--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 14/12/2017 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 1013/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrentes: 1.o arguido A
23.o arguido B
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido em 25 de Julho de 2017 a fls. 1560 a 1579 do Processo Comum Colectivo n.º CR2-17-0056-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados o 1.o arguido A e o 23.o arguido B, aí já melhor identificados, como autores materiais de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 14.o da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção inicial, antes da entrada em vigor da Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), igualmente em dois meses de prisão efectiva.
Inconformados, vieram esses dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Alegou e pediu o 1.o arguido na sua motivação constante de fls. 1618 a 1624 dos presentes autos correspondentes, na sua essência, que à luz do art.o 64.o do Código Penal (CP), deveria ser aplicada a pena de multa em detrimento da pena de prisão (porquanto ele deveria ser considerado como delinquente “primário” na prática do crime de consumo ilícito de estupefacientes, já que as suas outras condenações anteriores disseram respeito aos crimes de usura para jogo e de condução em estado de embriaguez), e mesmo que assim não se entendesse, deveria a sua pena de prisão reduzida a um mês, com suspensão na sua execução por três anos, nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Por outra banda, alegou e pediu o 23.o arguido na sua motivação constante de fls. 1629 a 1634 dos presentes autos correspondentes, na sua essência, que à luz do art.o 64.o CP, deveria ser aplicada a pena de multa em detrimento da pena de prisão (porquanto ele deveria ser considerado como delinquente “primário” na prática do crime de consumo ilícito de estupefacientes, já que as suas outras condenações anteriores disseram respeito aos crimes de furto e de desobediência relacionada com a condução rodoviária), e mesmo que assim não se entendesse, deveria a sua pena de prisão reduzida a um mês, com suspensão na sua execução por três anos, nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Aos recursos, respondeu o Ministério Público a fls. 1641 a 1644v dos autos no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os recursos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 1667 a 1668, pugnando pela manifesta improcedência dos recursos.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 1560 a 1579 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Os dois arguidos colocaram, em argumentos semelhantes, as mesmas questões de opção da espécie da pena e de medida concreta da pena (com subsidiariamente almejada suspensão da execução da pena de prisão).
Desde já, quanto à questão da rogada aplicação da pena de multa: não pode proceder essa pretensão comum dos dois recorrentes, uma vez que eles já não são delinquentes primários (mesmo que seja a primeira vez em que ficam condenados pelo crime de consumo ilícito de estupefacientes), pelo que há que aplicar a pena de prisão como forma de assegurar eficazmente as finalidades de punição, em vertente de prevenção especial (cfr. o critério material vertido na parte final do art.o 64.o do CP).
E agora da medida concreta da pena de prisão: Atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo com pertinência à problemática da medida concreta da pena de prisão (aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP) dentro da moldura penal aplicável do crime por que vinham os dois recorrentes condenados, a pena de prisão já achada pelo Tribunal recorrido para eles dois já não admite mais redução.
Por fim, também é inviável suspender-lhes a execução da pena de prisão nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, visto que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão, em face dos antecedentes criminais deles, já não dão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, sobretudo na vetente de prevenção especial.
É, assim, de rejeitar os recursos, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar os recursos.
Custas do recurso pelos dois arguidos, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) para cada um deles.
Macau, 14 de Dezembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
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