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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 23/01/2018. -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng. -------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 3/2018
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 175 a 179 do Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0038-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 199.o, n.o 4, alínea b), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), em três anos e seis meses de prisão efectiva, com obrigação de pagar MOP559.056,80 à pessoa ofendida em causa nos autos.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente a essa decisão o excesso na medida da pena, para rogar uma pena de prisão de dois anos (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 214 a 216 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 218 a 219 dos autos) no sentido de manifesta improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fl. 228 a 228v), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 175 a 179 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou apenas a questão de excesso na medida da pena. Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo com pertinência à medida da pena (aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal) dentro da moldura penal do crime por que vinha o recorrente condenado, a pena de prisão já achada pelo Tribunal recorrido já não admite mais redução.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 23 de Janeiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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