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Processo nº 898/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 11 de Janeiro de 2018

ASSUNTO:
- Direito de regresso
- Intervenção acessória provocada
- Suspensão da instância

SUMÁRIO:
- O direito de regresso não só existe no âmbito das obrigações solidárias, também existe noutras situações, por exemplo, o direito de regresso do comitente contra o comissário (artº 493º do C.C.), o direito de regresso da Seguradora previsto no artº 16º do DL nº 57/94/M, etc.
- Se, face às razões invocadas no requerimento da intervenção acessória provocada, o direito de regresso formalmente existir, é de deferir o chamamento.
- A suspensão da instância é justificada sempre que a resolução judicial prévia de uma causa (prejudicial) se mostra necessária à sorte da outra (prejudicada), ou seja, a prejudicialidade importa uma relação de conexão essencial ou dependência de uma causa a outra quanto aos efeitos substantivos que ela pode estender ao litígio instalado entre as partes.
O Relator
Ho Wai Neng


Processo nº 898/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 11 de Janeiro de 2018
Recorrente: A Limitada (Ré)
Objectos dos Recursos: (1) Despacho que indeferiu o chamamento da RAEM para intervir no processo
(2) Despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho saneador de 19/05/2017, foi indeferida a intervenção provocada da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e o pedido de suspensão da instância.
Dessas decisões vem recorrer a Ré A Limitada, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
(1) Na parte em que indeferiu a intervenção provocada da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)
1. O presente Recurso tem por objecto a douta decisão constante de fls. 373 a 379, na parte em que indeferiu o incidente de Chamamento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), na modalidade de intervenção acessória provocada, a fls. 374v e 375.
2. A intervenção acessória provocada é um mecanismo, previsto nos artigos 272.° e seguintes do CPC, que se destina a permitir a participação num processo de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos ao réu demandado pela procedência a da acção, isto é, de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso ou indemnização.
3. Neste quadro, o campo de aplicação da intervenção acessória provocada é delimitado através de um conjunto de requisitos positivos e negativos: ela pressupõe (i) a configuração de um direito de regresse do réu perante um terceiro, (ii) que emerja de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida que é objecto da causa principal, e desde que (iii) não seja possível a intervenção desse terceiro como parte principal (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil,- Lisboa, 1997, p. 179).
4. Relativamente ao primeiro requisito, importa, contudo, notar que o conceito de acção de regresso, pressuposto do chamamento para este tipo de intervenção acessória provocada, é diverso do conceito de direito de regresso delineado artigos 490.º, n.º 2, 514.°, n.º e 517.° do Código Civil de Macau, derivando o prejuízo do réu da sua condenação por virtude de pretensão formulada pelo autor.
5. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no entendimento de que a acção de regresso a que se refere o artigo 272.°, n.º 1 do CPC envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra terceiro chamado a intervir pelo montante que venha a ser condenado na hipótese de procedência da acção principal.
6. Quanto ao segundo requisito, a exigida conexão estará assegurada "sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direi to de regresso" (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil cit., p. 178).
7. Por fim, a intervenção acessória provocada não é admissível quando o réu possa fazer intervir o terceiro como parte principal (cfr. artigo 272.°, n.º 1, in fine, do CPC).
8. Com efeito, se o réu tem a possibilidade de chamar o obrigado ao processo como parte principal, e, portanto, de constituir com ele um litisconsórcio sucessivo, deve escolher o mecanismo da intervenção principal provocada (cfr. artigo 267.°, n.º 1 do CPC).
9. Assim, "suponha-se, por exemplo, que existem vários devedores solidários e que só um deles é demandando, o que é admissível porque o litisconsórcio eles é voluntário; o devedor demandado pode provocar a intervenção principal dos outros devedores nos termos do artigo 325.º, n.º 1 do CPC [correspondente ao artigo 267.°, n.º 1 do CPC de Macau] pelo que não pode chamá-los a intervir como partes acessórias" (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil cit., p. 179).
10. O douto despacho recorrido, porém, indeferiu o incidente deduzido pela Recorrente por considerar que não existe qualquer factualidade ou norma que permita concluir pela existência de uma relação de condevedores, de solidariedade, entre a Ré e a RAEM.
11. Deste modo, salvo o devido respeito, que é muito, pelo douto tribunal a quo, afigura-se, porém, que a fundamentação da douta decisão recorrida se adequa antes ao incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 267° do CPC e não ao incidente deduzido pela ora Recorrente, o qual tem por referência o artigo 272º e ss. do CPC, destinado aos casos de intervenção acessória provocada.
12. No caso em apreço, estão preenchidos todos os pressupostos que permitem à Ré recorrer ao instituto da intervenção acessória provocada para solicitar a participação neste processo da RAEM.
13. Em primeiro lugar, a Ré poderá invocar um direito de indemnização perante esta entidade na hipótese de vir a ser condenada, no presente processo, a compensar os Autores pela impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa.
14. À luz da posição jurídica configurada pela Ré na sua contestação - com base na qual o Tribunal dever apreciar se estão ou não verificados os pressupostos da intervenção de terceiro - existe um direi to de indemnização perante a RAEM em caso de procedência da presente acção, que tem como fonte, no caso, a responsabilidade civil por facto ilícito que decorre, no entendimento da Ré, da emissão do Despacho do Chefe do Executivo de 26 de Janeiro de 2016.
15. Em segundo lugar, é manifesto que este direito de indemnização invocado pela Ré emerge de uma relação que é conexa com a relação jurídica controvertida que é objecto desta causa principal.
16. Com efeito, a posição invocada pela Ré é a de que foi a RAEM, ao impedir o aproveitamento da concessão e declarar ilicitamente a cessação da sua vigência, que deu causa à situação de impossibilidade de incumprimento do contrato-promessa que é invocada pela Autora como causa de pedir da presente acção, pelo que na hipótese, que aqui se admite por mera cautela da patrocínio, de esta acção proceder, a RAEM nunca poderá alegar ser totalmente alheia ao prejuízo que vier a ser assumido pela Ré.
17. A relação que se estabelece entre a RAEM e a Ré, no que respeita à execução do contrato de concessão por arrendamento do Lote "P", é inegavelmente uma relação jurídica conexa - quanto à relação que se estabelece entre a Ré e os Autores, no que respeita à execução do contrato-promessa de compra e venda de uma fracção a construir, pela primeira, naquele Lote.
18. Por fim, verifica-se também o requisito negativo que delimita o campo de aplicação da intervenção acessória provocada: o terceiro cuja interposição é requerida não pode intervir como parte principal no processo (cfr. artigo 272.º, n.º 1, in fine, do CPC de Macau).
19. Com efeito, como bem o refere a douta decisão recorrida, a responsabilidade que, na posição invocada pela Autora, impende sobre a Ré por incumprimento do contrato-promessa não é uma responsabilidade que se estenda, solidariamente, à RAEM, que não é parte nesse contrato nem assume, por força da lei, a responsabilidade pelo seu cumprimento.
20. A RAEM não é, pois, sujeita passiva da relação controvertida objecto da acção, mas sim sujeita passiva de uma relação conexa com ela, justificando-se, portanto, a sua intervenção como parte acessória.
21. Tem sido essa também a orientação em vários casos pendentes no TJB, onde as causas de pedir e a Ré são idênticas em relação ao caso vertente, nomeadamente, nos procs. nº s CV3-16-0064-CAO, CV3-16-0054-CAO, CV3-16-0076-CAO, CV2-16-0060-CAO, CV2-0016-0061-CAO, CV2-16-0063-CAO e CV2-16-0076-CAO.
22. E muito recentemente, em caso idêntico ao dos presentes autos, esse Venerando Tribunal ad quem, em Acórdão de 22/06/2017, no âmbito dos autos de Recurso Civil e Laboral nº 346/2017, emergentes do Proc. nº CV3-16-0061-CAO do TJB, deu provimento a Recurso idêntico ao presente.
23. Mesmo que se, por remota hipótese, se entendesse que a Ré não detém, do ponto de vista técnico, um direito de regresso stricto sensu ou típico sobre a RAEM, ainda assim, deveria a mesma ser chamada à presente acção.
24. A situação em apreço é idêntica à situação que caracterizava a antiga figura da evicção, que não era um caso de direi to de regresso típico, mas que justificava a intervenção acessória de terceiro no âmbito do antigo artigo 330° do CPC português, cuja redacção é equivalente ao artigo 272°/1 do CPC de Macau.
25. A generalidade da doutrina (vg. Lebre de Freitas e Castro Mendes, por exemplo) assim o defende, tal como a prática forense de Portugal (vg. Ac. TRE, de 14/02/1995: BMJ, 444°-727, e Proc. n° 527/2002, 3° Juízo, Tribunal da Comarca de Felgueiras) .
26. Efectivamente, a interpretação do artigo 272°/1 do CPC deve ser extensiva, tomando por base uma concepção lata da figura do direito de regresso (cfr. citado Ac. TRE, de 14/02/1995: BMJ, 444°-727).
27. Em suma, ressalvada diversa opinião, estão verificados, no caso em apreço, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 272.°, n.º 1 do CPC, se proceda ao chamamento da RAEM como interveniente acessório na presente lide.
28. Finalmente, só a decisão do chamamento da RAEM à presente acção assegura a ratio legis e o escopo do artigo 272° do CPC, no sentido de possibilitar à R. provar que empregou todos os esforços para evitar a condenação.
*
(2) Na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da instância
1. O objecto do presente Recurso consiste no douto despacho de fls. 373 a 379, na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da instância (fls. 374 e 375) formulado na Contestação apresentada pela Ré, ora Recorrente;
2. O âmbito do presente Recurso circunscreve-se à discussão sobre se a matéria que configura as causas de pedir alegadas pela A. na presente acção se encontra prejudicada pela matéria em discussão no Recurso contencioso de anulação que sob o n° 179/2016 corre termos nesse Venerando TSI, ou se, sempre com base nas causas de pedir elegidas pela Autora, existe um motivo justificado para o tribunal suspender a instância.
3. Ressalvada diversa opinião, a douta decisão recorrida incorre no vício de omissão de pronúncia.
4. Efectivamente, na sua contestação a ora Recorrente invocou duas causa de pedir, relativamente à requerida suspensão da instância: existência de uma relação de prejudicialidade melhor descrita entre os artigos 1 e 53 e existência de um motivo justificado, conforme explanado entre os artigos 54 e 62 daquela mesma peça processual.
5. Concomitantemente à ambivalência da causa de pedir, a ora Recorrente deduziu dois pedidos: primariamente, que a suspensão da instância fosse decretada em função da relação de prejudicialidade supra referida (cfr. arts. 52 e 53 da contestação) e, secundariamente, que fôsse decretada pela existência de um motivo justificado (cfr. arts. 61 e 62 da mesma peça processual).
6. A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre a existência ou não de um motivo justificativo da suspensão da instância, nem sobre o correspectivo pedido.
7. E afigura-se ser irrefutável que não se está perante um caso de uma mera linha de argumentação jurídica da Recorrente.
8. Consequentemente, por força da 1ª parte da alínea d) do n° 1 do artigo 571º do CPC, tal omissão de pronúncia dá lugar à nulidade da decisão.
9. E entende a Recorrente que esse Venerando TSI possui todos os elementos necessários para se poder pronunciar sobre se existe ou não um motivo justificativo da suspensão dos presentes autos, encontrando-se reunidos os pressupostos para que no caso vertente substitua o tribunal a quo nos termos do artigo 630º do CPC e decida pela ocorrência (ou não) de motivo justificado.
10. Todavia, se diverso for o entendimento desse Venerando Tribunal ad quem, então, cumprirá reenviar de novo o processo ao Distinto tribunal a quo, para que se pronuncie sobre esta questão.
11. Porém, se esse Venerando TSI doutamente considerar que se verifica a relação prejudicial invocada pela Recorrente, então ficará prejudicada a análise desta questão.
12. Assim, primariamente, o presente Recurso visa demonstrar que, caso o Recurso Contencioso de Anulação que corre termos nesse Venerando TSI sob o n° 179/2016 receba provimento, resultará modificada a situação jurídica em discussão nos presentes autos, pelo que aquele Recurso Contencioso de Anulação constitui causa prejudicial em relação à presente acção.
13. Em segundo lugar, visa demonstrar que, se por remota hipótese assim se não entender, existe um motivo justificado para a suspensão pretendida.
14. O referido pedido de suspensão da instância foi formulado ao abrigo do artigo 223.°, nº 1 do CPC, o qual prevê duas situações de suspensão judicial da instância, isto é, duas hipóteses em que o tribunal tem o poder de ordenar que determinada instância fica suspensa, podendo ser exercido pelo tribunal (i) "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta" ou (ii) "quando ocorrer outro motivo justificado".
15. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que, "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito" (cfr. Acórdãos do STJ de 06/07/2005, Proc. n.º 05B1522, e de 04/02/2003, Proc. n.º 02A4475, bem como, Acórdão do TUI de 17/06/2015, Proc. n° 33/2015).
16. E, como o refere o Prof. Alberto dos Reis (in "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. 30, Coimbra E. 1946, pág. 232), não é necessário que a prejudicialidade contamine totalmente a acção prejudicada, bastando que ocorra relativamente a parte desta última acção para que o Tribunal deva decretar a suspensão da instância.
17. No caso vertente, o próprio despacho recorrido considera que a prejudicialidade invocada ocorre relativamente à causa de pedir principal dos Recorridos (impossibilidade de cumprimento definitiva e culposa).
18. Ao admitir, em parte, a existência de causa prejudicial, o Mmo. Juiz a quo deveria, então, mandar suspender a causa prejudicada, no caso, a presente acção, todavia, não o fez.
19. De todo o modo, a verdade é que este litígio está dependente do atrás mencionado Recurso Contencioso de Anulação não só relativamente à alegada impossibilidade de cumprimento definitiva e culposa, como também em relação à subsidiariamente alegada perda de interesse na prestação a cargo da Recorrente.
20. Com efeito, neste processo, a Autora pretende que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado com a Ré e que, consequentemente, esta seja obrigada a indemnizar a Autora, pagando o sinal recebido em dobro e restituindo-lhe tudo o que recebeu em execução do contrato-promessa.
21. Como causa de pedir, alega a Recorrida, a título principal, a existência de uma impossibilidade de cumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa: no seu entendimento, o cumprimento deste acordo tornou-se impossível por causa imputável à Ré, que não concluiu no prazo acordado o aproveitamento do terreno em causal originando a declaração de caducidade da concessão e a reversão desse terreno para a RAEM, decretadas pelo Despacho do Chefe do Executivo de 26 de Janeiro de 2016.
22. Neste quadro, constitui um facto constitutivo determinante da situação jurídica que a Recorrida pretende fazer valer, a perda da disponibilidade jurídica da Ré sobre o terreno onde a fracção a adquirir iria ser edificada, efeito produzido pelo referido Despacho do Chefe do Executivo.
23. Sendo também facto integrante da causa de pedir a imputabilidade desse efeito jurídico a uma conduta culposa da Ré, que, no entendimento da A., deu causa à declaração de caducidade da concessão, ao não cumprir, por responsabilidade sua, o prazo de aproveitamento do terreno fixado no contrato.
24. Ora, a proceder o Recurso Contencioso, cai o facto constitutivo em que a Autora procura primariamente fundar a sua pretensão - isto é, a perda da disponibilidade jurídica da Ré sobre o terreno onde a fracção a adquirir iria ser edificada - uma vez que a concessão por arrendamento e todos os direitos decorrentes voltarão a emergir na ordem jurídica.
25. Consequentemente, o Recurso Contencioso é necessariamente causa prejudicial em relação à acção dos presentes autos, justificando-se e, mais do que isso, impondo-se - tendo em conta a intensidade que assume no caso o nexo de prejudicialidade - a suspensão do presente processo.
26. A suspensão da instância também não será de recusar mesmo quando a A. invoca, como fundamento subsidiário da pretensão de resolução do contrato-promessa e condenação da R. no pagamento de uma indemnização, a perda do interesse na prestação.
27. Com efeito, a perda de interesse na prestação pressupõe, necessária e impreterivelmente, a prévia configuração de uma situação de mora culposa.
28. De resto, quer a própria A., quer o Mmo. Juiz a quo assim o afirmam, respectivamente na petição inicial (por ex., art. 85°) e na douta decisão recorrida, bem como a própria lei (cfr. art. 793°/2 CC), a unanimidade da doutrina e a unanimidade da jurisprudência, abundantemente citada na motivação do presente Recurso.
29. Assim, no caso em apreço, para que um (pretenso) atraso no cumprimento do contrato-promessa fosse imputável à Ré era necessário que o atraso na execução do edifício a implementar no Lote "P" lhe fosse censurável, resultando do seu comportamento culposo - só nesse caso se poderia concluir haver uma situação de mora que poderia ser convertida em incumprimento definitivo por perda do interesse do credor.
30. Ora, como se referiu, uma das questões em apreciação no recurso contencioso de anulação - e que compete à jurisdição administrativa dirimir - é exactamente a de saber se a não conclusão do aproveitamento no prazo fixado resultou da conduta culposa da Ré ou, ao invés, se ficou a dever à actuação da RAEM.
31. Pelo que, a apreciação de tal Recurso tem, pois, uma efectiva e real influência na configuração de um pressuposto em que assenta, de forma decisiva, a alegação subsidiária da perda de interesse na prestação, que se afigura, portanto, como uma causa prejudicial em relação à presente acção também no que respeita à sua causa de pedir subsidiária.
32. Acresce que, se a presente instância prosseguir em vez de ficar suspensa corre-se o risco de virem a surgir julgados contraditórios.
33. Finalmente, mesmo que não se reconhecesse essa relação de prejudicialidade - o que só por mera cautela de patrocínio se admite - nunca poderia este Tribunal julgar a presente acção limitando-se a apreciar o fundamento subsidiário da causa de pedir.
34. A causa de pedir subsidiária serve para fundar a pretensão da Recorrida quando a causa de pedir principal não proceda; ela não serve para fundar uma decisão judicial quando a causa de pedir principal esteja dependente do julgamento de um outro processo já proposto, por forma a evitar uma suspensão de instância que, nessas circunstâncias, se impõe.
35. Em suma, estando a decisão da presente acção dependente do julgamento do Recurso Contencioso de Anulação do Despacho do Chefe do Executivo de 26 de Janeiro de 2016, que corre termos no TSI, estão verificados os pressupostos para a suspensão da instância por verificação de uma causa prejudicial.
36. Mas mesmo que esse Venerando Tribunal de Segunda Instância não venha a reconhecer a existência dessa causa prejudicial - hipótese que por mero dever de patrocínio aqui se admite - ainda assim haveria lugar à suspensão de instância por ocorrência de um "motivo justificado" (cfr. artigo 223.º, n.º 1, in fine, do CPC).
37. Há que reconhecer que existe um nexo de proximidade entre os dois processos, em que se discutem questões fortemente interligadas entre si, pelo que, em qualquer caso, será avisado e conveniente sobrestar nessa decisão até ao julgamento do recurso contencioso de anulação.
38. Aliás, tal como resulta dos docs. 6 a 8 juntos com a contestação, o próprio Governo da RAEM assim o defende.
39. Também em processos distribuídos a diferentes Meritíssimos juízes do Meritíssimo juiz titular dos presentes autos, pendentes no Tribunal Judicial de Base, onde são idênticas as situações em apreço naqueles e neste processo, nomeadamente, as respectivas causas de pedir, há a assinalar diversas decisões transitadas em julgado em sentido contrário ao da decisão recorrida, como sucedeu, por exemplo, no Proc. n° CV3-16-0069-CAO e no Proc. n° CV1-16-0062-CAO, dos 3° e 1° Juízos Cíveis.
40. Assim e em conclusão: quer pelas razões jurídicas invocadas, quer na óptica do Governo de Macau, quer pelo impacto social do caso vertente, quer por várias decisões judiciais em sentido contrário que já foram proferidas no Tribunal de 1ª Instância, tudo concorre a favor da decisão de suspensão da presente instância conforme requerido pela R. na sua contestação, seja por causa prejudicial, seja por outro motivo justificado.
41. Sendo que o tribunal conhece oficiosamente dos casos de suspensão tratados no n° 1 do artigo 223º, seja por causa prejudicial, seja por motivo justificado (Cândida Pires e viriato Lima, in Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, págs. 79 e 80), gozando, neste último caso, de uma "grande liberdade de acção", podendo ordenar a suspensão sempre que nisso vir utilidade, em face do objecto do thema decidendum (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2012, 3ª ed. pág. 384).
Disposições legais violadas: Artigo 223°, n° 1 e al. d), 1ª parte, do n° 1 do artigo 571°, ambos do CPC.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Fundamentação
1. Da intervenção provocada:
A decisão recorrida nesta parte tem o seguinte teor:
   “...
   A Ré alega em suma que entre a Ré e a RAEM existe uma relação jurídica que advém do âmbito do contrato administrativo e na sua óptica por haver direito de regresso contra a RAEM requer a intervenção acessória desta nos termos do artigo 272.° do CPC.
   Cumpre decidir.
   Dispõe o artigo 272.º que "1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
   2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões ou: tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento."
   Por seu turno, dispõe o artigo 273.° que "1. O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
   2. O juiz, ouvida a parte contrária, defere o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.".
   Como se vê, o chamamento a título de intervenção acessória só é admitido se convencer o Tribunal da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.
   A Ré pretende chamar a RAEM com fundamento no direito de regresso sobre a RAEM, entendendo que em caso de procedência parcial ou total da presente acção, por a RAEM ter praticado um acto administrativo ilegal gerador do dever de reparação dos danos causados, quer por ter aprovado uma Lei de Terras que, supostamente com efeitos retroactivos, revogou a possibilidade legal de renovação de concessões provisórias.
   Salvo o devido respeito, o alegado pela Ré nunca pode configurar como direito de regresso. Efectivamente, segundo o alegado pela Ré, a RAEM não tem qualquer intervenção na relação material controvertida entre a Autora e a Ré, a qual consiste numa relação obrigacional que provém de um contrato promessa assinado pelas ambas as partes (Autora e a Ré).
   Ademais, o direito de regresso traduz-se num direito atribuído ao devedor solidário, que satisfez integralmente a prestação ao credor, de exigir, dos outros devedores, o reembolso das quotas que lhes competiam.
   Como se vê, o direito de regresso tem por base a constituição de uma obrigação solidiária.
   O direito de regresso alegado pela Ré que eventualmente terá sobre a RAEM provém de um contrato administrativo, enquanto o que pretende a Autora ser ressarcido através da presente lide consiste na falta de cumprimento do contrato promessa pela Ré. Tratam-se de duas relações jurídicas distintas e quer por lei quer por contrato, não se vislumbra a existência da solidariedade entre a Ré e a RAEM para com a Autora. Isto quer dizer que não existe elemento de conexão para que se possa concluir pela viabilidade da acção de regresso invocada com o fundamento alegado pela Ré.
   Nestes termos, se não verificado o pressuposto para ser admitido o chamamento requerido e não havendo outra razão justificável para chamar a RAEM a intervir na presente lide, impõe-se indeferir o chamamento requerido.
   Como incidente, fixa-se em 2UCs a cargo da Ré.
   ....”.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento da decisão recorrida.
O direito de regresso não só existe no âmbito das obrigações solidárias.
Também existe noutras situações, por exemplo, o direito de regresso do comitente contra o comissário (artº 493º do C.C.), o direito de regresso da Seguradora previsto no artº 16º do DL nº 57/94/M, etc.
Portanto, não pode indeferir a intervenção provocada da RAEM simplesmente com fundamento na inexistência da relação de solidariedade entre a Ré e a chamada RAEM.
Há que averiguar se o direito de regresso formalmente existir em conformidade com o alegado no requerimento da intervenção acessória provocada.
No caso em apreço, a Ré justificou a razão da provocação da intervenção acessória da RAEM, por entender que tem o direito de regresso contra a mesma caso a acção for julgada procedente.
Para o efeito, alegou que a eventual impossibilidade de cumprimento do contrato promessa de compra e venda com os promitentes compradores, caso se se verificar, resulta da actuação ilegal da RAEM, no sentido de ter aprovado a Lei nº 10/2013 que viola a Lei Básica, bem como ter declarado incorrectamente a caducidade da concessão do terreno onde iria construir as fracções autónomas, as quais constituem objecto mediato dos contratos de compra e venda prometidos a celebrar com os promitentes compradores.
Repare-se, a finalidade da intervenção acessória da RAEM visa simplesmente para auxiliar a defesa da Ré, circunscrevendo-se apenas à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada com fundamento do chamamento.
“O que se pretende é evitar que na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser posteriormente instaurada, a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso” (Ac. RL, de 8/3/2007, Proc. 10642/06-2, in www.dgsi.net)
É certo que, nos termos do nº 2 do artº 273º do CPCM, o juiz só defere a intervenção acessória provocada quando se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal, face às razões invocadas.
Contudo, trata-se simplesmente um juízo liminar, abstracto e formal, que não constitui caso julgado quando à existência ou não do direito de regresso alegado.
Ora, perante a alegação da Ré, ora Recorrente, afigura-se que o alegado direito de regresso formalmente exista, pelo que deve admitir a intervenção acessória provocada da RAEM, caso não existir outras causas impeditivas que a tal obstem.
2. Da suspensão da instância:
Já no âmbito do processo congénere nº 610/2017, este TSI, por acórdão de 28/09/2017, tem decidido o seguinte:
   “…
   Como se constata na matéria de facto acima descrita, a recorrente “A” é concessionária de um terreno na Areia Preta destinado a construção habitacional.
   Tendo procedido à celebração de contrato-promessa de compra e venda de uma fracção ainda “em projecto” ou “em planta”, como também se diz, – portanto, de bem futuro – o interessado promitente adquirente cedeu a sua posição contratual à autora da acção.
   Sucede, porém, que com a declaração de caducidade da concessão do terreno, a autora, considerando que a ré culposamente ficou definitivamente impossibilitada de cumprir o contrato-promessa, acha que a culpa do facto só a esta é assacada, razão pela qual pede a resolução do contrato e o recebimento do sinal em dobro.
   E mesmo que não fosse de entender estar-se perante um incumprimento culposo por parte da ré da acção, sempre a autora, diz, perdeu o interesse na celebração do contrato definitivo, por não poder ficar dependente, na sua vida, da sorte das acções judiciais pendentes.
   A ré, na sua contestação, defendia que um eventual provimento do recurso jurisdicional da decisão do TSI de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia permitiria evitar o despejo e entrega do terreno, o que significaria a possibilidade de retomar a construção do edifício “Pearl Horizon”, incluindo a fracção objecto do contrato-promessa referido nos autos.
   Quanto a esta alegação, porém, ela deixa de ter qualquer interesse, face à circunstância de o TUI já ter negado provimento ao recurso jurisdicional interposto do aresto de indeferimento da providência.
   Mas, a ré sustentava também que a instância deveria ficar suspensa até decisão do recurso contencioso, uma vez que eventual provimento deste permitiria prorrogação do prazo e, portanto, o aproveitamento do terreno com a construção do edifício em causa, o que permitiria cumprir o contrato-promessa e satisfaria assim a tutela da autora.
   Assim não o entendeu o despacho em crise.
   Na verdade, o TJB considerou que a invocada perda de interesse por parte da autora não carece do desfecho de qualquer das pretensões judiciais nos processos de recurso contencioso e de suspensão de eficácia.
   Quanto a este aspecto, a decisão recorrida está certíssima. Efectivamente, face à razão trazida a terreiro pela autora, a perda de interesse radica na circunstância de, durante a sua vida, ela não querer ficar à mercê, nem do tempo - que até pode ser dilatado - que demorará a ser proferida a decisão judicial definitiva, nem da substância desta. Ou seja, a autora entende que a sua tutela jurídico-substantiva não pode ficar dependente das vicissitudes e contingências de um resultado judicial e, portanto, da incerteza acerca do eventual benefício ou adversidade que ela pode trazer-lhe, quer quanto ao momento em que tal vier a suceder, quer quanto aos efeitos substantivos e materiais que a própria decisão pode proporcionar-lhe.
   Nada a censurar, pois, em relação a este ponto, uma vez que a perda de interesse por parte da autora é autónoma e não tem que ver com a decisão concreta que venha a ser tomada no âmbito do recurso contencioso, a qual tanto pode vir a ser de procedência, ou de improcedência.
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   Já não comungamos da mesma solução quanto ao outro fundamento da causa. E recordemos que ele constitui o principal leitmotiv do petitório.
   Note-se, com efeito, que a pretensão da autora da acção assentou principalmente na impossibilidade de cumprimento definitivo por parte da ré e só subsidiariamente na sua perda de interesse.
   Portanto, uma vez que o pedido subsidiário se desliga do êxito ou inêxito do recurso, e que, por isso, ele não carece minimamente do resultado da dita causa prejudicial, restará atentar se, quanto ao pedido principal, a pendência do contencioso administrativo constitui, ou não, motivo para a suspensão da instância.
   Vejamos.
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   Estamos mais uma vez de acordo com o despacho impugnado, quando assevera que a suspensão por prejudicialidade carece de um juízo de necessidade. Isto é, aceitamos que a suspensão se justifica sempre que a resolução judicial prévia de uma causa (prejudicial) se mostra de todo necessária à sorte da outra (prejudicada). Dito de outro modo, a prejudicialidade importa uma relação de conexão essencial ou dependência de uma causa a outra quanto aos efeitos substantivos que ela pode estender ao litígio instalado entre as partes.
   Já, porém não acompanhamos a solução do despacho quanto ao fundamento utilizado para negar a suspensão no caso concreto.
   É que, como se sabe, para se apurar da prejudicialidade, uma causa depende da outra, para efeitos do art. 223º, nº1, do CPC, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão que pode influir decisivamente na outra, ao ponto de interferir na situação jurídica que se discute noutra. É isto mesmo que resulta, entre outros, dos Acs. do TUI de 17/06/2015, Proc. nº 33/15 e, no direito comparado, na magistral doutrina, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 285. Portanto, desde que a solução dada a uma causa possa ter reflexos ponderosos na decisão a proferir em outra diferente, ou desde que a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, ou possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, então o caso é de prejudicialidade (neste sentido, v.g., Ac. do TSI, de 12/07/2012, Proc. nº 326/2011; no direito comparado, Ac. do STJ, de 13/04/2010, Proc. nº 707/09).
   Ora, mergulhando rapidamente no caso dos autos, logo perceberemos que a causa de pedir da acção, no que ao pedido principal concerne, está relacionada com uma alegada impossibilidade (material e jurídica) de a ré poder cumprir o contrato-promessa de compra e venda, em virtude de não poder vender aquilo que nunca virá a existir, precisamente por não poder construir o objecto do negócio face à declaração de caducidade da concessão.
   Isto é, deste encadeamento de factos e conexões invocados resulta muito claro que, para a autora, jamais a ré poderá celebrar o contrato de compra e venda face ao acto administrativo pressuposto que declara a caducidade da concessão do terreno pelo decurso do prazo geral do contrato da concessão.
   Todavia, este raciocínio só estaria certo se o acto administrativo se tivesse já tornado firme. Mas não. Dele foi interposto recurso contencioso, cuja decisão se espera para muito breve nesta instância.
   Ora, se no recurso contencioso a ré da acção “A” vier a sair vitoriosa, (em abstracto, é necessário admitir essa possibilidade) desaparece do horizonte o promontório imediato que a autora nesta acção ergueu como motivo para a impossibilidade de cumprimento. Com efeito, se o acto de declaração de caducidade for eliminado da ordem jurídica mediante a sua anulação judicial, fica aberto caminho livre para uma possível (é, pelo menos, em tese o que temos que admitir, hic et nunc, no quadro das mais diversas e plausíveis soluções de direito, sem nos comprometermos com nenhuma em particular) recuperação da situação actual hipotética da ré, que pode ser, admitamo-lo, a manutenção da possibilidade de construir aquilo que até agora não fez, afastando a tese da impossibilidade de cumprimento invocado pela autora na acção.
   Neste sentido, estamos sinceramente convencidos de que a solução da referida causa (recurso contencioso) pode contribuir de forma decisiva para o desfecho da presente.
   E se é assim que ajuizamos, então o outro argumento utilizado no despacho sob escrutínio - de que a decisão a tomar no âmbito do contencioso administrativo não faz caso julgado no âmbito cível da acção – não serve adequadamente propósitos fundamentantes da decisão a tomar sobre este tema. É que não se pode apelar, com o devido respeito, ao caso julgado, enquanto excepção dilatória, o qual até, como se sabe, pressupõe uma tríplice identidade: de “sujeitos”, “pedido” e “causa de pedir”. Essa é defesa que tem em vista impedir a repetição de uma causa face ao resultado de outra já decidida e, nesse sentido, vem sendo considerada como excepção com uma vertente negativa. Nada disso está em controvérsia.
   Mas já pode estar uma outra vertente do caso julgado, que é a sua vertente de autoridade de caso julgado, que é aquela que surge nalguma doutrina e jurisprudência como modo de estender a eficácia do caso julgado onde, em princípio, ela não iria, face aos requisitos sabidos da excepção prevista nos arts. 416º e 417º do CPC (v.g, Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., págs. 377-378 e 553-554; Ac. do TSI, de 7/07/2016, Proc. nº 372/2016).
   Quer dizer, embora de caso julgado nas sua função negativa se não possa falar da sentença do recurso contencioso em relação à presente acção (até porque lhe falta a imprescindível triangular identidade: partes, pedido e causa de pedir), já é, no entanto, possível invocar nesta a “decisão” que vier a ser definitivamente tomada no recurso contencioso e a sua “autoridade de caso julgado” (função positiva de caso julgado) quanto à razão para a não construção do objecto do contrato de promessa e quanto à eventual possibilidade de ainda construir o empreendimento face à judicial eliminação anulatória do acto, o que acaba por poder ter reflexos sobre a alegada impossibilidade de cumprimento.
   Sendo assim, não achamos que existe obstáculo à suspensão…”.
Não se vê, por ora, qualquer razão para alterar a jurisprudência tomada.
Assim, com a devia vénia, fazemos a sua transcrição como parte da fundamentação nossa para revogar a decisão recorrida.
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III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto, revogando as decisões recorridas, admitindo a intervenção acessória provocada da RAEM e determinando a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Proc. nº 179/2016.
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Sem custas.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 11 de Janeiro de 2018.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong



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898/2017