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Processo n.º 10/2018 Data do acórdão: 2018-1-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– prática de novo crime durante o período de suspensão da pena
– não acatamento da proibição imposta pelo tribunal
– art.o 317.o do Código Penal
S U M Á R I O
Se o arguido recorrente, agora condenado num novo processo penal pela prática, na plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão então decretada nos autos subjacentes ao presente recurso, do crime doloso de violação de proibição imposta por sentença do art.o 317.o do Código Penal, nem sequer acatou a proibição imposta judicialmente nos subjacentes autos, a mera ameaça da execução da pena de prisão aí aplicada jamais conseguirá realizar de forma suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial falando, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 10/2018
(Recurso em processo penal)
Condenado recorrente: B (B)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial constante de fls. 659v a 660v dos subjacentes autos de Processo Comum Colectivo n.o CR4-14-0045-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos invocados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução, por dois anos, da pena única de um ano e seis meses de prisão aí aplicada (para além da pena acessória de interdição de entrada nos casinos de Macau pelo período de dois anos) no acórdão de 6 de Junho de 2014 (transitado em julgado em 26 de Junho de 2014) por prática, em co-autoria material, de um crime consumado de usura para jogo p. e p. pelo art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho (com pena aplicável correspondente à do crime de usura do art.o 219.o, n.o 1, do CP) (punido com nove meses de prisão), e de um crime consumado de sequestro p. e p. pelo art.o 152.o, n.o 1, do CP (punido com um ano e três meses de prisão), veio o arguido condenado B recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação da dita decisão revogatória da pena suspensa, através da motivação apresentada a fls. 684 a 690v dos presentes autos correspondentes, na qual, em essência, alegou, para sustentar a sua pretensão, que tal decisão recorrida violou o art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, até porque o “novo” crime, por ele cometido, durante o período de suspensão da pena em causa, de violação de proibição imposta por sentença do art.o 317.o do CP não tem a mesma natureza dos crimes de usura para jogo e sequestro, e no processo condenatório daquele “novo” crime, ele não ficou condenado em pena efectiva de prisão, mas sim também em pena de prisão suspensa na execução, pelo que merece ele a prorrogação do período de suspensão da pena única de prisão em causa, com imposição de novas regras de conduta e/ou regime de prova.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 698 a 704, no sentido de manutenção da decisão revogatória da pena suspensa.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 713 a 714, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por acórdão de 6 de Junho de 2014 (transitado em julgado em 26 de Junho de 2014) do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR4-14-0045-PCC do 4.o Juízo Criminal do TJB, o arguido ora recorrente ficou condenado como co-autor material de um crime consumado de usura para jogo p. e p. pelo art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M (com pena aplicável correspondente à do crime de usura do art.o 219.o, n.o 1, do CP), na pena de nove meses de prisão, e de um crime consumado de sequestro p. e p. pelo art.o 152.o, n.o 1, do CP, na pena de um ano e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas de prisão parcelares, na pena única de um ano e seis meses de prisão (para além da pena acessória de interdição de entrada nos casinos de Macau pelo período de dois anos), suspensa na sua execução por dois anos;
– Em 15 de Agosto de 2017, veio junta, a fls. 640 e seguintes dos autos, a certidão da sentença condenatória de 6 de Julho de 2017 do Processo Comum Singular n.º CR1-17-0116-PCS do 1.º Juízo Criminal do TJB, com trânsito em julgado em 26 de Julho de 2017, segundo a qual o mesmo ora recorrente ficou aí condenado, pela prática em 27 de Março de 2016, em autoria material, de um crime de violação de proibição imposta por sentença p. e p. pelo art.o 317.o do CP, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos;
– Na sequência disso, o M.mo Juiz então titular dos subjacentes autos acabou por decidir, através do despacho constante de fls. 659v a 660v, revogar a suspensão da execução daquela pena única de prisão, com fundamento no art.º 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio o recorrente pedir a revogação do despacho judicial revogatório da suspensão da execução da sua pena única de prisão aplicada nos subjacentes autos penais.
Contudo, tendo o recorrente voltado a cometer um crime doloso (qual seja, o de violação de proibição imposta por sentença do art.o 317.o do CP, por concretamente ter violado livre, consciente e voluntariamente, em 27 de Março de 2016, a proibição de entrada nos casinos de Macau, imposta no subjacente processo penal) e vindo a ser efectivamente condenado por esse “novo” crime no processo comum singular acima referido, apesar de ter sido condenado antes nos subjacentes autos penais com decisão já transitada em julgado em pena de prisão suspensa na execução e ainda na plena vigência do período dessa suspensão, já é de concluir seguramente, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do CP, que os fins da prevenção criminal especial não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
Na verdade, se o recorrente nem sequer acatou a proibição imposta pelo Tribunal sentenciador nos subjacentes autos penais, a mera ameaça da execução da pena de prisão jamais conseguirá realizar de forma suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial falando.
É, pois, de negar provimento ao recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 12 de Janeiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)

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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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