Processo n.º 389/2016 Data do acórdão: 2017-11-16 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– burla
– despesas de apresentação de emprego em Macau
– não suspensão da execução da pena de prisão
S U M Á R I O
Estando no caso dos autos envolvidos seis residentes do Interior da China em cujo nome foram pagos ao arguido recorrente, pelas duas ofendidas, trinta e oito mil renminbis e oito mil renminbis, respectivamente, como “despesas de apresentação (pelo arguido) de emprego” daqueles seis individuos em Macau, e tendo sido muito frequente essa forma de burla em Macau e estando em causa aqueles seis residentes no Interior da China, é de louvar o juízo de valor já formado pelo tribunal recorrido no sentido de, materialmente em prol das exigências da prevenção geral, não se suspender a execução da pena única de prisão do arguido.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 389/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 180 a 187 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-15-0149-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de burla (contra a ofendida C (C)), p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 3, do Código Penal (CP), em um ano e seis meses de prisão, e de um crime consumado de burla (contra a ofendida D (D)), p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 1, do CP, em sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, finalmente na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva, com obrigação de pagar à ofendida C a quantia indemnizatória de trinta e oito mil renminbis e de pagar à ofendida D a quantia indemnizatória de oito mil renminbis, quantias indemnizatórias essas com juros legais contados da data desse acórdão da Primeira Instância até integral e efectivo pagamento, veio o arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a esse Tribunal o excesso na medida da pena, a fim de pedir que passasse a ser condenado em menos de um ano de prisão no crime de burla do art.o 211.o, n.os 1 e 3, do CP, e em menos de sete meses de prisão no crime de burla do art.o 211.o, n.o 1, do CP, e, finalmente, em menos de um ano e nove meses de prisão única, pena única nova essa, almejadamente, a ser suspensa na sua execução, tendo para o efeito alegado, em essência, que não foram consideradas suficientemente pelo Tribunal sentenciador as disposições dos art.os 40.o, 48.o, 64.o e 65.o do CP, já que o próprio arguido, sendo um delinquente primário, com a mãe, a esposa e três filhos a cargo, merecia penas mais leves e com devida suspensão da execução da pena única, atentos os montantes de dinheiro burlados (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 199 a 204 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 206 a 209).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 218 a 219v), pugnando também materialmente pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 5 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 181 a 182) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede a redução das suas penas de prisão.
O crime consumado de burla do art.o 211.o, n.os 1 e 3, do CP é punível com pena de prisão até cinco anos.
E o crime consumado de burla do art.o 211.o, n.o 1, do CP é punível com pena de prisão até três anos.
No caso, o Tribunal a quo aplicou um ano e seis meses de prisão para o primeiro crime, e sete meses de prisão para o segundo.
E o mesmo Tribunal fixou a pena única em um ano e nove meses de prisão.
Ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, mostra-se evidente que as duas penas parcelares e a pena única de prisão acima referidas já não podem admitir mais margem para redução.
Por fim, sobre a pretendida suspensão da execução da pena única de prisão: estando no caso dos autos envolvidas seis residentes do Interior da China em cujo nome foram pagos ao arguido recorrente, pelas ofendidas C e D, trinta e oito mil renminbis e oito mil renminbis, respectivamente, como “despesas de apresentação (pelo arguido) de emprego” daqueles seis individuos em Macau.
Tem sido muito frequente essa forma de burla em Macau e estando em causa materialmente seis residentes no Interior da China, é de louvar o juízo de valor já formado pelo Tribunal recorrido no sentido de, materialmente em prol das exigências da prevenção geral, não se suspender a execução da pena única de prisão.
Improcede, pois, manifestamente o recurso, o qual deve ser rejeitado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do próprio recurso e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Comunique a presente decisão às senhoras C e D.
Macau, 16 de Novembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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