recorrido, o recorrente confessou francamente o crime. E como do elenco dos factos então imputados contra ele e já dados por provados no texto desse aresto, não consta qualquer facto subsumível à hipótese legal do n.o 2 do art.o 16.o do CP, é claramente infundada a tese de atenuação especial da pena ao abrigo deste preceito. Aliás, antes pelo contrário, a matéria de facto aí provada deixa nítida a inexistência de qualquer alegado erro sobre a ilicitude do facto.
Por fim, quanto à justeza da medida concreta da pena dentro da moldura normal penal de três a doze anos de prisão prevista no art.o 152.o, n.o 2, alínea a), do CP, após tudo ponderado (com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida com pertinência à medida da pena, por um lado, e, por outro, das inegáveis exigências de prevenção geral do delito penal em questão) à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza-se que a pena de três anos e seis meses de prisão achada no acórdão recorrido para o crime por que vinha condenado nesta vez o recorrente já não pode admitir mais redução.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à pessoa ofendida.
Macau, 21 de Setembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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