Proc. nº 760/2016
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório
A fls. 1124, H (4º réu da acção) veio pedir esclarecimento e rectificação do acórdão, na parte em que não o absolveu do pedido, ao contrário do que fez em relação à 5ª ré, sua empregada, tendo em atenção o disposto no art. 588º, nº2, als. a) e b) e nº2, do C.P.C..
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A fls. 1128, também a 5ª ré, J, com idênticos fundamentos requereu a rectificação do acórdão por considerar ter havido erro material na parte em que mantém a condenação do 4º réu.
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A fls. 1133, o autor, B, considera que não há razão para a rectificação, por não ocorrer nenhum dos pressupostos no art. 572º, al. a), do C.P.C..
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A fls. 1136-1137, o relator, por entender não estar perante uma pretensão absolutamente definida, notificou as partes requerentes para explicarem se a sua intenção não seria de concomitantemente arguirem a nulidade do acórdão na parte afectada, o que foi confirmado a fls. 1149 pelo 4º réu, com invocação do disposto no art. 571º, nº1, al. b), do C.P.C., e pela 5ª ré, a fls. 1141, ainda que subsidiariamente, neste caso, porém, com invocação do disposto no art. 571º, nº1, al. d), do C.P.C..
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A fls. 1149, o autor sustentou a falta de razão na invocação das referidas nulidades.
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Cumpre decidir.
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II - Apreciando
1 – Da rectificação
O que está em causa é o trecho do acórdão contido a fls. 1118 dos autos (pág. 81 do aresto) em que se disse o seguinte: “Quanto ao resto da sentença recorrida e do seu dispositivo decisório, é de manter, por não fazer parte da presente impugnação jurisdicional para este TSI, nomeadamente na parte concernente à condenação do 4º réu. É que, embora esta condenação tenha sido fundada na circunstância de ele ser o dono do estabelecimento/agência onde trabalhava, como empregada, a 5ª ré (ver fls. 48-49 da sentença em crise), o certo é que este TSI oficiosamente nada pode fazer para eliminar esta condenação por não ter havido recurso quanto a esta parte da sentença”.
Ou seja, o tribunal de recurso não seguiu a tese da 1ª instância, a qual, ao abrigo do art. 493º do CC, condenara solidariamente os 4º e 5º réus (aquele na qualidade de patrão desta).
Na nossa tese, a 5ª ré não podia ser condenada por não se ter provado que soubesse anteriormente que no interior da loja - que o autor quis adquirir -tinha falecido o anterior possuidor. Contudo, não absolveu o 4º réu, dando expressa justificação para o facto; ou seja, manteve a condenação do 4º réu por não ter recorrida da sentença, conformando-se com a condenação a que o tribunal “a quo” o sujeitou.
Estará bem ou mal esta parte do acórdão? Não interessa por ora entrar na análise dessa questão. Mas, do que não há dúvida é que o tribunal enfrentou o tema e, bem ou mal, fez o seu julgamento e para tal apresentou a respectiva fundamentação. Não há lapso.
Por isso mesmo, não se vê motivo algum para a requerida rectificação.
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2 – Das nulidades
E o facto de não ter procedido à absolvição do 4º réu constituirá causa de nulidade, tanto a prevista na alínea b), como a na alínea d), do nº1 do art. 571º do CPC?
Não nos parece.
A alínea b) refere-se à falta de fundamentação, isto é comina de nulidade a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
E a alínea d) alude às situações em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Ora, como é muito fácil de constatar, o tribunal manteve a condenação do 4º réu, não obstante a relação comitente-comissário que levou a 1ª instância a proceder à condenação solidária do 4º e 5º réus (art. 483º do CC). Mas a solução a que chegou foi justificada com a circunstância de o 4º réu não ter apresentado recurso autónomo.
Portanto, isto quer dizer que enfrentou a questão tanto do ponto de vista da fundamentação, como do ponto de vista da pronúncia concreta da questão que poderia emergir da absolvição da 5ª ré.
Quando muito, poderia ver-se no acórdão em crise a nulidade assente na circunstância de ter absolvido a ré (comissária) e não ter procedido à mesma solução do 4º réu (comitente). E então poderia talvez dizer-se que o acórdão caiu numa certa contradição: ao dizer que a 5ª ré (agente imobiliária) não podia ser condenada por não se ter provado que soubesse anteriormente que no interior da loja tivesse falecido alguém, não podia manter a condenação da 1ª instância do comitente, 4º réu. Dir-se-ia hipoteticamente: A congruência imporia igual solução. Dir-se-ia hipoteticamente: Ao não ter enveredado pelo mesmo caminho decisório em relação ao 4º réu, o acórdão estaria a contradizer-se, a manifestar oposição entre fundamentos e decisão, e isso preencheria a previsão do art. 571º, nº1, al. c), do CPC.
Pois bem. Este fundamento invalidante não foi invocado expressamente e, por isso, não o poderíamos considerar oficiosamente neste momento. O que significaria que a nulidade invocada, alicerçada nas alíneas b) e d), do nº1, do art. 571º seria necessariamente improcedente, independentemente da possibilidade de ocorrência da nulidade prevista na alínea c).
Mesmo assim, somos a dizer o seguinte, com vista a justificar a nossa opinião de quem nem esta nulidade sequer poderia ocorrer.
Em primeiro lugar, o 4º réu conformou-se com a sua condenação e não recorreu da sentença respectiva.
Em segundo lugar, o facto de ele (4º réu) ter sido condenado solidariamente com a 5ª ré, sua empregada, ao abrigo do art. 493º do CC, não significa que deva necessariamente absolvido, tal como esta fora no TSI. É que ela só foi absolvida devido ao facto de terem sido procedentes os fundamentos do seu recurso jurisdicional, os quais eram respeitantes unicamente à sua pessoa. Quer dizer, ela só foi absolvida nesta 2ª instância por o TSI ter considerado que não teve anterior conhecimento pessoal do referido funesto acontecimento. Este conhecimento era, pois, um facto pessoal, e só a ela dizia respeito. O facto de ela ser absolvida por essa razão pessoal nunca poderia gerar automaticamente a absolvição do 4º réu, pois que ele próprio, enquanto comitente, podia ter conhecimento pessoal do evento, o que não está afastado, sequer, face às respostas aos arts. 93º e 48º e 94º da base instrutória. Portanto, a absolvição da 5ª ré não era necessariamente comunicável ao seu patrão, o comitente 4º réu.
E, como o 4º réu não recorreu autonomamente, nem tampouco deu a sua adesão ao recurso interposto pela 5º ré (o que podia ter feito, nos termos do art. 588º, nº2, al. c) e nº3, do CPC), somos a entender que a nulidade do acórdão não pode dar-se por verificada em nenhuma das suas vertentes (as invocadas e a abstractamente possível).
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III – Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir a rectificação e indeferir as apontadas nulidades.
Custas pelos requerentes.
TSI, 09 de Novembro de 2017
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
760/2016-A 6