Processo n.º 562/2017 (Incidente)
(Recurso Laboral)
Data : 19/Outubro/2017
Recorrente : A
Recorrida : B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda.
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
1. B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, recorrida nos autos em epígrafe, notificada do douto acórdão neles proferido em 21.09.2017, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Por via da procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida nestes autos pelo douto Tribunal Judicial de Base, na parte respeitante à compensação ao recorrente por trabalho prestado em dia de descanso semanal,
Tendo a recorrida sido condenada a pagar, a esse título, o montante de MOP$117,606.00 (em lugar do montante de MOP$58,803.00 em que fora condenada na decisão recorrida), assim perfazendo uma condenação total que ascende a MOP$176,409.00.
Ora, sucede que, por conta daquela compensação, o A., ora recorrente, peticionou apenas o montante de MOP$103.647.00.00 (num pedido total de MOP$162,450.00),
Do que inexoravelmente decorre que a recorrida foi, nesta sede de recurso, condenada em quantia superior à peticionada pelo recorrente a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Nos termos do disposto no art. 571º, n° 1, e) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A condenação extra vel ultra petitum é permitida, em processo do trabalho, nos termos do disposto no art. 42.º, n° 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), nos casos em que seja imposta por preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
O recurso a tal mecanismo deve ser especificamente fundamentado na decisão que dele faça uso, como flui do disposto no n° 4 do mesmo art. 42° do CPT,
Sendo que, atenta a ausência, no douto acórdão, de uma tal fundamentação, haverá que concluir-se que este venerando Tribunal não considerou estar em causa a aplicação do aludido mecanismo.
Face ao exposto, vai expressamente invocada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 571.º, n° 1, e) do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser doutamente suprida mediante a limitação da condenação da recorrida, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao valor de MOP$103,647.00 que a esse título foi peticionado pelo A., ora recorrente, ou, quando assim não entender, ao valor de MOP$162,450.00, correspondente ao total peticionado pelo recorrente.
2. O recorrente A, notificado, nada disse.
3. Afigura-se que assiste razão à recorrida, ora reclamante.
A sentença extravasou o pedido formulado e não nos encontramos perante matéria imperativa que, mesmo no âmbito laboral, esteja excluída da disponibilidade das partes, como se tem entendido neste Tribunal.
Proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do julgador e, por norma, só por via de recurso, a sentença pode ser impugnada.
Acontece que, no presente caso, não há recurso, razão por que pode esta nulidade, invocada ao abrigo do art. 571.º, n° 1, e) do Código de Processo Civi,l ser conhecida pelo próprio tribunal, como flui do n.º 3 do mesmo artigo.
Nesta conformidade, atender-se-á à presente reclamação.
4. Decisão
Nos termos e fundamentos expostos, deferindo ao requerido e reconhecendo que houve uma condenação em quantidade superior ao pedido, anula-se o decidido e, em consequência, limita-se a condenação da recorrida B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao valor de MOP$103,647.00.
Custas pela recorrida limitadas a este valor, em ambas as instâncias.
Sem custas, por este incidente.
Notifique
Macau, 19/10/2017
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
562/2017 - Incidente 4/4