打印全文
Processo n.º 785/2017 Data do acórdão: 2017-10-19 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução sem carta
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
  
  Tendo a condução sem carta desta vez sido praticada dentro ainda da plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão imposta num anterior processo contravencional instaurado por condução sem carta também, é inviável formar agora qualquer juízo de prognose favorável ao arguido em sede a relevar do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.
  O relator,
  Chan Kuong Seng
  
Processo n.º 785/2017
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença constante de fls. 36 a 37v do Processo Contravencional n.° CR1-17-0291-PCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado pela prática, em reincidência, de uma contravenção (“condução por não habilitado”), p. e p. sobretudo pelo art.º 95.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de dois meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador a violação do art.o 48.o do Código Penal (CP), ao não ter decidido pela suspensão da execução da pena de prisão, porquanto ele mereceria essa suspensão, por ter confessado integralmente e sem reservas os factos, com arrependimento da sua prática, ter ainda 22 anos de idade, prometer em não voltar a praticar conduta ilegal, por um lado, e, por outro, não ser grave a perigosidade do acto de condução sem carta para a sociedade (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 46 a 47v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 49 a 53v dos autos) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 62 a 63), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que segundo a fundamentação da sentença recorrida, ficou provado que não é a primeira vez que o arguido pratica o acto de condução sem carta, pois a primeira vez datou de Novembro de 2011, a segunda em Março de 2014, a terceira em Julho de 2015, a quarta em Janeiro de 2016 (tendo sido condenado ele, no Processo Contravencional n.o CR4-16-0160-PCT do TJB, em pena de prisão suspensa por 16 meses, a partir de 11 de Julho de 2016), a quinta vez em Março de 2016 e a sexta vez em Fevereiro de 2017 (cuja decisão condenatória ainda não transitou em julgado), e agora veio ele condenado na sentença ora recorrida pela condução sem carta praticada em 18 de Março de 2017.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente acabou por sindicar unicamente da justeza da decisão, recorrida, de não suspensão da sua pena de prisão.
Pois bem, tendo a condução sem carta desta vez sido praticada em 18 de Março de 2017, precisamente dentro ainda da plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão imposta no anterior Processo Contravencional n.o CR4-16-0160-PCT (instaurado por condução sem carta também), é inviável formar agora qualquer juízo de prognose favorável ao arguido em sede a relevar do disposto no n.o 1 do art.o 48.o do CP, porquanto é de crer que as finalidades de punição, sobretudo a nível da prevenção especial, jamais possam ser realizadas através da simples censura dos factos e da ameaça da execução imediata da prisão.
É, pois, de naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique ao Processo Contravencional n.o CR4-16-0160-PCT do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 19 de Outubro de 2017.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 785/2017 Pág. 2/5