Processo n.º 686/2015 Data do acórdão: 2018-2-1 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– acidente de viação
– art.o 21.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 43.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
S U M Á R I O
Ante a factualidade dada por provada na sentença recorrida, a conduta de condução do arguido recorrente é subsumível à hipótese descrita no art.o 21.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário, e não no art.o 43.o, n.o 2, da mesma lei, visto que aquando da ocorrência do acidente de viação, o veículo conduzido pelo arguido e o ciclomotor conduzido pela ofendida já se encontravam numa mesma faixa de rodagem direita da via pública em causa, e o embate entre os dois se deu por o arguido não ter mantido distância lateral suficiente em relação ao ciclomotor da ofendida que estava no momento a transitar na mesma faixa de rodagem em paralelo com o veículo do próprio arguido.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 686/2015
(Autos de recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 79 a 82v do Processo Comum Singular n.º CR1-15-0083-PCS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 1, do Código Penal (com a agravação da pena prevista no art.o 93.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR)), na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de sessenta patacas, ou seja, ao total, em sete mil e duzentas patacas de multa, convertível em oitenta dias de prisão, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, para além de inibição de condução por três meses, veio o arguido A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando à dita decisão condenatória principalmente o erro notório na apreciação da prova, como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) (por entender ele que existindo duas versões fácticas antagónicas, respectivamente sustentadas por ele e pela ofendida, na audiência de julgamento, sobre o modo de ocorrência do acidente de viação em causa, a versão dele deveria ser considerada como mais credível do que a da ofendida, pelo que com base nas provas carreadas aos autos não se poderia concluir que ele tinha violado o dever do art.o 21.o, n.o 2, da LTR), e, subsidiariamente, o erro do libelo acusatório na indicação do dever estradal por ele violado (porquanto ele, alegadamente, teria violado o dever do art.o 43.o, n.o 2, da LTR, e já não o do art.o 21.o, n.o 2, da mesma Lei), a fim de pedir a sua absolvição (cfr., em mais detalhes, o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 92 a 95v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 100 a 104) no sentido de improcedência do mesmo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 113 a 114v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a sentença ora recorrida encontra-se proferida a fls. 79 a 82v, cujo teor (incluindo a sua fundamentação fáctica, probatória e jurídica) se dá por aqui integralmente reproduzido;
– segundo essa sentença, toda a matéria de facto imputada ao arguido na acusação pública (deduzida a fls. 50 a 51, cujo teor se dá também por aqui integralmente reproduzido) já ficou materialmente provada.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido começou por invocar, na sua motivação, a existência, na decisão condenatória recorrida, do vício de erro notório na apreciação da prova.
Quanto a este alegado vício a que alude o art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, após examinados de modo crítico e em globalidade, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do aresto ora em causa, não se vislumbra patente, aos olhos do presente Tribunal ad quem, que a livre convicção formada pelo Tribunal recorrido aquando do julgamento da matéria de facto tenha sido obtida com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda, de quaisquer leges artis vigentes nesse campo de julgamento de factos.
Sendo de manter, pois, toda a factualidade já dada por provada na sentença recorrida, é de concluir também que, a propósito da questão subsidiária levantada na motivação do recurso, a conduta de condução descrita concretamente no 1.o facto provado (que correspondente ao 1.o facto acusado) é subsumível à hipótese descrita na norma do art.o 21.o, n.o 2, da LTR, e não na norma do art.o 43.o, n.o 2, da LTR, visto que aquando da ocorrência do acidente de viação, o veículo conduzido pelo arguido e o ciclomotor conduzido pela ofendida já se encontravam numa mesma faixa de rodagem direita da via pública em causa, e o embate entre os dois se deu por o arguido não ter mantido distância lateral suficiente em relação ao ciclomotor da ofendida que estava no momento a transitar na mesma faixa de rodagem em paralelo com o veículo do próprio arguido.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de justiça, e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, Primeiro de Fevereiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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