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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 23/10/2017 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 739/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. B (B), arguido com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. a) e e) do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$37.000,00 à ofendida C (C); (cfr., fls. 288 a 296-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu, imputando ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 311 a 315).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 318 a 324-v).

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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Submetido a julgamento em processo comum perante tribunal colectivo, foi o ora recorrente B condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Vem interpor recurso do acórdão condenatório, imputando-lhe os vícios de erro notório na apreciação da prova, violação do princípio da livre apreciação da prova, excessividade da pena e falta de suspensão da sua execução, no que é rebatido pela contraminuta do Ministério Público.
Diga-se, desde já, que se afigura manifestamente improcedente a argumentação do recorrente, tal como o Exm.° colega faz notar na sua judiciosa resposta à motivação do recurso, cujo teor acompanhamos inteiramente.
O recorrente traça a sua própria leitura da prova, adoptando uma visão típica de quem tem interesse directo no desfecho do caso e procura capitalizar a seu favor a circunstância de não ter sido recuperado parte do subtraído. Tendo optado pelo silêncio em audiência, na exercitação de um direito que legalmente lhe é concedido, pretende agora, em via de recurso, fornecer a sua versão, apenas para pôr em xeque os depoimentos da vítima e do filho, na parte relativa à subtracção dos objectos e valores ainda não recuperados. Todavia, estes depoimentos não apresentam desfasamentos, incongruências ou anomalias de discurso que permitam pôr em causa a veracidade da ocorrência que reportam, revelando-se, pelo contrário, claros, genuínos e coerentes, pelo que nenhuma razão havia para o tribunal lhes negar credibilidade e relevância.
A jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que o erro notório na apreciação da prova pressupõe que a partir de um facto se extraia uma conclusão inaceitável, que sejam preteridas regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou que se violem as regras da experiência ou as leges artis na apreciação da prova – cf., v.g., acórdão do Tribunal de Última Instância, de 4 de Março de 2015, exarado no Processo n.° 9/2015. Nada disto sucedeu no acórdão em escrutínio, não se verificando qualquer erro na apreciação da prova, muito menos o erro notório exigido pelo artigo 400.°, n.° 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Quanto à suposta violação do princípio da livre apreciação da prova, trata-se de uma alegação meramente conclusiva, despida de qualquer explicitação ou fundamentação, por isso manifestamente votada à improcedência.
Entrando na questão da excessividade da pena, importa notar que se situou no patamar inferior da moldura penal abstracta. Perante esta constatação, basta ter presente as finalidades de prevenção positiva que presidem à sua determinação – que apresentam alguma premência em matéria de ilícitos contra o património – e os antecedentes criminais do arguido, onde pontuam os crimes contra a propriedade, para concluir que a crítica apontada não tem qualquer fundamento. Os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que inquestionavelmente não é o caso.
Por fim, e quanto à pretendida suspensão, o artigo 48.° do Código Penal postula que o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de um poder-dever, que alguns autores denominam de discricionariedade vinculada, sujeito à verificação dos requisitos formal e material previstos na norma.
No caso, está preenchido o pressuposto formal da suspensão, não o está, longe disso, o pressuposto material, conforme o tribunal bem ponderou.
Na verdade, tomando em conta os aspectos a considerar nos termos do referido artigo 48.°, não é possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro. Os seus antecedentes criminais demonstram que as expectativas que em si já foram depositadas no passado – com várias suspensões de execução de penas –, no sentido de que a simples ameaça da pena pudesse revelar-se suficiente para realizar as finalidades da punição e promover a sua ressocialização, saíram goradas. Por outro lado, sabido que uma das finalidades da pena é a protecção dos bens jurídicos violados, dificilmente este desiderato se mostraria acautelado com mais uma suspensão de execução da pena, que, a ocorrer, poderia até pôr em xeque a confiança da comunidade na tutela da norma violada.
Improcede totalmente a argumentação do recorrente, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 416 a 417-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 290 a 292-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. a) e e) do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$37.000,00 à ofendida dos autos.

É de opinião que o Acórdão recorrido padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e “excesso de pena”.

Vejamos.

–– De forma firme e repetida tem este T.S.I. considerado que: “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 23.03.2017, Proc. n.° 115/2017, de 08.06.2017, Proc. n.° 286/2017 e de 14.09.2017, Proc. n.° 729/2017).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:

“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 16.03.2017, Proc. n.° 114/2017, de 15.06.2017, Proc. n.° 249/2017 e de 21.09.2017, Proc. n.° 837/2017).

Também, sobre este tema, pronunciou-se, recentemente, a Relação de Coimbra, em termos que merecem a nossa concordância e que vale a pena aqui referir.

Com efeito, importa ter em conta que “Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum”; (cfr., o Ac. de 13.09.2017, Proc. n.° 390/14).

Ora, no caso dos autos, a “questão” coloca-se quanto ao “valor (total) do prejuízo” do ofendido do crime pelo recorrente cometido, e, sinceramente, (há que referir), não será (certamente) em virtude de uma mera afirmação do recorrente no sentido de que outro devia ser (o valor) para se considerar justificada a existência do imputado “erro”, (muito menos “notório”).

Atente-se pois na fundamentação pelo Tribunal a quo exposta, onde de forma clara e lógica expõe o porque da sua convicção, em total consonância com a “naturalidade das coisas”, não se vislumbrando nenhum desrespeito a qualquer norma sobre o valor das provas, a regras de experiência ou legis artis.

Com efeito, assim fundamentou o Tribunal a sua decisão:

“Durante a audiência de julgamento, o arguido exerceu o direito a guardar silêncio.
Durante a audiência de julgamento, foi ouvido o depoimento da vítima C. Ele relatou o processo da ocorrência do caso. O seu depoimento corresponde ao conteúdo descrito na acusação. A vítima afirmou ter já confirmado uma parte dos bens perdidos na polícia; e estava certo do tipo dos objectos perdidos e do montante.
Durante a audiência de julgamento, foi ouvido o depoimento da testemunha D. Ele fez depoimento em relação às situações do caso das quais ele tinha conhecimento. Ele afirmou que o arguido era amigo dele e tinha sido alojado em casa dele por um período. Um dia, o arguido disse-lhe que a mãe dele queria visitar a residência da testemunha para ficar a saber da situação da vida do arguido. Para tal, D, a pedido do arguido, copiou um conjunto de chaves para as portas do apartamento acima referido e deu-o ao arguido, desta forma o arguido podia levar a mãe dele para visitar a morada acima referida. Passado pouco tempo, a mãe da testemunha disse-lhe que tinha havido furto de bens em casa. Desde então, o arguido não ficou mais alojado em casa dele.
Durante a audiência de julgamento, foi ouvido o testemunho de 2 investigadores da PJ, que fizeram depoimento sobre o processo da investigação do presente processo e como é que o arguido tinha sido interceptado e examinado.
Para isso, o julgamento provou os factos. O juízo, de acordo com a lei de experiência, analisando lógica e sinteticamente bem como confirmando os meios de prova, tais como o depoimento da vítima e do familiar dele, o depoimento das 2 testemunhas agentes policiais, as provas documentais nos autos, incluindo o auto de apreensão, o registo do empenhamento, o auto de vista do disco vídeo, considera que há suficientes provas para provar os factos provados, e podem ser dados como assentes.
No presente processo, embora o arguido tenha exercido o direito a manter o silêncio, segundo o registo do empenhamento, o depoimento da vítima, o facto de que a vítima já confirmou uma parte dos bens perdidos na polícia (viz. os bens empenhados pelo arguido), excertos da cassete vídeo nos autos e o depoimento de D, i.e., o filho do dono da casa, mostrando que o arguido tinha realmente as chaves da casa da vítima, e que tinha ido sozinho à residência da vítima, pode-se ver que realmente o arguido praticou furto na casa da vítima. Quanto aos bens perdidos pela vítima, dada a credibilidade do depoimento da vítima, pode-se adoptar o depoimento da vítima”.

Como bem se vê, limita-se o recorrente a tentar controverter a factualidade provada, afrontando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., o que, como é óbvio, não colhe.

–– Quanto à “pena”.

Pois bem, ao crime de “furto qualificado” pelo ora recorrente cometido cabe a pena de prisão até 5 anos ou pena de multa 600 dias; (cfr., art. 198°, n.° 1 do C.P.M.).

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, preceitue o art. 64° do mesmo C.P.M. que:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 08.06.2017, Proc. n.° 310/2017, de 20.07.2017, Proc. n.° 570/2017 e de 28.09.2017, Proc. n.° 812/2017).

No caso dos autos, o arguido ora recorrente tem “antecedentes criminais”, não sendo primário, registando já várias condenações, (desde 2012, cfr., C.R.C., a fls. 257 a 281), tendo já cometido vários crimes de “furto”, “simulação de crime”, “furto de uso de veículo”, “furto qualificado”, “receptação” e o dos autos, tudo a indicar uma personalidade alheia às normas de convivência social, que insiste em delinquir, pelo que, atentos os critérios do art. 40°, 64° e 65°, à factualidade dada como provada, à moldura penal para o crime cometido – até 5 anos – e tendo em conta as fortes necessidades de prevenção especial e geral, excessiva não se apresenta a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, (evidente sendo que adequada não seria uma pena não privativa da liberdade), não chegando ao meio da pena e a 3 anos e 6 meses do seu máximo.

Como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 23.03.2017, Proc. n.° 241/2017, de 11.05.2017, Proc. n.° 344/2017 e de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como recentemente se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato da pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Dito isto, e não nos parecendo haver erro evidente ou manifesta desproporção, à vista está a solução quanto à questão da “medida da pena”.

Continuemos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Em relação ao transcrito comando legal tem este T.S.I. entendido que “O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
   E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016, de 09.03.2017, Proc. n.° 103/2017 e de 20.04.2017, Proc. n.° 303/2017).

O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 19.01.2017, Proc. n.° 530/2016, de 06.04.2017, Proc. n.° 201/2017 e de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017).

No caso, e tendo em conta os antecedentes criminais do ora recorrente, (patentemente) inviável é o referido juízo de prognose favorável, totalmente afastada estando uma eventual suspensão da execução da pena.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 23 de Outubro de 2017

José Maria Dias Azedo
Proc. 739/2017 Pág. 12

Proc. 739/2017 Pág. 11