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Processo nº 680/2017 (Recurso Laboral)
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 16 de Novembro de 2017
Descritores:
     - Contrato de trabalho
     - Descanso semanal

SUMÁRIO:

Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

Proc. nº 680/2017

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
B, de nacionalidade chinesa, com residência na Avenida da ......, nº ..., Edifício “......”, Bloco ..., ...º andar “...”, Macau, instaurou no TJB (Proc. nº LB1-16-0030-LAC) contra “C (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada”, acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de MOP$166.437,00, pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e pela falta de dias de descanso compensatório pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento.
Foi a seu tempo proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a acção e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de MOP$ 107.000,00 (a título de descansos semanais, MOP$ 53.500,00; a título de não gozo dos dias de descanso compensatório: MOP$ 53.500,00), acrescida de juros legais.
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É contra essa sentença que o autor da acção vem apresentar recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente à Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro;
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar à Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar à Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando que o Recorrente prestou trabalho durante todos os dias de descanso semanal durante toda a relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente a quantia MOP$107.000,00 a título do dobro do salário - e não de apenas MOP$53.500,00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, devendo manter-se a restante condenação da Ré no pagamento da quantia devida a título de não gozo de dias de descanso compensatório em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença, na parte em que condena a Recorrida a pagar à Recorrente apenas o equivalente a um dia de retribuição em singelo, ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido tal qual supra formulado, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”.
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Não houve resposta ao recurso.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
“1) Entre 15/06/2002 e 15/06/2011, o Autor prestou para a Ré funções de “guarda de segurança”. (A)
2) A Ré sempre fixou o local (posto de trabalho), o período e o horário de trabalho do Autor de acordo com as necessidades. (B)
3) O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré, e sempre prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela Ré. (C)
4) Ao longo de toda a relação laboral a Ré sempre pagou ao Autor uma quantia fixa mensal, acrescida de uma quantia variável determinada em função do número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestadas pelo Autor. (D)
5) Durante a relação de trabalho até 31 de Dezembro de 2007, o Autor auferiu da Ré a título de salário anual e de salário normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (Cfr. doc. 1, Certidão de Rendimentos - Imposto Profissional): (E)
Ano
Salário anual
Salário normal diário
2002
28821
160
2003
60529
168
2004
65301
181
2005
58107
161
2006
72921
203
2007
87149
242
6) Entre 15 de Junho de 2002 a 31 de Dezembro de 2007, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, tendo sido remunerado pela Ré com o valor de uma retribuição diária, em singelo. (F)
7) Entre 15 de Junho de 1997 e 31 de Dezembro de 2007, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (1.º)
8) A Ré nunca fixou ou conferiu ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (2.º)”
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III – O Direito
1 - Está em causa no presente recurso uma única questão: consiste em saber qual a fórmula de compensar o trabalho pelo autor em dias de descanso semanal.
A sentença entendeu que a remuneração que deveria corresponder ao salário diário x 2. E, considerando o número de dias em apreço (284) e o valor salarial diário, obteve a quantia total de MOP$107.000,00, a que, porém, haveria que descontar a remuneração paga em singelo.
O recorrente discorda e acha que tem direito ao recebimento de duas vezes o salário diário, para além do já efectivamente recebido em singelo.
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2 - A razão está do lado do recorrente, como este TSI de forma insistente tem vindo a decidir (v.g., ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; 29/01/2015, Proc. nº 713/2014; 4/02/2015, Proc. nº 956/2015; de 8/06/2016, Proc. nº 301/2016; 1/06/2017, Proc. nº 307/2017;27/07/2017, Proc. nº 447/2017).
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Portanto, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Como remunerar, então, este dia de trabalho prestado em dia que seria de descanso semanal?
Ora bem. Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o valor devido (pagou o dia de descanso que sempre teria que ser pago), falta pagar o trabalho prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será AxBx2, a que não há que descontar o valor já efectivamente pago em singelo.
Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira.
Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre já auferiria o correspondente valor (uma vez que a entidade patronal não lho pode descontar), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que já receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de uma dia normal de trabalho?!
Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem atender, claro, ao valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente ao dia de descanso.
Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor já pago de MOP$53.500,00.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença na parte impugnada (a relativa à compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal), e condenando a recorrida “C (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada” a pagar àquele título ao autor B a quantia de MOP$107.000,00.
Vai ainda a ré da acção condenada no pagamento dos juros de mora nos termos definidos no Ac. do TUI, de 2/03/2011, Proc. nº 69/2010.
Custas:
Pelas partes em função do decaimento.
T.S.I., 16 de Novembro de 2017
(Relator)
José Cândido de Pinho

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong (com declaração de voto que se segue)

(Segundo Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
落敗聲明

針對合議庭裁判中關於周假日的補償問題,根據《勞資關係法律制度》(第24/89/M號法令)第17條第6款a項的規定,在每周休息日提供工作的工作者,雇主須向其支付平常報酬的雙倍,而所謂“報酬的雙倍”,應理解為本身日工資加上另一日的補償。另外,根據《勞資關係法律制度》第17條第4款的規定,如在每周休息日提供工作,工作者亦有權享受一天補假。

合議庭大多數意見認為工作者在周假日提供工作,除了本身的日工資外,還有權多收取兩天的工資補償,同時亦有權享受一天補假,換言之,如工作者在上述假日提供工作,變相有權收取“四工”。

通過以下例子相信比較容易理解:
按照合議庭大多數意見的理解,假設工作者的每月收入為9000元,如其在周假日提供工作而沒有享受補假,除了每月的固定月薪外,工作者還可向雇主要求支付900元的補償(日計,300元x3)。

在充分尊重不同見解的情況下,本人認為根據法律規定,工作者在周假日提供工作而沒有享受補假,僅有權收取“三工”(當中包括本身日工資+一天工資+一天補假),而並非除了本身原有的工資外,可再收取“三工”,因為後者變相讓工作者收取“四工”。

引用上述例子,假設工作者的每月收入為9000元,如其在周假日提供工作,本人認為他有權多收取一天工資即300元及享受一天補假,但倘若雇主不讓他享受補假,則工作者有權在提供工作後多收取兩天工資即600元的補償,即是所謂的“三工”(本身日工資+一天工資補償+一天補假)。

有見及此,本人不同意合議庭裁判中對周假日所定出的賠償金,因此作出本落敗聲明。
 
 唐曉峰
 16.11.2017
680/2017 4