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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
1. O arguido A, de sexo masculino, casado, nascido a 10 de Dezembro de 1956 em Macau, portador do BIRM n.º XXXXXXX(X), filho de B e de C, residente no [Endereço (1)] antes de ser preso, ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau, foi pronunciado pela prática como autor material e na forma consumada, dos seguintes crimes:
— 41 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e puníveis pelo artigo 337.º n.º 1 do Código Penal (em concurso aparente com 41 crimes de abuso de poder previstos e puníveis pelo artigo 347.º do Código Penal);
— 26 crimes de branqueamento de capitais previstos e puníveis pelo artigo 10.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 6/97/M (actualmente na Lei n.º 2/2006, artigo 3.º n.º 2 e n.º 3);
— 4 crimes de branqueamento de capitais previstos e puníveis pelo artigo 3.º n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 2/2006;
— 2 crimes de abuso de poder previstos e puníveis pelo artigo 347.º do Código Penal;
— 1 crime de participação económica em negócio previsto e punível pelo artigo 342.º n.º 1 do Código Penal;
— 1 crime de inexactidão dos elementos na declaração previsto e punível pelo artigo 27.º n.º 2 da Lei n.º 11/2003;
— 1 crime de riqueza injustificada previsto e punível pelo artigo 28.º n.º 1 da Lei n.º 11/2003.

Os factos que lhe são imputados no despacho de pronúncia (aqui se incluindo os factos posteriormente acrescentados) são os seguintes:
1.º
Entre 19 de Junho de 1987 e 1 de Setembro de 1999, o arguido A desempenhou as funções de chefe ... e coordenador ....
2.º
Entre 20 de Dezembro de 1999 e 6 de Dezembro de 2006, o arguido desempenhou as funções de ....
3.º
Nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 25/2001 que alterou o Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na Ordem Executiva n.º 15/2000 e na Ordem Executiva n.º 6/2005, durante o período em que o arguido desempenhou as funções de ..., exercia as competências nas seguintes áreas da governação : ordenamento físico do território, regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias, infra-estruturas e obras públicas, transportes e comunicações, protecção do ambiente, habitação económica e social, e meteorologia.
4.º
A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético funcionam na dependência e sob a direcção do Secretário ....
5.º
O arguido A tinha competência para tutelar as companhias de que o Território é accionista ou as sociedades que exploram actividades em regime de exclusivo, das quais, incluindo a D.
6.º
O Governo da RAEM dispõe de 8% de acções da D, por isso, nos termos dos artigos 1º, n.º 1, artigo 2, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 13/92/M e do artigo 18.º, n.º 4 do regulamento aprovado e entrado em vigor em 2000 da D, o Governo pode designar e nomear duas pessoas para desempenhar respectivamente a função de delegado do Governo ou de administrador público por parte do Território.
7.º
O delegado do Governo é nomeado pelo Chefe do Executivo, o arguido A tinha competência para nomear o administrador por parte do Território.
8.º
  A partir de Janeiro de 2000, o coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético E foi nomeado para desempenhar a função de delegado do Governo na D, mas o cargo de administrador por parte do Território tinha ficado desocupado.
9.º
  Até ao fim de Setembro de 2004, o arguido A manifestou sua ideia ao Presidente da Comissão Executiva da D, F que queria designar G, amigo de H, irmão do arguido, por mais de 20 anos, para desempenhar a função de administrador por parte do Território do Conselho de Administração desta Companhia, fornecendo também o meio de contacto com G.
10.º
  O arguido A também manifestou a mesma vontade a E.
11.º
  Num dia não determinado de Outubro de 2004, F obteve o documento de identidade e as informações de conta de cheque de dólares de Hong Kong de [Banco (1)] (Macau Branch) com o número XXX-XXXXXX-XXX de G .
12.º
  A partir de Outubro de 2004, G recebia mensal e periodicamente, na qualidade de administrador por parte do Território, a remuneração de MOP20.000,00 paga pela D através da sua conta bancária acima referida.
13.º
  A seguir, segundo a orientação do arguido A, F elaborou um parecer, no qual, sugeriu eleger G para membro do Conselho de Administração, entregando, em 30 de Março de 2005, ao delegado por parte do Governo, E para assinar, e depois, o parecer foi encaminhado à Assembleia Geral de Accionistas e foi aprovado.
14.º
  Porém, o arguido A não tinha efectuado nenhum acto para designar oficialmente G para desempenhar a função de administrador por parte do Governo na D.
15.º
  Nos termos do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 13/92/M, G que desempenhava a função de Administrador por parte do Território tem obrigação de comunicar periodicamente ao Governo todos os factos pertinentes do funcionamento da respectiva sociedade e deve também encaminhar em duplicado relatórios anuais.
16.º
  Todavia, G nunca participou nas reuniões do Conselho de Administração da D, nem cumpriu as obrigações legais acima mencionadas.
17.º
  O arguido A sabia bem que G não tinha as devidas habilitações, experiências e capacidades para desempenhar a função em causa e designou ainda G para desempenhar a respectiva função, para que aquele possa obter a remuneração paga pela D,
18.º
  Em 19 de Junho de 2006, G faleceu por doença.
19.º
  Todavia, o arguido A não comunicou este facto a E ou à D, não efectuou nenhum acto para terminar essa função de Administrador por parte do Território na D ocupada por G (falecido), por isso, em Setembro de 2006, os familiares de G continuavam a receber a importância paga pela D.
20.º
  Em Setembro de 2006, o arguido A disse a E que irá designar I, recentemente licenciada de universidade, para substituir o seu pai na função de administrador por parte do Território na D, tendo entregue o curriculum vitae de I a E, com o objectivo de transmitir o documento em causa a F, presidente da Comissão de Administração da D.
21.º
  Na segunda dezena de Setembro de 2006, F combinou com I para o encontro, aquela entregou os dados de sua conta de poupança de patacas do [Banco (2)] com o número de XXX-X-XXXXX-X destinado a receber posteriormente a remuneração em causa.
22.º
  Em 29 de Setembro de 2006, a lista de administradores, na qual continha o nome de I, foi apresentada à Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas para a deliberação e foi aprovada. A partir de 30 de Setembro de 2006, I substituiu G no lugar de administrador por parte do Território na respectiva companhia.
23.º
  I nunca participou nas reuniões da D
24.º
  A partir de 30 de Setembro de 2006, I recebia mensalmente MOP20.000,00 pago pela D, montante esse que servia como remuneração mensal de desempenho da função de administrador por parte do Território, até ao Março de 2007 em que I pediu demissão.
25.º
  Porém, o arguido A não tinha efectuado nenhum acto, para designar oficialmente I para desempenhar a função de administrador por parte do Governo na D.
26.º
  O arguido A sabia bem que I não tinha nenhuma experiência e capacidade para desempenhar a função em causa, designou ainda I para desempenhar a respectiva função, para que aquela possa obter a remuneração paga pela D.
27.º
  A partir de um dia não determinado, o arguido A decidiu utilizar a sua competência no cargo de ..., para intervir directa ou indirectamente nos resultados de apreciação de concessão de obras públicas, introduzindo ou designando determinadas companhias de construção que participaram no concurso público a serem adjudicatárias, com dispensa de concurso público, ele adjudicou directamente a concessão de respectivas obras ou os contratos de segurança, limpeza ou manutenção etc. a companhias designadas, não responsabilizando as responsabilidades das companhias quando surgiam as infracções na área de construção das respectivas obras, ou deixando a companhia designada por ele a ser adjudicatária do terreno para que possa proceder às obras privadas, no intuito de receber o dinheiro ou objecto material como contrapartidas.
28.º
  Depois, o arguido A comunicou a decisão acima referida aos seus familiares, incluindo a sua mulher J, o irmão H a cunhada K e o seu pai B, instruindo-os a estabelecer companhias em Hong Kong e na Inglaterra e, administrando as respectivas companhias através de procuração dos familiares, e estes abriram contas individuais ou contas de companhia e cofres bancários, deixando o arguido a gerir estas contas e os cofres bancários por forma de procuração, para que possa receber ou transferir as retribuições pecuniárias recebidas.
29.º
  Para esse efeito, entre 2003 e 2006, segundo as instruções do arguido A, H, K, B, G, L, tratado no outro processo, estabeleceram companhias em Hong Kong e na Inglaterra, abrindo contas individuais e contas de companhias, delegando ao arguido A e J a administração dessas companhias e contas bancárias.
30.º
  Ao mesmo tempo, o arguido A e sua mulher J, em conjunto com outras pessoas, incluindo H, K, G e L estabeleceram e registaram as seguintes companhias nas Ilhas Virgens Britânicas: M, N, O, P e Q.
31.º
  Em 30 de Janeiro de 2004, M foi registada nas Ilhas Virgens Britânicas.
32.º
  Em 17 de Fevereiro de 2004, o arguido A e H pediram a K para ser a única accionista e administradora desta companhia, sendo que esta companhia não explorava nenhuma actividade concreta.
33.º
  Em 28 de Fevereiro de 2004, segundo o pedido do arguido A e de H, K fez procuração ao arguido A e a sua mulher J para administrar as actividades de M.
34.º
  Entre Março e Maio de 2004, o arguido A e K deslocaram-se juntos a Hong Kong, abriram, em nome de M, contas bancárias no [Banco (3)] (Surcursal de Hong Kong). e [Banco (1)] , dando a procuração de poderes ao arguido A para administrar essas contas bancárias.
35.º
  Em 2 de Abril de 2004, a pedido do arguido A, K abriu contas bancárias em nome de M no [Banco (3)] incluindo a conta de poupança de dólares de Hong Kong com o número de XXX-XXX-XXXXX-X, conta de poupança de moedas estrangeiras com o número de XXX-XXX-XXXXX-X e conta de poupança a prazo com o número de XXX-XXX-XXXXX-X.
36.º
  As contas acima referidas foram abertas em nome das companhias registadas com o endereço de [Endereço (2)], telefone : XXX-XXXXXXX (número do telemóvel usado pelo arguido A.
37.º
  Em 11 de Março de 2005, K delegou os poderes ao arguido A e sua mulher para administrar as contas acima referidas.
38.º
  Em 27 de Agosto de 2005, a conta bancária da M, com o número de conta de poupança XXX-XXX-XXXXX-X aberta no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) foi cancelada, na altura, o saldo desta conta foi HK$5.816.951,41, a conta poupança em moeda estrangeira n.º XXX-XXX-XXXXX-X também foi cancelada, o saldo desta conta foi ₤91.915,25(GBP) e USD1.043,18.
39.º
  O montante acima referido foi transferido para as contas de poupança de moeda estrangeira n.º XXX-XXX-XXXXX-X e de dólares de Hong Kong n.º XXX-XXX-XXXXX-X abertas no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) em nome de N.
40.º
  Em 3 de Maio de 2004, a pedido do arguido A, K abriu uma conta bancária comercial no [Banco (1)] em nome de M, cujo número foi de XXX-XXXXXXX-XXX.
41.º
  O domicílio registado da respectiva conta é do endereço da propriedade do arguido A, sito no [Endereço (2)], com o telefone n.º(XXX)XXXXXXX e o arguido A como a pessoa a contactar .
42.º
  No mesmo dia, a pedido do arguido A, K delegou os poderes através de procuração sobre contas bancárias, para que ele possa administrar a conta acima referida.
43.º
  Em 19 de Agosto de 2004, N estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas.
44.º
  Em 28 de Outubro de 2004, a pedido do arguido A, G dispôs a acção da respectiva companhia e tornou-se o único accionista e administrador desta companhia, mas, assinou uma declaração de demissão voluntária do cargo sem preencher a data que foi entregue ao arguido A; a companhia em causa não tinha explorado nenhuma actividade material.
45.º
  No mesmo dia, a pedido do arguido A, G assinou duas procurações (Power of Attorney), delegou respectivamente poderes ao arguido A e a sua mulher J para tratar os assuntos da companhia.
46.º
  No mesmo dia, G assinou uma declaração de confiança (Declaration of Trust), prometendo a venda de uma acção e do benefício obtido de N delegada pelo arguido A e sua mulher J ao arguido A e a sua mulher J.
47.º
  Em 31 de Dezembro de 2004, o arguido A e G dirigiram-se juntos ao [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) abriram respectivamente, em nome de N, conta de poupança em moeda estrangeira e de dólares de Hong Kong e conta de depósito a prazo, com os números XXX-XXX-XXXXX-X, XXX-XXX-XXXXX-Xe XXX-XXX-XXXXX-X.
48.º
  Ao mesmo tempo, G delegou os poderes de administração sobre as respectivas contas ao arguido A e sua mulher J.
49.º
  O endereço de contacto de N registado em [Banco (3)] é P. O BOX n.º XXXX, Central, Hong Kong aberto por G em Hong Kong, o número do telefone de contacto é (XXX)XXXXXXX (número do telemóvel do arguido A).
50.º
  Em 3 de Janeiro de 2005, o arguido A e G dirigiram-se juntos ao [Banco (4)] (Sucursal de Hong Kong) sito no [Endereço (3)], abriram respectivamente, em nome de N, as contas de poupança de moeda estrangeira e de dólares de Hong Kong, com os números XXX-XXX-X-XXXXXX-Xe XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
51.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, G delegou-lhe os poderes para que este possa ser a única pessoa para movimentar as contas acima referidas.
52.º
  Em 25 de Maio de 2005 (ou seja, a data em que P foi registada nas Ilhas Virgens Britânicas), a pedido do arguido A, G assinou a declaração de confiança (Declaration of Trust), com o que se tornou o delegado da única acção emitida pela N.
53.º
  No mesmo dia, G assinou uma declaração de confiança (Declaration of Trust), prometendo a venda de uma acção e do benefício obtido de N delegada por P, a P;
54.º
  No dia seguinte do falecimento de G (ou seja dia 20 de Junho de 2006), o arguido A pediu que R, colega da universidade do arguido, para substituir o cargo de G, delegando, em conjunto com sua mulher J, poderes de acção ao R que se tornou o único accionista e administrador desta companhia, para que possa, quando necessário, continuar o seu controlo da companhia acima referida.
55.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, R assinou antecipadamente uma declaração de demissão voluntária do cargo sem preencher a data e entregou-a ao arguido A.
56.º
  R assinou uma declaração de confiança (Declaration of Trust), prometendo a venda de uma acção e do benefício obtido de N delegada por P, a P;
57.º
  O foi registada em 2 de Fevereiro de 2005 nas Ilhas Virgens Britânicas, com a conta bancária aberta no [Banco (3)] , Sucursal de Londres, com o número de XXXXXX-XXXXXX, esta companhia foi controlada efectivamente pelo arguido A e sua mulher J.
58.º
  Em 25 de Maio de 2005, P foi registada nas Ilhas Virgens Britânicas, o arguido A e sua mulher J detinham juntos as acções desta companhia que não explorava nenhuma actividade real.
59.º
  O número da conta bancária de P aberta no [Banco (3)] , Sucursal de Londres é XXXXXX-XXXXXX.
60.º
  Em 27 de Outubro de 2005, Q foi registada na Ilhas Virgens Britânicas.
61.º
  Em 9 de Novembro de 2005, a pedido do arguido A e conforme a delegação da mulher do arguido J, L dispôs as acções desta companhia, tornado-se o único accionista e administrador desta companhia, mas, com a condição de assinar antecipadamente uma declaração de demissão voluntária do cargo sem preencher a data e entregá-la ao arguido A; a companhia em causa não tinha explorado nenhuma actividade material.
62.º
  Em 13 de Março de 2006, a pedido do arguido A, L delegou os poderes de administração de Q a J, mulher do arguido.
63.º
Em 11 de Maio de 2006, a pedido do arguido A, L e o arguido A dirigiram-se, juntos, ao [Banco (4)] (Sucursal Hong Kong) sito no [Endereço (3)], abriram, em nome de Q, as contas de dólares de Hong Kong e de depósito em moeda estrangeira, com os respectivos números XXX-XXX-X-XXXXXX-X e XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
64.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, L delegou-lhe os poderes para ser a única pessoa que pode administrar as respectivas contas.
65.º
  Em 14 de Junho de 2006, a pedido do arguido A o arguido e L dirigiram-se juntos ao [Banco (5)] de Hong Kong, onde abriram respectivamente, em nome de Q, as contas bancárias de dólares de Hong Kong com os números de XXXXXX-XXX, XXXXXX-XXX e XXXXXX-XXX, a conta de dólares de Estados Unidos n.º XXXXXX-XXX e a conta de GBP (libres inglesa) n.º XXXXXX-XXX e a conta de EUR n.ºXXXXXX-XXX.
66.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, L delegou-lhe os poderes para que este possa ser a única pessoa para movimentar as contas acima referidas.
67.º
  O endereço de contacto das contas acima referidas é P. O. BOX n.º XXXX, Central, Hong Kong por G.
68.º
  Em 7 de Dezembro de 2006,o CCAC dirigiu-se ao [Endereço (4)], gabinete do arguido A quando ele desempenhava a função de ..., onde foram encontrados um volume de documentos relativos a N, nos quais, continha a assinatura de G, um volume de documentos relativos a M, nos quais continha a assinatura de K, e os respectivos objectos e documentos relativos à companhia acima referida.
69.º
  Em 8 de Dezembro de 2006, o CCAC dirigiu-se à [Endereço (1)], onde foi residência do arguido A, no quarto, no cofre que fica de baixo da secretária, foram encontrados os respectivos objectos, documentos relativos à constituição das companhias e os dados de contas bancárias das companhias em causa, incluindo dois carimbos com tinta permanente de N, um carimbo com tinta permanente de Q, um carimbo com tinta permanente de M, 6 folhas de pedidos de CHATS que continham assinatura de G etc..
70.º
  A pedido do arguido A, entre 2003 e 2004, H e K abriram contas bancárias nos Bancos da Inglaterra ([Banco (6)] , [Banco (7)] e [Banco (8)] ). Os números das contas bancárias subscritas em nome de H são, respectivamente, XXXXXX-XXXXXXXX, XXXXXX-XXXXXXXX e XXXXXX-XXXXXXXX; os números das contas bancarias subscritas em nome de K são, respectivamente, XXXXXX-XXXXXXXX, XXXXXX-XXXXXXXX e XXXXXX-XXXXXXXX.
71.º
  Entretanto, H e K delegaram os poderes ao arguido A para administrar as contas bancárias acima referidas.
72.º
  A pedido do arguido A, B abriu , em 31 de Julho de 2004, a conta de Premier de [Banco (1)] com o número de XXX-XXXXXX-XXX, o endereço registado é da residência do arguido A sito no [Endereço (5)], subscrita em nome de S, cunhado do arguido, com o número de telefone para o contacto n.º (XXX) XXXXXXX, do telemóvel do arguido A.
73.º
  No mesmo dia, B delegou os poderes ao arguido A e à sua mulher J e, com o que os dois tornaram-se representantes das contas bancárias acima referidas.
74.º
  A pedido do arguido A, B abriu contas bancárias no [Banco (9)] em 13 de Novembro de 2004, os números das respectivas contas bancárias são : a conta bancária n.º XXXXXXXX, a conta de fundos n.º XXXXXXXX, a conta de poupança em moeda de dólares de Hong Kong n.º XXXXXXXX, a conta de cheque em moeda de Hong Kong n.ºXXXXXXX e a conta bancária de serviços de compra e venda de títulos n.º XXXXXXXX.
75.º
  Através da procuração assinada em 15 de Novembro de 2004, B delegou os poderes ao arguido A para que este se tornasse o representante das contas bancárias do [Banco (9)].
76.º
  A pedido do arguido A, B abriu contas bancárias no [Banco (4)] (Hong Kong) em 8 de Janeiro de 2005, as contas bancárias são : XXX-XXX-X-XXXXXX-X(conta de poupança em moeda de Hong Kong dólares), XXX-XXX-X-XXXXXX-X (conta de poupança em moeda estrangeira, conta de títulos n.º XXX-XXX-XX-XXXXX-X e conta de banco telefónico XXX-XXX-XX-XXXXX-X).
77.º
  O endereço registado das contas acima referidas é da residência do arguido A sito no [Endereço (5)], o número de telefone de contacto é o número (XXX) XXXXXXX subscrito em nome de S, cunhado do arguido, mas é do telemóvel utilizado pelo arguido A, ainda com meio de contacto com o banco através do endereço electrónico: XXXXXXX@XXXXXXX.XXX
78.º
  Pela procuração do dia 8 de Janeiro de 2005, ao arguido A foram delegados pelo B os poderes de assinatura de todas as contas abertas por ele no [Banco (4)].
79.º
  A pedido do arguido A, B abriu uma conta bancária com o número XXX-XXXXXX-XXX no [Banco (10)] em 10 de Junho de 2006.
80.º
  Pela procuração assinada em 10 de Junho de 2006, B delegou os poderes ao arguido A para ser representante das contas acima referidas.
81.º
  A pedido do arguido A, B abriu, em 17 de Junho de 2006, as contas bancárias no [Banco (5)] (Hong Kong), as contas são : a conta de poupança em moeda de Hong Kong (XXXXXX-XXX), a conta de depósito à ordem em moeda de Hong Kong dólares (XXXXXX-XXX), a conta de depósito a prazo em moeda de Hong Kong (XXXXXX-XXX).
82.º
  B delegou o poder ao arguido A em 17 de Junho de 2006 e o arguido A tornou-se representante das contas acima referidas.
83.º
  Pelo menos, desde 2002, o arguido A conheceu T (tratado no outro processo), tendo mantido contactos e encontros particulares.
84.º
  T é um dos sócios da U, sendo gerente desta companhia, as actividades principais desta companhia consistem na exploração de construção civil e construção de obras públicas.
85.º
  T foi gerente da V que se dedica às actividades de desenvolvimento predial e imóvel.
86.º
  T e W são sócios da X que opera nas actividades de compra e venda de imóveis, T é gerente desta companhia.
87.º
  Num dia não determinado, o arguido A disse a T que podia aproveitar a força de influência e a competência da função de ..., dando apoio à companhia que o arguido também é um dos membros da administração, para que esta companhia pudesse obter a adjudicação do governo da RAEM na área de construção de obras-públicas grandes.
88.º
  O arguido A disse a T que se a companhia dele obtiver a adjudicação do governo da RAEM do respectivo contrato por “apoio” do arguido, lhe pagará certa “vantagem” como retribuição.
89.º
  O arguido A disse a T que em encontros com empresas de capitais estrangeiros, com a função de ..., ele tinha-lhes recomendado U, por isso, pediu a T que, se a companhia de T for seleccionada como construtora do empreendimento, deverá pagar, segundo a praxe do sector de construção, um montante equivalente a cerca de 3% do preço contratual da obra como retribuição em nome de “despesas de recomendação” ou “despesas de consulta”
90.º
  Para estabelecer e manter “boa” relação com o arguido A e para ganhar a adjudicação do governo para a construção de obras públicas e outras construções de obras privadas, T aceitou o pedido do arguido A.
91.º
  Para receber os interesses ilegais, o arguido A designou os seus subordinados, tais como a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para se encarregar dos respectivos projectos de Infra-estruturas, nomeadamente atribuiu a maior parte dos projectos de adjudicação ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas que foi criado após o retorno da soberania de Macau para a pátria.
92.º
  Para deixar a companhia que T participava na exploração ganhar a adjudicação, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, em termos de todos os concursos públicos de obras públicas, estes devem apresentar ao arguido o resultado da avaliação preliminar do concurso público antes de elaborar a proposta de avaliação sobre as propostas, se o respectivo resultado revelar a favor à companhia acima referida, o arguido A não irá intervir no assunto. Em caso contrário, ele usará seu poder para interferir, directa ou indirectamente, a fim de ajudar a companhia de T ganhar o concurso.
93.º
  Para registar as retribuições fornecidas por T, o arguido A costumava registar as obras, projectos e montante de relativas retribuições no caderno pessoal, tal como no “Caderno de Amizade do 2002”, registam-se os seguintes: “Ovo de Macau adjudicar Chong Kin/San Meng Fai 640,070,750”, “Estádio do Instituto Politécnico San Meng Fai cem milhões 2”, “Dome suplementar /2nd/outros 72+500+350+100+150” etc. No seu “Caderno de Amizade do 2004”, registam-se os seguintes : “Fai: praia de Taipa 2 blocos 7%” “campo de tiro ao alvo 260 milhões ” (alterado posteriomente para 240 milhões), adjudicar San Meng Fai 5 milhões, “Dome 3rd 260 milhões 5% 1300”, “campo de tiro ao alvo 240 milhões ”. No “Caderno de Amizade de 2006”, registam-se : “Ho: ....... Dai Chong Wa ampliação de construção (Jin Du).....etc..
94.º
  Depois de receber as retribuições, o arguido A fez os registos sobre as respectivas obras ou projectos, identificando com um sinal de “√” ao lado do montante de retribuição, por exemplo, no “Caderno de Amizade de 2002”, registou-se “Polytecnic Stadium 100√”, no “Caderno de Amizade de 2004”, registou-se “Dome suplementar/2nd/outros 72+500+350+100+150=1172 90 √”, no “Caderno de Amizade de 2005”, registaram-se os seguintes : “Fai : Dome 1300√ Tiro 500√ Tiro, Suplementar 420√ ... Star World 1000√ Pac On 7% 1000√, Tai Chong Wa 1500√ Futebol 350√ Chong Wa/Wai Ni (esta letra foi riscada) Si Ian 300√ ... Dome Suplementar ((Dome 追)1500√ após o aterro 300√... Incineração (焚) 4800/1000√...”etc., no “Caderno de Amizade de 2006” registaram-se os seguintes : “Ho :...incineração (焚) 4800√/ 1000√+1000√+900√ Decoração Interior de Star World 3% 230 milhões 700√ COTAI estrada (路) 150√ Estrada de Amizade 500√ P05 3200√/1000√+2200√ Obras de Construção Civil Incineração √1000√ COTAI Galaxy fundamentação 450√ etc., registou com operação por forma directa “...Incineração/Construção Civil 1100, P05 2200, COTAI/R 150, Artes /R 500, sky/Jong 700, Sky/terra450...” soma dos projectos em causa.
95.º
  A pedido do arguido A, T pagou as retribuições em dinheiro através de cheques emitidos por outrem e com depósitos feitos por outrem em dinheiro à conta bancária designada pelo arguido A.
96.º
  O arguido A forneceu a T as seguintes contas bancárias para receber e transferir as retribuições :
  (1) K abriu as contas bancárias (n.ºs de conta XXX-XXX-XXXXX-X e XXX-XXX-XXXXX-X) no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) e no [Banco (1)] (n.º XXX-XXXXXX-XXX) em nome de M.
  (2) G abriu as contas bancárias (n.ºs : XXX-XXX-X-XXXXXX-X e XXX-XXX-XXXXX-X respectivamente no [Banco (4)] (Sucursal Hong Kong) e no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong).
  (3) B abriu as contas bancárias (n.ºs de conta XXX-XXXXXX-XXX, XXX-XXXXXX-XXX e XXXXXX-XXX) no [Banco (1)] , Hong Kong [Banco (10)] e Hong Kong [Banco (5)].
  (4) Q abriu a conta bancária (n.º XXXXXX-XXX) no Hong Kong [Banco (5)].
97.º
  Em 15 de Maio de 2002, A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, realizou o concurso público para o empreendimento do Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do Instituto Politécnico de Macau.
98.º
  T participou no concurso público das obras acima referidas em nome de U
99.º
  Combinado entre o arguido A e T, se aquele, com seu poder, puder deixar U ser empresa vencedora e ganhar o concurso do projecto da respectiva construção, T pagará um montante de HKD$1.000.000,00 como retribuição.
100.º
  Para obter tais vantagens pecuniárias supra citadas, o arguido A orientou, verbalmente, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para adjudicar a obra supra citada para U
101.º
  Em 2 de Agosto de 2002, foi adjudicada à U a construção da obra do Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do Instituto Politécnico de Macau com o valor total contratual da construção de MOP$116777.916,00. Entre o dia 6 de Maio e 16 de Dezembro de 2003, foram adjudicados directamente 12 trabalhos adicionais da respectiva construção da obra com o valor total de MOP$37.967.727,60.
102.º
  Em 9 de Dezembro de 2003, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes procedeu à recepção provisória da obra executada, o que foi confirmado pelo arguido A em 15 deste mês.
103.º
  Depois de U ganhar o concurso e ser empresa adjudicatária da construção do Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do Instituto Politécnico de Macau, o arguido A recebeu um montante de HKD$1.000.000,00, pago por T, como retribuição.
104.º
  Em 25 de Setembro de 2002, A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, realizou o concurso público para a Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau – 1.ª Fase ( vulgarmente conhecido como “Obras de Ovo de Macau).
105.º
  U e a Y estabeleceram em conjunto o Z e participaram no concurso público da obra acima referida.
106.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seu poder, deixar o Z ser empresa vencedora e ganhar o concurso do projecto da respectiva construção, T pagará ao arguido A um montante de HKD$10.000.000,00 como retribuição.
107.º
  Para obter tais vantagens pecuniárias supra citadas, o arguido A orientou, verbalmente, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que se encarrega de lançamento dos concursos públicos e avaliação de propostas, para adjudicar a obra supra citada para o Z.
108.º
  Em 27 de Dezembro de 2002, o Z ganhou o concurso para a construção a Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau – 1.ª Fase com o valor contratual de MOP$640.070.750,00.
109.º
  Depois disso, o arguido A recebeu um montante de HKD$10.000.000,00 como retribuição.
110.º
  Em 20 de Junho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Construção e Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da obra executada, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
111.º
  Em 2003, o Governo de Macau realizou o concurso público para a parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau “ 2ª Fase, A parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau” – 2ª Fase.
112.º
  Como o Z ganhou o contrato de adjudicação para a “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, pelo que, o arguido A designou o Gabinete para o Desenvolvimento de Construção e Infra-estruturas para adjudicar directamente a parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, a “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau” – 2ª Fase e a parte dos Trabalhos Adicionais desta construção a esta companhia.
113.º
  A parte dos Trabalhos Adicionais da Construção da 1ª Fase é composta por 5 partes, as respectivas datas de adjudicação são 12 de Agosto de 2003, 27 de Novembro de 2003, 6 de Julho de 2004, 25 de Novembro de 2004 e 22 de Julho de 2005, os montantes de contratos de adjudicação são respectivamente: MOP$34.408.320,80, MOP$44.492.367,20, MOP$4.648.845,80, MOP$15.605.468,80 e MOP$57.758.959,01.
114.º
  A 2.ª fase da Construção foi adjudicada em 8 de Outubro de 2003, com o valor de MOP79.451.692,00.
115.º
  A parte dos Trabalhos Adicionais da Construção da 2ª Fase é composta por 2 partes, as respectivas datas de adjudicação são 25 de Novembro de 2004 e 12 de Julho de 2005, os montantes da adjudicação são respectivamente : MOP$6.258.840,00 e MOP$1.397.712,30.
116.º
  O Gabinete para o Desenvolvimento de Construção e Infra-estruturas procedeu à recepção provisória dos trabalhos adicionais da 1.ª Fase da Construção em 20 de Junho de 2005, e da 2.ª Fase da Construção e dos trabalhos adicionais da 2.ª Fase da Construção em 28 de Julho de 2005, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
117.º
  Como o Z ganhou directamente o concurso e adjudicação, T pagou ao arguido A GBP840.000,00 (equivalente a HK$11.760.000,00) como retribuição pelo arguido A ter dado apoio em termos de ganhar o concurso da obra acima referido e por poder ganhar mais concursos no futuro, depositando, por vários meios, o montante acima referido na conta bancária designada pelo arguido A do [Banco (1)] , conta em nome da empresa M.
118.º
  Entre Outubro e Dezembro de 2003, no canteiro de obra de construção de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, aconteceram vários acidentes industriais graves, causando vários feridos e mortos.
119.º
  Porém, o Z não foi punido pelos motivos acima referidos.
120.º
  Entre 2003 e 2004, T apresentou, em nome de V, por várias vezes, os pedidos à Direcção dos Serviços de Solos, Transportes e Obras Públicas para modificar os projectos de construção, segundo os quais, esta companhia pediu a acrescentar mais 3 andares, separar o terreno e construir uma vivenda no Lote PO5 do Aterro do Pac On, Taipa e do Pearl on the Lough.
120.º- A
  Sobre o primeiro pedido apresentado pela V, o Técnico Superior Assessor da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, AA elaborou uma informação, relatando que o limite da altura de edifícios do Lote PO5 no âmbito do Planeamento Urbano previamente definido é de 31,5m, dado que a altura de 60m solicitada pela requerente não preenche o aludido Planeamento Urbano, pelo que não concordou com o relatório destinado à autorização da altura solicitada.
121.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seu poder, autorizar o respectivo pedido apresentado pela a V, T pagará ao arguido A 7% do preço da construção.
122.º
  Posteriormente, em 2006, T pediu ao arguido A para trocar o terreno (Lote PO5d) do Lote PO5 destinado a construção de uma vivenda de 3 pisos por outro terreno do Governo.
123.º
Em relação ao assunto acima referido, o arguido A disse a AB, Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes responsável pelo respectivo projecto, de que o terreno Lote PO5d do Lote PO5 situava-se perto da entrada e saída do túnel subaquático entre Macau e Taipa, por isso, este projecto poderá influenciar a construção de instalações estruturais do transporte nas proximidades, por isso, sugeriu a AB autorizar a troca do terreno da V por um outro terreno do Governo. Porém, na altura, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ainda não tinha recebido qualquer requerimento apresentado pela V.
123.º- A
  Em relação ao pedido de separação do terreno referido no artigo 120.º, o Técnico Superior Assessor da Direcção dos Serviços de Solos, Transportes e Obras Públicas, AA proferiu relatório, no qual, entendeu que o Lote PO5 tinha sido utilizado completamente, não deve separar, do Lote original, o Lote PO5d referido no artigo 120.º para uso de construção, nomeadamente uso comercial ou residencial, por isso, proferiu parecer desfavorável no aludido relatório.
124.º
Em 23 de Outubro de 2006, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes recebeu um requerimento da V, visto e transmitido pelo arguido A, no qual a referida empresa solicitou ao Governo a troca do terreno por razão de que o terreno acima referido situava-se na Baía de Pac On, Taipa, próximo ao nó da nova rede viária à beira do mar e perto do túnel subaquático entre Macau e Taipa a ser construído brevemente segundo um novo planeamento.
124.º- A
  A propósito da troca dos terrenos, a requerente V, tendo por fundamento de que o lote PO5d situar-se-ia junto ao nó de comunicações onde estaria localizada a saída na Taipa do túnel submarino que liga Macau à Taipa, apresentou directamente o requerimento ao Gabinete do STOP (Secretária para o Transportes e Obras Públicas). Posteriormente o requerimento foi reenviado para a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
125.º
Para isso, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes emitiu ofício ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, no sentido de solicitar o fornecimento dos dados sobre os aterros em construção localizados em frente da Zona Industrial do Pac On e o planeamento do túnel subaquático entre Macau e Taipa.
126.º
Posteriormente, o Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, AB, soube pelo Coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, AC que o referido terreno não será usado para a entrada e saída do túnel subaquático entre Macau e Taipa.
127.º
Segundo os dados constantes dos arquivos de planeamento do Departamento do Planeamento Urbanístico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o referido terreno ainda era um terreno de desenvolvimento de finalidade não industrial e conforme o planeamento daquela zona na altura, o desenvolvimento daquele terreno não seria afectado.
128.º
Excepto ao aludido requerimento da troca do terreno que não foi deferido por causa da detenção do arguido A, todos os requerimentos apresentados pela V foram autorizados.
129.º
O arguido A recebeu um montante de HKD$32.000.000,00 pago por T em duas vezes como retribuição pelo assunto acima referido.
130.º
Em 28 de Abril de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da empreitada de Construção de Aterro de zona Leste do Istmo em COTAI.
131.º
U concorreu ao aludido concurso público.
132.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A pum montante de HKD$3.000.000,00 como retribuição.
133.º
O arguido A, ignorando a ocorrência dos acidentes industriais acima referidos, orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público da referida obra para deixar U ser a empresa vencedora.
134.º
Em 8 de Julho de 2004, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de Construção de Aterro de zona Leste do Istmo em COTAI com o valor global contratual da construção de MOP$67.600.000,00.
135.º
Em Dezembro de 2004, o arguido A recebeu um montante de HKD$3.000.000,00 pago por T como retribuição por este ter ganho a adjudicação da aludida obra e para obter mais projectos de obra no futuro através do arguido A.
136.º
Os trabalhos a mais da aludida obra foram compostos por duas partes que foram adjudicados directamente à U em 28 de Março de 2005 e 14 de Dezembro de 2005, com os valores contratuais da construção de MOP$23.967.662,20 e MOP$25.988.358,80, respectivamente.
137.º
Em 28 de Junho de 2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra e dos seus trabalhos a mais, o que foi confirmado pelo arguido A em 11 de Julho do mesmo ano.
138.º
Tendo sido adjudicadas ao Z a execução da empreitada da Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 1.ª Fase e a da Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 2.ª Fase, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar directamente a esta companhia a execução da empreitada da Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 3.ª Fase.
139.º
Em 18 de Maio de 2004, o Z ganhou o contrato para a execução da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 3.ª Fase, com o valor global contratual da construção de MOP$262.389.246,00.
140.º
Em 12 de Julho de 2005, foram também adjudicados ao Z os trabalhos a mais da aludida obra, com o valor contratual da construção de MOP$5.557.081,70.
141.º
Em 28 de Julho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra e dos seus trabalhos a mais, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
142.º
O arguido A recebeu um montante de HKD$13.000.000,00 pago por T como retribuição por este ter ganho a adjudicação das aludidas obras e para obter mais projectos de obra no futuro através do arguido A.
143.º
Em 16 de Junho de 2004, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes realizou um concurso público para a execução da Empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau
144.º
U concorreu ao referido concurso público.
145.º
Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de cerca de HKD$5.000.000,00 como retribuição.
146.º
Posteriormente, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes encarregada de realizar o referido concurso público para deixar U ser a empresa vencedora.
147.º
Em 19 de Setembro de 2004, U ganhou o contrato para a execução da Empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau, com o valor global contratual da construção de MOP$239.997.966,00.
148.º
Em 27 de Junho de 2005, 5 de Julho de 2005 e 18 de Novembro de 2005, os trabalhos a mais da obra acima referida foram também adjudicados à U, com os valores contratuais da construção respectivamente de MOP$1.685.543,40, MOP$2.883.221,90 e MOP$30.018.386,60.
149.º
Em 30 de Setembro de 2005, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes procedeu à recepção provisória das obras supracitadas, o que foi confirmado pelo arguido A em 26 de Outubro do mesmo ano.
150.º
Em Outubro de 2005, o arguido A recebeu um montante de cerca de HKD$5.000.000,00, pago por T como retribuição por este ter ganho a adjudicação das aludidas obras e para ganhar mais projectos de obra no futuro através do arguido A.
151.º
Em Agosto de 2004, U ganhou o contrato da construção do Grand Waldo Hotel e Casino.
152.º
Visto que era um grande empreendimento e a sua construção afectaria a inauguração do Grand Waldo Casino na data prevista, o promotor da obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo fixado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
153.º
Para assegurar que a referida obra fosse concluída de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este orientar os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto da obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
154.º
Por isso, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do referido projecto da obra.
155.º
Para isso, T pagou uma quantia de HKD$15.000.000,00 ao arguido A como retribuição por este ter ajudado à U a respeito da referida obra e ter recomendado a aludida companhia ao respectivo consórcio, e também para ganhar mais contratos das obras privadas e públicas no futuro através do arguido A.
156.º
Tendo sido adjudicadas ao Z as execuções da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 1.ª Fase, 2.ª Fase e 3.ª Fase, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar directamente a esta companhia a execução da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 4.ª Fase.
157.º
Em 9 de Novembro de 2004, foi adjudicado directamente ao Z o contrato para a execução da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 4.ª Fase, com o valor global contratual da construção de MOP$32.657.740,10.
158.º
Durante Janeiro e Fevereiro de 2005, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$15.000.000,00 paga por T como retribuição por este ter ganho o contrato de concessão da aludida obra e para ganhar mais projectos de obra no futuro através do arguido A.
159.º
Em 20 de Junho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
160.º
Em 12 de Janeiro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da empreitada de construção de campo de futebol a nordeste de COTAI.
161.º
U concorreu ao referido concurso público.
162.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de cerca de HKD$3.500.000,00 como retribuição.
163.º
Para isso, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o referido concurso público para deixar U ser a empresa vencedora.
164.º
Em 2 de Março de 2005, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de construção de campo de futebol a nordeste de COTAI, com o valor global contratual da construção de MOP$104.663.780,00. Durante 22 de Julho e 4 de Outubro de 2005, os 4 trabalhos a mais da referida obra também foram adjudicados directamente à U, com o valor global de MOP$7.584.348,30.
165.º
Em 7 de Outubro de 2005, o arguido A recebeu uma quantia de cerca de HKD$3.500.000,00, paga por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação das referidas obras e para ganhar mais projectos de obra no futuro através do arguido A.
166.º
Em 13 de Outubro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra e dos seus trabalhos a mais, o que foi confirmado pelo arguido A em 26 de Outubro do mesmo ano.
167.º
Em 29 de Março de 2005, U ganhou o contrato para a execução da construção do Hotel Star World.
168.º
Visto que era um grande empreendimento e a sua construção afectaria a inauguração do referido hotel na data prevista, o promotor da obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo fixado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
169.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este orientar os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto da obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
170.º
Por isso, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes encarregada de fiscalizar a obra para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto da obra.
171.º
  Para isso, T pagou uma quantia de HKD$10.000.000,00 ao arguido A como retribuição pelos favores prestados pelo arguido A à U a respeito da referida obra e para ganhar mais obras privadas e públicas no futuro através do arguido A.
172.º
Em 27 de Julho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da empreitada de Construção de Arruamento a Sul da ETAR de Coloane.
173.º
U concorreu ao referido concurso público.
174.º
Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de HKD$1.500.000,00 como retribuição.
175.º
O arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público para deixar U ser a empresa vencedora.
176.º
Em 13 de Outubro de 2005, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de Construção de Arruamento a Sul da ETAR de Coloane, com o valor global contratual da construção de MOP$32.263.027,00. Em 18 de Julho de 2006, um trabalho a mais foi também adjudicado directamente à U, com o valor de MOP$9.142.842,00.
177.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu um montante de HKD$1.500.000,00, pago por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação das referidas obras e para ganhar mais projectos de obra no futuro através do arguido A.
178.º
Tendo sido adjudicada à U a empreitada da Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para adjudicar directamente a esta companhia a execução da empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau – 2.ª Fase.
179.º
Em 17 de Agosto de 2005, foi adjudicado directamente à U o contrato para a execução da empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau – 2.ª Fase, com o valor global contratual da construção de MOP$79.423.649,50.
180.º
Em Outubro de 2005, o arguido A recebeu um montante de HKD$4.200.000,00, pago por T, como retribuição por este ter ganho a adjudicação da referida obra e para ganhar mais projectos de obra no futuro através do arguido A.

181.º
Em 17 de Outubro de 2005, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o auto de recepção provisória, o qual foi confirmado pelo arguido A em 26 de Outubro do mesmo ano.
182.º
Em 31 de Agosto de 2005, o consórcio U/AD ganhou o contrato para a execução da construção do Centro de Actividades e Centro de Convenção do Venetian Macau Resort Hotel.
183.º
Visto que era um grande empreendimento e a sua construção afectaria a inauguração do referido projecto na data prevista, o promotor da obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo fixado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
184.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este orientar os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto de obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
185.º
Por isso, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes encarregada de fiscalizar a obra para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto de obra.
186.º
  Para isso, T pagou uma quantia de HKD$3.000.000,00 ao arguido A como retribuição pelos favores prestados pelo arguido A à companhia e para obter mais obras privadas e públicas no futuro através do arguido A.
187.º
Em 14 de Outubro de 2005, U ganhou o contrato para a execução das fundações por estacas dos Edifícios A, B e C do Galaxy Cotai Mega Resort.
188.º
O promotor da aludida obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo estipulado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
189.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este orientar os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto de obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
190.º
Por isso, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto de obra.
191.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$4.500.000,00, paga por T, como retribuição pelos favores prestados pelo arguido A a respeito da obra acima referida e para obter mais obras privadas e públicas no futuro através do arguido A.
192.º
Em 16 de Novembro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da Empreitada de Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes.
193.º
U concorreu ao aludido concurso público.
194.º
Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de HKD$5.000.000,00 como retribuição.
195.º
  Para isso, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público da referida obra para deixar U ser a empresa vencedora.
196.º
Em 18 de Janeiro de 2006, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes, com o valor global contratual da construção de MOP$102.956.032,00. Durante 24 de Maio e 21 de Agosto de 2006, dois trabalhos a mais da aludida obra também foram adjudicados directamente à U, com valor global de MOP$18.569.681,78.
197.º
Entre finais de Maio e princípios de Junho de 2006, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$5.000.000,00, paga por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação da referida obra e para obter mais obras no futuro através do arguido A.
198.º
Em 2005, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau estava disposto a construir as Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau.
199.º
T pretendia ganhar a adjudicação da aludida obra em nome da U. Para este fim, combinado entre T e o arguido A, se este, com seus poderes, deixar aquele ganhar a adjudicação da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de HKD$20.000.000,00 como retribuição.
200.º
Durante Setembro e Novembro de 2005, o arguido A recebeu um montante de HKD$10.000.000,00, pago antecipadamente por T.
201.º
Em 14 de Dezembro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a empreitada das Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau.
202.º
T concorreu, em nome de U, ao aludido concurso público.
203.º
Para obter as respectivas vantagens pecuniárias, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público da referida obra para deixar U ser a empresa vencedora.
204.º
Em 28 de Março de 2006, U ganhou o contrato para a execução da empreitada das Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, com o valor global contratual da construção de MOP$234.846.946,00. No mesmo ano, o primeiro trabalho a mais da referida obra foi também adjudicado directamente à U, com o valor de MOP$28.827.612,50.
205.º
Em Junho de 2006, o arguido A recebeu o restante do montante acima referido, de HKD$10.000.000,00, pago por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação das aludidas obras e para obter mais projectos de obra no futuro através do arguido A.
206.º
Em 14 de Dezembro de 2005, U ganhou o contrato para a execução da empreitada das obras de decoração do Hotel Star World.
207.º
O promotor da aludida obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo estipulado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
208.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este orientar os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto da obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
209.º
Por isso, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto de obra.
210.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$7.000.000,00, paga por T, como retribuição pelos favores prestados pelo arguido A a respeito da obra acima referida e para obter mais projectos de obra privadas e públicas no futuro através do arguido A.
211.º
Quanto às retribuições ilícitas relativas a todas as obras acima mencionadas, o arguido A pediu a T a emitir, directamente ou através de outrém e por via das várias contas bancárias, cheques ou depositá-las nas contas bancárias designadas.
212.º
A pedido do arguido A, T transferiu verbas directamente ou através de outrém para as contas bancárias abertas em nome da sua irmã mais nova, AE em bancos de Hong Kong e orientou esta para cambiar as quantias recebidas por ₤840.000,00 (GBP) e transferi-las para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX), cujo processo é o seguinte:
(1) Em 12 de Fevereiro de 2004, T transferiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (11)] (Macau) (conta n.º XXXXXXXXXX) um montante de HKD$5.000.000,00 para a conta bancária da sua irmã mais nova AE no [Banco (12)] (HK) (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X); em 22 de Março de 2004, AE transferiu HKD$3.000.000,00 da referida quantia para outra conta de depósito à ordem aberta em seu nome (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X); no mesmo dia, AE emitiu um cheque no montante de HKD$2.000.000,00 e ao mesmo tempo, depositou-o na sua conta bancária aberta no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX);
(2) Em 29 de Março de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$3.685.000,00 e entregou-o a AF e AG, ambos sócios da AH. O referido cheque foi depositado em 30 de Março de 2004 na conta bancária da referida companhia aberta no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 1 de Abril de 2004, AF e AG transferiram um montante de HKD$3.572.467,30 para a conta pessoal de AE no [Banco (1)] (conta n.º XXX-X-XXXXXX);
(3) Em 2 de Abril de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.031.500,00 e entregou-o a AF e AG, ambos sócios da AH. O referido cheque foi depositado em 2 de Abril de 2004 na conta bancária da referida companhia no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 6 de Abril de 2004, AF e AG transferiram um montante de HKD$1.000.000,00 para a conta pessoal de AE no [Banco (1)] (conta n.º XXX-X-XXXXXX);
(4) Em 30 de Março de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.560.000,00 e entregou-o a AI, sócio da AJ.. No mesmo dia, AI depositou o referido cheque na conta bancária aberta em nome da AJ. no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 1 de Abril do mesmo ano, AI transferiu uma quantia no mesmo valor para outra conta aberta em nome da referida Companhia no mesmo banco (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X), e ao mesmo tempo, depositou um cheque no mesmo valor emitido desta conta bancária na conta bancária da sua AK aberta no mesmo banco (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X);
(5) Em 30 de Março de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$2.903.850,00 e entregou-o a AI, dono da AK; no mesmo dia, AI depositou o referido cheque na conta bancária da sua AK no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X);
(6) Em 1 de Abril de 2004, AI transferiu um montante de HKD$4.327.532,70 para a conta bancária aberta em nome de AE no [Banco (1)] (conta n.º XXX-X-XXXXXX);
(7) Em 11 de Junho de 2004, AE transferiu da sua conta bancária acima referida no [Banco (1)] , um montante de ₤780.000,00(GBP), para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX);
(8) Em 12 de Junho de 2004, AE transferiu da sua conta bancária acima referida no [Banco (12)] (HK), (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X), um montante de ₤60.000,00(GBP) para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX).
213.º
Durante Agosto de 2004, a pedido do arguido A, T transferiu directamente ou através de outrém HKD$10.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)] , sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X), cujo processo é o seguinte:
(1) Em 6 de Agosto de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), dois cheques no valor de HKD$2.000.000,00 cada e um outro cheque no valor de HKD$1.000.000,00 e entregou-os respectivamente a W , AL e AM para estes os depositarem nas suas contas bancárias abertas no [Banco (4)] sucursal de Macau (contas n.ºs XX-XX-XX-XXXXX-X, XX-XX-XX-XXXXX-Xe XX-XX-XX-XXXXX-X);
(2) No mesmo dia, W , AL e AM transferiram respectivamente HKD$2.000.000,00, HKD$2.000.000,00 e HKD$1.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(3) No mesmo dia, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXX-X), um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$2.066.000,00 e entregou-o a AF e AG, ambos sócios da AH, para estes os depositarem na sua conta bancária aberta no [Banco (13)] sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXXX);
(4) No mesmo dia, AF e AG transferiram um montante de HKD$2.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)] , sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(5) Em 11 de Agosto de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) dois cheques nos valores de MOP$1.392.525,00 e MOP$1.705.000,00 e entregou-os respectivamente a AN, dono das AO e AI, dono da AJ., para estes os depositarem nas suas contas bancárias abertas no mesmo banco (conta n.ºs XX-XX-XXXXXX-X e XX-XX-XX-XXXXX-X);
(6) No mesmo dia, AN e AI transferiram HKD$1.350.000,00 e HKD$1.650.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
214.º
Em 1 de Dezembro de 2004, a pedido do arguido A, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) dois cheques (n.ºs XXXXXX e XXXXXX) nos valores respectivamente de MOP$2.032.000,00 e de MOP$2.030.850,00 e entregou-os a W para esta os depositar na sua conta bancária no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX); e ao mesmo tempo, orientou W para cambiar os montantes supracitados por USD$500.000,00 (equivalente a HKD$4.000.000,00) e transferir este montante cambiado da conta acima referida para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
215.º
Entre Janeiro e Fevereiro de 2005, a pedido do arguido A, T transferiu, directamente ou através de outrém, um montante de HKD$28.000.000,00 para as contas bancárias abertas em nome de N e de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(1) Em 28 de Janeiro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), dois cheques (n.ºs XXXXXX e XXXXXX), no valor de MOP$5.164.500,00 cada e entregou-os respectivamente a AP e AL para estes os depositarem nas suas contas bancárias abertas no mesmo banco (conta n.ºs XX-XX-XX-XXXXXX e XX-XX-XX-XXXXXX); e no mesmo dia, AP e AL transferiram respectivamente HKD$5.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(2) Em 28 de Janeiro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (XXXX-XXX-XXXXXX-X) dois cheques (n.ºs XXXXX e XXXXX) nos valores respectivamente de MOP$3.5000.000,00 e MOP$4.726.000,00 e entregou-os a W para esta os depositar na sua conta bancária aberta no [Banco (14)] (conta n.º XXXXX-XXXXXX-X); em 1 de Fevereiro de 2005, conforme a orientação de T, W transferiu um montante de HKD$8.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(3) Em 28 de Janeiro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) dois cheques (n.ºs XXXXX e XXXXX) nos valores respectivamente de MOP$4.069.000,00 e MOP$6.253.000,00 e entregou-os a W para esta os depositar na sua conta bancária aberta no [Banco (2)] (Macau) (conta n.º XXX-X-XXXXX-X); em 1 de Fevereiro de 2005, conforme a orientação de T, W transferiu HKD$10.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
216.º
Durante Setembro e Outubro de 2005, a pedido do arguido A, T transferiu, directamente ou através de outrém, um montante de HKD$18.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(1) Em 21 de Setembro de 2005, T emitiu da conta bancária da sua AQ no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$18.000.000,00 e depositou-o na sua conta bancária aberta no [Banco (5)] , (Macau) (conta n.º XXXXXX-XXX);
(2) Em 26 de Setembro de 2005, T transferiu da aludida conta bancária no [Banco (5)] , (Macau) um montante de HKD$18.000.000,00 para a conta bancária de AR no [Banco (15)] (Hong Kong) (conta n.º XXX-XXX-XXXXXXXX);
(3) Em 6 de Outubro de 2005, AR emitiu um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$18.000.000,00; e no mesmo dia, o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X).
217.º
Durante Setembro e Outubro de 2005, a pedido do arguido A, T transferiu, através de outrém, um montante de HKD$8.450.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(1) Em 21 de Setembro de 2005, T emitiu da conta bancária da sua AQ no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$8.790.000,00 a AS, e no dia seguinte, conforme o pedido de T, AS depositou tal quantia na sua conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) e depois, transferiu HKD$8.517.000,00 para a conta bancária aberta em nome de AE no [Banco (12)] (HK), (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X);
(2) Posteriormente, sob a orientação de T, AE transferiu, em 7 de Outubro de 2005, HKD$8.450.000,00 da referida quantia para uma conta bancária previamente designada pelo arguido A, aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X).
218.º
Entre Setembro e Novembro de 2005, a pedido do arguido A, T transferiu, através de outrém, um montante de HKD$32.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(1) Em 21 de Setembro de 2005, T emitiu da conta bancária da sua AQ, aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$9.000.000,00 e entregou-o a AT para este o depositar na sua conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XXXXXX-X); no dia seguinte, AT transferiu um montante de HKD$8.720.000,00 para a conta bancária aberta em nome de AE no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXXXXXXXXXXXXX); em 14 de Outubro de 2005, AE emitiu da conta acima referida um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$8.683.000,00; o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X);
(2) Em 4 de Outubro de 2005, conforme a orientação de T, AU transferiu, da sua conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de China (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), uma quantia de HKD$2.896.000,00 para a conta bancária de AE no [Banco (15)] (Hong Kong) (conta n.º XXXXXXXXXXXXXX);
(3) Em 14 de Outubro de 2005, AE emitiu um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$3.000.000,00; o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X);
(4) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$4.000.000,00 e entregou-o a AV e AW, donos das AX, para estes o depositarem na sua conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX); em 26 de Outubro de 2005, AV e AW emitiram um cheque (n.º XXXXXX) no valor de MOP$3.982.000,00; o referido cheque foi depositado em 31 de Outubro na conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY, titulada por AU;
(5) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$2.000.000,00 e entregou-o a AZ, dono das BA, para este o depositar na sua conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX); em 26 de Outubro de 2005, AZ emitiu um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.991.000,00; o referido cheque foi depositado em 27 de Outubro na conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY, titulada por AU;
(6) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$3.700.000,00, e entregou-o a AM, dono das BB para este o depositar na conta bancária desta companhia no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 27 de Outubro de 2005, AM emitiu desta conta um cheque (n.º XXXXXX) no valor de MOP$3.683.350,00 e depositou-o na sua conta bancária no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X), e ao mesmo tempo, emitiu desta conta bancária um cheque (n.º XXXXXX) no mesmo valor e depositou-o no mesmo dia na conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY titulada por AU;
(7) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX), no valor de MOP$3.740.000,00 e entregou-o a AI, dono da AK para este o depositar na conta bancária desta companhia aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 24 de Outubro de 2005, AI emitiu um cheque no mesmo valor (n.º XXXXXX); o referido cheque foi depositado em 26 de Outubro na conta bancária aberta no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY titulada por AU;
(8) Nos dias 1, 2 e 7 de Novembro de 2005, AU emitiu da conta bancária acima referida três cheques (n.ºs XXXXX, XXXXX e XXXXX) nos valores respectivamente de MOP$5.000.000,00, MOP$6.000.000,00 e MOP$8.000.000,00 e depositou-os na sua conta pessoal aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), e depois, transferiu desta conta bancária duas quantias, nos valores respectivamente de HKD$10.000.000,00 e HKD$10.300.000,00, para a conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXXXX-X); posteriormente, em 11 de Novembro de 2005, conforme a orientação de T, AU emitiu desta conta bancária aberta no banco de Hong Kong um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$20.300.000,00 e entregou-o a T. Em 12 de Novembro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X).
219.º
  Entre Janeiro e Julho de 2005, a pedido do arguido A, T depositou, através de outrém e por via de transferência bancária e depósito por cheque, um montante total de HKD$35.000.000,00 nas contas bancárias abertas nos três bancos de Hong Kong em nome de B, pai do arguido A, cujo processo é o seguinte:
(1) Em 5 de Janeiro de 2006, T transferiu da sua conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) um quantia de HKD$2.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de BC no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXXXXX);
(2) Em 31 de Março de 2006, T emitiu, da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X), um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.359.000,00 e entregou-o a BD, dono das BE, para este o depositar na conta bancária desta companhia aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX);
(3) Em 6 de Abril de 2006, AU emitiu da conta bancária da sua AY no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) um cheque (n.º XXXXXX) no valor de MOP$3.151.750,00 e entregou-o a BD, dono das BE, para este o depositar na conta bancária desta companhia aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.ºXX-XX-XX-XXXXXX).
(4) BD remeteu, respectivamente nos dias 6 e 7 de Abril de 2006, da conta supra citada, os dois montantes de HKD$1.500.000,00 e HKD$3.000.000,00 para uma conta dele no banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.ºXXX-XXX-XXXXXX-XXX), e no dia 10 de Abril de 2006, emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada do [Banco (1)] (Hong Kong) no valor de HKD$4.500.000,00 e entregou a T; o cheque foi depositado no dia 13 de Abril de 2006 na conta anteriormente citada do [Banco (4)] (Hong Kong) aberta em nome da empresa BC titulado por T;
(5) No dia primeiro de Abril de 2006, a solicitação de T, BF emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta n.º XX-XX-XX-XXXXX da empresa BG no [Banco (4)] (Macau) no montante de MOP$3.500.000,00 que foi depositado no dia 6 de Abril de 2006 na conta (n.º XXX-X-XXXXX-X) da empresa BH (tendo BI como proprietário) do [Banco (2)] ;
(6) No dia 8 de Abril de 2006, AU emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) do [Banco (4)] (Macau) da AY no valor de MOP$4.350.575,00, que foi depositado no dia 8 de Abril de 2006 na conta (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) da empresa BH aberta no [Banco (4)] (Sucursal de Macau);
(7) De acordo com a solicitação de T, BI remeteu respectivamente nos dias 8 e 11 de Abril de 2006 das duas contas supra citadas da empresa BH os montantes de HKD$3.390.000,00 e HKD$4.213.516,00 para a conta dele (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) no [Banco (4)] (Sucursal de Hong Kong); posteriormente, emitiu um cheque (n.º XXXXXX) dessa conta no valor de HKD$7.603.232,00 que foi depositado no dia 13 de Abril de 2006 na conta da empresa no [Banco (4)] (Hong Kong) aberta em nome de BC titulado por T;
(8) Além disso, AU ainda emitiu, respectivamente nos dias 8 de Março e 8 de Abril de 2006, dois cheques pre-datados nos montantes de HKD$5.000.000,00 e HKD$4.000.000,00 (n.º s XXXXXX e XXXXXX) e entregou a T, que foram depositados respectivamente nos dias 13 de Março e 13 de Abril na conta da empresa BC em nome de T (no [Banco (4)] (Hong Kong);
(9) O valor total depositado na conta da empresa de BC foi de HKD$23.103.232,00;
(10) No dia 18 de Maio e no dia 6 de Junho de 2006, T emitiu dois cheques (n.º s XXXXXX e XXXXXX) da conta da empresa de BC nos montantes de HKD$20.000.000 e HKD$1.000.000,00 e depositou-os na conta da empresa BJ titulado por AE no [Banco (4)] (Hong Kong);
(11) Além disso, T ainda emitiu dois cheques das duas contas suas no [Banco (4)] (Hong Kong) (n.ºs XXX-XXX-X-XXXXXX-Xe XXX-XXX-X-XXXXXX-X), nos respectivos montantes de HKD$14.000.000,00 e HKD$21.000.000,00, e os depositou na conta da empresa BJ titulado por AE no [Banco (4)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X);
(12) Posteriormente, segundo a indicação de T, AE emitiu, entre dias 25 e 29 de Junho de 2006, dez cheques da sua conta do [Banco (4)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXX-XXXXXXXX), cada um no valor de HKD$3.500.000,00 e os entregou a T;
(13) E por fim, T entregou esses dez cheques num valor total de HKD$35.000.000,00 ao arguido A;
(14) Depois de terem sido endossados por B a solicitação do arguido A, esses cheques foram depositados pelo arguido A, no dia 5 de Julho de 2006, nas contas de B em Hong Kong respectivamente no [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX), no [Banco (5)] (Hong Kong) (n.º XXXXXX-XXX) e no [Banco (10)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX), bem como na conta da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) (n.º XXXXXX-XXX).
220.º
Entre Maio e Junho de 2006, a solicitação do arguido A, T conseguiu depositar, por outros e por meio de remeter ou passar cheques, um total de HKD$15.000.000,00 nas contas bancárias de B, pai do arguido A, em dois bancos de Hong Kong. Eis o processo:

(1) Entre Maio e Junho de 2006, através da conta das AX titulado por AV e AW no [Banco (11)] (n.º XXXXXXXXXX) e da conta da empresa de BE titulado por BD no [Banco (4)] (Macau) (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) e da conta da empresa AO titulado por AN no [Banco (4)] (Macau) (n.º XX-XX-XX-XXXXX-X), T depositou um montante total de MOP$8.650.000,00 debitada de sua conta do [Banco (13)] (Sucursal de Macau), na conta de BD no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX) e na conta de AT no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX). Ao mesmo tempo, T orientou AU a depositar o montante de HKD$4.600.769,31 debitado da conta de AT no [Banco (4)] (Macau) (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) na conta no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) supra citada; posteriormente, com a solicitação de T, BD emitiu 5 cheques, respectivamente nos dias 28 e 30 de Maio de 2006, enquanto AT emitiu 7 cheques entre dias 25 e 28 de Maio de 2006;
(2) BD e AT entregaram os cheques supra citados com o valor total de HKD$11.154.389,00 a T;
(3) Por fim, T entregou todos os cheques supra citados ao arguido A;
(4) Depois de ter sido endossados por B a solicitação do arguido A, os cheques supra referidos foram depositados no dia 3 de Junho de 2006 na conta de B no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX);
(5) Ao mesmo tempo, através da conta (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) das AX em nome de AV e AW no [Banco (4)] (Macau), da conta (n.º XXXXXXXXXX-XXX) da empresa BK ainda em nome de AV e AW no [Banco (11)] , da conta (n.º XXX-X-XXXXX-X) da BH em nome de BI no [Banco (2)] , T, depositou um montante de HKD$3.344.643,00 na conta (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) de BI no [Banco (4)] (Hong Kong) ;
(6) Depois disso, T solicitou a BI emitir 4 cheques no valor total recebido e lhe entregar;
(7) Segundo a solicitação de T, AE entregou, no dia primeiro de Junho de 2006, a T, um cheque no valor de HKD$500.968,00 da conta (n.º XXX-XXX-XXXXXXXX) da empresa BJ no [Banco (4)] (Hong Kong);
(8) Depois, T entregou os 5 cheques acima mencionados ao arguido A;
(9) Depois de terem sido endossados por B a solicitação do arguido A, este depositou, no dia 10 de Junho de 2006, 3 dos 5 cheques supra mencionados na conta (n.º XXX-XXXXXX-XXX) de B no [Banco (1)] (Hong Kong) e os outros dois na conta (n.º XXX-XXXXXX-XXX) de B no [Banco (10)] (Hong Kong).
221.º
  BL era um dos sócios da BM, também gerente geral da empresa. A empresa opera nas áreas de construção civil, de obras públicas, investimentos na indústria imobiliária e nos serviços de administração de condomínios.
222.º
  Desde Março de 2002, o arguido A conheceu BL e começou a manter contactos e encontros particulares com ele.
223.º
  Em contactos, o arguido A expressou a BL que com suas funções e efeitos do poder de ..., poderia ajudar a empresa dele ganhar concursos de licitações de grandes obras públicas e de serviços de reparação e manutenção de grandes projectos, porém, o segundo teria de lhe pagar umas “vantagens” como retribuição.
224.º
Para estabelecer e manter um “bom” relacionamento com o arguido A e ganhar mais concursos públicos de licitações, BL aceitou a proposta acima referida do arguido A.
225.º
Para atingir seu objectivo de a empresa, em que BL tinha quota, ganhar concursos e daí, obter vantagens pecuniárias, o arguido A agilizou para adjudicar, à vontade dele, contratos de obras públicas, sob a responsabilidade da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas.
226.º
O arguido A solicitou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas a lhe informar os resultados na avaliação preliminar das propostas antes de ter feito uma proposta de adjudicação, se a proposta de adjudicação fosse direccionada à companhia supra citada, o arguido A não manifestaria objecção; ao contrário, usaria seu poder e interferia directa ou indirectamente, para que a empresa de BL fosse empresa adjudicatária.
227.º
Para registar dados sobre vantagens recebidas de BL, o arguido A registou os dados de obras públicas adjudicadas e respectivas vantagens recebidas, tais como designação, assunto e o valor da vantagem de retribuição, por exemplo, no Caderno de Amizade de 2002, se vêem: “大橋 5 億 6 中鐵”,veja a tradução: “Ponte, 500 milhões, 6, BM有限公司)” ( e depois foi acrescentado o número 560,180,000); “Bridge, 追加200” (no sentido de Bridge, suplementando 200) ; no Caderno de Amizade de 2004, se vêem: “第三橋第二期+三期合约2.2億300+800+300” , veja a tradução, “Terceira ponte, segunda fase, ﹢contrato de terceira fase, cerca de 220 milhões, 300﹢800﹢300 (depois mudou para 400); no Caderno de Amizade de 2005, se vêem: “COTAI 重型停車場:中鐵 1.8億, COTAI Silo 1.85億, 中鐵 3%:600” , veja a tradução, “COTAI, Parque de Estacionamento de Caminhões Pesados: BM, 180 milhões”, “COTAI SILO 185 milhões, BM, 3%: 660” etc..
228.º
Depois de receber a vantagem, o arguido A costumava a fazer registo sobre a obra adjudicada e marca no valor de retribuição ou com riscar ou com o sinal de√, por exemplo, no Caderno de Amizade de 2002, se vêem: “£ 76,500√, Bridge, 欠100 1000 (300√﹢293.3﹢93.7”, entre os quais, o caracter chinês欠 no sentido de devendo, depois dos números 293,3, anotou “E37.6√”, depois do número 93.7, anotou com “E12√” , veja o seguinte: “£ 76,500√, Bridge, devendo 100, 1000 (300√﹢293.3 (E37.6√) ﹢93.7 (E12√); no Caderno de Amizade de 2004, está registado: “Bridge, suplementar E22√ 200√”; no Caderno de Amizade de 2006, se vêem: “BM, 660/300√ 268√” etc..
229.º
Em 20 de Março de 2002, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas realizou o concurso público no âmbito internacional para a Concepção/Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa.
230.º
Participou da Licitação do Concurso a Corporação composta pela BM e pelo BN e BO (doravante referida como BP)
231.º
Por isso, o arguido A combinou com BL, se ele conseguir, com suas funções, que a BP ganhe o concurso de contrato, o segundo terá de lhe oferecer determinada vantagem pecuniária.
232.º
O arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas, órgão responsável pela licitação, para que a BP ganhasse o concurso.
233.º
No dia 2 de Agosto de 2002, a BP ganhou a adjudicação do contrato da Concepção/Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa com o valor contratual total de MOP$560.180.000,00. Durante o período entre 20 de Fevereiro de 2003 e 2 de Dezembro de 2004, ganhou a adjudicação directa dez obras suplementares no valor total de MOP$139.697.910,79.
234.º
Por isso, o arguido A obteve uma vantagem de retribuição no valor de HKD$10.000.000,00 oferecida por BL por seu empenho prestado na adjudicação e ainda por futuros negócios que também dependiam do seu apoio.
235.º
No dia 8 de Março de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas efectuou a recepção da obra supra citada, e esta recepção foi confirmada pelo arguido A em 17 de Junho do mesmo ano.
236.º
Como a BP foi empresa contratada pela construção da ponte, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas a adjudicar directamente o contrato dos Trabalhos Adicionais e os Trabalhos de Reparação e Manutenção da Concepção/Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa à Corporação supra citada.
237.º
Através destes dois projectos, o arguido A recebeu de BL, por duas vezes, os respectivos montantes de HKD$2.000.000,00 como vantagem de retribuição.
238.º
Entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2003, com a solicitação do arguido A, BL pagou ao arguido A, os valores supracitados em dinheiro num total de HKD$14.000.000,00, pelos meios seguintes:
(1) Em 28 de Setembro de 2002, BL emitiu, da conta (n.º XX-XXXX-XXXXX-X) da BM no [Banco (4)] (Macau), um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$3.050.000,00 para a conta da BQ, de que BR era sócio, e solicitou a BR sacar o dinheiro de HKD$3.000.000,00 no dia 30 do mesmo mês da conta (n.º XX-XX-XX-XXXXX) da BQ no [Banco (4)] e o entregar a BL; posteriormente, BL entregou o montante para o arguido A;
(2) No dia 5 de Dezembro de 2002, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$2.973.702,40 para a BQ de BR, e solicitou a BR sacar de sua conta da a BQ supra citada no [Banco (4)] , o valor de HKD$2.973.702,40, e cambiá-lo para €376,000,00, e depois o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(3) No dia 9 de Abril de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$1.030.000,00 para a conta da BQ de BR e solicitou a BR sacar, no dia 11 de Abril de 2003, de sua conta da BQ no [Banco (4)] , o valor de HKD$1.000.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(4) No dia 23 de Abril de 2003, BL emitiu um cheque (n.ºXXXXXX) da conta da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$2.230.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no dia 24 de Abril de 2003, de sua conta da BQ no [Banco (4)] , o valor de HKD$2.200.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(5) No dia 9 de Maio de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$1.030.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ no [Banco (4)] , o valor de HKD$1.000.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(6) No dia 16 de Junho de 2003, BL emitiu um cheque (n.ºXXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$1.030.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no dia 17 de Junho de 2003, de sua conta da BQ, o valor de HKD$1.000.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(7) No dia 29 de Outubro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$722.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ, o valor de HKD$722.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(8) No dia 20 de Novembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$315.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no dia 21 de Novembro de 2003, de sua conta da BQ, o valor de HKD$300.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A ;
(9) No dia 4 de Dezembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$350.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ, o valor de HKD$350.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(10) No dia 17 de Dezembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$410.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ, o valor de HKD$410.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(11) No dia 12 de Novembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta (n.º XX-XXXX-XXXXX-X) da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$1.047.404,00 para a conta de BS e solicitou a BS sacar um montante de HKD$1.000.000,00 e o entregar a BL. Em 13 e 15 do mesmo mês, BS sacou, respectivamente das contas da empresa BT respectivamente no [Banco (4)] (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) e no [Banco (14)] (n.º XXXXX-XXXXXX-X), o montante de HKD$1.000.000 ,00 e o entregou a BL. Por fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A.
239.º
  Durante o período da construção da 3ª Ponte Macau-Taipa, entre Setembro de 2003 e Novembro de 2004, foram registados 6 acidentes de trabalho, inclusive um caso de queda do braço de um guindaste que matou um trabalhador, o incêndio em armações e andaimes de colunas da ponte, queda do caminhão de guindaste que matou um trabalhador no local, e o caso de caminhão de carga, embateu, em manobra de marcha atrás, um trabalhador que morreu depois; além disso, foram registados, em um mês só, dois casos de queda de dois operários no mar.
240.º
  Porém, a Corporação supra citada não foi imputada de nenhuma multa por não ter mantido boa ordem de trabalho em canteiros de obra.
241.º
  Em 25 de Maio de 2005, o Governo de Macau lançou um concurso público da Concepção e Construção da Obra do Auto Silo do Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lotus em Cotai.
242.º
  BM participou no concurso de licitação da referida obra.
243.º
  O arguido A então combinou com BL o seguinte: se o arguido conseguir usar seus poderes para BM ganhar o concurso e ser empresa contratada, BL pagar-lhe-á umas vantagens a título da retribuição.
244.º
  Para este fim, antes da avaliação das respectivas propostas, o arguido A, sem ter considerado a ocorrência dos supraditos acidentes industriais, orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para adjudicar o contrato à BM.
245.º
  Em 19 de Agosto de 2005, BM ganhou o concurso da Concepção e Construção da Obra do Auto Silo do Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lotus em Cotai com o valor contratual de construção de MOP$185.186.797,00.
246.º
Por isso, o arguido A recebeu de BL um montante de HKD$5.680.000,00 como retribuição por ter agilizado na adjudicação e para maiores negócios futuros que também dependem do seu apoio.
247.º
BL pagou a quantia de HKD$5.680.000,00 ao arguido A por seguintes meios:
(1) Em Maio de 2006, BL pediu BS emitir 3 cheques no valor total de HKD$3.000.000,00, debitada da conta n.º XXXXXXXXXXXX) do [Banco (1)] (Hong Kong), e depois entregou-os a BL;
(2) Em 6 de Maio de 2006, BL entregou os três cheques no [Hotel (1)], ao arguido A;
(3) Depois de ter sido endossados por B à solicitação do arguido A, os três cheques foram depositados pelo arguido A, no dia 11 de Maio de 2006, na conta n.ºXXX-XXXXXX-XXX no [Banco (1)] (Hong Kong) em nome de B;
(4) Nos dias 22 de Maio de 2006, BL emitiu dois cheques, com o valor total de MOP$3.094.5000,00, debitado das contas (n.º XXXXXXXXXX-XXX e n.º XX-XX-XX-XXXXXX) da BM, respectivamente do [Banco (11)] e do [Banco (4)] (Macau) e os entregou a BS, para pagar a quantia que este tinha feito o respectivo pagamento em nome dele;
(5) Em 8 de Junho de 2006, segundo a indicação de BL, BS remeteu um valor de HKD$2.680.000,00 debitado da conta (n.ºXX-XX-XX-XXXXXX) do [Banco (4)] (Macau) da empresa dele BU para sua conta (n.º XXX-XXXXXX-XXX) do [Banco (1)] (Hong Kong) e posteriormente emitiu um cheque no valor de HKD$2.680.000,00 e entregou-o a BL;
(6) Em fim, BL entregou o cheque ao arguido A;
(7) Depois de ter sido endossados por B à solicitação do arguido A, o cheque supra citado foi depositado pelo arguido A, no dia 10 de Junho de 2006, na conta n.ºXXX-XXXXXX-XXX no [Banco (1)] (Hong Kong) em nome de B;
(8) Em 13 de Junho de 2006, BL emitiu um cheque da conta n.º XXXXX-XXXXXX-X em nome da BM, no valor de MOP$2.764.420,00 e entregou-o a BS para pagar a quantia que este tinha pago em nome dele.
248.º
BV era o gerente da BW, empresa constituída de capital misto da BX e BY. com exploração nas áreas de reciclagem e tratamento de lixos e outras operações directa ou indirectamente relacionadas a esse sector, inclusive o comércio exterior.
249.º
Ao mesmo tempo, BV também era o sócio e gerente-geral da BY.
250.º
Além disso, BV também era um dos administradores da BZ registada em Hong Kong, enquanto a esposa dele CA era uma das sócias dessa empresa.
251.º
Pelo menos a partir de 1998, o arguido A e BV conheceram-se e começaram a manter contactos e encontros particulares.
252.º
Entre 2005 e 2006, o governo da RAEM estava disposto a realizar concursos públicos sobre os projectos Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau, Concepção/Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos e Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários. BW pretendia ganhar a adjudicação de tais contratos.
253.º
BV fez um compromisso com o arguido A , segundo o qual, lhe pagaria umas retribuição se ele conseguir, com seu poder, ajudar a BW a ganhar as adjudicações do contrato das obras supra citadas.
254.º
Para ocultar o processo de pagamento dessas retribuição, o arguido A e BV combinaram que, com a qualidade de empresa conselheira da BZ para a BW em Macau, a BW faria o pagamento dessa retribuição a título de custos de consulta ou de outras à BZ , a fim de fazer transferência posterior ao arguido A.
255.º
Em 16 de Junho de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas realizou a apreciação prévia da qualidade requerida para o concurso público internacional do projecto da Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau.
256.º
Em 28 de Novembro de 2005, a BW e a BZ representada pela CA assinaram um acordo, pelo qual, a BW)prometeu pagar à BZ, uma quantia de MOP$9.450.000, se ela ganhar a adjudicação do contrato de Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau, pagar 5% do valor total contratual do projecto se ganhar a adjudicação do contrato de Concepção/Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos; e mais adiante, pagar 5% do valor contratual de outro projecto do “Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos, no sentido de ganhar a adjudicação do contrato respectivo.
257.º
Para atingir seu objectivo de obter interesses pecuniários, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas para adjudicar o contrato do projecto Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau à BW.
258.º
Em 23 de Dezembro de 2005, a BW ganhou a adjudicação com o valor total contratual do projecto supra citado de MOP$96.460.821,00.
259.º
Em 20 de Março de 2006, segundo o acordo anteriormente citado, a empresa BX, como sócio de peso da BW, depositou um montante de HKD$9.185.400,00 (equivalente a MOP$9.450,000,00) na conta da BZ (n.ºXXX-XXXXXX-XXX) do [Banco (1)] (Hong Kong).
260.º
 Entre Março e Maio de 2006, solicitado pelo arguido A, BV pediu que sua mulher CA emitisse, em nome da BZ, três cheques com os montantes de HKD$800.000,00, HKD$1.072.000,00, HKD$1.500.000,00 e dois com os montante de HKD$2.000.000,00 cada (cheques n.º XXXXXX, XXXXXX, XXXXXX, XXXXXX e XXXXXX), totalizado em HKD$7.372.000,00 e entregasse-os ao arguido A.
261.º
 Os referidos cinco cheques, tendo sido endossados por B a solicitação do arguido A, foram depositados, em 11 de Maio de 2006, na conta bancária n.º XXX-XXXXXX-XXX aberta por B no [Banco (1)].
262.º
  Em Março de 2006, o arguido A ainda orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar directamente a Concepção/Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos à Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada (BW), e designou a sub-coordenadora CB para elaborar a respectiva proposta a entregar ao arguido A.
263.º
 Em 28 de Abril de 2006, à BW foi adjudicada a referida obra com o valor de adjudicação de MOP$129.073.266,00.
264.º
 Em 8 de Setembro de 2006, a BX de Hong Kong depositou, conforme o acordado, a comissão no montante de HKD$7.587.344,65 na conta bancária n.º XXX-XXXXXX-XXX de [Banco (1)] aberta em nome da BZ.
265.º
 Na supradita verba, cerca de HKD$6.256.581,00 é a quantia que BV estava disposto a pagar a título de retribuição ao arguido A.
266.º
 O arguido A informou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas de que o contrato de serviço adquirido pelo BW expiraria, pedindo que o Gabinete preparasse a renovação do respectivo contrato, e instruindo a sub-coordenadora CB para, em vez de realizar o concurso público para o contrato de limpeza da exclusividade, renovar o contrato com esta empresa.
267.º
 CB, conforme a instrução do arguido A, elaborou a proposta para renovação do contrato de limpeza de exclusividade, na qual sugeriu que fosse directamente adjudicado ao BW o contrato de Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários, e o documento foi entregue ao arguido A.
268.º
 Em Janeiro de 2006, BV pediu que CA celebrasse outro acordo com BW em nome de BZ, estipulando o seguinte conteúdo: se o BW, com o auxílio da BZ, celebrar, com sucesso, o contrato de renovação com o Governo de Macau (o prazo renovado não inferior a 7 anos), oferecerá a esta companhia MOP$20.000.000,00 e uma quantia de 5% do valor total do contrato renovado para despesas administrativas como comissão.
269.º
 A referida quantia de 5% para despesas administrativas constituía retribuição que BV estava disposto a pagar ao arguido A por o BW renovar, com sucesso, o contrato de limpeza de exclusividade.
270.º
 Em 25 de Agosto de 2006, à BW foi adjudicado o referido contrato por duração de 7 anos a contar do dia 1 de Setembro de 2006, com montante de MOP$928.620.000,00.
271.º
 Como o arguido A foi detido em 7 de Dezembro de 2006, a referida retribuição combinada não foi paga.
272.º
 Para registar a recepção da vantagem fornecida por BV, o arguido A anotou no seu caderno as obras, os itens e o respectivo montante de retribuição, e depois de ter recebido a verba acordada, marcou o montante real autorizado para correspondente obra no seu caderno de amizade, para além de sublinhar ou marcar com √ nas seguintes páginas como sinal de ter recebido as retribuições, tendo anotado no caderno de amizade de 2005: CSR:5% (CSR:5%) e no caderno de amizade de 2006): CSR: fábrica perigosa, 737√ CSR exploração: estação de lixo subterrânea.
273.º
 Em 4 de Janeiro de 2005, CC (alías CC, tratado noutro processo) e CD (tratada noutro processo) criaram a CE, inscrita nas Ilhas Virgens Britânicas, os dois tendo sido sócios e administradores, com metade das acções cada; a empresa não explorou nenhum negócio de cáracter substancial.
274.º
 Na altura, o domicílio por CC declarado é [Endereço (6)] onde se sedeava CF; enquanto o domicílio por CD declarado é no [Endereço (7)], moradia em que ela vivia, tel. n.º XXXXXXX.
275.º
 Em 26 de Janeiro de 2005, CD, em nome de CE, abriu no [Banco (16)] Hong Kong, uma conta corrente n.º XX-XXXXXXX, em Hong Kong dólares, e uma conta de poupança n.º XX-XXXXXXXX, em moeda estrangeira.
276.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes do Comissariado contra a Corrupção dirigiram-se à CF, localizada no [Endereço (6)] e realizaram a busca lá no gabinete, encontrando um talão de cheques do [Banco (16)] Hong Kong pertencente a CE.
277.º
 CC e seus irmãos mais novos, CG e CH são sócios da CF, respectivamente com 80%, 15% e 5% das acções daquela companhia; CC assumiu o cargo do presidente do conselho da administração da companhia enquanto o cunhado de nome CI (tratado noutro processo) administrador, não- sócio. A companhia explora nas áreas de construção, serviço mecânico e eléctrico, tubo de águas etc.
278.º
 Em 20 de Janeiro de 2005, CF registou, na Conservatória de Registo Comercial e Bens Móveis, as alterações das actividades, de forma a acrescentar mais um item de administração da propriedade.
279.º
 CC e seu filho CJ são sócios da CK; esta empresa dedicava-se às actividades incluindo construção civil e desenho interior, comércio de produtos de decoração.
280.º
 Em 15 de Junho de 1995, CL, inscrita em Viena, CM, registada em Lisboa, e a CN registada em Porto, Portugal, constituíram, em Macau, CO, respectivamente com 80%, 10% e 10% das suas acções; CP foi nomeado administrador desta companhia; a companhia dedicava-se à exploração da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau e outras correspondentes actividades.
281.º
 Desde o ano 2000, ano em que CO foi empreiteira da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau, ela passou a ser empresa colaboradora da CF, sub-empreitou todas as obras de grande escala a esta ultima.
282.º
 CI era também sócio da CQ destinada à construção e obras públicas.
283.º
 Em 25 de Maio de 1991, CC criou com outros CR destinada à construção e os respectivos serviços de consulta.
284.º
 Em 21 de Março de 2003, CC e seus filhos CJ e CS e outros criaram a CT, respectivamente com 50%, 20% e 20% das acções da companhia; CC ocupou o cargo de gerente da companhia; a companhia dedicava-se ao investimento de fomento predial.
285.º
 Em 21 de Maio de 2004, CC transferiu para a titularidade do seu subordinado CU (tratado noutro processo) 50% das acções, porém 30% das quais estavam, na realidade, sob controlo dele.
286.º
 CC, CU, CD e outros são sócios da CV, respectivamente com 50%, 30% 10% das acções; a empresa dedicava-se à planificação de projecto e fiscalização e manutenção das instalações mecânicas.
287.º
 Em 7 de Janeiro de 2005, com a reestruturação de CR, CV chegou a possuir 50% das acções daquela companhia.
288.º
 Pelo menos a partir de 1998, o arguido A chegou a conhecer CC e, pelo menos desde 2001, passou a ter com este frequentes contactos e encontros particulares.
289.º
 O arguido A no cargo de ..., manifestou que poderia usar seus poderes para a empresa por CC explorada ganhar o concurso ou ganhar adjudicação directa das obras públicas de grande escala, bem como os respectivos contratos de serviço nomeadamente, o serviço da segurança, a limpeza e a manutenção, ou não responsabilizar a empresa pelas eventuais transgressões na construção, e conceder-lhe terrenos para obras privadas.
290.º
 CC prometeu ao arguido A, se ele ganhar nos concursos públicos, adjudicação das obras públicas de grande escala, e outros contratos ou terrenos, e para as obras empreitadas correrem de forma bem sucedida no futuro, pagar-lhe-á retribuições em dinheiro e em espécie.
291.º
 No início (ora o ano 2002), o arguido A pediu que CC pagasse as supraditas retribuições por numerário em patacas ou com cheque; exigiu, a seguir, que CC pagasse numerários em Hong Kong dólares ou com cheque.
292.º
 Para não revelar a origem das referidas retribuições, CC, a pedido do arguido A, transferiu, através de contas bancárias das várias empresas supraditas, as referidas vantagens para as contas bancárias das empresas sob controlo do arguido A e dos seus familiares.
293.º
 Para isso, o arguido A entregou pessoalmente ou por outros a CC, os documentos internos do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas e da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte sobre PIDDA da RAEM.
294.º
 CC e CI seleccionaram, nos referidos documentos internos, os projectos em que sua empresa estava interessada, marcou com marcador ou caneta de cor vermelha e deixou a observação: com própria concepção.
295.º
 Então CC deliberou com o arguido A cada uma obra e o montante respectivo que aquele iria investir, a verba que iria pagar ao arguido A a fim de este, aproveitando seus poderes, afectar, de forma directa ou indirecta, o resultado da avaliação das propostas, de tal modo que a companhia explorada por CC possa ganhar adjudicação das respectivas obras.
296.º
 Assim que combinaram, o arguido A no caderno de amizade registou os projectos de obra seleccionados por CCe incluídos no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) e os respectivos montantes que este estava disposto a investir bem como a verba de retribuição combinada.
297.º
 O arguido A no caderno de amizade de 2002 anotou o seguinte: o Parque de Estacionamento do Estádio, adjudicada à Tong Lei, 36 milhões, Ponte antigo, Lei Seng, 9,8 milhões (dezenas), projecto de aterro, Lei Seng, 35,6 milhões (alterado para 33,6 milhões), aeroporto ETAR (500 mil), ETAR Airport $42.204.455 + 4.399.265 (o número foi completado depois), Portas do Cerco mais 2.244.718,40, Bridge access (um milhão); no caderno de amizade de 2004 anotou o seguinte: os acessos sul da 3.ª ponte, adjudicada a Tong Lei 5 milhões, 130 milhões, cavalo de cobre 650 milhões 3000 e cavalo de cobre: Tong Lei 650 milhões; no caderno de amizade de 2005, anotou o seguinte: rotunda de Hotel Lisboa – Tong Lei, cavalo de cobre 650 milhões 3000e cavalo de cobre: Tong Lei 650 milhões; no caderno de amizade de 2006, anotou: centro de ciência, Tong Lei.
298.º
 O arguido A, depois de ter recebido a quantia combinada, completou o montante real de adjudicação para correspondente obra e sublinhou ou marcou com√ como sinal de ter recebido as referidas retribuições: registou, no caderno de amizade de 2002 (2002友好手冊), Stadium Silo 100 √, TL(300√200√), TL(300√+200√→Edif. Hoi Kong) 50√+50√+50√ (18/8 – três projectos 50 abrangido na parêntese, anotado acima: museum) + 150√(19/11ETAR)+100√+100√ (Edif.Hoi Kong), Rob.416√+30√+104√, duas vezes anotou nas últimas duas páginas: Tong Lei: ponte antigo Lei Seng 9,8 milhões (500 mil), (ponte antiga 50 + aeroporto, águas residuais 50 + aterro 100) 200,√Bus Station 300√(150)√+150√, no caderno de amizade de 2004, anotou o seguinte: Portas de Cerco, Passagem superior 24 milhões adjudicada a D&A TL (D&A) 100√, Portas de Cerco, paragem de autocarro, mais 10 milhões 100√, Acessos Sul da 3.ª ponte, 130 milhões TL 200√300√500 , Portas de Cerco, 2.ª fase, mais 19 milhões 5% + 14 milhões TL200√; no caderno de amizade de 2006, anotou: cavalo de cobre, 3.000,00√.
299.º
 Para obter a referida vantagem ilegítima, o arguido A arbitrariamente encarregou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte subordinada ou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para conseguir oportunidades para realizar concursos públicos para obras da construção de grande dimensão e para contratos de aquisição de bens e serviços, especialmente deixar a maioria dos projectos que o arguido pretendia adjudicar directamente, ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, criado apenas após a transferência.
300.º
 O arguido A, no caderno de amizade anotou as referidas duas obras consignadas para os dois departamentos supraditos.
301.º
 O orçamento da empreitada Novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2001-2002 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
302.º
CC pretendia, em nome da CF ganhar a adjudicação da referida obra.
303.º
 O arguido A combinou com CC o seguinte: se aquele, aproveitando seu poder, deixar este ganhar o concurso público da referida obra, receberá MOP$2.000.000,00 a título da retribuição.
304.º
 O arguido A, empregando seu poder, mandou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte para realizar um concurso público em 10 de Outubro de 2001 para Novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde .
305.º
 CC participou no referido concurso público em nome da CF.
306.º
 Com vista a obter a referida vantagem pecuniária, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para adjudicar a obra à CF .
307.º
 Em 28 de Dezembro de 2001, à CF foi adjudicada a empreitada Novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde com o valor total de construção MOP$19.933.195,50. Entre 2 de Setembro de 2002 e 9 de Maio de 2003, ainda ganhou adjudicação directa das cinco obras suplementares com valor total de MOP$1.762.624,20.
308.º
 Em 5 de Maio de 2003, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, procedeu à recepção provisória da obra executada. Essa recepção foi confirmada pelo arguido A em 15 do mesmo mês.
309.º
 Neste período, o arguido A recebeu de CC MOP$2.000.000,00 em numerário pago em duas vezes por este ter tomado de empreitada a referida obra.
310.º
 O orçamento do Silo do Estádio de Macau foi abrangido nos créditos fiscais dos anos 2002-2003 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da RA.E.M.
311.º
 CC pretendia, em nome da CF ganhar a adjudicação da referida obra.
312.º
 CC prometeu pagar ao arguido A MOP$1.000.000,00 como retribuição se este usasse seus poderes para CF ganhar o concurso público da referida obra.
313.º
 O arguido A mandou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte lançar um concurso público em 31 de Julho de 2002 para a obra Silo do Estádio de Macau.
314.º
 CC participou no referido concurso público em nome da CF.
315.º
 Para obter a referida vantagem pecuniária, o arguido A orientou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes adjudicar a obra à CF.
316.º
 Em 11 de Outubro de 2002, à CF foi adjudicado o contrato de Silo do Estádio de Macau com valor total de construção MOP$36.310.687,00. Em 10 de Junho de 2004, a mesma companhia ganhou adjudicação directa das obras suplementares com valor total de MOP$935.638,60.
317.º
 Em 13 de Outubro de 2003, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, procedeu à recepção provisória da obra executada e esta recepção foi confirmada em 31 do mesmo mês pelo arguido A.
318.º
 Para pagar a referida retribuição combinada, CC, em 16 de Dezembro de 2003, emitiu um cheque numerário n.º XXXXXXX com montante de MOP$1.000.000,00, debitado da sua conta corrente n.º XXXXXXXXXX, em patacas, aberta no [Banco (17)] em nome da CF, e entregou-o à secretária daquela empresa CD.
319.º
 No mesmo dia, CD. endossou no referido cheque e levantou MOP$1.000.000,00 em numerário, e depois entregou essa quantia a CC.
320.º
 Em seguida, o arguido A recebeu de CC MOP1.000.000,00 a título da retribuição, por este ter ganho o concurso público da referida obra.
321.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes da Comissariado contra a Corrupção encontraram no gabinete da CF, a fotocópia do referido cheque numerário e o extracto bancário mensal com a movimentação da quantia supracitada, no qual se anotou: numerário em 16/12/03 05 relação pública.
322.º
 O orçamento da obra Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa foi abrangido nos créditos fiscais dos anos 2003-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
323.º
 CC pretendia, em nome da CR, ganhar a adjudicação da referida obra.
324.º
 Para ganhar a adjudicação da referida obra, CC prometeu dar HKD1.000.000,00 como retribuição ao arguido A se este usasse os seus poderes para CR ganhar o concurso de licitação da referida obra.
325.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar um concurso público da obra Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa em 15 de Maio de 2002.
326.º
 CC participou no concurso público da referida obra, em nome da CR.
327.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, o arguido A insistiu para o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas adjudicar a supradita obra à CR.
328.º
 Em 2 de Agosto de 2002, à CR foi adjudicada a obra Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa com valor total de construção de MOP33.614.980,00. Entre 5 de Agosto e 30 de Dezembro de 2003, a mesma companhia ganhou a adjudicação directa das três obras suplementares com valor total de MOP$4.805.140,20.
329.º
Em 16 de Janeiro de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou a recepção provisória da supradita obra executada. A recepção foi confirmada pelo arguido A em 13 de Fevereiro do mesmo ano.
330.º
 A partir da criação do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas em 30 de Junho de 2000, o arguido A orientou o gabinete para adjudicar, de forma directa, vários contratos de serviço ou obras à CO.
331.º
 Em Agosto de 1998, o arguido A assumiu o cargo de ..., sendo responsável pela incineração de resíduos sólidos e tratamentos de águas residuais, e chegando a conhecer o quadro dirigente da CO, inclusivamente CP.
332.º
 O arguido A, no caderno de amizade de 2002 anotou os números de contacto do quadro dirigente da CO, inclusive o de CP.
333.º
 CO foi inscrita apenas para explorar as actividades tal como da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau, no entanto, não se dedicando às actividades da construção.
334.º
 O orçamento da concepção e construção da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau foi abrangido nos créditos fiscais do ano 2001 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
335.º
 Para ganhar a adjudicação da referida obra, CO chegou a cooperar com CF com que nunca teve relações de negócio, concordando em sub-empreitar uma parte da construção civil a esta se à CO fosse adjudicada a mesma obra.
336.º
 CC então combinou com o arguido A o seguinte, se à CO fosse adjudicada essa obra, este receberá MOP$1.500.000,00 a título da retribuição.
337.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para dispensar a mesma obra do concurso público e adjudicar directamente a obra à CO.
338.º
 Conforme a sua instrução, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou, em 11 de Dezembro de 2000, uma proposta n.º XX/XXX/XXXX, sem que CO apresentasse nenhum dado sobre a empresa sub-empeiteira, com a seguinte razão: como a concepção anteriormente proposta pela CO tinha sido admitida pelo ex-governo, e esta empresa de exclusividade com experiência de 75 anos em manter a qualidade de água e tratar águas residuais, especialmente qualificada no tratamento da lama activa e águas residuais e com especialidade em concepção, tecnologia, aparelho e gestão...,de forma que adjudicou directamente a concepção e construção da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau à CO. Em 12 de Dezembro de 2000, o arguido A concordou com a supradita proposta.
339.º
 Em 13 de Dezembro de 2000, CO ganhou a adjudicação directa do contrato para execução da concepção e construção da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau com valor total de construção de MOP$45.837.127,00 no prazo de 16 meses. E entre 22 de Novembro de 2001 e 16 de Abril de 2002, ainda ganhou adjudicação directa das duas obras suplementares com valor total de MOP$6.355.700,00.
340.º
 Em 19 de Novembro de 2002, o arguido A recebeu de CC MOP$1.500.000,00 em numerário como retribuição.
341.º
 Em 27 de Dezembro de 2002, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas terminou o processo de recepção provisória da obra executada, tendo elaborado o respectivo auto. Em 31 de Janeiro de 2005, a recepção definitiva foi concluída e foi confirmada pelo arguido A no dia 23 de Março do mesmo ano.
342.º
 O orçamento do Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais, ao Aeroporto Internacional de Macau foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2002-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
343.º
 Para ser empreiteira da referida obra, CO e CF respectivamente combinaram com o arguido A, se este deixasse aquelas ganharem a adjudicação da supradita obra, receberia cerca de 10% do valor total de construção e $1.600.000,00 (em duas prestações, HKD$500.000,00 e MOP$1.100.000,00) como retribuição.
344.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, sem que CO apresentasse nenhum dado sobre a companhia sub-empreiteira, o arguido A em 5 de Novembro de 2002 orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para dispensar a obra do concurso público e adjudicar directamente a mesma obra à CO.
345.º
 Então, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, adjudicou, assim, directamente a obra Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Aeroporto Internacional de Macau à CO com base na seguinte razão: a companhia referida tem mantido, com Governo de Macau, os contratos de exploração das outras obras por dois anos..., e.... responsabilizou-se pela concepção da Estação de Tratamento de Águas Residuais, ao Aeroporto Internacional de Hong Kong e pelo funcionamento de dois anos..............Tem experiência em tratamento semelhante das águas resíduas da indústria.
346.º
 Em 5 de Novembro de 2002, à CO foi directamente adjudicada a obra Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais, ao Aeroporto Internacional de Macau com valor total de construção de MOP$42.204.455,00. Em 20 de Novembro de 2003, a mesma empresa ainda ganhou a adjudicação directa das obras suplementares com valor de MOP$10.505.397,00.
347.º
 Sendo empresa adjudicatária da referida obra, CO, sub-empreitou uma parte de construção da obra à CF.
348.º
 Em 18 de Dezembro de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas terminou o processo de recepção provisória, tendo elaborado o respectivo auto.
349.º
 No entanto, só em 23 de Março de 2005, depois de CO e CF ter pago retribuição ao arguido A, o arguido deferiu tal recepção provisória através do despacho.
350.º
 O orçamento da obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2003-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
351.º
 CC pretendia, em nome da CR, ganhar a adjudicação da referida obra
352.º
 Para ser adjudicatária da referida obra de construção, CC prometeu pagar ao arguido A HKD$500.000,00 a título da retribuição se este usasse seus poderes para aquela empresa tomar de empreitada a referida obra .
353.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar o concurso público para obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho em 12 de Março de 2003.
354.º
 CC participou no concurso público da referida obra em nome de CR.
355.º
 Terminado o prazo de recepção das propostas, o arguido A chegou a conhecer o resultado inicial da avaliação favorável a CR que se tornaria empresa adjudicatária da obra, razão pela qual deixou de intervir nisso.
356.º
 Em 6 de Junho de 2003, à CR foi adjudicada a obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho com valor total de construção de MOP$9.844.443,00. Entre 18 de Setembro de 2003 e 19 de Maio de 2004, a mesma empresa ainda ganhou adjudicação directa das cinco obras suplementares com valor total de MOP$585.910,40.
357.º
 O orçamento da Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen foi abrangido no crédito fiscal do ano 2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
358.º
 CC pretendia, em nome da CK, ganhar a adjudicação da referida obra.
359.º
 Para ser empresa adjudicatária da referida obra, CC prometeu pagar ao arguido A HKD$1.000.000,00 como retribuição se este fizesse aquele ganhar a adjudicação da referida obra.
360.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar um concurso público da obra Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen em 22 de Outubro de 2003 .
361.º
 CC participou no concurso público da referida obra em nome da CK.
362.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar essa obra à CK.
363.º
 Em 22 de Março de 2004, à CK foi adjudicada a obra da Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen com valor total de construção de MOP$24.177.971,00. Entre 18 de Junho de 2004 e 28 de Junho de 2005, a mesma emprega ganhou ainda a adjudicação directa das seis obras suplementares com valor total de MOP$11.738.322,30, aumentando de 48,55% que o anterior.
364.º
 Para pagar ao arguido A as referidas retribuições relacionadas com a obra da Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen (primeira prestação de HKD$500.000,00), obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho, Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais ao Aeroporto Internacional de Macau (primeira prestação de HKD$500.000,00), e Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa, em 23 de Junho de 2004, CC emitiu um cheque de numerário n.º XXXXXXX com montante de MOP$2.577.500,00, debitado da conta corrente n.º XXXXXXXXXX, em patacas, aberta no [Banco (17)], e entregou-o a CD.
365.º
 No mesmo dia, CD endossou o supradito cheque e levantou HKD$2.500.000,00 em numerário e entregou-o a CC.
366.º
 Depois, o arguido A recebeu de CC HKD2.500.000,00 pago a título da retribuição pela adjudicação das referidas obras.
367.º
 Depois de pagar as referidas retribuições, CC anotou no recibo do cheque: representação em dinheiro, três pontes.
368.º
 Para pagar a última prestação da retribuição de MOP$1.100.000,00 pela referida obra do Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais ao Aeroporto Internacional de Macau, CC mandou seu irmão mais novo CG emitir, em 14 de Fevereiro de 2005, um cheque de numerário n.º XXXXXXX com montante de MOP$1.100.000,00, da conta corrente n.º XXXXXXXXXX, aberta em nome da CF no [Banco (17)], e depositá-lo na conta corrente n.º XXXXXXXXXX, aberta em nome pessoal de CC no mesmo Banco.
369.º
 Depois, CC levantou MOP$1.100.000,00 da sua conta em nome pessoal e deu essa quantia ao arguido A como última prestação da retribuição pela adjudicação da referida obra.
370.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram na CF um canhoto de cheque em que se anotou: 17/2/2005, receber #3, relações públicas da fábrica das águas residuais + 1.100.000,00.
371.º
 O orçamento da Empreitada de Construção dos Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau-Taipa foi incluído no crédito fiscal do ano 2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
372.º
 Para ser empreiteira da referida obra, CC prometeu pagar ao arguido A HKD$5.000.000,00 como retribuição pela adjudicação da supradita obra.
373.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para lançar um concurso público da Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa em 14 de Janeiro de 2004.
374.º
 CF participou no concurso público da referida obra.
375.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar essa obra à CF.
376.º
 Em 26 de Março de 2004, à CF foi adjudicada a obra da Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa com o valor total de construção de MOP$128.412.397,39.
377.º
 Durante o período entre 27 de Outubro e 28 de Dezembro de 2004, à obra Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa, foram acrescidas as obras suplementares com o valor de construção de MOP$41.953.782,56, aumentando 32,67% relativamente ao valor contratual, (inclusivamente a construção das Iluminações na Rotunda do Arruamento e Tratamento Paisagístico Provisório para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa, sendo todas as obras directamente adjudicadas à CF.
378.º
 Em Janeiro de 2005, na altura de deferimento da recepção provisória da Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa, o arguido A recebeu de CC HKD$500.000,00, o resto da retribuição pela adjudicação da referida obra Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen e HKD$5.000.000,00 a título da retribuição pela obra Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau-Taipa.
379.º
 Em 21 de Janeiro de 2005, CC remeteu HKD$4.500.000,00 da conta n.º XXXXXXXXXX, aberta no [Banco (17)] em nome da CF para a conta n.º XXXXXXXXX, aberta em nome de CC no [Banco (16)] de Hong Kong.
380.º
 Em 24 de Janeiro do mesmo ano, CC remeteu mais um montante de HKD$1.000.000,00 da conta n.º XXXXXXXXXX, aberta no [Banco (17)] em nome da CF para a supradita conta do [Banco (16)] , Hong Kong.
381.º
 Em seguida, CC obteve de CD um cheque de numerário n.º XXXXXX com assinatura de CW; esse cheque foi sacado por CW da conta n.º XXXXXX-XXX aberta no [Banco (1)]
382.º
 Em 25 de Janeiro de 2005, CC remeteu da sua conta bancária do [Banco (16)] Hong Kong HKD$5.500.000,00 para a supradita conta de CW.
383.º
 Por instrução de CC, CD preencheu no referido cheque n.º XXXXXX de [Banco (1)] o valor de $5.500.000,00 e a data de emissão: 24 de Janeiro de 2005.
384.º
 A seguir, CC entregou um envelope usado com referido cheque ao arguido A.
385.º
 Tendo sido endossado por K a solicitação do arguido A, o referido cheque foi depositado em 5 de Fevereiro de 2005 na conta de poupança n.º XXX-XXX-XXXXX-X em Hong Kong dólares, aberta no [Banco (3)] em Hong Kong, em nome de M.
386.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram na CF os canhotos dos dois cheques do [Banco (17)] com anotações: 20/1/02 TT, Hong Kong, CC, 3.ª ponte, 400, Pato 50 – 4,641,790 e 24/1 TT CC relações públicas – 1.000.000 e num dos canhotos ainda com seguintes letras: 21/01/05 TT, Hong Kong, Portas de Cerco, relações públicas HKD$500.000,00.
387.º
 Tendo sido paga a referida verba pela CF, o arguido A, em 14 de Março de 2005, liberou o relatório elaborado em 25 de Janeiro de 2005 sobre a recepção provisória da obra executada nomeadamente Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa por despacho.
388.º
 O orçamento da obra Posto Fronteiriço das Portas do Cerco – Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2002-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
389.º
 CC pretendia, em nome da CF ganhar a adjudicação da supradita obra.
390.º
 Para ser empresa adjudicatária da referida obra, CC combinou com o arguido A o seguinte: se este deixar CF ganhar o concurso de licitação da referida obra, receberá HKD$3.000.000,00 como retribuição.
391.º
 O arguido A, usando seu poder, mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizar um concurso público do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos em 18 de Setembro de 2002.
392.º
 O arguido A orientou CC para participar no concurso com um preço proposto relativamente baixo, para este motivo, podendo excluir da proposta até muitos itens de obra; depois de a companhia obter a adjudicação da referida obra, o arguido A, poderá directamente lhe adjudicar as obras suplementares com valor mais alto.
393.º
 Em 25 de Novembro de 2002, à CF foi adjudicada a obra Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos com o preço mais baixo, ou seja, com o valor contratual total de construção de MOP$103.981.920,00.
394.º
 Durante o período entre 13 de Março de 2003 e 27 de Dezembro de 2004, à CF, foram directamente adjudicados 16 itens de obras suplementares da Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos, incluindo: a Passagem superior provisória do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção de MOP$2.950.290,00), o semáforo de trânsito do Edifício Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (valor de construção de MOP$29.450,00), as Alterações de colunas de base do túnel para circulação do automóvel (valor de construção de MOP$2.244.718,40), o Teste de qualidade de solos (valor de construção de MOP$86.901,60), a Reforma das obras executadas por fases do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção de MOP10.681.389,50), a Obra suplementar da ligação da tubagem de água da respectiva empresa de abstecimento da água, a rede existente de drenagem subterrânea ao tubo de IACM (valor de construção de MOP$917.609,00), as obras suplementares do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção de MOP742.046,95), as Despesas emergentes na diferença da mudança das peça acessória de colunas e cabos do túnel para circulação de automóvel (valor de construção de MOP97.160,70), a Obra suplementar da passagem superior provisória para peões (valor de construção de MOP358.000,00), o Fortalecimento da estrutura da passagem da fronteira do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco contra furacão (valor de construção de MOP1.364.155,60), Obras suplementares das referidas colunas de base, drenagem e túnel (valor de construção de MOP680.731,87), as Obras suplementares das referidas colunas de base, muro de vedação do edifício da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, túnel, drenagem, iluminações (valor de construção MOP$1.140.987,20), a Conclusão antecipada do projecto Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção MOP$19.690.961,30), a Alteração da concepção das colunas de base e do alicerce do concreto (valor de construção MOP$14.319.525,90), as Obras suplementares da modificação inesperada resultante da celebração do contrato para conclusão antecipada do projecto) (MOP$14.431.267,40), as Obras de melhoria e a reforma da concepção da respectiva drenagem, tampa metálica superior na passagem para peões, iluminações (valor de construção MOP$18.859.894,00); as obras suplementares custam no total MOP$88.595.089,42, registando um aumento de 85,2% em relação ao valor contratual da obra.
395.º
 Em 3 e 25 de Março de 2004, de acordo com a proposta do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, foram directamente adjudicadas à CF as duas obras relacionada com obra em curso, nomeadamente, o Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - a tampa superior na passagem para peões (valor de construção de MOP$2.496.704,00) e revestimento no Parque Sun Yat Sen da tábua de azulejo deslocada do Posto Fronteiriço antigo (valor de construção de MOP$2.209.596,00).
396.º
 Em 29 de Abril de 2004, ao proceder à recepção provisória da referida obra suplementar executada, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, anotou no auto de recepção o seguinte: na recepção das obras executadas do referido projecto, foram verificados os seguintes problemas: permeabilização visível das águas no pavimento do parque da estacionamento, o defeito no sensor de incêndio e circuito eléctrico de iluminações resultante da reparação da tecto da paragem de autocarro.... A empreiteira terá que reparar os referidos defeitos no prazo de um mês, e a obra concluída estará sujeita à nova recepção, o que implica que a referida obra não estava com condições para recepção definitiva.
397.º
 Durante o período entre 19 de Julho de 2004 e 19 de Setembro de 2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas sob pretexto de factos não esperados no projecto anterior, propôs e foi autorizado a adjudicar directamente à CF, 14 itens de obras que deviam ter sido concluídos pela mesma companhia, sob o título de obras suplementares ou obras de melhoria, incluindo: o Sistema de Drenagem Pluvial Complementar na Praças das Portas do Cerco (MOP$2.123.090,00), o Projecto Auxiliar do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco (MOP$1.125.168,20), o Fortalecimento do muro de vedação do Edifício Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (valor de construção de MOP$1.875.713,20), as Instalações acessórias à tampa superior na passagem para peões do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e demolição (valor de construção MOP$669.947,00), Iluminações para tábua azulejo ao lado da faixa de circulação ao oeste do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco (valor de construção MOP$359.000,00), Construção da vedação de aço inoxidável no topo do muro do Edifício Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (MOP$916.706,00), as Instalações suplementares do Estádio de Trabalhadores e Edifício da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (MOP$1.350.277,50), a Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco - obras de melhoria (MOP$357.460,00), a Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco - obras da instalação de ventoinha (MOP$134.820,00), as Obras de melhoria da Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco (MOP$161.300,00), a Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco - as obras de reparação e manutenção da passagem superior e da tábua de vedação (MOP$152.230,00), a Praça das Portas do Cerco – Suporte das iluminações públicas da C.E.M. (MOP$119.050,00), Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes das Portas de Cerco - Fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado (MOP$7.550.695,00) e Instalação de equipamentos exprimentais de ar condicionado do Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas do Cerco (MOP$545.910,00).
398.º
 O valor total de construção desses referidos 16 itens de obras autónomas que deviam ter sido concluídos e que o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas propôs e foi autorizado a directamente adjudicadar à CF atingiu MOP$22.147.666,90.
399.º
 Segundo o combinado, o arguido A recebeu além da retribuição de HKD$3.000.000,00 a respeito da obra anterior, também uma quantia de HKD$2.000.000,00 pelas obras suplementares ou obras de melhoria, no total de HKD$5.000.000,00.
400.º
 Para pagar ao arguido A a referida retribuição pela adjudicação da obra Posto Fronteiriço das Portas do Cerco Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos, CC em 22 de Novembro de 2004, mediante sua conta corrente n.º XXXXXXXXXX, em Hong Kong dólares, aberta em nome particular no [Banco (17)], remeteu HKD$5.000.000,00 para a conta corrente n.º XXXXXXXXX, aberta em nome de CC no [Banco (16)] de Hong Kong.
401.º
 No mesmo dia, CC emitiu da referida conta do [Banco (16)] de Hong Kong um cheque de numerário n.º XXXXXX com montante de HKD$5.000.000,00, e entregou-o ao arguido A.
402.º
 Em 26 de Novembro de 2004, K, por instrução do arguido A, endossou o referido cheque e depositou o cheque na conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X do [Banco (3)] , em Hong Kong, aberta em nome de M.
403.º
Só em 15 de Junho de 2005, o arguido A proferiu o respectivo despacho para deferir a recepção no supradito auto de recepção provisória elaborado pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborada em 29 de Abril de 2005.
404.º
No entanto, em 10 de Dezembro de 2004, o arguido A recebeu uma carta anónima acerca do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos, em que se queixou da má qualidade na construção da área verde adjudicada à CF, carta foi encaminhada ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas a acompanhar.
405.º
 Em 17 de Dezembro de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou o Relatório n.º XXX/XXX/XXXX, no qual foi citada a opinião da companhia encarregada de coordenar e controlar este projecto e do arquitecto responsável pela concepção do parque, nomeadamente os solos e a medida de umas plantas não estão correspondidos com o acordado no contrato, e o relvado em forma irregular, com diferença estimada do valor de MOP$74.814,00 com o valor acordado no contrato; a opinião referida foi comunicada por esta companhia, em 5 de Novembro de 2004, à CF, pediu então ao arguido A para tomar decisão.
406.º
 Em 20 de Janeiro de 2005, o arguido A proferiu o despacho, limitando-se a fazer a seguinte observação: entrega o caso ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
407.º
 Em 20 de Janeiro de 2005, o arguido A recebeu mais uma carta anónima da queixa contra a má qualidade da construção da área verde. Tal queixa foi igualmente encaminhado pelo arguido A para o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
408.º
 Em 2 de Fevereiro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou o Relatório n.º XXX/XXX/XXXX, no qual consignou a data de conclusão da obra em 15 de Fevereiro de 2005, e o período de 90 dias após a conclusão para a recepção provisória da obra. Como as plantas em causa só seriam mudadas em Março, recomendou que a recepção fosse feita depois da referida mudança.
409.º
 Em 24 de Fevereiro de 2006, o arguido A limitou-se a proferir o despacho com “visto ” em face ao supradito conselho.
410.º
 Em 6 de Maio de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou o relatório n.º XXX/XXX/XXXX no qual se comunicou que as referidas plantas foram mudadas, estando as outras circunstâncias a respeito da construção da área verde preenchidas no contrato.
411.º
 Em 12 de Maio de 2005, o arguido A limitou-se a proferir o despacho com “visto”, quanto ao referido Relatório.
412.º
 Tendo recebido vantagem pecuniária fornecida pela CF, o arguido A não imputou a responsabilidade contratual pelo vício existente e demora da referida obra devido à culpa daquela companhia, nem ordenou a autoridade inferior para ter em conta as respectivas circunstâncias no futuro concurso da obra.
413.º
 O orçamento da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos foi abrangido nos créditos fiscais 2005-2006 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
414.º
 CC e CD pretendiam, em nome da CF, ganhar a adjudicação da referida obra.
415.º
 Para tomar de empreitada o referido projecto, o arguido A e CC combinaram o seguinte: se aquele usasse seus poderes para CF ganhar o concurso da licitação da referida obra, receberia HKD$30.000.000,00 a título da retribuição.
416.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar o concurso público da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos em 23 de Fevereiro de 2005.
417.º
 CF participou no concurso público da referida obra.
418.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar a obra à CF.
419.º
 Em 28 de Março de 2005, à CF foi adjudicada a obra da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos com o valor total de construção de MOP$658.468.319,50 no prazo de 395 dias até 28 de Abril de 2006.
420.º
 Em 5 de Julho de 2005, no canteiro de obra Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos ocorreu um acidente de que um trabalhador ficou desmaiado por apanhar um choque eléctrico.
421.º
 Em 13 de Setembro do mesmo ano, ao pavimentar cimento na plataforma nova construída na parte oeste daquele canteiro de obra, ocorreu mais um desmoronamento da plataforma junto com vara de aço, o que provocou dois feridos e dois mortos.
422.º
 Só em 16 de Fevereiro de 2007 (10 meses quase após a data de conclusão prevista no contrato), CF conseguiu terminar a obra da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos, então sujeita à recepção provisória.
423.º
 No entanto, CF não foi multada por não ter mantido boa ordem no canteiro da obra ou pela demora da conclusão do projecto.
424.º
 Durante o período entre Setembro de 2005 e Outubro de 2006, ao montante contratual original para obra da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessospor cinco vezes acresceu-se a verba de construção por causa do erro, omissão e revisão do plano da execução da obra, totalizada em MOP$162.540.898,40, registando um aumento de 24,68% relativamente ao valor contratual original.
425.º
 Para pagar ao arguido A HKD$30.000.000,00 como retribuição para a Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos, CC e CD, em nome de CE, pediram emprestado HKD$30.000.000,00 junto à CF através de CV.
426.º
 CF emprestou HKD$30.000.000,00 (equivalente a MOP$30.930.000,00), a fim de transferir essa quantia para a conta bancária aberta pelo CD em nome de CE.
427.º
 No dia 1 de Fevereiro de 2006, CC transferiu HKD $30.000.000,00 da sua conta do [Banco (17)] de n.º XXXXXXXXXX para a conta n.º XXXXXXXXX do [Banco (16)] Hong Kong, conta essa que fora aberta por CD em nome de “CE”.
428.º
 A seguir, sucessivamente em 10 de Fevereiro, 17 de Fevereiro, 27 de Fevereiro, 3 de Março, 15 de Março e 22 de Março de 2006, CD transferiu para a conta bancária n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X do [Banco (12)] Hong Kong de que é titular CX, a quantia de HKD $5.000.000,00 cada vez.
429.º
Depois, a pedido de CC, CX emitiu seis cheques de respectivos n.ºs XXXXXX (de 13 de Fevereiro de 2006), XXXXXX (de 20 de Fevereiro de 2006), XXXXXX (de 28 de Fevereiro de 2006), XXXXXX (de 6 de Março de 2006), XXXXXX (de 15 de Março de 2006), e XXXXXX (de 23 de Março de 2006).
430.º
Finalmente, CC preencheu em cada cheque a quantia de HKD $5.000.000,00, e entregou-os ao arguido A, no [Restaurante (1)] do [Hotel (1)].
431.º
Em 4 de Março de 2006, o arguido A pediu a G que endossasse os cheques de n.º XXXXXX, XXXXXX e XXXXXX, com um valor total de HKD $15.000.000,00 que foi depositado na conta da companhia N n.º XXX-XXX-XXXXX-X do [Banco (3)], Hong Kong.
432.º
Em 25 de Março de 2006, a pedido de A, B endossou os cheques de n.º XXXXXX, XXXXXX e XXXXXX, e os depositou na conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X do [Banco (4)] (Hong Kong).
433.º
Em 19 de Janeiro de 2007, agentes do CCAC encontraram, numa busca feita à CF uma declaração de empréstimo intitulada “CV pede empréstimo a CF” na coluna de sumário da qual estava constante “custos de relações públicas de TT Success Land” (TT Success Land 交際), e na coluna do montante emprestado “30.939.040 -- ”. Além disso, encontrou-se também canhotos de cheques da CF no [Banco (17)], e no de n.º XXXXXXX estava constante “CV -- empréstimo 30.000.000”, e no seu verso, “1/2/06 T.T SUCCESS LAND – 30.930.000 – -- custos de formalidades TT -9.040-”.
434.º
O orçamento da “Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau” foi concluído no respectivo plano orçamental de 2006-2008 do PIDDA.
435.º
CC pretendia obter a adjudicação da obra referida em nome da CF
436.º
Para obter a adjudicação, CC prometeu pagar a A uma retribuição de HKD$6.000.000,00, se este lhe ajudar a ganhar o contrato da obra.
437.º
Assim, usando as suas competências, o arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas proceder a um concurso público para a Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macauem 14 de Junho de 2006.
438.º
CC participou no concurso público em nome da CF
439.º
Durante o período da apreciação das propostas, a obra de “Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos” ora empreitada pela CF não foi concluída no seu prazo, ainda ocorreram dois acidentes industriais. No entanto, para obter o benefício pecuniário acima referida, o arguido A fechou os olhos a esses factos, mandando o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas conceder o direito de realização da obra à CF.
440.º
Em 18 de Outubro de 2006, CF adquiriu a concessão da “Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau” no valor total contratual de MOP$337.382.678,00.
441.º
Posteriormente, dado que o arguido A foi detido, a dita retribuição não se concretizou.
442.º
Dado que a Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros -- Posto Fronteiriço das Portas do Cerco inaugurar-se-ia e entraria em funcionamento a partir de 15 de Novembro de 2004, havia a necessidade de se proceder à gestão e manutenção das respectivas instalações.
443.º
Para obter a concessão do contrato para a execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, CC prometeu ao arguido A, ainda antes de obter a respectiva recepção definitiva, que se este lhe concedesse o contrato, dar-lhe-ia 10% dos direitos a resultar do contrato como retribuição.
444.º
Para obter tal benefício pecuniário, o arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para elaborar uma proposta de n.º XXXX/XXX/XXXX, sugerindo a concessão directa do contrato para a execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco para CF como uma medida de solução temporária, com o pretexto de esta ser a companhia construtora de obra, e pediu a companhia apresentar a proposta de preços.
445.º
O arguido A sabia perfeitamente que CF não tinha registado na matéria de gestão imobiliária, porém, ainda autorizou a proposta em 26 de Outubro de 2004.
446.º
No dia seguinte (ou seja, 27 de Outubro de 2004), a dita proposta foi encaminhada ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
447.º
No mesmo dia, CF entregou ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas uma proposta de preços para a Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco de n.º XXX/XX/X/XXX, apresentando os preços relativos aos serviços na matéria de segurança, limpeza e conservação sistemática, entre outros.
448.º
Em 1 de Novembro de 2004, na ausência de registo prévio na matéria de gestão imobiliária e de qualquer concessão formal por escrito, CF começou a prestar serviços de gestão e manutenção à Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco.
449.º
 CF só concluiu em 20 de Janeiro de 2005 a alteração do registo da matéria de actividades, tendo acrescentado a matéria de «gestão imobiliária» nas suas actividades.
450.º
No dia 28 de Janeiro de 2005, CC assinou uma declaração, pela qual, CF transferirá 10% dos direitos de interesses resultantes do Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco para N, tendo a respectiva declaração sido entregue ao arguido A na presença de cartório do notário privado e mediante a autenticação de assinatura.
451.º
No dia 4 de Março de 2005, o arguido A mandou de novo que o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborasse uma proposta de respectivo n.º XXX/XXX/XXXX, sugerindo a concessão directa do «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» para CF, alegando que esta “bem conhecia o estabelecimento e o funcionamento das respectivas instalações” e que “os preços apresentados por ela são razoáveis”. Em 22 do mesmo mês, o arguido A autorizou a proposta por despacho.
452.º
Em 28 de Março de 2005, o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» foi concedido directamente (sem concurso público ou consultas) para CF, com o valor contratual fixado em MOP$13.240.700,00.
453.º
Em 8 de Abril de 2005, mediante o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2005, o arguido A delegou os poderes ao Chefe do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas AC ou ao seu substituto legal para assinar o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» com CF em representação da RAEM.
454.º
Em 27 de Maio de 2005, para a execução do despacho do arguido A, o chefe do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas AC assinou, em nome da RAEM, com o representante e ex-presidente do conselho de administração da CF CC, o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco», tendo o respectivo início de prestação dos serviços retrotraído para o dia 1 de Novembro de 2004, a expirar-se no dia 31 de Dezembro de 2005.
455.º
Em 1 de Novembro de 2005, mediante a proposta do Gabinete de n.º XXX/XXX/XXXX, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas sugeriu a concessão do «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» do ano 2006 para CF, com a isenção de concurso público e de consultas, sendo o respectivo valor do contrato fixado em MOP$12.016.500,00 e o prazo de serviços fixado em 12 meses, a começar desde 1 de Janeiro de 2006 e a expirar-se em 31 de Dezembro de 2006. No dia 10 do mesmo mês, o arguido A autorizou a proposta por despacho.
456.º
Em 11 de Novembro de 2005, o arguido A homologou a dita proposta por despacho.
457.º
Em 14 de Novembro de 2005, mediante o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 170/2005, o arguido A delegou os poderes ao Chefe do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas AC ou ao seu substituto legal para que assinasse o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» com CF em representação da RAEM.
458.º
Em 28 de Abril de 2006, AC assinou, em nome da RAEM, com o representante e ex-presidente do conselho de administração da CF CC, o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» para o ano 2006.
458.º-A
  Na realidade, CF nunca prestou por si só o serviço de administração estipulado no contrato.
458.º-B
  Mas sim, era através de uma companhia de administração de condomínios de nome CY, que prestava o serviço estipulado no contrato de administração, serviço esse que devia ser assegurado pela CF.
458.º-C
  Para isso, CF pagou à CY uma quantia não inferior a MOP$300.000,00 a título de remuneração para administração.
459.º
Nos seus Cadernos de Amizade de 2005 e 2006, o arguido A registou “gestão das portas do cerco 10% -- MOP$13.240.000,00”.
460.º
Em 10 de Abril de 2002, CO obteve a concessão do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida»,de forma livre de concurso público e de consultas, com o prazo de 3 anos, a expirar no dia 31 de Março de 2005.
461.º
Em 15 de Julho de 2004, CO ofereceu-se ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para obter a renovação do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» para os três anos subsequentes (ou seja, de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2008).
462.º
No dia 28 de Julho de 2004, com a instrução do arguido A, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas sugeriu aceitar a proposta da CO, e isentar o concurso público e consultas, com o pretexto de “urgência”, quando na realidade ainda faltavam oito meses para a expiração do contrato (31 de Março de 2005).
463.º
Em 6 de Agosto de 2004, o arguido A homologou a dita proposta por despacho, indicando ao mesmo tempo que “o valor de investimento poderá ser apresentado numa nova proposta consoante o caso concreto”.
464.º
Para conseguir a renovação do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» e a concessão de outras obras de grande escala do governo da RAEM em respectivas matérias, CO já tinha começado, pelo menos a partir de Janeiro de 2005, a negociar com CF sobre a transferência de 20% de acções para esta última.
465.º
Pretendendo compartilhar os benefícios a resultar do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» em nome da CF, CC prometeu ao arguido A que, se este pudesse fazer CO (na qual CC também tinha acções) a concessionária do contrato utilizando as suas competências, dar-lhe-ia metade das acções que ele detinha na CO como retribuição.
466.º
Respectivamente em 8 de Novembro de 2004 e 22 de Fevereiro de 2005, CO entregou ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas novas propostas em relação ao «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida», apresentando um preço de MOP$30.790.000,00 no que dizia respeito à substituição de instalações e equipamentos muito usados.
467.º
No dia 1 de Março de 2005, CC assinou uma declaração na qualidade de representante da CF, pela qual, a Companhia comprará 20% das acções da CO, comprometendo-se a oferecer os 10% a N. Tendo feito a assinatura na presença de notário privado, a declaração foi entregue ao arguido A.
468.º
Para obter o dito benefício, o arguido A mandou que a sub-coordenadora do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas CB concedesse (a renovação de) o «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» à CO, de forma livre de concurso público e de consultas.
469.º
Em 9 de Março de 2005, mediante a proposta de n.º XXX/XXX(X)/XXXX, o GDI sugeriu a concessão (da renovação) do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» à CO, com a isenção de concurso público e de consultas, e a prolongação do prazo do contrato de 3 anos para 5 anos (ou seja, desde 1 de Abril de 2005 até 31 de Março de 2010); para além disso, sugeriu também que o valor de retribuição da fase líquida e sólida fosse aumentado respectivamente para MOP$121.000.000,00 e MOP$75.200. 000,00, correspondendo a uma taxa de acréscimo de 15% e de 3%.
470.º
Sem qualquer discussão ou avaliação, o arguido A aceitou plenamente a proposta, e tomou no dia 16 de Março de 2005, a decisão de adjudicação directa, com a intenção de obter os 10% de acções da CO através da N por ele manipulada, e de compartilhar, aproveitando da CF, os lucros que esta viesse a ganhar nos cinco anos do contrato.
471.º
Autorizada a proposta, respectivamente em 23 de Março e 4 de Maio de 2005, mediante os despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2005 e 58/2005, o arguido A delegou os seus poderes ao Chefe do GDI AC ou ao seu substituto legal para que renovasse o «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» com CO em representação da RAEM. O respectivo contrato foi assinado no dia 27 de Maio do mesmo ano.
472.º
Em 20 de Abril de 2005, na qualidade de representante da CF, CC assinou com os representantes da CO e da CZ o contrato de compra de 20% das acções da CO no preço de MOP$900.000,00, tendo pago por cheque o respectivo valor em 22 de Abril do mesmo ano.
473.º
Segundo o artigo 5.º, n.º 1 do estatuto da CO, a transferência de acções deve ser feita com a autorização do governo da RAEM.
474.º
Em 4 de Março de 2005, o arguido A homologou por despacho, em representação do governo da RAEM, que CF obtivesse 20% de acções da CO
475.º
Na realidade, CF já detinha as acções na CO a partir de 1 de Abril de 2005.
476.º
De 1 de Novembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005, CF ganhou um lucro total de MOP$2.447.748,52 através do «Contrato para a execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco».
477.º
Como o arguido A possui, em nome da N, 10% de acções do contrato supra citado, ele ganhou um lucro no valor de MOP$244.774,85.
478.º
Dos lucros que CO ganhou desde 1 de Abril até 31 de Dezembro de 2005 através do contrato renovado para a Prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida, o arguido podia ganhar um valor de MOP$355.812,82, em virtude das 10% de acções que a N possuía na CO.
479.º
Para pagar ao arguido A os valores acima referidos, CC remeteu, no dia 11 de Maio de 2006, HKD$240.000,00 da sua conta do [Banco (17)] de n.º XXXXXXXXXX para a conta de n.º XXXXXXXXX da [Banco (16)] HK, conta essa que fora aberta por CD em nome da CE.
480.º
No dia 2 de Junho de 2006, CC remeteu de novo, HKD$350.000,00 da sua conta de n.º XXXXXXXXXX no [Banco (17)] para a conta de n.º XXXXXXXXX da [Banco (16)] HK de que é titular CE.
481.º
Em 6 de Junho de 2006, CD remeteu o referido valor de HKD$580.000,00 para a conta de n.ºXXXXXXXXXXXX de [Banco (1)] de que é titular CW.
482.º
Depois, CW passou da referida conta um cheque de n.º XXXXXX no valor de HKD$580.000,00, e entregou-o a CD, que depois o entregou a CC.
483.º
CC entregou o dito cheque ao arguido A.
484.º
A pedido do arguido A, o pai dele B endossou o cheque, e depositou no dia 10 de Junho de 2006 o dito valor de HKD$580.000,00 na conta de n.º XXX-XXXXXX-XXX no [Banco (1)] de que é titular B.
485.º
Pelo menos a partir dos anos 90 do século passado, CC, CG, CI e outras pessoas já começaram a comprar a cidadãos da Povoação de Hác Sá, com fundos angariados, mas apenas em nome de CI, por três vezes sucessivamente, um terreno de 3.530 m2 sito na Estrada de Hác Sá de Coloane.
486.º
Em 24 de Outubro do ano 1992, CI solicitou ao então Governador de Macau a autorização para edificar uma vivenda de oito blocos e três andares neste espaço.
487.º
Em 19 de Julho de 1993, a então DSSOPT indeferiu o pedido de CI alegando que o projecto “não corresponde ao planeamento da cidade” e que “não foi entregue o documento autenticado que demonstre que o respectivo terreno cabe no âmbito abrangido pela escritura de «papel de seda»”.
488.º
No dia 21 de Setembro de 1993, CI entregou à então DSSOPT o respectivo documento autenticado da escritura de «papel de seda».
489.º
No dia 12 de Abril de 1997, o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas autorizou a instauração de autos de concessão do terreno com o motivo de que o “Plano de Ordenamento de Coloane já se encontra em fase final”.
490.º
No dia 15 de Julho de 1997, CI apresentou à DSSOPT o plano de construção, cujo número de autos de obra é XXX/XX/X, solicitando a construção de uma vivenda com seis blocos de dois andares.
491.º
Em 18 de Setembro do ano 1997, a então DSSOPT homologou o dito projecto de construção, com a condição de a construção ocupar apenas os 2.703 m2 do terreno.
492.º
Em 17 de Outubro de 1997, a então DSSOPT elaborou um contrato de concessão do referido terreno de 2.073 m2 sito na Estrada de Hác Sá, sob o regime de locação e com a isenção de concurso público. No entanto, este contrato não foi assinado.
493.º
No dia 28 de Fevereiro de 2002, CI pediu ao arguido A a concessão do terreno sob o regime de locação e com a isenção de concursos públicos, solicitando ao mesmo tempo a alteração da área a ser explorada para os 2.912 m2.
494.º
Em 23 de Julho de 2002, os dois pedidos acima referidos foram rejeitados pelo arguido A por despacho, onde se indicou que “o pedido de concessão do terreno de 2.703 m2 é rejeitado em virtude do disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Terras”, e que “quanto ao novo pedido de concessão da terra de 2.912 m2, não é tempo conveniente para consideração dada a reduzida procura de habitações unifamiliares de baixa densidade face à existência suficiente deste tipo de habitações”. Três dias mais tarde, CI recebeu a notificação do despacho.
495.º
Em 11 de Junho de 2003, CI pediu de novo à DSSOPT a reactivação do referido projecto da utilização da terra, solicitando a alteração da área de utilização para os 3.780 m2, de modo a edificar uma vivenda com seis blocos de dois andares. Além disso, pediu também a concessão de um espaço de terra de 250 m2 localizado ao lado da área supra referida, com o objectivo de aumentar a área verde e aperfeiçoar o projecto de vias públicas dentro da área da vivenda.
496.º
Em 8 de Março de 2004 (dez anos depois da apresentação do mesmo pedido pela primeira vez), o arguido A proferiu despacho, homologando o 1.º pedido de CI, sob o pretexto do “acréscimo sucessivo da procura de habitações...”, porém, com a área de utilização de 2.703 m2; e ordenou a instauração de autos de concessão de terra de n.º XXXX.X (correspondendo aos autos de obra da DSSOPT de n.º XXX/XX/X). No dia 15 de Março de 2004, CI foi notificado do dito despacho.
497.º
No dia 23 de Junho de 2004, CI delegou os poderes ao arquitecto DA para entregar o pedido da obra, tratar das respectivas formalidades e apresentar o projecto inicial de construção.
498.º
 Conforme a situação acima mencionada, CI apresentou pedidos sobre a respectiva obra por várias vezes, mas não foi autorizado por o projecto não se encontrar-se correspondido à Planta de Alinhamento Oficial e as estipulações sobre a cota altimétrica dos edifícios.
499.º
Em 24 de Janeiro de 2005, o arguido A teve um encontro com CC no gabinete da CF, localizado no Edifício ....
500.º
Durante o encontro, CC prometeu ao arguido A que, se este pudesse fazer com que o requerimento de CI fosse autorizado, dar-lhe-ia uma das seis mansões a construir neste terreno como retribuição.
501.º
No dia 28 de Janeiro de 2005, CI assinou uma carta de compromisso, com a fiança prestada por CC, declarando que a N possuirá uma das seis mansões que a ser construídas, e que fará o registo predial para ele. Tendo assinado a carta de compromisso e feito as formalidades de autenticação de assinatura no cartório do notário privado, CI e CC entregaram-no ao arguido A.
502.º
Assim, em 15 de Junho de 2005, CC entregou o respectivo projecto (incluindo o pedido de aumentar a cota altimétrica dos edifícios de 4m para 6,3m que não tinha sido autorizado) ao arguido A directamente, para sua autorização.
503.º
No mesmo dia, o arguido A mandou por despacho que o pedido fosse entregue a DSSOPT para considerar.
504.º
No dia 29 de Junho de 2005, o arquitecto do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT DB deu um parecer desfavorável, especialmente no que dizia respeito ao pedido de aumentar a cota altimétrica dos edifícios de 4m para 6,3m.
505.º
Em 2 de Agosto de 2005, CC pediu de novo, por fax, que o arguido A prestasse atenção ao pedido de “elevação da cota altimétrica dos edifícios”.
506.º
Em 9 de Agosto de 2005, o arguido A mandou de novo por despacho que a DSSOPT decidisse sobre o pedido.
507.º
Finalmente, em 29 de Agosto de 2005, o arquitecto do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT DB deu o seu parecer favorável, tendo obtido no mesmo dia, o deferimento do director da DSSOPT AB.
508.º
Em 2 de Setembro de 2005, DB fez uma nova Planta de Alinhamento Oficial, alterando os alinhamentos das ruas e a cota altimétrica dos edifícios (de 4m para 6,3m), e entregou-a ao Departamento de Planeamento Urbanístico.
509.º
O arguido A escreveu num papal de notas de cor amarela no seu Caderno de Amizade 2002 “vivenda de Hac Sá”, e nos Cadernos de Amizade 2004, 2005 e 2006 “Tang, vivenda de Hac Sá”.
510.º
Para além disso, também foram encontrados na ex-residência oficial do arguido A 10 desenhos e planos de projecto relativos ao empreendimento, nos quais se constavam letras de “proposta do projecto de casas da Estrada Hác-Sá” e “promotor do empreendimento – CF”, desenhados todos pelo Escritório do Arquitecto DA). De entre todos, 5 são as plantas dos diversos andares e desenhos do espaço interior da casa B3. No plano global e plano do parque de estacionamento, foram marcadas com cores diferentes a casa B3.
511º.
Todos os 10 desenhos são originais de cor, sem qualquer marcação da DSSOPT ou de página, com a data de elaboração em Abril de 2004. A sua disposição de construção correspondia ao projecto inicial apresentado por CI em Junho do mesmo ano.
512.º
No dia 19 de Janeiro de 2007, os agentes do CCAC encontraram na CF um documento de circulação interna, no qual constava os dados sobre a distribuição de acções do empreendimento da vivenda. Segundo o documento, até 21 de Janeiro do ano 2005, CC tinha 36% das acções, CG tinha 36%, CI tinha 10%, e o restante 18% era ocupado por outras pessoas. No ponto 2 das observações deste documento, indicava-se que uma das casas deste empreendimento seria doada gratuitamente a N como “custos de relações públicas”.
513.º
Num dia ainda não identificado, o arguido A disse a CC que poderia conceder-lhe um terreno do governo sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa, sob regime de arrendamento e com a isenção de concurso público, porém, teria que cobrar uma “retribuição”.
514.º
Assim, CC e CU pediram em nome da CT,companhia essa que era fundada por eles) a concessão do terreno de 3.633 m2 sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa, prometendo ao arguido A que, se a concessão for autorizada, doar-lhe-á uma das lojas a ser construídas neste terreno como retribuição.
515.º
Em 30 de Julho de 2004, CU comprou, em nome da CT,o lote n.º 15 da Travessa do Búzio.
516.º
Em 2 de Setembro de 2004, CU pediu ao arguido A por escrito e em nome da CT a concessão do terreno de 3.633 m2 situado na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa de que ele tinha tomado conhecimento através do Boletim Oficial, com o fim de explorá-lo para construir estabelecimentos comerciais e parque de estacionamento. Comprometeu-se também a doar uma parte da lote n.º 15 da Travessa do Búzio e do parque de estacionamento a construir neste espaço à RAEM.
517.º
Tendo recebido o pedido supra citado apresentado por CU, o arguido A mandou de imediato que o Director da DSSOPT AB prosseguisse os respectivos procedimentos.
518.º
No dia 28 de Janeiro de 2005, com a fiança prestada por CC, CU assinou um compromisso, declarando que a N possuirá uma das lojas a construir no terreno acima referido, com o registo predial feito. Tendo assinado a carta de compromisso e feito as formalidades de autenticação de assinatura no cartório do notário privado, CU e CC entregaram-no ao arguido A.
519.º
Em 2 de Março de 2005, o arguido A homologou por despacho a instauração dos autos relativos ao pedido do “plano de desenvolvimento de terreno da Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa” apresentado pela CT.
520.º
Em 11 de Julho e 25 de Agosto de 2005, por ofícios de n.º X-XXXX e X-XXXX, a CT pediu à DSSOPT a homologação do “Plano de construção da Rua de Fernão Mendes Pinto”, pedido esse que foi registado como “autos de requerimento de obras de construção n.º XX/XXXX da DSSOPT”.
521.º
Em 1 de Março de 2006, a DSSOPT sugeriu a concessão do terreno sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa à CT sob o regime de locação e com a isenção de concurso público, para esta construir estabelecimentos comerciais e parques de estacionamento, com a condição de recuperar 50 m2 de terreno sito no n.º 15 da Travessa do Búzio, recomendando ainda enviar o rascunho do contrato da terra à CT, e depois entregá-lo à Comissão de Terras para devidos procedimentos.
522.º
Em 6 de Março de 2006, o arguido A homologou a dita proposta por despacho.
523.º
Em 11 de Maio de 2006, por parecer de n.º XX/XXXX, a Comissão de Terras autorizou o referido pedido.
524.º
Em 17 de Maio de 2006, o arguido A elaborou um parecer, autorizando a concessão do terreno.
525.º
Em 23 de Agosto de 2006, o arguido A proferiu o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de n.º 134/ 2006, autorizando a concessão do dito Solicite ao Director da DSSOPT que informe à CT, sob regime de arrendamento e com a isenção de concurso público. Ao mesmo tempo, aceitou a doação de 50 m2 de terreno sito na Travessa do Búzio feita pela companhia a favor da RAEM, para integrar o património público desta, como via pública.
526.º
 Pelo despacho acima referido, fixou-se também que a CT precisava de pagar um prémio de MOP$22.087.614,00, do qual, um montante de MOP$12.276.000,00 deve ser pago com duas unidades independentes destinadas à construção de um parque coberto e outro descoberto, e o restante de MOP$9.811.614,00 deve ser pago em dinheiro. Para além disso, fixou-se também que, durante a utilização do terreno, a CT precisava apenas pagar MOP$54.495,00 anuais a título de renda.
527.º
 O arguido A registou nos seus Cadernos de Amizade de 2004, 2005 e 2006 “Tang: lojas dos bairros antigos da Taipa”.
528.º
 Para encobrir a natureza ilegítima e a verdadeira origem do referido dinheiro, o arguido A, junto com H e K, transferiu recursos para Inglaterra, através das contas abertas nos bancos de Hong Kong em nome de “M” e “N”.
529.º
Pelo menos a partir de Junho de 2004, o arguido A começou a proceder à transferência de fundos para as contas de n.º XXXXXX-XXXXXXXX, XXXXXX-XXXXXXXX e XXXXXX-XXXXXXXX abertas nos bancos [Banco (6)] London, [Banco (8)] London e [Banco (7)] London da Inglaterra em nome de H.
530.º
 Ao mesmo tempo, o arguido A abriu três contas na Inglaterra, em nome da cunhada K (esposa do irmão mais novo H), nos bancos [Banco (6)] London, [Banco (8)] London e [Banco (7)] London, com os respectivos números n.ºXXXXXX-XXXXXXXX, n.º XXXXXX-XXXXXXXX e n.º XXXXXX-XXXXXXXX, com o objectivo de fazer transferência de recursos.
531.º
 Entre Junho de 2004 e Março de 2005, através das contas da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) e no [Banco (3)] e das contas da empresa N no [Banco (3)], o arguido A remeteu, por 7 vezes, um valor total de ₤4.150.000,00 (GBP) obtidos por ele como vantagens ilícitas, para as contas pessoais de H nos bancos supra citados na Inglaterra.
532.º
 Entre Junho de 2004 e Fevereiro de 2005, através das contas da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) e no [Banco (3)], o arguido A remeteu por 7 vezes um valor total de ₤4.950.000,00 (GBP) obtidos por ele como vantagens ilícitas para as contas pessoais de K nos bancos supra citados na Inglaterra.
533.º
 Em 21 de Junho de 2004, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de K n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra.
534.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000, 00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de H n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra.
535.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de K n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (8)] London, Inglaterra.
536.º
 Em 30 de Junho de 2004, o arguido A remeteu um montante de ₤350.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de K no [Banco (6)] London, Inglaterra.
537.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤350.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de H n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra.
538.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤600.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de H no [Banco (7)] London, Inglaterra.
539.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤600.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de K no [Banco (7)] London, Inglaterra.
540.º
 Em 15 de Julho de 2004, o arguido A efectuou, em nome da cunhada K, uma aquisição de títulos de dívidas (Issue 26 3 years, Annual Savings Bond), no valor de ₤830.000,00(GBP) pela conta n.º XXXXXXXXXXXXXX, no [Banco (8)] London, Inglaterra, com a data de vencimento no dia 14 de Julho de 2007.
541.º
 Em 31 de Julho de 2004, o arguido A remeteu, um montante de ₤100.000,00(GBP) debitada da conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da empresa M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de H no [Banco (7)] London, Inglaterra.
542.º
 Em 5 de Agosto de 2004, o arguido A efectuou três aquisições de títulos de dívidas (5 years Fixed Income Bond) nos respectivos valores de ₤200.000,00(GBP), ₤200.000,00(GBP) e ₤180.000,00(GBP), em nome de H, na conta n.º XXXXXXXX, com a data de vencimento no dia 3 de Agosto de 2009.
543.º
 No mesmo dia, o arguido A efectuou três aquisições de títulos de dívidas (5 years Fixed Income Bond) nos respectivos valores de ₤200.000,00(GBP), ₤200.000,00(GBP) e ₤180.000,00(GBP),em nome da cunhada K, na conta n.º XXXXXXXX, com a data de vencimento no dia 3 de Agosto de 2009.
544.º
 Em 17 de Setembro de 2004, o arguido A efectuou uma aquisição de títulos de dívidas (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no valor de ₤500.000,00(GBP), em nome de H na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra, com a data de vencimento no dia 17 de Setembro de 2007; e solicitou ao banco a depositar juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX, em nome da cunhada K no mesmo banco.
545.º
Em 16 de Setembro de 2004, o arguido A efectuou uma aquisição de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no valor de ₤230.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX supra citada em nome de H, no [Banco (6)] London, com a data de vencimento no dia 16 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta bancaria n.º XXXXXX-XXXXXXXX aberta no mesmo banco, em nome de K, cunhada do arguido.
546.º
Em 15 de Setembro de 2004, em nome de K, cunhada do arguido, o arguido A efectuou duas aquisições de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) respectivamente nos montantes de ₤500.000,00(GBP) e ₤230.000,00 (GBP) no [Banco (6)] London, na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX, supra citada, com a data de vencimento no dia 15 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no mesmo banco, sob o nome da cunhada K.
547.º
Em 17 de Setembro de 2004, o arguido A, em nome de H, efectuou uma aquisição de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no valor de ₤500.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX supra citada, no [Banco (6)] London, com a data de vencimento no dia 17 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX aberta no mesmo banco, em nome de H.
548.º
  No mesmo dia, em nome de K, cunhada do arguido, o arguido A efectuou uma aquisição de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no montante de ₤500.000,00 (GBP) no [Banco (6)] London, na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX, supra citada, com a data de vencimento no dia 17 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX aberta no mesmo banco, em nome de H.
549.º
  Em dia 28 de Fevereiro de 2005, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da N no [Banco (3)] para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (7)] London, em nome de H.
550.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da N no [Banco (3)] para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (8)] London, em nome de H.
551.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤400.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da N no [Banco (3)] para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, em nome de H.
552.º
  Em dia 21 de Março de 2005, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (8)] London, em nome de K.
553.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (7)] London, em nome de K.
554.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤400.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, em nome de K..
555.º
Em Agosto de 2005, o arguido A depositou um montante de ₤3.880.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXX da P no [Banco (3)] (London).
556.º
  Entre Maio e Junho de 2006, o arguido A depositou um montante de ₤3.880.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXX da O no [Banco (3)] (London).
557.º
Durante o período entre 2004 e Outubro de 2006, o arguido A levou pessoalmente ou junto com seus familiares um total de ₤160.000,00 (GBP) para a Inglaterra e transferiu, pelo menos, um montante de €700.000,00 de Macau para a Inglaterra, onde depositou nas contas locais em nomes de H e de K.
558.º
Por meios supra citados, o arguido A transferiu um total de cerca de ₤17.020.000,00 (GBP) e €700.000,00 para a Inglaterra.
559.º
O arguido A e sua esposa J, detêm um imóvel isolado na Inglaterra, no [Endereço (8)] , que foi adquirido por O, a que se refere o art. 57.º, em 31 de Maio de 2005, pelo valor de 4.987.500,00 libras inglesas (fls. 5631 a 5647).
560.º
Além de montantes e imóvel acima enumerados, o arguido A e sua esposa J possuíam ainda volumosos bens e valores, obviamente não enquadrados nos bens e nas receitas declarados por eles.
561.º
O arguido A e J casaram-se em 23 de Maio de 1986 em Macau, sem convenções pré-matrimoniais.
562.º
Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, no período entre 2000 e 2006, o arguido A auferiu respectivamente de MOP$1.862.362,90, MOP$1.809.032,90, MOP$1.854.596,00 MOP$1.779.974,70, MOP$1.839.601,70, MOP$1.849.125,50 e MOP$1.911.890,20.
563.º
Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, no período em que trabalhava no Gabinete de Comunicação Social, J, esposa do arguido A, auferiu respectivamente de MOP$540.751,10, de 2000; MOP$540.192,50, de 2001; MOP$504.171,00 de 2002 e MOP$86.734,00, de 2003 (até dia 4 de Fevereiro).
564.º
  Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, o valor de imposto de rendimento profissional contribuído pelo arguido A, entre o 4º trimestre de 2003 e 2006, foi respectivamente de MOP$23.250,00, MOP$99.770,00, MOP$104.618,00 e MOP$97.556,00.
565.º
  Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, o arguido A e sua esposa J são proprietários de um imóvel no [Endereço (9)], e pagaram, entre 2000 e 2006, um total de MOP$26.890,00 como imposto de imóveis, enquanto o valor total de arrendamento foi de MOP$2.786,00.
566.º
  Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, J é proprietária de [Endereço (5)], e pagou, entre 2000 e 2006, um total de MOP$16.653,00 como imposto de imóveis.
567.º
  Entre 2000 e 2006, o arguido A e sua esposa J auferiram uma receita pecuniária total de MOP$14.206.909,00 (valor já descontado de impostos pagos).
568.º
  Em 13 de Março de 2000, ao preencher a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, o arguido A e sua esposa J declararam ter um apartamento no [Endereço (5)], outro apartamento no [Endereço (9)], e um outro apartamento no [Endereço (2)], além de um imóvel em Zhongshan, China, com o endereço de [Endereço (10)], com os respectivos valores de MOP$2.000.000,00, MOP$1.500.000,00, MOP$700.000,00 e MOP$400.000,00, perfazendo um valor total de MOP$4.600.000,00.
569.º
Encontram-se na posse deles ainda veículos, um BMW, modelo 3181S, de matrícula n.º MF-XX-XX (depois mudou para ML-XX-XX), um Toyota, modelo Corolla, de matrícula n.º MH-XX-XX, com o valor estimado respectivamente de MOP$200.000,00 e MOP$118.000,00, perfazendo um valor global de MOP$318.000,00.
570.º
O casal detém depósitos bancários de ainda MOP$1.310.088,01 e HKD$555,00.
571.º
  Em 28 de Abril de 2003, foi concedida a licença sem vencimento por longa duração, desde dia 4 de Fevereiro de 2003, a J que preencheu de novo a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, com dados iguais a respeito dos bens, imóveis e veículos preenchidos no dia 13 de Março de 2000; no item do depósito bancário, além de ter preenchido novas contas e contas anteriores com valores já alterados, J declarou que “as contas em nome do cônjuge encontram-se na declaração entregue no dia 13 de Fevereiro de 2000”.
572.º
Segundo as declarações acima expostas, o arguido A e sua esposa J detêm o montante de MOP$2.178.446,11 como depósito bancário.
573.º
Em 15 de Março de 2005, ao preencher a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, o arguido A e sua esposa J declararam ter imóveis e móveis como veículos , dados iguais aos da declaração feita em 13 de Março de 2000 (apenas com diferença de valores estimados), enquanto o montante do depósito bancário foi de MOP$2.056.150,64, HKD$6.698.279,20 e ₤37.087,00 (GBP).
574.º
Nas três versões da declaração de rendimentos e interesses patrimoniais supra referidas, além de ter feito declarações nas colunas de imóvel, móvel, contas bancárias e de rendimentos referentes a empregos ou actividades profissionais, o arguido A e sua esposa J não têm feito nenhuma outra declaração.
575.º
  A pedido do arguido A, C (falecida em 10 de Dezembro de 2003) abriu uma conta bancária n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X no [Banco (4)] (Hong Kong), em 27 de Janeiro de 2003, além de alugar um cofre n.º XXX-XXX-XX-XXXXX-X(PXXXX), com direito ao pleno uso concedido ao arguido A e à esposa dele J.
576.º
  Entre o dia primeiro de Março de 2003 e dia 4 de Dezembro de 2006, o arguido A foi 13 vezes à sala de cofre do banco supra citado, J foi duas vezes, respectivamente no dia primeiro de Março de 2003 e no dia 27 de Agosto de 2003, enquanto C foi apenas uma vez no dia 27 de Janeiro de 2003 (dia em que ela alugou o cofre).
577.º
   Em 8 de Dezembro de 2006, o Comissariado contra a Corrupção da RAEM encontrou nesse cofre os valores de €3.790.000,00 e US$ 2.060.000,00 (equivalentes a um total de MOP$56.888.849,00).
578.º
  Foi verificado também um saldo de HKD$12.097,80 na conta bancária supra citada em Dezembro de 2006.
579.º
  Em 8 de Março de 2003, o arguido A alugou um cofre no [Banco (4)] (Hong Kong) n.º XXX-XXX-XX-XXXXX-X (CXXXX) e concedeu o direito ao uso e à gestão do cofre à esposa J.
580.º
  Entre dia 8 de Março de 2003 e dia 26 de Novembro de 2004, o arguido A foi 8 vezes à sala de cofre, enquanto J foi uma vez no dia 26 de Julho de 2003.
581.º
  Em 7 de Dezembro de 2006, o Comissariado contra a Corrupção de Hong Kong encontrou um valor de HKD$28.000.000,00 no cofre supra citado.
582.º
  Até dia 29 de Janeiro de 2005, foi verificado, na conta poupança n.º XXX-XXXXXX-XXX, do [Banco (1)] (Hong Kong) aberta pelo B, a pedido do arguido A, um saldo de HKD$454.254,00, US$1.249,18, ₤$1.073,85(GBP), €1.500,05, e um montante de HKD$7.500.000,00 como aplicação no investimento, perfazendo um valor total de HKD$7.995.054,16. Além disso, foi encontrado outro valor de US$294.550,02 como títulos de fundo de crédito, equivalente a HKD$2.297.195,61.
583.º
  Até dia 30 de Janeiro de 2007, foi verificado, na conta bancária supra citada, um saldo de HKD$288.420,93, US$3.785,81, ₤1.091,66 (GBP), €1.507,29, HKD$3.998,00 na conta de depósito à ordem, de HKD$45.000.000,00 e US$24.500,00 na conta do depósito a prazo e um montante de HKD$7.500.000,00 como aplicação no investimento, perfazendo um valor total de HKD$53.045.316,61. Além disso, foi encontrado outro valor de US$297.522,77 como títulos de fundo de crédito, equivalente a HKD$ 2.323.444,57.
584.º
  A pedido do arguido A, B fez um depósito a prazo, no dia 12 de Abril de 2005, no [Banco (4)] (Hong Kong), com o valor de HKD$38.000,000,00, na conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X, com a data de vencimento no dia 14 de Abril de 2008.
585.º
Até dia 7 de Fevereiro de 2005, o saldo na conta poupança n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X do banco supra citado aberta pelo B, a pedido de A, foi de HKD$18.599.980,00 e até dia 30 de Novembro de 2006, o saldo foi HKD$1.815.210,00.
586.º
Até dia 22 de Fevereiro de 2005, o saldo na conta n.º XXXXXXXX no [Banco (9)] (Hong Kong) aberta pelo B, a pedido do arguido A, foi de HKD$ 265.212,78 e US$1.082,02; até dia 22 de Novembro de 2006, o saldo dessa conta foi de HKD$937.876,17 e US$18.261,15.
587.º
Até dia 22 de Fevereiro de 2005, na conta de fundo n.º XXXXXXXX no banco supra citado aberto pelo B, a pedido do arguido A, o saldo líquido total de valores em fundos de investimentos (inclusive recursos ainda não fechados em operações de compras) foi de HKD$15.784.468,01; até dia 22 de Novembro de 2006, o valor líquido de capital dessa conta (inclusive recursos ainda não fechados em operações de compras) foi de HKD$16.234.541,63.
588.º
Até dia 9 de Dezembro de 2006, na conta caixa n.º XXX-XXXXXX-XXX no [Banco (10)] (Hong Kong) aberta pelo B, a pedido de A, o saldo mostrado foi respectivamente de HKD$16.104,63 no depósito, de HKD$1.000,00 na conta corrente, de HKD$7.800.000,00 no depósito a prazo, um montante de HKD$25.000.000,00 na aplicação em fundos sem riscos de perder o valor original.
589.º
Até dia 30 de Novembro de 2006, na conta poupança de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX), na conta corrente de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX) , e na conta de depósito a prazo de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX) no [Banco (5)] (Hong Kong) abertas pelo B, a pedido de A, foram apresentados os saldos respectivamente de HKD$17.743,27, HKD$980,00 e HKD$7.500.000,00.
590.º
O depósito bancário feito pelo B nas respectivas contas em bancos de Hong Kong veio de interesses pecuniários ilegítimos obtidos pelo arguido A com a sua conduta anteriormente apresentada.
591.º
  Em 28 de Fevereiro de 2005, o saldo acumulado na conta poupança da N no [Banco (3)] foi de HKD$18.401.232,21, dos quais, HKD$17.139.471,31 na conta de depósito de HKD$ (n.º XXX-XXX-XXXXX-X), £83.589,99 (GBP) e US$1.000,44 na conta de moedas estrangeiras (n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
592.º
  Até dia 30 de Novembro de 2006, o saldo acumulado nas contas da N no [Banco (3)] foi de HKD$23.139.633,15, dos quais, HKD$4.794.707,35, na conta de depósito de poupança de HKD$ (n.º XXX-XXX-XXXXX-X); £179.753,11(GBP) e US$2.086,97 na conta de moedas estrangeiras (n.º XXX-XXX-XXXXX-X), além de um depósito a prazo de HKD$15.596.521,53 (na conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
593.º
Em 19 de Março de 2005, o saldo na conta poupança (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) da N no [Banco (4)] (Hong Kong) foi de HKD$99.000,00.
594.º
Em 12 de Abril de 2005, a N fez um depósito a prazo de um montante de HKD$15.000.000,00 no [Banco (4)] (Hong Kong) (conta n.ºXXX-XXX-X-XXXXXX-X), com a data de vencimento no dia 14 de Abril de 2008.
595.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta de depósito de moedas estrangeiras (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) da N foi de €80.768,45 e US$68.872,97.
596.º
Em 4 de Dezembro de 2006, o saldo na conta poupança de HKD$ (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) no [Banco (4)] (Hong Kong) da N foi de HKD$100.598.640,63.
597.º
N prometeu comprar e a DC, prometeu vender uma fracção autónoma (XX) no regime de propriedade horizontal do [Endereço (11)], constituído por um apartamento tipo duplex, nos andares XX.º-X e XX.º-X e duas fracções autónomas constituídas por dois lugares de estacionamento no mesmo prédio n.os (fracções XX-XX e XX-XX), tendo a promitente-compradora pago integralmente o preço (doc. de fls. 6506 e 6507, traduzido a fls. 6830 e segs.).
598.º
Os valores nos depósitos bancários nas contas supra citadas e os bens imóveis supra citados todos na posse da N, bem como os direitos resultantes das promessas de doação de vivenda a construir, referida no art. 501.º e de loja a construir referida no art. 518.º, constituem interesses ilegítimos obtidos pelo arguido A como “vantagem ilícita” da sua conduta anteriormente apresentada.
599.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta poupança de HKD$ (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) da Q no [Banco (4)] (Hong Kong) foi de HKD$100.018,50.
600.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta corrente de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX) da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) foi de HKD$1.980,00.
601.º
Em 6 de Dezembro de 2006, o saldo na conta poupança de HKD$ (n.ºXXXXXX-XXX) da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) foi de HKD$8.376.385,64.
602.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta poupança de euros (n.ºXXXXXX-XXX) da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) foi de €10,16 (equivalente a HKD$104,04), na conta de US$ (n.º XXXXXX-XXX), foi de US$12,87 (equivalente a HKD$100,07), enquanto na conta de (GBP) (n.º XXXXXX-XXX), ₤6,95 (GBP) (equivalente a HKD$105,31).
603.º
Em 18 de Julho de 2006, a Q fez um depósito a prazo de HKD$10.000.000,00 na conta (n.º XXXXXX-XXX) no [Banco (5)] (Hong Kong), com a data de vencimento no dia 18 de Janeiro de 2007; em 20 de Novembro de 2006, fez um depósito a prazo de HKD$10.000.000,00 na conta (n.º XXXXXX-XXX), com a data de vencimento no dia 21 de Maio de 2007; em 6 de Dezembro de 2006, fez um depósito a prazo de HKD$10.000.000,00 na conta (n.º XXXXXX-XXX), com a data de vencimento no dia 6 de Junho de 2007.
604.º
Os valores nos depósitos bancários nas contas supra citadas na posse da Q constituem interesses ilegítimos obtidos pelo arguido A como “vantagem ilícita” com a sua conduta anteriormente apresentada.
605.º
Até Dezembro de 2006, o arguido A e sua esposa J possuem depósitos bancários em Macau com os seguintes montantes:
- HKD$1.196,95, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta corrente de HKD n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 6 de Fevereiro de 1996;
- MOP$63.814,94, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 16 de Janeiro de 2001;
- HKD$288.950,11, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta poupança de HKD$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 28 de Abril de 2003;
- HKD$3.520.000,00, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta de investimento de HKD$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 30 de Junho de 2004;
- MOP$1.000.000,00, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta de depósito a prazo de MOP$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 31 de Agosto de 2005;
- HKD$3.000.000,00, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta de depósito a prazo n.º XXXX-XXXXXX-XXX do [Banco (18)] aberta pelo arguido A em 12 de Janeiro de 2004;
- HKD$228.317,16, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de HKD$ n.º XXXX-XXXXXX-XXX do [Banco (18)] aberta pelo arguido A em 12 de Janeiro de 2004;
- MOP$$2.739.032,00, até dia 11 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XXXXXXXXXX do [Banco (17)] aberta pelo arguido A em 17 de Maio de1997;
- MOP$$68.242,59, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XXXXXXXXXXX do [Banco (11)] de Macau aberta pelo arguido A em 30 de Outubro de1997;
- MOP$476.655,61, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta solidária de depósito de MOP$ n.º XXXXXXXXXX do [Banco (11)] Macau aberta pelo arguido A e esposa J em 18 de Julho de1983;
- MOP$331,72, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XXXXXXXXXX do [Banco (11)] Macau aberta por J em 31 de Janeiro de 1991;
- HKD$3.037.34, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de HKD$ n.º XXX-X-XXXXX-X do [Banco (2)] de Macau aberta por J em 11 de Dezembro de 1997;
- MOP$264,89, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta corrente de MOP$ n.º XXXXXXXXXXXX do [Banco (14)] aberta por J em 26 de Fevereiro de1998.
606.º
Em 7 de Dezembro de 2006, funcionários do Comissariado contra a Corrupção fizeram uma operação de busca no gabinete usado pelo arguido A quando no cargo de ..., localizado no [Endereço (4)], tendo encontrado, em dinheiro vivo: 9 notas de HKD$ 20,00; uma nota de HKD$100,00; 178 notas de HKD$500,00 e um envelope contendo lá dentro 28 notas de MOP$1.000,00; 51 notas de MOP$500,00; 28 notas de MOP$100,00; 11 notas de MOP$50,00; perfazendo um montante de HKD$89.280,00 e o outro de MOP$56.850,00(equivalendo a um total de MOP$148.808,40).
607.º
Em 8 de Dezembro de 2006, funcionários do Comissariado contra a Corrupção fizeram uma operação de busca domiciliária na residência do arguido A localizada no [Endereço (1)], tendo encontrado, no quarto de dormir, nomeadamente no cofre instalado em baixo do armário para livros, em dinheiro vivo: 1500 notas de HKD$ 1000,00; 1000 notas de MOP$1.000,00; 2989 notas de US$100, 00; 22 notas de US$50,00; 40 notas de €500,00; 100 notas de €200,00; 1100 notas de €100,00; 600 notas de €50,00 e 32 notas de £50,00 (GBP); perfazendo os valores totais respectivamente de MOP$1.000.000,00, HKD$1.500.000,00, US$300.000,00, l.600,00 (GBP) e €180.000,00.
608.º
Funcionários do Comissariado contra a Corrupção ainda encontraram no quarto de dormir do arguido A, nomeadamente no cofre instalado no armário guarda-roupas, em dinheiro vivo: 13501 notas de HKD$1.000,00; 2200 notas de US$100,00; uma nota de €200; 9 notas de €100,00; 15 notas de €50,00; 5 notas de €20,00; 4 notas de €10,00 e outras 4 notas de €5,00; perfazendo os valores totais respectivos de HKD$13.501.000,00, US$220.000,00 e €2.010,00.
609.º
Foram encontrados ainda por funcionários do Comissariado contra a Corrupção 38 cupons no valor de HKD$100,00 cada, de Sogo; 8460 notas de HKD$1.000,00; 3965 notas de HKD$500,00; 106 notas de HKD$100,00; 100 notas de HKD$50,00; 85 notas de HKD$20,00; 4500 notas de MOP$1.000,00; 92 notas de MOP$50,00; 397 notas de MOP$20,00; 642 notas de MOP$10,00; 6000 notas de US$100,00 e 60 notas de US$ 1,00; perfazendo, inclusive cupons de valor, os valores totais respectivamente de HKD$10.463.600,00; MOP$4.518.960,00 e US$600.060,00.
610.º
No mesmo dia, funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam na residência do arguido A vários relógios de pulso de luxo, entre os quais, um relógio de pulso de Girard-Perregaux com diamante no valor estimado de MOP$1.197.120,00, um relógio de pulso com diamante de Van Cleef & Arpels, num valor estimado de MOP$235.296,00, um relógio de pulso de diamante de Buccellati, num valor de MOP$767.602,00, um relógio de pulso de Blancpain, no valor de MOP$680.191,20, um relógio de pulso de Patek Philippe, no valor de MOP$228.608,64 e um outro relógio de Van Cleef &Arpels, no valor de MOP$142.939,20, tudo isso perfazendo um valor total de MOP$3.528.456,00 (informações mais detalhadas constantes a fls. de 1419 a 1420 no auto de apreensão, fls. 3596, 3604 e 3612, lista dos objectos apreendidos, cujos conteúdos se dão como reproduzidos, bem como de fls.1419 a 1436, dos autos de perícia, e fls. 4044 e 4044v, sobre os valores estimados).
611.º
Funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam um anel de platina com diamante de marca “TIFFANY & Co.”, modelo “16762865 2.12CT” no valor de HKD$480.000,00.
612.º
  Ao mesmo tempo, funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam vários cadernos de registo do arguido A, entre os quais, nos dois cadernos marcados respectivamente de 2001 e 2002, e um outro caderno de contactos de 2004, 2005 e 2006, o arguido A registou casos de obtenção da vantagem ilícita de BV, CC, CI, CUe CD.
613.º
Em 15 de Dezembro de 2006, funcionários do Comissariado contra a Corrupção encontraram, no cofre alugado pelo arguido A no [Banco (4)] (Macau), na conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX, em dinheiro vivo, 7000 notas de MOP$1.000,00, no valor total de MOP$7.000.000,00.
614.º
Em 2 de Abril de 2007, funcionários do Comissariado contra a Corrupção fizeram uma busca domiciliária na residência de DD, localizada no [Endereço (12)], tendo apreendido um relógio de pulso de marca Omega, no valor de HKD$23.200,00, um anel de diamante em forma quadrada de marca “TIFFANY & Co.” no valor de HKD$250.000,00, um anel de diamante em forma redonda de marca “TIFFANY & Co.”, no valor de HKD$25.000,00 e uma corrente de ouro de 8 k, 2 pérolas, no valor de MOP$434,00. Os objectos supra citados foram presentes dados pelo arguido A, num valor total de HKD$298.621,36.
615.º
Funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam ainda grande quantidade de charutos, produtos de luxo tais como mariscos, de peludo de chifres de veado, remédios e outros objectos de valor (porcelanas e artigos de enfeite) (fls. 1419 a 1420, auto de objectos apreendidos e fls. 3642 a 3647, lista de objectos apreendidos, cujos conteúdos se dão por reproduzidos).
615.º-A
Os bens mencionados nos arts. 559.º, 577.º, 578.º, 581.º, 605.º a 611.º, 613.º a 615.º e 617.º são as quantias em dinheiro pagas, directa ou indirectamente, por particulares, ao arguido A e descritas neste despacho de pronúncia, ou são bens adquiridos com tais quantias em dinheiro”.
616.º
Os objectos acima referidos, tais como charutos, produtos de luxo tais como produtos mariscos, peludo de chifres de veado, remédios e outros objectos com um valor total estimado de MOP$656.967,00 (ver nos autos, nomeadamente fls. 4021 a 4022 , 4025 a 4026, e fls. 4038 a 4040 e fl. 4066, auto de perícia).
617.º
Foram apreendidos por funcionários do Comissariado contra a Corrupção muitos vinhos e aguardentes de famosas marcas chinesa e estrangeira, a lista encontra-se no auto de objectos apreendidos, fls. 1430 a 1433v, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
618.º
O valor total de vinhos e aguardentes apreendidos supra referidos foi de MOP$3.785.450,00 (ver as fls. 4071 a 4081v, auto de perícia).
619.º
Entre dia 13 de Março de 2000 e dia 15 de Março de 2005, o valor total de bens patrimoniais na posse do arguido A e de sua esposa J foi muito superior ao valor total indicado na declaração por eles mesmos preenchidos.
620.º
Até Dezembro de 2006, o valor total de bens patrimoniais na posse do arguido A e de sua esposa J foi muito superior ao valor total de suas receitas legítimas.
621.º
O arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente.
622.º
O arguido A,usando seu poder profissional e violando obrigações e deveres que lhe incumbiam, sabendo claramente que G e I. não tinham qualidade e capacidade para assumir o cargo de director nomeado na D, mas ainda os indicou, com o objectivo de obter vantagens ilegítimas para outros, sendo por isso, a sua conduta prejudicou a justiça e a credibilidade da autoridade da RAEM.
623.º
Sendo funcionário público e sabendo que não devia fazer compromissos para com outros com o objectivo de solicitar para si mesmo ou concordar em obter interesses patrimoniais ou vantagens respectivas, o arguido A violou ainda obrigações que lhe incumbiam no cargo de ... e recebeu, pessoalmente ou por terceiro, no momento do acto, total ou parcialmente, vantagens de retribuição, interferindo nos resultados da avaliação da qualidade de obras executadas, tendo instruído ou indicado a determinada companhia concorrente de construção para ganhar o concurso, deixando de realizar o concurso aberto e adjudicando, de maneira directa, o objecto de licitação de serviços das áreas de segurança, limpeza e manutenção, às determinadas companhias por ele indicadas, ou não imputando responsabilidades às determinadas companhias quando foram verificados casos de violação do especificado na execução da obra, ou manipulando para determinadas companhias ganhar concessão do terreno para construir obra particular.

Estão envolvidos 41 projectos de obras adjudicados:
1. Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM;
2. Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—1ª fase;
3. A parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—1ª fase; “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—2ª fase; a parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—2ª fase;
4. Construção do Aterro da Zona Leste do Istmo no COTAI;
5. Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau—3ª fase;
6. Centro Internacional de Tiro de Macau;
7. “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—4ª fase;
8. Construção do Campo de Futebol a Nordeste de COTAI;
9. Construção de Aruamentos a Sul da ETAR de Coloane;
10. Centro Internacional de Tiro de Macau—2ª fase;
11. Empreitada de “Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes”;
12. Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau;
13. Obras no Lote «PO5», no aterro da Baía de Pac On (Norte), ilha da Taipa;
14. Construção do Hotel Grande Waldo e parte recreativa;
15. Construção do Hotel Star World;
16. Construção do Campo de Resorts e Centro de Convenções do Venetian Macau Resort Hotel;
17. Fase de Fundações para Prédios A, B e C do Galaxy Mega Resort em Cotai;
18. Empreitada de Revestimento e decoração do Hotel Star World;
19. Empreitada da Concepção e Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa;
20. Trabalhos adicionais da Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa;
21. Empreitada de manutenção e reparação da 3ª Ponte Macau-Taipa;
22. Concepção e Construção da Obra do Auto Silo do Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lotus no Cotai;
23. Concepção e Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau;
24. Concepção e Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos;
25. Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários;
26. Obras das novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde;
27. Silo do Estádio de Macau;
28. Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3ª Ponte Macau-Taipa;
29. Concepção e Construção da Ampliação do Volume do Tanque Reservatório;
30. Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Aeroporto Internacional de Macau;
31. Manutenção e Reparação da Ponte Nobre de Carvalho;
32. Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen;
33. Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3ª Ponte Macau-Taipa;
34. Posto Fronteiriço das Portas do Cerco—Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos;
35. Empreitada de “Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos”;
36. Empreitada de “Construção do Centro de Ciências de Macau”;
37. Contrato para a Execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros - Posto Fronteiriço das Portas do Cerco”;
38. Aquisição da CF de 20% das ações da CO;
39. Renovação do Contrato para a Prestação dos Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau - Fase Líquida e Sólida;
40. Terreno com a área de 3530 metros quadrados, situado na Estrada de Hac-Sa, Ilha de Coloane;
41. Concessão por arrendamento de um terreno situado na Taipa, na Rua Fernão Mendes Pinto.
624.º
Sendo funcionário público, o arguido A sabia que não podia usar o poder e os efeitos de sua função no cargo de ... e violar obrigações que lhe incumbiam, ainda instruiu ou indicou determinadas companhias para ganhar a adjudicação dos contratos de 41 projectos supra citados, interferindo até nos trabalhos dos sectores competentes do governo tanto na adjudicação e concessão como na fiscalização e em vistorias de obras públicas e obras particulares, ou deixar de imputar responsabilidades às companhias contratadas quando foram verificados casos de violação do especificado na execução de obras, ou manipular para a determinada companhia ganhar a concessão do terreno, com o objectivo de obter interesses ilegítimos para ele próprio ou para outros, ao fazer isso, cuja conduta prejudicou a RAEM.
625.º
Com mesma ideia e mesma força junto com outros, o arguido A abriu contas bancárias em nome de outros, constituiu empresas e abriu contas bancárias em nome dessas empresas, delegando outros para controlar tais empresas e movimentar as respectivas contas bancárias para aceitar e transferir interesses pecuniários ilegítimos por ele recebidos, a fim de ocultar e esconder a ilicitude de sua conduta e a origem de tais interesses pecuniários, de modo a fugir a sanções que a lei possa lhe imputar por sua conduta.
Estão envolvidos 30 projectos de obras e contratos:
1. Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM;
2. Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—1ª fase;
3. A parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—1ª fase; “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—2ª fase; a parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—2ª fase;
4. Construção de Aterro de Zona Leste do Istmo em COTAI;
5. “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—3ª fase;
6. Centro Internacional de Tiro de Macau;
7. “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—4ª fase;
8. Construção do Campo de Futebol a Nordeste de COTAI;
9. Construção de Arruamentos a Sul da ETAR de Coloane;
10. Centro Internacional de Tiro de Macau—2ª fase;
11. Empreitada de “Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes”;
12. Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau;
13. Obra no Lote«PO5», no aterro da Baía de Pac On (Norte), ilha da Taipa;
14. Construção da Parte do Recreio do Hotel Grande Waldo;
15. Construção do Hotel Mundo de Estrelas;
16. Construção do Campo Resort e Centro de Convenções do Hotel Venetian Macau Resort;
17. Fase de Estacamento para prédios A, B e C do Galaxy Mega Resort at Cotai;
18. Empreitada de Revestimento e Decoração do Hotel Mundo de Estrelas;
19. Empreitada da Concepção e Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa;
20. Trabalhos adicionais da Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa;
21. Empreitada de manutenção e reparação da 3ª Ponte Macau-Taipa;
22. Concepção e Construção da Obra do Auto Silo do Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lotus em Cotai;
23. Concepção e Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau;
24. Concepção e Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos;
25. Valores sobrados no projecto Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen;
26. Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3ª Ponte Macau-Taipa;
27. Posto Fronteiriço das Portas do Cerco—Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos;
28. Empreitada de “Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos”;
29. Contrato para a Execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros - Posto Fronteiriço das Portas do Cerco”;
30. Contrato para a Prestação dos Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau-Base Líquida.
626.º
Com a união dos esforços e vontades comuns com outros, o arguido A, em negócio jurídico (nos contratos sobre a Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, fases sólida e Líquida), afectou interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpria, em razão de sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com a intenção de obter interesses económicos ilícitos para si mesmo ou para terceiros.
627.º
Sabendo as consequências jurídicas de inexactidão na declaração de bens patrimoniais, o arguido A ainda preencheu dolosamente declarações com inexactidão dos elementos, com o objectivo de ocultar seus bens patrimoniais e escapar do controle das autoridades do Território.
628.º
Com os bens patrimoniais na posse em seu nome ou em nome de terceiros muito anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriores, o arguido A não explicou como e quando ganhou tais bens patrimoniais, nem deixou razoavelmente clara sua origem justificada.
629.º
O arguido A sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

2. O arguido apresentou contestação, tendo terminado com as seguintes conclusões:
1ª. A acusação e a pronúncia que a recebeu são nulas por violação do n.º 3 do art. 265.º do CPP, e por violação do n.º 3 do art. 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em vigor na RAEM.
2ª. A nomeação de administradores em representação da RAEM, no exercício de poderes discricionários, conferidos por lei, não configura o tipo de crime de poderes discricionários, conferidos por lei, não configura o tipo de crime de abuso de poder.
3ª. Os Secretários do Governo da RAEM, por exercerem o poder executivo, não estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os restantes funcionários da administração pública, nomeadamente os deveres de zelo, isenção ou imparcialidade. Não havendo violação de deveres do cargo de ..., não se verifica a prática de qualquer acto ilícito tal como previsto no artigo 337.º /1 do código penal.
4ª. Dado que o crime precedente não atinge a moldura penal mínima exigida pelo actual art. 3.º n.° 1, da Lei n° 2/2006, o Arguido não poderá vir a ser condenado por qualquer crime de branqueamento de capitais.
5ª. As alegadas operações financeiras descritas na pronúncia corresponderão quando muito a alegados pagamentos e não configuram um crime autónomo e adicional de branqueamento desses pagamentos.
6ª. Não pode um mesmo agente ser punido pelo crime que gerou os proventos e, em concurso efectivo, pelo branqueamento desses mesmos proventos.
7ª. O arguido deve ser absolvido de todas as acusações de branqueamento de capitais no domínio da Lei n.º 6/97/M porquanto o crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M só era punível quando conexionado com o crime de associação ou sociedade secreta, o que não é o caso dos autos.
8ª. O Tribunal de Última Instância da RAEM é incompetente para o exercício da acção penal contra o arguido pelos indicados crimes de branqueamento de capitais praticados fora do território.
9ª. Os factos imputados ao arguido são identificados como tendo sido executados de uma forma homogénea em cada uma das 41 situações de corrupção descritas e dos 30 crimes de branqueamento de capital, pois os conjuntos factuais descrevem sempre situações em que alegadamente existe um acordo entre os sujeitos, e a repetição de oportunidades, favoráveis à prática do crime que já havia sido aproveitada na primeira daquelas condutas criminosas descritas na pronúncia, e que diminui consideravelmente a culpa do agente, pelo que estamos perante alegadas situações de crime continuado.
10ª. O art. 28.º da Lei n.º 11/2003, de 28 de Julho, deve ser declarado contrário à Lei Básica da RAEM. Deve também ser declarado contrário ao n.º 2 do art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em vigor na RAEM, que dispõe: «Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida». Por estas razões a sua aplicação deve ser recusada pelo Tribunal. O confisco das vantagens do crime só pode ser aplicado a bens que comprovadamente resultem da prática de crimes, concretizados, não podendo nesta matéria haver presunções de origem ilícita ou inversões do ónus da prova.
11ª. A carreira profissional do arguido não se iniciou a 20 de Dezembro de 1999; o Arguido já tinha um património significativo, resultante de actividades profissionais próprias e familiares, anteriores, cuja licitude não está aqui em causa. Pelo que todo esse património não pode ser atingido por este processo sob pena de violação arbitrária, injustificada e ilegal do direito de propriedade do Arguido. Facto que já está em curso com a apreensão de todo o seu património actual, o que forçosamente atinge bens de origem lícita.
12ª. Todos os bens e património cuja origem ilícita não seja cabalmente demonstrada em tribunal devem ser devolvidos aos seus legítimos proprietários. A começar por todos os bens descritos nas várias declarações de rendimentos do Arguido, constantes dos autos, e injustificadamente apreendidos apesar da prova inequívoca da sua origem lícita e bem assim todos os bens ou quantias em dinheiro descritas na pronúncia e adquiridas antes de 2003 (data referida na pronúncia como tendo tido início a suposta actividade ilícita do arguido).

II – Os factos
  1. Consideramos provados os seguintes factos (mantendo a numeração do despacho de pronúncia):
1.º
  Entre 19 de Junho de 1987 e 1 de Setembro de 1999, o arguido A desempenhou as funções de chefe ... e coordenador do ....
2.º
  Entre 20 de Dezembro de 1999 e 6 de Dezembro de 2006, o arguido desempenhou as funções de ....
3.º
  Nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 25/2001 que alterou o Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na Ordem Executiva n.º 15/2000 e na Ordem Executiva n.º 6/2005, durante o período em que o arguido desempenhou as funções de ..., exercia as competências nas seguintes áreas da governação : ordenamento físico do território, regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias, infra-estruturas e obras públicas, transportes e comunicações, protecção do ambiente, habitação económica e social, e meteorologia.
4.º
  A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético funcionam na dependência e sob a direcção do Secretário....
5.º
  O arguido A tinha competência para tutelar as companhias de que o Território é accionista ou as sociedades que exploram actividades em regime de exclusivo, das quais, incluindo a D.
6.º
  O Governo da RAEM dispõe de 8% de acções da D, por isso, nos termos dos artigos 1º, n.º 1, artigo 2, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 13/92/M e do artigo 18.º, n.º 4 do regulamento aprovado e entrado em vigor em 2000 da D, o Governo pode designar e nomear duas pessoas para desempenhar respectivamente a função de delegado do Governo ou de administrador público por parte do Território.
7.º
  O delegado do Governo é nomeado pelo Chefe do Executivo, o arguido A tinha competência para nomear o administrador por parte do Território.
8.º
  A partir de Janeiro de 2000, o coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético E foi nomeado para desempenhar a função de delegado do Governo na D, mas o cargo de administrador por parte do Território tinha ficado desocupado.
9.º
  Até ao fim de Setembro de 2004, o arguido A manifestou sua ideia ao Presidente da Comissão Executiva da D, F que queria designar G, amigo de H, irmão do arguido, por mais de 20 anos, para desempenhar a função de administrador por parte do Território do Conselho de Administração desta Companhia, fornecendo também o meio de contacto com G.
10.º
  O arguido A também manifestou a mesma vontade a E.
11.º
  Num dia não determinado de Outubro de 2004, F obteve o documento de identidade e as informações de conta de cheque de dólares de Hong Kong de [Banco (1)] (Macau Branch) com o número XXX-XXXXXX-XXX de G.
12.º
  A partir de Outubro de 2004, G recebia mensal e periodicamente, na qualidade de administrador por parte do Território, a remuneração de MOP20.000,00 paga pela D através da sua conta bancária acima referida.
13.º
  A seguir, segundo a orientação do arguido A, F elaborou um parecer, no qual, sugeriu eleger G para membro do Conselho de Administração, entregando, em 30 de Março de 2005, ao delegado por parte do Governo, E para assinar, e depois, o parecer foi encaminhado à Assembleia Geral de Accionistas e foi aprovado.
14.º
  Porém, o arguido A não tinha efectuado nenhum acto para designar oficialmente G para desempenhar a função de administrador por parte do Governo na D.
16.º
  G nunca participou nas reuniões do Conselho de Administração da D, nem cumpriu as obrigações legais.
17.º
  O arguido A sabia bem que G não tinha as devidas habilitações, experiências e capacidades para desempenhar a função em causa e designou ainda G para desempenhar a respectiva função, para que aquele possa obter a remuneração paga pela D,
18.º
  Em 19 de Junho de 2006, G faleceu por doença.
19.º
  Todavia, o arguido A não comunicou este facto a E ou a D, não efectuou nenhum acto para terminar essa função de Administrador por parte do Território na D ocupada por G (falecido), por isso, em Setembro de 2006, os familiares de G continuavam a receber a importância paga pela D.
20.º
  Em Setembro de 2006, o arguido A disse a E que irá designar I, recentemente licenciada de universidade, para substituir o seu pai na função de administrador por parte do Território na D, tendo entregue o curriculum vitae de I a E, com o objectivo de transmitir o documento em causa a F, presidente da Comissão de Administração da D.
21.º
  Na segunda dezena de Setembro de 2006, F combinou com I para o encontro, aquela entregou os dados de sua conta de poupança de patacas do [Banco (2)] com o número de XXX-X-XXXXX-X destinado a receber posteriormente a remuneração em causa.
22.º
  Em 29 de Setembro de 2006, a lista de administradores, a qual continha o nome de I, foi apresentada à Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas para a deliberação e foi aprovada. A partir de 30 de Setembro de 2006, I substituiu G no lugar de administrador por parte do Território na respectiva companhia.
23.º
  I nunca participou nas reuniões da D
24.º
  A partir de 30 de Setembro de 2006, I recebia mensalmente MOP20.000,00 pago pela D, montante esse que servia como remuneração mensal de desempenho da função de administrador por parte do Território, até ao Março de 2007, quando I pediu demissão.
25.º
  Porém, o arguido A não tinha efectuado nenhum acto, para designar oficialmente I para desempenhar a função de administrador por parte do Governo na D.
26.º
  O arguido A sabia bem que I não tinha nenhuma experiência e capacidade para desempenhar a função em causa, designou ainda I para desempenhar a respectiva função, para que aquela pudesse obter a remuneração paga pela D.
27.º
  A partir de um dia não determinado, o arguido A decidiu utilizar a sua competência no cargo de ..., para intervir directa ou indirectamente nos resultados de apreciação de concessão de obras públicas, introduzindo ou designando determinadas companhias de construção que participaram no concurso público a serem adjudicatárias, com dispensa de concurso público, ele adjudicou directamente a concessão de respectivas obras ou os contratos de segurança, limpeza ou manutenção etc., a companhias designadas, não responsabilizando as responsabilidades das companhias quando surgiam as infracções na área de construção das respectivas obras, ou deixando a companhia designada por ele a ser adjudicatária do terreno para que possa proceder às obras privadas, no intuito de receber o dinheiro ou objecto material como contrapartidas.
28.º
  Depois, o arguido A comunicou a decisão acima referida aos seus familiares, incluindo a sua mulher J, o irmão H a cunhada K e o seu pai B, instruindo-os a estabelecer companhias em Hong Kong e na Inglaterra e, administrando as respectivas companhias através de procuração dos familiares, e estes abriram contas individuais ou contas de companhia e cofres bancários, deixando o arguido a gerir estas contas e os cofres bancários por forma de procuração, para que possa receber ou transferir as retribuições pecuniárias recebidas.
29.º
  Para esse efeito, entre 2003 e 2006, segundo as instruções do arguido A, H, K, B, G, L tratado no outro processo) estabeleceram companhias em Hong Kong e na Inglaterra, abrindo contas individuais e contas de companhias, delegando ao arguido A e J a administração dessas companhias e contas bancárias.
30.º
  Ao mesmo tempo, o arguido A e sua mulher J, em conjunto com outras pessoas, incluindo H, K, G e L, estabeleceram e registaram as seguintes companhias nas Ilhas Virgens Britânicas: M, N, O, P e Q.
31.º
  Em 30 de Janeiro de 2004, M foi registada nas Ilhas Virgens Britânicas.
32.º
  Em 17 de Fevereiro de 2004, o arguido A e Hpediram a K para ser a única accionista e administradora desta companhia, sendo que esta companhia não explorava nenhuma actividade concreta.
33.º
  Em 28 de Fevereiro de 2004, segundo o pedido do arguido A e de H, K fez procuração ao arguido A e a sua mulher Jpara administrar as actividades de M.
34.º
  Entre Março e Maio de 2004, o arguido A e K deslocaram-se juntos a Hong Kong, abriram, em nome de M, contas bancárias no [Banco (3)] (Surcursal de Hong Kong). e [Banco (1)] , dando a procuração de poderes ao arguido A para administrar essas contas bancárias.
35.º
  Em 2 de Abril de 2004, a pedido do arguido A K abriu contas bancárias em nome de M no [Banco (3)] incluindo a conta de poupança de dólares de Hong Kong com o número de XXX-XXX-XXXXX-X, conta de poupança de moedas estrangeiras com o número de XXX-XXX-XXXXX-X e conta de poupança a prazo com o número de XXX-XXX-XXXXX-X.
36.º
  As contas acima referidas foram abertas em nome das companhias registadas com o endereço de [Endereço (2)], telefone : XXX-XXXXXXX (número do telemóvel usado pelo arguido A.
37.º
  Em 11 de Março de 2005, K delegou os poderes ao arguido A e sua mulher para administrar as contas acima referidas.
38.º
  Em 27 de Agosto de 2005, a conta bancária da M, com o número de conta de poupança XXX-XXX-XXXXX-X aberta no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) foi cancelada, na altura, o saldo desta conta foi HK$5.816.951,41, a conta poupança em moeda estrangeira n.º XXX-XXX-XXXXX-X também foi cancelada, o saldo desta conta foi ₤91.915,25(GBP) e USD1.043,18.
39.º
  O montante acima referido foi transferido para as contas de poupança de moeda estrangeira n.º XXX-XXX-XXXXX-X e de dólares de Hong Kong n.º XXX-XXX-XXXXX-Xabertas no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) em nome de N.
40.º
  Em 3 de Maio de 2004, a pedido do arguido A, K abriu uma conta bancária comercial no [Banco (1)] em nome de M, cujo número foi de XXX-XXXXXXX-XXX.
41.º
  O domicílio registado da respectiva conta é do endereço da propriedade do arguido A, sito no [Endereço (2)], com o telefone n.º(XXX)XXXXXXX e o arguido A como a pessoa a contactar .
42.º
  No mesmo dia, a pedido do arguido A, K delegou os poderes através de procuração sobre contas bancárias, para que ele pudesse administrar a conta acima referida.
43.º
  Em 19 de Agosto de 2004, N estabeleceu-se nas Ilhas Virgens Britânicas.
44.º
  Em 28 de Outubro de 2004, a pedido do arguido A, G dispôs a acção da respectiva companhia e tornou-se o único accionista e administrador desta companhia, mas, assinou uma declaração de demissão voluntária do cargo sem preencher a data que foi entregue ao arguido A; a companhia em causa não tinha explorado nenhuma actividade material.
45.º
  No mesmo dia, a pedido do arguido A, G assinou duas procurações (Power of Attorney), delegou respectivamente poderes ao arguido A e a sua mulher J para tratar os assuntos da companhia.
46.º
  No mesmo dia, G assinou uma declaração de confiança (Declaration of Trust), prometendo a venda de uma acção e do benefício obtido de N delegada pelo arguido A e sua mulher J ao arguido A e a sua mulher J.
47.º
  Em 31 de Dezembro de 2004, o arguido A e G dirigiram-se juntos ao [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) abriram respectivamente, em nome de N, conta de poupança em moeda estrangeira e de dólares de Hong Kong e conta de depósito a prazo, com os números XXX-XXX-XXXXX-X, XXX-XXX-XXXXX-Xe XXX-XXX-XXXXX-X.
48.º
  Ao mesmo tempo, G delegou os poderes de administração sobre as respectivas contas ao arguido A e sua mulher J.
49.º
  O endereço de contacto de N registado em [Banco (3)] é P. O BOX n.º XXXX, Central, Hong Kong aberto por G em Hong Kong, o número do telefone de contacto é (853) 6638823 [número do telemóvel do arguido A].
50.º
  Em 3 de Janeiro de 2005, o arguido A e G dirigiram-se juntos ao [Banco (4)] (Sucursal de Hong Kong) sito no [Endereço (3)], abriram respectivamente, em nome de N, as contas de poupança de moeda estrangeira e de dólares de Hong Kong, com os números XXX-XXX-X-XXXXXX-Xe XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
51.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, G delegou-lhe os poderes para que este pudesse ser a única pessoa a movimentar as contas acima referidas.
52.º
  Em 25 de Maio de 2005 (ou seja, a data em que P foi registada nas Ilhas Virgens Britânicas), a pedido do arguido A, G assinou a declaração de confiança (Declaration of Trust), com o que se tornou o delegado da única acção emitida pela N.
53.º
  No mesmo dia, G assinou uma declaração de confiança (Declaration of Trust), prometendo a venda de uma acção e do benefício obtido de N delegada por P, a P;
54.º
  No dia seguinte do falecimento de G (ou seja dia 20 de Junho de 2006), o arguido A pediu a R, colega da escola do arguido, para substituir no cargo G, delegando, em conjunto com sua mulher J, poderes de acção ao R que se tornou o único accionista e administrador desta companhia, para que pudesse, quando necessário, continuar o seu controlo da companhia acima referida.
55.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, R assinou antecipadamente uma declaração de demissão voluntária do cargo sem preencher a data e entregou-a ao arguido A.
56.º
  R assinou uma declaração de confiança (Declaration of Trust), prometendo a venda de uma acção e do benefício obtido de N delegada por P, a P.
57.º
  O foi registada em 2 de Fevereiro de 2005 nas Ilhas Virgens Britânicas, com a conta bancária aberta no [Banco (3)] , Sucursal de Londres, com o número de XXXXXX-XXXXXX, e esta companhia foi controlada efectivamente pelo arguido A e sua mulher J.
58.º
  Em 25 de Maio de 2005, P foi registada nas Ilhas Virgens Britânicas, o arguido A e sua mulher J detinham juntos as acções desta companhia que não explorava nenhuma actividade real.
59.º
  O número da conta bancária de P aberta no [Banco (3)] , Sucursal de Londres é XXXXXX-XXXXXX.
60.º
  Em 27 de Outubro de 2005, Q foi registada na Ilhas Virgens Britânicas.
61.º
  Em 9 de Novembro de 2005, a pedido do arguido A e conforme a delegação da mulher do arguido J, L dispôs as acções desta companhia, tornando-se o único accionista e administrador desta companhia, mas, com a condição de assinar antecipadamente uma declaração de demissão voluntária do cargo sem preencher a data e entregá-la ao arguido A; a companhia em causa não tinha explorado nenhuma actividade material.
62.º
  Em 13 de Março de 2006, a pedido do arguido A, Ldelegou os poderes de administração de Q a J, mulher do arguido.
63.º
Em 11 de Maio de 2006, a pedido do arguido A, L e o arguido A dirigiram-se, juntos, ao [Banco (4)] (Sucursal Hong Kong) sito no [Endereço (3)], abriram, em nome de Q, as contas de dólares de Hong Kong e de depósito em moeda estrangeira, com os respectivos números XXX-XXX-X-XXXXXX-X e XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
64.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, L delegou-lhe os poderes para ser a única pessoa que pode administrar as respectivas contas.
65.º
  Em 14 de Junho de 2006, a pedido do arguido A o arguido e L dirigiram-se juntos ao [Banco (5)] de Hong Kong, onde abriram respectivamente, em nome de Q, as contas bancárias de dólares de Hong Kong com os números de XXXXXX-XXX, XXXXXX-XXX e XXXXXX-XXX, a conta de dólares de Estados Unidos n.º XXXXXX-XXX e a conta de GBP (libres inglesa) n.º XXXXXX-XXX e a conta de EUR n.ºXXXXXX-XXX.
66.º
  Ao mesmo tempo, a pedido do arguido A, L delegou-lhe os poderes para que este pudesse ser a única pessoa para movimentar as contas acima referidas.
67.º
  O endereço de contacto das contas acima referidas é P. O. BOX n.º XXXX, Central, Hong Kong por G.
68.º
  Em 7 de Dezembro de 2006,o CCAC dirigiu-se ao [Endereço (4)], gabinete do arguido A quando ele desempenhava a função de ..., onde foram encontrados um volume de documentos relativos a N, nos quais, continha a assinatura de G, um volume de documentos relativos a M, nos quais continha a assinatura de K, e os respectivos objectos e documentos relativos à companhia acima referida.
69.º
  Em 8 de Dezembro de 2006, o CCAC dirigiu-se ao [Endereço (1)], onde foi residência do arguido A, no quarto, no cofre que fica de baixo da secretária, foram encontrados os respectivos objectos, documentos relativos à constituição das companhias e os dados de contas bancárias das companhias em causa, incluindo dois carimbos com tinta permanente de N, um carimbo com tinta permanente de Q, um carimbo com tinta permanente de M, 6 folhas de pedidos de CHATS que continham assinatura de G, etc..
70.º
  A pedido do arguido A, entre 2003 e 2004, H e K) abriram contas bancárias nos Bancos da Inglaterra ([Banco (6)] , [Banco (7)] e [Banco (8)] ). Os números das contas bancárias subscritas em nome de H são, respectivamente, XXXXXX-XXXXXXXX, XXXXXX-XXXXXXXX e XXXXXX-XXXXXXXX; os números das contas bancarias subscritas em nome de K são, respectivamente, XXXXXX-XXXXXXXX, XXXXXX-XXXXXXXX e XXXXXX-XXXXXXXX.
71.º
  Entretanto, H e K delegaram os poderes ao arguido A para administrar as contas bancárias acima referidas.
72.º
  A pedido do arguido A, B abriu , em 31 de Julho de 2004, a conta de Premier de [Banco (1)] com o número de XXX-XXXXXX-XXX, o endereço registado é da residência do arguido A sito no [Endereço (5)], subscrita em nome de S, cunhado do arguido, com o número de telefone para o contacto n.º (XXX) XXXXXXX, do telemóvel do arguido A.
73.º
  No mesmo dia, B delegou os poderes ao arguido A e à sua mulher J e, com o que os dois tornaram-se representantes das contas bancárias acima referidas.
74.º
  A pedido do arguido A, B abriu contas bancárias no [Banco (9)] em 13 de Novembro de 2004, os números das respectivas contas bancárias são : a conta bancária n.º XXXXXXXX, a conta de fundos n.º XXXXXXXX, a conta de poupança em moeda de dólares de Hong Kong n.º XXXXXXXX, a conta de cheque em moeda de Hong Kong n.ºXXXXXXX e a conta bancária de serviços de compra e venda de títulos n.º XXXXXXXX.
75.º
  Através da procuração assinada em 15 de Novembro de 2004, B delegou os poderes ao arguido A para que este se tornasse o representante das contas bancárias do [Banco (9)].
76.º
  A pedido do arguido A, B abriu contas bancárias no [Banco (4)] (Hong Kong) em 8 de Janeiro de 2005, as contas bancárias são : XXX-XXX-X-XXXXXX-X(conta de poupança em moeda de Hong Kong dólares), XXX-XXX-X-XXXXXX-X (conta de poupança em moeda estrangeira, conta de títulos n.º XXX-XXX-XX-XXXXX-X e conta de banco telefónico XXX-XXX-XX-XXXXX-X).
77.º
  O endereço registado das contas acima referidas é da residência do arguido A sito no [Endereço (5)], o número de telefone de contacto é o número (XXX) XXXXXXX subscrito em nome de S, cunhado do arguido, mas é do telemóvel utilizado pelo arguido A, ainda com meio de contacto com o banco através do endereço electrónico:XXXXXXXXXX@XXXXXXX.XXX.
78.º
  Pela procuração do dia 8 de Janeiro de 2005, ao arguido A foram delegados pelo B os poderes de assinatura de todas as contas abertas por ele no [Banco (4)].
79.º
  A pedido do arguido A, B abriu uma conta bancária com o número XXX-XXXXXX-XXX no [Banco (10)] em 10 de Junho de 2006.
80.º
  Pela procuração assinada em 10 de Junho de 2006, B delegou os poderes ao arguido A para ser representante das contas acima referidas.
81.º
  A pedido do arguido A, B abriu, em 17 de Junho de 2006, as contas bancárias no [Banco (5)] (Hong Kong), as contas são : a conta de poupança em moeda de Hong Kong (XXXXXX-XXX), a conta de depósito à ordem em moeda de Hong Kong dólares (XXXXXX-XXX), a conta de depósito a prazo em moeda de Hong Kong (XXXXXX-XXX).
82.º
  B delegou o poder ao arguido A em 17 de Junho de 2006 e o arguido A tornou-se representante das contas acima referidas.
83.º
  Pelo menos, desde 2002, o arguido A conheceu T (tratado no outro processo), tendo mantido contactos e encontros particulares.
84.º
  T é um dos sócios da U, sendo gerente desta companhia, as actividades principais desta companhia consistem na exploração de construção civil e construção de obras públicas.
85.º
  T foi gerente da V que se dedica às actividades de desenvolvimento predial e imóvel.
86.º
  T e W são sócios da X que opera nas actividades de compra e venda de imóveis, T é gerente desta companhia.
87.º
  Num dia não determinado, o arguido A disse a T que podia aproveitar a força de influência e a competência da função de ..., dando apoio à companhia que o arguido também é um dos membros da administração, para que esta companhia pudesse obter a adjudicação do governo da RAEM na área de construção de obras-públicas grandes.
88.º
  O arguido Adisse a T que se a companhia dele obtiver a adjudicação do governo da RAEM do respectivo contrato por “apoio” do arguido, lhe pagará certa “vantagem” como retribuição.
90.º
  Para estabelecer e manter “boa” relação com o arguido A e para ganhar a adjudicação do governo para a construção de obras públicas T aceitou o pedido do arguido A.
91.º
  Para receber os interesses ilegais, o arguido A designou os seus subordinados, tais como a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para se encarregar dos respectivos projectos de Infra-estruturas, nomeadamente atribuiu a maior parte dos projectos de adjudicação ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas que foi criado após o retorno da soberania de Macau para a pátria.
92.º
  Para deixar a companhia que T participava na exploração ganhar a adjudicação, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, em alguns concursos públicos de obras públicas, estes devem apresentar ao arguido o resultado da avaliação preliminar do concurso público antes de elaborar a proposta de avaliação sobre as propostas, se o respectivo resultado revelar a favor à companhia acima referida, o arguido A não irá intervir no assunto. Em caso contrário, ele usará seu poder para interferir, directa ou indirectamente, a fim de ajudar a companhia de T ganhar o concurso.
93.º
  Para registar as retribuições fornecidas por T, o arguido A costumava registar as obras, projectos e montante de relativas retribuições no caderno pessoal, tal como no “Caderno de Amizade do 2002”, registam-se os seguintes: “Ovo de Macau adjudicar Chong Kin/San Meng Fai 640,070,750”, “Estádio do Instituto Politécnico San Meng Fai cem milhões 2”, “Dome suplementar /2nd/outros 72+500+350+100+150” etc. No seu “Caderno de Amizade do 2004”, registam-se os seguintes : “Fai: praia de Taipa 2 blocos 7%” “campo de tiro ao alvo 260 milhões ” (alterado posteriomente para 240 milhões), adjudicar San Meng Fai 5 milhões, “Dome 3rd 260 milhões 5% 1300”, “campo de tiro ao alvo 240 milhões ”. No “Caderno de Amizade de 2006”, registam-se : “Ho: ....... Dai Chong Wa ampliação de construção (Jin Du).....etc..,etc..
94.º
  Depois de receber as retribuições, o arguido A fez os registos sobre as respectivas obras ou projectos, identificando com um sinal de “√” ao lado do montante de retribuição, por exemplo, no “Caderno de Amizade de 2002”, registou-se “Polytecnic Stadium 100√”, no “Caderno de Amizade de 2004”, registou-se “Dome suplementar/2nd/outros 72+500+350+100+150=1172 90 √”, no “Caderno de Amizade de 2005”, registaram-se os seguintes : “Fai : Dome 1300√ Tiro 500√ Tiro, Suplementar 420√ ... Star World 1000√ Pac On (北安) 7% 1000√, Tai Chong Wa 1500√ Futebol 350√ Chong Wa/Wai Ni (esta letra foi riscada) Si Ian 300√ ... Dome Suplementar (1500√ após o aterro 300√... Incineração 4800/1000√...”etc., no “Caderno de Amizade de 2006” registaram-se os seguintes : “Ho :...incineração 4800√/ 1000√+1000√+900√ Decoração Interior de Star World 3% 230 milhões 700√ COTAI estrada 150√ Estrada de Amizade 500√ P05 3200√/1000√+2200√ Obras de Construção Civil Incineração√1000√ COTAI Galaxy fundamentação 450√ etc., registou com operação por forma directa “...Incineração/Construção Civil 1100, P05 2200, COTAI/R 150, Artes /R 500, sky/Jong 700, Sky/terra 450...” soma dos projectos em causa.
95.º
  A pedido do arguido A, T pagou as retribuições em dinheiro através de cheques emitidos por outrem e com depósitos feitos por outrem em dinheiro à conta bancária designada pelo arguido A.
96.º
  O arguido A forneceu a T as seguintes contas bancárias para receber e transferir as retribuições :
  (1) K abriu as contas bancárias (n.ºs de conta XXX-XXX-XXXXX-X e XXX-XXX-XXXXX-X) no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong) e no [Banco (1)] (n.º XXX-XXXXXX-XXX) em nome de M.
  (2) G abriu as contas bancárias (n.ºs : XXX-XXX-X-XXXXXX-X e XXX-XXX-XXXXX-X respectivamente no [Banco (4)] (Sucrusal Hong Kong) e no [Banco (3)] (Sucursal de Hong Kong).
  (3) B abriu as contas bancárias (n.ºs de conta XXX-XXXXXX-XXX, XXX-XXXXXX-XXX e XXXXXX-XXX) no [Banco (1)] , Hong Kong [Banco (10)] e Hong Kong [Banco (5)].
  (4) Q abriu a conta bancária (n.º XXXXXX-XXX) no Hong Kong [Banco (5)].
97.º
  Em 15 de Maio de 2002, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, realizou o concurso público para o empreendimento do Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do Instituto Politécnico de Macau.
98.º
  T participou no concurso público das obras acima referidas em nome de U
99.º
  Combinado entre o arguido A e T, se aquele, com seu poder, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o concurso do projecto da respectiva construção, T pagará um montante de HKD$1.000.000,00 como retribuição.
100.º
  Para obter tais vantagens pecuniárias supra citadas, o arguido A instruiu, verbalmente, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para adjudicar a obra supra citada para U
101.º
  Em 2 de Agosto de 2002, foi adjudicada à U a construção da obra do Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do Instituto Politécnico de Macau com o valor total contratual da construção de MOP$116777.916,00. Entre o dia 6 de Maio e 16 de Dezembro de 2003, foram adjudicados directamente 12 trabalhos adicionais da respectiva construção da obra com o valor total de MOP$37.967.727,60.
102.º
  Em 9 de Dezembro de 2003, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes procedeu à recepção provisória da obra executada, o que foi confirmado pelo arguido A em 15 deste mês.
103.º
  Depois de U ganhar o concurso e ser empresa adjudicatária da construção do Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do Instituto Politécnico de Macau, o arguido A recebeu um montante de HKD$1.000.000,00, pago por T, como retribuição.
104.º
  Em 25 de Setembro de 2002, A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, realizou o concurso público para a Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau – 1.ª Fase ( vulgarmente conhecido como “Obras de Ovo de Macau).
105.º
  U e a Y estabeleceram em conjunto o Z e participaram no concurso público da obra acima referida.
106.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seu poder, deixar o Z ser empresa vencedora e ganhar o concurso do projecto da respectiva construção, T pagará ao arguido A um montante de HKD$10.000.000,00 como retribuição.
107.º
  Para obter tais vantagens pecuniárias supra citadas, o arguido A instruiu, verbalmente, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que se encarrega de lançamento dos concursos públicos e avaliação de propostas, para adjudicar a obra supra citada para o Z.
108.º
  Em 27 de Dezembro de 2002, o Z ganhou o concurso para a construção a Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau – 1.ª Fase com o valor contratual de MOP$640.070.750,00.
109.º
  Depois disso, o arguido A recebeu um montante de HKD$10.000.000,00 como retribuição.
110.º
  Em 20 de Junho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Construção e Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da obra executada, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
111.º
  Em 2003, o Governo de Macau realizou o concurso público para a parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau “ 2ª Fase, A parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau” – 2ª Fase..
112.º
  Como o Z ganhou o contrato de adjudicação para a “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, pelo que, o arguido A instruiu verbalmente o Gabinete para o Desenvolvimento de Construção e Infra-estruturas para adjudicar directamente a parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, a “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau” – 2ª Fase e a parte dos Trabalhos Adicionais desta construção a esta companhia.
113.º
  A parte dos Trabalhos Adicionais da Construção da 1ª Fase é composta por 5 partes, as respectivas datas de adjudicação são 12 de Agosto de 2003, 27 de Novembro de 2003, 6 de Julho de 2004, 25 de Novembro de 2004 e 22 de Julho de 2005, os montantes de contratos de adjudicação são respectivamente: MOP$34.408.320,80, MOP$44.492.367,20, MOP$4.648.845,80, MOP$15.605.468,80 e MOP$57.758.959,01.
114.º
  A 2.ª fase da Construção foi adjudicada em 8 de Outubro de 2003, com o valor de MOP79.451.692,00.
115.º
  A parte dos Trabalhos Adicionais da Construção da 2ª Fase é composta por 2 partes, as respectivas datas de adjudicação são 25 de Novembro de 2004 e 12 de Julho de 2005, os montantes da adjudicação são respectivamente : MOP$6.258.840,00 e MOP$1.397.712,30.
116.º
  O Gabinete para o Desenvolvimento de Construção e Infra-estruturas procedeu à recepção provisória dos trabalhos adicionais da 1.ª Fase da Construção em 20 de Junho de 2005, e da 2.ª Fase da Construção e dos trabalhos adicionais da 2.ª Fase da Construção em 28 de Julho de 2005, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
117.º
  Como o Z ganhou directamente o concurso e adjudicação, T pagou ao arguido A GBP840.000,00 (equivalente a HK$11.760.000,00) como retribuição pelo arguido A ter dado apoio em termos de ganhar o concurso da obra acima referido, depositando, por vários meios, o montante acima referido na conta bancária designada pelo arguido A do [Banco (1)] , conta em nome da empresa M.
118.º
  Entre Outubro e Dezembro de 2003, no canteiro de obra de construção de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental da Macau”- 1ª Fase, aconteceram vários acidentes industriais graves, causando vários feridos e mortos.
120.º
  Entre 2003 e 2004, T apresentou, em nome de V, por várias vezes, os pedidos à Direcção dos Serviços de Solos, Transportes e Obras Públicas para modificar os projectos de construção, segundo os quais, esta companhia pediu a acrescentar mais 3 andares, separar o terreno e construir uma vivenda no Lote PO5 do Aterro do Pac On, Taipa e do Pearl on the Lough.
120.º- A
  Sobre o primeiro pedido apresentado pela V., o Técnico Superior Assessor da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, AA elaborou uma informação, relatando que o limite da altura de edifícios do Lote PO5 no âmbito do Planeamento Urbano previamente definido é de 31,5m, dado que a altura de 60m solicitada pela requerente não preenche o aludido Planeamento Urbano, pelo que não concordou com o relatório destinado à autorização da altura solicitada.
121.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seu poder, autorizar o respectivo pedido apresentado pela a V, T pagará ao arguido A 7% do preço da construção.
122.º
  Posteriormente, em 2006, T pediu ao arguido A para trocar o terreno (Lote PO5d) do Lote PO5 destinado a construção de uma vivenda de 3 pisos por outro terreno do Governo.
123.º
  Em relação ao assunto acima referido, o arguido A disse a AB, Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes responsável pelo respectivo projecto, de que o terreno Lote PO5d do Lote PO5 situava-se perto da entrada e saída do túnel subaquático entre Macau e Taipa, por isso, este projecto poderá influenciar a construção de instalações estruturais do transporte nas proximidades, por isso, sugeriu a AB autorizar a troca do terreno da V por um outro terreno do Governo. Porém, na altura, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ainda não tinha recebido qualquer requerimento apresentado pela V.
123.º- A
  Em relação ao pedido de troca do terreno referido no artigo 120.º, o Técnico Superior Assessor da Direcção dos Serviços de Solos, Transportes e Obras Públicas, AA proferiu relatório, no qual, entendeu que o Lote PO5 tinha sido utilizado completamente, não deve ser permitida troca e por isso, proferiu parecer desfavorável no aludido relatório.
124.º
Em 23 de Outubro de 2006, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes recebeu um requerimento da V, visto e transmitido pelo arguido A, no qual a referida empresa solicitou ao Governo a troca do terreno por razão de que o terreno acima referido situava-se na Baía de Pac On, Taipa, próximo ao nó da nova rede viária à beira do mar e perto do túnel subaquático entre Macau e Taipa a ser construído brevemente segundo um novo planeamento.
124.º- A
  A propósito da troca dos terrenos, a requerente V, tendo por fundamento de que o lote PO5d situar-se-ia junto ao nó de comunicações onde estaria localizada a saída na Taipa do túnel submarino que liga Macau à Taipa, apresentou directamente o requerimento ao Gabinete do STOP (Secretária para o Transportes e Obras Públicas). Posteriormente o requerimento foi reenviado para a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
125.º
Para isso, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes emitiu ofício ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, no sentido de solicitar o fornecimento dos dados sobre os aterros em construção localizados em frente da Zona Industrial do Pac On e o planeamento do túnel subaquático entre Macau e Taipa.
126.º
Posteriormente, o Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, AB, soube pelo Coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, AC que o referido terreno não será usado para a entrada e saída do túnel subaquático entre Macau e Taipa.
127.º
Segundo os dados constantes dos arquivos de planeamento do Departamento do Planeamento Urbanístico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o referido terreno ainda era um terreno de desenvolvimento de finalidade não industrial e conforme o planeamento daquela zona na altura, o desenvolvimento daquele terreno não seria afectado.
128.º
Excepto o aludido requerimento da troca do terreno que não chegou a ser deferido [entretanto ocorreu a detenção do arguido A], todos os requerimentos apresentados pela V foram autorizados.
129.º
O arguido A recebeu um montante de HKD$32.000.000,00 pago por T em duas vezes como retribuição pelo assunto acima referido.
130.º
Em 28 de Abril de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da empreitada de Construção de Aterro de zona Leste do Istmo em COTAI.
131.º
U concorreu ao aludido concurso público.
132.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de HKD$3.000.000,00 como retribuição.
134.º
Em 8 de Julho de 2004, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de Construção de Aterro de zona Leste do Istmo em COTAI com o valor global contratual da construção de MOP$67.600.000,00.
135.º
Em Dezembro de 2004, o arguido A recebeu um montante de HKD$3.000.000,00 pago por T como retribuição por este ter ganho a adjudicação da aludida obra.
136.º
Os trabalhos a mais da aludida obra foram compostos por duas partes que foram adjudicados directamente à U em 28 de Março de 2005 e 14 de Dezembro de 2005, com os valores contratuais da construção de MOP$23.967.662,20 e MOP$25.988.358,80, respectivamente.
137.º
Em 28 de Junho de 2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra e dos seus trabalhos a mais, o que foi confirmado pelo arguido A em 11 de Julho do mesmo ano.
138.º
Tendo sido adjudicadas ao Z a execução da empreitada da Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 1.ª Fase e a da Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 2.ª Fase, o arguido A instruiu verbalmente o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar directamente a esta companhia a execução da empreitada da Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 3.ª Fase.
139.º
Em 18 de Maio de 2004, o Z ganhou o contrato para a execução da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 3.ª Fase, com o valor global contratual da construção de MOP$262.389.246,00.
140.º
Em 12 de Julho de 2005, foram também adjudicados ao Z os trabalhos a mais da aludida obra, com o valor contratual da construção de MOP$5.557.081,70.
141.º
Em 28 de Julho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra e dos seus trabalhos a mais, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
142.º
O arguido A recebeu um montante de HKD$13.000.000,00 pago por T como retribuição por este ter ganho a adjudicação das aludidas obras.
143.º
Em 16 de Junho de 2004, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes realizou um concurso público para a execução da Empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau.
144.º
U concorreu ao referido concurso público.
145.º
Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de cerca de HKD$5.000.000,00 como retribuição.
146.º
Posteriormente, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes encarregada de realizar o referido concurso público para deixar U ser a empresa vencedora.
147.º
Em 19 de Setembro de 2004, U ganhou o contrato para a execução da Empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau, com o valor global contratual da construção de MOP$239.997.966,00.
148.º
Em 27 de Junho de 2005, 5 de Julho de 2005 e 18 de Novembro de 2005, os trabalhos a mais da obra acima referida foram também adjudicados à U, com os valores contratuais da construção respectivamente de MOP$1.685.543,40, MOP$2.883.221,90 e MOP$30.018.386,60.
149.º
Em 30 de Setembro de 2005, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes procedeu à recepção provisória das obras supracitadas, o que foi confirmado pelo arguido A em 26 de Outubro do mesmo ano.
150.º
Em Outubro de 2005, o arguido A recebeu um montante de HKD$5.000.000,00, pago por T como retribuição por este ter ganho a adjudicação das aludidas obras.
151.º
Em Agosto de 2004, U ganhou o contrato da construção do Grand Waldo Hotel e Casino.
152.º
Visto que era um grande empreendimento e a sua construção afectaria a inauguração do Grand Waldo Casino na data prevista, o promotor da obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo fixado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
153.º
Para assegurar que a referida obra fosse concluída de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este orientar os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto da obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
154.º
Por isso, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do referido projecto da obra.
155.º
T pagou uma quantia de HKD$15.000.000,00 ao arguido A como retribuição por este ter prometido prestar ajuda à U a respeito da referida obra.
156.º
Tendo sido adjudicadas ao Z as execuções da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 1.ª Fase, 2.ª Fase e 3.ª Fase, o arguido A instruiu verbalmente o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar directamente a esta companhia a execução da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 4.ª Fase.
157.º
Em 9 de Novembro de 2004, foi adjudicado directamente ao Z o contrato para a execução da empreitada de Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 4.ª Fase, com o valor global contratual da construção de MOP$32.657.740,10.
158.º
Durante Janeiro e Fevereiro de 2005, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$15.000.000,00 paga por T como retribuição por este ter ganho o contrato de concessão da aludida obra.
159.º
Em 20 de Junho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra, o que foi confirmado pelo arguido A em 25 de Agosto do mesmo ano.
160.º
Em 12 de Janeiro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da empreitada de construção de campo de futebol a nordeste de COTAI.
161.º
U concorreu ao referido concurso público.
162.º
  Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de cerca de HKD$3.500.000,00 como retribuição.
164.º
Em 2 de Março de 2005, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de construção de campo de futebol a nordeste de COTAI, com o valor global contratual da construção de MOP$104.663.780,00. Durante 22 de Julho e 4 de Outubro de 2005, os 4 trabalhos a mais da referida obra também foram adjudicados directamente à U, com o valor global de MOP$7.584.348,30.
165.º
Em 7 de Outubro de 2005, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$3.500.000,00, paga por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação das referidas obras.
166.º
Em 13 de Outubro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas procedeu à recepção provisória da aludida obra e dos seus trabalhos a mais, o que foi confirmado pelo arguido A em 26 de Outubro do mesmo ano.
167.º
Em 29 de Março de 2005, U ganhou o contrato para a execução da construção do Hotel Starl World.
168.º
Visto que era um grande empreendimento e a sua construção afectaria a inauguração do referido hotel na data prevista, o promotor da obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo fixado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
169.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este orientar os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto da obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
170.º
Por isso, o arguido A orientou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes encarregada de fiscalizar a obra para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto da obra.
171.º
  Para isso, T pagou uma quantia de HKD$10.000.000,00 ao arguido A como retribuição pelos favores prestados pelo arguido A à U a respeito da referida obra.
172.º
Em 27 de Julho de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da empreitada de Construção de Arruamento a Sul da ETAR de Coloane.
173.º
U concorreu ao referido concurso público.
174.º
Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de HKD$1.500.000,00 como retribuição.
176.º
Em 13 de Outubro de 2005, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de Construção de Arruamento a Sul da ETAR de Coloane, com o valor global contratual da construção de MOP$32.263.027,00. Em 18 de Julho de 2006, um trabalho a mais foi também adjudicado directamente à U, com o valor de MOP$9.142.842,00.
177.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu um montante de HKD$1.500.000,00, pago por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação das referidas obras.
178.º
Tendo sido adjudicada à U a empreitada da Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau, o arguido A instruiu verbalmente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para adjudicar directamente a esta companhia a execução da empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau – 2.ª Fase.
179.º
Em 17 de Agosto de 2005, foi adjudicado directamente à U o contrato para a execução da empreitada de Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau – 2.ª Fase, com o valor global contratual da construção de MOP$79.423.649,50.
180.º
Em Outubro de 2005, o arguido A recebeu um montante de HKD$4.200.000,00, pago por T, como retribuição por este ter ganho a adjudicação da referida obra.
181.º
Em 17 de Outubro de 2005, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou o auto de recepção provisória, o qual foi confirmado pelo arguido A em 26 de Outubro do mesmo ano.
182.º
Em 31 de Agosto de 2005, o consórcio U /AD ganhou o contrato para a execução da construção do Centro de Actividades e Centro de Convenção do Venetian Macau Resort Hotel.
183.º
Visto que era um grande empreendimento e a sua construção afectaria a inauguração do referido projecto na data prevista, o promotor da obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo fixado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
184.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este instruir os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto de obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
185.º
Por isso, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes encarregada de fiscalizar a obra para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto de obra.
186.º
  T pagou uma quantia de HKD$3.000.000,00 ao arguido A como retribuição pela promessa de ajuda a prestar pelo arguido A à companhia pela referida obra.
187.º
Em 14 de Outubro de 2005, U ganhou o contrato para a execução das fundações por estacas dos Edifícios A, B e C do Galaxy Cotai Mega Resort.
188.º
O promotor da aludida obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo estipulado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
189.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este instruir os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto de obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
190.º
Por isso, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto de obra.
191.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$4.500.000,00, paga por T, como retribuição pela promessa de ajuda a prestar pelo arguido A a respeito da obra acima referida
192.º
Em 16 de Novembro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a execução da Empreitada de Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes.
193.º
U concorreu ao aludido concurso público.
194.º
Combinado entre o arguido A e T, se o primeiro, com seus poderes, deixar U ser empresa vencedora e ganhar o contrato de empreitada da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de HKD$5.000.000,00 como retribuição.
196.º
Em 18 de Janeiro de 2006, U ganhou o contrato para a execução da empreitada de Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes, com o valor global contratual da construção de MOP$102.956.032,00. Durante 24 de Maio e 21 de Agosto de 2006, dois trabalhos a mais da aludida obra também foram adjudicados directamente à U, com valor global de MOP$18.569.681,78.
197.º
Entre finais de Maio e princípios de Junho de 2006, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$5.000.000,00, paga por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação da referida obra.
198.º
Em 2005, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau estava disposto a construir as Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau.
199.º
T pretendia ganhar a adjudicação da aludida obra em nome da U Para este fim, combinado entre T e o arguido A, se este, com seus poderes, deixar aquele ganhar a adjudicação da obra acima referida, T pagará ao arguido A um montante de HKD$20.000.000,00 como retribuição.
200.º
Durante Setembro e Novembro de 2005, o arguido A recebeu um montante de HKD$10.000.000,00, pago antecipadamente por T.
201.º
Em 14 de Dezembro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou um concurso público para a empreitada das Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau.
202.º
T concorreu, em nome de U, ao aludido concurso público.
203.º
CB, Coordenadora-Adjunta do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, dirigiu-se ao arguido e pediu-lhe opinião sobre qual deveria ser a empresa vencedora do referido concurso e ele opinou que fosse U.
204.º
Em 28 de Março de 2006, U ganhou o contrato para a execução da empreitada das Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, com o valor global contratual da construção de MOP$234.846.946,00. No mesmo ano, o primeiro trabalho a mais da referida obra foi também adjudicado directamente à U, com o valor de MOP$28.827.612,50.
205.º
Em Junho de 2006, o arguido Arecebeu o restante do montante acima referido, de HKD$10.000.000,00, pago por T, como retribuição por a sua companhia ter ganho a adjudicação das aludidas obras.
206.º
Em 14 de Dezembro de 2005, U ganhou o contrato para a execução da empreitada das obras de decoração do Hotel Star World.
207.º
O promotor da aludida obra exigiu ao empreiteiro, U a conclusão da obra no prazo estipulado, sob pena de indemnizar o promotor da obra em quantia elevada por atraso na obra.
208.º
  Para assegurar que a referida obra fosse concretizada de vento em popa e evitar o pagamento de multa por atraso na obra, T pediu ajuda ao arguido A para este instruir os serviços de fiscalização do governo, nomeadamente a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do projecto da obra, no sentido de garantir a conclusão da obra no prazo estipulado.
209.º
Por isso, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para acelerar a apreciação, aprovação, vistoria e recepção do respectivo projecto de obra.
210.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu uma quantia de HKD$7.000.000,00, paga por T, como retribuição pela promessa de ajuda a prestar pelo arguido A a respeito da obra acima referida
211.º
Quanto às retribuições relativas a todas as obras acima mencionadas, o arguido A pediu a T a emitir, directamente ou através de outrém e por via das várias contas bancárias, cheques ou depositá-las nas contas bancárias designadas.
212.º
A pedido do arguido A, T transferiu verbas directamente ou através de outrém para as contas bancárias abertas em nome da sua irmã mais nova, AE em bancos de Hong Kong e orientou esta para cambiar as quantias recebidas por ₤840.000,00 (GBP) e transferi-las para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX), cujo processo é o seguinte:
(1) Em 12 de Fevereiro de 2004, T transferiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (11)] (Macau) (conta n.º XXXXXXXXXX) um montante de HKD$5.000.000,00 para a conta bancária da sua irmã mais nova AE no [Banco (12)] (HK) (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X); em 22 de Março de 2004, AE transferiu HKD$3.000.000,00 da referida quantia para outra conta de depósito à ordem aberta em seu nome (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X); no mesmo dia, AE emitiu um cheque no montante de HKD$2.000.000,00 e ao mesmo tempo, depositou-o na sua conta bancária aberta no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX);
(2) Em 29 de Março de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$3.685.000,00 e entregou-o a AF e AG, ambos sócios da AH O referido cheque foi depositado em 30 de Março de 2004 na conta bancária da referida companhia aberta no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 1 de Abril de 2004, AF e AG transferiram um montante de HKD$3.572.467,30 para a conta pessoal de AE no [Banco (1)] (conta n.º XXX-X-XXXXXX);
(3) Em 2 de Abril de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.031.500,00 e entregou-o a AF e AG, ambos sócios da AH. O referido cheque foi depositado em 2 de Abril de 2004 na conta bancária da referida companhia no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 6 de Abril de 2004, AF e AG transferiram um montante de HKD$1.000.000,00 para a conta pessoal de AE no [Banco (1)] (conta n.º XXX-X-XXXXXX);
(4) Em 30 de Março de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.560.000,00 e entregou-o a AI, sócio da AJ. No mesmo dia, AI depositou o referido cheque na conta bancária aberta em nome da AJ. no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 1 de Abril do mesmo ano, AI transferiu uma quantia no mesmo valor para outra conta aberta em nome da referida Companhia no mesmo banco (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X), e ao mesmo tempo, depositou um cheque no mesmo valor emitido desta conta bancária na conta bancária da sua AK aberta no mesmo banco (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X);
(5) Em 30 de Março de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$2.903.850,00 e entregou-o a AI, dono da AK; no mesmo dia, AI depositou o referido cheque na conta bancária da sua AK no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X);
(6) Em 1 de Abril de 2004, AItransferiu um montante de HKD$4.327.532,70 para a conta bancária aberta em nome de AEno [Banco (1)] (conta n.º XXX-X-XXXXXX);
(7) Em 11 de Junho de 2004, AE transferiu da sua conta bancária acima referida no [Banco (1)] , um montante de ₤780.000,00(GBP), para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX);
(8) Em 12 de Junho de 2004, AE transferiu da sua conta bancária acima referida no [Banco (12)] (HK), (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X), um montante de ₤60.000,00(GBP) para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (1)] (conta n.º XXX-XXXXXX-XXX).
213.º
Durante Agosto de 2004, a pedido do arguido A, Ttransferiu directamente ou através de outrém HKD$10.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X), cujo processo é o seguinte:
(7) Em 6 de Agosto de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), dois cheques no valor de HKD$2.000.000,00 cada e um outro cheque no valor de HKD$1.000.000,00 e entregou-os respectivamente a W, AL e AM para estes os depositarem nas suas contas bancárias abertas no [Banco (4)] sucursal de Macau (contas n.ºs XX-XX-XX-XXXXX-X, XX-XX-XX-XXXXX-Xe XX-XX-XX-XXXXX-X);
(8) No mesmo dia, W, AL e AM transferiram respectivamente HKD$2.000.000,00, HKD$2.000.000,00 e HKD$1.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(9) No mesmo dia, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXX-X), um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$2.066.000,00 e entregou-o a AF e AG, ambos sócios da AH, para estes os depositarem na sua conta bancária aberta no [Banco (13)] sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXXX);
(10) No mesmo dia, AF e AG transferiram um montante de HKD$2.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)] , sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(11) Em 11 de Agosto de 2004, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) dois cheques nos valores de MOP$1.392.525,00 e MOP$1.705.000,00 e entregou-os respectivamente a AN, dono das AO e AI, dono da AJ., para estes os depositarem nas suas contas bancárias abertas no mesmo banco (conta n.ºs XX-XX-XXXXXX-X e XX-XX-XX-XXXXX-X);
(12) No mesmo dia, AN e AI transferiram HKD$1.350.000,00 e HKD$1.650.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
214.º
Em 1 de Dezembro de 2004, a pedido do arguido A, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) dois cheques (n.ºs XXXXXX e XXXXXX) nos valores respectivamente de MOP$2.032.000,00 e de MOP$2.030.850,00 e entregou-os a W para esta os depositar na sua conta bancária no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX); e ao mesmo tempo, orientou W para cambiar os montantes supracitados por USD$500.000,00 (equivalente a HKD$4.000.000,00) e transferir este montante cambiado da conta acima referida para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
215.º
Entre Janeiro e Fevereiro de 2005, a pedido do arguido A, T transferiu, directamente ou através de outrém, um montante de HKD$28.000.000,00 para as contas bancárias abertas em nome de N e de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(4) Em 28 de Janeiro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), dois cheques (n.ºs XXXXXX e XXXXXX), no valor de MOP$5.164.500,00 cada e entregou-os respectivamente a AP e AL para estes os depositarem nas suas contas bancárias abertas no mesmo banco (conta n.ºs XX-XX-XX-XXXXXX e XX-XX-XX-XXXXXX); e no mesmo dia, APe AL transferiram respectivamente HKD$5.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(5) Em 28 de Janeiro de 2005, Temitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (XXXX-XXX-XXXXXX-X) dois cheques (n.ºs XXXXX e XXXXX) nos valores respectivamente de MOP$3.5000.000,00 e MOP$4.726.000,00 e entregou-os a W para esta os depositar na sua conta bancária aberta no [Banco (14)] (conta n.º XXXXX-XXXXXX-X); em 1 de Fevereiro de 2005, conforme a orientação de T, W transferiu um montante de HKD$8.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X);
(6) Em 28 de Janeiro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) dois cheques (n.ºs XXXXX e XXXXX) nos valores respectivamente de MOP$4.069.000,00 e MOP$6.253.000,00 e entregou-os a W para esta os depositar na sua conta bancária aberta no [Banco (2)] (Macau) (conta n.º XXX-X-XXXXX-X); em 1 de Fevereiro de 2005, conforme a orientação de T, W transferiu HKD$10.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de M no [Banco (3)], sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
216.º
Durante Setembro e Outubro de 2005, a pedido do arguido A, Ttransferiu, directamente ou através de outrém, um montante de HKD$18.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(4) Em 21 de Setembro de 2005, T emitiu da conta bancária da sua AQ no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$18.000.000,00 e depositou-o na sua conta bancária aberta no [Banco (5)] , (Macau) (conta n.º XXXXXX-XXX);
(5) Em 26 de Setembro de 2005, T transferiu da aludida conta bancária no [Banco (5)] , (Macau) um montante de HKD$18.000.000,00 para a conta bancária de AR no [Banco (15)] (Hong Kong) (conta n.º XXX-XXX-XXXXXXXX);
(6) Em 6 de Outubro de 2005, AR emitiu um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$18.000.000,00; e no mesmo dia, o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X).
217.º
Durante Setembro e Outubro de 2005, a pedido do arguido A, T transferiu, através de outrém, um montante de HKD$8.450.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(3) Em 21 de Setembro de 2005, T emitiu da conta bancária da sua AQ no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$8.790.000,00 a AS, e no dia seguinte, conforme o pedido de T, AS depositou tal quantia na sua conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) e depois, transferiu HKD$8.517.000,00 para a conta bancária aberta em nome de AE no [Banco (12)] (HK), (conta n.º XXX-X-XXXXXX-X);
(4) Posteriormente, sob a orientação de T, AE transferiu, em 7 de Outubro de 2005, HKD$8.450.000,00 da referida quantia para uma conta bancária previamente designada pelo arguido A, aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X).
218.º
Entre Setembro e Novembro de 2005, a pedido do arguido A, T transferiu, através de outrém, um montante de HKD$32.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong, cujo processo é o seguinte:
(9) Em 21 de Setembro de 2005, T emitiu da conta bancária da sua AQ, aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$9.000.000,00 e entregou-o a AT para este o depositar na sua conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XXXXXX-X); no dia seguinte, AT transferiu um montante de HKD$8.720.000,00 para a conta bancária aberta em nome de AE no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXXXXXXXXXXXXX); em 14 de Outubro de 2005, AE emitiu da conta acima referida um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$8.683.000,00; o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X);
(10) Em 4 de Outubro de 2005, conforme a orientação de T, AU transferiu, da sua conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de China (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), uma quantia de HKD$2.896.000,00 para a conta bancária de AE no [Banco (15)] (Hong Kong) (conta n.º XXXXXXXXXXXXXX);
(11) Em 14 de Outubro de 2005, AE emitiu um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$3.000.000,00; o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X);
(12) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$4.000.000,00 e entregou-o a AV e AW, donos das AX, para estes o depositarem na sua conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX); em 26 de Outubro de 2005, AV e AWemitiram um cheque (n.º XXXXXX) no valor de MOP$3.982.000,00; o referido cheque foi depositado em 31 de Outubro na conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY, titulada por AU;
(13) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$2.000.000,00 e entregou-o a AZ, dono das BA, para este o depositar na sua conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX); em 26 de Outubro de 2005, AZ emitiu um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.991.000,00; o referido cheque foi depositado em 27 de Outubro na conta bancária aberta no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY, titulada por AU;
(14) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$3.700.000,00, e entregou-o a AM, dono das BB para este o depositar na conta bancária desta companhia no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 27 de Outubro de 2005, AM emitiu desta conta um cheque (n.º XXXXXX) no valor de MOP$3.683.350,00 e depositou-o na sua conta bancária no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X), e ao mesmo tempo, emitiu desta conta bancária um cheque (n.º XXXXXX) no mesmo valor e depositou-o no mesmo dia na conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY titulada por AU;
(15) Em 20 de Outubro de 2005, T emitiu da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X) um cheque (n.º XXXXX), no valor de MOP$3.740.000,00 e entregou-o a AI, dono da AK para este o depositar na conta bancária desta companhia aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X); em 24 de Outubro de 2005, AI emitiu um cheque no mesmo valor (n.º XXXXXX); o referido cheque foi depositado em 26 de Outubro na conta bancária aberta no [Banco (4)] , sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXX-X) em nome da AY titulada por AU;
(16) Nos dias 1, 2 e 7 de Novembro de 2005, AU emitiu da conta bancária acima referida três cheques (n.ºs XXXXX, XXXXX e XXXXX) nos valores respectivamente de MOP$5.000.000,00, MOP$6.000.000,00 e MOP$8.000.000,00 e depositou-os na sua conta pessoal aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX), e depois, transferiu desta conta bancária duas quantias, nos valores respectivamente de HKD$10.000.000,00 e HKD$10.300.000,00, para a conta bancária no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXXXX-X); posteriormente, em 11 de Novembro de 2005, conforme a orientação de T, AU emitiu desta conta bancária aberta no banco de Hong Kong um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$20.300.000,00 e entregou-o a T. Em 12 de Novembro de 2005, o referido cheque foi depositado na conta bancária aberta em nome de N no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X).
219.º
  Entre Janeiro e Julho de 2005, a pedido do arguido A, T depositou, através de outrém e por via de transferência bancária e depósito por cheque, um montante total de HKD$35.000.000,00 nas contas bancárias abertas nos três bancos de Hong Kong em nome de B, pai do arguido A, cujo processo é o seguinte:
(4) Em 5 de Janeiro de 2006, T transferiu da sua conta bancária aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) um quantia de HKD$2.000.000,00 para a conta bancária aberta em nome de BC no [Banco (4)] sucursal de Hong Kong (conta n.º XXX-XXX-XXXXXXXX);
(5) Em 31 de Março de 2006, T emitiu, da conta bancária aberta em nome da U no [Banco (13)] , sucursal de Macau (conta n.º XXXX-XXX-XXXXXX-X), um cheque (n.º XXXXX) no valor de MOP$1.359.000,00 e entregou-o a BD, dono das BE, para este o depositar na conta bancária desta companhia aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX);
(6) Em 6 de Abril de 2006, AU emitiu da conta bancária da sua AY no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX) um cheque (n.º XXXXXX) no valor de MOP$3.151.750,00 e entregou-o a BD, dono das BE, para este o depositar na conta bancária desta companhia aberta no [Banco (4)] sucursal de Macau (conta n.ºXX-XX-XX-XXXXXX).
(4) BD remeteu, respectivamente nos dias 6 e 7 de Abril de 2006, da conta supra citada, os dois montantes de HKD$1.500.000,00 e HKD$3.000.000,00 para uma conta dele no banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.ºXXX-XXX-XXXXXX-XXX), e no dia 10 de Abril de 2006, emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada do [Banco (1)] (Hong Kong) no valor de HKD$4.500.000,00 e entregou a T; o cheque foi depositado no dia 13 de Abril de 2006 na conta anteriormente citada do [Banco (4)] (Hong Kong) aberta em nome da empresa BC titulado por T;
(5) No dia primeiro de Abril de 2006, a solicitação de T, BF emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta n.º XX-XX-XX-XXXXX da empresa BG no [Banco (4)] (Macau) no montante de MOP$3.500.000,00 que foi depositado no dia 6 de Abril de 2006 na conta (n.º XXX-X-XXXXX-X) da empresa BH (tendo BI como proprietário) do [Banco (2)] ;
(6) No dia 8 de Abril de 2006, AU emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) do [Banco (4)] (Macau) da AY no valor de MOP$4.350.575,00, que foi depositado no dia 8 de Abril de 2006 na conta (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) da empresa BH aberta no [Banco (4)] (Sucursal de Macau);
(15) De acordo com a solicitação de T, BI remeteu respectivamente nos dias 8 e 11 de Abril de 2006 das duas contas supra citadas da empresa BH os montantes de HKD$3.390.000,00 e HKD$4.213.516,00 para a conta dele (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) no [Banco (4)] (Sucursal de Hong Kong); posteriormente, emitiu um cheque (n.º XXXXXX) dessa conta no valor de HKD$7.603.232,00 que foi depositado no dia 13 de Abril de 2006 na conta da empresa no [Banco (4)] (Hong Kong) aberta em nome de BC titulado por T;
(16) Além disso, AU ainda emitiu, respectivamente nos dias 8 de Março e 8 de Abril de 2006, dois cheques pre-datados nos montantes de HKD$5.000.000,00 e HKD$4.000.000,00 (n.º s XXXXXX e XXXXXX) e entregou a T, que foram depositados respectivamente nos dias 13 de Março e 13 de Abril na conta da empresa BC em nome de T no [Banco (4)] (Hong Kong);
(17) O valor total depositado na conta da empresa de BC foi de HKD$23.103.232,00;
(18) No dia 18 de Maio e no dia 6 de Junho de 2006, T emitiu dois cheques (n.º s XXXXXX e XXXXXX) da conta da empresa de BC nos montantes de HKD$20.000.000 e HKD$1.000.000,00 e depositou-os na conta da empresa BJ titulado por AE no [Banco (4)] (Hong Kong);
(19) Além disso, T ainda emitiu dois cheques das duas contas suas no [Banco (4)] (Hong Kong) (n.ºs XXX-XXX-X-XXXXXX-Xe XXX-XXX-X-XXXXXX-X), nos respectivos montantes de HKD$14.000.000,00 e HKD$21.000.000,00, e os depositou na conta da empresa BJ titulado por AE no [Banco (4)] (Hong Kong)(n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X);
(20) Posteriormente, segundo a indicação de T, AE emitiu, entre dias 25 e 29 de Junho de 2006, dez cheques da sua conta do [Banco (4)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXX-XXXXXXXX), cada um no valor de HKD$3.500.000,00 e os entregou a T;
(21) E por fim, T entregou esses dez cheques num valor total de HKD$35.000.000,00 ao arguido A;
(22) Depois de terem sido endossados por B a solicitação do arguido A, esses cheques foram depositados pelo arguido A, no dia 5 de Julho de 2006, nas contas de B em Hong Kong respectivamente no [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX), no [Banco (5)] (Hong Kong) (n.º XXXXXX-XXX) e no [Banco (10)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX), bem como na conta da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) (n.º XXXXXX-XXX).
220.º
Entre Maio e Junho de 2006, a solicitação do arguido A, T conseguiu depositar, por outros e por meio de remeter ou passar cheques, um total de HKD$15.000.000,00 nas contas bancárias de B, pai do arguido A, em dois bancos de Hong Kong. Eis o processo:
(1) Entre Maio e Junho de 2006, através da conta das AX titulado por AV e AW no [Banco (11)] (n.ºXXXXXXXXXX) e da conta da empresa de BE titulado por BD no [Banco (4)] (Macau) (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) e da conta da empresa AO titulado por AN no [Banco (4)] (Macau) (n.º XX-XX-XX-XXXXX-X), T depositou um montante total de MOP$8.650.000,00 debitada de sua conta do [Banco (13)] (Sucursal de Macau), na conta de BD no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX) e na conta de AT no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX). Ao mesmo tempo, T orientou AU depositar o montante de HKD$4.600.769,31 debitado da conta de AT no [Banco (4)] (Macau) (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) na conta no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) supra citada; posteriormente, com a solicitação de T, BD emitiu 5 cheques, respectivamente nos dias 28 e 30 de Maio de 2006, enquanto AT emitiu 7 cheques entre dias 25 e 28 de Maio de 2006;
(10) BD e AT entregaram os cheques supra citados com o valor total de HKD$11.154.389,00 a T;
(11) Por fim, T entregou todos os cheques supra citados ao arguido A;
(12) Depois de ter sido endossados por B a solicitação do arguido A, os cheques supra referidos foram depositados no dia 3 de Junho de 2006 na conta de B no Banco de [Banco (1)] (Hong Kong) (n.º XXX-XXXXXX-XXX);
(13) Ao mesmo tempo, através da conta (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) das AX em nome de AV e AWno [Banco (4)] (Macau), da conta (n.º XXXXXXXXXX-XXX) da empresa BK ainda em nome de AV e AW no [Banco (11)] , da conta (n.º XXX-X-XXXXX-X) da BH em nome de BI no [Banco (2)] , T, depositou um montante de HKD$3.344.643,00 na conta (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) de BI no [Banco (4)] (Hong Kong);
(14) Depois disso, T solicitou a BI emitir 4 cheques no valor total recebido e lhe entregar;
(15) Segundo a solicitação de T, AE entregou, no dia primeiro de Junho de 2006, a T, um cheque no valor de HKD$500.968,00 da conta (n.º XXX-XXX-XXXXXXXX) da empresa BJ no [Banco (4)] (Hong Kong);
(16) Depois, T entregou os 5 cheques acima mencionados ao arguido A;
(17) Depois de terem sido endossados por B a solicitação do arguido A, este depositou, no dia 10 de Junho de 2006, 3 dos 5 cheques supra mencionados na conta (n.º XXX-XXXXXX-XXX) de B no [Banco (1)] (Hong Kong) e os outros dois na conta (n.º XXX-XXXXXX-XXX) de B no [Banco (10)] (Hong Kong).
221.º
  BL era um dos sócios da BM, também gerente geral da empresa. A empresa opera nas áreas de construção civil, de obras públicas, investimentos na indústria imobiliária e nos serviços de administração de condomínios.
222.º
  Desde Março de 2002, o arguido A conheceu BL e começou a manter contactos e encontros particulares com ele.
223.º
  Em contactos, o arguido A expressou a BL que com suas funções e efeitos do poder de ..., poderia ajudar a empresa dele ganhar concursos de licitações de grandes obras públicas e de serviços de reparação e manutenção de grandes projectos, porém, o segundo teria de lhe pagar umas “vantagens” como retribuição.
224.º
Para estabelecer e manter um “bom” relacionamento com o arguido A e ganhar mais concursos públicos de licitações, BLaceitou a proposta acima referida do arguido A.
225.º
Para atingir seu objectivo de a empresa, em que BL tinha quota, ganhar concursos e daí, obter vantagens pecuniárias, o arguido A agilizou para adjudicar, à vontade dele, alguns contratos de obras públicas, sob a responsabilidade da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas.
226.º
O arguido A solicitou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas para o informar os resultados na avaliação preliminar de algumas propostas antes de ter feito uma proposta de adjudicação, se a proposta de adjudicação fosse direccionada à companhia supra citada, o arguido A não manifestaria objecção; ao contrário, usaria seu poder e interferia directa ou indirectamente, para que a empresa de BL fosse empresa adjudicatária.
227.º
Para registar dados sobre vantagens recebidas de BL, o arguido A registou os dados de obras públicas adjudicadas e respectivas vantagens recebidas, tais como designação, assunto e o valor da vantagem de retribuição, por exemplo, no Caderno de Amizade de 2002, se vêem: “大橋 5 億 6 中鐵”,veja a tradução: “Ponte, 500 milhões, 6, BM” ( e depois foi acrescentado o número 560,180,000); “Bridge, 追加200” (no sentido de Bridge, suplementando 200) ; no Caderno de Amizade de 2004, se vêem: “第三橋第二期+三期合约2.2億300+800+300” , veja a tradução, “Terceira ponte, segunda fase, ﹢contrato de terceira fase, cerca de 220 milhões, 300﹢800﹢300 (depois mudou para 400); no Caderno de Amizade de 2005, se vêem: “COTAI 重型停車場:中鐵 1.8億, COTAI Silo 1.85億, 中鐵 3%:600” , veja a tradução, “COTAI, Parque de Estacionamento de Caminhões Pesados: BM, 180 milhões”, “COTAI SILO 185 milhões, BM, 3%: 660” etc..
228.º
Depois de receber a vantagem, o arguido A costumava a fazer registo sobre a obra adjudicada e marca no valor de retribuição ou com riscar ou com o sinal de√, por exemplo, no Caderno de Amizade de 2002, se vêem: “£ 76,500√, Bridge, 欠100 1000 (300√﹢293.3﹢93.7”, entre os quais, o caracter chinês欠 no sentido de devendo, depois dos números 293,3, anotou “E37.6√”, depois do número 93.7, anotou com “E12√” , veja o seguinte: “£ 76,500√, Bridge, devendo 100, 1000 (300√﹢293.3 (E37.6√) ﹢93.7 (E12√); no Caderno de Amizade de 2004, está registado: “Bridge, suplementar E22√ 200√”; no Caderno de Amizade de 2006, se vêem: “BM, 660/300√ 268√” etc..
229.º
Em 20 de Março de 2002, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas realizou o concurso público no âmbito internacional para a Concepção/Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa.
230.º
Participou da Licitação do Concurso a Corporação composta pela BM e pelo BN e BO (doravante referida como BP).
231.º
Por isso, o arguido A combinou com BL, se ele conseguir, com suas funções, que a BP ganhe o concurso de contrato, o segundo terá de lhe oferecer determinada vantagem pecuniária.
233.º
No dia 2 de Agosto de 2002, a BP ganhou a adjudicação do contrato da Concepção/Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa com o valor contratual total de MOP$560.180.000,00. Durante o período entre 20 de Fevereiro de 2003 e 2 de Dezembro de 2004, ganhou a adjudicação directa dez obras suplementares no valor total de MOP$139.697.910,79.
234.º
Por isso, o arguido A obteve uma vantagem de retribuição no valor de HKD$10.000.000,00 oferecida por BL pela obtenção da adjudicação.
235.º
No dia 8 de Março de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas efectuou a recepção da obra supra citada, e esta recepção foi confirmada pelo arguido A em 17 de Junho do mesmo ano.
236.º
Como a BP foi empresa contratada pela construção da ponte, o arguido A concordou com o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas para adjudicar directamente o contrato dos Trabalhos Adicionais e os Trabalhos de Reparação e Manutenção da Concepção/Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa à Corporação supra citada.
237.º
Através destes dois projectos, o arguido A recebeu de BL, por duas vezes, os respectivos montantes de HKD$2.000.000,00 como vantagem de retribuição.
238.º
Entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2003, com a solicitação do arguido A, BL pagou ao arguido A, os valores supracitados em dinheiro num total de HKD$14.000.000,00, pelos meios seguintes:
(12) Em 28 de Setembro de 2002, BL emitiu, da conta (n.º XX-XXXX-XXXXX-X) da BM no [Banco (4)] (Macau), um cheque (n.º XXXXXX) no valor de HKD$3.050.000,00 para a conta da BQ de que BR era sócio, e solicitou a BR sacar o dinheiro de HKD$3.000.000,00 no dia 30 do mesmo mês da conta (n.º XX-XX-XX-XXXXX) da BQ no [Banco (4)] e o entregar a BL; posteriormente, BL entregou o montante para o arguido A;
(13) No dia 5 de Dezembro de 2002, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$2.973.702,40 para a BQ de BR, e solicitou a BR sacar de sua conta da a BQ supra citada no [Banco (4)] , o valor de HKD$2.973.702,40, e cambiá-lo para €376,000,00, e depois o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(14) No dia 9 de Abril de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$1.030.000,00 para a conta da BQ de BR e solicitou a BR sacar, no dia 11 de Abril de 2003, de sua conta da BQ no [Banco (4)] , o valor de HKD$1.000.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(15) No dia 14 de Abril de 2003, BL emitiu um cheque (n.ºXXXXXX) da conta da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$2.230.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no dia 24 de Abril de 2003, de sua conta da BQ no [Banco (4)] , o valor de HKD$2.200.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(16) No dia 9 de Maio de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$1.030.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ no [Banco (4)] , o valor de HKD$1.000.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(17) No dia 16 de Junho de 2003, BL emitiu um cheque (n.ºXXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$1.030.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no dia 17 de Junho de 2003, de sua conta da BQ, o valor de HKD$1.000.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(18) No dia 29 de Outubro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$722.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ, o valor de HKD$722.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(19) No dia 20 de Novembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$315.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no dia 21 de Novembro de 2003, de sua conta da BQ, o valor de HKD$300.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(20) No dia 4 de Dezembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$350.000,00 para a conta da BQ de BR,e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ, o valor de HKD$350.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(21) No dia 17 de Dezembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta supra citada da BM no valor de HKD$410.000,00 para a conta da BQ de BR, e solicitou a BR sacar, no mesmo dia, de sua conta da BQ, o valor de HKD$410.000,00, e o entregar a BL; em fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A;
(22) No dia 12 de Novembro de 2003, BL emitiu um cheque (n.º XXXXXX) da conta (n.º XX-XXXX-XXXXX-X) da BM no [Banco (4)] no valor de HKD$1.047.404,00 para a conta de BS e solicitou a BS sacar um montante de HKD$1.000.000,00 e o entregar a BL. Em 13 e 15 do mesmo mês, BS sacou, respectivamente das contas da empresa BT, respectivamente no [Banco (4)] (n.º XX-XX-XX-XXXXXX) e no [Banco (14)] (n.º XXXXX-XXXXXX-X), o montante de HKD$1.000.000 ,00 e o entregou a BL. Por fim, BL entregou todo esse valor ao arguido A.
239.º
  Durante o período da construção da 3ª Ponte Macau-Taipa, entre Setembro de 2003 e Novembro de 2004, foram registados 6 acidentes de trabalho, inclusive um caso de queda do braço de um guindaste que matou um trabalhador, o incêndio em armações e andaimes de colunas da ponte, queda do caminhão de guindaste que matou um trabalhador no local, e o caso de caminhão de carga, embateu, em manobra de marcha atrás, um trabalhador que morreu depois; além disso, foram registados, em um mês só, dois casos de queda de dois operários no mar.
241.º
  Em 25 de Maio de 2005, o Governo de Macau lançou um concurso público da Concepção e Construção da Obra do Auto Silo do Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lotus em Cotai.
242.º
  BM participou no concurso de licitação da referida obra.
243.º
  O arguido A então combinou com BL o seguinte: se o arguido conseguir usar seus poderes para BM ganhar o concurso e ser empresa contratada, BL pagar-lhe-á umas vantagens a título da retribuição.
244.º
  Para este fim, antes da avaliação das respectivas propostas, o arguido A, instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para adjudicar o contrato à BM.
245.º
  Em 19 de Agosto de 2005, BM ganhou o concurso da Concepção e Construção da Obra do Auto Silo do Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lotus em Cotai com o valor contratual de construção de MOP$185.186.797,00.
246.º
Por isso, o arguido A recebeu de BL um montante de HKD$5.680.000,00 como retribuição por ter agilizado na adjudicação.
247.º
BL pagou a quantia de HKD$5.680.000,00 ao arguido A por seguintes meios:
(1) Em Maio de 2006, BL pediu BS emitir 3 cheques no valor total de HKD$3.000.000,00, debitada da conta n.º XXXXXXXXXXXX) do [Banco (1)] (Hong Kong), e depois entregou-os a BL;
(2) Em 6 de Maio de 2006, BL entregou os três cheques no [Hotel (1)], ao arguido A;
(3) Depois de ter sido endossados por B à solicitação do arguido A, os três cheques foram depositados pelo arguido A, no dia 11 de Maio de 2006, na conta n.ºXXX-XXXXXX-XXX no [Banco (1)] (Hong Kong) em nome de B;
(4) Nos dias 22 de Maio de 2006, BL emitiu dois cheques, com o valor total de MOP$3.094.5000,00, debitado das contas (n.º XXXXXXXXXX-XXX e n.º XX-XX-XX-XXXXXX) da BM, respectivamente do [Banco (11)] e do [Banco (4)] (Macau) e os entregou a BS, para pagar a quantia que este tinha feito o respectivo pagamento em nome dele;
(5) Em 8 de Junho de 2006, segundo a indicação de BL, BS remeteu um valor de HKD$2.680.000,00 debitado da conta (n.ºXX-XX-XX-XXXXXX) do [Banco (4)] (Macau) da empresa dele BU para sua conta (n.º XXX-XXXXXX-XXX) do [Banco (1)] (Hong Kong) e posteriormente emitiu um cheque no valor de HKD$2.680.000,00 e entregou-o a BL;
(6) Em fim, BL entregou o cheque ao arguido A;
(7) Depois de ter sido endossados por B à solicitação do arguido A, o cheque supra citado foi depositado pelo arguido A, no dia 10 de Junho de 2006, na conta n.ºXXX-XXXXXX-XXX no [Banco (1)] (Hong Kong) em nome de B;
(8) Em 13 de Junho de 2006, BL emitiu um cheque da conta n.º XXXXX-XXXXXX-X em nome da BM, no valor de MOP$2.764.420,00 e entregou-o a BS para pagar a quantia que este tinha pago em nome dele.
248.º
BV era o gerente da BW, empresa constituída de capital misto da BX e BY. com exploração nas áreas de reciclagem e tratamento de lixos e outras operações directa ou indirectamente relacionadas a esse sector, inclusive o comércio exterior.
249.º
Ao mesmo tempo, BV também era o sócio e gerente-geral da BY.
250.º
Além disso, BV também era um dos administradores da BZ registada em Hong Kong, enquanto a esposa dele CA era uma das sócias dessa empresa.
251.º
Pelo menos a partir de 1998, o arguido A e BV conheceram-se e começaram a manter contactos e encontros particulares.
252.º
Entre 2005 e 2006, o governo da RAEM estava disposto a realizar concursos públicos sobre os projectos Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau, Concepção/Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos e Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários. BW pretendia ganhar a adjudicação de tais contratos.
253.º
BV fez um compromisso com o arguido A, segundo o qual, lhe pagaria umas retribuição se ele conseguir, com seu poder, ajudar a BW a ganhar as adjudicações do contrato das obras supra citadas.
254.º
Para ocultar o processo de pagamento dessas retribuição, o arguido A e BV combinaram que, com a qualidade de empresa conselheira da BZ para a BW em Macau, a BW faria o pagamento dessa retribuição a título de custos de consulta ou de outras à BZ , a fim de fazer transferência posterior ao arguido A.
255.º
Em 16 de Junho de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas realizou a apreciação prévia da qualidade requerida para o concurso público internacional do projecto da Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau.
256.º
Em 28 de Novembro de 2005, a BW e a BZ representada pela CA assinaram um acordo, pelo qual, a BW prometeu pagar à BZ, uma quantia de MOP$9.450.000, se ela ganhar a adjudicação do contrato de Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau, pagar 5% do valor total contratual do projecto se ganhar a adjudicação do contrato de Concepção/Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos; e mais adiante, pagar 5% do valor contratual de outro projecto do Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos, no sentido de ganhar a adjudicação do contrato respectivo.
257.º
Para atingir seu objectivo de obter interesses pecuniários, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas para adjudicar o contrato do projecto Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau à BW.
258.º
Em 23 de Dezembro de 2005, a BW ganhou a adjudicação com o valor total contratual do projecto supra citado de MOP$96.460.821,00.
259.º
Em 20 de Março de 2006, segundo o acordo anteriormente citado, a empresa BX, como sócio de peso da BW, depositou um montante de HKD$9.185.400,00 (equivalente a MOP$9.450,000,00) na conta da BZ (n.ºXXX-XXXXXX-XXX) do [Banco (1)] (Hong Kong).
260.º
 Entre Março e Maio de 2006, solicitado pelo arguido A, BV pediu que sua mulher CA emitisse, em nome da BZ, três cheques com os montantes de HKD$800.000,00, HKD$1.072.000,00, HKD$1.500.000,00 e dois com os montante de HKD$2.000.000,00 cada (cheques n.º XXXXXX, XXXXXX, XXXXXX, XXXXXX e XXXXXX), totalizado em HKD$7.372.000,00 e entregasse-os ao arguido A.
261.º
 Os referidos cinco cheques, tendo sido endossados por B a solicitação do arguido A, foram depositados, em 11 de Maio de 2006, na conta bancária n.º XXX-XXXXXX-XXX aberta por B no [Banco (1)].
262.º
  Em Março de 2006, o arguido A ainda instruiu verbalmente o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar directamente a Concepção/Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos à Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada (BW), e designou a sub-coordenadora CB para elaborar a respectiva proposta a entregar ao arguido A.
263.º
 Em 28 de Abril de 2006, à BW foi adjudicada a referida obra com o valor de adjudicação de MOP$129.073.266,00.
264.º
 Em 8 de Setembro de 2006, a BX de Hong Kong depositou, conforme o acordado, a comissão no montante de HKD$7.587.344,65 na conta bancária n.º XXX-XXXXXX-XXX de [Banco (1)] aberta em nome da BZ.
265.º
 Na supradita verba, cerca de HKD$6.256.581,00 é a quantia que BV estava disposto a pagar a título de retribuição ao arguido A.
266.º
 O arguido A informou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas de que o contrato de serviço adquirido pelo BW expiraria, pedindo que o Gabinete preparasse a renovação do respectivo contrato, e instruindo a sub-coordenadora CB para, em vez de realizar o concurso público para o contrato de limpeza da exclusividade, renovar o contrato com esta empresa.
267.º
 CB, conforme a instrução do arguido A, elaborou a proposta para renovação do contrato de limpeza de exclusividade, na qual sugeriu que fosse directamente adjudicado ao BW o contrato de Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários, e o documento foi entregue ao arguido A.
268.º
 Em Janeiro de 2006, BV pediu que CA celebrasse outro acordo com BW em nome de BZ, estipulando o seguinte conteúdo: se o BW, com o auxílio da BZ, celebrar, com sucesso, o contrato de renovação com o Governo de Macau (o prazo renovado não inferior a 7 anos), oferecerá a esta companhia MOP$20.000.000,00 e uma quantia de 5% do valor total do contrato renovado para despesas administrativas como comissão.
269.º
 A referida quantia de 5% para despesas administrativas constituía retribuição que BV estava disposto a pagar ao arguido A por o BW renovar, com sucesso, o contrato de limpeza de exclusividade.
270.º
 Em 25 de Agosto de 2006, à BW foi adjudicado o referido contrato por duração de 7 anos a contar do dia 1 de Setembro de 2006, com montante de MOP$928.620.000,00.
271.º
 Entretanto o arguido A foi detido em 7 de Dezembro de 2006 e a referida retribuição combinada não foi paga.
272.º
 Para registar a recepção da vantagem fornecida por BV, o arguido A anotou no seu caderno as obras, os itens e o respectivo montante de retribuição, e depois de ter recebido a verba acordada, marcou o montante real autorizado para correspondente obra no seu caderno de amizade, para além de sublinhar ou marcar com √ nas seguintes páginas como sinal de ter recebido as retribuições, tendo anotado no caderno de amizade de 2005: CSR:5% e no caderno de amizade de 2006 : CSR: fábrica perigosa, 737√ CSR exploração: estação de lixo subterrânea.
273.º
 Em 4 de Janeiro de 2005, CC (alías CC, tratado noutro processo) e CD (tratada noutro processo) criaram a CE, inscrita nas Ilhas Virgens Britânicas, os dois tendo sido sócios e administradores, com metade das acções cada; a empresa não explorou nenhum negócio de cáracter substancial.
274.º
 Na altura, o domicílio por CC declarado é [Endereço (6)] onde se sedeava CF; enquanto o domicílio por CDdeclarado é no [Endereço (7)], moradia em que ela vivia, tel. n.º XXXXXXX.
275.º
 Em 26 de Janeiro de 2005, CD, em nome de CE, abriu no [Banco (16)] Hong Kong, uma conta corrente n.º XX-XXXXXXX, em Hong Kong dólares, e uma conta de poupança n.º XX-XXXXXXXX, em moeda estrangeira.
276.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes do Comissariado contra a Corrupção dirigiram-se à CF, localizada na [Endereço (6)] e realizaram a busca lá no gabinete, encontrando um talão de cheques do [Banco (16)] Hong Kong pertencente a CE.
277.º
 CC e seus irmãos mais novos, CG e CH são sócios da CF, respectivamente com 80%, 15% e 5% das acções daquela companhia; CC assumiu o cargo do presidente do conselho da administração da companhia enquanto o cunhado de nome CI (tratado noutro processo) administrador, não- sócio. A companhia explora nas áreas de construção, serviço mecânico e eléctrico, tubo de águas etc.
278.º
 Em 20 de Janeiro de 2005, CF registou, na Conservatória de Registo Comercial e Bens Móveis, as alterações das actividades, de forma a acrescentar mais um item de administração da propriedade.
279.º
 CC e seu filho CJ são sócios da CK; esta empresa dedicava-se às actividades incluindo construção civil e desenho interior, comércio de produtos de decoração.
280.º
 Em 15 de Junho de 1995, CL, inscrita em Viena, CM, registada em Lisboa, e a CN registada em Porto, Portugal, constituíram, em Macau, CO, respectivamente com 80%, 10% e 10% das suas acções; CP foi nomeado administrador desta companhia; a companhia dedicava-se à exploração da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau e outras correspondentes actividades.
281.º
 Desde o ano 2000, ano em que CO foi empreiteira da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau, ela passou a ser empresa colaboradora da CF, sub-empreitou todas as obras de grande escala a esta ultima.
282.º
 CI era também sócio da CQ destinada à construção e obras públicas.
283.º
 Em 25 de Maio de 1991, CC criou com outros CR destinada à construção e os respectivos serviços de consulta.
284.º
 Em 21 de Março de 2003, CC e seus filhos CJ e CS e outros criaram a CT, respectivamente com 50%, 20% e 20% das acções da companhia; CC ocupou o cargo de gerente da companhia; a companhia dedicava-se ao investimento de fomento predial.
285.º
 Em 21 de Maio de 2004, CC transferiu para a titularidade do seu subordinado CU (tratado noutro processo) 50% das acções, porém 30% das quais estavam, na realidade, sob controlo dele.
286.º
 CC, CU, CD e outros são sócios da CV, respectivamente com 50%, 30% 10% das acções; a empresa dedicava-se à planificação de projecto e fiscalização e manutenção das instalações mecânicas.
287.º
 Em 7 de Janeiro de 2005, com a reestruturação de CR, CV chegou a possuir 50% das acções daquela companhia.
288.º
 Pelo menos a partir de 1998, o arguido A chegou a conhecer CC, e pelo menos desde 2001, passou a ter com este frequentes contactos e encontros particulares.
289.º
 O arguido A no cargo de ..., manifestou que poderia usar seus poderes para a empresa por CC explorada ganhar o concurso ou ganhar adjudicação directa das obras públicas de grande escala, bem como os respectivos contratos de serviço nomeadamente, o serviço da segurança, a limpeza e a manutenção, ou não responsabilizar a empresa pelas eventuais transgressões na construção, e conceder-lhe terrenos para obras privadas.
290.º
 CC prometeu ao arguido A, se ele ganhar nos concursos públicos, adjudicação das obras públicas de grande escala, e outros contratos ou terrenos, e para as obras empreitadas correrem de forma bem sucedida no futuro, pagar-lhe-á retribuições em dinheiro e em espécie.
291.º
 No início (ora o ano 2002), o arguido A pediu que CC pagasse as supraditas retribuições por numerário em patacas ou com cheque; exigiu, a seguir, que CC pagasse numerários em Hong Kong dólares ou com cheque.
292.º
 Para não revelar a origem das referidas retribuições, CC, a pedido do arguido A, transferiu, através de contas bancárias das várias empresas supraditas, as referidas vantagens para as contas bancárias das empresas sob controlo do arguido A e dos seus familiares.
293.º
 Para isso, o arguido A entregou pessoalmente ou por outros a CC, os documentos internos do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas e da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte sobre PIDDA da RAEM.
294.º
 CC e CIeleccionaram, nos referidos documentos internos, os projectos em que sua empresa estava interessada, marcou com marcador ou caneta de cor vermelha e deixou a observação: com própria concepção.
295.º
 Então CC deliberou com o arguido A cada uma obra e o montante respectivo que aquele iria investir, a verba que iria pagar ao arguido A a fim de este, aproveitando seus poderes, afectar, de forma directa ou indirecta, o resultado da avaliação das propostas, de tal modo que a companhia explorada por CC possa ganhar adjudicação de algumas obras.
296.º
 Assim que combinaram, o arguido A no caderno de amizade registou os projectos de obra seleccionados por CC e incluídos no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) e os respectivos montantes que este estava disposto a investir bem como a verba de retribuição combinada.
297.º
 O arguido A no caderno de amizade de 2002 anotou o seguinte: o Parque de Estacionamento do Estádio, adjudicada à Tong Lei, 36 milhões, Ponte antigo, Lei Seng, 9,8 milhões (dezenas), projecto de aterro, Lei Seng, 35,6 milhões (alterado para 33,6 milhões), aeroporto ETAR (500 mil), ETAR Airport $42.204.455 + 4.399.265 (o número foi completado depois), Portas do Cerco mais 2.244.718,40, Bridge access (um milhão); no caderno de amizade de 2004 anotou o seguinte: os acessos sul da 3.ª ponte, adjudicada a Tong Lei 5 milhões, 130 milhões, cavalo de cobre 650 milhões 3000 (銅馬6.5億3000) e cavalo de cobre: Tong Lei 650 milhões; no caderno de amizade de 2005, anotou o seguinte: rotunda de Hotel Lisboa – Tong Lei, cavalo de cobre 650 milhões 3000 e cavalo de cobre: Tong Lei 650 milhões; no caderno de amizade de 2006, anotou: centro de ciência, Tong Lei.
298.º
 O arguido A, depois de ter recebido a quantia combinada, completou o montante real de adjudicação para correspondente obra e sublinhou ou marcou com√ como sinal de ter recebido as referidas retribuições: registou, no caderno de amizade de 2002 (2002友好手冊), Stadium Silo 100 √, TL(300√200√), TL(300√+200√→Edif. Hoi Kong) 50√+50√+50√ (18/8 – três projectos 50 abrangido na parêntese, anotado acima: museum) + 150√(19/11ETAR)+100√+100√(Edif.Hoi Kong), Rob.416√+30√+104√, duas vezes anotou nas últimas duas páginas: Tong Lei: ponte antigo Lei Seng 9,8 milhões (500 mil)), (ponte antiga 50 + aeroporto, águas residuais 50 + aterro 100) 200 (,√Bus Station 300√(150)√+150√, no caderno de amizade de 2004, anotou o seguinte: Portas de Cerco, Passagem superior 24 milhões adjudicada a D&A TL (D&A) 100√, Portas de Cerco, paragem de autocarro, mais 10 milhões 100√, Acessos Sul da 3.ª ponte, 130 milhões TL 200√300√500 , Portas de Cerco, 2.ª fase, mais 19 milhões 5% + 14 milhões TL200√; no caderno de amizade de 2006, anotou: cavalo de cobre, 3.000,00√.
299.º
 Para obter a referida vantagem o arguido A encarregou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte ou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para conseguir oportunidades para realizar concursos públicos para algumas obras da construção de grande dimensão e para alguns contratos de aquisição de bens e serviços, especialmente deixar a maioria dos projectos que o arguido pretendia fossem adjudicados directamente pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, criado apenas após a transferência.
300.º
 O arguido A, no caderno de amizade anotou as referidas duas obras consignadas para os dois departamentos supraditos.
301.º
 O orçamento da empreitada Novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2001-2002 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
302.º
CC pretendia, em nome da CF ganhar a adjudicação da referida obra.
303.º
 O arguido A combinou com CC o seguinte: se aquele, aproveitando seu poder, deixar este ganhar o concurso público da referida obra, receberá MOP$2.000.000,00 a título da retribuição.
304.º
 O arguido A, empregando seu poder, mandou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte para realizar um concurso público em 10 de Outubro de 2001 para Novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde.
305.º
 CC participou no referido concurso público em nome da CF.
306.º
 Com vista a obter a referida vantagem pecuniária, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para adjudicar a obra à CF.
307.º
 Em 28 de Dezembro de 2001, à CF foi adjudicada a empreitada Novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde com o valor total de construção MOP$19.933.195,50. Entre 2 de Setembro de 2002 e 9 de Maio de 2003, ainda ganhou adjudicação directa das cinco obras suplementares com valor total de MOP$1.762.624,20.
308.º
 Em 5 de Maio de 2003, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, procedeu à recepção provisória da obra executada. Essa recepção foi confirmada pelo arguido A em 15 do mesmo mês.
309.º
 Neste período, o arguido A recebeu de CC MOP$2.000.000,00 em numerário pago em duas vezes por este ter tomado de empreitada a referida obra.
310.º
 O orçamento do Silo do Estádio de Macau foi abrangido nos créditos fiscais dos anos 2002-2003 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da RA.E.M.
311.º
 CC pretendia, em nome da CF ganhar a adjudicação da referida obra.
312.º
 CC prometeu pagar ao arguido A MOP$1.000.000,00 como retribuição se este usasse seus poderes para CF ganhar o concurso público da referida obra.
313.º
 O arguido A mandou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte lançar um concurso público em 31 de Julho de 2002 para a obra Silo do Estádio de Macau.
314.º
 CC participou no referido concurso público em nome da CF.
315.º
 Para obter a referida vantagem pecuniária, o arguido A instruiu a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes adjudicar a obra à CF .
316.º
 Em 11 de Outubro de 2002, à CF foi adjudicado o contrato de Silo do Estádio de Macau com valor total de construção MOP$36.310.687,00. Em 10 de Junho de 2004, a mesma companhia ganhou adjudicação directa das obras suplementares com valor total de MOP$935.638,60.
317.º
 Em 13 de Outubro de 2003, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, procedeu à recepção provisória da obra executada e esta recepção foi confirmada em 31 do mesmo mês pelo arguido A.
318.º
 Para pagar a referida retribuição combinada, CC, em 16 de Dezembro de 2003, emitiu um cheque numerário n.º XXXXXXX com montante de MOP$1.000.000,00, debitado da sua conta corrente n.º XXXXXXXXXX, em patacas, aberta no [Banco (17)] em nome pessoal e entregou-o à secretária da CF, CD.
319.º
 No mesmo dia, CD endossou no referido cheque e levantou MOP$1.000.000,00 em numerário, e depois entregou essa quantia a CC.
320.º
 Em seguida, o arguido A recebeu de CC MOP1.000.000,00 a título da retribuição, por este ter ganho o concurso público da referida obra.
321.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes da Comissariado contra a Corrupção encontraram no gabinete da CF, a fotocópia do referido cheque numerário e o extracto bancário mensal com a movimentação da quantia supracitada, no qual se anotou: numerário em 16/12/03 05 relação pública.
322.º
 O orçamento da obra Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa foi abrangido nos créditos fiscais dos anos 2003-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
323.º
 CC pretendia, em nome da CR, ganhar a adjudicação da referida obra.
324.º
 Para ganhar a adjudicação da referida obra, CC prometeu dar HKD1.000.000,00 como retribuição ao arguido A se este usasse os seus poderes para CR ganhar o concurso de licitação da referida obra.
325.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar um concurso público da obra Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa em 15 de Maio de 2002.
326.º
 CC participou no concurso público da referida obra, em nome da CR.
328.º
 Em 2 de Agosto de 2002, à CR foi adjudicada a obra Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa com valor total de construção de MOP33.614.980,00. Entre 5 de Agosto e 30 de Dezembro de 2003, a mesma companhia ganhou a adjudicação directa das três obras suplementares com valor total de MOP$4.805.140,20.
329.º
Em 16 de Janeiro de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizou a recepção provisória da supradita obra executada. A recepção foi confirmada pelo arguido A em 13 de Fevereiro do mesmo ano.
330.º
 A partir da criação do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas em 30 de Junho de 2000, o arguido A orientou o gabinete para adjudicar, de forma directa, vários contratos de serviço ou obras à CO.
331.º
 Em Agosto de 1998, o arguido A assumiu o cargo de chefe do ..., sendo responsável pela incineração de resíduos sólidos e tratamentos de águas residuais, e chegando a conhecer o quadro dirigente da CO, inclusivamente CP.
332.º
 O arguido A, no caderno de amizade de 2002 anotou os números de contacto do quadro dirigente da CO, inclusive o de CP.
333.º
 CO foi inscrita apenas para explorar as actividades tal como da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau, no entanto, não se dedicando às actividades da construção.
334.º
 O orçamento da concepção e construção da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau foi abrangido nos créditos fiscais do ano 2001 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
335.º
 Para ganhar a adjudicação da referida obra, CO chegou a cooperar com CF com quem nunca teve relações de negócio, concordando em sub-empreitar uma parte da construção civil a esta se à CO fosse adjudicada a mesma obra.
336.º
 CC então combinou com o arguido A o seguinte, se à CO fosse adjudicada essa obra, este receberá MOP$1.500.000,00 a título da retribuição.
337.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para dispensar a mesma obra do concurso público e adjudicar directamente a obra à CO.
 338.º
 Conforme a sua instrução, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou, em 11 de Dezembro de 2000, uma proposta n.º XX/XXX/XXXX, sem que CO apresentasse nenhum dado sobre a empresa sub-empeiteira, com a seguinte razão: como a concepção anteriormente proposta pela CO tinha sido admitida pelo ex-governo, e esta empresa de exclusividade com experiência de 75 anos em manter a qualidade de água e tratar águas residuais, especialmente qualificada no tratamento da lama activa e águas residuais e com especialidade em concepção, tecnologia, aparelho e gestão...,de forma que adjudicou directamente a concepção e construção da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau à CO. Em 12 de Dezembro de 2000, o arguido A concordou com a supradita proposta.
339.º
 Em 13 de Dezembro de 2000, CO ganhou a adjudicação directa do contrato para execução da concepção e construção da Extensão da capacidade dos Tanques de Depósito da ETAR de Macau com valor total de construção de MOP$45.837.127,00 no prazo de 16 meses. E entre 22 de Novembro de 2001 e 16 de Abril de 2002, ainda ganhou adjudicação directa das duas obras suplementares com valor total de MOP$6.355.700,00.
340.º
 Em 19 de Novembro de 2002, o arguido A recebeu de CC MOP$1.500.000,00 em numerário como retribuição.
341.º
 Em 27 de Dezembro de 2002, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas terminou o processo de recepção provisória da obra executada, tendo elaborado o respectivo auto. Em 31 de Janeiro de 2005, a recepção definitiva foi concluída e foi confirmada pelo arguido A no dia 23 de Março do mesmo ano.
342.º
 O orçamento do Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais, ao Aeroporto Internacional de Macau foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2002-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
343.º
 Para ser empreiteira da referida obra, CO e CF respectivamente combinaram com o arguido A, se este deixasse aquelas ganharem a adjudicação da supradita obra, receberia cerca de 10% do valor total de construção e $1.600.000,00 (em duas prestações, HKD$500.000,00 e MOP$1.100.000,00) como retribuição.
344.º
 Para ganhar a referida vantagem pecuniária, sem que CO apresentasse nenhum dado sobre a companhia sub-empreiteira, o arguido A em 5 de Novembro de 2002 instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para dispensar a obra do concurso público e adjudicar directamente a mesma obra à CO.
345.º
 Então, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, adjudicou, assim, directamente a obra Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Aeroporto Internacional de Macau à CO com base na seguinte razão: a companhia referida tem mantido, com Governo de Macau, os contratos de exploração das outras obras por dois anos..., e.... responsabilizou-se pela concepção da Estação de Tratamento de Águas Residuais, ao Aeroporto Internacional de Hong Kong e pelo funcionamento de dois anos..............Tem experiência em tratamento semelhante das águas resíduas da indústria.
346.º
 Em 5 de Novembro de 2002, à CO foi directamente adjudicada a obra Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais, ao Aeroporto Internacional de Macau com valor total de construção de MOP$42.204.455,00. Em 20 de Novembro de 2003, a mesma empresa ainda ganhou a adjudicação directa das obras suplementares com valor de MOP$10.505.397,00.
347.º
 Sendo empresa adjudicatária da referida obra, CO, sub-empreitou uma parte de construção da obra à CF.
348.º
 Em 18 de Dezembro de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas terminou o processo de recepção provisória, tendo elaborado o respectivo auto.
349.º
 No entanto, só em 23 de Março de 2005, depois de CO e CF ter pago retribuição ao arguido A, o arguido deferiu tal recepção provisória através do despacho.
350.º
 O orçamento da obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2003-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
351.º
 CC pretendia, em nome da CR, ganhar a adjudicação da referida obra.
352.º
 Para ser adjudicatária da referida obra de construção, CC prometeu pagar ao arguido A HKD$500.000,00 a título da retribuição se este usasse seus poderes para aquela empresa tomar de empreitada a referida obra.
353.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar o concurso público para obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho em 12 de Março de 2003.
354.º
 CC participou no concurso público da referida obra em nome de CR.
355.º
 Terminado o prazo de recepção das propostas, o arguido A chegou a conhecer o resultado inicial da avaliação favorável a CR que se tornaria empresa adjudicatária da obra, razão pela qual deixou de intervir nisso.
356.º
 Em 6 de Junho de 2003, à CR foi adjudicada a obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho com valor total de construção de MOP$9.844.443,00. Entre 18 de Setembro de 2003 e 19 de Maio de 2004, a mesma empresa ainda ganhou adjudicação directa das cinco obras suplementares com valor total de MOP$585.910,40.
357.º
 O orçamento da Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen foi abrangido no crédito fiscal do ano 2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
358.º
 CC pretendia, em nome da CK, ganhar a adjudicação da referida obra.
359.º
 Para ser empresa adjudicatária da referida obra, CC prometeu pagar ao arguido A HKD$1.000.000,00 como retribuição se este fizesse aquele ganhar a adjudicação da referida obra.
360.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar um concurso público da obra Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Senem 22 de Outubro de 2003 .
361.º
 CC participou no concurso público da referida obra em nome da CK.
363.º
 Em 22 de Março de 2004, à CK foi adjudicada a obra da Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen com valor total de construção de MOP$24.177.971,00. Entre 18 de Junho de 2004 e 28 de Junho de 2005, a mesma emprega ganhou ainda a adjudicação directa das seis obras suplementares com valor total de MOP$11.738.322,30, aumentando de 48,55% que o anterior.
364.º
 Para pagar ao arguido A as referidas retribuições relacionadas com a obra da Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen (primeira prestação de HKD$500.000,00), obra Manutenção e reparação da Ponte Nobre de Carvalho, Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais ao Aeroporto Internacional de Macau (primeira prestação de HKD$500.000,00), e Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa, em 23 de Junho de 2004, CC emitiu um cheque de numerário n.º XXXXXXX com montante de MOP$2.577.500,00, debitado da conta corrente n.º XXXXXXXXXX, em patacas, aberta no [Banco (17)], e entregou-o a CD.
365.º
 No mesmo dia, CD endossou o supradito cheque e levantou HKD$2.500.000,00 em numerário e entregou-o a CC.
366.º
 Depois, o arguido A recebeu de CC HKD2.500.000,00 pago a título da retribuição pela adjudicação das referidas obras.
367.º
 Depois de pagar as referidas retribuições, CC anotou no recibo do cheque: representação em dinheiro, três pontes.
368.º
 Para pagar a última prestação da retribuição de MOP$1.100.000,00 pela referida obra do Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais ao Aeroporto Internacional de Macau, CC mandou seu irmão mais novo CG emitir, em 14 de Fevereiro de 2005, um cheque de numerário n.º XXXXXXX com montante de MOP$1.100.000,00, da conta corrente n.º XXXXXXXXXX, aberta em nome da CF no [Banco (17)], e depositá-lo na conta corrente n.º XXXXXXXXXX, aberta em nome pessoal de CC no mesmo Banco.
369.º
 Depois, CC levantou MOP$1.100.000,00 da sua conta em nome pessoal e deu essa quantia ao arguido A como última prestação da retribuição pela adjudicação da referida obra.
370.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram na CF um canhoto de cheque em que se anotou: 17/2/2005, receber #3, relações públicas da fábrica das águas residuais + 1.100.000,00.
371.º
 O orçamento da Empreitada de Construção dos Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa foi incluído no crédito fiscal do ano 2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
372.º
 Para ser empreiteira da referida obra, CC prometeu pagar ao arguido A HKD$5.000.000,00 como retribuição pela adjudicação da supradita obra.
373.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para lançar um concurso público da Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa em 14 de Janeiro de 2004.
374.º
 CF participou no concurso público da referida obra.
376.º
 Em 26 de Março de 2004, à CF foi adjudicada a obra da Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa com o valor total de construção de MOP$128.412.397,39.
377.º
 Durante o período entre 27 de Outubro e 28 de Dezembro de 2004, à obra Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa, foram acrescidas as obras suplementares com o valor de construção de MOP$41.953.782,56, aumentando 32,67% relativamente ao valor contratual, (inclusivamente a construção das Iluminações na Rotunda do Arruamento e Tratamento Paisagístico Provisório para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa, sendo todas as obras directamente adjudicadas à CF.
378.º
 Em Janeiro de 2005, na altura de deferimento da recepção provisória da Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa, o arguido A recebeu de CC HKD$500.000,00, o resto da retribuição pela adjudicação da referida obra Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen e HKD$5.000.000,00 a título da retribuição pela obra Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa.
379.º
 Em 21 de Janeiro de 2005, CC remeteu HKD$4.500.000,00 da conta n.º XXXXXXXXXX, aberta no [Banco (17)] em nome da CF para a conta n.º XXXXXXXXX, aberta em nome de CC no [Banco (16)] de Hong Kong.
380.º
 Em 24 de Janeiro do mesmo ano, CC remeteu mais um montante de HKD$1.000.000,00 da conta n.º XXXXXXXXXX, aberta no [Banco (17)] em nome da CF para a supradita conta do [Banco (16)] , Hong Kong.
381.º
 Em seguida, CC obteve de CD um cheque de numerário n.º XXXXXX com assinatura de CW; esse cheque foi sacado por CW da conta n.º XXXXXX-XXX aberta no [Banco (1)].
382.º
 Em 25 de Janeiro de 2005, CC remeteu da sua conta bancária do [Banco (16)] Hong Kong HKD$5.500.000,00 para a supradita conta de CW.
383.º
 Por instrução de CC, CD preencheu no referido cheque n.º XXXXXX de [Banco (1)] o valor de $5.500.000,00 e a data de emissão: 24 de Janeiro de 2005.
384.º
 A seguir, CC entregou um envelope usado com referido cheque ao arguido A).
385.º
 Tendo sido endossado por K a solicitação do arguido A, o referido cheque foi depositado em 5 de Fevereiro de 2005 na conta de poupança n.º XXX-XXX-XXXXX-X em Hong Kong dólares, aberta no [Banco (3)] em Hong Kong, em nome de M.
386.º
 Em 19 de Janeiro de 2007, os agentes do Comissariado contra a Corrupção encontraram na CF os canhotos dos dois cheques do [Banco (17)] com anotações: 20/1/02 TT, Hong Kong, CC, 3.ª ponte, 400, Pato 50 – 4,641,790 e 24/1 TT CC relações públicas – 1.000.000 e num dos canhotos ainda com seguintes letras: 21/01/05 TT, Hong Kong, Portas de Cerco, relações públicas HKD$500.000,00.
387.º
 Tendo sido paga a referida verba pela CF, o arguido A, em 14 de Março de 2005, liberou o relatório elaborado em 25 de Janeiro de 2005 sobre a recepção provisória da obra executada nomeadamente Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa por despacho.
388.º
 O orçamento da obra Posto Fronteiriço das Portas do Cerco – Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos foi incluído nos créditos fiscais dos anos 2002-2004 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
389.º
 CC pretendia, em nome da CF ganhar a adjudicação da supradita obra.
390.º
 Para ser empresa adjudicatária da referida obra, CC combinou com o arguido A o seguinte: se este deixar CF ganhar o concurso de licitação da referida obra, receberá HKD$3.000.000,00 como retribuição.
391.º
 O arguido A, usando seu poder, mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas realizar um concurso público do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos em 18 de Setembro de 2002.
392.º
 CC participou no concurso com um preço proposto relativamente baixo para, depois de a companhia obter a adjudicação da referida obra, o arguido A, poder directamente adjudicar-lhe as obras suplementares.
393.º
 Em 25 de Novembro de 2002, à CF foi adjudicada a obra Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicoscom o preço mais baixo, ou seja, com o valor contratual total de construção de MOP$103.981.920,00.
394.º
 Durante o período entre 13 de Março de 2003 e 27 de Dezembro de 2004, à CF, foram directamente adjudicados 16 itens de obras suplementares da Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos, incluindo: a Passagem superior provisória do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção de MOP$2.950.290,00), o semáforo de trânsito do Edifício Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (valor de construção de MOP$29.450,00), as Alterações de colunas de base do túnel para circulação do automóvel (valor de construção de MOP$2.244.718,40), o Teste de qualidade de solos (valor de construção de MOP$86.901,60), a Reforma das obras executadas por fases do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção de MOP10.681.389,50), a Obra suplementar da ligação da tubagem de água da respectiva empresa de abstecimento da água, a rede existente de drenagem subterrânea ao tubo de IACM (valor de construção de MOP$917.609,00), as obras suplementares do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção de MOP742.046,95), as Despesas emergentes na diferença da mudança das peça acessória de colunas e cabos do túnel para circulação de automóvel (valor de construção de MOP97.160,70), a Obra suplementar da passagem superior provisória para peões (valor de construção de MOP358.000,00), o Fortalecimento da estrutura da passagem da fronteira do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco contra furacão (valor de construção de MOP1.364.155,60), Obras suplementares das referidas colunas de base, drenagem e túnel (valor de construção de MOP680.731,87), as Obras suplementares das referidas colunas de base, muro de vedação do edifício da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, túnel, drenagem, iluminações (valor de construção MOP$1.140.987,20), a Conclusão antecipada do projecto Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos (valor de construção MOP$19.690.961,30), a Alteração da concepção das colunas de base e do alicerce do concreto (valor de construção MOP$14.319.525,90), as Obras suplementares da modificação inesperada resultante da celebração do contrato para conclusão antecipada do projecto (MOP$14.431.267,40), as Obras de melhoria e a reforma da concepção da respectiva drenagem, tampa metálica superior na passagem para peões, iluminações (valor de construção MOP$18.859.894,00); as obras suplementares custam no total MOP$88.595.089,42, registando um aumento de 85,2% em relação ao valor contratual da obra.
395.º
 Em 3 e 25 de Março de 2004, de acordo com a proposta do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, foram directamente adjudicadas à CF as duas obras relacionada com obra em curso, nomeadamente, o Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - a tampa superior na passagem para peões (valor de construção de MOP$2.496.704,00) e revestimento no Parque Sun Yat Sen da tábua de azulejo deslocada do Posto Fronteiriço antigo (valor de construção de MOP$2.209.596,00).
396.º
 Em 29 de Abril de 2004, ao proceder à recepção provisória da referida obra suplementar executada, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, anotou no auto de recepção o seguinte: na recepção das obras executadas do referido projecto, foram verificados os seguintes problemas: permeabilização visível das águas no pavimento do parque da estacionamento, o defeito no sensor de incêndio e circuito eléctrico de iluminações resultante da reparação da tecto da paragem de autocarro.... A empreiteira terá que reparar os referidos defeitos no prazo de um mês, e a obra concluída estará sujeita à nova recepção, o que implica que a referida obra não estava com condições para recepção definitiva.
397.º
 Durante o período entre 19 de Julho de 2004 e 19 de Setembro de 2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas sob pretexto de factos não esperados no projecto anterior, propôs e foi autorizado a adjudicar directamente à CF, 14 itens de obras que deviam ter sido concluídos pela mesma companhia, sob o título de obras suplementares ou obras de melhoria, incluindo: o Sistema de Drenagem Pluvial Complementar na Praças das Portas do Cerco (MOP$2.123.090,00), o Projecto Auxiliar do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco (MOP$1.125.168,20), o Fortalecimento do muro de vedação do Edifício Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (valor de construção de MOP$1.875.713,20), as Instalações acessórias à tampa superior na passagem para peões do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e demolição (valor de construção MOP$669.947,00), Iluminações para tábua azulejo ao lado da faixa de circulação ao oeste do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco (valor de construção MOP$359.000,00), Construção da vedação de aço inoxidável no topo do muro do Edifício Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (MOP$916.706,00), as Instalações suplementares do Estádio de Trabalhadores e Edifício da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (MOP$1.350.277,50), a Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco - obras de melhoria (MOP$357.460,00), a Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco - obras da instalação de ventoinha (MOP$134.820,00), as Obras de melhoria da Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco (MOP$161.300,00), a Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas de Cerco - as obras de reparação e manutenção da passagem superior e da tábua de vedação (MOP$152.230,00), a Praça das Portas do Cerco – Suporte das iluminações públicas da C.E.M. (MOP$119.050,00), Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes das Portas de Cerco - Fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado (MOP$7.550.695,00) e Instalação de equipamentos exprimentais de ar condicionado do Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas do Cerco.
398.º
 O valor total de construção desses referidos 16 itens de obras autónomas que deviam ter sido concluídos e que o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas propôs e foi autorizado a directamente adjudicadar à CFatingiu MOP$22.147.666,90.
399.º
 Segundo o combinado, o arguido A recebeu além da retribuição de HKD$3.000.000,00 a respeito da obra anterior, também uma quantia de HKD$2.000.000,00 pelas obras suplementares ou obras de melhoria, no total de HKD$5.000.000,00.
400.º
 Para pagar ao arguido A a referida retribuição pela adjudicação da obra Posto Fronteiriço das Portas do Cerco Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos, CC em 22 de Novembro de 2004, mediante sua conta corrente n.º XXXXXXXXXX, em Hong Kong dólares, aberta em nome particular no [Banco (17)], remeteu HKD$5.000.000,00 para a conta corrente n.º XXXXXXXXX, aberta em nome de CC no [Banco (16)] de Hong Kong.
401.º
 No mesmo dia, CC emitiu da referida conta do [Banco (16)] de Hong Kong um cheque de numerário n.º XXXXXX com montante de HKD$5.000.000,00, e entregou-o ao arguido A.
402.º
 Em 26 de Novembro de 2004, K, por instrução do arguido A, endossou o referido cheque e depositou o cheque na conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X do [Banco (3)] , em Hong Kong, aberta em nome de M.
403.º
Só em 15 de Junho de 2005, o arguido A proferiu o respectivo despacho para deferir a recepção no supradito auto de recepção provisória elaborado pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborada em 29 de Abril de 2005.
404.º
No entanto, em 10 de Dezembro de 2004, o arguido A recebeu uma carta anónima acerca do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos, em que se queixou da má qualidade na construção da área verde adjudicada à CF, carta foi encaminhada ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas a acompanhar.
405.º
 Em 17 de Dezembro de 2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou o Relatório n.º XXX/XXX/XXXX, no qual foi citada a opinião da companhia encarregada de coordenar e controlar este projecto e do arquitecto responsável pela concepção do parque, nomeadamente os solos e a medida de umas plantas não estão correspondidos com o acordado no contrato, e o relvado em forma irregular, com diferença estimada do valor de MOP$74.814,00 com o valor acordado no contrato; a opinião referida foi comunicada por esta companhia, em 5 de Novembro de 2004, à CF, pediu então ao arguido A para tomar decisão.
406.º
 Em 20 de Janeiro de 2005, o arguido A proferiu o despacho, limitando-se a fazer a seguinte observação: entrega o caso ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
407.º
 Em 20 de Janeiro de 2005, o arguido A recebeu mais uma carta anónima da queixa contra a má qualidade da construção da área verde. Tal queixa foi igualmente encaminhado pelo arguido A para o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
408.º
 Em 2 de Fevereiro de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou o Relatório n.º XXX/XXX/XXXX, no qual consignou a data de conclusão da obra em 15 de Fevereiro de 2005, e o período de 90 dias após a conclusão para a recepção provisória da obra. Como as plantas em causa só seriam mudadas em Março, recomendou que a recepção fosse feita depois da referida mudança.
409.º
 Em 24 de Fevereiro de 2006, o arguido A limitou-se a proferir o despacho com “visto ” em face ao supradito conselho.
410.º
 Em 6 de Maio de 2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborou o relatório n.º XXX/XXX/XXXX no qual se comunicou que as referidas plantas foram mudadas, estando as outras circunstâncias a respeito da construção da área verde preenchidas no contrato.
411.º
 Em 12 de Maio de 2005, o arguido A limitou-se a proferir o despacho com “visto”, quanto ao referido Relatório.
413.º
 O orçamento da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos foi abrangido nos créditos fiscais 2005-2006 do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) da R.A.E.M.
414.º
 CC e CD pretendiam, em nome da CF.
415.º
 Para tomar de empreitada o referido projecto, o arguido A e CC combinaram o seguinte: se aquele usasse seus poderes para CF ganhar o concurso da licitação da referida obra, receberia HKD$30.000.000,00 a título da retribuição.
416.º
 O arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas lançar o concurso público da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos em 23 de Fevereiro de 2005.
417.º
 CF participou no concurso público da referida obra.
419.º
 Em 28 de Março de 2005, à CF foi adjudicada a obra da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos com o valor total de construção de MOP$658.468.319,50 no prazo de 395 dias até 28 de Abril de 2006.
420.º
 Em 5 de Julho de 2005, no canteiro de obra Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos ocorreu um acidente de que um trabalhador ficou desmaiado por apanhar um choque eléctrico.
421.º
 Em 13 de Setembro do mesmo ano, ao pavimentar cimento na plataforma nova construída na parte oeste daquele canteiro de obra, ocorreu mais um desmoronamento da plataforma junto com vara de aço, o que provocou dois feridos e dois mortos.
422.º
 Só em 16 de Fevereiro de 2007 (10 meses quase após a data de conclusão prevista no contrato), CF conseguiu terminar a obra da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos, então sujeita à recepção provisória.
423.º
 CF não foi multada.
424.º
 Durante o período entre Setembro de 2005 e Outubro de 2006, ao montante contratual original para obra da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos por cinco vezes acresceu-se a verba de construção por causa do erro, omissão e revisão do plano da execução da obra, totalizada em MOP$162.540.898,40, registando um aumento de 24,68% relativamente ao valor contratual original.
425.º
 Para pagar ao arguido A HKD$30.000.000,00 como retribuição para a Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos, CC e CD), em nome de CE, pediram emprestado HKD$30.000.000,00 junto à CF através de CV.
426.º
 CF emprestou HKD$30.000.000,00 (equivalente a MOP$30.930.000,00), a fim de transferir essa quantia para a conta bancária aberta pelo CD em nome de CE.
427.º
 No dia 1 de Fevereiro de 2006, CC transferiu HKD $30.000.000,00 da sua conta do [Banco (17)] de n.º XXXXXXXXXX para a conta n.º XXXXXXXXX do [Banco (16)] Hong Kong, conta essa que fora aberta por CD em nome de “CE”.
428.º
 A seguir, sucessivamente em 13 de Fevereiro, 17 de Fevereiro, 27 de Fevereiro, 3 de Março, 15 de Março e 22 de Março de 2006, CD transferiu para a conta bancária n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X do [Banco (12)] Hong Kong de que é titular CX, a quantia de HKD $5.000.000,00 cada vez.
429.º
Depois, a pedido de CC, CX emitiu seis cheques de respectivos n.ºs XXXXXX (de 13 de Fevereiro de 2006), XXXXXX (de 20 de Fevereiro de 2006), XXXXXX (de 28 de Fevereiro de 2006), XXXXXX (de 6 de Março de 2006), XXXXXX (de 15 de Março de 2006), e XXXXXX (de 23 de Março de 2006).
430.º
Finalmente, CC preencheu em cada cheque a quantia de HKD $5.000.000,00, e entregou-os ao arguido A, no [Restaurante (1)] do [Hotel (1)].
431.º
Em 4 de Março de 2006, o arguido A pediu a G que endossasse os cheques de n.º XXXXXX, XXXXXX e XXXXXX, com um valor total de HKD $15.000.000,00 que foi depositado na conta da companhia N n.º XXX-XXX-XXXXX-X do [Banco (3)], Hong Kong.
432.º
Em 25 de Março de 2006, a pedido de A, B endossou os cheques de n.º XXXXXX, XXXXXX e XXXXXX, e os depositou na conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X do [Banco (4)] (Hong Kong).
433.º
Em 19 de Janeiro de 2007, agentes do CCAC encontraram, numa busca feita à CF uma declaração de empréstimo intitulada “CV pede empréstimo a CF” na coluna de sumário da qual estava constante “custos de relações públicas de TT Success Land”), e na coluna do montante emprestado “30.939.040 -- ”. Além disso, encontrou-se também canhotos de cheques da CF no [Banco (17)], e no de n.º XXXXXXX estava constante “CV -- empréstimo 30.000.000”), e no seu verso, “1/2/06 T.T CE – 30.930.000 – -- custos de formalidades TT -9.040-”.
434.º
O orçamento da “Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau” foi concluído no respectivo plano orçamental de 2006-2008 do PIDDA.
435.º
CC pretendia obter a adjudicação da obra referida em nome da CF
436.º
Para obter a adjudicação, CC prometeu pagar a A uma retribuição de HKD$6.000.000,00, se este lhe ajudar a ganhar o contrato da obra.
437.º
Assim, usando as suas competências, o arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas proceder a um concurso público para a Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau em 14 de Junho de 2006.
438.º
CC participou no concurso público em nome da CF
439.º
Durante o período da apreciação das propostas do concurso relativo à Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau, na obra de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos ora empreitada pela CF ocorreram dois acidentes industriais.
440.º
Em 18 de Outubro de 2006, CF adquiriu a concessão da Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macauno valor total contratual de MOP$337.382.678,00.
441.º
Entretanto o arguido A foi detido e a dita retribuição não se concretizou.
442.º
Dado que a Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros -- Posto Fronteiriço das Portas do Cerco inaugurar-se-ia e entraria em funcionamento a partir de 15 de Novembro de 2004, havia a necessidade de se proceder à gestão e manutenção das respectivas instalações.
443.º
Para obter a concessão do contrato para a execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, CC prometeu ao arguido A, ainda antes de obter a respectiva recepção definitiva, que se este lhe concedesse o contrato, dar-lhe-ia 10% dos direitos a resultar do contrato como retribuição.
444.º
Para obter tal benefício pecuniário, o arguido A mandou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para elaborar uma proposta de n.º XXXX/XXX/XXXX, sugerindo a concessão directa do contrato para a execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco para CF como uma medida de solução temporária, com o pretexto de esta ser a companhia construtora de obra, e pediu a companhia apresentar a proposta de preços.
445.º
O arguido A autorizou a proposta em 26 de Outubro de 2004.
446.º
No dia seguinte (ou seja, 27 de Outubro de 2004), a dita proposta foi encaminhada ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
447.º
No mesmo dia, CF entregou ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas uma proposta de preços para a Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco de n.º XXX/XX/X/XXX, apresentando os preços relativos aos serviços na matéria de segurança, limpeza e conservação sistemática, entre outros.
448.º
Em 1 de Novembro de 2004, na ausência de registo prévio na matéria de gestão imobiliária e de qualquer concessão formal por escrito, CF começou a prestar serviços de gestão e manutenção à Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco.
449.º
 CF só concluiu em 20 de Janeiro de 2005 a alteração do registo da matéria de actividades, tendo acrescentado a matéria de «gestão imobiliária» nas suas actividades.
450.º
No dia 28 de Janeiro de 2005, CC assinou uma declaração, pela qual, CF transferirá 10% dos direitos de interesses resultantes do Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco para N, tendo a respectiva declaração sido entregue ao arguido A na presença de cartório do notário privado e mediante a autenticação de assinatura.
451.º
No dia 4 de Março de 2005, o arguido A mandou de novo que o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas elaborasse uma proposta de respectivo n.º XXX/XXX/XXXX, sugerindo a concessão directa do «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» para CF, alegando que esta “bem conhecia o estabelecimento e o funcionamento das respectivas instalações” e que “os preços apresentados por ela são razoáveis”. Em 22 do mesmo mês, o arguido A autorizou a proposta por despacho.
452.º
Em 28 de Março de 2005, o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» foi concedido directamente (sem concurso público ou consultas) para CF, com o valor contratual fixado em MOP$13.240.700,00.
453.º
Em 8 de Abril de 2005, mediante o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2005, o arguido A delegou os poderes ao Chefe do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas AC ou ao seu substituto legal para assinar o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» com CF em representação da RAEM.
454.º
Em 27 de Maio de 2005, para a execução do despacho do arguido A, o chefe do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas AC assinou, em nome da RAEM, com o representante e ex-presidente do conselho de administração da CF CC, o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco», tendo o respectivo início de prestação dos serviços retrotraído para o dia 1 de Novembro de 2004, a expirar-se no dia 31 de Dezembro de 2005.
455.º
Em 1 de Novembro de 2005, mediante a proposta do Gabinete de n.º XXX/XXX/XXXX, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas sugeriu a concessão do «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» do ano 2006 para CF, com a isenção de concurso público e de consultas, sendo o respectivo valor do contrato fixado em MOP$12.016.500,00 e o prazo de serviços fixado em 12 meses, a começar desde 1 de Janeiro de 2006 e a expirar-se em 31 de Dezembro de 2006. No dia 10 do mesmo mês, o arguido A autorizou a proposta por despacho.
456.º
Em 11 de Novembro de 2005, o arguido A homologou a dita proposta por despacho.
457.º
Em 14 de Novembro de 2005, mediante o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 170/2005, o arguido A delegou os poderes ao Chefe do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas AC ou ao seu substituto legal para que assinasse o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» com CF em representação da RAEM.
458.º
Em 28 de Abril de 2006, AC assinou, em nome da RAEM, com o representante e ex-presidente do conselho de administração da CF, CC, o «Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco» para o ano 2006.
458.º-A
  Na realidade, CF nunca prestou por si só o serviço de administração estipulado no contrato.
458.º-B
  Mas sim, era através de uma companhia de administração de condomínios de nome CY, que prestava o serviço estipulado no contrato de administração, e através de outras companhias que procediam à manutenção dos equipamentos.
458.º-C
  Para isso, CF pagou à CY, a quantia de MOP$328.400,00 a título de remuneração para administração.
459.º
Nos seus Cadernos de Amizade de 2005 e 2006, o arguido A registou “gestão das portas do cerco 10% -- MOP$13.240.000,00”.
460.º
Em 10 de Abril de 2002, CO obteve a concessão do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida»,de forma livre de concurso público e de consultas, com o prazo de 3 anos, a expirar no dia 31 de Março de 2005.
461.º
Em 15 de Julho de 2004, CO ofereceu-se ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para obter a renovação do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» para os três anos subsequentes (ou seja, de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2008).
462.º
No dia 28 de Julho de 2004, com a instrução do arguido A , o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas sugeriu aceitar a proposta da CO, e isentar o concurso público e consultas, com o pretexto de “urgência”, quando na realidade ainda faltavam oito meses para a expiração do contrato (31 de Março de 2005).
463.º
Em 6 de Agosto de 2004, o arguido A homologou a dita proposta por despacho, indicando ao mesmo tempo que “o valor de investimento poderá ser apresentado numa nova proposta consoante o caso concreto”.
464.º
Para conseguir a renovação do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» CO já tinha começado, pelo menos a partir de Janeiro de 2004, a negociar com CF sobre a transferência de 20% de acções para esta última.
465.º
Pretendendo compartilhar os benefícios a resultar do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» em nome da CF, CC prometeu ao arguido A que, se este pudesse fazer CO (na qual CC também tinha acções) a concessionária do contrato utilizando as suas competências, dar-lhe-ia metade das acções que ele detinha na CO como retribuição.
466.º
Respectivamente em 8 de Novembro de 2004 e 22 de Fevereiro de 2005, CO entregou ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas novas propostas em relação ao «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida», apresentando um preço de MOP$30.790.000,00 no que dizia respeito à substituição de instalações e equipamentos muito usados.
467.º
No dia 1 de Março de 2005, CC assinou uma declaração na qualidade de representante da CF, pela qual, a Companhia comprará 20% das acções da CO, comprometendo-se a oferecer os 10% a N. Tendo feito a assinatura na presença de notário privado, a declaração foi entregue ao arguido A.
468.º
Para obter o dito benefício, o arguido A mandou que a sub-coordenadora do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas CB concedesse (a renovação de) o «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» à CO, de forma livre de concurso público e de consultas.
469.º
Em 9 de Março de 2005, mediante a proposta de n.º XXX/XXX(X)/XXXX, o GDI sugeriu a concessão (da renovação) do «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» à CO, com a isenção de concurso público e de consultas, e a prolongação do prazo do contrato de 3 anos para 5 anos (ou seja, desde 1 de Abril de 2005 até 31 de Março de 2010); para além disso, sugeriu também que o valor de retribuição da fase líquida e sólida fosse aumentado respectivamente para MOP$121.000.000,00 e MOP$75.200. 000,00, correspondendo a uma taxa de acréscimo de 15% e de 3%.
470.º
  O arguido A aceitou plenamente a proposta, e tomou no dia 16 de Março de 2005, a decisão de adjudicação directa, com a intenção de obter os 10% de acções da CO através da N por ele manipulada, e de compartilhar, aproveitando da CF, os lucros que esta viesse a ganhar nos cinco anos do contrato.
471.º
Autorizada a proposta, respectivamente em 23 de Março e 4 de Maio de 2005, mediante os despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2005 e 58/2005, o arguido A delegou os seus poderes ao Chefe do GDI AC ou ao seu substituto legal para que renovasse o «Contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida» com CO em representação da RAEM. O respectivo contrato foi assinado no dia 27 de Maio do mesmo ano.
472.º
Em 20 de Abril de 2005, na qualidade de representante da CF, CC assinou com os representantes da CO e da CZ o contrato de compra de 20% das acções da CO no preço de MOP$900.000,00, tendo pago por cheque o respectivo valor em 22 de Abril do mesmo ano.
473.º
Segundo o artigo 5.º, n.º 1 do estatuto da CO, a transferência de acções deve ser feita com a autorização do governo da RAEM.
474.º
Em 4 de Março de 2005, o arguido A homologou por despacho, em representação do governo da RAEM, que CF obtivesse 20% de acções da CO.
475.º
Na realidade, CF já detinha as acções na CO a partir de 1 de Abril de 2005.
476.º
De 1 de Novembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005, CF ganhou um lucro total de MOP$2.447.748,52 através do «Contrato para a execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco».
477.º
Como o arguido A possui, em nome da N, 10% de acções do contrato supra citado, ele ganhou um lucro no valor de MOP$244.774,85.
478.º
Dos lucros que CO ganhou desde 1 de Abril até 31 de Dezembro de 2005 através do contrato renovado para a Prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida o arguido podia ganhar um valor de MOP$355.812,82, em virtude das 10% de acções que a N possuía na CO.
479.º
Para pagar ao arguido A os valores acima referidos, CC remeteu, no dia 11 de Maio de 2006, HKD$240.000,00 da sua conta do [Banco (17)] de n.º XXXXXXXXXX para a conta de n.º XXXXXXXXX da [Banco (16)] HK, conta essa que fora aberta por CD em nome da CE.
480.º
No dia 2 de Junho de 2006, CC remeteu de novo, HKD$350.000,00 da sua conta de n.º XXXXXXXXXX no [Banco (17)] para a conta de n.º XXXXXXXXX da [Banco (16)] HK de que é titular CE.
481.º
Em 6 de Junho de 2006, CD remeteu o referido valor de HKD$580.000,00 para a conta de n.ºXXXXXXXXXXXX de [Banco (1)] de que é titular CW.
482.º
Depois, CW passou da referida conta um cheque de n.º XXXXXX no valor de HKD$580.000,00, e entregou-o a CD, que depois o entregou a CC.
483.º
CC entregou o dito cheque ao arguido A.
484.º
A pedido do arguido A, o pai dele B endossou o cheque, e depositou no dia 10 de Junho de 2006 o dito valor de HKD$580.000,00 na conta de n.º XXX-XXXXXX-XXX no [Banco (1)] de que é titular B.
485.º
Pelo menos a partir dos anos 90 do século passado, CC, CG, CI e outras pessoas já começaram a comprar a cidadãos da Povoação de Hác Sá, com fundos angariados, mas apenas em nome de CI, por três vezes sucessivamente, um terreno de 3.530 m2 sito na Estrada de Hác Sá de Coloane.
486.º
Em 24 de Outubro do ano 1992, CI solicitou ao então Governador de Macau a autorização para edificar uma vivenda de oito blocos e três andares neste espaço.
487.º
Em 19 de Julho de 1993, a então DSSOPT indeferiu o pedido de CI alegando que o projecto “não corresponde ao planeamento da cidade” e que “não foi entregue o documento autenticado que demonstre que o respectivo terreno cabe no âmbito abrangido pela escritura de «papel de seda»”.
488.º
No dia 21 de Setembro de 1993, CI entregou à então DSSOPT o respectivo documento autenticado da escritura de «papel de seda».
489.º
No dia 12 de Abril de 1997, o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas autorizou a instauração de autos de concessão do terreno com o motivo de que o “Plano de Ordenamento de Coloane já se encontra em fase final”.
490.º
No dia 15 de Julho de 1997, CI apresentou à DSSOPT o plano de construção, cujo número de autos de obra é XXX/XX/X, solicitando a construção de uma vivenda com seis blocos de dois andares.
491.º
Em 18 de Setembro do ano 1997, a então DSSOPT homologou o dito projecto de construção, com a condição de a construção ocupar apenas os 2.703 m2 do terreno.
492.º
Em 17 de Outubro de 1997, a então DSSOPT elaborou um contrato de concessão do referido terreno de 2.073 m2 sito na Estrada de Hác Sá, sob o regime de arrendamento e com a isenção de concurso público. No entanto, este contrato não foi assinado.
493.º
No dia 28 de Fevereiro de 2002, CI pediu ao A a concessão do terreno sob o regime de locação e com a isenção de concursos públicos, solicitando ao mesmo tempo a alteração da área a ser explorada para os 2.912 m2.
494.º
Em 23 de Julho de 2002, os dois pedidos acima referidos foram rejeitados pelo arguido A por despacho, onde se indicou que “o pedido de concessão do terreno de 2.703 m2 é rejeitado em virtude do disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Terras”, e que “quanto ao novo pedido de concessão da terra de 2.912 m2, não é tempo conveniente para consideração dada a reduzida procura de habitações unifamiliares de baixa densidade face à existência suficiente deste tipo de habitações”. Três dias mais tarde, CI recebeu a notificação do despacho.
495.º
Em 11 de Junho de 2003, CI pediu de novo à DSSOPT a reactivação do referido projecto da utilização da terra, solicitando a alteração da área de utilização para os 3.780 m2, de modo a edificar uma vivenda com seis blocos de dois andares. Além disso, pediu também a concessão de um espaço de terra de 250 m2 localizado ao lado da área supra referida, com o objectivo de aumentar a área verde e aperfeiçoar o projecto de vias públicas dentro da área da vivenda.
496.º
Em 8 de Março de 2004 (dez anos depois da apresentação do mesmo pedido pela primeira vez), o arguido A proferiu despacho, homologando o 1.º pedido de CI, sob o pretexto do “acréscimo sucessivo da procura de habitações...”, porém, com a área de utilização de 2.703 m2; e ordenou a instauração de autos de concessão de terra de n.º XXXX.X (correspondendo aos autos de obra da DSSOPT de n.º XXX/XX/X). No dia 15 de Março de 2004, CI foi notificado do dito despacho.
497.º
No dia 23 de Junho de 2004, CI delegou os poderes ao arquitecto DA para entregar o pedido da obra, tratar das respectivas formalidades e apresentar o projecto inicial de construção.
498.º
 Conforme a situação acima mencionada, CI apresentou pedidos sobre a respectiva obra por várias vezes, mas não foi autorizado por o projecto não se se encontrar conforme com a Planta de Alinhamento Oficial e as regras sobre a altura dos edifícios.
499.º
Em 24 de Janeiro de 2005, o arguido A teve um encontro com CC no gabinete da CF localizado no Edifício ....
500.º
CC prometeu ao arguido A que, se este pudesse fazer com que o requerimento de CI fosse autorizado, dar-lhe-ia uma das seis mansões a construir neste terreno como retribuição.
501.º
No dia 28 de Janeiro de 2005, CI assinou uma carta de compromisso, com a fiança prestada por CC, declarando que a N possuirá uma das seis mansões que a ser construídas, e que fará o registo predial para ele. Tendo assinado a carta de compromisso e feito as formalidades de autenticação de assinatura no cartório do notário privado, CI e CC entregaram-no ao arguido A.
502.º
Assim, em 15 de Junho de 2005, CC entregou o respectivo projecto (incluindo o pedido de aumentar a altura dos edifícios de 4m para 6,3m que não tinha sido autorizado) ao arguido A directamente, para sua autorização.
503.º
No mesmo dia, o arguido A mandou por despacho que o pedido fosse entregue a DSSOPT para considerar.
504.º
No dia 29 de Junho de 2005, o arquitecto do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT DB deu um parecer desfavorável, especialmente no que dizia respeito ao pedido de aumentar a altura dos edifícios de 4m para 6,3m.
505.º
Em 2 de Agosto de 2005, CC pediu de novo, por fax, que o arguido A prestasse atenção ao pedido de “elevação da altura dos edifícios”.
506.º
Em 9 de Agosto de 2005, o arguido A mandou de novo por despacho que a DSSOPT decidisse sobre o pedido.
507.º
Finalmente, em 29 de Agosto de 2005, o arquitecto do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT DB deu o seu parecer favorável, tendo obtido no mesmo dia, o deferimento do director da DSSOPT AB.
508.º
Em 2 de Setembro de 2005, DB Planta de Alinhamento Oficial, alterando o plano de alinhamento oficial e a altura dos edifícios (de 4m para 6,3m), e entregou-a ao Departamento de Planeamento Urbanístico.
509.º
O arguido A escreveu num papal de notas de cor amarela no seu Caderno de Amizade 2002 “vivenda de Hac Sá”, e nos Cadernos de Amizade 2004, 2005 e 2006 “Tang, vivenda de Hac Sá”.
510.º
Para além disso, também foram encontrados na ex-residência oficial do arguido A 10 desenhos e planos de projecto relativos ao empreendimento, nos quais se constavam letras de “proposta do projecto de casas da Estrada Hác-Sá” e “promotor do empreendimento – CF”, desenhados todos pelo Escritório do Arquitecto DA. De entre todos, 5 são as plantas dos diversos andares e desenhos do espaço interior da casa B3. No plano global e plano do parque de estacionamento, foram marcadas com cores diferentes a casa B3.
511.º
Todos os 10 desenhos são originais de cor, sem qualquer marcação da DSSOPT ou de página, com a data de elaboração em Abril de 2004. A sua disposição de construção correspondia ao projecto inicial apresentado por CI em Junho do mesmo ano.
512.º
No dia 19 de Janeiro de 2007, os agentes do CCAC encontraram na CF um documento de circulação interna, no qual constava os dados sobre a distribuição de acções do empreendimento da vivenda. Segundo o documento, até 21 de Janeiro do ano 2005, CC tinha 36% das acções, CG tinha 36%, CI tinha 10%, e o restante 18% era ocupado por outras pessoas. No ponto 2 das observações deste documento, indicava-se que uma das casas deste empreendimento seria doada gratuitamente a N como “custos de relações públicas”.
513.º
Num dia ainda não identificado, o arguido A disse a CC que poderia conceder-lhe um terreno do governo sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa, sob regime de arrendamento e com a isenção de concurso público, porém, teria que cobrar uma “retribuição”.
514.º
Assim, CC e CU pediram em nome da CT, companhia essa que era fundada por eles) a concessão do terreno de 3.633 m2 sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa, prometendo ao arguido A que, se a concessão for autorizada, doar-lhe-á uma das lojas a ser construídas neste terreno como retribuição.
515.º
Em 30 de Julho de 2004, CU comprou, em nome da CT,o lote n.º 15 da Travessa do Búzio.
516.º
Em 2 de Setembro de 2004, CU pediu ao arguido A por escrito e em nome da CT a concessão do terreno de 3.633 m2 situado na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa de que ele tinha tomado conhecimento através do Boletim Oficial, com o fim de explorá-lo para construir estabelecimentos comerciais e parque de estacionamento. Comprometeu-se também a doar uma parte da lote n.º 15 da Travessa do Búzio e do parque de estacionamento a construir neste espaço à RAEM.
517.º
Tendo recebido o pedido supra citado apresentado por CU, o arguido A mandou de imediato que o Director da DSSOPT AB prosseguisse os respectivos procedimentos.
518.º
No dia 28 de Janeiro de 2005, com a fiança prestada por CC, CU assinou um compromisso, declarando que a N possuirá uma das lojas a construir no terreno acima referido, com o registo predial feito. Tendo assinado a carta de compromisso e feito as formalidades de autenticação de assinatura no cartório do notário privado, CU e CC entregaram-no ao arguido A.
519.º
Em 2 de Março de 2005, o arguido A homologou por despacho a instauração dos autos relativos ao pedido do “plano de desenvolvimento de terreno da Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa” apresentado pela CT.
520.º
Em 11 de Julho e 25 de Agosto de 2005, por ofícios de n.º T-4236 e T-5282, a CT pediu à DSSOPT a homologação do “Plano de construção da Rua de Fernão Mendes Pinto”, pedido esse que foi registado como “autos de requerimento de obras de construção n.º 26/ 2006 da DSSOPT”.
521.º
Em 1 de Março de 2006, a DSSOPT sugeriu a concessão do terreno sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa à CT sob o regime de arrendamento e com a isenção de concurso público, para esta construir estabelecimentos comerciais e parques de estacionamento, com a condição de recuperar 50 m2 de terreno sito no n.º 15 da Travessa do Búzio, recomendando ainda enviar o rascunho do contrato de terras à CT, e depois entregá-lo à Comissão de Terras para devidos procedimentos.
522.º
Em 6 de Março de 2006, o arguido A homologou a dita proposta por despacho.
523.º
Em 11 de Maio de 2006, por parecer de n.º XX/XXXX, a Comissão de Terras autorizou o referido pedido.
524.º
Em 17 de Maio de 2006, o arguido A elaborou um parecer, concordando com a concessão do terreno.
525.º
Em 23 de Agosto de 2006, o arguido A proferiu o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de n.º 134/ 2006, autorizando a concessão do dito terreno de 3.633 m2 situado na Rua de Fernão Mendes Pinto na Taipa à CT, sob regime de arrendamento e com a isenção de concurso público. Ao mesmo tempo, aceitou a doação de 50 m2 de terreno sito na Travessa do Búzio feita pela companhia a favor da RAEM, para integrar o domínio público desta, como via pública.
526.º
 Pelo despacho acima referido, fixou-se também que a CT precisava de pagar um prémio de MOP$22.087.614,00, do qual, um montante de MOP$12.276.000,00 deve ser pago com duas unidades independentes destinadas à construção de um parque coberto e outro descoberto, e o restante de MOP$9.811.614,00 deve ser pago em dinheiro. Para além disso, fixou-se também que, durante a utilização do terreno, a CT precisava de pagar MOP$54.495,00 anuais a título de renda.
527.º
 O arguido A registou nos seus Cadernos de Amizade de 2004, 2005 e 2006 “Tang: lojas dos bairros antigos da Taipa”.
528.º
 Para encobrir a natureza e a verdadeira origem do referido dinheiro, o arguido A, junto com H e K, transferiu recursos para Inglaterra, através das contas abertas nos bancos de Hong Kong em nome de “M” e “N”.
529.º
Pelo menos a partir de Junho de 2004, o arguido A começou a proceder à transferência de fundos para as contas de n.º XXXXXX-XXXXXXXX, XXXXXX-XXXXXXXX e XXXXXX-XXXXXXXX abertas nos bancos [Banco (6)] London, [Banco (8)] London e [Banco (7)] London da Inglaterra em nome de H.
530.º
 Ao mesmo tempo, o arguido A abriu três contas na Inglaterra, em nome da cunhada K (esposa do irmão mais novo H), nos bancos [Banco (6)] London, [Banco (8)] London e [Banco (7)] London, com os respectivos números n.ºXXXXXX-XXXXXXXX, n.º XXXXXX-XXXXXXXX e n.º XXXXXX-XXXXXXXX, com o objectivo de fazer transferência de recursos.
531.º
 Entre Junho de 2004 e Março de 2005, através das contas da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) e no [Banco (3)] e das contas da empresa N no [Banco (3)], o arguido A remeteu, por 7 vezes, um valor total de ₤4.150.000,00 (GBP) obtidos por ele como vantagens, para as contas pessoais de H nos bancos supra citados na Inglaterra.
532.º
 Entre Junho de 2004 e Fevereiro de 2005, através das contas da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) e no [Banco (3)], o arguido A remeteu por 7 vezes um valor total de ₤4.950.000,00 (GBP) obtidos por ele como vantagens, para as contas pessoais de K nos bancos supra citados na Inglaterra.
533.º
 Em 21 de Junho de 2004, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de K n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra.
534.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000, 00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de H n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra.
535.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de K n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (8)] London, Inglaterra.
536.º
 Em 30 de Junho de 2004, o arguido A remeteu um montante de ₤350.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de K no [Banco (6)] London, Inglaterra.
537.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤350.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta de H n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra.
538.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤600.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de H no [Banco (7)] London, Inglaterra.
539.º
 No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤600.000,00(GBP) debitado da conta n.º XXX-XXXXXX-XXX da empresa M no [Banco (1)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de K no [Banco (7)] London,Inglaterra.
540.º
 Em 15 de Julho de 2004, o arguido A efectuou, em nome da cunhada K, uma aquisição de títulos de dívidas (Issue 26 3 years, Annual Savings Bond), no valor de ₤830.000,00(GBP) pela conta n.º XXXXXXXXXXXXXX, no [Banco (8)] London, Inglaterra, com a data de vencimento no dia 14 de Julho de 2007.
541.º
 Em 31 de Julho de 2004, o arguido A remeteu, um montante de ₤100.000,00(GBP) debitada da conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da empresa M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX de H no [Banco (7)] London, Inglaterra.
542.º
 Em 5 de Agosto de 2004, o arguido A efectuou três aquisições de títulos de dívidas (5 years Fixed Income Bond) nos respectivos valores de ₤200.000,00(GBP), ₤200.000,00(GBP) e ₤180.000,00(GBP), em nome de H, na conta n.º XXXXXXXX, com a data de vencimento no dia 3 de Agosto de 2009.
543.º
 No mesmo dia, o arguido A efectuou três aquisições de títulos de dívidas (5 years Fixed Income Bond) nos respectivos valores de ₤200.000,00(GBP), ₤200.000,00(GBP) e ₤180.000,00(GBP), em nome da cunhada K, na conta n.º XXXXXXXX, com a data de vencimento no dia 3 de Agosto de 2009.
544.º
 Em 17 de Setembro de 2004, o arguido A efectuou uma aquisição de títulos de dívidas (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no valor de ₤500.000,00 (GBP), em nome de H na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, Inglaterra, com a data de vencimento no dia 17 de Setembro de 2007; e solicitou ao banco a depositar juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX, em nome da cunhada K no mesmo banco.
545.º
Em 16 de Setembro de 2004, o arguido A, efectuou uma aquisição de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no valor de ₤230.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX supra citada em nome de H, no [Banco (6)] London, com a data de vencimento no dia 16 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta bancaria n.º XXXXXX-XXXXXXXX aberta no mesmo banco, em nome de K, cunhada do arguido.
546.º
Em 15 de Setembro de 2004, em nome de K, cunhada do arguido, o arguido A efectuou duas aquisições de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) respectivamente nos montantes de ₤500.000,00(GBP) e ₤230.000,00 (GBP) no [Banco (6)] London, na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX, supra citada, com a data de vencimento no dia 15 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no mesmo banco, sob o nome da cunhada K.
547.º
Em 17 de Setembro de 2004, o arguido A, em nome de H, efectuou uma aquisição de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no valor de ₤500.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX supra citada, no [Banco (6)] London, com a data de vencimento no dia 17 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX aberta no mesmo banco, em nome de H.
548.º
  No mesmo dia, em nome de K, cunhada do arguido, o arguido A efectuou uma aquisição de títulos (Fixed Rate Bonds (FRB) ISSUE 232) no montante de ₤500.000,00 (GBP) no [Banco (6)] London, na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX, supra citada, com a data de vencimento no dia 17 de Setembro de 2007, e solicitou o banco a depositar os juros na conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX aberta no mesmo banco, em nome de H.
549.º
  Em dia 28 de Fevereiro de 2005, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da N no [Banco (3)] para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (7)] London, em nome de H.
550.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da N no [Banco (3)] para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (8)] London, em nome de H.
551.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤400.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da N no [Banco (3)] para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, em nome de H.
552.º
  Em dia 21 de Março de 2005, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (8)] London, em nome de K.
553.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤900.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (7)] London, em nome de K.
554.º
  No mesmo dia, o arguido A remeteu um montante de ₤400.000,00 (GBP) pela conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X da M no [Banco (3)] (Hong Kong) para a conta n.º XXXXXX-XXXXXXXX no [Banco (6)] London, em nome de K.
555.º
Em Agosto de 2005, o arguido A depositou um montante de ₤3.880.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXX da P no [Banco (3)] (London).
556.º
  Entre Maio e Junho de 2006, o arguido A depositou um montante de ₤3.880.000,00 (GBP) na conta n.º XXXXXX-XXXXXX da O no [Banco (3)] (London).
557.º
Durante o período entre 2004 e Outubro de 2006, o arguido A levou pessoalmente ou junto com seus familiares um total de ₤160.000,00 (GBP) para a Inglaterra e transferiu, pelo menos, um montante de €700.000,00 de Macau para a Inglaterra, onde depositou nas contas locais em nomes de H e de K.
558.º
Por meios supra citados, o arguido A transferiu um total de cerca de ₤17.020.000,00 (GBP) e €700.000,00 para a Inglaterra.
559.º
O arguido A e sua esposa J, detêm um imóvel isolado na Inglaterra, no [Endereço (8)], que foi adquirido por O, a que se refere o art. 57.º da pronúncia, em 31 de Maio de 2005, pelo valor de 4.987.500,00 libras inglesas (fls. 5631 a 5647).
561.º
O arguido A e J casaram-se em 23 de Maio de 1986 em Macau, sem convenções pré-matrimoniais.
562.º
Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, no período entre 2000 e 2006, o arguido A auferiu respectivamente de MOP$1.862.362,90, MOP$1.809.032,90, MOP$1.854.596,00 MOP$1.779.974,70, MOP$1.839.601,70, MOP$1.849.125,50 e MOP$1.911.890,20.
563.º
Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, no período em que trabalhava no Gabinete de Comunicação Social, J, esposa do arguido A, auferiu respectivamente de MOP$540.751,10, de 2000; MOP$540.192,50, de 2001; MOP$504.171,00 de 2002 e MOP$86.734,00, de 2003 (até dia 4 de Fevereiro).
564.º
  Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, o valor de imposto de rendimento profissional contribuído pelo arguido A, entre o 4º trimestre de 2003 e 2006, foi respectivamente de MOP$23.250,00, MOP$99.770,00, MOP$104.618,00 e MOP$97.556,00.
565.º
  Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, o arguido A e sua esposa J são proprietários de um imóvel no [Endereço (9)], e pagaram, entre 2000 e 2006, um total de MOP$26.890,00 como imposto de imóveis, enquanto o valor total de arrendamento foi de MOP$2.786,00.
566.º
  Segundo dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, J é proprietária de [Endereço (5)], e pagou, entre 2000 e 2006, um total de MOP$16.653,00 como imposto de imóveis.
567.º
  Entre 2000 e 2006, o arguido A e sua esposa J auferiram uma receita pecuniária total de MOP$14.206.909,00 (valor já descontado de impostos pagos).
568.º
  Em 13 de Março de 2000, ao preencher a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, o arguido A e sua esposa J declararam ter um apartamento no [Endereço (5)], outro apartamento no [Endereço (9)], e um outro apartamento no [Endereço (2)], além de um imóvel em Zhongshan, China, com o endereço de [Endereço (10)], com os respectivos valores de MOP$2.000.000,00, MOP$1.500.000,00, MOP$700.000,00 e MOP$400.000,00, perfazendo um valor total de MOP$4.600.000,00.
569.º
Bem como encontram-se na posse deles ainda veículos, um BMW, modelo 3181S, de matrícula n.º MF-XX-XX (depois mudou para ML-XX-XX), um Toyota, modelo Corolla, de matrícula n.º MH-XX-XX, com o valor estimado respectivamente de MOP$200.000,00 e MOP$118.000,00, perfazendo um valor global de MOP$318.000,00.
570.º
E na mesma Declaração o casal detém depósitos bancários de ainda MOP$1.310.088,01 e HKD$555,00.
571.º
  Em 28 de Abril de 2003, foi concedida a licença sem vencimento por longa duração, desde dia 4 de Fevereiro de 2003, a J que preencheu de novo a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, com dados iguais a respeito dos bens, imóveis e veículos preenchidos no dia 13 de Março de 2000; no item do depósito bancário, além de ter preenchido novas contas e contas anteriores com valores já alterados, J declarou que “as contas em nome do cônjuge encontram-se na declaração entregue no dia 13 de Fevereiro de 2000”.
572.º
Segundo as declarações acima expostas, o arguido A e sua esposa J detêm o montante de MOP$2.178.446,11 como depósito bancário.
573.º
Em 15 de Março de 2005, ao preencher a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, o arguido A e sua esposa J declararam ter imóveis e móveis como veículos, dados iguais aos da declaração feita em 13 de Março de 2000 (apenas com diferença de valores estimados), enquanto o montante do depósito bancário foi de MOP$2.056.150,64, HKD$6.698.279,20 e ₤37.087,00 (GBP).
574.º
Nas três versões da declaração de rendimentos e interesses patrimoniais supra referidas, além de ter feito declarações nas colunas de imóvel, móvel, contas bancárias e de rendimentos referentes a empregos ou actividades profissionais, o arguido A e sua esposa J não têm feito nenhuma outra declaração.
575.º
  A pedido do arguido A, C (falecida em 10 de Dezembro de 2003) abriu uma conta bancária n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X no [Banco (4)] (Hong Kong), em 27 de Janeiro de 2003, além de alugar um cofre n.º XXX-XXX-XX-XXXXX-X(PXXXX), com direito ao pleno uso concedido ao arguido A e à esposa dele J.
576.º
  Entre o dia primeiro de Março de 2003 e dia 4 de Dezembro de 2006, o arguido A foi 13 vezes à sala de cofre do banco supra citado, J foi duas vezes, respectivamente no dia primeiro de Março de 2003 e no dia 27 de Agosto de 2003, enquanto C foi apenas uma vez no dia 27 de Janeiro de 2003 (dia em que ela alugou o cofre).
577.º
   Em 8 de Dezembro de 2006, o Comissariado contra a Corrupção da RAEM encontrou nesse cofre os valores de €3.790.000,00 e US$ 2.060.000,00 (equivalentes a um total de MOP$56.888.849,00).
578.º
  Foi verificado também um saldo de HKD$12.097,80 na conta bancária supra citada em Dezembro de 2006.
579.º
  Em 8 de Março de 2003, o arguido A alugou um cofre no [Banco (4)] (Hong Kong) n.º XXX-XXX-XX-XXXXX-X (CXXXX) e concedeu o direito ao uso e à gestão do cofre à esposa J.
580.º
  Entre dia 8 de Março de 2003 e dia 26 de Novembro de 2004, o arguido A foi 8 vezes à sala de cofre, enquanto J foi uma vez no dia 26 de Julho de 2003.
581.º
  Em 7 de Dezembro de 2006, o Comissariado contra a Corrupção de Hong Kong encontrou um valor de HKD$28.000.000,00 no cofre supra citado.
582.º
  Até dia 29 de Janeiro de 2005, foi verificado, na conta poupança n.º XXX-XXXXXX-XXX, do [Banco (1)] (Hong Kong) aberta pelo B, a pedido do arguido A, um saldo de HKD$454.254,00, US$1.249,18, ₤$1.073,85(GBP), €1.500,05, e um montante de HKD$7.500.000,00 como aplicação no investimento, perfazendo um valor total de HKD$7.995.054,16. Além disso, foi encontrado outro valor de US$294.550,02 como títulos de fundo de crédito, equivalente a HKD$2.297.195,61.
583.º
  Até dia 30 de Janeiro de 2007, foi verificado, na conta bancária supra citada, um saldo de HKD$288.420,93, US$3.785,81, ₤1.091,66 (GBP), €1.507,29, HKD$3.998,00 na conta de depósito à ordem, de HKD$45.000.000,00 e US$24.500,00 na conta do depósito a prazo e um montante de HKD$7.500.000,00 como aplicação no investimento, perfazendo um valor total de HKD$53.045.316,61. Além disso, foi encontrado outro valor de US$297.522,77 como títulos de fundo de crédito, equivalente a HKD$ 2.323.444,57.
584.º
  A pedido do arguido A, B fez um depósito a prazo, no dia 12 de Abril de 2005, no [Banco (4)] (Hong Kong), com o valor de HKD$38.000,000,00, na conta n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X, com a data de vencimento no dia 14 de Abril de 2008.
585.º
Até dia 7 de Fevereiro de 2005, o saldo na conta poupança n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X do banco supra citado aberta pelo B, a pedido de A, foi de HKD$18.599.980,00 e até dia 30 de Novembro de 2006, o saldo foi HKD$1.815.210,00.
586.º
Até dia 22 de Fevereiro de 2005, o saldo na conta n.º XXXXXXXX no [Banco (9)] (Hong Kong) aberta pelo B, a pedido do arguido A, foi de HKD$ 265.212,78 e US$1.082,02; até dia 22 de Novembro de 2006, o saldo dessa conta foi de HKD$937.876,17 e US$18.261,15.
587.º
Até dia 22 de Fevereiro de 2005, na conta de fundo n.º XXXXXXXX no banco supra citado aberto pelo B, a pedido do arguido A, o saldo líquido total de valores em fundos de investimentos (inclusive recursos ainda não fechados em operações de compras) foi de HKD$15.784.468,01; até dia 22 de Novembro de 2006, o valor líquido de capital dessa conta (inclusive recursos ainda não fechados em operações de compras) foi de HKD$16.234.541,63.
588.º
Até dia 9 de Dezembro de 2006, na conta caixa n.º XXX-XXXXXX-XXX no [Banco (10)] (Hong Kong) aberta pelo B, a pedido de A, o saldo mostrado foi respectivamente de HKD$16.104,63 no depósito, de HKD$1.000,00 na conta corrente, de HKD$7.800.000,00 no depósito a prazo, um montante de HKD$25.000.000,00 na aplicação em fundos sem riscos de perder o valor original.
589.º
Até dia 30 de Novembro de 2006, na conta poupança de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX), na conta corrente de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX) e na conta de depósito a prazo de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX) no [Banco (5)] (Hong Kong) abertas pelo B, a pedido de A, foram apresentados os saldos respectivamente de HKD$17.743,27, HKD$980,00 e HKD$7.500.000,00.
590.º
O depósito bancário feito pelo B nas respectivas contas em bancos de Hong Kong veio de interesses pecuniários obtidos pelo arguido A com a sua conduta anteriormente apresentada.
591.º
  Em 28 de Fevereiro de 2005, o saldo acumulado na conta poupança da N no [Banco (3)] foi de HKD$18.401.232,21, dos quais, HKD$17.139.471,31 na conta de depósito de HKD$ (n.º XXX-XXX-XXXXX-X), £83.589,99 (GBP) e US$1.000,44 na conta de moedas estrangeiras (n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
592.º
  Até dia 30 de Novembro de 2006, o saldo acumulado nas contas da N no [Banco (3)] foi de HKD$23.139.633,15, dos quais, HKD$4.794.707,35, na conta de depósito de poupança de HKD$ (n.º XXX-XXX-XXXXX-X); £179.753,11(GBP) e US$2.086,97 na conta de moedas estrangeiras (n.º XXX-XXX-XXXXX-X), além de um depósito a prazo de HKD$15.596.521,53 (na conta n.º XXX-XXX-XXXXX-X).
593.º
Em 19 de Março de 2005, o saldo na conta poupança (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) da N no [Banco (4)] (Hong Kong) foi de HKD$99.000,00.
594.º
Em 12 de Abril de 2005, a N fez um depósito a prazo de um montante de HKD$15.000.000,00 no [Banco (4)] (Hong Kong) (conta n.ºXXX-XXX-X-XXXXXX-X), com a data de vencimento no dia 14 de Abril de 2008.
595.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta de depósito de moedas estrangeiras (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) da N foi de €80.768,45 e US$68.872,97.
596.º
Em 4 de Dezembro de 2006, o saldo na conta poupança de HKD$ (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) no [Banco (4)] (Hong Kong) da N foi de HKD$100.598.640,63.
597.º
N prometeu comprar e a DC, prometeu vender uma fracção autónoma (XX) no regime de propriedade horizontal do [Endereço (11)], constituído por um apartamento tipo duplex, nos andares XX.º-X e XX.º-X e duas fracções autónomas constituídas por dois lugares de estacionamento no mesmo prédio n.os (fracções XX-XX e XX-XX), tendo a promitente-compradora pago integralmente o preço (doc. de fls. 6506 e 6507, traduzido a fls. 6830 e segs.).
598.º
Parte dos valores nos depósitos bancários nas contas supra citadas e os bens imóveis supra citados todos na posse da N, bem como os direitos resultantes das promessas de doação de vivenda a construir, referida no art. 501.º e de loja a construir referida no art. 518.º, constituem interesses obtidos pelo arguido A como “vantagem” da sua conduta anteriormente apresentada.
599.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta poupança de HKD$ (n.º XXX-XXX-X-XXXXXX-X) da Q no [Banco (4)] (Hong Kong) foi de HKD$100.018,50.
600.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta corrente de HKD$ (n.º XXXXXX-XXX) da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) foi de HKD$1.980,00.
601.º
Em 6 de Dezembro de 2006, o saldo na conta poupança de HKD$ (n.ºXXXXXX-XXX) da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) foi de HKD$8.376.385,64.
602.º
Em 30 de Novembro de 2006, o saldo na conta poupança de euros (n.ºXXXXXX-XXX) da Q no [Banco (5)] (Hong Kong) foi de €10,16 (equivalente a HKD$104,04), na conta de US$ (n.º XXXXXX-XXX), foi de US$12,87 (equivalente a HKD$100,07), enquanto na conta de (GBP) (n.º XXXXXX-XXX), ₤6,95 (GBP) (equivalente a HKD$105,31).
603.º
Em 18 de Julho de 2006, a Q fez um depósito a prazo de HKD$10.000.000,00 na conta (n.º XXXXXX-XXX) no [Banco (5)] (Hong Kong), com a data de vencimento no dia 18 de Janeiro de 2007; em 20 de Novembro de 2006, fez um depósito a prazo de HKD$10.000.000,00 na conta (n.º XXXXXX-XXX), com a data de vencimento no dia 21 de Maio de 2007; em 6 de Dezembro de 2006, fez um depósito a prazo de HKD$10.000.000,00 na conta (n.º XXXXXX-XXX), com a data de vencimento no dia 6 de Junho de 2007.
604.º
Parte dos valores nos depósitos bancários nas contas supra citadas na posse da Q constituem interesses obtidos pelo arguido A como “vantagem” com a sua conduta anteriormente apresentada.
605.º
Até Dezembro de 2006, o arguido A e sua esposa J possuem depósitos bancários em Macau com os seguintes montantes:
- HKD$1.196,95, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta corrente de HKD n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 6 de Fevereiro de 1996;
- MOP$63.814,94, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 16 de Janeiro de 2001;
- HKD$288.950,11, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta poupança de HKD$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 28 de Abril de 2003;
- HKD$3.520.000,00, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta de investimento de HKD$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 30 de Junho de 2004;
- MOP$1.000.000,00, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta de depósito a prazo de MOP$ n.º XX-XX-XX-XXXXXX do [Banco (4)] (Macau) aberta pelo arguido A em 31 de Agosto de 2005;
- HKD$3.000.000,00, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta de depósito a prazo n.º XXXX-XXXXXX-XXX do [Banco (18)] aberta pelo arguido A em 12 de Janeiro de 2004;
- HKD$228.317,16, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de HKD$ n.º XXXX-XXXXXX-XXX do [Banco (18)] aberta pelo arguido A em 12 de Janeiro de 2004;
- MOP$$2.739.032,00, até dia 11 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XXXXXXXXXX do [Banco (17)] aberta pelo arguido A em 17 de Maio de1997;
- MOP$$68.242,59, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XXXXXXXXXXX do [Banco (11)] de Macau aberta pelo arguido A em 30 de Outubro de 1997;
- MOP$476.655,61, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta solidária de depósito de MOP$ n.º XXXXXXXXXX do [Banco (11)] Macau aberta pelo arguido A e esposa J em 18 de Julho de1983;
- MOP$331,72, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de MOP$ n.º XXXXXXXXXX do [Banco (11)] Macau aberta por J em 31 de Janeiro de1991;
- HKD$3.037.34, até dia 12 de Dezembro de 2006, na conta poupança de HKD$ n.º XXX-X-XXXXX-X do [Banco (2)] de Macau aberta por J em 11 de Dezembro de1997;
- MOP$264,89, até dia 8 de Dezembro de 2006, na conta corrente de MOP$ n.º XXXXXXXXXXXX do [Banco (14)] aberta por J em 26 de Fevereiro de1998.
606.º
Em 7 de Dezembro de 2006, funcionários do Comissariado contra a Corrupção fizeram uma operação de busca no gabinete usado pelo arguido A quando no cargo de ..., localizado no [Endereço (4)], tendo encontrado, em dinheiro vivo: 9 notas de HKD$ 20,00; uma nota de HKD$100,00; 178 notas de HKD$500,00 e um envelope contendo lá dentro 28 notas de MOP$1.000,00; 51 notas de MOP$500,00; 28 notas de MOP$100,00; 11 notas de MOP$50,00; perfazendo um montante de HKD$89.280,00 e o outro de MOP$56.850,00(equivalendo a um total de MOP$148.808,40).
607.º
Em 8 de Dezembro de 2006, funcionários do Comissariado contra a Corrupção fizeram uma operação de busca domiciliária na residência do arguido A localizada no [Endereço (1)], tendo encontrado, no quarto de dormir, nomeadamente no cofre instalado em baixo do armário para livros, em dinheiro vivo: 1500 notas de HKD$ 1000,00; 1000 notas de MOP$1.000,00; 2989 notas de US$100, 00; 22 notas de US$50,00; 40 notas de €500,00; 100 notas de €200,00; 1100 notas de €100,00; 600 notas de €50,00 e 32 notas de £50,00 (GBP); perfazendo os valores totais respectivamente de MOP$1.000.000,00, HKD$1.500.000,00, US$300.000,00, l.600,00 (GBP) e €180.000,00.
608.º
Funcionários do Comissariado contra a Corrupção ainda encontraram no quarto de dormir do arguido A, nomeadamente no cofre instalado no armário guarda-roupas, em dinheiro vivo: 13501 notas de HKD$1.000,00; 2200 notas de US$100,00; uma nota de €200; 9 notas de €100,00; 15 notas de €50,00; 5 notas de €20,00; 4 notas de €10,00 e outras 4 notas de €5,00; perfazendo os valores totais respectivos de HKD$13.501.000,00, US$220.000,00 e €2.010,00.
609.º
Foram encontrados ainda por funcionários do Comissariado contra a Corrupção 38 cupons no valor de HKD$100,00 cada, de Sogo; 8460 notas de HKD$1.000,00; 3965 notas de HKD$500,00; 106 notas de HKD$100,00; 100 notas de HKD$50,00; 85 notas de HKD$20,00; 4500 notas de MOP$1.000,00; 92 notas de MOP$50,00; 397 notas de MOP$20,00; 642 notas de MOP$10,00; 6000 notas de US$100,00 e 60 notas de US$ 1,00; perfazendo, inclusive cupons de valor, os valores totais respectivamente de HKD$10.463.600,00; MOP$4.518.960,00 e US$600.060,00.
610.º
No mesmo dia, funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam na residência do arguido A vários relógios de pulso de luxo, entre os quais, um relógio de pulso de Girard-Perregaux com diamante no valor estimado de MOP$1.197.120,00, um relógio de pulso com diamante de Van Cleef & Arpels, num valor estimado de MOP$235.296,00, um relógio de pulso de diamante de Buccellati, num valor de MOP$767.602,00, um relógio de pulso de Blancpain, no valor de MOP$680.191,20, um relógio de pulso de Patek Philippe, no valor de MOP$228.608,64 e um outro relógio de Van Cleef &Arpels, no valor de MOP$142.939,20, tudo isso perfazendo um valor total de MOP$3.528.456,00 (informações mais detalhadas constantes a fls. de 1419 a 1420 no auto de apreensão, fls. 3596, 3604 e 3612, lista dos objectos apreendidos, cujos conteúdos se dão como reproduzidos, bem como de fls.1419 a 1436, dos autos de perícia, e fls. 4044 e 4044v, sobre os valores estimados).
611.º
Funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam um anel de platina com diamante de marca “TIFFANY & Co.”, modelo “16762865 2.12CT” no valor de HKD$480.000,00.
612.º
  Ao mesmo tempo, funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam vários cadernos de registo do arguido A, entre os quais, nos dois cadernos marcados respectivamente de 2001 e 2002, e um outro caderno de contactos de 2004, 2005 e 2006, o arguido A registou casos de obtenção da vantagem de BV, CC, CI, CU e CD.
613.º
Em 15 de Dezembro de 2006, funcionários do Comissariado contra a Corrupção encontraram, no cofre alugado pelo arguido A no [Banco (4)] (Macau), na conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX, em dinheiro vivo, 7000 notas de MOP$1.000,00, no valor total de MOP$7.000.000,00.
614.º
Em 2 de Abril de 2007, funcionários do Comissariado contra a Corrupção fizeram uma busca domiciliária na residência de DD, localizada no [Endereço (12)], tendo apreendido um relógio de pulso de marca Omega, no valor de HKD$23.200,00, um anel de diamante em forma quadrada de marca “TIFFANY & Co.” no valor de HKD$250.000,00, um anel de diamante em forma redonda de marca “TIFFANY & Co.”, no valor de HKD$25.000,00 e uma corrente de ouro de 8 k, 2 pérolas, no valor de MOP$434,00. Os objectos supra citados foram presentes dados pelo arguido A, num valor total de HKD$298.621,36.
615.º
Funcionários do Comissariado contra a Corrupção apreenderam ainda grande quantidade de charutos, produtos de luxo tais como mariscos, de peludo de chifres de veado, remédios e outros objectos de valor(porcelanas e artigos de enfeite) (fls. 1419 a 1420, auto de objectos apreendidos e fls. 3642 a 3647, lista de objectos apreendidos, cujos conteúdos se dão por reproduzidos).
615.º-A
Parte dos bens mencionados nos arts. 577.º, 578.º, 581.º, 605.º a 609.º e 613.º, são as quantias em dinheiro pagas, directa ou indirectamente, por particulares, ao arguido A e descritas neste despacho de pronúncia, ou são bens adquiridos com tais quantias em dinheiro”.
616.º
Os objectos acima referidos, tais como charutos, produtos de luxo tais como produtos mariscos, peludo de chifres de veado, remédios e outros objectos têm um valor total estimado de MOP$656.967,00 (ver nos autos, nomeadamente fls.4021 a 4022 , 4025 a 4026, e fls. 4038 a 4040 e fl. 4066, auto de perícia).
617.º
Foram apreendidos por funcionários do Comissariado contra a Corrupção muitos vinhos e aguardentes de famosas marcas chinesa e estrangeira, a lista encontra-se no auto de objectos apreendidos, fls. 1430 a 1433v, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
618.º
O valor total de vinhos e aguardentes apreendidos supra referidos foi de MOP$3.785.450,00 (ver as fls. 4071 a 4081v, auto de perícia).
                 619.º
Entre dia 13 de Março de 2000 e dia 15 de Março de 2005, o valor total de bens patrimoniais na posse do arguido A e de sua esposa J foi superior ao valor total indicado na declaração por eles mesmos preenchidos.
620.º
Até Dezembro de 2006, o valor total de bens patrimoniais na posse do arguido A e de sua esposa J foi superior ao valor total de suas receitas legítimas.
621.º
O arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente.
622.º
O arguido A, usando seu poder profissional e violando obrigações e deveres que lhe incumbiam, sabendo claramente que G e I não tinham qualidade e capacidade para assumir o cargo de director nomeado na D, mas ainda os indicou, com o objectivo de obter vantagens ilegítimas para outros, sendo por isso, a sua conduta prejudicou a justiça e a credibilidade da autoridade da RAEM.
623.º
Sendo funcionário público o arguido A bem sabia que não devia fazer compromissos para com outros com o objectivo de solicitar para si mesmo ou concordar em obter interesses patrimoniais ou vantagens respectivas, recebeu, pessoalmente ou por terceiro, no momento do acto, total ou parcialmente, vantagens de retribuição, interferindo nos resultados da avaliação da qualidade de obras executadas, tendo instruído ou indicado a determinada companhia concorrente de construção para ganhar o concurso, deixando de realizar o concurso aberto e adjudicando, de maneira directa, o objecto de licitação de serviços das áreas de segurança, limpeza e manutenção, às determinadas companhias por ele indicadas, ou não imputando responsabilidades às determinadas companhias quando foram verificados casos de violação do especificado na execução da obra, ou manipulando para determinadas companhias ganhar concessão do terreno para construir obra particular.
624.º
Sendo funcionário público, o arguido A sabia que não podia usar o poder e os efeitos de sua função no cargo de ... e violar obrigações que lhe incumbiam, ainda instruiu ou indicou determinadas companhias para ganhar a adjudicação de contratos, interferindo até nos trabalhos dos sectores competentes do governo tanto na adjudicação e concessão como na fiscalização e em vistorias de obras públicas e obras particulares, ou deixar de imputar responsabilidades às companhias contratadas quando foram verificados casos de violação do especificado na execução de obras, ou manipular para a determinada companhia ganhar a concessão do terreno, com o objectivo de obter interesses ilegítimos para ele próprio ou para outros, ao fazer isso, cuja conduta prejudicou a RAEM.
625.º
Com mesma ideia e mesma força junto com outros, o arguido A abriu contas bancárias em nome de outros, constituiu empresas e abriu contas bancárias em nome dessas empresas, delegando outros para controlar tais empresas e movimentar as respectivas contas bancárias para aceitar e transferir interesses pecuniários ilegítimos por ele recebidos, a fim de ocultar e esconder a ilicitude de sua conduta e a origem de tais interesses pecuniários, de modo a fugir a sanções que a lei possa lhe imputar por sua conduta.
626.º
Com a união dos esforços e vontades comuns com outros, o arguido A, em negócio jurídico (nos contratos sobre a Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, fases sólida e Líquida), afectou interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpria, em razão de sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, com a intenção de obter interesses económicos ilícitos para si mesmo ou para terceiros.
627.º
Sabendo as consequências jurídicas de inexactidão na declaração de bens patrimoniais, o arguido A ainda preencheu dolosamente declarações com inexactidão dos elementos, com o objectivo de ocultar seus bens patrimoniais e escapar do controle das autoridades do Território.
628.º
Com os bens patrimoniais na posse em seu nome ou em nome de terceiros muito anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriores, o arguido A não explicou como e quando ganhou tais bens patrimoniais, nem deixou razoavelmente clara sua origem justificada.
629.º
O arguido A sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido tem a seu cargo o cônjuge e dois filhos, que se encontram a viver em Inglaterra.

  2. Consideramos não provados os seguintes factos (mantendo a numeração do despacho de pronúncia):
119.º
  O Z não foi punido pelos motivos referidos no art. 118.º da pronúncia.
128.º
A relação de causa e efeito entre a prisão do arguido mencionada no art. 128.º da pronúncia e o não deferimento do requerimento da troca do terreno.
133.º
O arguido A, ignorando a ocorrência dos acidentes industriais referidos no art. 118.º da pronúncia, instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público da referida obra para deixar U ser a empresa vencedora.
142.º
O arguido A recebeu o montante mencionado no art. 142.º para obter mais projectos de obra no futuro.
150.º
Em Outubro de 2005, o arguido A recebeu o montante mencionado no art. 150.º para obter mais projectos de obra no futuro.
155.º
T pagou ao arguido A o montante mencionado no art. 155.º por este ter recomendado U ao respectivo consórcio, e também para ganhar mais contratos das obras privadas e públicas no futuro.
158.º
Durante Janeiro e Fevereiro de 2005, o arguido A recebeu a quantia referida no art. 158.º, paga por T, como retribuição para este ganhar mais projectos de obra no futuro.
163.º
O arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o referido concurso público para deixar U ser a empresa vencedora.
165.º
Em 7 de Outubro de 2005, o arguido A recebeu quantia referida no art. 165.º, paga por T, como retribuição para ganhar mais projectos de obra no futuro.
171.º
  T pagou a quantia referida no art. 171.º ao arguido A para ganhar mais obras privadas e públicas no futuro.
175.º
O arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público para deixar U ser a empresa vencedora.
177.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu o montante referido no art. 177.º, pago por T, como retribuição para ganhar mais projectos de obra no futuro.
180.º
Em Outubro de 2005, o arguido A recebeu o montante referido no art. 180.º, pago por T, para ganhar mais projectos de obra no futuro.
186.º
  T pagou a quantia referida no art. 186.º ao arguido A para obter mais obras privadas e públicas no futuro.
191.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu a quantia referida no art. 191.º, paga por T, para obter mais obras privadas e públicas no futuro.
195.º
  O arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público da referida obra para deixar U ser a empresa vencedora.
197.º
Entre finais de Maio e princípios de Junho de 2006, o arguido A recebeu a quantia referida no art. 197.º, paga por T, para obter mais obras no futuro.
203.º
Para obter as respectivas vantagens pecuniárias, o arguido A orientou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas encarregado de realizar o concurso público da referida obra para deixar U ser a empresa vencedora.
205.º
Em Junho de 2006, o arguido A recebeu o restante do montante referido no art. 199.º, pago por T, para obter mais projectos de obra no futuro.
210.º
Em Julho de 2006, o arguido A recebeu a quantia referida no art. 210.º, paga por T, para obter mais projectos de obra privadas e públicas no futuro.
232.º
O arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas, órgão responsável pela licitação, para que a BP ganhasse o concurso referido no art. 229.º da pronúncia.
234.º
  O arguido A obteve o montante referido no art. 234.º, oferecida por BL, por futuros negócios que também dependiam do seu apoio.
236.º
O arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra Estruturas a adjudicar directamente o contrato dos Trabalhos Adicionais e os Trabalhos de Reparação e Manutenção da Concepção/Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa à BP.
240.º
  À BP, não foi imputada nenhuma multa por não ter mantido boa ordem de trabalho em canteiros de obra.
246.º
O arguido A recebeu de BL o montante referido no art. 246.º, para maiores negócios futuros que também dependem do seu apoio.
271.º
A relação de causa e efeito entre a prisão do arguido mencionada no art. 271.º da pronúncia e o não pagamento da retribuição aí referida.
327.º
 Para ganhar vantagem pecuniária, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas adjudicar a obra Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa à CR.
362.º
 Para ganhar vantagem pecuniária, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar a obra Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen à CK.
375.º
 Para ganhar vantagem pecuniária, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar a obra Empreitada de Construção dos Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª ponte Macau- Taipa à CF.
392.º
 O arguido A orientou CC para participar no concurso mencionado no art. 388.º da pronúncia com um preço proposto relativamente baixo.
412.º
 O arguido A não imputou a responsabilidade contratual pelo vício existente e demora da obra referida nos arts. 388.º e seg da pronúncia à CF, nem ordenou a autoridade inferior para ter em conta as respectivas circunstâncias no futuro concurso da obra por ter recebido vantagem pecuniária fornecida por aquela.
418.º
 Para ganhar vantagem pecuniária, o arguido A instruiu o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para adjudicar a obra da Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos à CF.
423.º
 Que CF não manteve a boa ordem no canteiro da obra ou que demorou a concluir o projecto.
439.
A obra de “Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos” ora empreitada pela CF não foi concluída no seu prazo. No entanto, para obter benefício pecuniário o arguido A fechou os olhos a esses factos, mandando o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas conceder o direito de realização da obra “Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau” à CF.
441.º
A relação de causa e efeito entre a prisão do arguido mencionada no art. 441.º da pronúncia e o não pagamento da retribuição aí referida.
445.º
O arguido A sabia perfeitamente que CF não estava registada na matéria de gestão imobiliária.
470.º
Que a decisão referida no art. 470.º da pronúncia foi feita sem qualquer discussão ou avaliação.
615.º-A
Os bens mencionados nos arts. 559.º, 610.º, 611.º, 614.º, 615.º e 617.º são as quantias em dinheiro pagas, directa ou indirectamente, por particulares, ao arguido A e descritas neste despacho de pronúncia, ou são bens adquiridos com tais quantias em dinheiro”.

  3. Matéria do despacho de pronúncia sobre as quais o tribunal não se pronuncia, nos termos do art. 549.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 4.º do Código de Processo Penal
  15.º - Por ser matéria de direito.
  560.º - Por ser matéria de facto puramente conclusiva.
623º - O arguido A violou ainda obrigações que lhe incumbiam no cargo de ... - Por ser matéria de direito e matéria de facto conclusiva.

  4. Indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal relativamente aos factos provados e não provados (mantendo a numeração do despacho de pronúncia):
I - Factos 1.º a 26.º
Os depoimentos das testemunhas E e F que referiram os factos que lhes respeita, referidos nos mencionados artigos da pronúncia, bem como da mulher de G, e da filha deste, I, recentemente licenciada de universidade, indicada para substituir o pai na Administração da D, que não conhecia sequer quais as obrigações dos Administradores, e que confirmou que nunca compareceu em qualquer reunião do Conselho de Administração. O Chefe de Gabinete do Arguido confirmou que este não efectuou nenhum acto para designar oficialmente G para desempenhar a função de administrador. Relevaram também os documentos constantes dos autos e que se referem à questão.
II - Factos dos arts. 27.º a 82.º
Relativamente ao estabelecimento e registo nas Ilhas Virgens Britânicas das empresas M, N, P e Q, bem como que era o arguido e a sua mulher quem as controlavam exclusivamente e beneficiavam delas exclusivamente, os documentos autênticos apreendidos em Hong Kong, constantes dos autos, remetidos pelo High Court da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativos à constituição de tais sociedades, bem como as procurações e declarações de renúncia (estas em branco) emitidas pelos testas de ferro utilizados pelo arguido, respectivamente, K (M), G e R, (N), L (Q). Quanto a P eram o arguido A e sua mulher J os seus únicos accionistas.
Foram encontrados em poder do arguido dois carimbos com tinta permanente de N, um carimbo com tinta permanente de Q, um carimbo com tinta permanente de M, e uma secretária do arguido, ouvida como testemunha, confirmou que os mandou fazer, a pedido do arguido.
Relativamente ao facto de a companhia O ser controlada exclusivamente pelo arguido e mulher temos o facto de o arguido ter em seu poder um documento manuscrito por si, como o nome O, e a referência à conta bancária com o número de XXXXXX-XXXXXX, daquela companhia no [Banco (3)] , Sucursal de Londres.
Estava também em poder do arguido o certificado de incorporação desta empresa nas Ilhas Virgens Britânicas, no dia 2 de Fevereiro de 2005.
Por outro lado, no registo de propriedades inglês consta que a casa situada em Inglaterra, no [Endereço (8)], foi adquirida por O, em 31 de Maio de 2005, pelo valor de 4.987.500,00 libras inglesas.
E numa das suas agendas o arguido tem um apontamento onde consta o referido valor de 4.987.500,00 libras inglesas, bem como + - 2.90/f2 e ainda Reservation fee £ 10.000 St. James Home.
  Ora no site da internet de www.berkeleygroup.co.uk consta o seguinte:
Wycombe Square, created by St James Homes, is a new garden square in the Royal Borough of Kensington & Chelsea. Located in the heart of Kensington, Wycombe Square consists of 19 townhouses and 48 apartments with underground parking and a range of concierge services.
There are two apartment styles - contemporary and traditional. Number One Wycombe Square is a truly contemporary building housing 27 apartments, including two fabulous penthouses, with breathtaking views. East and West Lodge are more traditional in style and have 17 and 4 apartments, respectively.
The buildings are almost complete externally and internal completions are from December 2003.
Por outro lado, o arguido tinha em seu poder cópia de email enviado, em 30 de Janeiro de 2006, por uma empresa inglesa de decoração (...)1, a ele e à mulher (...), mas para o email da mulher do arguido (...) (XXXXXXXX@XXXXX.XXX.XX), a remeter orçamento para efectuar obras de decoração, para a fase 1 (no valor de £ 463,304.65, a que acrescia VAT de 17.5% 2), nos 5 pisos da mencionada casa, indicando expressamente a casa situada no [Endereço (8)] (docs. de fls. 2119 a 2135 do Apenso 7, vol. 11).
Daqui resulta, sem sombra de qualquer dúvida, que O é uma das empresas fantasmas criadas pelo arguido para receber fundos da sua actividade criminosa, que esta mesma empresa é a proprietária formal da casa situada no [Endereço (8)], que, na verdade, pertence ao arguido.
No que toca às contas bancárias, todos os factos mencionados, incluindo os seus titulares, quem as controlava e quem as movimentava, constam de documentos bancários fornecidos pelos bancos e alguns também em poder do arguido.

III - Factos dos arts. 84.º a 527.º
Todos os factos relatados respeitantes a movimentos bancários, incluindo transferência de quantias em dinheiro, depósito de cheques, depósitos de quantias em dinheiro nas contas bancárias do arguido ou das companhias por ele controladas, estão suportados pelos documentos respectivos juntos aos autos.
Os factos respeitantes a lançamentos de concursos públicos para execução de empreitadas de obras públicas, adjudicações de empreitadas de obras públicas, pareceres emitidos nesses processos, adjudicação de obras particulares, constam de documentos juntos aos autos.
Está, portanto, perfeitamente comprovado, por documentos, que o arguido A recebeu as quantias em dinheiro mencionadas nos artigos atrás referidos, pagas pelos empresários T, BL, BV e CC e está traçado todo o trajecto seguido pelo dinheiro, por vezes, sinuoso, desde Macau, do património das empresas em questão, até ir parar à posse do arguido, em contas bancárias de Hong Kong.
Sabemos, também, por depoimentos de directores, chefes e funcionários da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), que, em alguns casos, o arguido A viciava os concursos públicos para execução de empreitadas de obras públicas, dizendo aos dirigentes daqueles Serviços (e estes aos seus subordinados que intervinham nos júris de escolha das propostas) qual a empresa que deveriam propor para ser eleita como vencedora dos concursos, independentemente dos méritos próprios da respectiva proposta e desprezando, portanto, o interesse público. Nos procedimentos de adjudicação directa, o arguido violava também a lei escolhendo directamente a empresa adjudicatária e indicando aso Serviços que tutelava quem eles deveriam propor, sem seguir os passos obrigatórios que a lei prevê nestes casos.
As testemunhas ..., todas da DSSOPT e .. do GDI foram particularmente importantes na convicção do Tribunal.
Só faltava fazer a correspondência entre os montantes em dinheiro comprovadamente recebidos pelo arguido e as adjudicações de obras que ele viciou e escolheu à revelia da lei. Nesta parte, o Tribunal teve a ajuda preciosa, embora involuntária, do arguido que, nas suas agendas particulares (os chamados Cadernos da Amizade), registou, com grande detalhe, os montantes em dinheiro acordados com T, BL, BV e CC e sinalizando nos Cadernos se já havia ou não recebido aqueles montantes.
Por outro lado, o arguido elaborava registos do seu património avaliado em patacas, que actualizava periodicamente, de tantos em tantos meses. Ora, os montantes sucessivamente recebidos pelo arguido dos empresários T, BL, BV e CC, iam sendo repercutidos no registo pessoal do património do arguido, que começou por ser de um montante relativamente baixo até ao último dos registos, pouco tempo antes de ser preso, que indicava um valor do seu património extraordinariamente elevado. Estes documentos elaborados pelo arguido confirmam os montantes recebidos nas suas contas bancárias e os registos dos subornos, por ele feitos nos Cadernos da Amizade.
Algumas das testemunhas do Comissariado Contra a Corrupção (particularmente ..., ... – embora este, por vezes, demasiadamente opinativo -, ..., ..., ..., ... e ...) foram também, importantes, ao ajudarem o Tribunal a decifrar os registos do arguido, a examinar todo o seu património acumulado e a seguirem a rota do dinheiro, desde a sua fonte (empresário T) até ao destino final, os bolsos do arguido, isto é, as suas contas bancárias.
Relativamente aos actos de corrupção relacionados com o empresário CC (factos dos arts. 273.º a 527.º), foram encontrados ainda os documentos que provam os seguintes factos:
- No dia 28 de Janeiro de 2005, quando CC assinou uma declaração, pela qual, CF se obrigou a transferi 10% dos direitos de interesses resultantes do Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco para N - empresa do arguido A - na presença de cartório do notário privado e mediante a autenticação de assinatura (facto do art. 450.º).
- Que no dia 1 de Março de 2005, CC assinou uma declaração na qualidade de representante da CF, pela qual, a Companhia comprará 20% das acções da CO, comprometendo-se a oferecer os 10% à mencionada N (facto do art. 467.º).
- Que dia 28 de Janeiro de 2005, CI assinou uma carta de compromisso, com a fiança prestada por CC, declarando que a N possuirá uma das seis mansões a serem construídas (facto do art. 501.º), e que fará o registo predial para ele. Tudo em cartório do notário privado.
- Que no dia 28 de Janeiro de 2005, com a fiança prestada por CC, CU assinou um compromisso, declarando que a N possuirá uma das lojas a construir, como contrapartida pela concessão do terreno de 3.633 m2 sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa, com o registo predial feito (facto do art. 518.º). Também realizado o acto em cartório do notário privado.
IV - Factos dos arts. 528.º a 620.º, com excepção do art. 615.º-A
Os factos que respeitam a movimentos bancários, incluindo transferência de quantias em dinheiro, depósito de cheques, depósitos de quantias em dinheiro, dos corruptores activos para o arguido e a compra de activos mobiliários (títulos de dívida) por este, estão suportados pelos documentos respectivos juntos aos autos.
Os factos que descrevem o que foi apreendido em poder do arguido resultam dos documentos de apreensão.
Os valores dos objectos apreendidos ao arguido resultam da respectiva avaliação.
Os factos atinentes a compra de imóveis ou ao respectivo registo também estão suportados pelos documentos respectivos juntos aos autos.
Em alguns casos, da própria matéria de facto provada resulta de onde se extraiu a prova documental.
V - Factos dos arts. 615.º-A e 621.º a 629.º
A convicção do Tribunal, suportada pela prova dos restantes factos objectivos e pelo facto de o arguido ser uma pessoa esclarecida, na posse de todas as suas faculdades mentais.
VI - Factos não provados
A convicção do Tribunal, na falta de meios de prova suficientes para comprovar os factos alegados na acusação.
Nota final
Na sua alegação oral, o Ex.mo Defensor do arguido suscitou dúvidas sobre o conteúdo do depoimento dos agentes do Comissariado contra a Corrupção, dizendo que o seu depoimento era indirecto e sobre o modo como depuseram, exibindo um power point.
Quanto à primeira questão, há alguma confusão na qualificação conceitual relativamente ao conteúdo do depoimento dos agentes do Comissariado contra a Corrupção.
Estes vieram depor exclusivamente sobre a análise da documentação apreendida, na ordem das largas milhares de páginas. Não depuseram sobre quaisquer depoimentos de outras pessoas. E só a estes se refere o art. 116.º do Código de Processo Penal onde se estatui:
Artigo 116.º
(Depoimento indirecto)
1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor; se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha.
3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
Ora, nada obsta a que testemunhas deponham sobre a análise de documentos, análise esta que seria extremamente difícil ao Tribunal fazer directamente, por estarem em causa muitos milhares de páginas e que só foi possível ao CCAC, por terem afectado vários agentes, em exclusivo, durante meses, à análise documental.
Sobre a utilização do power point, há que distinguir.
No que concerne à sua utilização para uso próprio das testemunhas, nada obsta a tal, já que a testemunha pode socorrer-se de documentos para responder às perguntas (arts. 539.º, n.º 5 e 485.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do Código de Processo Penal). Se os documentos constam de papel ou de computador, é irrelevante.
Já no que toca ao uso do power point, para exibir ao tribunal, a lei nada prevê, mas não se vislumbra que belisque quaisquer princípios processuais – que o Ex.mo Defensor também não apontou – desde que, quando se trate de elaboração da testemunha para além do documento ou com base na análise de vários documentos, isso seja devidamente assinalado, como aconteceu.
O arguido teve oportunidade de contraditar a análise feita.
É que no Processo Penal vigora o princípio da verdade material e desde que a utilização de meios informáticos contribua para o apuramento da verdade, sem violação de outros princípios, parece ser de acolher a sua utilização.

  III – O Direito
  1. Questões suscitadas na contestação do arguido que obstam a que se conheça do mérito da causa, parcial ou totalmente.
a) O arguido suscitou a incompetência do Tribunal de Última Instância da RAEM para o exercício da acção penal pelos crimes de branqueamento de capitais por terem sido praticados não em Macau, mas em Hong Kong.
Mas esta mesma questão já havia por ele sido suscitada, nos mesmos termos, no requerimento para abertura de instrução.
E sobre a questão pronunciou-se o Ex.mo Juiz que presidiu à instrução, tendo decidido que, tendo os factos sido parcialmente praticados em Macau, nos termos do art. 7.º do Código Penal, os tribunais de Macau são competentes para conhecer de tais crimes.
Tal decisão fez caso julgado formal, que impede que sobre a mesma questão este Tribunal possa voltar a ocupar-se da mesma.
b) O arguido vem dizer que não sabe que factos correspondem aos crimes imputados na acusação e na pronúncia, pelo que estas são nulas, por violação do n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Penal, e por violação do n.º 3 do art. 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Relativamente à acusação valem as considerações que expendemos no número anterior. Já houve decisão sobre a questão, negando a pretensão do arguido no requerimento para abertura de instrução, que fez caso julgado formal.
No que concerne ao despacho de pronúncia, a questão não tem fundamento.
No art. 623.º daquele despacho indicam-se expressamente em que consistem os 41 crimes de corrupção passiva. E no art. 625.º daquele despacho indicam-se expressamente em que consistem os 30 crimes de branqueamento de capitais.
Restam os 2 crimes de abuso de poder e 1 crime de participação económica em negócio.
Quanto aos primeiros, é evidente que se referem à designação de duas pessoas, pelo arguido, como administradores da D (arts. 5.º a 26.º e 622.º do despacho de pronúncia). Aliás, na própria contestação o arguido mostra saber que são estes os crimes em causa, porque diz que não cometeu os crimes de abuso de poder ao nomear para a D G e I, o que sempre inviabilizaria sua alegação, atento o disposto no n.º 3 do art. 139.º do Código de Processo Civil, que constitui afloramento de um princípio geral de Direito.
Quanto ao crime de participação económica em negócio, face ao teor do art. 626.º do despacho de pronúncia, resulta que tal crime se refere aos 10% de acções da CO que CC iria pagar ao arguido como contrapartida pela renovação do contrato para a prestação de serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida (arts. 460.º a 478.º).
Pelo que não há qualquer equívoco no crime imputado ao arguido.
Outra coisa é saber se tais factos integram a prática do referido crime. Mas isso já é matéria do fundo da causa, que nada tem que ver com um vício formal, como é o da nulidade.
Improcede a questão suscitada.

2. A matéria da acusação
2. 1. Corrupção
2.1.1. Considerações gerais. O bem protegido.
A fim de se enquadrar juridicamente os factos praticados pelo arguido, que vem pronunciado pela prática de 41 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, convém traçarmos o regime geral dos crimes de corrupção passiva, tanto para acto ilícito, como para acto lícito.
Dispõem os arts. 337.º e 338.º do Código Penal:
“Artigo 337.º
(Corrupção passiva para acto ilícito)
1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. A punição não tem lugar se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
Artigo 338.º
(Corrupção passiva para acto lícito)
1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior”.
Vê-se, assim, que o art. 337.º, n.º 1 do Código Penal (como serão todos os artigos citados sem indicação de proveniência) incrimina a corrupção passiva para acto ilícito, enquanto que o art. 338.º, n.º 2 pune a corrupção passiva para acto lícito.
No primeiro caso é punido o agente público que solicita ou aceita uma vantagem, patrimonial ou não, para qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.
No segundo caso é incriminado o agente público que solicita ou aceita uma vantagem, patrimonial ou não, para qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo.
A primeira é a usualmente designada corrupção passiva para acto ilícito, ou corrupção própria. A segunda constitui a corrupção passiva para acto lícito ou corrupção imprópria.
Explica A. M. ALMEIDA COSTA3, que o bem jurídico protegido que subjaz aos crimes de corrupção passiva repousa na “"dignidade" e "prestígio" do Estado, traduzidos na "confiança" da colectividade na objectividade e na independência do funcionamento dos seus órgãos, como bem jurídico ínsito à corrupção. Numa palavra, o objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos”.
O mesmo Autor acrescenta que 4“ao transaccionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se "sub-roga" ou "substitui" ao estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas”5.
E CLÁUDIA SANTOS 6acentua que “o que o legislador pretende evitar com a incriminação da corrupção é sobretudo a criação da mera possibilidade de actuação, por parte do agente público, de acordo com critérios outros que não os estritamente objectivos. Quando solicita ou aceita o recebimento de um suborno, o funcionário ou titular de cargo político fica de imediato com a sua imparcialidade prejudicada. Independentemente da prática de qualquer acto, a sua autonomia intencional está já condicionada”.
Na síntese de F. L. COSTA PINTO7 “o bem jurídico tutelado por todas as incriminações da corrupção é a "legalidade da administração", um valor constitucional e uma vertente do Estado de direito, mas igualmente um bem instrumental relativamente ao relacionamento de qualquer cidadão com o Estado”.

2.1.2. Crime de dano. Crime específico
Da configuração adoptada para o bem jurídico do crime de corrupção passiva, temos que este constitui um crime de dano e não de perigo, “já que não se limita a pôr em risco, antes importa uma efectiva violação da esfera de actividade do Estado, traduzida numa ofensa à sua autonomia intencional”8.
E é um crime específico, porque se exige que o agente seja um funcionário, sendo que a alínea a) do n.º 2 do art. 336.º equipara os Secretários do Governo aos funcionários.
Adiante voltaremos a esta questão.

2.1.3. Crime material. Consumação. Tentativa.
Tem-se considerado a corrupção passiva como um crime material ou de resultado, cuja consumação coincide com o momento em que a solicitação ou a aceitação do suborno (ou a sua promessa) por parte do funcionário, cheguem ao conhecimento do destinatário.
“Ao invés do que sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se requer, pois, o recebimento efectivo da peita. No presente contexto, mostra-se suficiente que se torne conhecida do particular a "solicitação" do suborno (se a iniciativa pertenceu ao funcionário) ou a correspondente "aceitação" (se a iniciativa proveio do corruptor)9.
A “mera solicitação de suborno, ainda que recusada, ao concretizar uma manifestação de venalidade, consubstancia uma ofensa efectiva à autonomia intencional da função pública e, assim, uma corrupção passiva consumada”10.
Assim, pode haver corrupção passiva consumada ainda que o acto ilícito não se efective11.

2.1.4. Corrupção antecedente e subsequente
A corrupção é antecedente se a oferta ou a promessa de vantagens ocorrem antes do acto do funcionário. Se aquelas ocorrem depois deste acto trata-se de corrupção subsequente.
Nada obsta, portanto, a que se verifique o crime de corrupção passiva mesmo que o pacto entre corruptor e corrompido e a gratificação ilegítima se reportem a um acto já passado, porque ainda aqui houve transacção com o cargo e ofensa à autonomia do Estado12.

2.1.5. Corrupção própria e corrupção imprópria
Voltemos aos termos da distinção entre corrupção própria e corrupção imprópria.
A primeira é a prevista no n.º 1 do art. 337.º, epigrafada de corrupção passiva para acto ilícito, em que a contrapartida do funcionário constitui um acto ou uma omissão contrários aos deveres do cargo.
Na segunda, a corrupção imprópria, que a epígrafe do art. 338.º designa por corrupção passiva para acto lícito, a contrapartida do funcionário constitui um acto ou uma omissão não contrários aos deveres do cargo.

2.1.6. Âmbito subjectivo da infracção
Dissemos que a corrupção passiva é um crime específico, porque se exige que o agente seja um servidor público.
Mas nem todos os actos praticados por funcionários são susceptíveis de integrar o crime.
  “Por definição, a corrupção se limita aos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um acto realizado no exercício do cargo, i. é, do munus estadual em que o seu titular se encontra investido. Na correspondente fattispecie não cabem, assim, as hipóteses em que a dádiva respeita a uma actividade ou prestação não efectuada no desempenho das suas competências《públicas》, ainda que a conduta a que, em concreto, se dirige a remuneração se apresente material e tecnicamente idêntica às que o agente executa nessa veste. O que se afirma afigura-se válido mesmo para as situações em que a referida actividade《privada》do funcionário se encontra proibida por motivos relacionados com o próprio cargo. O recebimento de tais gratificações pode integrar um qualquer ilícito, mas não o que subjaz à corrupção《passiva》. O seu objecto não é constituído por actos de《serviço》 e, portanto, não ocorre nenhuma transacção com a autoridade do Estado – circunstância indispensável para a verificação de um delito daquela espécie”13.

2.1.7. Corrupção passiva. Actos vinculados e actos discricionários
Como se sabe, “umas vezes a lei ou os estatutos regulam as circunstâncias em que o órgão deve exercer o poder que lhe está confiado, impondo-lhe que actue sempre que concorram essas circunstâncias, e determinam o modo de actuar e o conteúdo do acto.
Outras vezes a norma deixa ao órgão certa liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade de exercer o poder, e até sobre o modo desse exercício e o conteúdo do acto, permitindo-lhe que escolha uma das várias atitudes ou soluções que os termos da lei admitam”14.
   No primeiro caso trata-se de poder vinculado. No segundo, o poder é discricionário15.
Quando estão em causa poderes vinculados, a violação da lei por parte do funcionário, acompanhada da solicitação ou a aceitação do suborno (ou a sua promessa) por parte daquele, integra a corrupção passiva para acto ilícito, visto que se trata de contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo.
Quando o acto subornado entra nos poderes discricionários do agente, a questão é mais complexa.
Tem-se entendido que quando, devido à gratificação, o funcionário exorbita o âmbito da discricionaridade que a lei lhe concede, não há dúvidas que “em tal hipótese, o acto apresenta-se ilícito no tocante ao fundo ou substância, pelo que se está na órbita da corrupção própria”16.
Quando o agente não ultrapassa a esfera de discricionaridade, de duas uma:
i) Se o funcionário se deixou influenciar pelo suborno, tomando uma decisão diversa da que tomaria se a gratificação (ou a promessa) não tivesse ocorrido, então o acto é ilícito, houve acto ou omissão contrários aos deveres do cargo. “Ainda aqui se depara com um acto ilegal, ferido de uma invalidade que contende com o seu conteúdo ou substância, fundado num vício que, segundo a terminologia tradicional, se designa de ‹‹desvio de poder››”.
   É que um dos limites do poder discricionário é o vinculação ao fim, “a necessidade de conformar o exercício da discricionariedade com o interesse público visado pela norma que a concede17”.
   O desvio de poder é o vício típico do exercício de poderes discricionários, existindo quando o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.
Estamos no campo do art. 337.º, n.º 1.
ii) Já “quando o suborno em nada influiu na conduta do funcionário, i. é, não interferiu no uso dos seus poderes discricionários”18, existirá corrupção imprópria.
O crime praticado é o do n.º 1 do art. 338.º.

2.1.8. Deveres do cargo de Secretário do Governo. Princípio da imparcialidade
Não vale a pena perder muito tempo com a incrível tese apresentada pelo arguido na contestação, de que os Secretários do Governo não estão sujeitos aos “deveres de zelo, isenção ou imparcialidade”. E acrescenta o arguido “... os Secretários do Governo da RAEM nem sequer estão impedidos de intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal, directo ou indirecto”.
Claro que não é assim.
O Governo e o Chefe do Executivo são os órgãos superiores da Administração Pública (arts. 61.º, 62.º e 64.º da Lei Básica).
  Ora, “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos” (art. 3.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo).
  E o art. 4.º do mesmo diploma legal acrescenta que “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes”.
  O art. 7.º do mesmo Código do Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “princípio da justiça e da imparcialidade”, estatui: “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
  E, se dúvidas houvesse, teríamos ainda a Lei n.º 4/1999 (Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse), que impõe que cada titular dos principais cargos públicos jure “que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho”.
  Ora o desempenho das funções com todo o empenho pressupõe que os titulares dos principais cargos públicos tenham um especial dever de zelo. Mas poderia ser de outra maneira?
Por outro lado, no processo não estão em causa quaisquer actos praticados no exercício de funções políticas. Todos os actos a que o despacho de pronúncia imputa a prática de crimes de corrupção passiva o foram no exercício das funções administrativas do arguido.
Mesmo que assim não fosse, os crimes dos arts. 337.º e 338.º incriminam também a solicitação ou aceitação de vantagens como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, mesmo que estejam em causa actos políticos.
Mas a cereja no bolo da tese do arguido foi apresentado pelo seu ilustre Defensor na alegação oral da audiência de julgamento, quando defendeu que os membros do Governo não estão sujeitos ao dever da imparcialidade, tendo de ser parciais, já que nas adjudicações directas exercem poderes discricionários.
Trata-se de uma lamentável confusão entre discricionariedade e princípio da imparcialidade.
No domínio da escolha dos contratantes privados das obras e serviços da Administração, as mais das vezes esta exerce poderes discricionários, isto é, tem uma ampla margem de escolha do contratante. Mas tem sempre de se mover regida, não só, exclusivamente, por interesses públicos – e nunca por interesses privados, que é aquilo de que o arguido vem acusado - mas pelo específico interesse público visado pela norma que concede os poderes discricionários.
Se a Administração – seja um director de serviços ou um membro do Governo – é movido por interesses públicos que não os visados pela norma que concede a discricionariedade na escolha dos contratantes privados das obras e serviços da Administração (por exemplo, o equilíbrio social das empresas ligadas às obras públicas e construção civil) o seu acto está viciado de desvio de poder.
Como se sabe, o desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
É evidente, que nestas matérias não há qualquer diferença no que respeita ao órgão da Administração que exerce os poderes discricionários, seja um membro do Governo, como o Chefe do Executivo ou um secretário, seja um titular de um cargo de direcção dos serviços da Administração Pública.
Diga-se até que a maioria da doutrina defende que só no exercício de poderes discricionários o princípio da imparcialidade administrativa tem relevância, já que na actividade vinculada o órgão administrativo se tem de limitar a cumprir estritamente a lei, não tendo autonomia na execução normativa19.

2.1.9. Os crimes de corrupção passiva praticados pelo arguido
O arguido vem pronunciado pela prática de 41 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º, n.º 1 do Código Penal.
Para identificar tais crimes utilizaremos a numeração (de 1 a 41) usada no art. 623.º do despacho de pronúncia.
Como vimos em 2.1.1. e 2.1.5., é elemento objectivo dos crimes de corrupção passiva (para acto lícito e para acto ilícito) a solicitação ou aceitação por parte do agente público de uma vantagem, patrimonial ou não, para qualquer acto ou omissão referente ao seu cargo.
Ora, provou-se que o arguido solicitou ou aceitou vantagens patrimoniais para actos que lhe cabiam praticar enquanto Secretário do Governo, nos mencionados casos, com excepção do crime n.º 38, que se refere à aquisição da CF de 20% das acções da CO, facto pelo qual também vem imputado ao arguido a prática de crime de participação económica em negócio, e a que nos referiremos adiante.
O arguido tem de ser absolvido no que toca ao crime de corrupção por tal facto, porque tal aquisição, por parte do arguido, constitui a retribuição ou vantagem pelo crime de corrupção n.º 39 (renovação do Contrato para a Prestação dos Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida). E nem se diga que tal cedência de acções foi autorizada pelo arguido, enquanto Secretário, já que se tratou de mero acto burocrático, sendo certo que a retribuição não foi evidentemente devida a esta autorização, mas sim pela atribuição do contrato à CF.
Relativamente aos restantes 40 crimes de corrupção, resulta abundantemente dos factos provados que o arguido solicitou ou aceitou vantagens patrimoniais para actos que lhe cabiam praticar enquanto Secretário do Governo. Tanto basta para considerar que praticou crimes de corrupção.
Resta a questão mais complicada, que é a de saber se foram para acto lícito ou ilícito.
Quando o acto ou omissão praticados são contrários aos deveres do cargo, a corrupção passiva é para acto ilícito.
Quando o acto ou omissão praticados não são contrários aos deveres do cargo, a corrupção passiva é para acto lícito.
Em todos os casos dos autos, estamos perante decisões discricionárias do arguido, enquanto titular de um órgão da Administração.
Quando o agente pratica actos violadores de normas legais, não há dificuldades: pratica crime de corrupção passiva para acto ilícito.
No que concerne à própria discricionariedade, a pedra de toque da distinção nesta matéria é, como vimos em 2.1.7., esta:
Quando, devido à gratificação, o funcionário exorbita o âmbito da discricionariedade que a lei lhe concede, não há dúvidas que o acto é ilícito no tocante ao fundo ou substância, pelo que se está no campo da corrupção para acto ilícito.
Quando o agente não ultrapassa a esfera de discricionaridade, de duas uma:
i) Se o funcionário se deixou influenciar pelo suborno, tomando uma decisão diversa da que tomaria se a gratificação (ou a promessa) não tivesse ocorrido, então o acto é ilícito, porque houve acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.
ii) Já quando o suborno em nada influiu na conduta do funcionário, ou seja, não interferiu no uso dos seus poderes discricionários, existirá corrupção imprópria ou para acto lícito.
Em todos os casos em que, tendo havido concurso público para execução de empreitada de obras públicas, o arguido determinou que os seus subordinados viciassem a escolha livre e técnica e lhe propusessem a empresa que o arguido queria que ganhasse o concurso (como aconteceu em todos os concursos públicos na órbita da DSSOPT e num ou outro caso na órbita do GDI), o acto administrativo do arguido - em que propôs a adjudicação às empresas a quem solicitou ou aceitou vantagem económica – é completamente ilegal, porque violador de vários princípios e normas que regem os mencionados concursos.
Tais actos do Secretário foram contrário aos deveres do cargo, pelo que se trata do crime de corrupção passiva para acto ilícito.
  Foi o que aconteceu nos crimes n. os 1 (Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM), 2 (Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—1ª fase), 6 (Centro Internacional de Tiro de Macau), 22 (Concepção e Construção da Obra do Auto Silo do Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus no Cotai), 23 (Concepção e Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau), 26 (Obras das novas instalações da Capitania dos Portos junto à Ilha Verde) e 27 (Silo do Estádio de Macau).
Temos, depois, aqueles casos, de actos discricionários em que se provou que o arguido tomou a decisão de adjudicação para obter o benefício pecuniário, pelo que o acto também é ilícito, porque movido por um fim particular, tendo praticado o crime de corrupção passiva para acto ilícito. Trata-se de situações de adjudicação directa de obras ou serviços a empresas, que é legal, se a escolha se pautar por critérios de interesse público, o que não aconteceu, em que o arguido estava, pelo menos, mais preocupado com os seus interesses pessoais.
Foi o que sucedeu nos casos dos crimes n. os 29 (Concepção e Construção da Ampliação do Volume do Tanque Reservatório), 30 (Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Aeroporto Internacional de Macau), 37 (Contrato para a Execução da Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros - Posto Fronteiriço das Portas do Cerco) e 39 (Renovação do Contrato para a Prestação dos Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau - Fase Líquida e Sólida).
Num terceiro grupo de casos, de adjudicação directa de obras ou serviços, em que o arguido praticou actos ilegais determinantes na escolha das empresas, instruindo verbalmente os Serviços a proporem a escolha de determinada empresa. O órgão responsável pela escolha da empresa a quem adjudica directamente uma obra ou serviço tem todo o direito de o fazer, mesmo que discordando dos pareceres ou propostas dos serviços, assumindo por escrito fundamentado a sua discordância. Mas não era isto que o arguido fazia. Certamente sabendo que podia não ter argumentos que fundamentassem a escolha de empresa diversa da que propunham os Serviços, não assumia por escrito a sua decisão, antes a transmitia verbalmente aos Serviços, para que estes propusessem aquela que o arguido pretendia. O acto é ilegal porque viola as regras que regem a escolha independente do ponto de vista técnico dos júris ou órgãos a quem cabe a apreciação técnica das propostas. Também aqui estamos perante crime de corrupção passiva para acto ilícito.
Foi o que aconteceu dos crimes n. os 3 (A parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—1ª fase; “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—2ª fase; a parte dos Trabalhos Adicionais da “Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—2ª fase), 5 (Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau—3ª fase), 7 (Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau”—4ª fase), 10 (Centro Internacional de Tiro de Macau—2ª fase), 24 (Concepção e Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos) e 25 (Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários).
Apreciemos agora, casuisticamente, outros três casos em que também nos parece haver crime de corrupção passiva para acto ilícito:
13 (Obras no Lote «PO5», no aterro da Baía de Pac On (Norte), ilha da Taipa)
O encadeado dos factos relativos a esta situação (arts. 120.º a 129.º) mostra que o arguido estava fortemente empenhado neste caso, pelo qual recebeu 32 milhões de patacas, de tal modo que falsamente informou a DSSOPT acerca da futura localização de vias de circulação, a fim de que o projecto fosse aprovado. Este comportamento do arguido foi contrário aos deveres do seu cargo.
40 (Autorização de construção de 6 vivendas em terreno com a área de 3530 metros quadrados, situado na Estrada de Hac-Sa, Ilha de Coloane)
Neste caso, os interessados há longos anos que vinham a requerer a autorização em causa, que vinha sendo indeferida com diversa fundamentação, incluindo por despachos do arguido. Entretanto, em Janeiro de 2005, o arguido e CC chegam a acordo pelo qual este daria ao arguido uma das 6 vivendas a construir se este autorizasse a construção. Então, os interessados pediram o aumento da altura da construção. Em 29 de Junho de 2005, um arquitecto da DSSOPT deu parecer desfavorável ao pedido. CC pede, por fax, que o arguido preste atenção a tal pedido e o arguido, em 9 de Agosto de 2005, sem que houvesse qualquer facto novo, determinou que a DSSOPT apreciasse de novo o pedido. Tem de se considerar esta ordem do arguido como uma pressão ilegítima sobre os Serviços, porque ele sabia que a pretensão do interessado havia sido desatendida há cerca de um mês, e não foram invocados quaisquer factos novos, pelo que a sua ordem era um “convite” à mudança de parecer do técnico e à decisão do Director da DSSOPT. E a verdade é que, em 29 de Agosto de 2005, o mesmo arquitecto acabou por dar o seu parecer favorável, que foi rapidamente despachado também favoravelmente, no mesmo dia, pelo Director da DSSOPT.
Estamos, assim, também, perante um acto do arguido contrário aos deveres do seu cargo.
41 (Concessão por arrendamento de um terreno situado na Taipa, na Rua Fernão Mendes Pinto)
Neste caso, o arguido propôs ao interessado a concessão por arrendamento de terreno, pondo como condição o pagamento de retribuição (uma das lojas a construir no local) pelo acto. O acto administrativo é, portanto, também ilícito porque viciado na sua motivação.
  Quanto aos restantes crimes de corrupção passiva praticados pelo arguido entendemos que têm de se considerar para facto lícito, nuns casos, a maior parte, porque nada se provou quanto a saber se o arguido violou os deveres do seu cargo (a dúvida favorece o arguido, o que não quer dizer que ele não tenha violado os deveres do cargo), noutros casos porque se provou que a intervenção do arguido não foi ilegal [caso do n.º 12, abaixo mencionado (art. 203.º), em que o arguido emitiu uma mera opinião a pedido da Subcoordenadora do GDI, ou os casos das obras particulares em que o arguido se limitou a providenciar para que a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes acelerasse a apreciação, aprovação, vistoria e recepção dos projectos de obras, o que não é ilegal (crimes 14 a 18)].
Nada obsta à convolação dos crimes de que o arguido vinha pronunciado, de corrupção passiva para acto ilícito, para os crimes de corrupção passiva para facto lícito, já que todos os elementos objectivos relevantes destes ( a solicitação ou aceitação por parte do agente público de uma vantagem, patrimonial ou não, para qualquer acto ou omissão referente ao seu cargo) estavam contidos nos primeiros e a pena que cabe aos segundos é mais leve do que a que caberia aos primeiros.
São os seguintes os crimes de corrupção passiva para facto lícito:
4 (Construção do Aterro da Zona Leste do Istmo no COTAI), 8 (Construção do Campo de Futebol a Nordeste de COTAI), 9 (Construção de Arruamentos a Sul da ETAR de Coloane), 11 (Empreitada de “Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes), 12 (Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau), 14 (Construção da Parte de Recreios do Hotel Grande Waldo), 15 (Construção do Hotel Star World), 16 (Construção do Campo de Resorts e Centro de Convenções do Venetian Macau Resort Hotel), 17 (Fase de Fundações para Prédios A, B e C do Galaxy Mega Resort no Cotai ), 18 (Empreitada de Revestimento e decoração do Hotel Star World), 19 (Empreitada da Concepção e Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa), 20 (Trabalhos adicionais da Construção da 3ª Ponte Macau-Taipa), 21 (Empreitada de manutenção e reparação da 3ª Ponte Macau-Taipa), 28 (Empreitada de Construção do Dique Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3ª Ponte Macau-Taipa), 31 (Manutenção e Reparação da Ponte Nobre de Carvalho), 32 (Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen), 33 (Empreitada de Construção do Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3ª Ponte Macau-Taipa), 34 (Posto Fronteiriço das Portas do Cerco—Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos), 35 (Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos) e 36 (Empreitada de Construção do Centro de Ciências de Macau).

2.1.10. Consumação do crime e execução do acto administartivo
Todos os crimes mencionados foram praticados na forma consumada, apesar de em alguns poucos casos, o arguido não ter chegado a receber a vantagem acordada ou parte dela: os 5% do valor da adjudicação, a que se refere o art. 268.º, os HKD$6.000.000.00, a que se refere o art. 436.º, a vivenda a que se refere o art. 501.º e a loja a que se refere o art. 518.º. É que, como mais desenvolvidamente dissemos em 2.1.3., a consumação coincide com o momento em que a solicitação ou a aceitação do suborno (ou a sua promessa) por parte do funcionário, cheguem ao conhecimento do destinatário. Para a consumação do delito não se requer, o recebimento efectivo do suborno.
No entanto, quando o acto administrativo não chega a ser executado, a punição é menos severa, tanto na corrupção passiva para acto ilícito, como na corrupção passiva para acto lícito (arts. 337.º, n.º 3 e 338.º, n.º 2 do Código Penal).
Mas os actos foram todos praticados.

2.1.11. Crime continuado
2.1.11.1. O arguido defende na contestação que os factos que lhe são imputados são identificados como tendo sido executados de uma forma homogénea em cada uma das 41 situações de corrupção descritas e dos 30 crimes de branqueamento de capital, pois os conjuntos factuais descrevem sempre situações em que alegadamente existe um acordo entre os sujeitos, e a repetição de oportunidades, favoráveis à prática do crime que já havia sido aproveitada na primeira daquelas condutas criminosas descritas na pronúncia, e que diminui consideravelmente a culpa do agente, pelo que estamos perante alegadas situações de crime continuado.
Vejamos se é assim.
A definição dada pelo Código Penal de crime continuado consta do n.º 2 do art. 29.º, segundo o qual “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
A figura do crime continuado tem a sua origem em problemas de ordem processual, designadamente, na questão da extensão do caso julgado e na determinação dos poderes cognitivos do juiz.
  Como se sabe, o instituto do crime continuado conduz a que várias condutas criminais, que deveriam constituir uma pluralidade de infracções, sejam unificadas num único crime, para efeitos punitivos, por força da diminuição da culpa do agente.
  Do ponto de vista objectivo, a realização continuada deve violar de forma plúrima o mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
  Por outro lado, a acção deve ser executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior.
Do ponto de vista subjectivo, como explica EDUARDO CORREIA20, modernamente, sobressai uma construção teleológica do conceito, que atende à gravidade diminuída que uma tal situação revela em face do concurso real de infracções e procura, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema.
E adianta o mesmo Professor21, “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou KRAUSHAAR, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tomando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”.
E o mesmo sublinha J. FIGUEIREDO DIAS22 a figura “põe o acento tónico na unificação que para a relação de continuação deriva da diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída”.

2.1.11.2. No caso dos autos, tanto relativamente aos crimes de corrupção, como no que respeita aos de branqueamento de capitais, se se pode dizer que a actividade do arguido foi relativamente homogénea, não encontramos nenhuma solicitação de uma mesma situação exterior ao agente, não se detecta uma disposição exterior das coisas para o facto.
Antes pelo contrário, foi o arguido que planeou e dispôs as coisas de modo a que a sua actividade criminosa se iniciasse e prolongasse ao longo de vários anos, actividade esta que foi interrompida apenas porque o arguido foi preso.
Acresce, ainda, e é o mais importante, não encontramos na actividade do arguido qualquer diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade enfraquecida.
O que avulta é antes um dolo particularmente intenso, tendo transformado as suas funções governativas numa máquina de fazer dinheiro, em proveito próprio e em prejuízo do interesse público.
Assim, a conduta do arguido não pode ser subsumida à figura do crime continuado, representando antes uma pluralidade de infracções.
O arguido praticou, pois, 20 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 337.º n.º 1 do Código Penal e 20 crimes de corrupção passiva para acto lícito, previstos e puníveis pelo artigo 338.º n.º 1 do Código Penal.
   
2.2. Branqueamento de capitais
2.2.1. Introdução.
O arguido está pronunciado pela prática de 26 crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (actualmente previstos no artigo 3.º n. os 2 e 3 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Abril) e de 4 crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo artigo artigo 3.º n. os 2 e 3 da Lei n.º 2/2006.
É, pois, útil, conhecermos os traços gerais do regime jurídico deste crime para melhor enquadrarmos os actos praticados pelo arguido.
Na Ordem Jurídica de Macau, a incriminação do branqueamento de capitais foi introduzida pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 6/97/M. Dispõe este preceito:
“Artigo 10.º
(Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos)
1. Quem, sem prejuízo do disposto nos artigos 227.º e 228.º do Código Penal, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crime:
a) Converter, transferir, auxiliar ou por qualquer meio facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de crime a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos e pena de multa até 600 dias;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos e pena de multa até 360 dias;
c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e pena de multa até 240 dias.
2. A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar, ainda que a prática dos crimes de que resultam os referidos bens ou produtos haja ocorrido fora do território de Macau.
3. A punição pelos crimes previstos no n.º 1 não excederá a aplicável às correspondentes infracções que deram origem aos bens ou produtos.
4. Quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados por pessoa colectiva ou demais entidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º, a pena é de multa até 600 dias”.
O artigo 9.º da Lei n.º 2/2006 – lei esta que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – revogou expressamente o artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M. E, no seu artigo 3.º, estatui-se:
“Artigo 3.º
Branqueamento de capitais
1. Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2. Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.
4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, desde que seja também punível pela lei do Estado ou Região com jurisdição sobre o facto.
5. O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 166.º e 167.º do Código Penal.
6. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens.
7. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de as vantagens serem provenientes de factos ilícitos típicos de duas ou mais espécies, levar-se-á em conta a pena cujo limite máximo seja mais elevado”.

2.2.2. Noção. O surgimento da incriminação
O branqueamento de capitais pode ser definido como “o processo de ocultação de bens de origem delituosa de forma a dar-lhes uma aparência final de legitimidade”23. Outro autor considera que o branqueamento de capitais “é o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita”24.
Outros sublinham que o branqueamento de bens é a operação através da qual o dinheiro de origem ilícita é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos económico-financeiros legais, incorporando-se em qualquer tipo de negócio como se tivesse sido obtido de forma lícita25.
Assim, o branqueamento de capitais não é apenas a introdução de dinheiro no sistema financeiro, por meio de transferência entre contas bancárias, mas, também, por exemplo, a compra de uma casa, ou outro activo patrimonial, com dinheiro proveniente de ilícito criminal, mesmo que através de numerário.
É sabido que a criminalização do branqueamento de capitais surgiu na década de oitenta do século XX, como forma de lutar contra o tráfico de droga e de permitir o confisco de bens conseguido com tal prática criminosa. Mais tarde, o crime foi estendido a outras actividades criminosas precedentes, sendo hoje tendência internacional a criminalização do branqueamento das vantagens provenientes de quaisquer crimes graves, normalmente puníveis com determinada pena privativa de liberdade com limite mínimo ou com certo limite máximo.

2.2.3. As fases do branqueamento de dinheiro
É hoje reconhecido que o branqueamento de capitais se processa, normalmente, através de três etapas, a colocação, a circulação e a integração.
A colocação consiste na introdução de dinheiro líquido proveniente de actividade criminosa, na actividade económica regular ou legal, ou na sua transferência para fora do país onde é gerado.
A circulação, ou acumulação, consiste na dissociação dos fundos da respectiva origem, criando estruturas de cobertura mais ou menos complexas, recorrendo a sucessivas transacções para ocultar ou apagar o rasto da proveniência dos bens.
Nesta fase é frequente o investimento em aplicações financeiras, como acções, obrigações, fundos de investimento, nomeadamente em bancos estrangeiros, com posterior revenda dos bens adquiridos.
A integração é a reintrodução dos fundos e capitais já branqueados nos circuitos económicos e financeiros normais, aparentando já uma plena legalidade26.

2.2.4. O bem protegido
A identificação do bem protegido no crime de branqueamento de capitais tem suscitado muitas dúvidas na lei, na jurisprudência e na doutrina, dizendo PEDRO CAEIRO27 que “a ausência de um bem jurídico claramente identificado foi permitindo a dilatação do tipo, que, por sua vez, torna cada vez mais difícil a dilucidação daquela questão”.
O mesmo Autor 28“rejeita a possibilidade de o bem jurídico protegido ser o mesmo que o atingido pelo facto precedente, construção que podia sustentar-se quando a punição do branqueamento se encontrava exclusivamente ligada ao tráfico de estupefacientes mas que deve considerar-se hoje ultrapassada”.
Como escreve VITALINO CANAS29, “O branqueamento de capitais lesa autonomamente bens jurídicos próprios que não se confundem com os bens jurídicos tutelados pelo terrorismo, pelo tráfico de droga, pelo lenocínio, pelo tráfico de espécies protegidas e por outros. A protecção que a lei penal quer fornecer aos bens jurídicos tutelados por cada um desses tipos, esgota-se na sua tipificação e punição quando cometidos, porque é nesse cometimento que se lesa o bem jurídico protegido. Haja ou não branqueamento após, o bem jurídico já foi lesado. O branqueamento ofende de modo autónomo outro bem jurídico”.
As teses relativas ao bem protegido que actualmente recolhem mais adeptos são as dos interesses na pureza da circulação dos bens e na administração da justiça. Também tem defensores a tese do bem protegido ser a ordem económica e social no seu todo30 ou de ser o funcionamento dos sistemas políticos e dos sistemas económico-finaceiros global e de cada Estado e a realização da justiça, em conjunto31.

2.2.5. Os elementos objectivos do crime
O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 6/97/M, constituiu em Macau a primeira criminalização do branqueamento de capitais e corresponde à previsão do regime português, introduzido pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 2/2006 vieram substituir aquela primeira criminalização do branqueamento de capitais e seguem de perto o regime do artigo 368.º-A do Código Penal português, que substituiu aquele artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
A existência de um crime antecedente que produz vantagens ilícitas é um pressuposto do tipo do crime de branqueamento de capitais32.
Na verdade, os bens ou produtos a branquear têm de ser provenientes da prática de crime (proémio do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 6/97/M). E o n.º 3 do mesmo artigo 10.º, acrescenta que “A punição pelos crimes previstos no n.º 1 não excederá a aplicável às correspondentes infracções que deram origem aos bens ou produtos”.
E o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 considera vantagens, para efeitos do diploma (e portanto dos n. os 2 e 3 do mesmo artigo que punem a conversão e a transferência de vantagens, com o fim de dissimular a sua origem ilícita) “os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obtenham”.
Mas a punição do crime de branqueamento é autónoma em relação à punição do crime subjacente, pelo que aquela tem lugar ainda que a punição pelo crime-base não tenha tido lugar, por exemplo, por inimputabilidade do agente, por morte deste, por prescrição ou por não se apurar quem o praticou33.
A propósito do já falado artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, refere HENRIQUES GASPAR34 que “a actividade material integradora do tipo ..., é suficientemente ampla para compreender todos os actos, comportamentos, modos e fases de qualquer processo de branqueamento de capitais” e “a definição dos elementos materiais do tipo detém, pois, virtualidade para prever e abranger todas as fases do processo de «lavagem» ou reciclagem”.
Os bens ou produtos abrangem a totalidade de bens que sejam gerados pelo crime-base, assim como quaisquer direitos sobre coisas adquiridos em resultado dessa mesma prática, qualquer que seja a forma sob a qual se apresentem35.
O conceito de conversão engloba todas as operações de transformação dos bens gerados directamente pelo crime-base ou adquiridos em resultado da respectiva prática em bens de outra natureza ou tipo.
Acções de transferência de bens compreendem não só as operações destinadas a mudar fisicamente (no sentido geográfico) esses bens, como também todas as operações através das quais é alterada a titularidade dos direitos sobre esses bens ou esses direitos são transmitidos juridicamente a outrem que não o autor do crime-base.36

2.2.6. A questão de saber se a punição do branqueamento na Lei n.º 6/97/M pressupõe que a acção seja praticada no âmbito da criminalidade organizada
O arguido defende na contestação que a punição do branqueamento na Lei n.º 6/97/M pressupõe que a acção seja praticada no âmbito da criminalidade organizada.
Não tem base legal esta opinião.
É certo que a Lei n.º 6/97/M tem por epígrafe “Lei da Criminalidade Organizada” e que os artigos 1.º a 5.º se referem a crimes praticados no âmbito da criminalidade organizada.
Mas a lei inclui outras normas penais e processuais penais que não tem relação necessária com as associações criminosas, designadamente, o crime de retenção indevida de documento (artigo 6.º), o crime de tráfico internacional de pessoas (artigo 7.º), o crime de exploração de prostituição (artigo 8.º), o crime de cartel ilícito para jogo (artigo 11.º)
Especificamente quanto ao crime branqueamento de capitais, previsto e punível no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 6/97/M, exige-se apenas que os bens ou produtos sejam provenientes da prática de crime. Mas em nenhum lugar se exige que o crime-base seja um crime praticados por associação secreta.
É o que também parecia defender JORGE GODINHO37quando, referindo-se ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 6/97/M, afirma que “Esta opção representa um alargamento porventura desmesurado do âmbito dos crimes precedentes, que abrange quer bagatelas penais quer todo o direito penal secundário”. E “O facto de os crimes precedentes serem uma categoria genérica, significa que, diferentemente do que se passa em Portugal, se não colocam em Macau certos complexos problemas relativos ao dolo e sobretudo ao erro, resultantes da existência (em Portugal) de um catálogo relativamente restrito de infracções“.
Em parecer junto aos autos pelo arguido, o mesmo Autor veio defender uma outra ideia, a de que o crime de branqueamento de capitais, na vigência da Lei n.º 6/97/M era só punível no âmbito da criminalidade organizada.

2.2.7. Os elementos subjectivos do crime
O autor do crime de branqueamento tem de conhecer que os bens ou produtos alvo da sua conduta são provenientes da prática de um dos crimes-base indicados na lei. 38Por exemplo, saber que os bens provêm da prática de um crime de corrupção.39
Contudo, afigura-se-nos que o tipo do crime de branqueamento pode ser preenchido a título de dolo directo, necessário ou eventual, quanto à origem dos bens.40
Claro que se o agente for o mesmo dos dois crimes, o crime-base e o crime de branqueamento, a questão não se coloca.

2.2.8. A inclusão do autor do facto precedente no círculo da autoria do branqueamento
Uma das questões que tem sido algo controversa na regulamentação e na interpretação das disposições sobre o crime de branqueamento de capitais é a de saber se é possível a punição por este crime do autor do crime-base ou subjacente. Ou seja, se os crimes de branqueamento de capitais e os crimes que os originam concorrem em acumulação real quando praticados pelo mesmo agente.
Face à legislação portuguesa e de Macau, que são semelhantes, a grande maioria da doutrina entende que é possível tal prática em acumulação real pelo mesmo autor, fundamentalmente porque os crimes-base e o crime de branqueamento protegem bens jurídicos diversos41. Isto é também assim quando o crime subjacente é, como no caso dos autos, o de corrupção passiva.
A este argumento, JORGE M. V. M. DIAS DUARTE42 acrescenta outro especificamente voltado para o Direito português, mas com paralelismo interpretativo no Direito de Macau, dada a identidade das leis: “resultando do próprio artigo 6.º, n.º 2, alínea b) da Convenção de Estrasburgo43, a possibilidade de cada uma das Partes Contratantes prever que o crime de branqueamento não se aplica aos autores da infracção principal, mal se compreenderia que o legislador nacional, ao tipificar tal tipo de ilícito, não tivesse expressamente manifestado essa eventual ressalva, caso pretendesse isentar de tal responsabilização o autor do crime-base”.
Há algumas vozes discordantes (poucas), entre elas as de JORGE GODINHO44, argumentando que, em Portugal, a lei (Código Penal) exclui a punição do autor do facto nos pós-delitos, como na receptação (artigo 231.º), no auxílio material ao criminoso (artigo 232.º) e no favorecimento pessoal (artigo 367.º).
Ora, isto é certo, também em Macau (respectivamente, artigos 227.º, 228.º e 331.º do Código Penal). Só que no crime de branqueamento de capitais, o legislador não exclui a punição pelo facto antecedente, pelo que o argumento não procede.
Por outro lado, como observa PEDRO CAEIRO45 “A repressão do branqueamento justifica-se, não pelo fim visado com as condutas - a conservação das vantagens ilicitamente obtidas, em detrimento da pretensão estadual - mas sim, e apenas, pelo modo particularmente eficiente (e, portanto, perigoso) de o atingir, ínsito nas condutas branqueadoras. Ora, se só este especial grau de perigosidade legitima a punição do branqueamento, não pode simultaneamente defender-se, sob pena de contradição insanável, que as condutas praticadas se inserem ainda no prolongamento natural do facto gerador das vantagens e que devem por isso constituir, para o seu autor, um "pós-delito" não punível. Ponto é que a formulação legal da acção típica retrate com rigor esse perigo especial, mantendo a impunidade das condutas praticadas pelo autor do facto precedente que devam ainda considerar-se abrangidas pela punição do último - como é o caso, v. g., da simples detenção das vantagens, escondidas debaixo do colchão, enterradas no jardim de sua casa ou depositadas na conta do próprio”.
O mesmo Autor, JORGE GODINHO46invoca ainda outro argumento de ordem literal: “na alínea a) a conduta consiste em auxiliar outra pessoa, pois não faria muito sentido dizer que uma pessoa se auxilia a si própria”.
Mas como notou PEDRO CAEIRO47 a propósito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma português, semelhante à alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, da lei de Macau, Lei n.º 6/97/M, essa precisão vale apenas para um dos segmentos da alínea a)48, mas deixa de fora os restantes segmentos, para além de se não aplicar às alíneas b) e c) que correspondem em Macau, às correspondentes alíneas do n.º 1 do artigo10.º.
E no crime do artigo 3.º da Lei n.º 2/2006, já nem esse argumento, parcelar e limitadíssimo, vale já que não se fala em “auxiliar uma pessoa”, mas apenas 49 “auxiliar ou facilitar alguma dessas operações”.
   Em conclusão, nada obsta à inclusão do autor do facto precedente no círculo da autoria do branqueamento e à acumulação real dos dois crimes: o crime-base e o de branqueamento.

2.2.9. Os crimes de branqueamento de capitais praticados pelo arguido
O arguido vem pronunciado pela prática de 30 crimes de branqueamento de capitais.
Para identificar tais crimes utilizaremos a numeração (de 1 a 30) usada no art. 625.º do despacho de pronúncia.
De acordo com a acusação, os factos correspondentes a 26 dos crimes foram praticados na vigência da Lei n.º 6/97/M e os factos correspondentes a 4 dos crimes foram praticados na vigência da Lei n.º 2/2006.
Os factos praticados pelo arguido integram a prática de crimes de branqueamento de capitais, porque preenchem os elementos objectivos do crime, tal como descritos na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 6/97/M ou no n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 2/2006.
Concordamos com a tese da acusação de imputar um crime de branqueamento por cada crime de corrupção passiva, quando houve dissimulação do dinheiro recebido e integrado no sistema económico legal, com a aparência de ter sido obtido de forma lícita.
Nem se diga que os factos relativos à dissimulação do pagamento ao arguido constituíam elementos do crime de corrupção passiva, pelo que não poderiam integrar, também, o crime de branqueamento de capitais. Não é assim. Não só o pagamento do suborno não é elemento do crime de corrupção passiva, que se consuma, como vimos, com a mera solicitação da vantagem ou com a sua oferta, sem necessidade de efectivo recebimento desta, como também, uma coisa é o mero pagamento em dinheiro ou com um cheque entregue ao funcionário corrompido, outra coisa é o sinuoso trajecto de dissimulação para pagamento efectivo ao arguido, como sucedeu em todos os todos os casos dos autos.
Portanto, o pagamento do suborno não consome os crimes de branqueamento de capitais.
Relativamente aos factos (26) praticados no âmbito da primeira lei, lei velha (LV), tem aplicação o disposto no n.º 4 do art. 2.º do Código Penal, segundo o qual:
  “4. Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado”.
A tais factos aplica-se, portanto, a LV (Lei n.º 6/97/M) ou a LN (Lei n.º 2/2006), consoante for concretamente mais favorável ao arguido.
Quanto aos factos praticados na vigência da LN (4 crimes), aplica-se necessariamente a LN.
A LN é mais favorável que a LV por duas ordens de razões:
- Em primeiro lugar, na LN só existe crime de branqueamento de capitais quando o crime base, ou seja, o crime antecedente, for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. Tal restrição não existe na LV. Daqui resulta que os factos imputados ao arguido, como crimes de branqueamento das vantagens provenientes dos 20 crimes de corrupção passiva para acto lícito, não constituem crime de branqueamento pela LN, já que o crime de corrupção passiva para acto lícito é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (art. 338.º n.º 1 do Código Penal);
- Em segundo lugar, quanto à medida da pena, a LN pune o branqueamento de capitais com pena de prisão de 2 a 8 anos (art. 3.º, n. º 2 da Lei n.º 2/2006), enquanto pela LV o branqueamento de capitais é punível com pena de prisão de 5 a 12 anos e pena de multa até 600 dias [art. 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 6/97/M].
Aplicar-se-á, pois a LN, em todos os casos.
Assim, o arguido tem de ser absolvido dos 17 crimes de branqueamento de capitais, que correspondem aos crimes de corrupção passiva para acto lícito, dado que estes não são puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.
Praticou, assim, o arguido, apenas 13 crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006.

  2.3. Os crimes de abuso de poder
  Vem o arguido acusado da prática, como autor, na forma consumada, de 2 crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo artigo 347.º do Código Penal, onde se dispõe:
Artigo 347.º
(Abuso de poder)
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Ora provou-se que:
  O arguido A designou G e, mais tarde, depois do falecimento do primeiro, a filha deste, I, para desempenhar a função de administrador por parte do Governo na D.
  G e I nunca participaram nas reuniões do Conselho de Administração da D nem cumpriram as obrigações legais relativas à função, como a de informar o Governo da gestão da Companhia.
  O arguido A sabia bem que G e I não tinham as devidas habilitações, experiências e capacidades para desempenhar a função em causa e designou-os para desempenhar a respectiva função, para que pudessem obter a remuneração paga pela D., que era de vinte mil patacas mensais.
  Recordemos que G, era um dos testas de ferro que o arguido utilizava para receber os proveitos dos subornos, pois era aquele o titular da acção da N, controlada exclusivamente pelo arguido.
É manifesto que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivo dos mencionados crimes.

2.4. O crime de participação económica em negócio
Vem o arguido acusado da prática, como autor, na forma consumada, de 1 crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo artigo 342.º n.º 1 do Código Penal, onde se dispõe:
Artigo 342.º
(Participação económica em negócio)
1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Ora, tal como dissemos a propósito da imputação deste facto como crime de corrupção, a aquisição, por parte do arguido, de 10% das acções em causa constitui a retribuição ou vantagem pelo crime de corrupção n.º 39 (renovação do Contrato para a Prestação dos Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Península de Macau – Fase Líquida e Sólida).
Assim sob pena de o arguido ser punido duas vezes, pelos mesmos factos, tem de ser absolvido da prática deste crime.

2.5. O crime de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos
O arguido vem acusado da prática de um crime de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, previsto e punível pelo art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2003, de 28 de Julho, onde se dispõe:
“Artigo 27.º
Inexactidão dos elementos
  1. A inexactidão indesculpável dos elementos constantes da declaração sujeita os infractores à multa equivalente às remunerações de 6 meses a 1 ano pelo cargo exercido.
  2. Quem dolosamente declarar, com inexactidão, os elementos constantes da declaração é punido pelo crime de falsidade de depoimento de parte ou declaração, não podendo, contudo, a pena de multa ser inferior à remuneração de 1 ano pelo cargo exercido, quando seja o caso de aplicação de multa.
  3. Para efeitos de procedimento criminal pela infracção prevista no número anterior, o Presidente do Tribunal de Última Instância ou o Comissário contra a Corrupção, consoante o caso, remetem ao Ministério Público certidão da declaração inexacta e demais peças processuais consideradas pertinentes”.
  E, na verdade, o arguido na declaração de rendimentos apresentada em 15 de Março de 2005, não declarou património e rendimentos que possuía, em montantes astronomicamente superiores aos declarados, como se vê dos factos provados. Fê-lo dolosamente.
  Nem se diga que os bens em nome das empresas offshore não tinham de ser declarados já que o arguido não era proprietário das mesmas.
  É que o arguido e mulher eram os únicos beneficiários das referidas empresas cujo património e rendimento controlavam com exclusão de quaisquer outras pessoas. Tais empresas estavam apenas ficticiamente em nome de outros, tão somente para o arguido poder encobrir a proveniência criminosa dos bens que lhe pertenciam.
  Ora, a declaração de rendimentos engloba os bens e rendimentos ainda que possuídos por interposta pessoa [art. 2.º, n.º 5, alínea 1) da Lei n.º 11/2003], como era o caso, pelo que o arguido praticou, indiscutivelmente, o mencionado crime, previsto e punível pelos arts. 27.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003 e 323.º, n.º 1 do Código Penal.

2.6. O crime de riqueza injustificada
O arguido vem acusado da prática de um crime de riqueza injustificada, previsto e punível pelo art. 28.º da Lei n.º 11/2003, de 28 de Julho, onde se dispõe:
“Artigo 28.º
Riqueza injustificada
  1. Os obrigados à declaração nos termos do artigo 1.º que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património ou rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriores prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
  2. O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos do número anterior, pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau”.
Antes de mais, importa anotar que o crime de riqueza injustificada, previsto no n.º 1 do art. 28.º, só se verifica, não apenas quando a pessoa não justifica o património ou rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas suas declarações de rendimentos, designadamente a sua origem lícita, mas também quando tal riqueza não provém de crime pelo qual o arguido é condenado.
Isto é, se o arguido tiver na sua posse 1000, recebido de acto de corrupção passiva, pelo qual é condenado, montante muito superior ao da sua declaração de rendimentos, é evidente que não pode ser condenado pelo crime do n.º 1 do art. 28.º da Lei n.º 11/2003, porque a riqueza é justificada, embora de origem ilícita.
Ora, parte substancial do património do arguido provém de crimes de corrupção passiva, como se disse atrás.
Não obstante, há património cuja origem não se provou, designadamente a casa de [Endereço (8)], adquirida por cerca de cinco milhões de libras, cerca de setenta e cinco milhões de patacas, em 2005, valor superior em 500% ao rendimento lícito do casal dos últimos sete anos. Já nem entrando em linha de conta com as despesas do casal, designadamente com a estadia da mulher e dois filhos no Reino Unido desde 2003.
É certo que o arguido e mulher já trabalhavam antes de 1999 (embora com rendimentos relativamente limitados), mas a poupança feita até então está perfeitamente identificada na declaração de rendimentos que apresentou aquando do começo do exercício das funções de ..., em 20 de Dezembro de 1999.
Estão, portanto, preenchidos os elementos objectivos do crime, já que o arguido está na posse de património anormalmente superior ao indicado nas declarações de rendimentos anteriores prestadas (excluindo aqui os montantes recebidos de subornos pelos quais vai condenado no presente processo) e não justifica, concretamente, como e quando veio à sua posse, designadamente, a casa de [Endereço (8)] , Reino Unido.
O arguido alega que o art. 28.º da Lei n.º 11/2003 deve ser declarado contrário à Lei Básica da RAEM. E que deve também ser declarado contrário ao n.º 2 do art. 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em vigor na RAEM, que dispõe: «Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida». Por estas razões, entende o arguido que a sua aplicação deve ser recusada pelo Tribunal. O confisco das vantagens do crime só pode ser aplicado a bens que comprovadamente resultem da prática de crimes, concretizados, não podendo nesta matéria haver presunções de origem ilícita ou inversões do ónus da prova.
Vejamos.
  Antes de mais, a previsão do art. 28.º está em perfeita consonância com o art. 20.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada em Nova Iorque, em 31 de Outubro de 2003, tratado este que vincula a RAEM e que estatui:
“Artigo 20.º
Enriquecimento ilícito

  Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o aumento significativo do património de um funcionário público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo”.
Por outro lado, não se vislumbra que a norma viole a Lei Básica, designadamente, o princípio da presunção de inocência em processo penal relativamente a acusado da prática de crime, previsto no 2.º parágrafo do art. 29.º da Lei Básica e no n.º 2 do art. 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (“Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida”).
Relativamente ao conteúdo do princípio da presunção de inocência, o arguido deverá querer referir-se à vertente consistente na proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.
Mas a aplicação do princípio parece dever limitar-se ao processo penal.
Ora, o que está em causa, de acordo com a tese do arguido, não é a presunção de inocência, em processo penal, mas a proibição de o legislador penal incriminar condutas de funcionários públicos e de outros agentes públicos que não tenham rendimentos compatíveis com o património ou rendimentos realmente na sua posse.
Estamos, portanto, no domínio do Direito Penal e não do Processo Penal.
A acusação é que deve demonstrar qual a declaração de rendimentos do arguido e que este apresenta um património e rendimentos anormalmente superiores àquela. Estes são os elementos objectivos do crime de riqueza injustificada. Relativamente aos elementos objectivos do crime o arguido nada tem que provar.
Mas o arguido pode evitar a sua condenação desde que explique como e quando vieram tal património e rendimentos à sua posse ou demonstre satisfatoriamente a sua origem lícita.
Como explica JÚLIO PEREIRA50, está-se perante uma causa de justificação da ilicitude e por isso se compreende que seja o arguido que tenha de carrear a prova neste sentido, pois é ele que está em condições de mostrar ao tribunal a origem lícita do seu património ou rendimentos.
Não há, portanto, violação da proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.
O arguido praticou, pois, como se disse o crime pelo qual vinha pronunciado.

2.7. Determinação da medida das penas
Subsumidos os factos às normas penais incriminadoras, cabe agora proceder à determinação da medida das penas.
Nesta matéria, rege o art. 65.º, n.º 1, do Código Penal nos termos do qual “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”.
O n.º 2 do mesmo artigo manda ter em conta:
  - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
  - A intensidade do dolo ou da negligência;
  - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
  - As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
  - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
  - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Pois bem.
CLÁUDIA SANTOS51 menciona “ a muito específica danosidade social da corrupção. Por estar frequentemente no exacto ponto de encontro entre o crime organizado e o crime de colarinho branco fragiliza sobremaneira a própria autoridade estadual, põe em causa a administração da justiça porque questiona o seu exercício relativamente àqueles cujo comportamento deveria ser o mais impoluto, mina as estruturas das instituições e das democracias”.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada em Nova Iorque, em 31 de Outubro de 2003 (BO, II Série, Suplemento, de 21.02.2006), refere justamente, que a corrupção ameaça a estabilidade e a segurança das “sociedades ao corroer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito”. E recorda, ainda, que os casos de corrupção envolvem muitas vezes “quantidades consideráveis de activos, que podem representar uma parte substancial dos recursos dos Estados”.
Na verdade, quando a corrupção se dá ao nível dos casos dos presentes autos, o que temos é um desvio dos activos do Estado (no caso da RAEM), para os bolsos dos corruptos (no caso, o arguido), pelo encarecimento das obras públicas a suportar com dinheiros públicos.
A corrupção do arguido é tanto mais chocante por ele estar num dos mais elevados cargos públicos da RAEM e por as verbas envolvidas nos subornos representarem valores particularmente elevados.
  Os factos praticados pelo arguido revelaram-se fortemente negativos para a imagem exterior da RAEM e dos seus titulares de cargos públicos. Internamente, o prejuízo de tais actos foram e continuam a ser, igualmente, muito elevados para a imagem dos principais titulares de cargos públicos.
Por outro lado, o número de ilícitos de corrupção e a actividade de branqueamento de capitais associada, revela o carácter predatório da conduta do arguido, verdadeiramente insaciável.
E tão chocante foi a conduta do arguido que não hesitou em fazer lavrar notarialmente obrigações daqueles que o subornavam.
Como aconteceu, no dia 28 de Janeiro de 2005, quando CC assinou uma declaração, pela qual, CF se obrigou a transferir 10% dos direitos de interesses resultantes do Contrato de Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros – Posto Fronteiriço das Portas do Cerco para N - empresa do arguido A - na presença de cartório do notário privado e mediante a autenticação de assinatura (art. 450).
Ou quando, no dia 1 de Março de 2005, CC assinou uma declaração na qualidade de representante da CF, pela qual, a Companhia comprará 20% das acções da CO, comprometendo-se a oferecer os 10% à mencionada N.
Ou também, quando, no dia 28 de Janeiro de 2005, CI assinou uma carta de compromisso, com a fiança prestada por CC, declarando que a N possuirá uma das seis mansões a serem construídas, e que fará o registo predial para ele. Tudo em cartório do notário privado.
E no dia 28 de Janeiro de 2005, com a fiança prestada por CC, CU assinou um compromisso, declarando que a N possuirá uma das lojas a construir, como contrapartida pela concessão do terreno de 3.633 m2 sito na Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa, com o registo predial feito. Também realizado o acto em cartório do notário privado.
O dolo do arguido foi particularmente intenso.
Não admitiu os factos nem mostrou arrependimento.
O crime de corrupção passiva para acto ilícito é punido com a penalidade de pena de prisão de 1 a 8 anos.
O crime de corrupção passiva para acto lícito é punido com a penalidade de pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O branqueamento de capitais é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
O crime de abuso de poder é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
   O crime de participação económica em negócio é punido com a penalidade de pena de prisão até 5 anos.
O crime de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O crime de riqueza injustificada é punido com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
Atendendo ao que fica exposto, afiguram-se-nos ajustadas as seguintes penas:
Pela prática dos 11 crimes com os n. os 2, 3, 5, 7, 13, 23, 24, 25, 30, 39 e 40, crimes estes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 337.º n.º 1 do Código Penal, vai o arguido punido com a pena de 7 (sete) anos de prisão, por cada um.
Pela prática dos 4 crimes com os n. os 6, 10, 22 e 41, crimes estes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 337.º n.º 1 do Código Penal, vai o arguido punido com a pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um.
Pela prática dos 5 crimes com os n. os 1, 26, 27, 29 e 37, crimes estes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 337.º n.º 1 do Código Penal, vai o arguido punido com a pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um.
Pela prática dos 11 crimes com os n. os 11, 12, 14, 15, 18, 19, 28, 33, 34, 35 e 36, crimes estes de corrupção passiva para acto lícito, previstos e puníveis pelo artigo 338.º n.º 1 do Código Penal, vai o arguido punido com a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um.
Pela prática dos 9 crimes com os n. os 4, 8, 9, 16, 17, 20, 21, 31 e 32, crimes estes de corrupção passiva para acto lícito, previstos e puníveis pelo artigo 338.º n.º 1 do Código Penal, vai o arguido punido com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um.
Pela prática dos 13 crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006, vai o arguido punido com a pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um.
Pela prática dos 2 crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo artigo 347.º do Código Penal, vai o arguido punido com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um.
Pela prática de 1 crime de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, previsto e punível pelo art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2003 e pelo art. 323.º, n.º 1 do Código Penal, vai o arguido punido com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Pela prática de 1 crime de riqueza injustificada, previsto e punível pelo art. 28.º da Lei n.º 11/2003, vai o arguido punido com a pena de 2 (dois) anos de prisão e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à quantia diária de mil patacas, ou se não a pagar, com a alternativa de 6 (seis) meses de prisão.
Importa proceder à fixação de pena única, que englobe todas as penas aplicadas aos crimes.
A lei manda atender aos factos e à personalidade do agente (n.º 1 do art. 71.º do Código Penal).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
O limite mínimo é, no caso, de 7 anos de prisão.
Há que ter em conta que o limite máximo previsto na lei é de 30 anos de prisão (n.º 2 do art. 41.º do Código Penal).
Assim, temos de fixar a pena única entre 7 e 30 anos de prisão.
Considerando o número de crimes praticados, as penas fixadas para cada um dos crimes e a personalidade do arguido, fixamos a pena única em 27 (vinte e sete) anos de prisão e em MOP$240.000,00 (duzentas e quarenta mil patacas), ou se não a pagar, com a alternativa de 6 (seis) meses de prisão.

  2.8. Perda de bens relacionados com os crimes de corrupção, a favor da RAEM
  O n.º 1 do art. 103.º do Código Penal dispõe que “Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Território”.
  Quer isto dizer que os benefícios adquiridos pelo arguido, provenientes da prática dos crimes de corrupção passiva, serão declarados perdidos a favor da RAEM.
  Mas não só, também as vantagens económicas prometidas por alguns dos corruptores activos, que não se chegaram a concretizar, por uma ou outra razão, também deveriam ser declaradas perdidas a favor da RAEM, a suportar por tais corruptores, no caso de as obras em causa se concretizarem e que são:
  a) O montante que BV prometeu pagar a A, que é de MOP$ 46.431.000,00 (5% de MOP$928.620.000,00) pela renovação do contrato de remoção e limpeza dos resíduos sólidos comunitários (arts. 268.º a 271.º), montante não pago. A quantia deveria ser suportada por BV, se o contrato for cumprido e na proporção do respectivo cumprimento;
  b) O montante que CC prometeu pagar a A (HKD$6.000.000,00), pela adjudicação da obra “Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau” (arts. 436.º e 441.º), que não foi pago. A quantia deveria ser suportada por CC, se o contrato for cumprido e na proporção do respectivo cumprimento;
  c) 10% de acções da CO, pertencentes CF (arts. 467.º e 472.º) , se o contrato for cumprido e na proporção do respectivo cumprimento;
  d) A casa (ou o seu valor) a construir no terreno da Estrada de Hác Sá, Coloane, casa não construída ainda (art. 501.º), que deveria ser suportada por CC, se a autorização dos autos for mantida;
  e) A loja (ou o seu valor) a construir no terreno da Rua de Fernão Mendes Pinto da Taipa, prédio não construído ainda (art. 518.º), que deveria ser suportada por CC, se a autorização dos autos for mantida.
  Mas sucede que estas pessoas, os corruptores activos, não são arguidos nem foram chamados ao presente processo, pelo que, sob pena de violação do princípio do contraditório, não podem aqui ser condenados no pagamento. Mas nada obsta a que o sejam nos respectivos processos-crime, se os factos pertinentes aí se vierem a provar.
Quanto aos benefícios adquiridos pelo arguido, duas situações se configuram. Sabemos qual o montante que o arguido recebeu em dinheiro dos crimes pelos quais vai ser condenado, que ascende a MOP$252.836.883,20.
  E o Tribunal deu como provado que certos bens foram adquiridos com tais montantes em dinheiro.
  Assim, devem ser declarados perdidos a favor da RAEM tais bens e o montante em dinheiro remanescente que, somado aos valores dos bens, perfaça o valor total de dinheiro recebido pelo arguido por força dos crimes de corrupção.
  Assim serão declarados perdidos a favor da RAEM (referindo-se os artigos aos factos provados):
  a) O direito resultante da promessa de compra feita por N de uma fracção autónoma (XX) no regime de propriedade horizontal do [Endereço (11)], constituído por um apartamento tipo duplex, nos andares XX.º-X e XX.º-X e duas fracções autónomas constituídas por dois lugares de estacionamento no mesmo prédio n.os (fracções XX-XX e XX-XX), e pelos quais a promitente-compradora pagou já integralmente o preço (art. 597.º);
  b) O remanescente em dinheiro, proveniente dos crimes de corrupção, ou em títulos adquiridos com fundos de tal proveniência que, segundo esta sentença pertencem ao arguido, e estavam na sua posse em Macau e Hong Kong, e que, somado aos valores de aquisição dos bens da alíneas a), perfaça o montante de MOP$252.836.883,20;
  
  2.9. Perda de bens relacionados com o crime de riqueza injustificada, a favor da RAEM
  O arguido vai condenado pelo crime de riqueza injustificada, previsto e punível pelo art. 28.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2003. O n.º 2 do mesmo artigo estatui que “O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos do número anterior, pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau”.
  Impõe-se, assim, declarar perdidos os bens comprovadamente pertencentes ao arguido e que não sejam englobados pela perda resultante de serem recompensa do crime de corrupção e cuja origem não haja sido justificada.
  Não são abrangidos pela perda os bens constantes das declarações de rendimentos do arguido.
  Serão declarados perdidos a favor da RAEM:
  - A casa de Londres, referida no art. 559.º;
  - Os bens referidos nos arts. 610.º e 611.º;
  - A parte dos bens mencionados nos arts. 577.º, 578.º, 581.º, 605.º a 609.º e 613.º, não declarados já perdidos nos termos do n.º 2.8.;
  - Os montantes em dinheiro transferidos para Inglaterra e aí movimentados nas contas bancárias controladas pelo arguido (arts. 528.º a 558.º);
  - O remanescente em dinheiro ou em títulos que, segundo esta sentença, pertencem ao arguido, que estavam na sua posse, em Macau ou Hong Kong, mesmo que não provenientes ou não adquiridos com fundos provenientes dos crimes de corrupção;
  - Os objectos apreendidos ao arguido, designadamente os referidos nos arts. 615.º e 617.º, não mencionados na última declaração de rendimentos, de valor superior ao índice 500 da tabela indiciária da função publica [art. 2.º, n.º 3, alínea 1) da Lei n.º 11/2003].
  A perda dos bens abrange, assim, a totalidade dos bens referidos nos arts. 528.º a 559.º, 577.º, 578.º, 581.º a 589.º, 591.º a 597.º, 599.º a 603.º, 606.º a 611.º e 613.º dos factos provados. E abrange a totalidade dos bens referidos nos arts. 615.º e 617.º dos factos provados, não mencionados na última declaração de rendimentos do arguido, de valor superior ao índice 500 da tabela indiciária da função publica.

IV – Decisão
Face ao expendido, julgam a acusação parcialmente procedente e:
  A) Absolvem o arguido da prática de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal;
B) Absolvem o arguido da prática de 1 (um) crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo art. 342.º n.º 1 do Código Penal;
C) Absolvem o arguido da prática de 13 (treze) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 10.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 6/97/M e de 4 (quatro) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006;
D) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 11 (onze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, por cada um;
E) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um;
F) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
G) Absolvem o arguido da prática de 11 (onze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, mas, em convolação, condenam-no, como autor, na forma consumada, de 11 (onze) crimes de corrupção passiva para acto lícito, previstos e puníveis pelo art. 338.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um;
H) Absolvem o arguido da prática de 9 (nove) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo art. 337.º n.º 1 do Código Penal, mas, em convolação, condenam-no, como autor, na forma consumada, de 9 (nove) crimes de corrupção passiva para acto lícito, previstos e puníveis pelo art. 338.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um;
I) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 13 (treze) crimes de branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelo art. 3.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 2/2006 na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um;
J) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo art. 347.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um;
K) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 1 (um) crime de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, previsto e punível pelo art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2003 e pelo art. 323.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
L) Condenam o arguido, como autor, na forma consumada, de 1 (um) crime de riqueza injustificada, previsto e punível pelo art. 28.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2003, na pena de 2 (dois) anos de prisão e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à quantia diária de MOP$1.000,00 (mil patacas), ou se não a pagar, com a alternativa de 6 (seis) meses de prisão;
M) Englobando as penas mencionadas nas alíneas anteriores, condenam o arguido na pena única de 27 (vinte e sete) anos de prisão e em MOP$240.000,00 (duzentas e quarenta mil patacas), ou se não a pagar, com a alternativa de 6 (seis) meses de prisão.
  N) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 103.º do Código Penal:
  a) O direito resultante da promessa de compra feita por N de uma fracção autónoma (XX) no regime de propriedade horizontal do prédio ..., situado no [Endereço (11)], constituído por um apartamento tipo duplex, nos andares XX.º-X e XX.º-X e duas fracções autónomas constituídas por dois lugares de estacionamento no mesmo prédio n.os (fracções XX-XX e XX-XX), e pelos quais a promitente-compradora pagou já integralmente o preço (art. 597.º);
  b) O remanescente em dinheiro, proveniente dos crimes de corrupção, ou em títulos adquiridos com fundos de tal proveniência que, segundo esta sentença pertencem ao arguido, e estavam na sua posse em Macau e Hong Kong, e que, somado aos valores de aquisição dos bens da alínea a), perfaça o montante de MOP$252.836.883,20;
O) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 28.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003, os seguintes bens:
a) A casa de Londres, referida no art. 559.º;
  b) Os bens referidos nos arts. 610.º e 611.º;
  c) A parte dos bens mencionados nos arts. 577.º, 578.º, 581.º, 605.º a 609.º e 613.º, não declarados já perdidos nos termos da alínea N) b);
  d) Os montantes em dinheiro transferidos para Inglaterra e aí movimentados nas contas bancárias controladas pelo arguido (arts. 528.º a 558.º);
  e) O remanescente em dinheiro ou em títulos que, segundo esta sentença, pertencem ao arguido, que estavam na sua posse, em Macau ou Hong Kong, mesmo que não provenientes ou não adquiridos com fundos provenientes dos crimes de corrupção;
  f) Os objectos apreendidos ao arguido, designadamente os referidos nos arts. 615.º e 617.º, não mencionados na última declaração de rendimentos, de valor superior ao índice 500 da tabela indiciária da função publica;
P) Para efectivar o perdimento de bens será solicitada às jurisdições da Região Administrativa Especial de Hong Kong e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para entregarem à Região Administrativa Especial de Macau os fundos líquidos declarados perdidos nesta sentença;
Q) No caso de não ser possível efectivar, na totalidade, o perdimento de bens decretado o arguido responderá com o seu património legítimo para tal pagamento.
R) Devolva o apreendido não declarado perdido a favor da RAEM;
S) O arguido pagará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 100 UC (art. 71.º, n.º 2 do Regime das Custas nos Tribunais);
T) Fixam-se os honorários dos ilustres Defensores nomeados em mil e quinhentas patacas para a Srª. Dr.ª DE e três mil patacas para cada um dos restantes Defensores Oficiosos, Sr. Dr. DF, Sr. DG e Sr. Dr. DH;
U) Boletins ao Registo Criminal e passe mandado de condução do arguido ao Estebelecimento Prisional para cumprimento da pena;
V) Remeta cópias da sentença ao Chefe do Executivo e ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 30 de Janeiro de 2008.

Juízes: Sam Hou Fai – Viriato Manuel Pinheiro de Lima – Lai Kin Hong
1 O respectivo site na internet é ....
2 Cerca de oito milhões de patacas.
3 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, Parte Especial, Tomo III, p. 656 e 657.
4 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 661.
5 Em sentido próximo, cfr. A. M. ALMEIDA COSTA, Sobre o Crime de Corrupção, separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra de 1984 – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, Coimbra, 1987, p. 93.
6 CLÁUDIA SANTOS, A corrupção [Da luta contra o crime na intersecção de alguns (distintos) entendimentos da doutrina, da jurisprudência e do legislador], Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 970.
7 F. L. COSTA PINTO, A intervenção penal na corrupção administrativa e política, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1998, Vol. XXXIX, n.º 2, p. 522.
8 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 661e 678 e Sobre o Crime..., p. 94 e 95. Aceitando, também, que se trata de um crime de dano, cfr. CLÁUDIA SANTOS, A corrupção..., p. 970.
9 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 662 e 678 e Sobre o Crime..., p. 97. No mesmo sentido, CLÁUDIA SANTOS, A corrupção..., p. 971.
10 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 675 e Sobre o Crime..., p. 101.
11 CLÁUDIA SANTOS, A corrupção..., p. 978.
12 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 655 e Sobre o Crime..., p. 97 e CLÁUDIA SANTOS, A corrupção..., p. 971.
13 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 663 e 664 e Sobre o Crime..., p. 103 e 104.
14 MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, Livraria Almedina, 10ª ed., 1980, I vol., p. 214.
15 Cfr., quanto ao âmbito do poder discricionário, finalidades da lei na concessão deste poder e seus limites, o Acórdão deste Tribunal, de 3 de Maio de 2000, Processo n.º 9/2000.
16 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 667 e Sobre o Crime..., p. 112.
17 J. M. SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, Livraria Almedina, 1987, p. 493.
18 A. M. ALMEIDA COSTA, Anotação ao art. 372.º do Comentário..., p. 667 e 668 e Sobre o Crime..., p. 113.
19 MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, Coimbra, Almedina, 1996, p. 232.
20 EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Coimbra, Almedina, 1971, Vol. II, p. 209.
21 EDUARDO CORREIA, Direito..., Vol. II, p. 209.
22 J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, p. 1032 e 1033.
23 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento de Capitais – O Regime do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional, Porto, 2002, Universidade Católica, p. 34.
24 ISIDORO BLANCO CORDERO, El Delito de Blanqueo de Capitales, Pamplona, Aranzadi Editorial, 1997, p. 99 a 101, citado pelo autor mencionado na nota anterior, a p. 34.
  25 DIEGO J. GÓMEZ INIESTA, El Delito de Blanqueo de Capitales en Derecho Penal, Barcelona, Cedecs, 1996, p. 21, citado pelo autor mencionado na nota 23, a p. 34.
26 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 35 a 39 e JORGE GODINHO, Do Crime de Branqueamento de Capitais – Introdução e Tipicidade, Coimbra, Almedina, 2001, p. 39 e segs.
27 PEDRO CAEIRO, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 1081.
28 PEDRO CAEIRO, A Decisão-Quadro..., p. 1082 e 1083.
29 VITALINO CANAS, O Crime de Branqueamento de Capitais – Regime de Prevenção e de Repressão, Coimbra, Almedina, 2004, p. 16.
30 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 97.
31 VITALINO CANAS, O Crime..., p. 146.
32 JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 164.
33 VITALINO CANAS, O Crime..., p. 150 e 151.
34 HENRIQUES GASPAR, Branqueamento de capitais, Droga e Sociedade – O novo enquadramento legal, Lisboa, Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, Ministério da Justiça, p. 129 e 130.
35 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 128 e JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 182 e segs.
36 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 130 e JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 188.
37 JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 118.
38 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 145 e segs. e JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 206 e 207.
39 JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 208.
40 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 145 e segs. Há quem negue a possibilidade de prática do crime a título de dolo eventual. Por exemplo, JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 215 e segs.
41 Cfr.. neste sentido, HENRIQUES GASPAR, Branqueamento..., p. 133 e A. G. LOURENÇO MARTINS, Droga e Direito – Legislação. Jurisprudência. Direito Comparado. Comentários, Lisboa, Aequitas, Editorial Notícias, 1994, p. 137 e 138, referindo-se ambos ao crime de tráfico de droga como crime-base, mas cuja doutrina tem carácter genérico.
42 JORGE M. V. M. DIAS DUARTE, Branqueamento..., p. 109.
43 O Autor refere-se à Convenção Sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 1990, data em que foi assinada por Portugal.
44 JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 236 e segs.
45 PEDRO CAEIRO, A Decisão-Quadro..., p. 1107.
46 JORGE GODINHO, Do Crime..., p. 240.
47 PEDRO CAEIRO, A Decisão-Quadro..., p. 1105 nota (111).
48 “a) Converter, transferir, auxiliar ou por qualquer meio facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de crime a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos e pena de multa até 600 dias” (o sublinhado é nosso).
   49 “Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos” (o sublinhado é nosso).
50 JÚLIO PEREIRA, O crime de riqueza injustificada e as garantias do processo penal, Boletim do CCAC, n.º 7, Setembro de 2003, p. 7 e 8.
51 CLÁUDIA SANTOS, A corrupção..., p. 964.
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Processo n.º 36/2007