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Processo nº 933/2016
(Autos de recurso jurisdicional em matéria administrativa)

Data: 18/Janeiro/2018

Assuntos: Pedido de intimação
      Suspensão de prazo

SUMÁRIO
O interessado que lança mão do pedido de intimação de informação, nos termos dos artigos 63.º e seguintes do CPA, pode se beneficiar da suspensão do prazo de utilização de meios procedimentais administrativos ou contenciosos, a partir da dedução do pedido junto da Administração, ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º do CPAC.
O efeito suspensivo apenas se mantém caso a intimação judicial for feita ao abrigo dos artigos 108.º e 109.º do CPAC, no prazo de 20 dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
a) decurso do prazo de 10 dias úteis (cfr. artigo 63.º, n.º 4 do CPA) sem que o órgão administrativo tenha dado satisfação ao pedido;
b) recusa expressa de satisfação do pedido; ou
c) satisfação parcial do pedido.

Decorrido o prazo de 10 dias úteis previsto no n.º 4 do artigo 63º do CPA sem que a Administração tenha satisfeito o pedido da recorrente, e não logrando oportunamente lançado mão da acção para prestação de informação ou passagem de certidão prevista nos termos do artigo 108.º e seguintes do CPAC, cessa a suspensão do prazo concedida pelo n.º 1 do artigo 110.º do CPAC.

   
O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 933/2016
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 18/Janeiro/2018

Recorrente:
- A S.A.

Entidade Recorrida:
- Director dos Serviços de Finanças

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A S.A., com sinais nos autos, inconformada com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, recorreu jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O Mmº Tribunal a quo incorreu em evidente erro de direito na interpretação da norma contida no artigo 110º do CPAC, erro esse que se manifesta através de uma incorrecta apreciação da “ratio legis” do artigo em causa, bem como na inadmissibilidade da interpretação “a contrario” da norma em apreço segundo as regras de hermenêutica jurídica.
2. Em primeiro lugar, o artigo 110º, n.º 2 do CPAC, estabelece (e esclarece) que o efeito suspensivo resultante do pedido formulado ao abrigo dos artigos 63º e 64º do CPA não é prejudicado pela subsequente apresentação da acção administrativa prevista nos artigos 108º e seguintes do CPAC.
3. A situação verificada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das causas de cessação daquele efeito suspensivo (vide alíneas a) e b) do n.º 2 do referido artigo 110º), nem ainda na situação de não verificação de efeito suspensivo descrita no n.º 3 da mesma.
4. O objectivo do legislador, através das normas dos artigos 63º e seguintes do CPA e 108º e seguintes do CPAC, visou proteger os particulares perante a actuação da Administração Pública, permitindo que estes possam, verdadeiramente, reagir contra os actos praticados pela Administração quando esses actos careçam de um conteúdo mínimo de informação.
5. Objectivo que ficaria prejudicado se pudesse ser estatuído um ónus para os particulares que não resulta directamente da lei, mas antes de uma suposta leitura “a contrario”.
6. Acresce que a interpretação enunciativa “a contrario” depende, por um lado, da falta de expressa previsão das fontes gerais de direito de uma regra geral para um conjunto de casos e, por outro, da constatação de uma regra excepcional a partir da qual se possa deduzir o regime-regra.
7. Ora, o artigo 110º, n.º 2 do CPAC não comporta uma regra excepcional, sendo antes o regime-regra, pelo que é inadmissível a interpretação “a contrario” do mesmo.
8. Sendo que o Tribunal Administrativo, na verdade, limitou-se a ler a norma na forma negativa em certos trechos, o que atenta contra o disposto no artigo 8º do Código Civil, já que não é permitido ao intérprete ler a norma com um sentido que a letra da mesma não comporta, qual seja, a de criar um ónus para os particulares que redunda na propositura de uma acção de intimação (meio contencioso) para que aquele possa continuar a usufruir da suspensão dos prazos obtida através de um meio gracioso.
Nestes termos, e no mais de Direito, deverá o presente recurso jurisdicional ser tido por procedente, atento o erro de Direito em que incorreu a sentença ora recorrida e, consequentemente, deverá a sentença a quo ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da presente oposição fiscal, assim se fazendo justiça!”
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Ao recurso respondeu a entidade recorrida nos seguintes termos conclusivos:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença de 19 de Setembro de 2016 que negou provimento à oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente relativamente à execução fiscal que correu termos sob o n.º 2016/93/014917/00 quanto à dívida proveniente de Imposto do Selo no valor de MOP$6.065.029,00, a que acresce selo de verba, juros de mora à taxa de 1% ao mês, 3% de dívidas e receitas do cofre.
2. Tendo a recorrente requerido a passagem de certidão o prazo para apresentação da reclamação da liquidação oficiosa encontrou-se suspenso até ao dia 4 de Dezembro de 2014 por força da conjugação do disposto no artigo 63º, n.º 4 do CPA e artigos 27º, n.º 2, 108º, n.º 2, 110º, n.ºs 1 e 2, e 119º, alínea a) do CPAC.
3. Ou seja, findo o prazo de 10 dias úteis a contar da data do requerimento (30 de Outubro), ou seja a 14 de Novembro de 2014, sem que a pretensão do interessado seja atendida, para se manter o efeito suspensivo do artigo 27º, n.º 2 do CPAC, o interessado, ora Recorrente, dispunha de um prazo de 20 dias para pedir a intimação do órgão administrativo, prazo que terminou a 4 de Dezembro de 2014.
4. Pelo que o prazo de 15 dias para a apresentação da reclamação já se encontrava decorrido aquando da reclamação de 2 de Janeiro de 2015.
5. A reclamação não foi apresentada em tempo e o prazo de cobrança do imposto do selo resultante de liquidação oficiosa (30 dias) terminou sem que o mesmo tenha sido pago.
6. A 15 de Março de 2016, data da emissão da certidão de relaxe, a dívida encontrava-se vencida, sendo certa e exigível.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser mantida a sentença do Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2016.”
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O Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público emitiu o seguinte douto parecer:
“Nas alegações de fls. 113 a 130 dos autos, a recorrente assacou o erro de direito à douta sentença em escrutínio (vide fls. 97 a 103 verso), na qual a MMª Juiz a quo julgou improcedente a oposição à execução fiscal movida contra a executada/oponente, e ora recorrente.
Com todo o respeito pela melhor opinião em sentido diferente, não podemos deixar de entender que o presente recurso jurisdicional mostra insubsistente e descabido.
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Como doutamente anotaram e citaram a ilustre colega e a MMª Juiz a quo, a prudente jurisprudência do Venerando TSI alarga, de modo consolidado, os fundamentos elencados no art. 169º do Código das Execuções Fiscais, no sentido de acrescer-lhes a inexigibilidade da dívida exequenda que determina a inexequibilidade do título executivo. E este alargamento dos fundamentos da oposição à execução fiscal baseia-se no princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 2º do CPAC.
Com efeito, o n.º 1 do art. 150º do CPA prescreve peremptoriamente que a reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
O que vale salientar é que de acordo com a jurisprudência e doutrina assentes, este efeito suspensivo depende ainda da tempestividade da reclamação. Quer isto dizer que só as reclamações apresentadas dentro do aplicável prazo legal produzem efeito suspensivo, as extemporâneas não suspendem a eficácia do seu objecto, nem o prazo do recurso hierárquico.
Repare-se que a suspensão consagrada no n.º 2 do art. 27º do CPAC pressupõe necessariamente da observância do prazo aí prescrito (vide. aresto do Venerando TSI no Processo n.º 610/2009), e a duração e manutenção desta suspensão tem de ser harmoniosa e articulada com o preceito no n.º 2 do art. 110º do mesmo diploma – neste sentido, perfilhamos a sensata doutrina que nos alerta (Viriato Lima e Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, Centro de Formação Jurídica e Judiciária 2015, p. 96):
5. Cumpre ainda referir a necessidade, que nos parece evidente, de articular o disposto no n.º 2 deste artigo que agora anotamos com o que se encontra preceituado nos artigos 108.º e 110.º. Na verdade, o n.º 2 do artigo 108.º veio estabelecer, de modo expresso, que o pedido de intimação que se prevê no n.º 1 do mesmo artigo é igualmente aplicável na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 27.º, ou seja, é igualmente aplicável quando, perante notificação insuficiente, não seja dada satisfação ao pedido dirigido pelo interessado à entidade que praticou o acto no sentido de esta proceder à notificação dos elementos em falta ou à passagem de certidão ou fotocopia autenticada que os contenha. Fica claro … que aquele pedido funciona como pedido de passagem de certidão ou prestação de informação para efeitos do ulterior recurso à intimação judicial. Ora, do n.º 2 do artigo 110.º decorre que, o efeito suspensivo previsto no n.º 2 do artigo 27.º se mantém quando o interessado peça a subsequente intimação e portanto, a contrario, não sendo formulado esse pedido de intimação, cessará o efeito aquele efeito suspensivo.
6. Afigura-se-nos, desde modo, que a correcta interpretação do n.º 2 do artigo 27.º, em conjugação com o disposto nos artigos 108.º, n.º 2 e 110.º, n.º 2, é a de que, em caso de notificação insuficiente, o prazo para interpretação do recurso contencioso ficará suspenso a partir da data da apresentação do requerimento de notificação das indicações ou dos elementos em falta ou de passagem de certidão ou fotocopia autenticada que os contenha, desde que o interessado peça a subsequente intimação judicial nas situações em que se verifiquem os respectivos pressupostos e no prazo legalmente cominado para o efeito e que é aquele a que alude o artigo 109.º.
Em homenagem, podemos inferir que caso um requerente tenha agido em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 27º do CPAC não venha lançar mão à «acção para prestação de informação, consulta de processo e passagem de certidão», então, a suspensão do correspondente requerimento estabelecida neste segmento legal não pode ultrapassar o prazo regulamentado no n.º 2 do art. 110º do mesmo Código.
Nesta linha de perspectiva, colhemos que a suspensão derivada do requerimento de fls. 38 a 39 dos autos terminou peremptoriamente com o decurso do prazo de 20 dias, prazo que devia ser contado de acordo com o disposto na alínea a) do art. 109º do CPAC, em virtude de ser indubitável e patente que o término do prazo de 10 dias úteis consagrado no n.º 4 do art. 63º do CPA ocorreu em primeiro lugar, pois sendo indisputável que tal término fica cronologicamente anterior a 16/12/2014 que é data do ofício n.º 3742/NIS/DOI/RFM/2014 (doc. de fls. 40 a 41 dos autos).
Daí decorre que é irremediavelmente extemporânea a reclamação apresentada em 02/01/2015 pela recorrente (doc. de fls. 42 a 50 dos autos), por isso essa reclamação não tinha nem tem virtude de suspender a liquidação do imposto de selo operada pelo subdirector da DSF e cujo montante foi notificado à recorrente pelo ofício n.º 2938/NIS/DOI/RFM/2014 (doc. de fls. 34 a 36 dos autos). Nesta medida, a dita reclamação não determina inexequibilidade do título executivo incorporado na certidão n.º 2016-14-900047 (doc. de fls. 23 dos autos), nem germina a inexigibilidade da dívida exequenda.
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Por todo o exposto acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Pelo ofício com referência n.º 2938/NIS/DOI/RFM/2014 datado de 24/10/2014, foi a executada notificada da liquidação oficiosa do imposto de selo dos contratos celebrados relativos às lojas no Hotel/Casino/Resort, no valor global de MOP6.065.029,00 (cfr. fls. 34 a 37 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente transcritos).
Em 30/10/2014, a executada apresentou junto da Senhora Directora da Direcção dos Serviços de Finanças um requerimento para notificação da fundamentação do acto de liquidação ou passagem de certidão da Informação n.º 1792/NIS/DOI/RFM/2014 (cfr. fls. 38 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente transcritos).
Pelo ofício com referência n.º 3742/NIS/DOI/RFM/2014 datado de 16/12/2014, foi a executada notificada da resposta ao seu requerimento datado de 30/10/2014 (cfr. fls. 40 a 41 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente transcritos).
Em 30/12/2014, foi à executada passada a certidão da Informação n.º 1792/NIS/DOI/RFM/2014 (cfr. fls. 51 a 57 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente transcritos).
Em 02/01/2015, a executada apresentou reclamação junto da Senhora Directora da Direcção dos Serviços de Finanças sobre o acto da liquidação oficiosa do imposto de selo (cfr. fls. 42 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente transcritos).
Em 15/03/2016, foi emitida a certidão de relaxe n.º 2016-14-9XXXX7 sobre a guia n.º 2014-14-9XXXX2-0-0, na quantia exequenda de MOP6.065.029,00 e os autos de execução foram autuados em 18/03/2016 (cfr. fls. 2 a 4 do processo n.º 2016/93/014917/00, cujo teor aqui se dão por integralmente transcritos).
Pelo ofício com referência n.º 594/NIS/DOI/RFM/2016 datado de 24/03/2016, foi a executada notificada da decisão da reclamação feita pelo Senhor Director da Direcção dos Serviços de Finanças em 07/03/2016 (cfr. fls. 58 a 60 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente transcritos).
Em 30/03/2016, foi a executada citada para se opor à execução (cfr. fls. 22 dos autos).
Em 11/04/2016, a executada apresentou o requerimento de oposição à execução junto do Tribunal Administrativo (cfr. fls. 2 dos autos).
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A recorrente, na qualidade de executada nos autos de execução fiscal, suscitou a questão de inexequibilidade do título executivo, alegando que o título que serve de base à execução – a certidão de relaxe – é inexequível por ter sido extraído no período em que ainda se encontrava suspenso o prazo para pagamento voluntário.
Por decisão do Tribunal Administrativo, julgou extemporânea a reclamação apresentada pela executada e exigível a dívida subjacente e, em consequência, considerou legítima a remessa da certidão de relaxe para efeitos de execução após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
A questão que se coloca neste recurso é saber se a reclamação da executada, ora recorrente, datada de 2.1.2015, foi apresentada dentro do prazo, caso em que os efeitos do acto reclamado ficariam suspensos, isto significa que a certidão de relaxe emitida em 15.3.2016 que serviu de base à execução fiscal seria inexequível.
Vejamos.
No caso vertente, ocorrendo situação de insuficiência de notificação, com a dedução do pedido de nova notificação ou passagem de certidão, determinou a suspensão da contagem dos respectivos prazos graciosos e contenciosos. Mas o efeito suspensivo não se pode manter “eternamente”, antes devendo observar o regime consagrado nos termos dos artigos 27.º, n.º 2, 109.º e 110.º, n.º 1 e 2, todos do CPAC e artigo 63.º, n.º 4 do CPA.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, somos a entender que a decisão recorrida não merece nenhum reparo, daí que por razões de economia processual, cita-se a seguinte parte do aresto, com a qual concordamos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais:
“Desde já, o interessado que lança mão ao pedido de intimação de informação, nos termos dos art.ºs 63.º e seguintes do 《Código do Procedimento Administrativo》(C.P.A.), pode beneficiar-se da suspensão do prazo do uso de meios procedimentais administrativos ou contenciosos, a partir da dedução do pedido junto da Administração, cujo efeito suspensivo apenas se mantém caso a intimação judicial for feita ao abrigo dos art.ºs 108.º e 109.º do C.P.A.C., no prazo de 20 dias contado a partir de: i) decurso do prazo de 10 dias úteis (cfr. art.º 63.º, n.º 4 do C.P.A.) sem que o órgão administrativo dar a satisfazer o pedido; ii) recusa expressa de satisfação do pedido; ou iii) satisfação parcial do pedido.
In casu, fica provado que a executada foi notificada, através do ofício n.º 3742/NIS/DOI/RFM/2014 datado de 16/12/2014, do indeferimento do pedido de informação, e a certidão da Informação n.º 1792/NIS/DOI/RFM/2014 foi passada em 30/12/2014. Obviamente esta resposta da Administração ultrapassou o prazo de 10 dias úteis aludido no n.º 4 do art.º 63.ºdo C.P.A., desde a apresentação do pedido de intimação da executada. Em face do silêncio da Administração após de decurso desse prazo indicado para fornecimento de informação, não se verificou que a executada recorreu ao meio judicial de intimação para satisfação do pedido de informação no prazo de 20 dias subsequentes.
“… … Na verdade, o n.º 2 do artigo 108.º veio estabelecer, de modo expresso, que o pedido de intimação que se prevê no n.º 1 do mesmo artigo é igualmente aplicável na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 27.º, ou seja, é igualmente aplicável quando, perante notificação insuficiente, não seja dada satisfação ao pedido dirigido pelo interessado à entidade que praticou o acto no sentido de esta proceder à notificação dos elementos em falta ou à passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha. Fica claro, portanto, que aquele pedido funciona como pedido de passagem de certidão ou prestação de informações para efeito do ulterior recurso à intimação judicial. Ora, do n.º 2 do artigo 110.º decorre que, o efeito suspensivo previsto no n.º 2 do artigo 27.º se mantém quando o interessado peça a subsequente intimação e portanto, a contrario, não sendo formulado esse pedido de intimação, cessará o efeito aquele efeito suspensivo… …”- Cfr. «Código de Processo Administrativo Contencioso - Anotado», Viriato Manuel Pinheiro de Lima e Álvaro António Mangas Abreu Dantas, CFJJ, 2015, p.96
Assim é de concluir o efeito suspensivo da contagem do prazo de reclamação de 15 dias do acto de liquidação a que se alude o art.º 4.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto, resultante da dedução do pedido de informação já cessou, com o decurso dos prazos do fornecimento de informação e da acção judicial de intimação de informação. A apresentação da reclamação registada em 02/01/2015 ultrapassou manifestamente esse prazo de 15 dias de reclamação, significando por isso que a dívida subjacente é exigível, sendo legítima a remessa da certidão de relaxe para efeitos da execução após do decurso do prazo do pagamento voluntário.
Deste modo, julga-se improcedente o argumento da inexequibilidade do título da executada por ser exigível a dívida exequenda.”
Em suma, decorrido o prazo de 10 dias úteis previsto no n.º 4 do artigo 63º do CPA sem que a Administração tenha satisfeito o pedido da recorrente, e não logrando a recorrente oportunamente lançado mão da acção para prestação de informação ou passagem de certidão prevista nos termos do artigo 108.º e seguintes do CPAC, cessa a suspensão do prazo concedida pelo n.º 1 do artigo 110.º do CPAC.
No mesmo sentido, observa Cândido Pinho que “a simples apresentação da petição determina a continuação da suspensão dos prazos ocorrida a partir da apresentação do pedido ao órgão administrativo: art.º 110.º, n.º 1 e 2”1, no fundo, isto quer dizer que se não deduzir pedido de intimação no prazo de 20 dias, deixa de haver lugar a suspensão de prazos.
De facto, o n.º 2 do artigo 110.º tem o objectivo de determinar que o efeito suspensivo só se mantém quando for apresentado o pedido de intimação. Caso contrário, não haveria necessidade de existir esta primeira parte do n.º 2 do artigo 110.º do CPAC, bastaria ao legislador prescrever que o efeito suspensivo cessa com a verificação das circunstâncias previstas nas respectivas duas alíneas.
Assim sendo, tendo a recorrente formulado o pedido de nova notificação ou passagem de certidão em 30.10.2014, o prazo de 10 dias úteis para a Administração satisfazer o pedido terminou em 14.11.2014. Para manter-se suspenso o prazo de reclamação, a recorrente teria ter intentado a acção de intimação o mais tardar até ao dia 4.12.2014.
Mas não o tendo feito, pelo que, aquando da apresentação da reclamação em 2.1.2015, já se encontrava decorrido o prazo de 15 dias para a sua apresentação.
Desta forma, há-de negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 U.C.
Registe e notifique.
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RAEM, 18 de Janeiro de 2018
_________________________ _________________________
Tong Hio Fong Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
Lai Kin Hong
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Fong Man Chong

1 José Cândido de Pinho, Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, 2.ª edição, CFJJ, 2015
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