Processo nº 422/2016
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 25 de Janeiro de 2018
Descritores:
- Revisão de sentença
- Divórcio
SUMÁRIO:
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º do Código de Processo Civil, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Proc. nº 422/2016
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório
A LIMITED, sociedade da Ilha de Man, registada sob o nº ..., com sede em ..., ----
e ----
B LIMITED, sociedade da Ilha de Man, registada sob o n.º ..., com sede em …, ----
Requereram neste TSI contra: ----
C, natural de Macau, nacional da RPC, casado, nascido em…, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau nº …, emitido em …, com última residência conhecida na Estrada…, Macau, tel. nº …, fax nº …, ----
Revisão e confirmação de sentença estrangeira ---
Proferida no High Court of the Hong Kong Special Administrative Region, Court of First Instance em que condenou o requerido no pagamento da quantia de HK$12.406.340,00 e juros.
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Porque ausente, o requerido foi citado através do Ministério Público, que não contestou.
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Cumpre decidir.
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II – Pressupostos Processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções e questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III – Os Factos
1 – As ora requerentes instauraram, em 2013, acção de condenação contra o Requerido, por incumprimento de um contrato de mútuo e não pagamento de um cheque emitido pelo Requerido, no High Court of the Hong Kong Special Administrative Region, Court of First Instance, sob o nº HCA 1382/2013.
2 – A acção foi julgada procedente por sentença judicial (Final Judgment) de 23 de Janeiro de 2015, tendo o Réu sido condenado no pagamento às autoras da quantia de HK$12.406.340,00, acrescidos de juros vencidos no valor de HK$2.120.974,29, bem como de juros vincendos à taxa diária de HK$2.039,40, a contar de dia 26 de Julho de 2013 até à data de pagamento integral, e bem ainda de custas judiciais no valor de HK$12.045,00.
3 – A sentença tem o seguinte teor:
23 de Janeiro de 2015
(Carimbo do Superior Tribunal de Hong Kong)
HCA 1382/2013
NO SUPREMO TRIBUNAL DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ACÇÃO N° 1382 DE 2013
ENTRE
A LIMITED 1º Autor
B LIMITED 2º Autor
e
C Réu
DECISÃO FINAL
Em 23 de Janeiro de 2015
Não tendo havido recurso por parte do Réu acima,
FICOU HOJE DECIDIDO que o Réu deverá pagar aos 1º e 2º Autores:
1. O total de HKD$12,406,340;
2. Juros na quantia de HKD$2,120,974.29;
3. Juros vencidos de HKD$2,039.40 por dia, de 26 de Julho de 2013 até esta data e os juros vincendos, no mesmo valor, até ao pagamento integral; e
4. O valor de HKD$12,045.00 como custas.
O Oficial de Registo
4 – Na língua inglesa a sentença tem o seguinte teor:
IN THE HIGH COURT OF THE
HONG KONG SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION
COURT OF FIRST INSTANCE
ACTION NO. 1382 OF 2013
BETWEEN
A LIMITED 1st Plaintiff
B LIMITED 2nd Plaintiff
and
C Defendant
FINAL JUDGMENT
The 23rd day of January 2015
No notice of intention to defend having been given by the Defendant herein,
IT IS THIS DAY ADJUDGED that the Defendant do pay the 1st and 2nd Plaintiffs:
1. the sum ofHK$12,406,340;
2. interest in the sum ofHK$2,120,974.29;
3. further interest at the daily rate of HK$2,039.40 from 26th July 2013 to the date hereof and thereafter at judgment rate until payment; and
4. HK$12,045.00 fixed costs.
5 – A sentença proferida tornou-se definitiva de acordo com a lei de Hong Kong.
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IV- O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos - de revisão formal - não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos, então, os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pela requerente. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão do Tribunal competente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que procedeu à condenação do ali réu, ora requerido, no pagamento às requerentes da importância em dinheiro acima aludida e juros respectivos.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública da RAEM (cfr. art. 20º do C.C.). Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, também resulta da documentação dos autos que a decisão judicial se tornou definitiva, o que, no nosso ordenamento jurídico, equivale ao seu trânsito em julgado.
Acrescenta-se ainda que a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor na RAEHK e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Proc. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão de divórcio proferida pelo High Court of the Hong Kong Special Administrative Region, Court of First Instance acima transcrita.
Custas pela requerente.
T.S.I., 25 de Janeiro de 2018
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
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