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Processo nº 932/2016
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 16 de Novembro de 2017
Descritores:
- Sentença administrativa
- Revisão de sentença
- Divórcio

SUMÁRIO:

I. Uma sentença administrativa proferida pelo tribunal competente, já transitada em julgado, que declara nulo o certificado de casamento entre requerente e requerida tem reflexos sobre os direitos privados de cada um, pelo que pode ser objecto de revisão, nos termos do art. 1199º, nº1, do C.P.C..

II. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

III. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º do Código de Processo Civil, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

Proc. nº 932/2016

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório

A, do sexo masculino, da nacionalidade chinesa, portador do BIRM n.º ... emitido pela DSI, residente na …, Macau ----
Requereu contra ----
B, do sexo feminino, da nacionalidade chinesa, portadora do BIRM n.º ... emitido pela DSI, ora residente na …, Macau, ---
Revisão de sentença proferida em 11/10/2016 do Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong, China confirmou que o acto da emissão do “documento comprovativo” sobre a situação do registo do casamento entre o requerente e a requerida pelo governo popular de Dayong, Cidade Zhongshan aos 5 de Janeiro de 1998 era nulo.
*
Contestou a requerida, considerando que o quadro de facto dos autos, por não representar uma situação de direito privado, não cabe na previsão do art. 1199º, nº1, do C.P.C..
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O digno Magistrado do MP opinou no sentido de não haver obstáculo à revisão e confirmação peticionada.
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Cumpre decidir.
***
II – Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III – Os Factos
1. Aos 5 de Janeiro de 1998, o Governo Popular de Dayong da Cidade de Zhongshan emitiu o “documento comprovativo” sobre a situação de registo de casamento em relação ao requerente e à requerida;
2. O “documento comprovativo” acima referido comprova que o requerente e a requerida se casaram através de registo no governo popular do Condado Zhongshan aos 24 de Abril de 1952;
3. Em 2014, o requerente, com o fundamento de que o “documento comprovativo” acima referido é nulo, intentou uma acção administrativa ao tribunal Popular de Primeira Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong, da China, e interpôs recurso ao Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong, da China, com o número do processo “(2016)粵20行終212號”;
4. A sentença administrativa “(2016)粵20行終212號” do Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong, China confirmou que o acto da emissão do “documento comprovativo” sobre a situação do registo do casamento entre o requerente e a requerida pelo governo popular de Dayong, Cidade Zhongshan aos 5 de Janeiro de 1998 era nulo; (cfr. documento 1)
5. A sentença administrativa acima referida, proferida aos 11 de Outubro de 2016; aos 17 de Outubro de 2016, tem o seguinte teor:
Tribunal popular de segunda instância
do Município Zhongshan, Província Guangdong
Sentença administrativa
n.º “(2016)粵20行終212號”
O recorrente (o Autor na instância a quo): A, do sexo masculino, nascido aos 28 de Fevereiro de 1934, residente permanente da RAEM, ora residente na …, Cidade Zhongshan, Província Guangdong, do BIRM permanente n.º ....
Representantes constituídos: ..., …, ambos advogados no escritório de advogados Bangren, Guangdong.
O recorrido (o Réu na instância a quo): o Governo Popular de Dayong, Cidade Zhongshan, com o domicílio no Pátio de Governo da Cidade, Rua Dezheng, Dayong, Cidade Zhongshan, Província Guangdong, número de instituição orgânica 00733320-3.
Representantes legais: …, chefe da vila.
Representante constituído: …, funcionário do Governo Popular de Dayong, Cidade Zhongshan.
Representante constituído: …, advogado do escritório de advogados Dejiang, Guangdong.
A terceira na instância a quo: B, do sexo feminino, nascida aos 17 de Janeiro de 1933, residente permanente na RAEM, residente na …, Macau, do BIRM permanente n.º ....
O recorrente A, por causa do processo de litígio em que o recorrido - o Governo Popular de Dayong, Cidade Zhongshan (doravante designado simplesmente por Governo da Vila de Dayong), e a terceira na instância a quo B não tinham cumprido atribuição legal de tratamento administrativo, não conformado com a sentença administrativa n.º “(2015)中一法行重字第1號” do Tribunal Popular de Primeira Instância do Município Zhongshan, Província Guangdong, interpôs recurso a este Tribunal. Nos termos legais, este tribunal constituiu tribunal colectivo e conheceu do processo. Ora o julgamento encontra-se concluído.
Através da apreciação, o tribunal a quo provou: aos 5 de Janeiro de 1998, Governo da Vila de Dayong emitiu um certificado, provando que A e B já se tinham casado aos 24 de Abril de 1952 através de registo no Governo Popular do Condado Zhongshan. A não estava conformado, e intentou uma acção administrativa aos 12 de Junho de 2014 ao tribunal a quo, pedindo: 1. Anular o certificado feito aos 5 de Janeiro de 1998 pelo Serviço de registo matrimonial de Dayong, Município Zhongshan, subordinado ao Governo da Vila de Dayong, sobre o casamento por registo no Município Zhongshan, aos 24 de Abril de 1952 entre A e B; 2. Confirmar o facto de que A e B não tinham feito registo matrimonial no Município Zhongshan, Província Guangdong. Durante o processo da acção, A afirmou explicitamente que, o 1.º pedido processual acima referido era: confirmar que o acto de emitir o certificado aos 5 de Janeiro de 1998 pelo Serviço de registo matrimonial de Dayong, Município Zhongshan, subordinado ao Governo da Vila de Dayong, sobre o casamento por registo no Município Zhongshan, aos 24 de Abril de 1952 entre A e B, era nulo. Aos 11 de Agosto de 2014, o tribunal a quo proferiu a sentença administrativa n.º “(2014)中一法行初字第128號”, com o motivo de que: a data em que o Governo da Vila de Dayong emitiu o certificado foi 5 de Janeiro de 1998, e aos 12 de Junho de 2014, não conformado com o acto administrativo, A intentou a acção administrativa ao tribunal a quo; a demanda do A foi fora do prazo de demanda; julgou rejeitar a sua demanda. Não conformado, A interpôs recurso ao Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong. Durante o processo de julgamento deste caso, A afirmou desistir do requerimento do recurso. Aos 21 de Novembro de 2014, o Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong proferiu a sentença administrativa n.º “(2014)中中法行終字第191號”, autorizou a desistência do recurso pelo A. Aos 29 de Setembro de 2014, com o motivo de que o certificado acima referido emitido pelo Governo da Vila de Dayong aos 5 de Janeiro de 1998 era ilegal, A apresentou requerimentos ao Governo da Vila de Dayong, pedindo: 1. Quanto à questão de se o acto de certificação administrativo pelo Governo da Vila de Dayong aos 5 de Janeiro de 1998, provando que A e B já se tinham casado aos 24 de Abril de 1952 através de registo na Cidade de Zhongshan, em termos de mérito e procedimento, era ilegal ou não, se faça aclaração e explicação escrita ao A, dentro do prazo razoável; 2. Pede ao Governo da Vila de Dayong, dentro do prazo razoável, tratar nos termos legais e rectificar o acto administrativo errado. Aos 13 de Outubro de 2014, o Governo da Vila de Dayong emitiu “Resposta ao requerimento sobre o certificado de casamento através de registo entre A e B”, considerando que, aos 10 de Junho de 2014, sobre o assunto impugnado em causa, A já tinha intentado acção administrativa ao tribunal, sendo o Governo da Vila de Dayong o Réu; o tribunal já proferiu a sentença administrativa n.º “(2014)中一法行初字第128號”, o Governo da Vila de Dayong respeitava e cumpria o julgamento e a decisão feito pelo tribunal que já tinha produzido efeito jurídico. Com o motivo da omissão do Governo da Vila de Dayong, A interpôs ao tribunal a quo, pedindo: 1. Quanto à questão de se o acto de certificação administrativo pelo Governo da Vila de Dayong aos 5 de Janeiro de 1998, provando que A e B já se tinham casado aos 24 de Abril de 1952 através de registo no Governo Popular do Condado Zhongshan, em termos de mérito e procedimento, era legal (i.e. fornecer ao A o arquivo de registo matrimonial no qual o certificado se baseava, e emitir aclaração e explicação escrita), se faça resposta clara ao A, dentro de 10 dias; 2. Se o Governo da Vila de Dayong não consegue fornecer o arquivo comprovativo do registo matrimonial no requerimento 1 acima referido ou não consegue responder ao A, então pede ao Governo da Vila de Dayong, dentro de 10 dias, tratar nos termos legais e rectificar o acto de certificação administrativo errado; 3. As custas do caso sejam a cargo do Governo da Vila de Dayong. Durante o processo da acção, A aclarou ao tribunal a quo os requerimentos processuais: 1. Pede ao Governo da Vila de Dayong, quanto à questão de se o acto de certificação administrativo aos 5 de Janeiro de 1998, provando que A e B já se tinham casado aos 24 de Abril de 1952 através de registo no Governo Popular do Condado Zhongshan, em termos de mérito e procedimento, era legal, que se faça resposta clara ao A, dentro de 10 dias; 2. Pede ao Governo da Vila de Dayong fornecer ao A o arquivo do registo matrimonial que serviu do fundamento para o certificado de 1998, dentro de 10 dias; 3. Pede ao Governo da Vila de Dayong, dentro de 10 dias, tratar nos termos legais e rectificar o acto de certificação administrativo errado.
O tribunal a quo também verificou: aos 8 de Janeiro de 2015, A apresentou requerimento ao Governo da Vila de Dayong, com o motivo de que a resposta emitida aos 13 de Outubro de 2014 pelo Governo da Vila de Dayong não tinha conteúdo substancial e resposta clara, i.e. omissão intencional, pedindo: 1. Pede ao Governo da Vila de Dayong, quanto à questão de se o acto de certificação administrativo aos 5 de Janeiro de 1998, provando que A e B já se tinham casado aos 24 de Abril de 1952 através de registo na Cidade Zhongshan, em termos de mérito e procedimento, era legal (i.e. fornecer ao A o arquivo de registo matrimonial no qual o certificado se baseava, e emitir aclaração e explicação escrita), se faça resposta clara ao A, dentro de 10 dias; 2. Se o Governo da Vila de Dayong não consegue fornecer o arquivo comprovativo do registo matrimonial no requerimento 1 acima referido ou não consegue responder ao A de forma legal e razoável, então pede ao Governo da Vila de Dayong, dentro de 10 dias após a recepção do requerimento, tratar nos termos legais e rectificar o acto de certificação administrativo errado. Aos 15 de Janeiro de 2015, o Governo da Vila de Dayong emitiu a “Carta de resposta ao requerimento do A”, entendendo: aos 12 de Junho de 2014, em relação ao assunto impugnado em causa, A já intentou acção administrativa ao tribunal, sendo o Governo da Vila de Dayong o Réu; como terceira, B apresentou-se no juízo para participar no processo; B apresentou as provas e pediu que as testemunhas se apresentassem no juízo para prestar depoimento; após o conhecimento, o Tribunal Popular de Primeira Instância da Cidade de Zhongshan proferiu a decisão administrativa “(2014)中一法行初字第128號” aos 11 de Agosto de 2014, julgou rejeitar a demanda do A. Não conformado com a decisão administrativa acima referida, A interpôs recurso ao Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong. Mais tarde, o Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade Zhongshan, Província Guangdong proferiu a sentença administrativa n.º “(2014)中中法行終字第191號”, autorizou a desistência do recurso pelo A; sendo esta decisão a final. Ao mesmo tempo, o Governo da Vila de Dayong entendia que a decisão administrativa do tribunal já tinha produzido efeito jurídico. O Governo dessa cidade ia respeitar e cumprir a sentença e julgamento proferido pelo tribunal, que já tinha produzido efeito jurídico.
O tribunal a quo entende: conjugando as opiniões de defesa das duas partes no presente processo, a situação da produção de prova, a verificação das provas, e os pareceres do julgamento, resumem-se da seguinte forma os focos em impugnação no presente processo: 1. Se a resposta administrativa dada pelo Governo da Vila de Dayong em causa depois da recepção do requerimento apresentado pelo A aos 29 de Setembro de 2014, constituiu omissão administrativa; 2. Se o Governo da Vila de Dayong fornecia ao A o arquivo de registo matrimonial no qual se baseava o certificado da relação matrimonial entre A e B emitido aos 5 de Janeiro de 1998 pelo governo dessa cidade.
Quanto ao foco 1, A, com o motivo de que a resposta emitida aos 13 de Outubro de 2014 pelo Governo da Vila de Dayong não tinha conteúdo substancial e resposta clara, entendia que a resposta administrativa dada pelo Governo da Vila de Dayong em causa depois da recepção do requerimento apresentado pelo A aos 29 de Setembro de 2014, constituiu omissão administrativa. O tribunal a quo entende que, no presente caso, aos 29 de Setembro de 2014 A apresentou requerimento ao Governo da Vila de Dayong; depois de receber o requerimento acima referido, o Governo da Vila de Dayong respondeu ao A que o governo da cidade respeitava e cumpria o julgamento e a decisão feito pelo tribunal que já tinha produzido efeito jurídico. Mas na resposta em causa, o Governo da Vila de Dayong não especificou o fundamento de competência, os fundamentos factuais e jurídicos, pelos quais o governo da cidade fez a resposta em causa; nem respondeu ao embargo levantado pelo A, i.e. sem A saber da situação e com a ausência dele, o governo da cidade, só com a cópia do certificado de casamento detido pela B, emitiu o certificado da relação de identidade em causa. Portanto, o tribunal quo entende que a resposta em causa feita pelo Governo da Vila de Dayong constituiu omissão administrativa.
Em relação ao foco 2, se o Governo da Vila de Dayong fornecia ao A o arquivo de registo matrimonial no qual se baseava o certificado da relação matrimonial entre A e B emitido aos 5 de Janeiro de 1998 pelo governo dessa cidade. O tribunal a quo entende: no requerimento apresentado aos 29 de Setembro de 2014 pelo A, como indicado por ele, A não requerer ao Governo da Vila de Dayong fornecer-se-lhe o arquivo de registo matrimonial no qual se baseava o certificado da relação matrimonial entre A e B emitido aos 5 de Janeiro de 1998 pelo governo dessa cidade. Portanto, em relação ao requerimento processual do A, de que o Governo da Vila de Dayong fornecesse ao A, dentro de 10 dias, o arquivo de registo matrimonial no qual o certificado de 1998 se baseava, o tribunal a quo não sustenta.
Quanto ao requerimento processual do A, de que o Governo da Vila de Dayong, dentro de 10 dias, tratasse nos termos legais e rectificasse o acto de certificação administrativo errado, como o Governo da Vila de Dayong ainda não fez resposta de novo ao requerimento do A, o tribunal a quo não sustenta este requerimento processual do A.
Nestes termos, em relação na acção intentada pelo A contra o Governo da Vila de Dayong, quanto à questão de se o acto de certificação administrativo pelo Governo da Vila de Dayong aos 5 de Janeiro de 1998, provando que A e B já se tinham casado aos 24 de Abril de 1952 através de registo no Governo Popular do condado Zhongshan, em termos de mérito e procedimento, era legal ou não, se emitisse uma resposta clara ao A, o requerimento foi procedente, pelo que o tribunal a quo o sustentou; em relação ao requerimento processual do A, de que o Governo da Vila de Dayong fornecesse ao A, dentro de 10 dias, o arquivo de registo matrimonial no qual o certificado de 1998 se baseava, e quanto ao requerimento processual do A, de que o Governo da Vila de Dayong, dentro de 10 dias, tratasse nos termos legais e rectificasse o acto de certificação administrativo errado, os fundamentos não foram suficientes, pelo que o tribunal a quo os rejeitou. Nos termos da Lei de Processo Administrativa Contencioso da RPC, o art.º 69.º e o art.º 72.º, julgou: 1. o Governo da Vila de Dayong faça resposta sobre se era legal em termos de mérito e procedimento ao requerimento do A, no prazo de 90 dias a contar da data na qual a presente decisão começa a produzir efeito; 2. Rejeitam-se os outros requerimentos processuais do A. As custas do processo fixam-se em RMB 50.00, RMB 25.00 a cargo do A, RMB 25.00 a cargo do Governo da Vila de Dayong.
Não conformado com a decisão acima referida, o recorrente A afirmou a este tribunal no recurso: 1. aquando dos julgamentos pelo tribunal a quo e pelo tribunal de recurso, o Governo da Vila de Dayong admitiu nos juízos que não conseguia fornecer os materiais de arquivo no qual “o certificado de 1998” se baseava; 2. o Governo da Vila de Dayong deve, nos termos legais, cumprir as funções administrativas, rectificando os actos administrativos ilegais e errados; 3. o requerimento pelo tribunal a quo, de responder dentro de 90 dias, foi um caso de abuso do poder discricionário; 4. com o motivo de que no requerimento apresentado aos 29 de Setembro de 2014 não se requereu ao Governo da Vila de Dayong fornecer-se o arquivo no qual se baseava o certificado de casamento em causa, o tribunal a quo rejeitou o requerimento do A; isso não tinha fundamentos factuais e jurídicos. Pediu a este tribunal: 1. anular a sentença recorrida, e mudar a sentença no sentido de que: o recorrido dê uma resposta clara de imediato ao requerimento do recorrente A, sobre se o mérito e o procedimento foram legais; 2. mandar o recorrido rectificar de imediato o acto de certificação administrativa errado (como o recorrido já admitiu que não conseguia fornecer o arquivo de registo matrimonial no qual o acto de certificação administrativa em causa de 1998 se baseava, portanto este acto de certificação administrativa já foi provado como errado).
O recorrido, o Governo da Vila de Dayong contestou: 1. no presente caso, quanto ao requerimento do A, o Governo da Vila de Dayong já concluiu o tratamento. A demanda pelo A é essencialmente pedir ao tribunal tratar do mesmo assunto, isso viola o princípio de “non bis idem”; 2. no caso do Governo da Vila de Dayong, não houve situação de não cumprir as funções legais, nem houve acto que excedesse as funções; 3. o prazo para intentar acção pelo A já caducou, pelo que se pede ao tribunal rejeitar a demanda; 4. a relação matrimonial entre A e B antes de 1998 foi verdadeira e válida, com provas precisas e suficientes. Pelo que se pede ao tribunal popular rejeitar a demanda do recorrente.
A terceira na instância a quo não apresentou a este tribunal pareceres relacionado.
Os factos provados pelo tribunal a quo foram verdadeiros, pelo que ficam confirmados por este tribunal.
Este tribunal provou também: aos 27 de Março de 2015 o tribunal a quo proferiu a sentença administrativa n.º “(2015)中一法行初字第23號”, que rejeitou o requerimento processual apresentado pelo A. Não conformado, A recorreu a este tribunal. Aos 19 de Junho de 2015, este tribunal proferiu a sentença administrativa n.º “(2015)中中法行終字第129號”, decidindo: anula-se a sentença administrativa n.º “(2015)中一法行初字第23號” proferido pelo tribunal a quo, remete-o ao tribunal a quo para ser conhecido de novo. O presente caso é o caso de conhecimento de novo do original “(2015)中一法行初字第23號”.
Este tribunal também verificou: aos 5 de Janeiro de 1998, do “certificado” emitido pelo Governo da Vila de Dayong (este “certificado” fica a ser designado doravante por “certificado de 1998”) constava: ora A e B da aldeia Nanwen, da Vila Dayong, casaram-se através de registo no Governo Popular do Condado Zhongshan, aos 24 de Abril de 1952, com o certificado de casamento n.º “...”, por motivo de mudança, encontra-se extraviado o original do certificado, ora só há uma cópia. A situação é verdadeira. Pelo que fica provado. B reside neste momento em Macau.
Este tribunal também verificou: A e um indivíduo fora do caso, …, casaram-se através de registo nos Serviços Cívicos do Município Zhongshan, província Guangdong, aos 11 de Outubro de 2002. Em Dezembro de 1983, o anterior governo popular do condado Zhongshan ficou a ser designado governo popular da cidade Zhongshan. Aos 29 de Setembro de 2014, A pediu ao Governo da Vila de Dayong rectificar “o certificado de 1998” nos termos legais, com os seguintes motivos: não há qualquer material de arquivo que sirva como prova para “o certificado de 1998”; o certificado de casamento n.º “...” de 1952 não existe; o órgão de emissão do assim-chamado certificado de casamento n.º “...” foi o governo popular do condado Zhongshan; se para emitir certificado, o órgão de competência para a certificação administrativa devia ter sido apenas o centro de registo de casamento da Cidade Zhongshan ou o governo popular da Cidade de Zhongshan, em vez do governo da Vila de Dayong.
Aos 12 de Junho de 2015, aquando da investigação no juízo por este tribunal em relação ao caso n.º “(2015)中中法行終字第129號”, o Governo da Vila de Dayong fez as seguintes declarações: 1. o órgão de registo do certificado de casamento n.º “...” de 1952 não foi o Governo da Vila de Dayong, antes sim o Governo Popular do Condado Zhongshan; 2. a existência do arquivo em causa deveu-se à apresentação de materiais pela B, que se tinha deslocado ao Governo da Vila de Dayong para o tratamento. Aos 22 de Outubro de 2015, aquando do julgamento do presente caso pelo tribunal a quo, o Governo da Vila de Dayong fez as seguintes declarações: o certificado de casamento n.º “...” de 1952 foi registado na comuna do bairro à qual o então Governo da Vila de Dayong pertencia. B fez as seguintes declarações: tinham-se casado, e registou-se aos 24 de Abril de 1952 na comuna do bairro à qual Dayong, Zhongshan pertencia. A fez as seguintes declarações: no assim-chamado certificado de casamento n.º “...” (cópia) de 1952, o “LAO” de “A” estava escrito em caracter simplificado, os restantes eram todos tradicionais.
Este tribunal entende: ao apreciar se Governo da Vila de Dayong respondeu nos termos legais o requerimento do A em causa, está em causa necessariamente a apreciação de se a emissão do “certificado de 1998” teve ineptidões óbvias tal como excedência das funções ou erros óbvios. Quanto à emissão do “certificado de 1998” pelo Governo da Vila de Dayong, a julgar pela aparência, está envolvida uma relação de identidade civil, com a característica de julgar se haver a relação de identidade. Mas essencialmente, o estabelecimento da relação de identidade tem o carácter de irreversibilidade, portanto, “o certificado de 1998” só pode ser uma outra representação do certificado de casamento n.º “...” de 1952, e é uma forma de superficialização da “relação de identidade estabelecida aos 24 de Abril de 1952”. Portanto, o mérito da impugnação da presente acção administrativa é: se “o certificado de 1998” tem a possibilidade de constituir a relação de identidade. Os focos em impugnação no presente caso são: 1. se o Governo da Vila de Dayong tem a competência legal para responder ao requerimento apresentado pelo A aos 29 de Setembro de 2014; 2. no eventual caso de a emissão do “certificado de 1998” ter ineptidões óbvias tal como excedência das funções ou erros óbvios, se o Governo da Vila de Dayong tem o dever de corrigir por ele próprio o erro.
Em relação ao foco 1 em impugnação, este tribunal entende: por um lado, nos termos do “Acto sobre a Administração do Registo de Casamento” que entrou em vigor em 1994 e do “Acto de Registo de Casamento” que entrou em vigor em 2003, o Governo da Vila de Dayong é órgão de registo de casamento legal. Na situação de o Governo da Vila de Dayong ter emitido o “certificado de 1998”, como parte em causa no certificado, A tem o direito de, nos termos do art.º 15.º do Regulamento Provisório sobre Registo de Casamento, “...O serviço de registo de casamento tem o dever de emitir à parte do casamento, que tenha a necessidade de consultar o arquivo, o certificado de registo de casamento em causa, ou de informar o sítio de guarda do seu arquivo”, apresentar requerimento ao Governo da Vila de Dayong, para ser informado sobre o local da guarda do seu arquivo. O requerimento pelo A aos 29 de Setembro de 2014 indica claramente que não há qualquer material de arquivo que sirva para o fundamento para o “certificado de 1998”, e pediu ao Governo da Vila de Dayong fazer aclarações. O Governo da Vila de Dayong deve, nos termos do art.º 15.º do Regulamento Provisório sobre Registo dc Casamento, fazer aclarações razoáveis ao A em relação ao sítio de guarda do arquivo em causa do “certificado de 1998”. Por outro lado, no caso da emissão de certificado por órgão administrativo, o assunto que se pretende provar deve pertencer à competência da administração do órgão administrativo. Depois de o Governo Popular do Condado Zhongshan ficar a ser o Governo Popular da Cidade Zhongshan, o Governo da Vila de Dayong, como governo popular de vila, não apresentou prova para provar que o próprio continuava a exercer a competência do anterior governo popular do condado Zhongshan; além disso, o requerimento do A indicou claramente que “o sujeito de certificação deve ser o Serviço de registo de casamento da Cidade de Zhongshan ou o Governo Popular da Cidade de Zhongshan”. Pelo seu acto de emissão do “certificado de 1998”, o Governo da Vila de Dayong devia ter feito aclarações ao A sobre a situação de procuração ou comissão. No entanto, aos 13 de Outubro de 2014, na “resposta ao requerimento sobre o certificado de casamento através de registo entre A e B” emitida pelo Governo da Vila de Dayong ao A, não disse sobre o sítio de guarda do arquivo, nem comunicou situação de procuração ou comissão; isso classifica-se como omissão. Quanto à pretensão do Governo da Vila de Dayong, de que não houve situação de não cumprir as funções legais, este tribunal não admite. Em relação ao foco 2 em impugnação, este tribunal entende: por um lado, nos termos do art.º 62.º da Lei de Processo Administrativa Contencioso da RPC, os órgãos administrativos podem mudar os actos administrativos praticados pelos mesmos. Quando um acto administrativo tem ineptidões óbvias tal como excedência das funções ou erros óbvios, é claro que o órgão administrativo tem o direito de, segundo as funções legais e o procedimento legal, toma a iniciativa de mudar. Por outro lado, o órgão de registo de casamento, além do registo (comprova) das relações de direito e dever previstas por leis de procedimento, não deve constituir, mudar, extinguir quaisquer relações de direito e dever entre o órgão de registo e as partes, ou entre as partes; ou seja, o próprio registo (comprova) não produz por si o efeito de formar ou extinguir relações de identidade. Concretamente no presente caso, o requerimento apresentado pelo A aos 29 de Setembro de 2014 já indicou claramente que, quanto ao “certificado de 1998”, provavelmente o Governo da Vila de Dayong não tem a competência segundo as leis de procedimento de registo (comprova); e negou claramente a existência do certificado de casamento n.º “...” de 1952 - nesta situação, “o certificado de 1998” já tem a possibilidade de constituir relação de identidade. Depois da recepção do requerimento do A pelo Governo da Vila de Dayong aos 29 de Setembro de 2014, devia ter feito a auto-apreciação ao acto administrativo com possíveis erros óbvios; no caso de existir ineptidões óbvias tal como excedência das funções ou erros óbvios, devia ter tomado a iniciativa de corrigir-se. No entanto, o Governo da Vila de Dayong não cumpriu as funções legais em causa, e isso foi omissão. O tribunal a quo não fez apreciação global ao acto administrativo demandado, este Tribunal faz a reforma nos termos legais. Aquando da investigação no juízo aos 12 de Junho de 2015 por este Tribunal, o Governo da Vila de Dayong fez declarações de que o órgão de registo foi o governo popular do condado Zhongshan, e de que só chegou a ter o arquivo depois do requerimento da B; na situação de não conseguir aclarar sobre a procuração ou comissão, as declarações mostram-se conflituosas com o disposto nas leis de procedimento de registo (comprova). A declaração pelo Governo da Vila de Dayong aos 22 de Outubro de 2015, de que “o certificado de casamento n.º “...” de 1952 foi registado na comuna do bairro à qual o então Governo da Vila de Dayong pertencia”, mostra-se em conflito com o conteúdo constante do próprio “certificado de 1998”. Portanto, as declarações do Governo da Vila de Dayong: “(em 1952) foi registado na comuna do bairro à qual o então Governo da Vila de Dayong pertencia” ou “(em 1952) foi registado no Governo Popular do Condado Zhongshan”, já indicam com clareza que a emissão do “certificado de 1998” teve erros graves e óbvios. Nesta situação, toma-se desnecessária a sentença do tribunal a quo, “o Governo da Vila de Dayong faça resposta sobre se era legal em termos de mérito e procedimento ao requerimento do A, no prazo de 90 dias a contar da data na qual a presente decisão começa a produzir efeito.” Nos termos do art.º 1.º da Lei de Processo Administrativa Contencioso da RPC, “... resolver disputas administrativas, proteger os direitos e interesses legítimos de cidadãos, pessoas jurídicas e outras organizações, ...”, tomando como referência “As indicações para o julgamento dos casos administrativos I” do Tribunal Popular Supremo, “Se o Réu não cumpre as atribuições legais, e o tribunal popular entende que deve cumprir e não há margem para arbítrio, então pode decidir directamente para esse praticar determinado acto administrativo”, este tribunal confirma nos termos legais: o acto da emissão do “certificado de 1998” pelo Governo da Vila de Dayong aos 5 de Janeiro de 1998 foi nulo.
Nestes termos, quanto à parte procedente das motivações do recurso do A, este tribunal admite nos termos legais. A aplicação da lei feita na decisão a quo foi inadequada, este tribunal faz a correcção nos termos legais. Nos termos do art.º 75.º, art.º 89.º, n.º 1, alínea 3) da Lei de Processo Administrativa Contencioso da RPC, decide o seguinte:
1. Anula-se a sentença administrativa n. º “(2015)中一法行重字第1號” do Tribunal Popular de Primeira Instância do Município Zhongshan, Província Guangdong;
2. Confirma-se que o acto da emissão do “certificado” sobre a situação do registo de casamento entre A e B pelo Governo Popular da Vila de Dayong, Cidade Zhongshan, aos 5 de Janeiro de 1998, foi nulo;
3. Rejeitam-se os outros requerimentos processuais do A.
As custas para as 1.ª e 2.ª instâncias são ambas de RMB 50.00, ambas a cargo do Governo Popular da Vila de Dayong, Cidade Zhongshan.
A presente sentença é a da última instância.
O chefe do julgamento:…
O julgador-representante: …
O julgador-representante: …
O Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Zhongshan,
Província Guangdong
(carimbo: vd. o original)
Aos 11 de Outubro de 2016
6. A sentença administrativa acima referida transitou em julgado em 17/10/2016 (cfr. doc. fls. 33)
7. Entre requerente e requerido foi decretado o divórcio litigioso no Processo nº CV2-11-0005-CDL do TJB.
8. O requerente apresentou recurso extraordinário contra esta sentença.
9. Contra o requerente pende o Processo criminal nº CR3-16-0188-PCC devido à situação de inscrição do casamento e à sentença de divórcio no Proc. nº CV2-11-0005-CDL.
10. Este processo criminal está suspenso até ao resultado do recurso extraordinário referido por despacho do juiz datado de 14/03/2017 (fls. 42).
11. O T.J.B. (juízo de família e menores) suspendeu igualmente a instância do recurso extraordinário da sentença da acção de divórcio FM1-11-0003-CDL (fls. 43).
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IV – O Direito
1 - Defende a requerida que a sentença revidenda, sendo proferida por um tribunal administrativo e tendo por objectivo a anulação de um acto administrativo de emissão de certificado pelo Governo Popular da Vila de Dayong da Cidade de Zhongshan, não pode ser revista por não tratar de uma questão de direito privado.
Vejamos.
Efectivamente o art. 1199º, nº1, do C.P.C. prevê que “Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas”.
Ora, antes de mais nada, a lei não faz qualquer distinção entre sentenças de natureza cível e administrativa. O que é necessário é que a sentença tenha sido proferida em matéria de direito privado. Ora, a declaração de nulidade de um acto que de emissão de um certificado de casamento dos interessados (requerente e requerida), não obstante provir de uma sentença lavrada em acção administrativa, o seu efeito reflecte-se na sua essência na relação jurídica estabelecida entre eles. Ou seja, a sentença transitada proferida pelo tribunal superior da RPC elimina da ordem jurídica um certificado de casamento. Ela só é “sentença administrativa” pelo facto de envolver um organismo do governo popular da cidade de Zhongshan. Mas, como é evidente, esta eliminação tem evidentes reflexos na vida privada de cada um, pois que deixa de existir um documento comprovativo do casamento entre si. Na sua essência, esta é uma questão de direito de família que se repercute na relação matrimonial anteriormente estabelecida.
Por conseguinte, esta situação não impede a análise da revisão peticionada.
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2 - Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos - de revisão formal - não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos, então, os requisitos previstos no artigo 1200º do C.P.C..
Os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pela requerente. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão do Tribunal competente da República Popular da China.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública da RAEM (cfr. art. 20º do C.C.). Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do C.P.C..
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, também resulta da documentação dos autos que a decisão judicial já transitou.
Acrescenta-se ainda que a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor na R.P.C. e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Proc. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do C.P.C.).
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão de proferida pelo O Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Zhongshan, acima transcrita.
Custas pelo requerente.
T.S.I., 16 de Novembro de 2017
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Subscrevo o Acórdão com a reserva de que, face ao disposto no artº 1199º/2 do CPC, o requerente carece do interesse de agir para instaurar a presente acção especial, uma vez que a sentença ora revista pode servir-se quanto muito como prova de um facto relevante num determinado processo judicial ou procedimento administrativo.


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