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Processo n.º 860/2016
(Recurso de decisão jurisdicional)

Relator: Fong Man Chong
Data : 14 de Dezembro de 2017


Assuntos:
- Infracção de alojamento ilegal
- Consequência de não ilidir as provas com base nas quais à recorrente são imputados os factos constitutivos da infracção em causa

SUMÁRIO:

I – Comete a infracção de alojamento ilegal, prevista no artigo 2º da Lei n.º 3/2010, de 2 de Agosto, a pessoa que recebeu renda e deu chave de uma fracção autónoma a pessoas não residentes para que estas aí se alojem, moradores estes que não têm qualquer relação excludente do alojamento ilegal prevista no n.º 1 e 2 do referido artigo.
II – Perante a imputação feita pela Administração Pública da prática de factos constitutivos da infracção de alojamento ilegal, se a recorrente não conseguiu afastar, em sede de recurso jurisdicional, essa imputação jurídico-administrativa mediante provas convicentes, é de manter a sentença recorrida que confirmou a decisão punitiva .
O Relator,
Fong Man Chong
Processo n.º 860/2016
(Recurso de decisões jurisdicionais)
Data: 14 de Dezembro de 2017
Recorrente: BXB1 (BXB1)
Entidade Recorrida: Directora dos Serviços de Turismo (DST)
*
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I - RELATÓRIO
    BXB1 (BXB1), identificada nos autos, veio, em 13/10/2016, recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo (P.º nº 1228-15-ADM), nos termos do artigo 154.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), tendo formulado as seguintes conclusões :
1. A recorrente interpõe o recurso contencioso do despacho constante na ordem de notificação acima referida, proferido pela entidade recorrida em 08/05/2014 na informação n.º 311/DI/2014, 07/05/2014, ou seja, o acto administrativo de decisão punitiva de aplicar à recorrente uma multa no valor de MOP$200,000.00 e mandar terminar imediatamente a prestação ilegal de alojamento ao público no edifício ou na fracção autónoma em causa.
2. Entende a recorrente que é insuficiente o inquérito feito pela entidade recorrida, a qual não faz o inquérito mais básico sobre a identidade da infractora. A nulidade deste procedimento provoca a nulidade do acto administrativo.
3. Todos os três habitantes da fracção em causa apenas declaram que a infractora era uma mulher de meia idade chamada BXB1 (BXB1) e prestaram os números de telefone dela.
4. Os agentes da entidade recorrida não encontraram na fracção em causa a infractora suspeita. Nem há dados do sistema de vigilância no edifício para verificar a face da infractora.
5. De acordo com a experiência comum, sem usar qualquer pseudónimo, não é razoável praticar uma série de actos ilegais expondo o nome próprio BXB1 (BXB1). Ademais, também não conforma o senso comum usar os números de telefone registados ao invés de usar cartão de telefone.
6. A entidade recorrida ouviu as declarações feitas pela dona da fracção em causa C (C), pelo arrendatário D (D), pela intermediária F (F) do Fomento Predial G (G地產) e pelo intermediário H (H) do Fomento Predial I (I地產有限公司).
7. Em nenhuma das declarações dos três indivíduo, C (C), F (F) e H (H), se refere a BXB1 (BXB1), nem qualquer outra mulher.
8. O D (D) alegava no auto de inquérito que ele foi encarregado pelo amigo J (J) para alugar a fracção em causa e que este amigo nomeou uma mulher com apelido B (B) para acompanhá-lo assinar o contrato de arrendamento. Indicava que antes da assinatura, a mulher com apelido B (B) e a F (F) tinham ido à fracção em causa. Também declarava que ao assinar o contrato, não disse à F (F) de que ela assinou o contrato por outrem, bem como que testemunhou que a F (F) recebeu renda e comissão à mulher com apelido B (B).
9. Limitava-se a descrever que a mulher com apelido B (B) tinha mais de 30 anos, falava mandarim e tinha cerca de 1.6m de altura. No entanto, a recorrente nasceu em 1964.*.*. Aquando do acontecimento do caso, ele tinha 48 anos, quase 50 anos e tinha apenas 1.55m de altura.
10. Havia irrazoabilidades no auto de inquérito. Desde que não disse à F (F) de que ela assinou o contrato por outrem, porque é que recebeu renda e comissão à mulher com apelido B (B), ao invés de recebeu directamente ao arrendatário D (D) que assinou o contrato?
11. O arrendatário D (D) também é arguido na fracção em causa, o auto de inquérito do qual é provavelmente favor a si próprio. Sem outro depoimento e prova objectiva, a declaração feita por este não é confiável.
12. Durante a investigação, o D (D) nunca prestou à entidade recorrida qualquer foto da mulher com apelido B (B) na sua declaração. Igualmente, depois de adquirir o documento de identificação com foto junto da Direcção dos Serviços de Identificação, a entidade recorrida também não a mostrou aos D (D), F (F) ou H (H).
13. Nos termos de art.º 3º da Lei n.º 3/2010, Proibição de prestação ilegal de alojamento, compete à entidade recorrida a fiscalização do cumprimento da presente lei e a instrução dos processos relativos às infracções administrativas nela previstas
14. Nos termos do art.º 134.º do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas não constitui um procedimento indispensável em todos os casos, mas é necessário o reconhecimento aquando da insuficiência dos dados adquiridos de reconhecimento.
15. Ao exercer a função de investigação, a entidade recorrida não identificou o infractor. Analisando todo o procedimento administrativo, não havia qualquer medida de reconhecimento, nem o mais básico reconhecimento de foto.
16. Entende a recorrente que um número de telefono registado em nome da recorrente não basta acusar a recorrente de praticar o acto ilegal. Este facto não basta verificar que é exactamente a recorrente a BXB1 (BXB1) ou A B1 (阿B1) nas declarações dos três habitantes.
17. A entidade recorrida não identificou o infractor, indicando uma errada identificação do infractor, o que provoca inevitavelmente a nulidade do auto de notícia e da acusação.
18. Para além de violar o art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, como também, o auto de noticio, parte integrante da ordem de notificação acima referida, também provocar inevitavelmente a violação do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento. A decisão punitiva padece o vício de nulidade.
19. Ao tomar qualquer decisão, é preciso apurar os factos, de forma a aplicar-lhes as leis. Ao mesmo tempo, cabe à entidade recorrida o ónus de prova, não à recorrente.
20. A entidade recorrida tem obrigação de identificar a infractora e investigar a identidade verdadeira. Pelo contrário, a recorrente precisar de tratamento de cirurgia por causa de doença, não podendo colaborar na investigação. Mesmo assim, a recorrente não tinha a obrigação de provar que ela própria não era a infractora.
21. O acto recorrido é nulo por violação dos art.º 85.º e 86.º do Código do Procedimento Administrativo. Nos termos do art.º 123.º, n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade e a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
22. A recorrente impugna o acto recorrido pela nulidade nos termos dos art.º 20.º, art.º 21.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) e art.º 25.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso.
23. Dão-se como integralmente reproduzidos todos os factos dados como provados pela Tribunal a quo na sentença recorrida, entende a recorrente que, apesar da verificação de todos os factos, não é suficiente provar a prática do acto ilegal por parte da recorrente.
24. Em todos os factos provados, só se pode verificar que são registados em nome da recorrente os dois números de telefone prestados pelos três habitantes, a recorrente não estava em Macau, não apresentou a contestação, pediu o apoio judiciário e interpôs o recurso contencioso.
25. Mas estes factos não bastam provar que é exactamente a recorrente a BXB1 (BXB1) ou A B1 (阿B1) nas declarações dos três habitantes.
26. Nem que a recorrente atraiu turistas para arrendar a fracção em causa, conversou com habitantes, levou habitantes à fracção em causa para alojamento, distribuiu camas e deu chaves a habitantes, bem como recebeu rendas.
27. Ao decidir, o Tribunal a quo tinha que verificar os factos de forma a aplicar a lei a estes. No presente caso, os factos dados como provados não são suficientes, não bastando justificar a decisão na sentença recorrida.
28. O acto administrativo impugnado carece fundamentos de facto para aplicação da Lei. A sentença recorrida não reconhece a nulidade processual, por isso, a decisão incorre na insuficiência de inquérito, padecendo no vício de nulidade por causa da violação dos art.º 85.º e art.º 86.º do Código do Procedimento Administrativo.
29. Caso o Mm.º Juiz não entender assim, à cautela de patrocínio, a recorrente apenas indica a incompatibilidade entre a acusação e os factos, alegando e verificando a verdade no presente caso como seguinte.
30. A recorrente não praticou com efeito os factos acusados, nunca encontrando os habitantes, não indo à fracção em causa, nem conhecendo o endereço desta. Também nunca foi ao Fomento Predial G (G地產) referido pelo D (D), nem viu qualquer contrato de arrendamento.
31. O caso de “prestação ilegal de alojamento” por parte da recorrente é bem concebido pela conterrânea desta, a qual se chama K (K), natural de Changde, Província Hunan, mais de 30 anos, falando mandarim fluente, não conhecendo cantonês, portadora de passaporte da China. Anterior e posteriormente ao acontecimento do presente caso, a K (K) tinha vindo jogar em Macau por várias vezes, frequentando os casinos.
32. Há uns anos a K (K) veio a Macau, enganando a recorrente ajudá-la abrir um número de telefone em ...... TELECOM MACAU, com a razão de que sem bilhete de identificação de Macau, pagaria mais MOP 300 ao abrir a conta.
33. A recorrente ficou compassiva e não sabia que a K (K) utilizou o número de telefone para fins ilegais, explorava hotel ilegal fingindo a recorrente e em nome desta e se chamava BXB1 (BXB1) ou B1 Che (B1姐) perante os habitantes.
34. Durante a investigação feita pela entidade recorrida, a recorrente voltou à terra natal Hunan para receber cirurgia duas vezes por causa da mioma uterina e precisava de ficar hospitalizado para tratamento (vidé anexo 2), sendo muito fraca. Por isso, não voltou a Macau. Ademais, O número de telefono usado frequentemente em Macau pela recorrente foi suspenso por causa da falta de pagamento de custa porque ele não estava em Macau, o que a recorrente não queria acontecer.
35. Existe erro no pressuposto de facto da decisão do despacho recorrido e da sentença a quo. É manifestamente falso o conteúdo constante na informação n.º 311/DI/2014 relativamente à recorrente, na qual, uns factos relevantes são causados pelo facto de que a amiga da recorrente fingia esta e que os agentes de investigação lavraram a informação sem investigação suficiente.
36. A recorrente pede o Mm.º Juiz verificar a verdade. A sentença a quo padece de vício de nulidade por causa do erro na verificação de factos. Pede o Mm.º Juiz anular a sentença a quo.
Concluindo, a recorrente pede que seja julgado procedente o presente recurso, declarando-se consequentemente:
a) Nulo o acto administrativo de decisão punitiva defenda feita pela entidade recorrida pela violação da lei;
b) Caso o Mm.º Juiz não entender assim, pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição com uma outra sentença justa.
* * *
    Em sede de contra-alegações, a Directora da Direcção dos Serviços de Turismo (DST), Entidade Recorrida, veio a apresentar as seguintes conclusões:
I. A DST não vislumbra na sentença do TAM qualquer vício que a invalide;
II. Um recurso para o douto TSI também não deve constituir uma mera repetição da acção proposta no tribunal administrativo, contudo o que se verifica no presente caso é uma repetição do que já alegou em sede de recurso para o Tribunal Administrativo de Macau e que foi devidamente rebatido na sentença de 03 de Maio de 2016;
III. De qualquer forma, não tem razão a Recorrente quando alega que a DST não fez uma investigação cabal e que diminuiu os seus direitos de defesa e participação no procedimentos;
IV. Em nenhum momento a DST retirou ou diminuiu de alguma forma o direito que à Recorrente assistia de trazer ao processo todas e quaisquer provas que julgasse necessárias, importantes e pertinentes para afastar a sua responsabilidade. A Recorrente não exerceu esse direito e não é a DST que pode ser responsabilizada por esse facto!
V. A DST antes da tomada da decisão final fez todas as diligências ao seu alcance para contactar a Recorrente por forma a dar-lhe conhecimento da acusação que sobre si pendia, assim como a notificou que, querendo, poderia trazer ao processo todos os meios de provas admitidos em direito, ou seja, a Recorrente poderia, se não antes nessa altura, exercer o seu direito de defesa. Se não o fez não se deveu a qualquer falha da DST;
VI. Reitera-se que os factos apurados integram a situação prevista no conceito de prestação de alojamento ilegal previsto no corpo do artigo 2.° da Lei n.º 3/2010; e essa actividade apenas se consumou devido à actuação e intervenção directa da Recorrente;
VII. De onde se conclui que bem esteve o acto da Directora da DST ao punir a Recorrente pela violação do n.º 1 do artigo 10.° da Lei 3/2010, e esteve igualmente bem a sentença do TAM, de 03 de Maio de 2016 ao não dar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente.
    Concluindo, pede que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
* * *
    O Digno. Magistrado do MP junto deste TSI oferece o seguinte douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso:
BXB1, identificada nos autos e punida mediante acto de 8 de Maio de 2014, da autoria do Director dos Serviços de Turismo, com a multa de MOP $200,000.00 por prestação ilegal de alojamento, interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo, onde invocou a falta de audiência, vindo tal recurso a ser julgado improcedente por sentença de 25 de Julho de 2016.
Recorre agora de tal sentença, minutando o recurso a fls. 114 e seguintes, onde aborda, e sintetiza nas respectivas conclusões, os vícios de insuficiência do inquérito, insuficiência dos factos para a decisão e incompatibilidade entre a acusação e os factos devido a erro nos pressupostos de facto.
Termina pedindo que seja declarado nulo o acto administrativo punitivo praticado pela entidade recorrida, ou, se não for esse o caso, que seja revogada a sentença e substituída por outra que se mostre justa.
Estamos no âmbito de um recurso jurisdicional.
Conforme resulta, entre outros, dos artigos 148.° do Código de Processo Administrativo Contencioso e 581.° do Código de Processo Civil, os recursos jurisdicionais têm por objecto as decisões judiciais e visam a sua impugnação, com vista a serem alteradas ou anuladas.
Dito isto, é óbvio que não cabe no âmbito deste recurso jurisdicional conhecer novamente dos vícios do acto administrativo, muito menos de novos vícios não invocados no recurso contencioso.
Pois bem, a recorrente aponta as baterias da sua alegação contra o acto administrativo, ao qual imputa três novos vícios não esgrimidos no recurso contencioso nem tratados na sentença recorrida, em vez de as direccionar contra a sentença, em lado algum atacando os fundamentos utilizados na sentença para julgar improcedente o recurso contencioso.
Apenas no que respeita à invocada insuficiência dos factos dados como provados é possível surpreender algum resquício de crítica à sentença. Mas, ainda aqui, essa crítica não espelha um ataque à selecção da matéria de facto efectuada em vista do conhecimento do vício que foi invocado na petição de recurso contencioso - preterição da formalidade de audiência -, mas à matéria de facto potencialmente seleccionável em função dos novos vícios do acto agora trazidos a terreiro.
Neste quadro, apresenta-se-nos evidente que a alegação de recurso deixa incólume a sentença recorrida.
Termos em que, na improcedência da alegação de recurso jurisdicional, deve ser recusado provimento ao recurso.
* * *
    Foram colhidos os vistos legais.
    Cumpre decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
1. Em 30/5/2012, a Polícia de Segurança Pública recebeu a participação da suspeita de que se prestava ilegalmente alojamento na fracção autónoma situada na Taipa, Avenida de ......, n.º ..., Edf. Jardim de ......, bloco ..., ...º andar, .... Por isso, declarou à Direcção dos Serviços de Turismo e realizou a inspecção com os agentes desta Direcção relativamente à fracção acima referida. Entraram na fracção com o consentimento do indivíduo na fracção, descobrindo que havia um não-residente de Macau L (L), a qual alegava que titulava documento de viagem, um não-residente de Macau M (M), cujo conteúdo titulava documento de viagem e um residente do Interior da China N (N), cujo conteúdo entrou ilegalmente em Macau. Ninguém destes indivíduos prestou o contrato no qual se provava a qualidade de arrendatário. Os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo anotaram as declarações. São seguinte as declarações dos três indivíduos:
- L (L) alegava que anteriormente encontrou no casino uma conterrânea BXB1 (BXB1) (tel: 62******), a qual declarava que podia prestar alojamento, na fracção havia suite ou cama para escolher, a renda do suite era HKD 200 por dia e a da cama era HKD 50 por dia. Ela arrendou um suite por HKD 4,500 por mês. Era a BXB1 (BXB1) que recebeu a renda e deu a chave da fracção em causa. A L (L) declarava que ao morar na fracção via frequentemente indivíduos desconhecidos a entrar, sair e morar na fracção e que não conhecia os outros habitantes na fracção;
- M (M) alegava que no Casino Venetian conheceu uma mulher de meia idade BXB1 (BXB1) (tel: 63****** ou 62******), a qual declarava que podia prestar alojamento, na fracção havia suite ou cama para escolher, a renda do suite era HKD 200 por dia e a da cama era HKD 50 por dia. Após a negociação, foi levado pela BXB1 (BXB1) à fracção em causa, distribuída a cama e dada a chave. Ele escolheu a cama na sala de estar e pagou à BXB1 (BXB1) no total HKD 1,600, dentro da qual era HKD 100 como despesa de ar condicionado;
- N (N) alegava que em 14/05/2012 encontrou no Casino Venetian uma mulher desconhecida, a qual declarava que podia prestar alojamento e que era HKD 50 a renda da cama na sala de estar e tinha que pagar a despesa de ar condicionado de HKD 100 por mês. Com o consenso entres estes dois indivíduos, a mulher desconhecida levou-a à fracção autónoma, deu-lhe a chave, bem como recebeu a renda de HKD 1,600.
2. Na fracção em causa colocava-se várias camas beliches e camas de solteiro e se colava sentenças como “Fechar a portar silenciosamente”, “Não usar o TV depois de 1:00 pm, sob pena de ser levado o TV! Todos cumprir conscientemente! Não abrir o volume de TV depois de 1:00 pm” e “Não lavar roupas ou cozinhar depois de 12:00 pm ou falar altamente, para efeito de evitar de afectar o descanso de outros! Todos cumprir conscientemente!”. No mesmo dia, os agentes de Direcção dos Serviços de Turismo lavraram o auto de notícia n.º 48/DI-AI/2010, tomaram fotos do local e fizeram a planta da situação das facilidades da fracção, indicando que havia indício forte da prestação ilegal de alojamento ao público na fracção, o que violava o art.º 2.º da Lei n.º 3/2010 (vidé fls. 4 a 40v, 75 e 75v, bem como 82 e 82v do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. No mesmo dia, a entidade recorrida proferiu o despacho no auto de notícia acima referido, do qual o conteúdo era “Concordo e execute” (vidé fls. 40 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. A proprietária da fracção em causa é C (C) e seu cônjuge O (O) (vidé fls. 2 e 2v e 107 a 113 do apenso).
5. A fracção situada na Taipa, Avenida de ......, n.º ..., Edf. Jardim de ......, bloco ..., ...º andar, ... nunca foi concedida a licença de exploração de hotel pela Direcção dos Serviços de Turismo.
6. Em 22/6/2012, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo ouvira a declaração feita pela proprietária C (C), a qual apresentou a cópia do contrato de arrendamento da fracção em causa e outros documentos. No contrato de arrendamento se constava que o arrendatário era D (D), o prazo era desde 28/9/2011 até 27/9/2012, com a renda de HKD 7,800 por mês (vidé fls. 116 a 131 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. No mesmo dia, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo ouviram a declaração feita pela intermediária F (F) do Fomento Predial G (G地產) (vidé fls. 134 a 135 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. Em 26/6/2012, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo ouviram a declaração feita pelo intermediário H (H) do Fomento Predial I (I地產有限公司), que apresentou os documentos em causa (vidé fls. 136 a 140 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
9. Em 20/7/2012, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo ouviram a declaração feita pelo arrendatário D (D) da fracção em causa (vidé fls. 146 a 147 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
10. Em 28/12/2012, a Direcção dos Serviços de Turismo consulta, junto da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, por meio do ofício n.º 526/Conf./DI-Ai/2012, os dados de utente dos números de telefone (62****** e 63******) oferecidos pelos habitantes da fracção em causa desde 1/9/2011 até 2012.6.30 (vidé fls. 183 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
11. Em 10/1/2013, a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações respondeu à consulta feita pela entidade recorrida sobre os números de telefone (62****** e 63******) oferecidos pelos habitantes na fracção em causa, indicando que era a recorrente o titular registado do número de telefone 63****** desde 30/11/2011 até 30/6/2012; era D (D) o titular registado do número de telefone 62****** desde 1/9/2011 até 7/10/2011 e era a recorrente o titular desde 8/10/2011 até 30/6/2012 (vidé fls. 185 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
12. Em 15/4/2013 e 16, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo tentaram contactar a recorrente por meio dos números de telefone (63****** e 62******) oferecidos pelos habitantes na facção em causa, mas não conseguiram (vidé fls. 187 a 188 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
13. Em 23/4/2013 e 3/5, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo foram ao endereço da recorrente (tel: 63****** e 62******), registado na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, tentando procurar a recorrente, mas não conseguiram (vidé fls. 185 e 189 a 192 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
14. Em 8/7/2013, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo foram ao endereço declarado da recorrente, oferecido pela Direcção dos Serviços de Identificação, tentando procurar a recorrente, mas não conseguiram. No endereço declarado morava uma mulher P (P), a qual declarava ao agentes da Direcção dos Serviços de Turismo que era conterrânea da recorrente e prestou o número de telefone (638*****) da recorrente que ela conhecia (vidé fls. 196 e 198 a 199 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
15. Em 1/11/2013, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo tentaram contactar a recorrente por meio do número de telefone (638*****). A pessoa que respondeu disse que era prima da recorrente, alegando que a recorrente tinha-lhe dado este número de telefone para uso e prestou aos agentes da Direcção dos Serviços de Turismo o número de telefone (13075******, 18711****** e 18902******) da recorrente no Interior da China (vidé fls. 205 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
16. Em 5/11/2013 e dia 6, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo tentaram contactar a recorrente por meio dos números de telefone no Interior da China, mas não conseguiram (idem).
17. Em 23/11/2013, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo foram ao endereço da recorrente (tel: 638*****), registado na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, tentando procurar a recorrente, mas não conseguiram (vidé fls. 202 a 203 e 206 a 208 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
18. Em 19/12/2013, o Director substituto dos Serviços de Turismo proferiu o despacho, no qual aprovou a informação n.º 555/DI/2013, indicando que de acordo com os factos na informação, a recorrente utilizou a fracção em causa para prestar ilegalmente alojamento ao público, o que violava o art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, decidindo deduzir acusação contra a recorrente e notificar esta de que podia apresentar a contestação no prazo fixado, ao mesmo tempo, não se adquiriu o endereço da recorrente, por isso, decidiu pela notificação edital (vidé fls. 217 a 223 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
19. No mesmo dia, o Director substituto dos Serviços de Turismo emitiu a ordem de notificação n.º 474/AI/2013, notificando a recorrente a apresentar a contestação relativamente à prestação ilegal de alojamento a outros com a fracção em causa, no prazo de 10 dias contados a partir da data de recepção da notificação, indicando que não se admitia a contestação ou provas no caso da extemporaneidade (vidé fls. 224 e 224v, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
20. Em 3/1/2014, a Direcção dos Serviços de Turismo publicou a ordem de notificação n.º 474/AI/2013 em Macao Daily News e em HOJE MACAU (vidé fls. 237 a 239 e 241 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
21. Em 7/5/2014, a entidade recorrida proferiu o despacho, no qual aprovou a informação n.º 311/DI/2014, indicando a recorrente não apresentou a contestação no prazo fixado. De acordo com os factos constantes na informação, a recorrente prestou ilegalmente alojamento ao público com a fracção em causa, o que violava o art.º 10.º, n.º 1 da Lai n.º 3/2010. Nos termos da mesma lei, decidiu aplicar à recorrente a multa de MOP 200,000. Sem adquirir o endereço da recorrente, decidiu notificar editalmente a recorrente (vidé fls. 254 a 260 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
22. Em 8/5/2014, a entidade recorrida emitiu a ordem de notificação n.º 213/AI/2014, notificando a recorrente da decisão acima referida e mandando, ao mesmo tempo, a recorrente terminar imediatamente a prestação ilegal de alojamento ao público no edifício ou na fracção autónoma em causa. Notificou a recorrente que se obrigava a pagar a multa no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação e indicou que nos termos do art.º 25.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso e do art.º 20.º da Lei n.º 3/2010, a recorrente podia interpor recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo no prazo legal (vidé fls. 261 a 262 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
23. Em 20/5/2014, a Direcção dos Serviços de Turismo publicou a ordem de notificação n.º 213/AI/2014 respectivamente em Macao Daily News e me HOJE MACAU (vidé fls. 288 a 289, 290v e 291v do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
24. Em 29/7/2014, o chefe do Departamento de Licenciamento e Inspecção da Direcção dos Serviços de Turismo lavrou o certificado n.º 282/DI-AI/2014 e notificou o certificado à Direcção dos Serviços de Finanças, para efeito de esta proceder à cobrança coerciva da multa aplicada à recorrente (vidé fls. 316 a 317 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
25. Em 17/6/2015, a recorrente recebeu, por meio da Polícia de Segurança Pública, a cópia do certificado de dívida emitido pela Repartição das Execuções Fiscais e a notificação legal da citação (vidé fls. 39 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
26. Em 6/7/2015, a recorrente recebeu pessoalmente na Direcção dos Serviços de Turismo as ordens de notificação n.º 213/AI/2014 e n.º 311/AI/2014 (vidé fls. 459 e 459v a 461 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
27. Em 27/7/2015, a recorrente apresentou o pedido de apoio judiciário junto da Comissão de Apoio Judiciário (vidé fls. 462 do apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
28. Foi aprovado o pedido de apoio judiciário apresentado pela recorrente e tornou-se em inimpugnável desde 2015.9.22 (vidé fls. 41 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).
29. Em 22/10/2015, o patrono nomeado da recorrente interpôs o recurso contencioso através de telecópia.
*
    Antes de analisar o recurso importa realçar o seguinte:
1) O que a recorrente veio atacar, nesta sede, é a sentença do Tribunal Administrativo e não directamente a originária decisão administrativa da Directora dos Serviços de Turismo (DST), não obstante esta ser o objecto do processo que originou tal sentença.
2) Nesta óptica são as conclusões e o pedido que a recorrente formulou no requerimento de recurso jurisdicional que importa analisar e decidir, pois são estas conclusões que delimitam o âmbito cognitivo do Tribunal a quem.
3) Em sede das alegações a Recorrente invocou, entre outros os seguintes factos (novos):
- Insuficiência para a decisão punitiva dos factos considerados assentes pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
- Incompatibilidade entre a acusação e os factos e erro no pressuposto de facto na tomada de decisão punitiva administrativa.
4) Em princípio, estes novos vícios só podem ser conhecidos pelo Tribunal ad quem se conduzirem à nulidade da decisão ora posta em crise.
    À luz do disposto no artigo 148.° do CPAC e no artigo 581.° do Código de Processo Civil, os recursos jurisdicionais têm por objecto as decisões judiciais e visam a sua impugnação, com vista a serem alteradas ou anuladas. Nesta óptica, é óbvio que não cabe no âmbito deste recurso jurisdicional conhecer novamente dos vícios do acto administrativo, muito menos de novos vícios não invocados no recurso contencioso.
    5) Pelo que, o Tribunal ad quem só pode cingir-se às conclusões do recurso, debruçadas sobre a sentença recorrida.
* * *
    Nestes termos, o recurso restringe-se a resolver uma única questão:
    Foi ou não salvaguardado o direito de audiência da recorrente?
    A este propósito, na douta sentença recorrida, entre outras passagens, consigna-se o seguinte:
    (…)
“Dos factos provados nos autos e no seu apenso, não se verifica que a recorrente participou no processo da sanção da infracção administrativa. No entanto, até a dedução da acusação contra a recorrente, os agentes da Direcção dos Serviços de Turismo em causa tinham tentado várias vezes adquirir a forma de contacto da recorrente, de acordo com os números de telefone dados pelos habitantes na fracção em causa, emitindo ofícios à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicação e à Direcção dos Serviços de Identificação para verificar a qualidade e o endereço da recorrente e indo aos endereços registados dos números de telefone, e tentado contactar a recorrente por meio destes números de telefone e através dos números de telefone prestados pelos indivíduos que se chamava conterrânea e prima da recorrente. Mas nenhuma das medidas conseguiram ajudar a administração contactar a recorrente.
A Lei n.º 3/2010 de 2 de Agosto, Proibição de prestação ilegal de alojamento, não só proíbe a prática da actividade da prestação ilegal de alojamento, como também tem como infracção administrativa e aplica multa aos actos de angariar pessoa com vista ao seu alojamento em prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento e de tolerar os actos ilícitos com o controlo do edifício ou da fracção autónoma em causa. A Lei acima referida também tem disposições sobre o processo da sanção de infracção administrativa (vidé art.º 14.º a 19.º da Lei n.º 3/2010).
No presente caso, prova-se que o Director substituto dos Serviços de Turismo decidiu, no despacho proferido em 2013.12.19, relativamente à prestação ilegal de alojamento ao público com a fracção em causa por parte da recorrente e à violação do art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, deduzir acusação e mandar a recorrente apresentar a contestação no prazo fixado, e ao mesmo tempo, decidiu notificar editalmente a recorrente porque não tinha adquirido o endereço desta. Em 2014.1.3, a Direcção dos Serviços de Turismo publicou a ordem de notificação n.º 474/AI/2013 respectivamente em Macao Daily News e em HOJE MACAU, visando notificar a recorrente de que podia apresentar a contestação relativamente à prestação ilegal de alojamento a outros, no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação.
Em termos da notificação do acto recorrido, não se adquiriu o endereço, por isso, a entidade recorrida decidiu fazer a notificação edital à recorrente. Nos autos verifica-se que em 2014.5.20 a Direcção dos Serviços de Turismo publicou a ordem de notificação n.º 213/AI/2014 respectivamente em Macao Daily News e em HOJE MACAU, notificando a recorrente do acto recorrido e mandando-a terminar imediatamente a prestação ilegal de alojamento ao público no edifício ou na fracção autónoma em causa, a qual se obrigava a pagar a multa no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação.
Analisando todo o procedimento administrativo, verifica-se que a administração já praticou a adequada medida de investigação para procurar a recorrente, visando garantir a participação da recorrente na investigação do procedimento administrativo, e fez, nos termos da lei, a notificação edital à recorrente para esta exercer o seu direito de defesa. A recorrente limita-se a alegar que ela mora sempre no Interior da China e não participou no procedimento, nem expressar a opinião ou apresentar prova antes da prática do acto recorrido, o que não basta verificar o impedimento ou prejuízo ao direito de participação ou de defesa, para efeito de sustentar a nulidade do acto recorrido.
Com base nisso, é improcedente a pretensão da recorrente de que o acto recorrido viola o art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 52/99/M de 4 de Outubro e prejudica o seu direito de audiência e viola o princípio da participação.”
Ora, desde a instauração do inquérito contra a Recorrente até à tomada de decisão punitiva administrativa, a Recorrente estava numa situação incontactável, não obstante a DST ter feito tudo possível para tentar localizar o seu paradeiro e para com ela tentar entrar em contacto. Mas em vão.
    Pergunta-se, quem tem culpa? A resposta só pode ser a culpa da Recorrente.
    Num momento posterior, quando a Recorrente interveio pela primeira vez no procedimento, devia alegar e provar perante instância competente que os factos a ela imputados não correspondem à verdade. Como? Apresentam provas convincentes, nomeadamente provar que os números de telemóvel – 63****** e 62****** – vidé o facto assente n.º 11, apesar de serem subscritos por ela, não estavam a ser usados por ela, e, se a utente fosse amiga dela conforme o que a Recorrente alegou, devia trazê-la para os autos para comprovar a sua inocência e ajudar a entidade investigadora procurar a verdade dos factos.
    Mas nada isto foi feito.
    De sublinhar igualmente que são os seguintes factos mais importantes imputados à Recorrente:
    “(…)
- L (L) alegava que anteriormente encontrou no casino uma conterrânea BXB1 (BXB1) (tel: 62******), a qual declarava que podia prestar alojamento, na fracção havia suite ou cama para escolher, a renda do suite era HKD 200 por dia e a da cama era HKD 50 por dia. Ela arrendou um suite por HKD 4,500 por mês. Era a BXB1 (BXB1) que recebeu a renda e deu a chave da fracção em causa. A L (L) declarava que ao morar na fracção via frequentemente indivíduos desconhecidos a entrar, sair e morar na fracção e que não conhecia os outros habitantes na fracção;
- M (M) alegava que no Casino Venetian conheceu uma mulher de meia idade BXB1 (BXB1) (tel: 63****** ou 62******), a qual declarava que podia prestar alojamento, na fracção havia suite ou cama para escolher, a renda do suite era HKD 200 por dia e a da cama era HKD 50 por dia. Após a negociação, foi levado pela BXB1 (BXB1) à fracção em causa, distribuída a cama e dada a chave. Ele escolheu a cama na sala de estar e pagou à BXB1 (BXB1) no total HKD 1,600, dentro da qual era HKD 100 como despesa de ar condicionado;
- N (N) alegava que em 14/05/2012 encontrou no Casino Venetian uma mulher desconhecida, a qual declarava que podia prestar alojamento e que era HKD 50 a renda da cama na sala de estar e tinha que pagar a despesa de ar condicionado de HKD 100 por mês. Com o consenso entres estes dois indivíduos, a mulher desconhecida levou-a à fracção autónoma, deu-lhe a chave, bem como recebeu a renda de HKD 1,600.”
    Ora, neste recurso a Recorrente não carreou provas suficientes para afastar a imputação ou a culpa dela, e ela limitou-se a produzir afirmações abstractas sem substância fáctica para sustentar a sua “história contada”. Por outro lado, também não veio impugnar os factos dados assentes pelo Tribunal “a quo” mediante provas adequadas. Tudo isto condena o presente recurso jurisdicional ao fracasso.
    Pois, “não há omeletas sem ovos”! “Voz do povo, voz de Deus”!
    Uma nota final, como não encontramos nenhum vício assacado ao acto punitivo, susceptível de conduzir à nulidade da decisão ora posta em crise, ficamos dispensados de tecer mais considerações nesta ordem.
* * *
V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida do Tribunal Administrativo.
*
    Custas pela Recorrente, que se fixa em 4 UCs, sem prejuízo da isenção na sequência de lhe ter sido concedido o apoio judiciário.
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    Registe e Notifique.
               RAEM, 14 de Dezembro de 2017.

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto)
Mai Man Ieng José Cândido de Pinho
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