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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A interpôs recurso jurisdicional do acórdão de 26 de Julho de 2007, do Tribunal de Segunda Instância, (TSI) que deu parcial provimento ao recurso, anulando o acto administrativo com base num dos fundamentos, mas negando provimento aos restantes fundamentos invocados pelo recorrente.
Por acórdão de 13 de Dezembro de 2007, este Tribunal de Última Instância deu provimento parcial ao recurso, revogou, em parte o Acórdão recorrido e anulou o acto recorrido por determinados fundamentos indicados.
Ao que parece, não convencido com a parte do Acórdão deste Tribunal que manteve o Acórdão recorrido no que concerne ao entendimento de que já no Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, publicado no Boletim Oficial de 5 de Fevereiro de 1940, a concessão por arrendamento era inicialmente provisória e só se tornava definitiva, após prova do aproveitamento do terreno, vem o recorrente pedir que o Tribunal esclareça “porque razão o legislador não fez a remissão, no capítulo do arrendamento, para os arts. 32.º (aforamento provisório) e 42.º (aforamento definitivo) ou, em alternativa, não fez incluir, neste mesmo capítulo, disposições idênticas a estas?”
Ora, afigura-se que é pedir demais ao Tribunal que explique o que passou pela cabeça do legislador de 1940, ou as razões pelas quais este mesmo legislador, não terá seguido a melhor técnica legislativa.
O requerente não imputa ao Acórdão qualquer obscuridade, nem as decisões judiciais têm qualquer dever de se pronunciarem sobre toda a argumentação invocada, sobretudo, quando, como foi o caso, a argumentação expendida contém todos os elementos para os destinatários, isto é os leitores da decisão, se aperceberem da razão pelo qual se decidiu em determinado sentido.

II – Decisão
Face ao expendido, indefere-se o requerido.
Macau, 16 de Janeiro de 2008.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
   
A Procuradora-Adjunta
presente na conferência: Song Man Lei



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Processo n.º 54/2007