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Processo nº 860/2017
(Autos de recurso laboral)

Data: 14/Dezembro/2017

Assunto: XXXX
Contrato de trabalho
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório

SUMÁRIO
      Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
      Enquanto aquele trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário, segundo o estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
      
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 860/2017
(Autos de recurso laboral)

Data: 14/Dezembro/2017

Recorrentes:
- B (Autor)

- Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, S.A.R.L. (1.ª Ré) e Yyyy Yyyy Yyyy, S.A. (2.ª Ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
B intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de MOP$421.960,00, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento. A pedido do Autor, o Tribunal procedeu à correcção dos valores inicialmente apresentados na petição inicial em patacas para dólares de Hong Kong, perfazendo, a final, um total de MOP$431.605,00.
Inconformadas com a decisão, dela recorreram as Rés jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. 175 dos autos, nos termos do qual “Admite-se a correcção requerida pelo Autor aos pedidos formulados na sua petição inicial convertendo-se os valores inicialmente apresentados em patacas pelos agora concretizados em Hong Kong dólares, o que se faz em coerência com os documentos juntos aos autos e por força do princípio da economia processual, pois se assim se não fizesse previsivelmente teríamos o Juízo Laboral inundado de outras tantas acções, somente por força deste lapso, que assim se admite que seja reparado. Aliás não é por acaso que na base instrutória a dedução automática dos custos de alojamento feita pela Rés aos Autor está referida em HK dólares.
2. O despacho recorrido carece de fundamento legal, não podendo acolher-se o entendimento que, por via do princípio da economia processual e por forma a evitar que o Juízo Laboral seja inundado de outras tantas acções, seja admitida a correcção dos pedidos formulados pelo Autor, simplesmente porque não há nada a corrigir e estamos perante verdadeiras alterações dos pedidos fora das situações legalmente previstas.
3. O princípio da economia processual mais não é que um princípio de simplificação do processo, segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço, mas sempre nos limites da legalidade e da Justiça imparcial, não sendo de se admitir o recurso ao princípio da economia processual como fundamento de atropelo à lei.
4. O Autor fundamentava o seu pedido de correcção do pedido no preceituado no artigo 244º do Código Civil e no artigo 217º do CPC, os quais, flagrantemente não têm aplicação ao caso conforme acaba por deixar escapar o despacho recorrido sobre os quais não se debruça.
5. Do que vem declarado pelo Recorrido no seu requerimento não resulta que se trate de um erro de escrita ou de cálculo, nem dos seus articulados anteriores, mormente da petição inicial, se descortina esse erro, pois o Recorrido sempre foi muito claro em alegar e calcular todas as parcelas do seu pedido em Patacas, e nunca em momento algum se refere a Dólares de Hong Kong.
6. É pacífico que, a existir um lapso manifesto, tal erro só pode ser ratificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, sendo necessário que ao ler-se o texto se veja de imediato o erro e que se entenda o que o interessado pretendia dizer.
7. Aquilo que o Recorrido pretendeu e acabou por ser deferido pelo Tribunal a quo foi alterar o seu pedido, o que, conforme resulta do citado artigo 217º, n.º 2 do CPC só e admitido na Réplica, sendo certo que alteração não é o mesmo que ampliação.
8. Mas ainda que se tratasse de um requerimento de ampliação do pedido, o que legalmente é permitido até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 217º, n.º 2 do CPC), a pretensão do Recorrido carece de qualquer fundamento legal porquanto não se trata de “desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, nem o Recorrido o fundamentou.
9. Se o Recorrido pretendia alegar que auferia a quantia mensal de HK7.500,00 (em vez de o receber em patacas) e deduzir os seus pedidos com base nessa quantia, poderia e deveria tê-lo feito ab initio na sua petição inicial, não podendo admitir-se que o faça agora lançando mão de expedientes processuais a despeito de erros de escrita que, como se viu, não existem, isto quando, ao longo do seu articulado o Autor sempre foi formulando os seus pedidos em patacas os quais também concretiza, a final, em patacas.
10. Atento o principio da preclusão, o Recorrido não pode vir desdizer aquilo que disse e sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar, colocando o processo e as restantes partes na contingência das suas variações.
11. Se o Autor não alegou que auferia o salário em dólares de Hong Kong – e essa alegação não decorre do seu articulado – e não deduziu os seus pedidos com base nesse mesmo salário, apenas a si lhe poderá ser imputado, não sendo admissível que lhe seja permitido fazê-lo agora, em momento inoportuno, lançando-se mão ao princípio da economia processual, como veio a fazer a decisão recorrida.
12. No essencial, não se poderá sobrevalorizar o princípio da economia processual em detrimento de outros princípios que enformam o processo, designadamente desvalorizando-se os princípios da estabilidade da instância e da preclusão.
13. Motivo pelo qual, sempre com mui devido respeito, entende a Recorrente que o despacho recorrido que enferma do vício de erro na aplicação do Direito por violação, designadamente, do artigo 6º, 217º do CPC, artigo 244º do Código Civil, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que decrete o indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor, ora Recorrido.”
Concluem, pedindo que se conceda provimento ao recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, e substituído por outro que decrete o indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor.
*
Realizado o julgamento, foram as duas Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de MOP$100.955,00 e MOP$112.282,50, respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
Inconformadas, interpuseram as Rés recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou respectivamente, a 1ª Ré e 2ª Ré, ora Recorrentes, no pagamento de uma indemnização no valor global de MOP$100.955,00 e de MOP$112.282,50, a título de subsídio de alimentação, de subsídio de efectividade, de descanso semanais, de não gozo dos dias de descanso compensatório, de comparticipação no alojamento, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho, à qual acrescem juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório, e bem assim o montante correspondente ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatórios e ao pagamento, por parte da 1ª Ré, das bonificações ou remunerações adicionais incluindo gorjetas pagas ao operários residentes, a liquidar em execução de sentença.
2. As Recorrentes vêm impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os quesitos levados à base instrutória ter sido provados pelo que estamos perante um claro erro de julgamento.
3. No vertente processo, foi deferida a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, existindo por isso suporte de gravação, o que permitirá ao douto Tribunal de Segunda Instância melhor avaliar, e decidir, sobre o ora invocado erro na apreciação da prova, aqui expressamente se requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos admitidos no artigo 629º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo do Trabalho.
4. O depoimento da única testemunha ouvida em julgamento e documentado passagem gravada em 21.02.2017, dos 12 minutos e 33 segundos até 14 minutos e 16 e dos 20 minutos até 28 minutos e 57 segundos do cd 1 tradutor 1 excerto 10.00.45 e passagem gravada em 21.02.2017, dos 00 minutos e 33 segundos até 2 minutos e 04 segundos do cd 1 tradutor 1 excerto 10.31.09 é um depoimento genérico e parcial, sem que a mesma tenha conseguido concretizar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação a si mesma, mais parecendo um verdadeiro depoimento de parte.
5. Não podendo deixar de se estranhar que a testemunha consiga com certeza dizer as datas de início e termo e os locais de trabalho, salários, horários, turnos, dos Autores cujos julgamentos tiveram lugar no dia 21 de Fevereiro de 2017 e bem assim de tantos outros em que já depôs.
6. Não se pode olvidar o facto de no início da audiência a própria testemunha ter declarado que fora Autor numa acção em tudo semelhante àquela em que veio depor, o que tende a revelar a parcialidade do seu depoimento.
7. Dos documentos juntos aos autos nada resulta quanto aos turnos, às presenças e ausências do Recorrido, ao tempo em que deveria comparecer no local de trabalho antes de cada turno, e às compensações que alegadamente não recebeu.
8. Nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que o Autor não recebeu os subsídios a que alega ter direito, ou que nunca faltou sem conhecimento e autorização das Rés, ou que aquele nunca gozou dias de descanso semanal ou se, a cada 21 dias, trabalhava 16 horas em cada período de 24, que todos os dias comparecia 30 minutos antes do inicio do serviço ou até que trabalhou em feriados obrigatório.
9. O pedido do Autor nunca poderia ter procedido apenas e tão só com base num único depoimento genérico e sem que a testemunha tivesse trabalhado diariamente a par com o Autor, desconhecendo por isso a verdadeira situação do mesmo.
10. Após reapreciação da prova efectuada em juízo por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o invocado vício de erro de julgamento ao dar por provados todos os quesitos da Douta Base Instrutória, os quais serão de dar por não provados, e consequentemente serem as Recorrentes absolvidas dos pedidos por total ausência de prova.
11. A decisão em crise padece do vício de falta de fundamentação sendo, consequentemente nula, nos termos do artigo 571º, n.º 1, al. b) do CPC, por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar diversas questões relacionadas como o facto de o Autor alegar que trabalhava todos os dias da semana mas reconhecer que faltou algumas vezes com autorização prévia das Rés, sem que se apure quantos dias foram, faltando-lhe concretizar os factos de onde retira tais conclusões, nomeadamente se foi dada relevância à “média” de 30 dias por ano de faltas autorizadas, como o autor concede na nota 1 ao art.º 22º da petição inicial e a ter sido quais os factos que sustentaram tal conclusão.
12. Da análise de decisão ora posta em crise e do elenco dos factos provados não consta o número de dias de trabalho efectivo que o Autor prestou, nem os dias de descanso que o Autor terá gozado, mas aquando do cálculo das compensações, o Tribunal a quo entende que o Autor trabalhou 794 dias para a 1ª Ré e 1271 dias para a 2ª Ré e que não gozou 31 dias de descanso semanal no ano de 2001 e 49 dias no ano de 2002, não se vislumbrando assim de onde retirou o Tribunal a quo as aludidas conclusões, o que necessariamente inquina a decisão do vício de nulidade por falta de fundamentação.
13. Quanto ao subsídio de alimentação e de efectividade não são os mesmos devidos ao Autor.
14. Por confrontação entre os valores mínimos prometidos por parte da entidade empregadora – e resultantes do contrato de prestação de serviços – e o montante salarial pago ao Autor, resulta evidente que este ficou com condições remuneratórias muito superiores às previstas no aludido contrato de prestação de serviços.
15. Se as Recorrentes se tivessem limitado a cumprir com os mínimos a que se obrigaram, o Autor teria auferido um salário idêntico ao nível médio dos salários praticados para desempenho equivalente, num mínimo de $100 patacas diárias, acrescida de $20,00 patacas mensais por pessoa a título de subsídio de alimentação, ou seja, MOP$3.600,00 mensais, ao qual poderia acrescer um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço.
16. Mas a verdade é que o Autor, por força do contrato de trabalho que celebrou com as Rés, auferiu mensalmente mais do dobro dos aludidos montantes, ficando assim devidamente cumpridas e verificadas as condições remuneratórias mínimas previstas no contrato de prestação de serviços.
17. A Justiça terá que ser encontrada por confrontação da remuneração global auferida pelo trabalhador tendo em consideração as duas vertentes contratuais – o contrato de prestação de serviços e o contrato individual de trabalho.
18. Tendo no caso concreto as ora Recorrentes efectivamente proporcionado ao Autor uma remuneração muito superior àquela a que se comprometeram por força do contrato de prestação de serviços, não se vislumbra em que medida se possa ter o referido contrato de prestação de serviços por violado e nem em que medida possa o Autor considerar-se prejudicado.
19. Uma interpretação parcelar dos contratos procurando retirar “o melhor dos dois mundos” não poderá deixar de se ter por abusiva e, consequentemente, ilegítima nos termos do artigo 326º do Código Civil, conforme havia sido invocado em sede de contestação, donde nunca poderia proceder os pedidos formulados pelo Autor a título de subsídio de alimentação e de efectividade.
20. Não se comprovou que entre 19 de Maio de 2001 e 21 de Julho de 2003 o Autor tenha trabalhador 794 dias para a 1ª Ré, e que entre 22 de Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2007 tenha trabalhado 1271 dias para a 2ª Ré, pelo que nunca poderia a Recorrente ter sido condenada a pagar o subsídio de alimentação desses dias.
21. O que se provou foi que durante o período em que o Autor prestou trabalho nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (cfr. Resposta ao quesito 7º), resultando assim assumido pelo Autor na sua petição que teve períodos de “dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pelas Rés”, ficando por apurar no elenco dos factos provados de quantos dias estamos a falar.
22. O direito invocado pelo Autor não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Autor e conforme o Direito, o que não fez, sendo que a parca matéria fáctica alegada pelo Autor não poderia conduzir, sem mais, à procedência do pedido.
23. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário (vide, entre outros, o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância em 13.04.2014 no processo 414/2012).
24. Para que houvesse condenação das Recorrentes no pagamento desta compensação deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 7º).
25. Não tendo sido alegados, nem provados, os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado as Recorrentes nos termos em o que fez, padecendo assim a douto sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsidio de alimentação ou, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderá conceder, que tão-somente condene as Recorrentes a pagar ao Recorrido a compensação a título de subsídio de alimentação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
26. Quanto ao subsídio de efectividade, veio a apurar-se que o mesmo fazia parte do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98 e ainda que o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés.
27. Por definição e conforme resulta do aludido contrato de prestação de serviços, o subsídio de efectividade visa premiar a efectiva prestação do trabalho
28. O Contrato de Prestação de Serviços é claro ao prever que o subsidio de efectividade pressupunha que “[…] no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”, sendo irrelevante que o trabalhador tenha faltado por motivo justificado ou mesmo sob autorização prévia, sendo que nos presentes autos não foi feita qualquer prova relativamente à assiduidade do Autor, não se tendo apurado quantos dias de trabalho efectivo ele prestou e nem quantas vezes faltou ao serviço.
29. Pelo contrário resulta dos autos (e da matéria de facto provada) que o Autor deu faltas ao serviço, ainda que justificadas, não tendo porém sido tais faltas quantificadas.
30. Não estava o Tribunal a quo em condições de concluir que em cada um dos meses em que durou a relação laboral, o Recorrido não deu faltas ao serviço por forma a concluir que tinha o mesmo direito a receber um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias.
31. Mais uma vez deixou a decisão recorrida escapar que o próprio Autor alega não ter trabalhado todos os dias.
32. É insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permita ao Tribunal a quo sustentar a condenação das Recorrentes a pagar ao Recorrido qualquer montante a título de subsídio de efectividade, devendo assim ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderá conceder, que tão-somente condene as Recorrentes a pagar ao Recorrido a compensação a título de subsídio de efectividade e de subsídio de alimentação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
33. Da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que o Autor tem direito a ser compensado por 80 dias de descansos semanais.
34. Estando provadas as dispensas para o trabalho remuneradas, nunca poderia o Tribunal ter condenado as Recorrentes a pagar ao Autor quantia equivalente a 80 dias de alegados descansos semanais “devidos e não gozados” a que alude o quadro de fls. 12 da sentença e respectivos descansos compensatórios.
35. É que, não se provou, nem tão pouco se alegou, o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar.
36. Novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar as Recorrentes pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal.
37. Verificou-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação das Recorrentes nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5º do CPC e bem assim o disposto nos artigos 17º do DL 24/89/M.
38. Devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderá conceder, que tão-somente condene as Recorrentes a pagar ao Recorrido a compensação a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e descanso compensatório que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
39. No que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos.
40. O Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido e de prova em julgamento.
41. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) ou pedia dispensas, não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar as Recorrentes, em violação do artigo 5º do CPC e do artigo 10º do DL 24/89/M, devendo assim ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderá conceder, que tão-somente condene as Recorrentes a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564º do CPC.
42. Como o devido respeito entendem as Recorrentes que o Tribunal a quo interpretou mal o ponto 3.3 do Contrato de Prestação de Serviço n.º 5/98.
43. Resulta claramente da aludida cláusula que os trabalhadores não residentes teriam direito às bonificações ou remunerações adicionais PAGAS pela 1ª Recorrente aos operários residentes, sendo de distinguir o que sejam as gratificações pagas pela entidade patronal do que sejam as gratificações pagas por terceiros, cumprindo não confundir o que seja o seu pagamento e a sua distribuição.
44. Em sede de fundamentação nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído que a 1ª Ré não pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais incluindo gorjetas que “pagou a todos os demais trabalhadores residentes, incluindo guardas de segurança” já que no caso ficou por comprovar (e até mesmo por alegar) quais foram as bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª Recorrente pagou aos trabalhadores residentes.
45. Mas uma coisa é certa… nessas bonificações ou remunerações adicionais nunca seria de incluir as gorjetas, porque não são as mesmas pagas pela aqui 1ª Recorrente, mas sim pelos seus Clientes.
46. Não tinha a 1ª Recorrente nenhum dever de pagar ao Autor nenhuma gorjeta, tal como não existia esse dever para com nenhum dos seus trabalhadores residentes.
47. Ao contrário do que o Autor pretendeu transparecer e veio a ser erradamente admitido pelo Tribunal, as gorjetas não correspondem a uma prestação do empregador mas sim de um terceiro, e como tal não estão abrangidas pela sobredita cláusula.
48. Cumpre aliás salientar que a nova lei das relações de trabalho enquadra as gorjetas no conceito de “remuneração variável” (cfr. artigo 2º, alínea 5) e não como remuneração de base, o que reforça o argumento que a sua distribuição não constitui uma verdadeira obrigação para a entidade patronal.
49. Assim sendo, nunca poderia o Tribunal ter condenado a 1ª Recorrente ao pagamento das bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas, por falta de preenchimento do requisito para tal, pelo que não poderá a 1ª Recorrente senão ser absolvida do sobredito pedido.”
Concluem, pedindo que se declare nula a sentença recorrida e, subsidiariamente, a revogação da mesma.
*
Também o Autor recorre da sentença, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
“1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao ora Recorrente as quantias pelo mesmo reclamadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriados obrigatórios.
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo devida pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e de feriado obrigatórios e, nesta medida, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda à totalidade dos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial.
Em concreto,
3. Ao condenar a 1ª Ré a pagar ao ora Recorrente apenas uma quantia em singelo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal não gozado, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na medida em que de acordo com o referido preceito se deve entender que o mesmo trabalho deve antes ser remunerado em dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um outro dia de descanso compensatório, tal qual tem vindo a ser seguido pelo Tribunal de Segunda Instância.
Acresce que,
4. Contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo, não parece correcto concluir que pela prestação de trabalho nos dias de feriados obrigatórios se deve proceder ao desconto do valor do salário em singelo já pago.
5. Pelo contrário, salvo melhor opinião, a fórmula correcta de remunerar o trabalho prestado em dia de feriado obrigatório nos termos do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril – ainda que a determinar em sede de liquidação de execução de Sentença – será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” – o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal – conforme tem vindo a ser entendido pelo douto Tribunal de Segunda Instância.”
Conclui, pedindo que se dê provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo recorrente.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 03 de Dezembro de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (XXXX), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. 1). (A)
O Autor foi recrutado pela Sociedade Z – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1.ª Ré (XXXX) (Cfr. doc. 2 e 3). (B)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (XXXX) para a 2.ª Ré (YYY), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Doc. 4). (C)
Entre 22/07/2003 e 31/12/2007 o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (YYY), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D)
Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (E)
Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7.500,00, a título de salário de base mensal. (F)
Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (G)
Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (XXXX) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h) (H)
Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98 celebrado entre a Ré e Agência de Emprego), ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (1.º)
Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2.º)
Entre 22/07/2003 e 31/12/2007, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
Resulta do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98 celebrado entre a Ré e a Agência de emprego, que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, as Rés) paga aos operários residentes no Território”. (4.º)
Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas. (5.º)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98 celebrado entre a 1.ª Ré e Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (6.º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (7.º)
Entre 03/12/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
Entre 22/07/2003 e 31/12/2007, a 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (9.º)
Entre 03/12/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (XXXX) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º)
A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º)
A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
A 1.ª Ré (XXXX) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (13.º)
Entre 03/12/1998 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 1.ª Ré. (14.º)
A 1.ª Ré (XXXX) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (15.º)
Entre 22/07/2003 e 31/12/2007 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 2.ª Ré. (16.º)
A 2.ª Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º)
Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (18.º)
As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (19.º)
Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
No tocante ao recurso interlocutório interposto pelas Rés, é bom de ver que a decisão recorrida não é recorrível na medida em que aquela não é desfavorável às recorrentes em valor superior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 583.º, n.º 1 e 594.º, n.º 4, ambos do CPC, é rejeitado o recurso.
*
Comecemos pelo recurso da decisão final interposto pelas Rés.
Da impugnação da matéria de facto provada
Alegam as Rés que, partindo da prova produzida em audiência, mormente o depoimento da única testemunha, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provados os factos levados à base instrutória.
Segundo as Rés, o depoimento dessa única testemunha não era suficiente para demonstrar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação à própria testemunha.
Ora bem, não obstante só haver uma testemunha, mas mostrou-se ter conhecimento dos factos quesitados, nomeadamente, tendo exercido durante vários anos funções de guarda de segurança para as Rés, em condições mais ou menos semelhantes às do Autor, logrou a mesma descrever de forma mais ou menos pormenorizada o regime e o procedimento geral implementados nas empresas das Rés sobre o gozo de férias, feriados e atribuição de subsídios, aplicáveis também ao Autor, daí que não se vê razão para alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal recorrido.
Sem embargos de o Tribunal recorrido ter feito a análise crítica dos fundamentos decisivos para a sua convicção, com a qual concordamos na íntegra.
De facto, não tendo a prova testemunhal carácter de prova plena, o julgador tem ampla liberdade de apreciar e valorá-la e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Nestes termos, improcede o recurso quanto a esta parte.
*
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Alegam as recorrentes que, não obstante estar provado que o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, mas há razões para crer que o Autor tivesse faltado com autorização prévia das Rés.
Com efeito, na medida em que não foi apurado o número de dias em que o Autor prestou efectivamente serviço, a decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação.
A propósito da questão suscitada pelas recorrentes, este TSI já teve oportunidade de se pronunciar em processos congéneres, e por razões de economia processual, remete-se para os termos do recente Acórdão de 19.10.2017, proferido no âmbito do Processo 668/2017, que a seguir se transcreve:
“Invoca-se uma insuficiente fundamentação e afigura-se-nos que a Ré, ora recorrente, tem razão, na medida em que o Mmo Juiz se terá baseado num cômputo de dias que vêm alegados pelo A., não se alcançando em que bases se louvou para o seu cálculo.
A recorrente coloca bem a questão, ao imputar o vício à sentença proferida - independentemente do enquadramento jurídico efectuado – nos seguintes termos:“(…) a decisão em crise padece do vício de falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Recorrido já que mantém na íntegra as conclusões incoerentes feitas na petição inicial, mantendo por responder a questões/vícios tais como: (a) ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia da 1ª Ré; (b) Quantos foram esses dias de faltas justificadas? (c) Deverá ser atendida a "média" de 30 dias por ano de faltas autorizadas, como o autor concede na nota 1 ao art. 22° da petição inicial? Que factos suportam esta conclusão? E mais, (d) Onde se encontram tais factos na Base Instrutória?”
De certa forma pode-se dizer que o Mmo Juiz terá efectuado o seu cálculo com base na alegação do A. que ressalva na nota ao art. 22º da p. i. de que o A. não trabalhou 30 dias por cada ano civil, após o desconto do tempo relativo à prescrição. Mas se se baseia nesse pressuposto de facto, logo a douta sentença peca por não se saber em que bases assentou essa fixação da matéria de facto – presumida apenas a partir da fundamentação de direito na sentença proferida, já que essa factualidade não está concretizada no capítulo em que se dá por assente a matéria de facto -, sendo certo que se trata de matéria que foi impugnada pelo A. e é certo que o A. não trabalhou durante todo o período em que esteve ao serviço da A., de forma ininterrupta, pois foi autorizado a ausentar-se. Dir-se-á que que o período de ausência era de 30 dias por ano. Mas onde está a comprovação de que assim era e que assim era de facto? O A. alegou e formulou o pedido nessa base, mas comprovou-o?
Estamos em crer que essa incompleição não pode deixar de ser suprida, havendo que aditar, se necessário, o ou os quesitos necessários referentes à concretização dos dias de trabalho efectivo prestado e desconto dos 30 dias em cada ano, tal como alegado na nota ao artigo 22º da p.i.
Embora se acolha a linha jurisprudencial mais permissiva, no sentido de que sempre que o tribunal verificar o dano ou a prestação devida, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, lhe cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 564º/2 do CPC - mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor que tenha deduzido pedido líquido de provar o quantitativo devido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal, na medida em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor e só no caso de se não ter provado a existência de prestação devida é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, estando subjacente a esta jurisprudência a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação -, a situação presente não consentirá essa via, na exacta medida em que houve já uma liquidação e o apuramento de uma base de cálculo, não se tendo o Mmo Juiz limitado a uma enunciação genérica de trabalho prestado não apurado.
Ainda que que não se enjeite essa possibilidade, numa recondução a um completamento de matéria de facto, estamos em crer que a presente solução aponta para uma necessidade de exigência e de rigor, desde logo, para as próprias partes - muitas nem sequer aqui permanecendo, porventura desinteressando-se dos seus direitos aquando da cessação dos contratos, visto até o tempo entretanto decorrido -, não podendo elas facilitar na concretização e prova das prestações que dizem estar em dívida. Quanto se diz não retira de forma nenhuma o reconhecimento à tutela dos direitos dos trabalhadores que tenham sido violados, apenas se pretendendo a sua cooperação e responsabilização na realização da Justiça.
Perante esta insuficiência, perante esta incompreensão sobre a forma como se atingiu aquele facto com que se jogou no cálculo efectuado, mais do que a falta a que alude o art. 571º, b) do CPC estaremos perante a situação prevista no art. 629º, n.º 4 do mesmo Código, o que implica a anulação da decisão proferida na parte relativa à concretização de quais e quantos os dias considerados no cálculo efectuado pelo Mmo Juiz, tendo em conta a necessidade de saber os dias concretos de trabalho e ausência para se poderem determinar as diferentes compensações. Ou seja, por exemplo, para efeitos de compensação de feriados obrigatórios, como está bem de ver, só há compensação se houve trabalho nesses dias. Mas independentemente dessa necessidade concretização, contemplada aliás, na decisão proferida, há uma outra quantificação que se tem de provar.
Compreende-se que possa não ser fácil, mas aí o A. tem o ónus de provar, não se podendo remeter para uma alegação conclusiva de que trabalhou todos os dias menos 30 por ano. Tem de provar que assim foi e esmerar-se na prova que produz. Admite-se que essa alegação seja pobre, mas não se deixa de considerar que ela ainda consubstancia um facto que se mostra essencial e como tal tem de ser comprovado, na certeza de que o tribunal não pode suprir de todo a insuficiência de alegação das partes.
Daqui decorre que, em todos os momentos em que ao longo da fundamentação expendida fazíamos alusão à necessidade de apurar o número de dias, se conclui que esse apuramento deve ser efectuado em sede de repetição do julgamento na parte pertinente e já não em sede de liquidação em execução de sentença, na medida em que se fica por perceber como se encontrou o número de dias de base do cálculo, descontados os dias de ausência, matéria que não foi levada à base instrutória, mas, ainda que incipientemente, foi alegada.”
Na esteira do tal entendimento jurisprudencial, continuamos a entender ser essa a boa solução para o caso, não se descortinando razão para alterar a posição já tomada nesta Instância.
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Do subsídio de alimentação
Conforme o decidido no citado Acórdão:
     “O contrato de prestação de serviços com a empresa de importação de mão-de-obra vai balizar os montantes dos subsídios que devem ser pagos pelos empregadores e esse valor não tem que ser imputado à conta dos valores auferidos globalmente.
Os montantes valerão para cada um dos subsídios em si e não é porque o empregador paga mais a outros títulos que se justifica que deixe de satisfazer os valores individualizados e concretamente considerados.”
Por outro lado, tal como vem sendo decidido em vários arestos deste TSI, assinala-se que a atribuição do subsídio de alimentação depende da prestação de serviço efectivo, isto significa que, para se poder efectuar o cálculo do respectivo subsídio, terá que se apurar o número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
Em boa verdade, provado que durante todo o período da relação laboral entre o Autor e as Rés, apesar de aquele nunca ter dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, tal não significa que o Autor não teria tirado dias de folga devidamente autorizados pela entidade patronal, conforme defendido na contestação.
Nesta conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada quanto a esta parte, devendo apurar-se os concretos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, a fim de se poder fixar o respectivo subsídio.
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Do subsídio de efectividade
Trata-se de uma questão também já amplamente abordada por este TSI em processos congéneres, no sentido de que o trabalhador tem direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tivesse dado qualquer falta.
Tem-se entendido ainda que na apreciação do tal pedido, as faltas justificadas não são consideradas como fundamento de exclusão do subsídio em apreço.
É o que se disse, a título exemplificativo, no Acórdão do Processo n.º 322/2013 deste TSI:
“Em relação a este subsídio, vista a sua natureza e fins - já não se manifestam as razões que levam a considerar que a sua atribuição esteja excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho. Se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.”
No caso vertente, por um lado, provado que durante todo o período da relação laboral, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título do subsídio de efectividade e por outro, nunca o Autor deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, pelo que improcedem as razões aduzidas pelas Rés quanto a esta parte do recurso.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório
No tocante à questão da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, insurgem-se as recorrentes contra a atribuição dos valores liquidados, com o fundamento de que, uma vez provado que o Autor teve faltas, ainda que justificadas, não era possível especificar o número de dias devidos e não gozados pelo mesmo.
Conforme dito acima, a quantificação do montante devido, tanto a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal como em dias de descanso compensatório, estará dependente do concreto apuramento de dias de descanso não gozados.
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Do trabalho de turnos e trabalho extraordinário
Ora, tendo o Autor prestado trabalho para além do período normal de trabalho (previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, sem que tivesse recebido qualquer quantia extra, terá direito a compensação por tais turnos e horas extraordinárias.
No entanto, o quantum compensatório estará dependente do apuramento a que acima se alude, devendo fixar-se o número de dias de trabalho efectivo prestado pelo Autor durante a vigência da relação laboral.
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Das bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas
No que se refere a tais bonificações ou gorjetas, a jurisprudência recente deste TSI vai no sentido de que caberia ao interessado concretizar ou especificar quais foram essas alegadas bonificações ou remunerações adicionais, não lhe bastando formular um pedido genérico.
É o que se decidiu no Acórdão do Processo n.º 668/2017:
“Da matéria provada não resulta quais sejam as bonificações ou remunerações adicionais que a 1ª ré tenha pago aos seus trabalhadores residentes, embora se tenha provado que a ré vinha pagando bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas.
Não só não resulta da matéria provada a sua definição material e quantificação, como nem sequer tal matéria vem alegada.
Estamos em crer que mais do que uma dificuldade no cômputo daquilo que é devido, o que poderia passar por uma operação de liquidação em execução de sentença, como determinou o Mmo Juiz, na essência, estará mesmo em causa a especificação de um pedido que nem sequer está definido na sua génese.
Será aceitável a parte pedir que o tribunal condene o patrão a pagar os suplementos que paga aos outros trabalhadores residentes, sem dizer em que é que esse pedido se traduz e se concretiza? Sem dizer a que suplementos se refere, qual a categoria dos beneficiados, a analogia de funções e qual o serviço dos beneficiários desses suplementos, partindo do facto comprovado de que a Ré pagou? Aceitar-se-ia que a parte trabalhadora pedisse ao tribunal que condenasse a pagar-lhe os salários em dívida pelo período por que perdurou a relação laboral sem os especificar?
A factualidade em que vai radicar o pedido mostra-se crucial.
Como salienta Alberto dos Reis, “… não pode ligar-se maior importância à formulação do pedido, do que à exposição dos fundamentos de facto. Que a menção das razões de direito ocupe lugar secundário, já o assinalámos; mas que a narração dos fundamentos de facto possa relegar-se para plano inferior ao da enunciação do pedido é proposição que temos por inexacta. O êxito da acção tanto depende da correcção do pedido, como da pertinência e suficiência dos fundamentos de facto; o advogado não tem que pôr maior cuidado na formulação do pedido, do que na apresentação do aspecto de facto da acção.”
A insuficiência que se assinala, neste caso, perpassa até pelos dois vectores: narração e pedido. Não dizendo quais esses suplementos remuneratórios ou abonatórios, os termos e qualidade dos destinatários das bonificações ou remunerações adicionais que pagou a todos os trabalhadores residentes (art. 13 dos factos), está bem de ver que o pedido formulado fica necessariamente inquinado.
A questão que se equaciona estará essencialmente dependente da admissibilidade da formulação de pedidos genéricos, enquadrada no art. 392º do CPC.
Não se estando perante um caso de universalidade (al.a) do n.º1); não se estando perante um caso de impossibilidade de determinação, de modo definitivo, das consequências do facto ilícito, nem se configurando uma situação prevista no art. 563º do CC (al. b) do n.º1); nem estando a fixação do quantitativo dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu – pelo menos nada se requer nesse sentido – (al. c) do n.º 1) parece não ser aceitável o pedido nos termos em que o foi na acção.
Nesta conformidade, por falta de pedido certo e concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 139º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 230º, n.º 1, al. b) do CPC, absolver-se-á a Ré da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado, o que impede a apreciação de mérito, não se sufragando aqui o entendimento que configura o caso como de improcedência do pedido.
Esta insuficiência da petição mereceria, desde logo, um convite ao aperfeiçoamento, em tempo oportuno, a fim de evitar um desfecho do teor acima contemplado.”
Na esteira do entendimento sufragado no referido Acórdão, com o qual concordamos, há-de de absolver a Ré XXXX da instância.
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Passemos agora a apreciar o recurso interposto pelo Autor.
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
Entende o Autor que, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Vejamos.
Salvo o devido respeito, julga-se assistir razão ao Autor.
De acordo com a interpretação que tem vindo a ser adoptada de forma quase unânime neste TSI, tem-se entendido que o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal aos trabalhadores que auferem salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
No mesmo sentido, citam-se, a título exemplificativo, os Acórdãos deste TSI, proferidos no âmbito dos Processos 778/2010, 376/2012 e mais recentemente, Processos 61/2014 e 582/2014.
Nesta conformidade, por o Autor ter direito a receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a Ré XXXX condenada a pagar ao Autor quantia devida a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, cuja quantificação do montante dependerá do concreto apuramento de dias de descanso não gozados.
*
Da compensação do trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios
Sobre a questão em apreço, foi decidido por maioria que o trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário.
Aliás é esta a posição jurisprudencial dominante neste TSI.
Desta forma, por o Autor ter direito a receber, por cada dia de feriado obrigatório não gozado, o triplo da retribuição normal, para além do salário em singelo, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando as Rés condenadas a pagar ao Autor quantia devida a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, cujo quantum deverá ser apurado nos termos acima decididos.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em:
1. Rejeitar o recurso interlocutório interposto pelas Rés XXXX e YYY.
Custas pelas Rés, com taxa de justiça em 2 U.C. cada uma.
*
2. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés e, em consequência:
- Anular parcialmente a sentença, de forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos e feriados obrigatórios;
- Revogar o decidido quanto ao pedido relativo a bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas e, consequentemente, absolver a Ré XXXX da instância quanto a esta parte;
- Julgar não provido o recurso na parte restante, nomeadamente no concernente à liquidação a que já procedeu quanto ao subsídio de efectividade.
*
3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor e, em consequência, revogar a sentença na parte respectiva e condenar as Rés no pagamento de trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de feriado obrigatório de acordo com as fórmulas acima referidas, devendo o quantum ser determinado em conformidade com o que vier a ser decidido após a repetição parcial do julgamento, nos termos acima definidos.
*
4. Vão as Rés XXXX e YYY condenadas nos juros de mora nos termos definidos no Acórdão do TUI, de 2.3.2011, no Processo n.º 69/2010.
Custas na proporção do decaimento de cada parte.
Registe e notifique.
***
RAEM, 14 de Dezembro de 2017

Relator
Tong Hio Fong
(com declaração de voto que se segue)
Primeiro Juiz-Adjunto
Lai Kin Hong

Segundo Juiz-Adjunto
Fong Man Chong











Declaração de voto

Votei vencido quanto às fórmulas adoptadas na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e de feriado obrigatório.
Provado está que durante todo o período em que vigorou a relação laboral entre o Autor e a Ré XXXX, aquele não gozou dias de descanso semanal, bem como depois de ter prestado trabalho em dias de descanso semanal, o Autor sempre foi remunerado pela Ré apenas com o valor de um dia de salário em singelo, nem lhe foi fixado o respectivo dia de descanso compensatório.
Segundo se dispõe na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal deve ser pago aos trabalhadores que auferem salário mensal pelo dobro da retribuição normal.
A questão que urge resolver é saber se a expressão “pelo dobro da retribuição normal” queria incluir ou não o próprio salário diário em singelo.
Trata-se de uma questão de interpretação, e em minha modesta opinião, entendo que esse “dobro” queria significar o salário diário pago em singelo, mais o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição. Além disso, o trabalhador que presta serviço em dias de descanso semanal tem ainda direito a um dia compensatório. Ou seja, se for convertido em dinheiro, irá receber três dias de salário (salário singelo + 1 dia de acréscimo salarial + 1 dia compensatório).
No mesmo sentido, defende Miguel Quental que “da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão «dobro da retribuição normal» queria significar para os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago”1.
Nesta conformidade, por um lado, considerando que o Autor tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste na soma do salário diário e um dia de acréscimo), e por outro, provado que durante a vigência da relação laboral o Autor já recebeu da Ré XXXX o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o Autor irá ser pago pelo quádruplo, o que não seria, em minha modesta opinião, intenção do legislador como estaria fora da expectativa da comunidade.
Pelo que não merece reparo a fórmula aplicada pelo Tribunal recorrido para o cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, devendo, em minha opinião, julgar improcedente o recurso nesta parte.
*
Já no tocante à compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o legislador usa a seguinte expressão: “dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal” (artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M).
Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendo eu que aquele que presta trabalho em dias de feriado obrigatório, para além do próprio salário normal em singelo, terá ainda direito ao dobro da retribuição normal, ou seja, um acréscimo de dois dias de salário. Somando o singelo, no fundo também vai receber no total 3 dias de salário (salário singelo + 2 dias de acréscimo salarial).
Ora, provado que durante toda a relação laboral o Autor já recebeu das Rés o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
Assim sendo, devendo improceder as razões invocadas pelo Autor.
***
RAEM, 14 de Dezembro de 2017

Tong Hio Fong
1 Miguel Pacheco Arruda Quental, Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, CFJJ, 2012, pág. 283 e 284
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