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Processo n.º 799/2017 Data do acórdão: 2017-9-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– usura para jogo com exigência de documentos
– sequestro
– prevenção geral do crime
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o do Código Penal

  
S U M Á R I O

Tendo em conta as prementes exigências da prevenção geral do crime de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos e do crime de sequestro qualificado, é inviável accionar o mecanismo de atenuação especial da pena do art.o 66.o do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 799/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): B (B)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 305 a 316 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-17-0119-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime consumado de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos, p. e p. pelos art.os 13.o, n.o 1, e 14.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e como co-autor material de um crime consumado de sequestro qualificado, p. e p. pelo art.o 152.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de três anos e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de três anos e nove meses de prisão, para além da pena acessória de proibição de entrada em casinos pelo período de três anos, a ser executada após a soltura prisional, veio o 1.o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no essencial) e pretendendo (na sua motivação de recurso apresentada a fls. 337 a 340 dos presentes autos correspondentes) que deveria ser atenuada especialmente a pena nos termos do art.o 66.o do CP (por ele, além de ser delinquente primário, ter confessado integralmente os factos imputados, com demonstração do sincero arrependimento, e não ter chegado a tratar mal a pessoa ofendida), de maneira que deveria ser também suspensa, à luz do art.o 48.o do CP, a execução da pena única de prisão, a ser achada de novo em medida concreta não superior a três anos.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de manifesta improcedência da argumentação da recorrente (cfr. a resposta de fls. 342 a 344v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 359 a 360), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame do processo, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 305 a 316 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido, incluindo-se a fundamentação fáctica aí escrita.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Desde já, da principalmente rogada atenuação especial da pena: segundo o teor do acórdão recorrido, o arguido ora recorrente é cidadão do Interior da China sem antecedentes criminais em Macau, cometeu em Macau os dois crimes em causa em co-autoria com outrem, negou a prática do crime de usura para jogo, e confessou parte dos factos respeitantes ao crime de sequestro.
Perante esses ingredientes concretos (ainda que seja ele um delinquente primário em Macau), e tendo em conta as prementes exigências da prevenção geral do crime de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos e do crime de sequestro qualificado, é realmente inviável accionar o mecanismo de atenuação especial da pena do art.o 66.o do CP.
Outrossim, as penas parcelares e única de prisão achadas no acórdão recorrido também não admitem mais redução, ante todas as circunstâncias provadas em primeira instância e pertinentes à medida da pena, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP.
Sendo intacta assim a pena única de prisão imposta pelo Tribunal recorrido ao ora recorrente, é a priori inconcebível a suspensão da execução dessa pena única, devido à inverificação do pressuposto formal exigido na parte inicial do n.o 1 do art.o 48.o do CP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique à pessoa ofendida.
Macau, 28 de Setembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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