Processo nº 929/2017 Data: 16.11.2017
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Prescrição.
Interrupção.
SUMÁRIO
1. A “aplicação de uma medida de coacção” é causa de interrupção da prescrição; (cfr., art. 113°, n.° 1, al. b) do C.P.M.).
2. Porém, tal “aplicação” não deve ser entendida como a (mera) “decisão no processo”, implicando a sua (regular) notificação ao arguido, e tratando-se da medida de “Termo de Identidade e Residência”, a sua efectiva prestação nos autos.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 929/2017
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. “B (MACAU) S.A.” (B(澳門)股份有限公司), assistente, vem recorrer do despacho da Mma Juiz do T.J.B. que declarou prescrito o procedimento criminal pela (eventual) prática de 1 crime de “emissão de cheque sem provisão”, p. e p. pelo art. 214°, n.° 1 do C.P.M., que imputava à arguida C (C), com os restantes sinais dos autos.
Em sede da sua motivação, produziu as conclusões seguintes:
“1. Vem o presente recurso interposto despacho do douto Tribunal Judicial de Base, proferido em 26 de Junho de 2017, que que declarou prescrito o procedimento criminal pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 214.° do Código Penal, imputado à Arguida.
2. Pelas razões que abaixo indicadas, e salvo o devido respeito, no Acórdão recorrido é ilegal e deverá ser revogado porque viola o disposto nos artigos artigos 211.°, 214.° e 113.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do Código Penal.
3. Em 29 de Fevereiro de 2012, a Assistente ora Recorrente apresentou a sua participação criminal junto do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau dando assim início ao presente procedimento criminal.
4. Depois disso, mais concretamente em 27 de Julho de 2012, o digníssimo Magistrado do Ministério Público, proferiu um sui generis e único despacho de recusa de abertura de inquérito de 33 (trinta e três) participações criminais previamente apresentadas pela Assistente, que por razões de economia processual, a Assistente se escusa a dissecar.
5. Na sequência desse despacho, em 12 de Julho de 2012, a Assistente apresentou requerimento de Abertura de Instrução.
6. Cerca de 4 anos volvidos, mais concretamente em 29 de Julho de 2016, o meritíssimo Juiz de Instrução, proferiu despacho a admitir o requerimento de Abertura de Instrução e bem assim a decretar a constituição da denunciada, como Arguida, a nomear-lhe o respectivo defensor oficioso e ainda a aplicar-lhe a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência.
7. Posteriormente, em 25 de Janeiro de 2017, o Meritíssimo Juiz de Instrução agendou o dia 23 de Fevereiro de 2017, para a realização do debate instrutório, data em que foi necessariamente proferido o Despacho de Pronúncia da Arguida.
8. Em 24 de Abril de 2017, e já depois de processo se encontrar na fase de julgamento, é proferido o competente despacho saneador, ordenando-se o envio dos autos para o Sr. Juiz Presidente para que este possa proceder ao agendamento da audiência de discussão e julgamento.
9. Em 4 de Maio de 2017, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho em que era sugerido o arquivamento do processo por prescrição, uma vez que no seu entender já se tinham decorrido mais de cinco anos desde a data em que foi apresentada a queixa-crime que deu início aos autos de processo comum colectivo, sem que tivesse existido qualquer causa de interrupção do respectivo procedimento criminal.
10. A ora Recorrente reagiu dentro do prazo que a lei lhe conferia expondo os fundamentos de facto e de direito que justificariam, na sua opinião, o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos.
11. Não obstante, em 26 de Junho de 2017 o Tribunal rejeitou os argumentos expostos pela ora Recorrente, tendo concluído que a notificação do despacho que aplicou as medidas de coacção ao arguido, e que a ora Recorrente havia invocado como causa de interrupção do prazo de prescrição, não havia sido notificado ao arguido, nunca tinha sido notificado ao arguido e que por força dessa circunstância não poderia ter produzido os efeitos de interrupção da instância que foram invocados por aquela no seu requerimento de 26 de Maio. Foi por isso ordenado o arquivamento dos presentes por decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 110.° n.° 1 alínea d) do Código Penal.
12. No caso, não se encontrando preenchido o prazo máximo de prescrição acima referido diz o Mmo. Juiz a quo, que já se encontra preenchido o prazo de cinco anos constante do artigo 110.° n.° 1 alínea d) e que ao contrário do alegado pela Assistente no seu requerimento de 26 de Maio de 2017, a contagem do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 113.° não se verificou porque não obstante a norma constante do referido artigo 113.° n.° 1 alínea b) não exigir expressamente a notificação ao arguido da aplicação da medida de coacção, tal notificação seria de certa forma imprescindível pois que sem a mesma o arguido desconheceria a aplicação dessa mesma medida pelo que na ausência da referida notificação é como se a aplicação daquela medida de coacção nunca tivesse existido.
13. Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a Recorrente entende que não foi essa a vontade do legislador quando exclui do comando legal constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 113.° a referência à “notificação” – em contraste com a inserção da mesma nas alíneas a) e c) do mesmo artigo.
14. É por demais consabido que no que respeita à interpretação da legislação em vigor não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (vide artigo 8.° do Código Civil)
15. Ora, pelo exposto conclui-se que se fora vontade do legislador exigir que no caso da aplicação das medidas de coacção, as mesmas só suspenderiam o prazo de prescrição do procedimento criminal, caso tivessem sido notificadas ao arguido, a Recorrente entende que o legislador deixaria de o ter expressamente referido, à semelhança do que fez para as restantes causas de interrupção do prazo que constam do mesmo artigo.
16. Invoque-se aliás a este propósito o que já foi dito pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau nos Acórdãos de 29 de Março de 2007, Processo n.°141/2007 e 7 de Julho de 2011, Processo n.°244/2011.
17. A isto acresce ainda que, sendo a prescrição uma medida não só de salvaguarda dos direitos do arguido, como também uma medida punitiva da não acção do Estado e das instancias judiciárias, não faria qualquer sentido que o decurso do prazo da aplicação dessa medida não fosse interrompida numa circunstância como aquela que se observa no caso sub judice. Com efeito, o Mmo. Juiz de Instrução, ao ter aplicado o termo de identidade e residência ao arguido, em 29 de Julho de 2016, pôs termo ao marasmo processual vivido até então fazendo com que o mesmo prosseguisse os seus ulteriores termos que nesse caso seria o agendamento do debate instrutório que veio a realizar-se em 23 de Fevereiro de 2017, saindo a Arguida dali pronunciada.
18. Do exposto resulta portanto que, salvo o devido respeito, não pode colher a opinião do Mmo. Juiz a quo de que o prazo de prescrição do presente processo não foi interrompida nos termos acima descritos pela recorrente.
19. Sem esforço se mostra de concluir que prescrito ainda não está o procedimento em questão, já que não se encontra decorrido o prazo máximo de prescrição, que no caso é de sete anos e seis meses por aplicação do já citado artigo 113.° n.° 1 alínea b) e n° 3”; (cfr., fls. 287 a 293 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Em Resposta e posterior Parecer, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 311 a 314-v e 352 a 353-v).
*
Nada obstando, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem a assistente recorrer do despacho da Mma Juiz do T.J.B. que declarou prescrito o procedimento criminal pela (eventual) prática de 1 crime de “emissão de cheque sem provisão”, p. e p. pelo art. 214°, n.° 1 do C.P.M., que era imputado à arguida C.
Vejamos se lhe assiste razão.
As causas de extinção do “procedimento criminal” e da “pena” são, quanto ao primeiro caso: a prescrição, a morte do agente e a amnistia; quanto à extinção da pena, a prescrição, a morte do agente, a amnistia, o perdão genérico e o indulto.
A lei distingue duas modalidades de prescrição: a do “procedimento criminal”, (cfr., art°s 110° e segs.), que se extingue logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os prazos legais, e a “prescrição da penas e das medidas de segurança”, (cfr., art°s 114° e segs.), que obsta à execução de uma consequência jurídica do crime a partir de decisão transitada em julgado.
No primeiro caso, o instituto da prescrição torna impossível o procedimento criminal e, por essa via, a aplicação de uma qualquer sanção; no segundo, ele torna impossível a execução de uma pena constante de uma condenação transitada em julgado.
Como observa L. Henriques entende-se por prescrição “a extinção do direito público de procedimento criminal ou de execução ou prossecução de execução de uma pena, em virtude do seu não exercício no tempo que a lei fixou para o efeito”, assumindo-se como “um instrumento que atribui relevância ao desgaste que o tempo provoca na prática do facto ilícito-penal ou nas suas consequências”.
Várias são as razões apontadas para justificar o efeito extintivo da responsabilidade conferido ao decurso do tempo e que normalmente têm que ver com os fins das penas, com a necessidade de segurança jurídica, com o enfraquecimento na comunidade do abalo provocado pela prática do ilícito, com as acrescidas dificuldades investigatórias resultantes do decurso do tempo (e assim potenciadoras da ocorrência de erros judiciários), e que impõem que a máquina judiciária não intervenha para além de um tempo tido como razoável.
Daí que o legislador tenha estabelecido “prazos” considerados suficientes para que ocorra a intervenção das instituições, esgotada ficando a possibilidade de se continuar a perseguir quem adoptou condutas contrárias às prescrições criminais após o seu decurso.
No caso, em causa está saber se prescrito está o “procedimento criminal” quanto ao crime de “emissão de cheque sem provisão” cuja prática pela assistente, ora recorrente, é imputado à arguida dos autos.
E, da reflexão que se nos foi possível efectuar sobre a questão, cremos que bem andou o Mmo Juiz a quo, censura não merecendo a sua decisão recorrida.
Vejamos.
Nos termos do art. 110° do C.P.M.:
“1. O procedimento penal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 15 anos;
b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, mas que não exceda 15 anos;
c) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
d) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
e) 2 anos, nos casos restantes.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos do disposto neste artigo”.
In casu, atenta a pena aplicável ao aludido crime – prisão até 3 anos ou multa, por não se tratar de quantitativo de “valor consideravelmente elevado”, cfr., art. 214°, n.° 1 do C.P.M. – é de 5 anos o prazo para a prescrição do seu procedimento; (cfr., art. 110°, n.° 1, al. d) do dito Código).
Constatando-se que o mesmo crime foi cometido – consumado – em 29.08.2011, desde este dia corre tal prazo de prescrição de 5 anos; (cfr., art. 111°, n.° 1 do C.P.M.).
Verificando-se também dos autos que a referida arguida está “completamente alheia” a todo o seu processamento, (não se tendo, até à data, conseguido a sua notificação), que tão só em 23.02.2017, (já para além do mencionado prazo de 5 anos), se proferiu “despacho de pronúncia”, (em sede de instrução requerida pela ora recorrente após arquivamento dos autos), e não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão da prescrição (cfr., art. 112° do C.P.M.), cabe ver se ocorreu alguma causa da sua “interrupção”.
Nos termos do art. 113° do C.P.M.:
“1. A prescrição do procedimento penal interrompe-se:
a) Com a notificação para interrogatório do agente como arguido;
b) Com a aplicação de uma medida de coacção;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; ou
d) Com a marcação do dia para julgamento no processo de ausentes.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade; mas quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”.
Atento o estatuído na al. b) do transcrito comando e sabendo-se que em 29.07.2016, impôs o Mmo Juiz de Instrução Criminal à arguida a medida de coacção de “Termo de Identidade e Residência”, entende a ora recorrente que nesta mesma data se interrompeu o prazo prescricional em curso.
Por sua vez, considerou-se na decisão recorrida que tal não bastava, pois que nem sequer foi o decidido notificado à arguida, necessária sendo a “efectiva aplicação da referida medida de coacção”.
Ora, como deixamos adiantado, cremos que adequado é o decidido.
Com efeito, uma (mera) “decisão a impor uma medida de coacção” (e que, como no caso, se limita a ficar “documentada nos autos”), não tem a virtude de produzir efeitos jurídicos, nomeadamente, quanto ao decurso do prazo de prescrição.
E, como no caso sucede, tratando-se da medida de “Termo de Identidade e Residência”, cremos mesmo que nem a notificação da decisão que a impõe à arguida deve ser considerada bastante, necessária sendo a sua “(efectiva) aplicação”, isto é, com a sua “prestação no processo”.
Este é aliás, o sentido que, em nossa opinião, melhor se harmoniza com o preceituado no art. 113°, n. 1, al. b) do C.P.M., onde se prevê como causa de interrupção “a aplicação de uma medida de coacção”.
Diz a recorrente que outra deve ser a solução, bastando a “mera decisão” e sem necessidade da sua notificação, isto, por contraposição ao estatuído nas alíneas a) e c) do mesmo preceito, que expressamente se referem à “notificação”.
Pois bem, não se nega que se se atentar no estatuído no art. 179°, n.° 1 do C.P.P.M. – onde se preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público” – defensável é o assim entendido.
Porém, e sem embargo do muito respeito por melhor opinião, não se nos mostra de adoptar tal solução.
Há que ter em conta que o aludido preceito se refere tão só ao “processo de decisão” e à “competência” para aplicação de medidas de coacção, e que, o primeiro, (ou o mais) beneficiado com a prescrição do procedimento criminal em relação à prática de um crime é a pessoa que pode, (ou podia), vir ser condenada pela sua prática.
E, então, para que se interrompa o prazo de prescrição em curso, razoável é que ela tenha (adequado) conhecimento do facto que a origina.
Daí, a redacção do art. 113° do C.P.M., onde se exige como facto interruptivo da prescrição, a “«notificação» para interrogatório do agente como arguido”, a “«notificação» do despacho de pronúncia ou equivalente”, e a (efectiva) “«aplicação» de uma medida de coacção”, apenas se prescindindo, (compreensívelmente), do “conhecimento do arguido”, em caso de “processo de ausentes”, onde apenas se exige a (mera) “«marcação»” – no processo – “do dia para a audiência de julgamento”.
Aliás, como – bem – se observa no douto Parecer do Ministério Público, se a medida devesse considerar-se realmente aplicada com o despacho, sentido não faria o estatuído no art. 194° do C.P.P.M. sob a epígrafe “Inêxito das diligências para a aplicação de medida de coacção”, o mesmo sucedendo com o preceituado no art. 237° do C.P.P.M., onde se estatui (nomeadamente) que a detenção pode ser efectuada “para aplicação de uma medida de coacção”; (cfr., al. a)).
E, aqui chegados, cremos que à vista está a solução.
*
Um último aspecto importa esclarecer.
Em sede da sua motivação de recurso, e tanto quanto nos parece, invoca a recorrente dois arestos deste T.S.I., com os mesmos pretendendo justificar a sua razão; (cfr., fls. 292, onde vem citados os Acs. deste T.S.I. de 29.03.2007 e de 07.07.2011, Proc. n.° 141/2007 e n.° 244/2011, ambos do mesmo relator deste).
Porém, há evidente equívoco.
Os mencionados arestos não trataram da “questão” suscitada nos presentes autos, em concreto: da “causa” de interrupção da prescrição prevista na “alínea b)” do art. 113° do C.P.M..
Trataram, apenas, da causa de interrupção da prescrição prevista na “alínea a)” do citado preceito legal, concluindo-se, (aliás, em sintonia com o que se deixou expendido), que ainda que não conste dos autos que tenha havido “notificação do agente para interrogatório como arguido”, deve-se dar relevo – como facto interruptivo da prescrição – ao próprio interrogatório efectuado, pois que se é certo que, com a notificação, ao dar conhecimento do interrogatório, o detentor do poder punitivo manifesta que pretende exercê-lo, não é menos certo que essa manifestação existe, por maioria de razão, no próprio interrogatório.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Pelo decaimento pagará a recorrente a taxa de justiça de 6 UCs.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 16 de Novembro de 2017
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng (vencido, nos termos da declaração de voto ora junta).
Declaração de voto vencido apendiculada ao
Acórdão de 16 de Novembro de 2017 do Processo n.º 929/2017
Votou o ora signatário vencido o Acórdão hoje emitido por este Tribunal de Segunda Instância no seio dos presentes autos de recurso penal n.o 929/2017, por seguintes razões, essencialmente:
– o art.o 179.o do Código de Processo Penal determina, no seu n.o 1, que “As medidas de coacção … são aplicadas por despacho do juiz”, e no seu n.o 3, que “O despacho referido no n.o 1 é notificado ao arguido e dele consta advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas”;
– donde resulta que a medida de coacção é aplicada ipso facto por despacho seu aplicador, independentemente da notificação desse despacho ao arguido ou da efectiva execução do despacho;
– daí que se compreende por quê é que na letra da alínea b) do n.o 1 do art.o 113.o do Código Penal (CP), o seu Legislador, ao prever o motivo, aí em causa, de interrupção da prescrição do procedimento criminal, não escreveu “a notificação da aplicação de uma medida de coacção” ou “a notificação do despacho de aplicação de uma medida de coacção”, nem escreveu “a execução de uma medida de coacção”;
– pelo exposto, in casu, o facto de estar proferido em 29 de Julho de 2016 o despacho judicial de aplicação da medida coactiva de prestação do termo de identidade e residência subsume-se propriamente à circunstância prevista na acima referida alínea b) do n.o 1 do art.o 113.o do CP, e, como tal, interrompe, por si só (independentemente do demais, por exemplo, da notificação desse despacho à pessoa arguida, ou da prestação efectiva do termo de identidade e residência em mira), o prazo normal de cinco anos de prescrição do procedimento criminal do crime que se pretende imputar à pessoa arguida, prazo normal esse já começado a correr desde a data da prática do mesmo delito em 29 de Agosto de 2011;
– com essa causa de interrupção, o prazo normal de cinco anos de prescricão tem que ser contado de novo, e por inteiro, a partir de 29 de Julho de 2016 (art.o 113.o, n.o 2, do CP);
– e como desde tal data de prática do imputado crime até à data presente não se completou ainda o prazo máximo, de sete anos e meio, de prescrição do procedimento criminal pelo mesmo delito (art.o 113.o, n.o 3, primeira parte, do CP), o procedimento criminal sub judice não pode ser declarado extinto por prescrição (por essa falada prescrição ainda não se ter verificado);
– em suma, o proferimento do despacho aplicador da medida de coacção assume um relevo e um significado que dê claramente a entender que o Poder Público continua interessado em efectivar, no caso, o seu ius puniendi (apud JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in DIREITO PENAL PORTUGUÊS, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas e Editorial Notícias, 1993, páginas 708 a 709), e a vontade do Poder Público em efectivar o seu ius puniendi contra a pessoa arguida está manifesta já, no caso concreto em questão, naquele despacho aplicador da medida coactiva de prestação do termo de identidade e residência;
– dest’arte, é de proceder o recurso da assistente.
Macau, 16 de Novembro de 2017.
O primeiro juiz-adjunto,
Chan Kuong Seng
Proc. 929/2017 Pág. 24
Proc. 929/2017 Pág. 21