Proc. nº 635/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 11 de Janeiro de 2018
Descritores:
- Simulação
- Prova
- Livre convicção
SUMÁRIO:
I - Na invocação de um negócio simulado é suficiente que se alegue a face visível do que se passou entre os simuladores, que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor.
II - É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas, e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência, que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
III - Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, improcede o recurso nesta parte.
Proc. nº 635/2017
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I - Relatório
A Limited (A有限公司), sociedade constituída em Hong Kong, com sede em XXXXXX, Hong Kong, intentou no TJB (Proc. nº CV3-11-0049-CAO) -----
ACCÇÃO ORDINÁRIA contra: -----
B, casado com E no regime da separação de bens, titular do HKID n.º XXXX, residente na Taipa, XXXXXX;
C, divorciado, titular do HKID n.º XXXX, residente na 中國XXXXXX;
D, casada com F no regime da separação de bens, titular do HKID n.º XXXX, residente na XXXXXX;
G, casada com H no regime da separação de bens, titular do BIR n.º XXXX, residente na Taipa, XXXXXX;
I, casada com J no regime da separação de bens, titular do BIR n.º XXXX, residente na XXXXXX;
F, titular do HKID n.º XXXX, residente na XXXXXX;
H, titular do BIR n.º XXXX, residente na Taipa, XXXXXX;
J, titular do BIR n.º XXXX, residente na XXXXXX;
K Macau Limitada (澳門K有限公司), sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX(SO), com XXXXXX, Taipa;
L Limitada (L有限公司), sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX(SO), com sede na XXXXXX;
M Limitada (M有限公司), sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX(SO), com sede na XXXXXX;
N Limitada (N有限公司), sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX(SO), com sede na XXXXXX; e
Banco O, Limitada (O銀行股份有限公司), sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº XXXX(SO), com sede na XXXXXX, Edifício Banco O.
Com fundamento em simulação pediu a nulidade de escrituras de partilha identificadas na p.i. e, consequentemente, a nulidade dos registos de aquisição com o respectivo cancelamento.
Subsidiariamente, invocou a impugnação pauliana contra as mesmas escrituras de partilha e todas as escrituras de compra e venda celebradas entre os réus identificados, além de se declarar os réus adquirentes como adquirentes de má fé.
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Naquela instância, os 3º, 4º, 6º e 7º réus requereram o depoimento de parte da 5ª ré, I, tendo sido proferida decisão de indeferimento (fls. 2890-2891), cujo teor mais à frente se reproduzirá.
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Contra este despacho, foi pelos mesmos réus interposto recurso jurisdicional, em cujas alegações produziram as seguintes conclusões:
«A. Perante os documentos novos, juntos aos autos pela Autora em 18 de Maio de 2016, os ora Recorrentes requereram que a sua co-Ré I prestasse depoimento de parte Não o tendo requerido nos termos do artigo 431.º do CPC, mas sim nos termos do n.º 1 do artigo 477.º do CPC, segundo o qual “O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.” e do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma.
B. O douto Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, com fundamento em intempestividade e no facto de os ora Réus e aquela co-Ré terem apresentado defesa conjunta.
C. No entanto, salvo o respeito devido, os Recorrentes entendem que a intempestividade não deverá ser fundamento de indeferimento do depoimento de parte no caso em apreço, pois os Recorrentes invocaram uma faculdade do Tribunal de julgamento, nos termos do n.º 1 do artigo 477.º do CPC, e não o artigo 431.º do mesmo diploma.
D. Quanto ao facto de os ora Recorrentes e a co-Ré I terem apresentado contestação conjunta, os ora Recorrentes entendem que não é impeditivo do requerimento de depoimento de parte, pois pretendem que aquela co-Ré esclareça se assinou o aviso de recepção da notificação judicial em causa, e em que circunstâncias, para que fique esclarecido que nenhum dos ora Recorrentes tomou conhecimento de tal facto, resultado daí uma confissão (recepção da notificação em causa pela aludida co-Ré) que aproveita aos ora Recorrentes.
E. A decisão de indeferir o requerimento dos ora Recorrentes premeia o expediente da Autora, que, tendo retido os documentos em causa, dificultou anormalmente aos ora Recorrentes a organização da sua defesa, pois não puderam ter os mesmos em conta na fase dos articulados, como determina o n.º 1 do artigo 450.º do CPC.
F. Pelo exposto supra, o douto despacho recorrido viola, salvo o respeito devido, n.º 1 do artigo 477.º e o n.o 3 do artigo 6.º, ambos do CPC.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V. Exas. mui douta e certamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, revogado o douto despacho proferido na sessão de 2 de Junho de 2016 da audiência de discussão e julgamento ora recorrido, por violação do n.º 1 do artigo 477.º e do n.º 3 do artigo 6.º, ambos do CPC, e substituído por outro que ordene o depoimento de parte da Ré I sobre os artigos 3.º e 21.º da Base Instrutória, na medida em que tal depoimento se torna relevante para a decisão da causa face aos documentos juntos pela Autora aos autos em 18 de Maio de 2016,
assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
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A autora da acção respondeu a este recurso, em termos que sintetizou da seguinte forma:
«I. Vieram os Recorrentes interpor recurso do despacho proferido em sede de audiência de julgamento que indeferiu o requerimento pelo qual os RR. pediram o depoimento de parte da co-Ré I.
II. Os Recorrentes não apresentam nem esclarecem com que fundamento entendem que a decisão deveria ser outra, limitando-se a alegar, sumariamente, que os Recorrentes, não obstante apresentarem uma defesa e contestação conjunta, sempre teriam o direito (dizem) de provocar que a co-Ré que apresentou a mesma contestação, poderia ter sido chamada para confessar os factos que ora queriam ver confessados.
III. O presente Recurso interposto não passa de um expediente para, qual “golpe de teatro”, transformar os co-Réus, familiares próximos que apresentaram uma mesma contestação, que conhecem e participaram em todos os actos processuais, em partes autónomas enformadas por interesses diferentes e sem o conhecimento dos factos a que a causa se refere.
IV. Pretendem assim os Recorrentes que seja deferido o depoimento de parte da co-Ré I para que fique esclarecido que nenhum dos ora Recorrentes tomou conhecimento de tal facto.
V. Os Recorrentes formularam o pedido de forma demonstrativa da fé com que pleitam.
VI. De forma sequencial, com a diferença de um dia, respectivamente 30 e 31 de Maio de 2016, os mandatários dos Recorrentes apresentaram, respectivamente: a) Um requerimento no qual renunciam ao mandato forense que lhes foi conferido por I e J - dia 30 Maio de 2016; e b) Um requerimento pelo qual vieram pedir o depoimento de parte...da sua constituinte e mandante I - dia 31 Maio de 2016.
VII. Conforme é entendimento unânimemente pela jurisprudência dos Tribunais superiores “...o depoimento de parte é um meio processual (arts. 477º a 489º do CPC) destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 345º do CC). Destinando-se o depoimento de parte à obtenção de confissão, tem necessariamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente.” (neste sentido veja-se Ac. TSI de 21.02.2013 no processo 778/2011). Os destacados, são nossos.
VIII. Ainda que fosse verdade a tese que os Recorrentes repentinamente pretendem demonstrar, de que pretendem apresentar novas circunstâncias que justificassem uma nova versão dos factos, o certo é que os Recorrentes e os I e J sempre intervieram na presente acção de forma concertada, batendo-se uniformemente contra a posição da parte contrária, que é a Autora, ora Recorrida.
IX. Os I e J não são, por isso nenhuma parte sobre a qual pudesse a Lei processual permitir uma confissão, desde logo porque, tendo aceite agir concertadamente, numa só voz, nos presentes autos, apresentando a mesma versão e as mesmas peças processuais, como bem aponta a decisão recorrida, tal facto impede a realização da referida confissão.
X. É por essa razão que se impõe que o depoimento de parte tenha que ser requerido sobre a parte contrária, ou comparte com interesse oposto, porquanto o interesse é obter uma confissão.
XI. Quanto aos factos a que de recair esse depoimento é também evidente que esse depoimento só pode recair sobre a matéria da Base Instrutória.
XII. O depoimento de parte não tem, como é evidente ser essa a pretensão dos Recorrentes, de transformar a própria parte em testemunhas, e permitir a confusão de sujeitos processuais por forma a apresentar e justificar diferentes versões sobre os mesmos factos ao longo de um processo judicial.
XIII. Se o objectivo do depoimento de parte era obter a confissão do facto em causa, ou seja, de que a I havia de facto sido notificada, tanto bastaria que os mesmos mandatários dos Recorrentes, que apresentaram a mesma contestação em representação da I…o confessassem!
XIV. Os Recorrentes assim o não fizeram, tendo optado por invocar, conjuntamente o desconhecimento e a prova chegou ao Tribunal de que ... tomaram efectivamente conhecimento por notificação judicial.
XV. Pretendem por isso os Recorrentes - e no mesmo interesse da pretendida depoente I - apresentar uma desculpa ou nova versão perante a prova que o Tribunal tomou conhecimento e que os expõe - os Recorrentes e a I – na mais evidente simulação.
XVI. Não pode passar em claro ao Tribunal que são os próprios mandatários renunciantes que apresentam o pedido de depoimento de parte da sua mandante.
XVII. Significa por isso que os mandatários em causa vêm pedir o depoimento de parte da cliente que ainda deveras representam no processo, que em seu nome apresentaram uma estratégia, uma defesa conjunta.
XVIII. E o objectivo do Recorrentes é a mudança da versão dos fados - pois tem o instituto o propósito de obter uma confissão... da sua cliente até ao dia anterior e que formalmente ainda representavam nos termos da Lei em vigor.
XIX. Mais grave ainda, os mesmos mandatários ainda a representavam, na medida em que essa renúncia ainda não operara já que, nos termos do artigo 81º, n.º 2 do Código de Processo Civil, os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir das notificações, inclusivamente aos próprios mandantes.
XX. Se o depoimento de parte, como se expôs, visa a confissão da contra-parte para confessar algo que lhe é desfavorável, os mesmos mandatários, salvo o devido respeito, ao apresentar tal requerimento pretendem obrigar a cliente que ainda representavam, para confessar factos que lhe são desfavoráveis.
XXI. Com o devido respeito tal pretensão parece, salvo melhor opinião, colidir com os deveres profissionais dos mesmos, pelo que nessa matéria litigam com conflito de interesses.
XXII. Ainda que tal expediente vise, como é o entendimento da Recorrida, transmitir uma versão nova ao processo, formalmente são os mesmos mandatários que invocaram a quebra de confiança nos seus clientes, pelo que tanto bastaria para se concluir que o requerimento de depoimento de parte apresentado pelos Recorrente era e é legalmente inadmissível.
XXIII. Sendo manifestamente inadmissível o requerimento de depoimento de parte, desde logo porque não se trata de matéria sujeita a confissão e porque não se trata de contra-parte ou seja, pessoa habilitada a confessar facto que lhe seja desfavorável, é manifesto que os Recorrentes e os seus mandatários não podem desconhecer tal inadmissibilidade legal e o efeito dos requerimentos apresentados é apenas um: o de causar demora no processo, revestindo por isso de natureza puramente dilatória.
XXIV. No mais, o Tribunal a quo tem razão, fundamentando, e bem a sua decisão, porquanto o depoimento de parte recai sobre factos controvertidos ou seja, os que constam da Base Instrutória, pelo que o prazo para o requerer é o resultante da fase de saneamento e condensação do processo, altura em que se delimita a matéria probanda, que já decorreu.
XXV. Os Recorrentes arguem quanto a esta matéria se tratar de assunto novo, mas não podiam estar mais longe da verdade, porquanto, tratando-se de prova documental, os Recorrentes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a admissão e validade da prova, estando a valoração sujeita às regras gerais e à livre apreciação do julgador.
XXVI. Os Recorrentes exerceram por isso o seu contraditório - o possível, nos termos da lei processual - para se manifestar quanto a essa prova.
XXVII. O depoimento de parte não pode, pelo contrário, e como pretendem os Recorrentes, ter por objectivo a alteração da posição dos Réus quando estes são confrontados com elementos de prova que lhes são desfavoráveis.».
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Foi na oportunidade proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, com fundamento em simulação, declarou nulos as diversas escrituras de partilha e os contratos celebrados na sequência destas, mais ordenando o cancelamento dos respectivos registos prediais e comerciais ali identificados.
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Contra esta sentença vieram os 3º, 4º, 6º, 7º réus da acção, D, G, F e H, respectivamente, interpor recurso jurisdicional, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
«A. A alínea T) da matéria de facto assente tem a seguinte redacção: “No âmbito da referida partilha, para a qual concorreram apenas os bens registáveis que constavam da relação de bens apresentada no âmbito do inventário facultativo”.
B. Já em sede de reclamação ao douto Despacho Saneador os ora Recorrentes alegaram que tal redacção está em contradição directa com o teor da certidão da escritura pública de partilha que a Autora juntou aos autos como Documento n.o 13 da petição inicial Consta desta escritura a declaração de que, para apurar o valor das tornas devidas entre os herdeiros, concorreu não só o valor do restante activo da herança (cfr. verba 37, a fls. 131v. da mesma escritura), como também todo o passivo da herança (cfr. verbas 38 a 40, a fls. 131v. da aludida escritura). Consequentemente, requer-se a alteração da redacção da alínea T) da matéria de facto assente deve passar a ser a seguinte: “No âmbito da referida escritura, através da qual partilharam apenas os bens registáveis que constavam da relação de bens apresentada no âmbito do inventário facultativo.”.
C. O douto Tribunal a quo julgou provado que “Pelo menos em 20 de Abril de 2006, aquando da realização da conferência de interessados e perante o Meritíssimo Juiz de Direito, os ora Réus tomaram conhecimento do Arresto que havia sido decretado sobre o quinhão hereditário do 1.º Réu” (artigo 3. º da base instrutória).
D. No entanto, os Recorrentes entendem, salvo o respeito devido, que o douto Tribunal a quo não valorou adequadamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quanto à matéria de facto em causa, cuja reapreciação ora se requer.
E. Considerando o depoimento das testemunhas P, Q, R, T e S, maxime, nos excertos transcritos nesta alegação, ficou demonstrado que os ora Réus não tomaram conhecimento, antes de outorgarem a escritura de partilha em crise, de que havia sido decretado arresto sobre o quinhão hereditário do 1.º Réu. Consequentemente, a decisão do douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto deve ser alterada e, nessa sequência, se julgado não provado o artigo 3.º da base instrutória.
F. O douto Tribunal a quo julgou provado que “As declarações constantes na escritura pública de partilhas foram proferidas com o intuito de enganar e prejudicar a Autora” (artigo 5.º da base instrutória).
G. No entanto, os Recorrentes entendem, salvo o respeito devido, que o douto Tribunal a quo não valorou adequadamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quanto à matéria de facto em causa, cuja reapreciação ora se requer.
H. Considerando o depoimento das testemunhas P, Q, R, T e S, maxime, nos excertos transcritos nesta alegação, ficou demonstrado que os Réus não pretenderam enganar ou prejudicar a Autora, nem com a outorga da escritura de partilha nem por qualquer outra forma. Consequentemente, a decisão do douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto deve ser alterada e, nessa sequência, se julgado não provado o artigo 5.º da base instrutória.
I. a douto Tribunal a quo julgou parcialmente que “O valor de mercado dos bens constantes da referida escritura, à data de Junho de 2006, ascendia ao montante de HKD74,498,405.80, equivalente a MOP76,733,357.97” (em resposta ao artigo 6.º da base instrutória), e, consequentemente, parcialmente provados os artigos 7.º a 19.º da base instrutória.
J. No entanto, os Recorrentes entendem, salvo o respeito devido, que o douto Tribunal a quo não valorou adequadamente a prova documental junta aos autos quanto à matéria de facto em causa, designadamente o Documento n.º 1 junto pela Autora em 20 de Julho de 2014, cuja reapreciação ora se requer.
K. Considerando o deficiente teor e conteúdo da avaliação que foi feita, a pedido da Autora, sobre bens que compunham a herança de U e que consta do aludido documento, único elemento de prova sobre a matéria em causa, não pode o mesmo ser considerado para prova dos respectivos valores de mercado. Consequentemente, a decisão do douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto deve ser alterada e, nessa sequência, serem julgados não provados os artigos 6.º a 19.º da base instrutória.
L. O douto Tribunal a quo julgou provado que:
“Nunca tinha sido pago qualquer preço pelas todas transmissões referidas” (artigo 20.º da base instrutória);
“A vontade real de todos os primeiros 8 Réus foi de dissipar os bens do património do 1.º Réu” (artigo 21.º da base instrutória); e
“Colocando-os fora do alcance dos credores” (artigo 22.º da base instrutória).
No entanto, os Recorrentes entendem, salvo o respeito devido, que o douto Tribunal a quo não valorou adequadamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quanto à matéria de facto em causa, cuja reapreciação ora se requer. Considerando o depoimento das testemunhas P, Q, R e S, maxime, nos excertos transcritos nesta alegação, ficou demonstrado que nenhuma das transmissões em crise foi feita com intuito de dissipar bens do património do 1.º Réu nem de colocar bens fora do alcance dos seus respectivos credores. Ademais, a Autora não produziu qualquer prova sobre a falsidade das declarações de pagamento e quitação dos outorgantes nas várias escrituras em crise. Consequentemente, a decisão do douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto deve ser alterada e, nessa sequência, serem julgados não provados os artigos 20.º, 21.º e 22.º da base instrutória.
Para que possa ser declarada a nulidade, por simulação, da escritura de partilha, cumpria à Autora alegar e provar o preenchimento (cumulativo) dos pressupostos do artigo 232.º do CC (cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância de 13 de Maio de 2015; Proc. n.o 69/2014):
• uma declaração negocial;
• um acordo entre declarante e declaratório com intuito de enganar terceiros; e
• divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
P. Decorre dos factos assentes que houve efectivamente uma declaração negocial entre os 1.º a 5.º Réus, que outorgaram a escritura pública de partilha extrajudicial a 9 de Junho de 2006.
Q. Quanto ao segundo requisito, o acordo entre declarantes e declaratários com o intuito de enganar terceiros, os ora Recorrentes que o mesmo não se encontra preenchido e, após reapreciação da prova gravada pelo douto Tribunal ad quem, julgando-se não provados os artigos 3.º, 5.º, 20.º, 21.º e 22.º da base instrutória, a falta deste pressuposto resultará evidente.
R. Mas ainda que o douto Tribunal ad quem entenda manter a decisão do douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto, os Recorrentes entendem, salvo o respeito devido por opinião diversa, não ficou provado que in casu tenha havido um conluio entre os outorgantes com o intuito de prejudicar terceiros (maxime, a Autora).
S. Cumpria demonstrar que os Réus fizeram a partilha com o intuito específico de prejudicar a Autora - o que não foi, claramente, o caso. As ora Recorrentes outorgaram a escritura de partilha por terem um interesse próprio, directo e legítimo na mesma. Nunca tiveram qualquer intenção ou interesse de prejudicar a Autora, de quem dependem para a continuação do negócio da família (como resulta dos depoimentos aqui transcritos).
T. Um acordo com a intenção específica de prejudicar a Autora não só não faria sentido no caso dos autos (visto que os Recorrentes se encontram em situação de dependência económica da Autora), como não ficou provado. E a não verificação deste pressuposto basta para que o artigo 232.º do CC não possa ser aplicado.
U. Quanto à aludida divergência entre as declarações negociais e as vontades reais dos declarantes, entendem os Recorrentes, salvo o respeito devido por opinião diversa, que este requisito do artigo 232.º do CC também não se encontra verificado.
V. Não pode duvidar-se que os 1.º a 5.º Réus perseguiam a partilha dos bens da herança de Or Mei Van desde 2002, ano em que o processo de inventário facultativo foi instaurado, e, bem assim, que partilharam os bens na exacta medida em que declararam em sede da escritura em crise.
W. O que fica demonstrado é que as 3.ª a 5.ª Rés, depois dessa escritura de partilha, assumiram a posição de proprietárias dos bens partilhados e comportaram-se como tal entre elas e perante terceiros. Fica confirmado que as declarações que emitiram na partilha correspondem à verdade e à sua vontade real: declararam aceitar os bens e pagar tornas, assumiram a propriedade dos mesmos e comportaram-se como proprietárias ao longo dos tempos. Não se vê como se pode alegar que a vontade real das 3.ª a 5.ª Rés não foi a de partilhar os imóveis, quando todo o seu comportamento demonstra que foi esse o caso.
X. Assim, ao declarar a nulidade, por simulação, da escritura de partilha, a Sentença do douto Tribunal a quo acabou por violar o artigo 232.º do CC, pois não se verificam dois dos pressupostos (cumulativos) da sua aplicação, devendo, salvo o respeito devido, ser revogada.
Y. Ainda que in casu se devesse atribuir alguma relevância ao facto de os valores declarados na escritura de partilha serem inferiores aos valores de mercado dos bens em causa - o que, nos termos expostos supra, não se concede, mas se equaciona por mera cautela de patrocínio -, essa eventual divergência não implicaria a nulidade do negócio em crise. Atendendo a que a partilha corresponde a um negócio realmente pretendido e realizado, sem qualquer vício, cumpriria apenas, nos termos do artigo 233.º do CC, desconsiderar os valores atribuídos pelos herdeiros aos bens partilhados e considerar os valores de mercado, resultando um saldo credor a favor dos 1.º e 2.º Réus - podendo a Autora executar no património do seu credor esse mesmo saldo.
Z. Não sendo nula a escritura de partilha, também o não são as transmissões subsequentes, pelo que, ao declarar a nulidade, por simulação, das transmissões a favor dos 6.º a 8.º e 9.º Réus, a Sentença em crise do douto Tribunal a quo acabou por violar o artigo 232.º do CC, pelos mesmos motivos expostos supra, devendo, salvo o respeito devido, ser revogada.
AA. Ainda que a escritura de partilha fosse nula (o que se não concede, mas se equaciona por mera cautela de patrocínio) e os 6.º a 8.º Réus não pudessem ser considerados terceiros de boa fé (considerando a relação familiar com as outorgantes originárias), o mesmo não se pode dizer da 9.ª Ré, cuja boa fé foi alegada pelos 3.º a 8º Réus nos artigos 319.º e seguintes da sua contestação, tendo acabado por de demonstrar que em relação a tal Ré operou uma transmissão a um terceiro que apenas pode configurar-se como de boa fé, sendo a eventual nulidade da escritura de partilha inoponível à 9.ª Ré.
BB. Ao decidir em sentido contrário, a douta Sentença recorrida acabou por 235.º do CC, devendo, salvo o respeito devido, ser revogada.
CC. Subsidiariamente, para o caso de improceder a alegada nulidade por Autora peticiona a impugnação pauliana de todos os sobreditos negócios (escritura pública de partilha, bem como pelas subsequentes escritura compra e venda e cessões de quotas).
DD. Tal pedido também não pode proceder, por não estarem preenchidos os que depende a procedência da pauliana: a má fé (ou, nos termos do número 2 do artigo 607.º do CC, “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”) de quem intervém naqueles negócios com o devedor; a diminuição da garantia patrimonial do crédito da Autora (artigo 605.º do CC); e o requisito da alínea b) do artigo 605.º do CC: “resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, alterada a redacção da alínea T) da matéria de facto assente, revogado o douto Acórdão sobre a matéria de facto de 24 de Junho de 2016, e substituído por outro que julgue não provados os artigos 3.º, 5.º, 6.º a 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da base instrutória, e revogada a douta Sentença de fls. 3034 a 3096, ora recorrida, por violar os artigos 232.º, 233.º e 235.º do Código Civil, e substituída por outra que julgue improcedente, por não provada, a presente acção, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
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A autora respondeu ao recurso, nos seguintes termos conclusivos:
«I. Os Recorrentes vêm, no essencial, pedir a reapreciação da matéria de facto, com o propósito de demonstrarem que, aquando da celebração das escrituras públicas declaradas nulas por simulação, os recorrentes agiriam de boa-fé e sem o propósito de prejudicar a Autora, ora Recorrida.
II. Ao longo das suas alegações, os Recorrentes não identificam o erro de julgamento em que teria incorrido o Tribunal a quo aquando da decisão da matéria de facto.
III. Quanto ao teor da alínea T da especificação, os Recorrentes não têm razão quanto ao facto constante da referida alínea T da especificação.
IV. Pretendem os recorrentes alterar o teor do facto para o completar no sentido de incluir no mesmo o facto de ter também sido considerada a dívida da herança, dívida essa que não vem elencada nem quantificada pelos Recorrentes.
V. Trata-se de uma mera desculpa menor, usada como forma de dar uma impressão a esse venerando Tribunal da existência de uma passivo considerável, que camuflasse ou justificasse o valor atribuído ao quinhão hereditário pelos outorgantes da referida escritura pública de partilha.
VI. A dívida, que se encontra demonstrada e provada porquanto fazia da relação de bens constantes do inventário, e que se encontra transcrita e provada nos presentes autos, foi considerada pelo Tribunal a quo, em nada afectando o decidido na sentença recorrida.
VII. O Tribunal a quo teve o cuidado de fazer uma análise crítica da prova, identificando as testemunhas que não mereciam credibilidade porquanto se trataram de testemunhas, na sua generalidade de ouvir dizer
VIII. No seu recurso os recorrentes não identificam verdadeiros motivos que implicam, na perspectiva dos mesmos uma decisão diferente, pretendendo-se apenas que o Tribunal ad quem tome em consideração a parte do depoimento que aproveita aos Recorrentes.
IX. De acordo com as peças processuais extraídas do processo de inventário, nomeadamente a fls. 2631 a 2632, 2720, 2732v., resulta que a Ré Or Tou Chu foi notificada a decisão do arresto por carta registada de 16/03/2006 e recebida pela mesma de 20/03/2006, assim como a decisão foi comunicada ao processo de inventário em 30/03/2006;
X. Considerando a relação familiar que os 1º a 5º Réus têm, é de concluir que esses Réus tomaram conhecimento da decisão do arresto pelo menos à data de 20/04/2006.
XI. O teor dos documentos de fls. 2738 a 2794, é suficiente para comprovar o conhecimento por parte dos Recorrentes da existência do arresto.
XII. De acordo com as transcrições constantes desta Resposta resulta que que o conhecimento da maioria das testemunhas dos Recorrentes é de ouvir dizer da testemunha P que apenas aparentou ter conhecimento directo dos factos.
XIII. O testemunho apresentado pela testemunha P, assim como os das demais, é parcial e incompetente como bem decidiu o Tribunal a quo;
XIV. Ficou provado que a vontade real de todos os primeiros 8 Réus, incluindo os recorrentes foi de dissipar os bens do património do 1º Réu.
XV. O que resulta da matéria de facto dada por provada é que os Recorrentes não quiseram celebrar aqueles referidos negócios jurídicos, nem quaisquer outros,
XVI. Da prova documental produzida e constante do processo infere-se necessariamente a existência de divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelos Réus, isto porque os primeiros 8 Réus não quiseram partilhar, vender ou comprar os referidos bens,
XVII. Estamos perante uma situação de simulação absoluta, já que para além de os Réus não quererem partilhar, nem vender e nem comprar, não pretenderam celebrar qualquer outro tipo de negócio que tivesse por objecto o património deixado por Or Mei Van.
XVIII. Resulta assente nos autos que as declarações constantes nas ajuizadas escrituras de compra e venda foram proferidas por conluio entre os Réus.
XIX. Dos documentos juntos aos autos resulta que: (i) ficou provado que nunca tinha sido pago qualquer preço em todas transmissões referidas; (ii) no processo de inventário que perdurou desde o ano de 2002, no qual os primeiros cinco Réus digladiaram-se impugnando o valor dos bens relacionados, designadamente quanto ao valor das participações sociais em causa. (iii) a falta de acordo prévio reforça pois a conclusão que, sabendo que o arresto iria perigar a parte do acervo hereditário que caberia ao 1º Réu, os mesmos primeiros cinco Réus apressaram-se a fazer em Junho de 2006 a escritura pública de habilitação e de partilha de bens, onde, por exemplo, já não se preocuparam com o valor atribuído às quotas das sociedades.
XX. Todas estas transmissões foram feitas, ou entre si, ou de forma cruzada, a favor dos cônjuges umas das outras, ou seja, a favor dos 6º, 7º e 8º Réus, e tudo em família, denotando o manifesto acordo simulatório entre os Réus.
XXI. Atenta a factualidade apurada em sede de audiência de julgamento é mister concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que se mostra preenchido o segundo requisito do instituto jurídico da simulação, qual seja o conluio que determine a falsidade dessa declaração - acordo simulatório (pactum símulationis)
XXII. Logrou a Recorrida provar a existência de simulação fraudulenta (animus nocendi) na medida em que ficou demonstrada a intenção dos Réus em prejudicar os interesses da Recorrida, nomeadamente, impedindo-a de vir exercer sobre a parte correspondente ao quinhão do 1º Réu, os seus direitos como credora.
XXIII. O mesmo é dizer que se encontra preenchido o terceiro requisito da simulação, previsto no artigo 232º do Código Civil, isto é o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
XXIV. Verificando-se assim preenchidos os requisitos legais para que seja declarada a simulação da venda de imóveis, previstos no artigo 232º do Código Civil que são a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório,
XXV. Nos termos do disposto no artº 232º, nº 2 do Código Civil, o negócio simulado é nulo, operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva (eficácia “ex-time”) - artº 282º, nº 1 do Código Civil.
XXVI. Nos termos do n.º 2 do artigo 232º, 279º e 282º do Código Civil, e aplicando o direito aos factos, outra conclusão não poder resultar que não seja a de ser declarada a nulidade de todos os negócios alegados na petição inicial, e cancelados os respectivos registos, como resulta da sentença proferida.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, devará improceder o Recurso apresentado pela Recorrente.
Assim se fazendo a habitual Justiça!»
*
Também os 5º e 8º réus, I e J, respectivamente, apresentaram recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
«A) Face aos depoimentos aqui transcritos das testemunhas P, Q, R e T, deverá o douto Tribunal ad quem julgar não provado o art.º 3.º da Base Instrutória;
B) Face aos-depoimentos aqui transcritos das testemunhas P, Q, R e T, deverá o douto Tribunal ad quem julgar não provado o art.º 5.º da Base Instrutória;
C) Face à prova documental nos autos, deverá o douto Tribunal ad quem julgar não provados os art.ºs 6.º a 19.º da Base Instrutória;
D) Face aos depoimentos aqui transcritos das testemunhas P, Q, R e S, deverá o douto Tribunal ad quem julgar não provados os art.ºs 20.º, 21.º e 22.º da Base Instrutória;
E) A Sentença em crise do douto Tribunal a quo violou o art.º 232.º do CC, por não se verificar o preenchimento dos pressupostos da sua aplicação;
F) A Sentença em crise do douto Tribunal a quo violou o art.º 235.º do CC, na medida em que julgou procedente a nulidade, por simulação, contra o 9.º Réu, apesar de nada ter sido provado quanto aos mesmo que permita concluir que não estivesse de boa fé.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida e indeferida a presente acção, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.”.
*
A autora da acção respondeu a este recurso, nos seguintes termos conclusivos:
«I. Os Recorrentes vêm, no essencial, pedir a reapreciação da matéria de facto, com o propósito de demonstrarem que, aquando da celebração das escrituras públicas declaradas nulas por simulação, os recorrentes agiriam de boa-fé e sem o propósito de prejudicar a Autora, ora Recorrida.
II. Ao longo das suas alegações, os Recorrentes não identificam o erro de julgamento em que teria incorrido o Tribunal a quo aquando da decisão da matéria de facto.
III. O Tribunal a quo teve o cuidado de fazer uma análise crítica da prova, identificando as testemunhas que não mereciam credibilidade porquanto se trataram de testemunhas, na sua generalidade de ouvir dizer
IV. No seu recurso os recorrentes não identificam verdadeiros motivos que implicam, na perspectiva dos mesmos uma decisão diferente, pretendendo-se apenas que o Tribunal ad quem tome em consideração a parte do depoimento que aproveita aos Recorrentes.
V. De acordo com as peças processuais extraídas do processo de inventário, nomeadamente a fls. 2631 a 2632, 2720, 2732v., resulta que a Ré Or Tou Chu foi notificada a decisão do arresto por carta registada de 16/03/2006 e recebida pela mesma de 20/03/2006, assim como a decisão foi comunicada ao processo de inventário em 30/03/2006;
VI. Considerando a relação familiar que os 1º a 5º Réus têm, é de concluir que esses Réus tomaram conhecimento da decisão do arresto pelo menos à data de 20/04/2006.
VII. O teor dos documentos de fls. 2738 a 2794, é suficiente para comprovar o conhecimento por parte dos Recorrentes da existência do arresto.
VIII. De acordo com as transcrições constantes desta Resposta resulta que que o conhecimento da maioria das testemunhas dos Recorrentes é de ouvir dizer da testemunha P que apenas aparentou ter conhecimento directo dos factos.
IX. O testemunho apresentado pela testemunha P, assim como os das demais, é parcial e incompetente como bem decidiu o Tribunal a quo;
X. Ficou provado que a vontade real de todos os primeiros 8 Réus, incluindo os recorrentes foi de dissipar os bens do património do 1º Réu.
XI. O que resulta da matéria de facto dada por provada é que os Recorrentes não quiseram celebrar aqueles referidos negócios jurídicos, nem quaisquer outros,
XII. Da prova documental produzida e constante do processo infere-se necessariamente a existência de divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelos Réus, isto porque os primeiros 8 Réus não quiseram partilhar, vender ou comprar os referidos bens,
XIII. Estamos perante uma situação de simulação absoluta, já que para além de os Réus não quererem partilhar, nem vender e nem comprar, não pretenderam celebrar qualquer outro tipo de negócio que tivesse por objecto o património deixado por U.
XIV. Resulta assente nos autos que as declarações constantes nas ajuizadas escrituras de compra e venda foram proferidas por conluio entre os Réus.
XV. Dos documentos juntos aos autos resulta que: (i)ficou provado que nunca tinha sido pago qualquer preço em todas transmissões referidas; (ii) no processo de inventário que perdurou desde o ano de 2002, no qual os primeiros cinco Réus digladiaram-se impugnando o valor dos bens relacionados, designadamente quanto ao valor das participações sociais em causa. (iii) a falta de acordo prévio reforça pois a conclusão que, sabendo que o arresto iria perigar a parte do acervo hereditário que caberia ao 1º Réu, os mesmos primeiros cinco Réus apressaram-se a fazer em Junho de 2006 a escritura pública de habilitação e de partilha de bens, onde, por exemplo, já não se preocuparam com o valor atribuído às quotas das sociedades.
XVI. Todas estas transmissões foram feitas, ou entre si, ou de forma cruzada, a favor dos cônjuges umas das outras, ou seja, a favor dos 6º, 7º e 8º Réus, e tudo em família, denotando o manifesto acordo simulatório entre os Réus.
XVII. Atenta a factualidade apurada em sede de audiência de julgamento é mister concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que se mostra preenchido o segundo requisito do instituto jurídico da simulação, qual seja o conluio que determine a falsidade dessa declaração - acordo simulatório (pactum simulationis)
XVIII. Logrou a Recorrida provar a existência de simulação fraudulenta (animus nocendi) na medida em que ficou demonstrada a intenção dos Réus em prejudicar os interesses da Recorrida, nomeadamente, impedindo-a de vir exercer sobre a parte correspondente ao quinhão do 1º Réu, os seus direitos como credora.
XIX. O mesmo é dizer que se encontra preenchido o terceiro requisito da simulação, previsto no artigo 232º do Código Civil, isto é o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
XX. Verificando-se assim preenchidos os requisitos legais para que seja declarada a simulação da venda de imóveis, previstos no artigo 232º do Código Civil que são a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório,
XXI. Nos termos do disposto no artº 232º, nº 2 do Código Civil, o negócio simulado é nulo, operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva (eficácia “ex-tunc”) - artº 282º, nº 1 do Código Civil.
XXII. Nos termos do n.º 2 do artigo 232º, 279º e 282º do Código Civil, e aplicando o direito aos factos, outra conclusão não poder resultar que não seja a de ser declarada a nulidade de todos os negócios alegados na petição inicial, e cancelados os respectivos registos, como resulta da sentença proferida.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá improceder o Recurso apresentado pela Recorrente.».
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
«Da Matéria de Facto Assente:
- A Autora é uma sociedade comercial constituída em, segundo a lei das sociedades comerciais de Hong Kong, encontrando-se em liquidação voluntária. (alínea A) dos factos assentes)
- A Autora foi Requerente no processo comum que, sob o nº HCMP 5041/2001, correu termos, até final, no Tribunal de Primeira Instância («Court of First Instance») do Tribunal Superior («High Court») da Região Administrativa Especial de Hong Kong. (alínea B) dos factos assentes)
- O julgamento da referida causa ocorreu em 10 de Março de 2005, havendo o referido Tribunal de HK proferido, aos 18 de Abril de 2005, sentença através da qual condenou o ora 1º Réu, (2a) E - mulher do requerido -, (3º) V e (4a) W Limited, a pagar à Autora (ali Requerente) os seguintes montantes. (alínea C) dos factos assentes)
- HK$75,895.922.61 (setenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e dois dólares de Hong Kong e sessenta e um cêntimos) de RMB$16,989.032.26 (dezasseis milhões novecentos e oitenta e nove mil e trinta e dois reminbis e vinte e seis avos), acrescida de juros vencidos e vincendos. (alínea D) dos factos assentes)
- Por acórdão proferido nos autos que correram termos no Tribunal de Segunda Instância de Macau sob o número 140/2006, foi confirmada a referida sentença proferida pelo High Court do Região Administrativa Especial de Hong Kong. (alínea E) dos factos assentes)
- Autora intentou procedimento cautelar de Arresto contra o 1.º Réu, o qual correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base sob o número CV2-06-0004-CPV. (alínea F) dos factos assentes)
- Corria termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base de Macau, um inventário facultativo sob o n.º CV3-02-0001-CIV, por morte de U. (alínea G) dos factos assentes)
- Os ora 1.º a 5º Réus, e nomeadamente o 1.º Réu, requerido no âmbito do processo concorriam à sucessão da falecida. (alínea H) dos factos assentes)
- Arresto esse que veio a ser decretado através da sentença proferida no dia 14 de Março de 2006 pelo Meritíssimo Juiz do 2.º Juízo Cível do TJB de Macau no âmbito do processo CV2-06-0004-CPV. (alínea I) dos factos assentes)
- E da qual se lê «Julgar procedente, por provada, a providência cautelar requerida e, consequentemente, ordenar o arresto do direito ao quinhão hereditário do Requerido na herança da sua irmã U.», (alínea J) dos factos assentes)
- Por despacho de 29 de Março de 2006 proferido a fls 543 dos autos de arresto n.º CV2-06-0004-CPV, o meritíssimo Juiz 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base ordenou a extracção de certidão da decisão de arresto proferida nesses autos e a consequente remessa da mesma ao processo de inventário CV3-02-0001-CIV. (alínea K) dos factos assentes)
- No âmbito do processo de Inventário CV3-02-0001-CIV, G, ora 4.ª Ré, foi investida no cargo de cabeça de casal. (alínea L) dos factos assentes)
- Nesses autos de inventário facultativo, e perante o Tribunal Judicial de Base, a cabeça de casal prestou juramento e declarações no dia 18 de Fevereiro de 2002, identificando os herdeiros, nele incluído o ora 1º Réu, sendo que a legitimidade dos herdeiros não foi impugnada. (alínea M) dos factos assentes)
- A relação de bens actualizada foi apresentada pela cabeça de casal em 2 de Setembro de 2005 e consta de fls. 739 e ss. daqueles autos de inventário. (alínea N) dos factos assentes)
- Por Oficio n.º 845/AC de 30/03/2006 e nessa mesma data, foi comunicado ao Exmo. Sr. Juiz de Direito do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base o seguinte:
«Por despacho do Mmº. Juiz proferido nos autos supra identificados a fls. 543, cuja cópia se junta, tenho a honra de comunicar a Va Exa., que o direito ao quinhão hereditário do Requerido B, titular do Hong Kong Identity Card nº XXXX(1), casado no regime de separação de bens com E, com residência habitual em Hong Kong, em XXXXXX e com residência em Macau na EXXXXXX, Taipa, na herança da sua irmã U, que se encontra em fase de liquidação e partilha, deve permanecer à ordem do douto Tribunal.
Junto se remete igualmente certidão da decisão proferida de fls. 524 a 527 dos autos, conforme ordenado.» (alínea O) dos factos assentes)
- Em 20 de Abril de 2006 foi realizada no âmbito dos autos de inventário CV3-02-0001-CIV uma Conferência de Interessados, na qual estiveram presentes:
O mandatário da cabeça de casal (G);
O mandatário de I;
D;
B
Or I;
C;
o credor Banco “X Limited”, representado por Sr. Y (M*4), portador do BIR n.º XXXX(6). (alínea P) dos factos assentes)
- No âmbito da referida Conferência de Interessados, ficou decidido:
Quanto ao Passivo
«Aprovar o passivo constante das verbas n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do passivo relação de bens de fls. 762, nos montantes, respectivamente, de MOP22.384.756,16 (vinte e dois milhões trezentas e oitenta e quatro mil setecentas e cinquenta e seis patacas e dezasseis avos), MOP190.104,11 (cento e noventa mil cento e quatro patacas e onze avos) e MOP4.909.798,73 (quatro milhões e novecentas e nove mil e setecentas noventa e oito patacas e setenta e três avos) a ser suportados pela cabeça-de-casal G e pelas interessadas D e I em partes iguais;»
Quanto ao Activo
«Em seguida por todos os interessados aqui presente foi pedido o adiamento da presente diligência, uma vez que não conseguiram chegar a acordo quanto à repartição dos bens constantes do activo e necessitam de algum tempo para acertarem de forma consensual a sua divisão.» (alínea Q dos factos assentes)
- Em 22 de Junho de 2006, data em que se realizou a continuação da conferência de interessados, nenhum dos ora Réus compareceu à diligência. (alínea R) dos factos assentes)
- No dia 9 de Junho de 2006 os primeiros 5 Réus celebraram no Cartório Notarial das Ilhas uma escritura de partilha. (alínea S) dos factos assentes)
- No âmbito da referida partilha, para a qual concorreram apenas os bens registáveis que constavam da relação de bens apresentada no âmbito do inventário facultativo. (alínea T) dos factos assentes)
- Os primeiros cinco Réus, na escritura de partilha, não procederam à partilha dos bens móveis e outros direitos de crédito que haviam sido relacionados no identificado processo de inventário. (alínea U) dos factos assentes)
- Os cinco primeiros Réus partilharam os bens da seguinte forma. (alínea V) dos factos assentes)
- A totalidade do activo e do passivo identificado na escritura de partilha, que integrava a herança de U, foi adjudicado às irmãs e herdeiras D (3a Ré), G (4a Ré) e I (5ª Ré), em comum e partes iguais, que pagaram de tomas aos irmãos e herdeiros B (1º Réu) e C (2º Réu) o valor de MOP$11.979.242,44, correspondendo ao valor individual de MOP$5.989.621,22, que aqueles declaram ter recebido. (alínea W) dos factos assentes)
- A 4a Ré, cabeça de casal nos autos CV3-02-000l-CIV, tinha requerido, em 24 de Maio de 2006, o adiamento da conferência de interessados, com o fundamento de que apenas em 20 de Junho de 2006 todos os interessados poderiam encontrar-se na RAEM. (alínea X) dos factos assentes)
- Do inventário da irmã dos primeiros 5 Réus, constava um activo que se passa a discriminar:
“DIREITOS DE CRÉDITO
Verba n.º1
Direitos emergentes do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 14 de Dezembro de 1991, entre a “Z, SARL” e Z1, onde esta cedeu a sua posição contratual, de promitente-compradora, à inventariada em 22 de Março de 1999, prometendo, assim, esta comprar à mencionada sociedade o lugar de estacionamento designado por “104”, para estacionamento, do prédio urbano denominado “Fragrant Court”, sito em Macau, na Estrada de Sete Tanques, n.º 1441-B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.ºXXXX, a fls. 190 do Livro B79K, inscrito na matriz predial sob o artigo 40642, com o valor matricial de noventa mil patacas.
Valor atribuído: MOP90.000,00
Verba n.º 2
Direitos emergentes do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 8 de Abril de 1993, entre a “Z2, Limitada” e a inventariada, pelo qual esta prometeu comprar àquela sociedade, o lugar de estacionamento designado por “55” do 1º andar, do prédio urbano denominado “XXXX”, sito em Macau, na XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 184 do Livro B114, inscrito na matriz predial sob o artigo 71521, com o valor matricial de trinta mil patacas, pelo preço de HKD24.200,00, equivalente para efeitos fiscais a vinte e quatro mil novecentas e cinquenta patacas e cinquenta avos.
Valor atribuído: MOP24.950,50
Verba n.º 3
Direitos emergentes do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 8 de Abril de 1993, entre a “Z2, Limitada” e a inventariada, pelo qual esta prometeu comprar àquela sociedade o lugar de estacionamento designado por “56” do 1º andar, do prédio urbano denominado “XXXX”, sito em Macau, na XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 184 do Livro B114, inscrito na matriz predial sob o artigo 71521, com o valor matricial de trinta mil patacas, pelo preço de HKD24.200,00, equivalente para efeitos fiscais a vinte e quatro mil novecentas e cinquenta patacas e cinquenta avos.
Valor atribuído: MOP24.950,50
Verba n.º 4
Direitos emergentes do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 8 de Abril de 1993, entre a “Z2, Limitada” e a inventariada, pelo qual esta prometeu comprar àquela sociedade o lugar de estacionamento designado por “57” do 1º andar, do prédio urbano denominado “XXXX”, sito em Macau, na XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 184 do Livro B114, inscrito na matriz predial sob o artigo 71521, com o valor matricial de trinta mil patacas, pelo preço de HKD24.200,00, equivalente para efeitos fiscais a vinte e quatro mil novecentas e cinquenta patacas e cinquenta avos
Valor atribuído: MOP24.950,50
Verba n.º 5
Direitos emergentes do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 8 de Abril de 1993, entre a “Z2, Limitada” e a inventariada, pelo qual esta promete comprar àquela sociedade o lugar de estacionamento designado por “58” do 1º andar, do prédio urbano denominado “XXXX”, sito em Macau, na XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 184 do Livro B114, inscrito na matriz predial sob o artigo 71521, com o valor matricial de trinta mil patacas, pelo preço de HKD24.200,00, equivalente para efeitos fiscais a vinte e quatro mil novecentas e cinquenta patacas e cinquenta avos
Valor atribuído: MOP24.950,50
Verba n.º 6
Direitos emergentes do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 8 de Abril de 1993, entre a “Z2, Limitada” e a inventariada, pelo qual esta prometeu comprar àquela sociedade o lugar de estacionamento designado por “59” do 1º andar, do prédio urbano denominado “XXXX”, sito em Macau, na XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 184 do Livro B114, inscrito na matriz predial sob o artigo 71521, com o valor matricial de trinta mil patacas, pelo preço de HKD24.200,00, equivalente para efeitos fiscais a vinte e quatro mil novecentas e cinquenta patacas e cinquenta avos
Valor atribuído: MOP24.950,50
Verba n.º 7
Direitos emergentes do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 8 de Abril de 1993, entre “Z2, Limitada” e a inventariada, pelo qual esta prometeu comprar àquela sociedade o lugar de estacionamento designado por “60” do 1º andar, do prédio urbano denominado “XXXX”, sito em Macau, na XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 184 do Livro B114, inscrito na matriz predial sob o artigo 71521, com o valor matricial de trinta mil patacas, pelo preço de HKD24.200,00, equivalente para efeitos fiscais a vinte e quatro mil novecentas e cinquenta patacas e cinquenta avos
Valor atribuído: MOP24.950,50
Verba n.º 8
Uma declaração de dívida, na qual Z3(2r) declarou que deve à inventariada a quantia deHKD80,000,00, equivalente para efeitos fiscais a MOP82.400,00 (oitenta e duas mil e quatrocentas patacas), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP82.400,00
Verba n.º 9
Uma declaração da dívida, na qual Z3declarou que deve à inventariada as quantias de HKD280.000,00 e HKD560.000,00, no total de HKD840.000,00, equivalente para efeitos fiscais a MOP865.200,00 (oitocentas e sessenta e cinco mil e duzentas patacas), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP865.200,00
II
TÍTULOS DE CRÉDITO
Verba n.º 10
Dezoito cheques de viagem, emitidos pelo banco “X Limited”, no montante de USD50,00, equivalente para efeitos fiscais a MOP7.000,65 (sete mil patacas e sessenta e cinco avos), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-013731, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP7.000,65
Verba n.º 11
Sete cheques de viagem, emitidos pelo “X Limited”, no montante de USD100,00, equivalente para efeitos fiscais a MOP5.444,95 (cinco mil quatrocentas e quarenta e quatro patacas e noventa e cinco avos) que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-013731, alugado pela inventariada junto do Banco O MOP5.444,95
Verba n.º 12
Um cheque emitido por Z3 (f), a favor da inventariada, no montante de HKD$50.000,00, equivalente para efeitos fiscais a MOP51.500,00 (cinquenta e uma mil e quinhentas patacas), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP51.500,00
Verba n.º 13
Um cheque do Banco O, n.º HP103407, emitido por Z4, a favor da inventariada, no montante de HKD200.000,00, equivalente para efeitos fiscais a MOP206.000,00 (duzentas e seis mil patacas), datada de 4 de Maio de 1999, e que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP$206.000,00
Verba n.º 14
Um cheque do Banco O, n.º HP103405, emitido por Z4, a favor da inventariada, no montante de HKD2.400.000,00 equivalente para efeitos fiscais a MOP2.472.000,00 (dois milhões, quatrocentas e setenta e duas mil patacas), datada de 4 de Maio de 1999, que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP2.472.000,00
Verba n.º 15
4.000 acções na sociedade denominada “Z5 LIMITED”, com sede em Hong Kong, XXXXXX, registada em Hong Kong, com valor nominal de USD 0,10, com o valor de mercado de Hong Kong de HKD 0,072 (em 19 de Julho de 2003), equivalente para efeitos fiscais a MOP0,074, acrescido dos respectivos dividendos até ao seu levantamento, que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP296,00
Verba n.º 16
Duas quotas na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada “Z6” em chinês, XXXX e, em inglês, XXXX Limited, com sede em Macau, na XXXXXX, freguesia de Santo António, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX, a fls. 117 do livro C2, com o capital social de MOP50.000,00, com valor nominal de MOP32.500,00 e de MOP3.750,00, a que se atribuiu o valor de MOP6.334.175,43 (seis milhões trezentas e trinta e quatro mil cento e setenta e cinco patacas e quarenta e três avos)
Valor atribuído: MOP6.334.175,43
Verba n.º 17
Uma quota na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada “Z7, LIMITADA”, em chinês, XXXX e, em inglês, XXXX Limited, com sede em Macau, na XXXXXX, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX (SO), com o capital social de MOP 100.000,00, com valor nominal de MOP80.000,00, a que se atribuiu o valor de MOP5.273.935,11 (cinco milhões duzentas e setenta e três mil novecentas e trinta e cinco patacas e onze avos)
Valor atribuído: MOP5.273.935,11
Verba n.º 18
Uma quota na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada “Z8 LIMITADA”, em chinês, SXXXX e, em inglês, XXXX Limited, com sede em Macau, na XXXXXX, registada na Conservatória dos Regis Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX, a fls. 194v. do livro C23, c o capital social de MOP200.000,00, com valor nominal MOP 145.000,00, a que se atribuiu o valor de MOP0,00 (zero patacas)
Valor atribuído: MOP0,00
Verba n.º 19
Uma quota na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada “Z9, LIMITADA”, em chinês, XXXX e, em inglês, XXXX Limited, com sede em Macau, na XXXXXX, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Bens Móveis sob o n.º XXXX, a fls. 104v. do livro C14, com o capital social de MOP100.000,00, com valor nominal de MOP50.000,00, a que se atribuiu o valor de MOP0,00 (zero patacas)
Valor atribuído: MOP0,00
Verba n.º 20
Uma quota na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada “Z10, LIMITADA”, em chinês, XXXX e, em inglês, XXXX, Limited, com sede em Macau, na XXXXXX, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX (SO), com o capital social de MOP100.000,00, com valor nominal de MOP95.000,00, a que se atribuiu o valor de MOP734.686,66 (setecentas e trinta e quatro mil seiscentas e oitenta e seis patacas e sessenta e seis avos)
Valor atribuído: MOP734.686,66
III
DINHEIRO
(MOEDA LOCAL)
Verba n.º 21
Depósito na conta à ordem n.º 1001-110481-101 junto do “Banco Z11”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de MOP28.691,80 (vinte e oito mil seiscentas e noventa e uma patacas e oitenta avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento.
Valor atribuído: MOP28.691,80
Verba n.º 22
Depósito na conta poupança n.º 723511 junto do “Banco Z12”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de MOP8.315,85 (oito mil trezentas e quinze patacas e oitenta e cinco avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP8.315,85
Verba n.º 23
Depósito na conta a prazo n.º 75195 junto do “Banco Z12”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de MOP398.789,31 (trezentas e noventa e oito mil setecentas e oitenta nove patacas e trinta e um avos), acrescido dos respectivos juros até levantamento
Valor atribuído: MOP398789,31
Verba n.º 24
Depósito na conta a ordem n.º 17-00-10-009539 junto do “Banco O”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de MOP 1.894.082,48 (um milhão oitocentas e noventa e quatro mil oitenta e duas patacas e quarenta e oito avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP 1.894.082,48
Verba n.º 25
Depósito na conta a ordem n.º 17-01-20-001442 junto do “Banco O”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de MOP46.040,43 (quarenta e seis mil quarenta patacas e quarenta e três avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP46.040,43
Verba n.º 26
Depósito na conta à ordem n.º 004-086161-020 junto do “X Limited”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de MOP7.410,94 (sete mil, quatrocentas e dez patacas e noventa e quatro avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP7.410,94
(MOEDA ESTRANGEIRA)
Verba n.º 27
Depósito na conta à ordem n.º 004-086161-025 junto do “X Limited”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de USD3.437,64, equivalente para efeitos fiscais a MOP26.739,68 (vinte e seis mil setecentas e trinta e nove patacas e sessenta e oito avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP26.739,68
Verba n.º 28
Depósito na conta corrente n.º 001-342484-101 junto do “X Limited”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de HKD2.514,33, equivalente para efeitos fiscais a MOP2.589,76 (duas mil quinhentas e oitenta e nove patacas e setenta e seis avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP2.589,76
Verba n.º 29
Depósito na conta à ordem n.º 006-017040-025 junto do “X Limited”, titulada inventariada, com o saldo conhecido de HKD123.841,16, equivale para efeitos fiscais a MOP 127.556,39 (cento e vinte e sete mil quinhentas e cinquenta e seis patacas e trinta e nove avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP 127.556,39
Verba n.º 30
Depósito na conta a ordem n.º 889822-101 junto do Banco Z13”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de HKD110.657,23, equivalente para efeitos fiscais a MOP113.976,94 (cento e treze mil novencentas e setenta e seis patacas e noventa e quatro avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP 113.976,94
Verba n.º 31
Depósito na conta a ordem n.º 01-11-10-139915 junto do “Banco O”, titulada pela inventariada, com o saldo conhecido de HKD33.931,51, equivalente para efeitos fiscais a MOP34.949,46 (trinta e quatro mil novecentas e quarenta e nove patacas e quarenta e seis avos), acrescido dos respectivos juros até ao levantamento
Valor atribuído: MOP34.949,46
Verba n.º 32
A quantia de vinte e quatro dólares de Singapura, equivalente para efeitos fiscais a MOP 108,58 (cento e oito patacas e cinquenta e oito avos), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP108,58
Verba n.º 33
A quantia de dez dólares de Canadá, equivalente para efeitos fiscais a MOP57,40 (cinquenta e sete patacas e quarenta avo), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP57,40
Verba n.º 34
A quantia de uma libra inglesa, equivalente para efeitos fiscais a MOP12,63 (doze patacas e sessenta e três avos), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP 12,63
Verba n.º 35
A quantia de dois mil ienes japoneses, equivalente para efeitos fiscais a MOP 134,54 (cento e trinta e quatro patacas e cinquenta e quatro avos), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP 134,54
Verba n.º 36
A quantia de setecentas e setenta baths tailandeses, equivalente para efeitos fiscais a MOP 148,47 (cento e quarenta e oito patacas e quarenta sete avos), que se encontra no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O
Valor atribuído: MOP 148,47
IV
OBJECTOS DE OURO, PRATA, PEDRAS PRECIOSAS E SEMELHANTES
(no interior do cofre n.º 17-05-60-013731,
alugado pela inventariada junto do Banco O)
Verba n.º 37
Um vaso pequeno de pedra branca com base de madeira, a que se atribuiu o valor de quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP500,00
Verba n.º 38
Um penduricalho com uma pedra verde, a que se atribuiu o valor de trezentas patacas
Valor atribuído: MOP300,00
Verba n.º 39
Uma boquilha de pedra verde, a que se atribuiu o valor de duas mil patacas
Valor atribuído: MOP2.000,00
Verba n.º 40
Um fivela para cinto de pedra castanha, a que se atribuiu o valor de quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP500,00
Verba n.º 41
Um penduricalho de pedra castanha, a que se atribuiu o valor de duas mil patacas
Valor atribuído: MOP2.000,00
Verba n.º 42
Um penduricalho com pedras brancas, a que se atribuiu o valor de trezentas patacas
Valor atribuído: MOP300,00
Verba n.º 43
Um fio de ouro com um penduricalho de pedra verde em formato de coração, a que se atribuiu o valor de mil duzentas e setenta e cinco patacas
Valor atribuído: MOP 1.275,00
Verba n.º 44
Um fio de ouro branco com um penduricalho de pedra verde e com diamantes, a que se atribuiu o valor de catorze mil e quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP 14.500,00
Verba n.º 45
Um fio de ouro branco, a que se atribuiu o valor de duzentas e quarenta e três patacas
Valor atribuído:MOP243,00
Verba n.º 46
Um fio de ouro, a que se atribuiu o valor de setecentas e noventa patacas
Valor atribuído: MOP790,00
Verba n.º 47
Um fio de ouro com um penduricalho de pérola, a que se atribuiu valor de mil duzentas e dez patacas
Valor atribuído: MOP 1.210,00
Verba n.º 48
Um fio de ouro com um penduricalho de ouro, a que se atribuiu o valor de três mil seiscentas e cinquenta e cinco patacas
Valor atribuído: MOP3.655,00
Verba n.º 49
Um relógio de marca Cartier, a que se atribuiu o valor de mil e quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP 1.500,00
Verba n.º 50
Uma pulseira de ouro, a que se atribuiu o valor de dez patacas
Valor atribuído: MOP 10,00
Verba n.º 51
Um fio de ouro branco com diamantes, a que se atribuiu o valor de dez mil patacas
Valor atribuído: MOP10.000,00
Verba n.º 52
Um fio de ouro branco com penduricalho, a que se atribuiu o valor de duas mil patacas
Valor atribuído:MOP2.000,00
Verba n.º 53
Um par de brincos de pérolas a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 54
Um penduricalho com pérola, a que se atribuiu o valor de novecentas patacas
Valor atribuído: MOP900,00
Verba n.º 55
Uma pulseira em madre-pérola branca, a que se atribuiu o valor de cinquenta patacas
Valor atribuído: MOP50,00
Verba n.º 56
Um colar em madre-pérola branca, a que se atribuiu o valor de cem patacas
Valor atribuído: MOP 100,00
Verba n.º 57
Um colar em madre-pérola acinzentada, a que se atribuiu o valor de cem patacas
Valor atribuído: MOP 100,00
Verba n.º 58
Um colar de pérolas a que se atribuiu o valor de quatrocentas patacas
Valor atribuído: MOP400,00
Verba n.º 59
Um colar de pérolas, a que se atribuiu o valor de setecentas patacas
Valor atribuído: MOP700,00
Verba n.º 60
Um colar de pérolas com um penduricalho de diamantes, a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 61
Um colar com 7 pérolas em ouro branco, a que se atribuiu o valor de trinta e duas mil patacas.
Valor atribuído: MOP32.000,00
Verba n.º 62
Um colar de pedras verdes e castanhas com penduricalho em forma de flor, a que se atribuiu o valor de duas mil patacas
Valor atribuído: MOP2,000,00
Verba n.º 63
Um colar de pedras violetas com um penduricalho em forma de pêssego, a que se atribuiu o valor de duas mil patacas
Valor atribuído: MOP2.000,00
Verba n.º 64
Um colar de pedras verdes, a que se atribuiu o valor de seis mil patacas
Valor atribuído: MOP6.000,00
Verba n.º 65
Um penduricalho verde com diamantes ao redor em formato oval, a que se atribuiu o valor de setecentas patacas
Valor atribuído: MOP700,00
Verba n.º 66
Um penduricalho com diamantes, a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 67
Um anel com pérola, a que se atribuiu o valor de oito mil patacas
Valor atribuído: MOP8.000,00
Verba n.º 68
Um anel com ouro com pedra verde e diamantes ao redor de formado oval, a que se atribuiu o valor de oito mil patacas
Valor atribuído: MOP8.000,00
Verba n.º 69
Um anel de ouro branco com pedra verde em formato redondo, a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 70
Um anel, em forma rectangular, de ouro branco, com pedra verde e diamantes ao redor, a que se atribuiu o valor de mil patacas
Valor atribuído: MOP 1.000,00
Verba n.º 71
Um anel, de ouro branco, com pedras verdes, a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 72
Um anel de ouro, ornamentado com pedra oval preta e com diamantes ao redor, a que se atribuiu o valor de trezentas patacas
Valor atribuído: MOP300,00
Verba n.º 73
Um anel de ouro branco com pedra oval verde e com diamantes ao redor, a que se atribuiu o valor de onze mil patacas
Valor atribuído: MOP 11.000,00
Verba n.º 74
Um anel de ouro branco com pedra azul e diamantes, a que se atribuiu o valor de oito mil patacas MOP8.000,00
Verba n.º 75
Um anel de ouro, com uma pedra branca, a que se atribuiu o valor de trinta patacas
Valor atribuído: MOP30,00
Verba n.º 76
Um anel de ouro branco, com quatro pedras verdes a que se atribuiu o valor de trinta patacas
Valor atribuído: MOP30,00
Verba n.º 77
Um anel de ouro branco, com diamante, a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 78
Um anel de ouro branco, com diamante, a que se atribuiu o valor de trinta e oito mil patacas
Valor atribuído: MOP38.000,00
Verba n.º 79
Um anel de ouro com diamante, a que se atribuiu o valor de trinta e oito mil patacas
Valor atribuído: MOP38.000,00
Verba n.º 80
Um anel de ouro branco, com diamantes, a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 81
Um relógio de marca Chopard, modelo Happy Diamonds, a que se atribuiu o valor de doze mil patacas
Valor atribuído: MOP 12.000,00
Verba n.º 82
Um relógio de marca Ebel, a que se atribuiu o valor de três mil patacas
Valor atribuído: MOP3.000,00
Verba n.º 83
Um relógio de marca Patek Philip, a que se atribuiu o valor de doze mil patacas
Valor atribuído: MOP 12.000,00
Verba n.º 84
Um relógio de marca Piaget, a que se atribuiu o valor de oito mil patacas
Valor atribuído: MOP8.000,00
Verba n.º 85
Um relógio de ouro de marca Cartier, a que se atribuiu o valor de doze mil patacas
Valor atribuído: MOP 12.000,00
Verba n.º 86
Um relógio de ouro de marca Rolex, com pedras, a que se atribuiu o valor de quinze mil patacas
Valor atribuído: MOP 15.000,00
Verba n.º 87
Um relógio de marca Alexis, a que se atribuiu o valor de mil quinhentas e vinte patacas
Valor atribuído: MOP 1.520,00
Verba n.º 88
Três botões de pedra branca, a que se atribuiu o valor de sessenta patacas
Valor atribuído: MOP60,00
Verba n.º 89
Quatro penduricalhos, com pedras verdes, em formato de moeda antiga, a que se atribuiu o valor de quatrocentas patacas
Valor atribuído: MOP400,00
Verba n.º 90
Um fio de ouro, com duas pedras verdes, a que se atribuiu o valor de trezentas patacas
Valor atribuído: MOP300,00
Verba n.º 91
Um penduricalho de pedra verde, em forma de flor, a que se atribuiu o valor de quatro mil patacas
Valor atribuído: MOP4.000,00
Verba n.º 92
Um penduricalho de pedra verde, a que se atribuiu o valor de mil e oitocentas patacas
Valor atribuído: MOP 1.800,00
Verba n.º 93
Um colar de ouro, a que se atribuiu o valor de duzentas e vinte patacas
Valor atribuído: MOP220,00
Verba n.º 94
Um par de brincos de ouro, a que se atribuiu o valor de quatrocentas e trinta patacas
Valor atribuído: MOP430,00
Verba n.º 95
Um par de brincos de ouro branco, a que se atribuiu o valor de duas mil e trezentas patacas
Valor atribuído: MOP2.300,00
Verba n.º 96
Um par de brincos, com diamantes, a que se atribuiu o valor de dezoito mil patacas
Valor atribuído: MOP18.000,00
Verba n.º 97
Um par de brincos, com pedras verdes e com diamantes, a que se atribuiu o valor de mil e quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP 1.500,00
Verba n.º 98
Um par de brincos com diamantes, a que se atribuiu o valor de quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP500,00
Verba n.º 99
Um anel de ouro, com diamantes e rubi, a que se atribuiu o valor de mil e quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP1.500,00
Verba n.º 100
Um par de brincos com diamantes e rubi, a que se atribuiu o valor de mil e quinhentas patacas
Valor atribuído: MOP1.500,00
Verba n.º 101
Um par de brincos com diamantes, a que se atribuiu o valor de oitocentas patacas
Valor atribuído: MOP800,00
Verba n.º 102
Uma pedra violeta, a que se atribuiu o valor de dez patacas
Valor atribuído: MOP10,00
Verba n.º 103
Uma peça de ouro, a que se atribuiu o valor de duzentas e doze patacas
Valor atribuído: MOP212,00
(no interior do cofre n.º 17-05-60-067670, alugado pela inventariada junto do Banco O)
Verba n.º 104
Uma pedra branca, a que se atribuiu o valor de uma patacas
Valor atribuído: MOP 1,00
Verba n.º 105
Um anel de ouro branco com pedra azul e diamantes ao redor, a que se atribuiu o valor de dez mil patacas
Valor atribuído: MOP 10.000,00
V
MOEDAS DE COLECÇÃO
(no interior do cofre n.º 17-05-60-013731,
alugado pela inventariada junto do Banco O)
Verba n.º 106
Duas moedas antigas, a que se atribuiu o valor de seiscentas e trinta patacas
Valor atribuído: MOP630,00
(no interior do cofre n.º 17-05-60-067670,
alugado pela inventariada junto do Banco O)
Verba n.º 107
Seis moedas comemorativas de ouro, a que se atribuiu o valor de seis mil patacas
Valor atribuído: MOP6.000,00
Verba n.º 108
Uma moeda comemorativa de Krugerand, a que se atribuiu o valor de duas mil seiscentas patacas
Valor atribuído: MOP2.600,00
Verba n.º 109
Quatro moedas comemorativas da R. P. China, a que se atribuiu o valor de três mil duzentas patacas
Valor atribuído: MOP3.200,00
Verba n.º 110
Uma colecção de 10 moedas com a efígie da Rainha de Inglaterra, a que se atribuiu o valor de trezentas patacas
Valor atribuído: MOP300,00
Verba n.º 111
Nove notas antigas de HKD1,00 cada, a que se atribuiu o valor de noventa patacas
Valor atribuído: MOP90,00
Verba n.º 112
Doze notas antigas de HKD5,00 cada, a que se atribuiu o valor de cento e vinte patacas
Valor atribuído: MOP120,00
Verba n.º 113
A quantia de sessenta e seis mil liras italianas, já fora de circulação, a que se atribuiu o valor de trezentas e cinco patacas e noventa e um avos
Valor atribuído: MOP305,91
Verba n.º 114
A quantia de oitenta florins holandeses, já fora de circulação, a que se atribuiu o valor de trezentas e vinte e cinco patacas e oitenta e dois avos
Valor atribuído: MOP325,82
Verba n.º 115
A quantia de cinquenta francos belgas, já fora de circulação, a que se atribuiu o valor de onze patacas e doze avos
Valor atribuído: MOP11,12
Verba n.º 116
A quantia de oitocentos dracmas gregos, já fora de circulação, a que se atribuiu o valor de dezasseis patacas e sessenta e cinco avos
Valor atribuído: MOP 16,65
VI
MÓVEIS
Estabelecimentos
Verba n.º 117
Estabelecimento comercial denominado “Z18”, que se acha inscrito no cadastro industrial sob o n.º XXXX, em nome da inventariada, sito na Rua XXXXXX, a que se atribuiu no valor de MOP5.204.533,10 (cinco milhões duzentas e quatro mil quinhentas e trinta e três patacas e dez avos)
Valor atribuído: MOP5.204.533,10
Verba n.º 118
Estabelecimento comercial denominado “Z14”, que se acha inscrito no cadastro industrial sob o n.º XXXX, em nome da inventariada, sito na XXXXXX, a que se atribuiu o valor de MOP0,00 (zero patacas)
Valor atribuído: MOP0.00
VII
IMÓVEIS
Verba n.º 119
Fracção autónoma designada por “A12” do 12.º andar “A”, para habitação, do prédio com o n.º XXXX da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 259. do Livro B79K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, com hipoteca registada a favor do “Z15” pela inscrição n.º XXXX, para garantia de um crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao montante de HKD10.000.000,00, a favor de “Z6, Limitada”, inscrito na matriz predial sob o artigo 40651, com o valor matricial de MOP5.222.640,00 (cinco milhões duzentas e vinte e duas mil seiscentas e quarenta patacas)
Valor atribuído: MOP5.222.640,00
Verba n.º 120
Fracção autónoma designada por “GR/C” do rés-do-chão “G”, para comércio, do prédio com o n.º 86 da Avenida XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob n.º XXXX, a fls. 97. do Livro B68, aí inscrita a favor da inventaria conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 191 do Livro F97M, com hipoteca registada a favor do “Banco Z16” pela inscrição n.º XXXX, a fls. 347 do Livro C61M, para garantia de um crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao montante de HKD2.500.000,00, a favor da “Z6, Limitada”, inscrito na matriz predial sob o artigo 71214, com o valor matricial de MOP5.200.080,00 (cinco milhões duzentas mil e oitenta patacas)
Valor atribuído: MOP5.200.080,00
Verba n.º 121
Fracção autónoma designada por “HR/C” do rés-do-chão “H”, para comércio, do prédio com o n.º 86 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 97 do Livro B68, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 92 do Livro F86M, com hipoteca registada a favor do “X Limited” pela inscrição n.º XXXX, a fls. 41 do Livro C58M, para garantia de um crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao montante de HKD8.900.000,00, a favor da “Z6, Limitada”, inscrito na matriz predial sob o artigo 71214, com o valor matricial de MOP5.199.840,00 (cinco milhões cento e noventa e nove mil oitocentas e quarenta patacas)
Valor atribuído: MOP5.199.840,00
Verba n.º 122
Fracção autónoma designada por “IR/C” do rés-do-chão “I”, para comércio, do prédio com o n.º 202 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 21697, a fls. 97 do Livro B68, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 92 do Livro F86M, com hipoteca registada a favor do “X Limited” pela inscrição n.º XXXX, a fls. 41 do Livro C58M, para garantia de um crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao montante de HKD8.900.000,00, a favor da “Z6, Limitada”, inscrito na matriz predial sob o artigo 71214, com o valor matricial de MOP5.200.080,00 (cinco milhões duzentas mil e oitenta patacas)
Valor atribuído: MOP5.200.080,00
Verba n.º 123
Fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para comércio, do prédio com o n.º 81 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 150v. do Livro B9, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 481 do Livro G57K, inscrito na matriz predial sob o artigo 71741, com o valor matricial de MOP510.000,00 (quinhenta e dez mil patacas)
Valor atribuído: MOP510.000,00
Verba n.º 124
Fracção autónoma designada por “BR/C” do rés-do-chão “B”, para comércio, do prédio com o n.º 81 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 150v. do Livro B9, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 475 do Livro G57K, inscrito na matriz predial sob o artigo 71741, com o valor matricial de MOP797.000,00 (setecentas e noventa e sete mil patacas)
Valor atribuído: MOP797.000,00
Verba n.º 125
Fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para comércio, do prédio com os n.º 16 a 18 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 50 do Livro B52, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 132 do Livro F1OM, inscrito na matriz predial sob o artigo 70416, com o valor matricial de MOP251.100,00 (duzentas e cinquenta e uma mil e cem patacas)
Valor atribuído: MOP251.100,00
Verba n.º 126
Fracção autónoma designada por “ER/C” do rés-do-chão “E”, para habitação, do prédio com o n.º 49 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 137 do Livro B48, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 164 do Livro F35M, com hipoteca registada a favor do “X Limited” pela inscrição n.º XXXX, a fls. 124 do Livro C36M, para garantia de um crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao montante de HKD600.000,00, a favor da “Z6, Limitada”, inscrito na matriz predial sob o artigo 37218, com o valor matricial de MOP79.360,00 (setenta e nove mil trezentas e sessenta patacas)
Valor atribuído: MOP79.360,00
Verba n.º 127
Fracção autónoma designada por “LR/C” do rés-do-chão “L”, para comércio, do prédio com o n.º 177 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 184 do Livro B114, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n. ºXXXX, a fls. 147 do Livro F54M, com hipoteca registada a favor do “X Limited” pela inscrição n.º 7390, a fls. 93 do Livro C45M, para garantia de um crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao montante de HKD2.000.000,00, a favor da “Z6, Limitada”, inscrito na matriz predial sob o artigo 71521, com o valor matricial MOP1.010. 620,00 (um milhão dez mil seiscentas e vinte patacas)
Valor atribuído: MOP 1.010.620,00
Verba n.º 128
Uma quarta parte indivisa da fracção autónoma designada por “BR/C” do rés-do-chão “B”, para comércio, do prédio com o n.º 104 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 182v. do Livro B36, aí inscrita a favor da inventariada, G, I e J, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 182 do Livro G126, com hipoteca registada a favor do “X Limited” pelas inscrições n.º XXXX, e n.º 9781, a fls. 433 do Livro C50L, para garantia de dois crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até aos montantes de, respectivamente, HKD2.260.000,00 e HKD4.000.000,00, a favor da sociedade “Z6, Limitada”, inscrito na matriz predial sob o artigo 36367, com o valor matricial de MOP137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentas patacas)
Valor atribuído: MOP 137.500,00
Verba n.º 129
Fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para comércio, do prédio com o n.º 145-C da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 37 do Livro B38, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, com hipoteca registada a favor do “Banco Z16” pela inscrição n.º XXXX, para garantia de um crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até ao montante de HKD2.000.000,00, a favor da “Z6, Limitada”, montante já inteiramente pago ao banco (conforme recibo de quitação que se anexa), inscrito na matriz predial sob o artigo 71461, com o valor matricial de MOP 1.780.000,00 (um milhão setecentas e oitenta mil patacas)
Valor atribuído: MOP 1.780.000,00
Verba n.º 130
Metade indivisa da fracção autónoma designada por “P5” do 5º “P”, para habitação, do prédio com o n.º 4 da Avenida da Republica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 180v. do Livro B44, aí inscrita a favor da inventariada e de G, conforme a inscrição n.º XXXX, a fls. 189v. do Livro FI, inscrito na matriz predial sob o artigo 22604, com o valor matricial de MOP348.000,00 (trezentas e quarenta e oito mil patacas)
Valor atribuído: MOP 348.000,00
Verba n.º 131
Fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para comércio, do prédio com os n.ºs 72 a 124-L da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50634, com o valor matricial de MOP869.400,00 (oitocentas e sessenta e nove mil e quatrocentas patacas)
Valor atribuído: MOP869.400,00
Verba n.º 132
Fracção autónoma designada por “BR/C” do rés-do-chão “B”, para comércio, do prédio com os n.ºs 72 a 124-L da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50634, com o valor matricial de MOP709.840,00 (setecentas e nove mil oitocentas e quarenta patacas)
Valor atribuído: MOP709.840,00
Verba n.º 133
Fracção autónoma designada por “CR/C” do rés-do-chão “C”, para comércio, do prédio com os n.ºs 72 a 124-L da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50634, com o valor matricial de MOP618.460,00 (seiscentas e dezoito mil quatrocentas e sessenta patacas)
Valor atribuído: MOP618.460,00
Verba n.º 134
Fracção autónoma designada por “DR/C” do rés-do-chão “D”, para comércio, do prédio com os n.ºs 72 a 124-L da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50634, com o valor matricial de MOP933.000,00 (novecentas e trinta e três mil patacas)
Valor atribuído: MOP933.000,00
Verba n.º 135
Fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para comércio, do prédio com os n.ºs 124-M a 124-W da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50635, com o valor matricial de MOP634.420,00 (seiscentas e trinta e quatro mil quatrocentas e vinte patacas)
Valor atribuído: MOP634.420,00
Verba n.º 136
Fracção autónoma designada por “BR/C” do rés-do-chão “B”, para comércio, do prédio com os n.ºs 124-M a 124-W da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50635, com o valor matricial de MOP946.060,00 (novecentas e quarenta e seis mil e sessenta patacas)
Valor atribuído: MOP946.060,00
Verba n.º 137
Fracção autónoma designada por “CR/C” do rés-do-chão “C”, para comércio, do prédio com os n.ºs 124-M a 124-W da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50635, com o valor matricial de MOP946.060,00 (novecentas e quarenta e seis mil e sessenta patacas)
Valor atribuído: MOP946.060,00
Verba n.º 138
Fracção autónoma designada por “DR/C” do rés-do-chão “D”, para comércio, do prédio com os n.ºs 124-M a 124-W da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 141 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50635, com o valor matricial de MOP973.900,00 (novecentas e setenta e três mil e novecentas patacas)
Valor atribuído: MOP973.900,00
Verba n.º 139
Fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para comércio, do prédio com os n.ºs 190-A a 216-N da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 144 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50637, com o valor matricial de MOP1.625.400,00 (um milhão seiscentas e vinte e cinco mil e quatrocentas patacas)
Valor atribuído: MOP1.625.400,00
Verba n.º 140
Fracção autónoma designada por “BR/C” do rés-do-chão “B”., para comércio, do prédio com os n.ºs 190-A a 216-N da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 144 do Livro B71K, ai inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50637, com o valor matricial de MOP1.885.800,00 (um milhão oitocentas e oitenta e cinco mil e oitocentas patacas)
Valor atribuído: MOP 1.885.800,00
Verba n.º 141
Fracção autónoma designada por “CR/C” do rés-do-chão “C”, para comércio, do prédio com os n.ºs 190-A a 216-N da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 144 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50637, com o valor matricial de MOP2.554.100,00 (dois milhões quinhentas e cinquenta e quatro mil e cem patacas)
Valor atribuído: MOP2.554.100,00
Verba n.º 142
Fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para comércio, do prédio com os n.ºs 181-A a 291 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 145 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme inscrição n. º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50638, com o valor matricial de MOP1.027.900,00 (um milhão vinte e sete mil e novecentas patacas)
Valor atribuído: MOP 1.027.900,00
Verba n.º 143
Fracção autónoma designada por “BR/C” do rés-do-chão “B”, para comércio, do prédio com os n.ºs 181-A a 291 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 145 do Livro B71K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 50638, com o valor matricial de MOP1.394.020,00 (um milhão trezentas e noventa e quatro mil e vinte patacas)
Valor atribuído: MOP 1.394.020,00
Verba n.º 144
Fracção autónoma designada por “JR/C” do rés-do-chão “J”, para comércio, do prédio com os n.ºs 435 a 475 da XXXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 120 do Livro B110K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 40822, com o valor matricial de MOP 1.677.000,00 (um milhão seiscentas e setenta e sete mil patacas)
Valor atribuído: MOP 1.677.000,00
Verba n.º 145
Dois sessenta e nove avos da fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para estacionamento, do prédio com os n.ºs 1441 a 1441-D da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 259 do Livro B79K, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 40635, com o valor matricial de MOP180.000,00 (cento e oitenta mil patacas)
Valor atribuído: MOP 180.000,00
Verba n.º 146
Treze trinta e quatro avos da fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para estacionamento, do prédio com os nºs 142 a 178 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 69 do Livro B52, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 70549, com o valor matricial de MOP 1.560.000,00 (um milhão quinhentas e sessenta mil patacas)
Valor atribuído: MOP 1.560.000,00
Verba n.º 147
Nove trinta e quatro avos da fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para estacionamento, do prédio com os nºs 142 a 178 da XXXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 69 do Livro B52, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 70549, com o valor matricial MOP 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil patacas)
Valor atribuído: MOP 1.080.000,00
Verba n.º 148
Três trinta e quatro avos da fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para estacionamento, do prédio com os n.ºs 142 a 178 da XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 69 do Livro B52, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 70549, com o valor matricial de MOP360.000,00 (trezentas e sessenta mil patacas)
Valor atribuído: MOP360.000,00
Verba n.º 149
Dois trinta e quatro avos da fracção autónoma designada por “AR/C” do rés-do-chão “A”, para estacionamento, do prédio com os n.ºs 142 a 178 da Rua XXXXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 69 do Livro B52, aí inscrita a favor da inventariada, conforme a inscrição n.º XXXX, inscrito na matriz predial sob o artigo 70549, com o valor matricial de MOP240.000,00 (duzentas e quarenta mil patacas)
Valor atribuído: MOP240.000,00”
(alínea Y) dos factos assentes)
- O somatório dos valores indiciados pelos primeiros quatro Réus para efeitos de realização de escritura foi de MOP$61,977,243.58. (alínea Z) dos factos assentes)
- As quotas de que a irmã dos primeiros 5 Réus e inventariada era titular foram partilhadas pelo seu valor nominal. (alínea AA) dos factos assentes)
- A cabeça de casal, ou seja, a 4a Ré, assumiu nesses mesmos autos de inventário facultativo o seguinte:
«Tem razão a interessada I [...] quando questiona o valor atribuído às duas quotas sociais, detidas pela inventariada na sociedade Z6 Limitada.
É verdade que em 07-09-2005, ao requerer a rectificação da verba n.º 16, competia à cabeça-de-casal ter esclarecido o Tribunal e os demais interessados, sobre o valor da verba n.º 16.
O que ora se faz.
A indicação do valor da quota social que corresponde à verba n.º 16 da relação de bens, foi fixado com base no balanço da Sociedade, elaborado segundo regras de contabilidade - ut docs. n.ºs 13 e 14 juntos aos autos em 22-07-2003.
Como melhor se pode ver do documento n.º 14, o valor da totalidade das quotas sociais da Z6, correspondente a 100% do respectivo capital social, ascendia à quantia de MOP6.334.175,43. (MOP6.284.175,43+MOP50.000,00 (capital social)).
Em rigor, a cabeça-de-casal deveria ter atribuído à verba n.º 16, que correspondia à quota no valor nominal MOP32.500,00 (equivalente a 65% do capital social), o valor de MOP4.117.214,03.
Pela mesma razão, à quota no valor nominal MOP3.750,00 da mesma sociedade (representativa de 7,5% do capital social), deverá ser atribuído o valor de MOP475.063,16.
Assim, o valor global das duas quotas sociais detidas pela Inventariada na Z6 (representativas de 72,5% do respectivo capital social) deveria ter sido fixado em MOP4.592.277,19. Valor este muito inferior ao valor que, por lapso, foi atribuído à verba n.º 16 pela cabeça-de-casal aquando da apresentação da relação de bens.
Por outro lado, cumpre ainda explicar que o lapso de que enferma a relação de bens decorre de aquando da aquisição da quota de MOP3.750,00 por parte da inventariaria, não se ter procedido (como Impõe a Lei) à unificação das 2 quotas detidas pela inventariada.
Sendo que foi intenção da cabeça-de-casal fixar à participação social da inventariada na Z6 o valor determinado pelo balanço e (yip, como vimos, até correspondia a uma quantia inferior. Razão pela qual se afigura que está esclarecida a dúvida suscitada pela interessada a fls. 767 e ss. e que o valor da verba n.º 16 relativa às duas quotas sociais detidos pela inventariada, representativas de 72,5% do capital social da Z6 deve manter-se em MOP6.334.175,43 (que, de acordo com o balanço apresentado é o valor de 100%).» Vide fls. 789 e seguintes do processo de inventário cuja cópia se protesta junta. (alínea BB) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré I vendeu 1/6 da fracção AR/C do Edifício Vai Seng (correspondente à Verba 2 da escritura de partilhas), a F, marido da D, e 1/6 a H (marido de G). (alínea CC) dos factos assentes)
- O valor atribuído à referida venda, e correspondente a 1/3 da fracção, foi de MOP$593.334,00, (quinhentas e noventa e três mil trezentas e trinta e quatro patacas). (alínea DD) dós factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré I, vendeu 1/6 da fracção AR/C do edifício XXXX (correspondente à Verba 3 da escritura de partilhas). (alínea EE) dos factos assentes)
- Tendo transmitido 1/6 a F, marido da 3ª Ré D. (alínea FF) dos factos assentes)
- E 1/6 a H, marido da 4ª Ré G. (alínea GG) dos factos assentes)
- O valor atribuído à referida venda, e correspondente 1/3 da fracção, foi de MOP$83.700,00 (oitenta e três mil e setecentas patacas). (alínea HH) dos factos assentes)
- Por escritura lavrada em 23/08/2006, a Ré I, vendeu a metade da sua parte (1/3) da fracção AR/C do Edifício XXXX correspondente à Verba 4 da escritura de partilhas a F (1/6), marido da D. (alínea II) dos factos assentes)
- E a outra metade a H (1/6), marido da G (alínea JJ) dos factos assentes)
- O valor atribuído à referida venda, e correspondente 1/3 da fracção, foi de MOP$170.000,00 (cento e setenta mil patacas). (alínea KK) dos factos assentes)
- Por escritura lavrada em 23/08/2006, a Ré I, vendeu metade da sua parte na fracção BR/C do Edifício XXXX, correspondente à Verba 5 da escritura de partilhas a F (1/6), marido da D. (alínea LL) dos factos assentes)
- E a outra metade a H (1/6), marido da G. cfr. documentos 20 e 21 juntos supra. (alínea MM) dos factos assentes)
- O valor atribuído à referida venda, e correspondente 1/3 da fracção, foi de MOP$265.667,00 (duzentas e sessenta e cinco mil seiscentas e sessenta e sete patacas). (alínea NN) dos factos assentes)
- Por escritura lavrada em 23/08/2006, as Rés D e I, venderam a sua parte correspondente a 1/2 da fracção P5 do Edifício XXXX, correspondente à Verba 6 da escritura de partilhas a G pelo preço de MOP$232.000,00 (duzentas e trinta e duas mil patacas). (alínea OO) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 18/09/2006, a Ré I, vendeu metade da sua parte nas fracções AR/C, BR/C, CR/C e DR/C do Edifício XXXX (Lote 2), correspondentes às verbas Verbas 7, 8, 9, e 10 da escritura de partilhas a F (1/6), marido da D. (alínea PP) dos factos assentes)
- E a outra metade a H (1/6), marido da G. (alínea QQ) dos factos assentes)
- Venda essa que foi feita pelo preço global de MOP$1.548.000,00 (correspondente aos seguintes valores unitários por fracção: AR/C, MOP$412.800,00; BR/C MOP$361.200,00; CR/C MOP$309.600,00; e DR/C, MOP$464.400,00). (alínea RR) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 06/09/2006, as primeiras 3 Rés venderam à sociedade K Macau Limitada as fracções AR/C, BR/C, CR/C e DR/C do Edifício XXXX (Lote 3), correspondentes às Verbas 11, 12, 13 e 14 da escritura de partilhas. (alínea SS) dos factos assentes)
- Venda essa que foi feita pelo preço de MOP$7.624.615,00 (correspondente aos seguintes valores: fracção AR/C pelo preço de MOP$1.381.888,00, fracção BR/C pelo preço de MOP$2.060.696,00, fracção CR/C pelo preço de MOP$2.060.696,00, fracção DR/C pelo prelo de MOP$2.121.335,00). (alínea TT) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 18/09/2006, a Ré I vendeu sua parte nas fracções AR/C, BR/C e CR/C do Edifício XXXX (Lote 5), e correspondentes às verbas 15, 16 e 17 da escritura de partilhas, a F casado com D, e a H casado com G. (alínea UU) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada já em 07/05/2009, e relativamente às mesmas fracções (AR/C, BR/C e CR/C do Edifício XXXX (Lote 5), e correspondentes às verbas 15, 16 e 17 da escritura de partilhas), D e seu marido F, venderam 2/6 do referido direito a H (marido de G), e 1/6 a G. (alínea VV) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 06/09/2006, as primeiras 3 Rés venderam à sociedade K Macau Limitada, as fracções AR/C e BR/C do Edifício XXXX (Lote 6), correspondentes às verbas 18 e 19 da escritura de partilha. (alínea WW) dos factos assentes)
- Venda essa que foi realizada pelo preço global de MOP$5.275.385,00 (correspondente à soma dos valores parciais de MOP$2.238.356,00 referente à fracção AR/C e de MOP$3.036.429,00 referente à fracção BR/C. (alínea XX) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, as Rés D (2/207) e de I (2/207) venderam a parte que detinham de 2/69 avos da fracção AR/C do Edifício XXXX, Estacionamento Secção A (verba 21 da escritura de Partilhas), à Ré G. (alínea YY) dos factos assentes)
- A venda essa foi realizada pelo preço de MOP$120.000,00. (alínea ZZ) dos factos assentes).
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré I vendeu 9/68 avos a F (marido de D) e 9/68 H (marido da G) correspondentes a 13/34, 9/34, 3/34, 2/34 avos da Fracção AR/C do XXXX - Estacionamento, correspondentes às verbas verbas 22, 23, 24 e 25. (alínea AAA) dos factos assentes)
- Venda essa realizada contra o alegado pagamento do preço de MOP$1.080.000,00. (alínea BBB) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, as Rés D e I venderam a G e H (marido de G), respectivamente o seu direito de 1/3 da Fracção A12 do Edifício XXXX correspondente à Verba 26 escritura de partilhas. (alínea CCC) dos factos assentes)
- Venda essa realizada contra o alegado pagamento do preço de MOP$3.481.760,00. (alínea DDD) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré G vendeu a D 1/12, e, bem assim a Ré I vendeu a F (marido da D) 1/12 avos da fracção BR/C do-Edifício XXXX, correspondente à verba 27 da escritura de partilhas, contra o alegado preço de MOP$91.667,00. (alínea EEE) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, as Rés I e G, venderam a sua parte na fracção ER/C d Edifício Edf. XXXX, correpondente à verba 28 da escritura de partilhas à Ré D. (alínea FFF) dos factos assentes)
- Venda essa realizada contra o alegado pagamento do preço de MOP$52.906,00. (alínea GGG) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré I vendeu 1/3 da sua parte na fracção LR/C do Edifício XXXX, XXXX, XXXX, correspondente à verba n.º 29 da escritura de partilhas, a F (marido da D), e a H (marido da G), respectivamente, a cada um, na proporção de 1/6. (alínea HHH) dos factos assentes)
- Venda essa realizada contra o alegado pagamento do preço de MOP$336.847,00. (alínea III) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré D vendeu à sua irmã e co-Ré I, e a Ré G vendeu a J (marido da I) respectivamente, 1/3 da Fracção HR/C do Edifício XXXX, correspondente à verba 31 da escritura de partilhas. (alínea JJJ) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré D vendeu a I, e a Ré G vendeu a J (marido da Ré I), respectivamente, 1/3 da fracção IR/C do Edifício XXXX, correspondente à verba 31 da escritura de partilhas. (alínea KKK) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, as Rés D e I venderam à sua irmã a Ré G respectivamente, 1/3 da fracção JR/C do prédio descrito sob o nº XXXX, correspondente à verba 20 da escritura de partilhas. (alínea LLL) dos factos assentes)
- Por escritura de compra e venda lavrada em 23/08/2006, a Ré D vendeu à sua irmã e co-Ré I, e a Ré G vendeu a J (marido da I) respectivamente, 1/3 da Fracção GR/C do Edifício XXXX, correspondente à verba 1 da escritura de partilhas. (alínea MMM) dos factos assentes)
- Pela referida escritura de partilhas foram ainda transferidas a favor das Rés D, G e I:
a) as duas quotas que a autora da sucessão detinha na sociedade Z6, LIMITADA, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o número XXXX (SO), respectivamente, nos valores nominais de MOP$32.500,00 e MOP$3.750,00;
b) uma quota no valor nominal de MOP$80.000,00 na sociedade Z7, LIMITADA, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o número XXXX (SO);
c) uma quota no valor nominal de $50.000,00 na Z17 LIMITADA, registada Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o número XXXX(SO);
d) uma quota de valor nominal de MOP$145.000,00 na Z8 LIMITADA, registada Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o número XXXX (SO);
e) uma quota no valor nominal de MOP$ $95.000,00, na sociedade Z10, LIMITADA, 12774 (SO). (alínea NNN) dos factos assentes)
- Por contrato de divisão e transmissão de quota celebrado em 23/08/2006 as Rés G, D e I dividiram e transmitiram as seguintes quotas da sociedade Z6, LIMITADA a favor das seguintes sociedades:
a) À “N LIMITADA”, “N LTD., a quota com o valor de MOP$12.050,00;
b) À “L LIMITADA”, “L LIMITED”, a quota de MOP$12.100,00;
c) À “M LIMITADA”, “M LIMITED”, uma quota de MOP$12.100,00. (alínea OOO) dos factos assentes)
- A sociedade “N LIMITADA”, “N LTD.”, é totalmente detida pelos Réus G e H, titulares das quotas respectivas de MOP$30.000,00 e MOP$20.000,00. (alínea PPP) dos factos assentes)
- A sociedade “L LIMITADA” é detida totalmente pelo Réu F; marido da Ré D. (alínea QQQ) dos factos assentes)
- A sociedade “M LIMITADA”, “M LIMITED”, é totalmente detida pelos Réus F; cônjuge de D e J, cônjuge de I. (alínea RRR) dos factos assentes)
- Por contrato de celebrado em 23/08/2006, a quota no valor nominal de MOP$80.000,00 que a U detinha na sociedade Z7, LIMITADA, foi dividida e transmitida para as seguintes sociedades:
a) À “N LIMITADA”, “N LTD.”, uma quota no valor nominal de $24.100,00;
b) À “L LIMITADA”, “L LIMITED, uma quota de valor nominal de $31.700,00;
c) À “M LIMITADA”, “M LIMITED, uma quota de valor nominal de $24.200,00. (alínea SSS) dos factos assentes)
- Por contrato de celebrado em 18/04/2008, a Ré G cedeu ao Réu J a quota no valor nominal de MOP$25.000,00. (alínea TTT) dos factos assentes)
- Por contrato de celebrado na mesma data (18/04/2008) a Ré G cedeu o seu direito de 1/3 na quota de valor nominal de MOP$50.000,00 na sociedade “Z9 LIMITADA” à Ré I (cônjuge do J). (alínea UUU) dos factos assentes)
- Por contrato celebrado na mesma data (18/04/2008), a Ré D cedeu à Ré I o seu direito de 1/3 na quota de valor nominal de MOP$50.000,00 na sociedade “Z9 LIMITADA”. (alínea VVV dos factos assentes)
- Por contrato celebrado em 18/04/2008, o Réu J cedeu a H (cônjuge de G) a sua quota no valor nominal de $40.000,00. (alínea WWW) dos factos assentes)
- Na mesma data (18/04/2008) a Ré D cedeu à Ré G, a 1/3 do seu direito na quota de MOP$145.000,00 (1/3) que havia adquirido com a referida escritura de partilhas. (alínea XXX) dos factos assentes)
- Na mesma data (18/04/2008), a Ré I cedeu a G 1/3 do seu direito na quota de MOP$145.000,00 (1/3) que havia adquirido com a referida escritura de partilhas. (alínea YYY) dos factos assentes)
- O Banco O, sucursal de Macau, é titular de hipoteca que incide sobre as fracções AR/C, BR/C, CR/C e DR/C (verbas 11 a 14) do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXX a fls. 141 do livro B71K. e que se encontra-se registada sob a inscrição XXXX de 12/09/2006. (alínea ZZZ) dos factos assentes)
- O mesmo Réu também é titular de hipotecas que incidem sobre as fracções AR/C e BR/C do prédio descrito sob o número XXXX (verbas 18 e 19), e que se encontram inscritas sob a inscrição n.º XXXX de 12/09/2006. (alínea AAAA) dos factos assentes)
- O mesmo banco é ainda titular de hipoteca sobre fracção GR/C do prédio descrito na Conservatória do Registo predial sob o número 21697 (verba 1), e sob a inscrição 119203C. (alínea BBBB) dos factos assentes)
Da Base Instrutória:
- Tendo em conta os abatimentos efectuados em 20/01/2005, 19/05/2005, 15/12/2006, 28/12/2006 e 29/12/2006, ao valor global da condenação, à data de 19/04/2006 encontram-se ainda em dívida os seguintes montantes:
Capital:
a) HK$40,994,351.18; e
b) RMB¥8,500,000, tudo conforme o teor do documento de fls. 2585, 2587 e 2566 a 2568, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- Pelo menos em 20 de Abril de 2006, aquando da realização da referida conferência de Interessados e perante o Meritíssimo Juiz de Direito, os ora Réus tomaram conhecimento do Arresto que havia sido decretado sobre o quinhão hereditário do 1.º Réu. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Após a realização desta conferência de interessados, tinham os ora 5 primeiros Réus deixado de receber as notificações do Tribunal. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- As declarações constantes na escritura pública de partilhas foram proferidas, com o intuito de enganar e prejudicar a A. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- O valor de mercado dos bens imóveis constantes da escritura pública referida na alínea S), à data de Junho de 2006, ascendia ao montante de HK$74,498,405.80, equivalente a MOP$76,733,357.97. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 1/3 da fracção referida em (CC), à data de Junho de 2006, foi de HK$1,633,333.33, a que correspondem MOP$1,682,333.33. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 1/3 da fracção referida em (EE), data de Junho de 2006, foi de HK$386,666.67, a que MOP$398,266.67. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 1/3 da fracção referida em (II), à data de Junho de 2006, foi de HK$416,666.67, a que correspondem MOP$429,166.67. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 1/3 da fracção referida em (LL), à data de Junho de 2006, foi de HK$916,666.67, a que correspondem MOP$944,166.67. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 1/3 da fracção referida em (PP), à data de Junho de 2006, foi de HK$2,808,333.33, a que correspondem MOP$2,892,583.33. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente às fracções referidas em (SS), à data Junho de 2006, foi de HK$8,600,000.00. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente às fracções referidas em (WW), à data de Junho de 2006, foi de HK$6,500,000.00. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 2/69 da fracção referida em (YY), à data de Junho de 2006, foi de HK$388,405.78, a que correspondem MOP$$400,057.97. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- O valor de mercado da quota indivisa da fracção referida em (AAA), à data de Junho de 2006, foi de HK$5,100,000.00, a que correspondem MOP$5,253,000.00. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 2/3 da fracção referida em (CCC), à data de Junho de 2006, foi de MOP$12,360,000.00. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 2/3 da fracção referida em (EEE), à data de Junho de 2006, foi de MOP$429,166.66. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 2/3 da fracção referida em (FFF), à data de Junho de 2006, foi de MOP$480,666.66. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- O valor de mercado correspondente a 1/3 da fracção referida em (HHH), à data de Junho de 2006, foi de MOP$449,766.67. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
- Nunca tinha sido pago qualquer preço pelas todas transmissões referidas. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
- A vontade real de todos os primeiros 8 Réus foi de dissipar os bens do património do 1º Réu. (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
- Colocando-o a fora do alcance dos credores. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- O Décimo Terceiro Réu desconhece por completo as circunstâncias em que tal escritura de partilhas foi celebrada. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
- O Décimo Terceiro Réu desconhece, as circunstâncias em que ocorreu a celebração dos negócios de compra e venda entre os Primeiro a Oitavo Réus. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- Depois de notificados do requerimento mencionado em BB), os Réus não contradisseram as declarações da cabeça-de-casal. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)».
***
III – O Direito
1- Do recurso interlocutório interposto pelos réus D, G, F e H
Está em causa o despacho de indeferimento do pedido contido no requerimento feito pelos 3º, 4º, 6º e 7º réus para que fosse obtido o depoimento de parte da 5ª ré, I sobre a eventual assinatura desta do aviso de recepção da notificação judicial referente ao decretamento da providência cautelar de arresto do quinhão hereditário de B na herança de U.
O despacho tem o seguinte teor:
“Quanto ao requerimento apresentado pelos 3.ª, 4.ª, 6.º e 7.º réus no sentido da prestação de depoimento de parte pela ré, I, o tribunal indefere este requerimento com os fundamentos seguintes: 1. Quanto ao requerimento da parte para a prestação de depoimento da outra, deve ser apresentado no prazo legal, mas agora já se passou na fase da audiência de discussão e julgamento, este requerimento está obviamente atrasado; 2. Sendo que os 3.ª, 4.ª, 6.º e 7.º réus e a ré I são co-réus, e os mesmos apresentaram juntamente contestação na fase dos articulados, a posição de defesa apresentada pelos mesmos deve ser a mesma, por isso, os requerentes não podem requerer o depoimento do comparte. Pelo exposto, este tribunal não admite o requerimento apresentado pelos 4 réus acima referidos.
Custas do incidente pelos 3.ª, 4.ª, 6.º e 7.º réus, com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
Notifique”.
O despacho sindicado considerou, como se vê, dois fundamentos para indeferir a pretensão: em primeiro lugar, por o requerimento ter sido extemporâneo, em virtude de o processo já se encontrar na fase de audiência de discussão e julgamento; em segundo lugar, por o pedido ter sido formulado por uma co-parte.
Os recorrentes discordam da bondade jurídica desta decisão, na medida em que consideram que o pedido não foi feito ao abrigo do art. 431º do CPC, mas antes ao abrigo do art. 477º, nº1, deste Código. Ou seja, porque a sua pretensão teria radicado no apelo feito ao tribunal para que fizesse uso da faculdade ali prevista, a fundamentação utilizada para o indeferimento não se adequaria à pretensão, com o que teria sido violado o disposto no art. 477º, nº1 e nº3, do art. 6º, ambos do CPC.
Vejamos.
O nº1 do art. 477º dispõe que “O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes, para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa”.
Trata-se de uma faculdade que o juiz exerce sob a égide do seu poder discricionário e segundo o princípio do inquisitório derramado no art. 6º, nº3, do CPC, segundo o qual “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
Devemos começar por dizer que, se a intenção dos requerentes réus era obter a confirmação da 5ª ré, I, sobre a sua assinatura no aviso de recepção da carta de notificação da decisão que decretou o arresto do quinhão hereditário de B na herança de U, então para destruir a força probatória desse documento bastar-lhes-ia – a si recorrentes e especialmente à própria co-ré I - alegar a sua falsidade ou invocar a desconformidade entre o seu valor formal e a verdade acerca do conhecimento do conteúdo da carta, negando, por exemplo, que a assinatura desta lhe pertença.
Ao remeter-se ao silêncio acerca desta matéria, os próprios réus recorrentes, e em especial a interessada I, deixaram revelar que a referida notificação do arresto foi efectivamente observada na pessoa da destinatária. O que denota, em nossa opinião, que não seria mais necessária a presença da referida demandada para obter a sua confissão acerca deste facto.
De qualquer maneira, o facto de ter sido indeferido o pedido com argumentos que se prendem com diferentes quadrantes processuais não significa que, apenas por isso, se esteja perante uma decisão errada e que mereça ser revogada. Com efeito, não desconhecendo o tribunal (não devendo desconhecer) as circunstâncias em que o depoimento de parte é possível, não precisaria ele de requerimento de qualquer das partes para que pudesse fazer comparecer qualquer das partes a fim de obter dela o depoimento sobre algum facto especial.
E, portanto, não o tendo feito o tribunal, deve considerar-se que o não quis fazer. Ou seja, se não determinou o depoimento da parte ré, com tais argumentos expressos, tem que entender-se que também não pretendeu fazer uso da faculdade prevista no art. 477º, nº1, do CPC (tb. art. 6º, nº3), uma vez que o podia fazer mesmo sem qualquer requerimento nesse sentido.
Deste modo, o recurso não pode proceder.
*
2- Da sentença
A – Do recurso dos réus I e J (fls. 3130-3150)
1. Neste recurso, os recorrentes insurgem-se contra a forma como foram dadas as respostas aos arts. 3º, 5º, 6º (a 19), 20º, 21º e 22º.
No art. 3º perguntava-se: “Pelo menos em 20 de Abril de 2006, aquando da realização da referida conferência de interessados e perante o Meretíssimo Juiz de Direito, os ora Réus tomaram conhecimento do Arresto que havia sido decretado sobre o quinhão hereditário do 1º réu?”
A resposta foi afirmativa (Provado).
Para tentar elucidar este tribunal acerca do erro na resposta dada, os recorrentes transcrevem as passagens do depoimento de testemunhas.
Contudo, não temos modo de, a partir do referido depoimento, extrair conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal “a quo”. Com efeito, a convicção do tribunal alicerçada na notificação judicial da decisão de arresto feita a I, bem como nos demais documentos juntos aos autos, levou-o a dar por provado aquele artigo da base instrutória.
As testemunhas que depuseram sobre o assunto, não foram capazes de destruir a referida convicção e, em nossa opinião, o depoimento não tem, efectivamente, força suficiente para levar a diferente conclusão. A forma como os interessados no processo judicial de inventário depressa o abandonaram, já na fase da conferência de interessados, após a notificação da decisão do arresto, para irem efectuar a partilha amigável no cartório notarial, levou o tribunal da 1ª instância a dar por provado o art. 3º da BI e nós temos o mesmo entendimento.
*
No art. 5º perguntava-se se “As declarações constantes na escritura pública de partilhas foram proferidas com o intuito de enganar e prejudicar a A?”.
Este quesito foi dado como provado.
Os recorrentes fazem nas alegações transcrição do depoimento de testemunhas com o intuito de convencer o TSI que das declarações prestadas não resulta qualquer prova no sentido da resposta positiva ao quesito em apreço.
Contudo, a transcrição não permite intuir o sentido da resposta que os recorrentes defendem.
E a resposta que o tribunal deu deve-se ao conjunto das declarações e ao conjunto dos documentos existente nos autos, tal como resulta da fundamentação do acórdão de fls. 2902 e sgs.
Não vemos, pois, motivos para a alterar o facto provado.
*
Nos arts. 6º a 19º da base instrutória procurava-se apurar qual o valor de mercado dos bens constantes da escritura de partilhas celebrada pelos réus da acção.
Para o que agora mais interessa, destaca-se o teor do art. 6º, com a seguinte redacção:
“ O valor de mercado dos bens constantes da referida escritura. À data de Junho de 2006, ascendia ao montante de HK$ 92.815.000,00, equivalente a MOP$ 95.785.080,00?”
A resposta foi esta: “Provado que o valor de mercado dos bens imóveis constantes da escritura pública referida na alínea S), à data de Junho de 2006, ascendia ao momntante de HK$ 74.498.405,80, equivalente a MOP$ 76.733.357,97”.
Os recorrentes acham que não há prova suficiente de que aquele seja o valor dos bens partilhados.
Contudo, o acórdão citado justificou o valor atribuído nas respostas aqueles artigos da base instrutória (6º a 19º) a partir dos relatórios da avaliação constantes de fls. 1743 a 1881.
Os recorrentes não conseguem destruir o valor dos documentos citados e, por essa razão, nada há a censurar quanto ao julgamento destes factos efectuado na 1ª instância.
*
Nos arts. 20º a 22º da BI perguntava-se o seguinte:
20º: “Nunca tinha sido pago qualquer preço pelas todas transmissões referidas?”.
21º: “A vontade real de todos os primeiros 8 réus foi de dissipar os bens do património do 1º réu?”
22º: “Colocando-o fora do alcance dos credores?”
Estes quesitos foram dado como provados.
Agora, os recorrentes insurgem-se contra estas respostas, defendendo que não existe prova que sustente tais respostas e, para tanto, incluem nas alegações a transcrição das testemunhas ouvidas em audiência de discussão.
Acontece que o acórdão que veicula o julgamento da matéria de facto, pela fundamentação que encerra, não deixa margem para destruir a convicção a que chegou. O tribunal foi bastante esclarecedor acerca do modo como chegou à conclusão a propósito da intenção dos réus na celebração rápida da escritura notarial de partilhas.
E sobre isso, não tem este TSI melhores elementos para destruir a referida convicção, uma vez que se sabe que “Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova” (Ac. do TSI, de 23/02/2017, Proc. nº 845/2016).
Por tal motivo se diz que “a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu” (citado aresto).
Ou se diz ainda que “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal” (Ac. do TSI, de 6/09/2012, Proc. nº 677/2012).
Assim, “Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, improcede o recurso nesta parte” (Ac. do TSI, de 19/01/2017, Proc. nº 526/2015).
Assim, pelo que se acaba de dizer, não detectando este tribunal erro notório na apreciação das provas, não vê motivo para alterar o julgamento à referida matéria de facto.
*
2. Em matéria de direito, os recorrentes entendem que, à luz do art. 233º do CC, se deveria ter considerado que a situação reflecte, no máximo, uma simulação relativa, devendo, pois, ressalvar-se os efeitos da partilha a que notarialmente procederam.
Todavia, tal como por outras palavras foi afirmado na sentença, a intenção da partilha e transmissões subsequentes foi a de, em conluio, os RR contribuírem para a fuga à responsabilidade do 1º réu, cujo quinhão hereditário na herança deixada pela irmã U havia sido arrestado, para com a autora credora de uma quantia de HK$ 75.895.922,61. Ao atribuírem os bens às 3ª a 5ºs rés, (os 1º e 2º réus receberam tornas em dinheiro), o objectivo desta “partilha” foi a de enganar e prejudicar a credora autora, impedindo-a de satisfazer, por essa via, o seu crédito. E esta intenção vem reforçada pela divergência dos valores entre valor declarado e valor real dos bens e pelo facto de terem sido celebradas escrituras de transmissão desses bens aos 3º a 8º réus.
Deste modo, não estamos perante um quadro de factos revelador de uma simulação relativa, nos termos em que o instituto é apresentado no art. 233º do CC.
E quanto à conclusão de simulação a que o tribunal chegou, lembramos alguma jurisprudência deste mesmo tribunal, sobre o tema.
Assim, desde logo, “A simulação, pela dificuldade de prova directa, pode também resultar de factos que a façam presumir.” (Ac. do TSI, de 13/02/2014, Proc. nº 77/2009).
Também “O que importa, na invocação de um negócio simulado é que se alegue a face visível do que se passou entre os simuladores, que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor” (Ac. do TSI, de 18/09/2014, Proc. nº 143/2014).
Ou ainda “Como está bem de ver, é difícil encontrar uma prova directa para alguns destes requisitos, pois em relação ao primeiro, os participantes no acordo simulatório estão interessados no seu secretismo e em relação aos dois requisitos seguintes integram eles matéria de facto do foro íntimo, volitivo e anímico que, no mais das vezes, só por uma elevação do julgador, a partir da conjugação de todos os elementos circunstanciais e pelas regras do senso comum e da normalidade da vida, será possível atingir.” (Ac. do TSI, de 29/09/2016, Proc. nº 64/2016).
Significa, portanto, que o recurso não pode proceder.
*
Por fim, entendem que a simulação sempre deveria ser dada por improcedente quanto aos 9º a 13º réus, por nada ter sido provado quanto aos mesmos que permita concluir que não estivessem de boa fé.
Contudo, a mesma razão que levou o tribunal a concluir estar perante uma simulação, leva a considerar que os 6º a 8º réus se integram no mesmo processo simulatório, na medida em que as transmissões posteriores à partilha foram feitas, ou entre os réus e cônjuges respectivos, ou para algumas das referidas sociedades detidas na totalidade por alguns dos réus, tudo denotando a mesma intenção (cfr., por exemplo, alíneas QQQ, RRR, PPP da matéria assente).
Deste modo, é de acolher o entendimento vertido na sentença de que a nulidade da simulação é oponível aos 10º a 12º réus, quanto à aquisição de quotas sociais aos 3ª a 5ª reus.
O mesmo se diz em relação à 9 ª ré. Na verdade, deveria ela ter alegado e provado que esteve de boa fé na aquisição das fracções identificadas às 3ª a 5ª rés. Na falta de cumprimento deste ónus probatório, é de acolher a solução da sentença recorrida acerca da oponibilidade da nulidade a esta ré.
No que ao Banco O, 13ª réu, já a sentença afastou a sanção de nulidade da simulação em relação às hipotecas constituídas a seu favor. Aliás, a hipoteca só se extingue pela extinção da obrigação a que ela serve de garantia (art. 725º, al. a), do CC), que no caso era o mútuo.
Portanto, nada há a censurar na sentença em relação a este réu.
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B – Do recurso dos réus D, G, F e H (fls. 3156-3250)
1 - Na alegação destes recorrentes, vem questionado o teor da alínea T) da matéria assente.
Esta alínea tem a seguinte redacção: “No âmbito da referida partilha, para a qual concorreram apenas os bens registáveis que constavam da relação de bens apresentada no âmbito do inventário facultativo”.
Segundo os recorrentes, face à prova dos autos, o teor desta alínea deveria ser o de que “No âmbito da referida escritura, através da qual partilharam apenas os bens registáveis que constavam da relação de bens apresentada no âmbito do inventário facultativo”.
Em boa verdade, o conteúdo da alínea em apreço acaba por representar a mesma ideia defendida pelos recorrentes. Portanto, a modificação da redacção não iria alterar nada da substância material que já emerge do facto especificado. Por tal motivo, não se vê razão para a procedência do recurso nesta parte.
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2 - Os réus insurgem-se também contra a matéria constante das respostas aos arts. 3º, 5º, 6º (a 19), 20º, 21º e 22º da base instrutória.
Fazem-no de um modo substancialmente idêntico ao da impugnação trazida pelos recorrentes I e J, transcrevendo igualmente as declarações prestadas pelas mesmas testemunhas de que estes réus se serviram na sua alegação recursória.
Assim sendo, e porque nada vislumbramos que justifique uma diferente argumentação, somos a transpor para a análise do recurso nesta parte a fundamentação vertida na análise do recurso daqueles réus, que para os devidos efeitos aqui integralmente reiteramos e damos por reproduzida.
Para dizer, enfim, que não vemos razão para alterar a matéria de facto em causa.
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3 - Quanto à bondade jurídica da sentença, percorrem estes mesmos recorrentes o trilho já escolhido pelos primeiros recorrentes, na tentativa de demonstrarem a inexistência dos requisitos para a simulação.
Mas, se não procederam os argumentos utilizados por aqueles réus, igualmente improcedem os trazidos pelos ora recorrentes, que substancialmente são equivalentes. Remetemos, pois, os recorrentes para a fundamentação utilizada na análise do anterior recurso.
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3.1 - Ainda os recorrentes defendem que não há razões para a impugnação pauliana. Contudo, esta matéria não pode ser apreciada, visto que a sentença ora em crise não decretou a nulidade dos actos com fundamento na pauliana, mas somente na simulação, tendo expressamente considerado prejudicado o pedido subsidiário.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando o despacho e a sentença recorridos.
Custas pelos recorrentes.
T.S.I., 11 de Janeiro de 2018
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
635/2017 30