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Processo n.º 778/2017 Data do acórdão: 2017-9-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena

  
S U M Á R I O

A medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, tendo em conta nomeadamente as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 778/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 184 a 190v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-16-0488-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no essencial) e pretendendo (na sua motivação de recurso apresentada a fls. 205 a 207 dos presentes autos correspondentes) que deveria ser reduzida a sua pena para apenas cinco anos e dois meses, por ele ter praticado o crime por razões económicas, ter já confessado o crime sem reserva, ter remorso da prática do crime, e ter prometido em não voltar a cometer novo crime.
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 209 a 212).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 228 a 228v), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por provada e como tal descrita no texto do acórdão ora recorrido (proferido a fls. 184 a 190v dos autos, e aqui dado por integralmente reproduzido), é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso. Segundo a fundamentação fáctica do aresto recorrido, foram descobertos na posse do arguido, ao total, 21 gramas e tal de Cocaína pura.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vem o arguido pedir a redução da sua pena.
O crime de tráfico ilícito de estupefacientes por que ele vinha condenado é punível, à data dos factos, com três a quinze anos de prisão.
Assim sendo, e ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena, e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral desse delito penal, a pena de cinco anos e seis meses de prisão determinada no acórdão recorrido já não pode admitir mais redução, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com uma UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Setembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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