打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 11/12/2017 -------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 1071/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A, arguido com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática como autor material e em concurso real de:
- 6 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. e) do C.P.M., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
- 2 crimes de “furto (na forma tentada)”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. e), e n.° 4, e 197°, n.° 1 e 2 do C.P.M., na pena de 6 meses de prisão cada;
- 3 crimes de “furto”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. e), e n.° 4, e 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão cada; e,
- 1 crime de “furto de uso de veículo”, p. e p. pelo art. 202°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 6 meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização total de MOP$72.507,00 aos ofendidos dos autos; (cfr., fls. 670 a 682 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Do assim decidido, vem o arguido recorrer, afirmando que excessivas são as penas parcelares aplicadas para os crimes de “furto qualificado”, e que se devia reduzir a pena única para uma outra não superior a 4 anos de prisão; (cfr., fls. 714 a 724).

*

Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 728 a 729-v).

*

Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação (cfr. fls.714 a 724 dos autos), o recorrente pediu a redução da pena de sete anos e nove meses de prisão, aplicada no douto Acórdão em escrutínio, à não superior a quatro anos de prisão, assacando-lhe a violação do disposto no n.°1 do art.65° do Código Penal de Macau.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre colega na douta Resposta (cfr. fls.728 a 729v. dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame.
*
Para fundamentar o pedido da redução da pena, o recorrente alegou que é primária, e o motivo determinante das suas condutas consistia em os seus avós necessitarem de dinheiro por carecerem da quimioterapia contra a doença de cancro, arrogando que estas circunstâncias se enquadram na previsão do n.°1 do art.65° do Código Penal de Macau.
Sem embargo do respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que não há in casu nenhuma circunstância dotada da contão de atenuação especial da pena, a alegada piedade filial não tem virtude de neutralizar ou diminuir a gravidade da ilicitude, nem da elevada censurabilidade da culpa – dolo directo e premeditação.
Com efeito, como bem apontou a ilustre colega, é que «值得提出的是,在2016年12月8日至2017年1月3日不足一個月期間內,上訴人間斷地在五個晚上,作出原審判決所認定的十二項犯罪。上訴人有計劃地實施本案的犯罪,為此準備作案工具,並付諸實行。由此顯示,上訴人的罪過程度較高。另一方面,社會秩序亦受到衝擊,在短時間內,十多名被害人遭受財物損失,影響市民對法治保護的信心。因此,一般預防的需要,不容忽視。» Acresce que ao praticar os doze crimes, ele danificou, consciente e intencionalmente, os doze (12) automóveis.
Nesta medida, e tomando por base legal as correspondentes molduras penais, inclinamos a colher que tanto as penas parcelares como a única, graduadas pelo Tribunal a quo no aresto em causa, são adequadas e não infringem o preceito no n.°1 do art.65° do C.P. de Macau, de qualquer modo, o pedido de condenação duma pena não superior a 4 anos é manifestamente insubsistente.
(…)”; (cfr., fls. 743 a 743-v).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 672-v a 675, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou nos termos atrás relatados, afirmando que excessivas são as penas aplicadas para os crimes de “furto qualificado” e pedindo a redução da pena única para uma outra não superior a 4 anos de prisão.

Vejamos, (notando-se que o arguido não impugna a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal”, não se considerando igualmente que a mesma mereça qualquer censura).

Como se deixou consignado, é manifesta a falta de razão do recorrente, impondo-se a rejeição do presente recurso, como infra se passa a tentar demonstrar, necessária não sendo uma extensa fundamentação.

–– Quanto às “penas parcelares”.

Pois bem, aos crimes de “furto qualificado” pelo ora recorrente cometidos cabe a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias (cada); (cfr., art. 198°, n.° 1 do C.P.M.).

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, nos termos do art. 64° do C.P.M.:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 20.07.2017, Proc. n.° 570/2017, de 28.09.2017, Proc. n.° 812/2017 e de 16.11.2017, Proc. n.° 722/2017).

Dito isto, e ponderando na factualidade dada como provada, de onde se denota que o arguido agiu com dolo directo e intenso, insistindo, e não desistindo, da sua conduta ilícita, (provada não estando a alegada necessidade de acudir os seus avós, doentes, e que é matéria apenas alegada em sede do presente recurso), e fortes sendo assim as necessidades de prevenção criminal “especial” e “geral”, cabe pois dizer que nenhuma censura nos merece a medida concreta da pena para os 6 crimes de “furto qualificado”, fixada em 1 ano e 9 meses de prisão cada, pois que, tendo presente a moldura penal aplicável, atento os critérios do art. 40°, 64° e 65° do C.P.M., evidente se apresenta que totalmente afastada está uma eventual aplicação de um pena não privativa da liberdade, não se vislumbrando igualmente qualquer motivo para se considerar as ditas penas parcelares como excessivas, já que, a única circunstância favorável ao recorrente é a sua primo-delinquência, que já foi devidamente ponderada pelo T.J.B..

Aliás, e como temos vindo a considerar, acompanhando o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 11.05.2017, Proc. n.° 344/2017, de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017 e de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como recentemente se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato da pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

–– Vejamos agora a “pena única”.

No caso, e em harmonia com o critério do art. 71°, n.° 2 do C.P.M., em causa está uma moldura penal com um mínimo de 1 ano e 9 meses de prisão e um máximo de 14 anos e 3 meses de prisão, (e não de “13 anos e 9 meses”, como por manifesto lapso se consignou no Acórdão recorrido – cfr., fls. 679-v – e que, agora, atento o art. 361° do C.P.P.M. se procede à sua rectificação).

Ponderando na factualidade dada como provada e nas apontadas necessidades de prevenção criminal, fixou o Colectivo a quo a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão.

E, como também aqui se apresenta evidente, nenhuma censura merece o assim decidido.

Com efeito, a dita “pena única” nem sequer chega ao meio da sua moldura legal, nenhum motivo havendo para qualquer redução.

Nesta conformidade, à vista está a solução.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 11 de Dezembro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 1071/2017 Pág. 12

Proc. 1071/2017 Pág. 13