Processo nº 1110/2017
(Autos de recurso civil)
Data: 25/Janeiro/2018
Recorrente:
- Sociedade de Importação e Exportação XXXX Limitada
Objecto do recurso:
- Despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Corre termos no Tribunal Judicial de Base a acção declarativa comum sob a forma de processo ordinária, em que é Autor B e Ré Sociedade de Importação e Exportação XXXX Limitada.
Foi pedida pela Ré a suspensão da instância, mas foi indeferido o pedido.
Inconformada com a decisão, interpôs a Ré recurso ordinário para este Tribunal, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O objecto do presente recurso consiste na douta decisão que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pela ora Recorrente em sede de contestação.
2. O presente Recurso visa demonstrar que o Recurso Contencioso de Anulação que corre termos nesse Venerando TSI sob o n.º 179/2016 constitui causa prejudicial em relação à presente acção.
3. Ou que, se por remota hipótese assim se não entender, existe um motivo justificado para a suspensão pretendida.
4. O referido pedido de suspensão da instância foi formulado ao abrigo do artigo 223º, n.º 1 do CPC, o qual prevê duas situações de suspensão judicial da instância, isto é, duas hipóteses em que o tribunal tem o poder de ordenar que determinada instância fica suspensa, podendo ser exercido pelo tribunal (i) “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta” ou (ii) “quando ocorrer outro motivo justificado”.
5. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito” (cfr. Acórdãos do STJ de 06/07/2005, Proc. n.º 05B1522, e de 04/02/2003, Proc. n.º 02A4475, bem como, Acórdão do TUI de 17/06/2015, Proc. n.º 33/2015).
6. E, como o refere o Prof. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, Coimbra E. 1946, pág. 232), não é necessário que a prejudicialidade contamine totalmente a acção prejudicada, bastando que ocorra relativamente a parte desta última acção para que o Tribunal deva decretar a suspensão da instância.
7. O juiz goza até de grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual.
8. No caso vertente, à luz da posição concretamente assumida pelo Autor, há uma alteração nas circunstâncias que constituem a base objectiva do contrato-promessa.
9. Quanto à alegada circunstância alterada respeitante ao acto de declaração de caducidade de concessão, em caso de procedência do recurso contencioso de anulação será eliminado da ordem jurídica o acto que produziu o efeito extintivo da relação contratual existente entre a Recorrente e a RAEM.
10. Consequentemente, tal relação contratual será reposta voltando a emergir na ordem jurídica e, concomitantemente, ressalvada diversa opinião, fica desde logo destruído “o fundamento ou a razão de ser” da presente acção.
11. A virtualidade de uma efectiva e real influência desse recurso neste litígio resulta ainda da circunstância de o A., ora Recorrido, invocar na petição inicial (cfr. art. 48º) que a R. se encontra em mora, pedindo, aliás, a respectiva compensação, prevista no artigo 793º do Código Civil (CC).
12. Ora, nos termos do n.º 2 deste artigo 793º do CC, “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”
13. Significa isto que a presente acção implica obrigatoriamente o apuramento da existência ou não de mora por parte da Recorrente, no cumprimento do contrato-promessa em discussão na presente acção.
14. E, caso exista, implica ainda o apuramento da causa da mora, nomeadamente, se essa causa é ou não imputável à Recorrente.
15. Para que a mora se verifique é ainda pacífico na doutrina e na jurisprudência ser necessária que o retardamento tenha sido culposo (Vd., por todos, o Acórdão de 10/12/1978 do Tribunal da Relação de Lisboa: CJ. 1978, 1º-98).
16. Assim, salvo melhor opinião, a decisão a proferir sobre esta matéria no recurso contencioso de anulação é, também neste ponto, susceptível de afectar de forma determinante a consistência jurídica da posição que o Autor pretende fazer valer no processo, já que se se concluir que foi a RAEM que, com a sua conduta, impediu a Ré de concluir em tempo o aproveitamento do terreno, cairá o mencionado pressuposto jurídico em que o Autor também assente a sua pretensão, que é o de que há mora no cumprimento do contrato-promessa imputável à Ré.
17. Outra parte da causa de pedir é o tempo que o recurso contencioso de anulação supra referido demorará a ser julgado, alegando o Autor que pode ir de 3 até acima de 10 anos e que quer resolver o contrato-promessa porque não pretende esperar.
18. Mas só no momento em que for julgado o recurso contencioso interposto será possível apreciar qual o impacto temporal que essa decisão do Chefe do Executivo e o recurso contencioso interposto aportam para a construção do prédio prometido vender.
19. Só então se poderá verificar se ficou irremediavelmente ultrapassado (em condições de consubstanciar a invocada alteração das circunstâncias), o prazo para a realização da prestação da Recorrente constante da cláusula 10 do contrato-promessa em discussão.
20. Ora, a esta luz, tendo em conta a pretensão deduzida neste processo e a causa de pedir em que tal pretensão se funda, é evidente a existência de um nexo de prejudicialidade entre a presente acção e o recurso contencioso de anulação em que se impugna o Despacho do Chefe do Executivo de 26 de Janeiro de 2016.
21. Com efeito, a procedência célere desse recurso contencioso, eliminado da ordem jurídica o acto administrativo que produziu o efeito extintivo da relação contratual em apreço e permitindo a rápida retoma da construção do imóvel prometido vender, é susceptível de “destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” acção, integrando-se, assim, naquela que vimos ser a definição típica de uma situação de prejudicialidade.
22. Na verdade, a ser rapidamente julgado o recurso contencioso, cai o facto constitutivo em que o Autor procura primariamente fundar a sua pretensão – o potencial atraso indeterminado na construção do imóvel prometido vender.
23. Nos termos da cláusula 10 do contrato-promessa em discussão, o Autor admitiu que teria interesse em receber o prédio prometido vender e em celebrar o contrato prometido num prazo que ainda não se alcançou: 1200 «dias de sol e trabalho», acrescidos de um período de mora razoável, contados a partir da data da conclusão da construção da superestrutura do 1º piso de habitação.
24. A propositura da acção ocorreu em momento em que, mesmo que não tivesse sido determinada a caducidade da concessão e interposto o recurso contencioso, ainda não teria terminado o prazo assim contratado para a conclusão da construção do imóvel prometido vender.
25. Ressalvada diversa opinião, tal facto para além de conduzir à improcedência do pedido, verdadeiramente exige que a presente acção fique sustada até que seja julgado o recurso contencioso de anulação interposto contra a decisão do Chefe do Executivo que determinou a caducidade da concessão.
26. Finalmente, nos termos dessa cláusula foi indicado que “Em caso de mora, o primeiro outorgante deverá indemnizar ao segundo outorgante com juros à taxa de depósito bancário calculados sobre a importância do preço recebido do segundo outorgante”.
27. Do referido resulta que as partes admitiram a possibilidade de ocorrer um atraso na conclusão das obras do prédio prometido vender, tendo, perante essa previsão, optado por prever um mecanismo indemnizatório, em lugar de, simplesmente, prever a resolução do contrato-promessa.
28. Em suma, salvo melhor opinião, estando a decisão da presente acção dependente, total ou parcialmente, do mais ou menos célere julgamento do recurso contencioso de anulação do Despacho do Chefe do Executivo de 26 de Janeiro de 2016, que corre termos no TSI, estão verificados os pressupostos para a suspensão da instância por verificação de uma causa prejudicial…
29. … suspensão essa que não só se justifica, como se impõe, tendo em conta a intensidade que assume no caso a relação de prejudicialidade entre os dois processos.
30. Mesmos que esse Venerando TSI não venha a reconhecer a existência dessa relação de prejudicialidade – hipótese que por mero dever de patrocínio aqui se admite – ainda assim haveria lugar à suspensão de instância por motivo justificado.
31. Ora, há que reconhecer que existe um nexo de proximidade entre os dois processos, em que se discutem questões fortemente interligadas entre si…
32. … pelo que, em qualquer caso, será avisado e conveniente – nem que seja para garantir a credibilidade da decisão a proferir neste processo, que seria sempre minada por uma eventual decisão contrária que, quanto a alguns dos seus pressupostos ou premissas, viesse a ser tomada na jurisdição administrativa – sobrestar nessa decisão até ao julgamento do recurso contencioso de anulação.
33. Tal como resulta dos docs. 6 e 7 juntos com a Contestação, o próprio Governo da RAEM assim o defende na sua actuação mais recente, tendo decidido, de moto próprio, certamente por achar ser mais avisado e conveniente, auto-suspender-se de qualquer iniciativa em relação ao terreno concessionado enquanto não for proferida decisão definitiva nos autos de Recurso Contencioso de Anulação acima mencionados.
34. Assim e em conclusão: quer pelas razões jurídicas invocadas, quer na óptica do Governo de Macau, quer pelo impacto social do caso vertente, quer por várias decisões judiciais em sentido contrário que já foram proferidas no Tribunal de 1ª Instância e por esse Venerando TSI, tudo concorre a favor da decisão de suspensão da presente instância conforme requerido pela R. na sua contestação.”
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Notificada a parte contrária, não ofereceu contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Está provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão do recurso:
Por despacho n.º 160/SATOP/90, publicado no 2.º Suplemento ao n.º 52 do Boletim Oficial de 26 de Dezembro de 1990, foi concedido à recorrente Sociedade de Importação e Exportação XXXX Limitada um terreno designado por lote “P”, na zona de aterros da Areia Preta.
O contrato de concessão foi revisto através do despacho n.º 19/2006, publicado na II Série do Boletim Oficial n.º 9, de 1 de Março de 2006.
O prazo acordado para a concessão foi de 25 anos contados a partir de 26/12/1990.
B prometeu comprar a fracção habitacional à recorrente (....º andar “...” do edifício “......”), e esta lha prometeu vender, através de contrato-promessa de 27/11/2012.
O Chefe do Executivo, por despacho de 26/1/2016, declarou a caducidade da concessão do referido terreno por ter decorrido o prazo de 25 anos da concessão sem a recorrente ter realizado as obras a que se comprometeu contratualmente.
Pende no TSI um recurso contencioso com o Processo n.º 179/2016 contra tal despacho1.
Pelo Tribunal a quo foi dada a seguinte decisão recorrida:
“Da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
A ré, sociedade comercial obteve a concessão por arrendamento de um terreno onde pretende construir um prédio e prometeu vender ao autor duas fracções autónomas do mesmo imóvel a construir. Sem que o imóvel fosse construído, as autoridades administrativas da RAEM declararam que caducou a referida concessão e a ré impugnou tal declaração nos tribunais, não havendo ainda decisão definitiva.
O autor diz que a ré, perante a declaração de caducidade da RAEM, já não pode construir nem cumprir a sua promessa de venda (alegou ainda o autor que a caducidade e o consequente incumprimento ocorreram por culpa da ré, que não construiu no prazo regulado pelo contrato de concessão). A ré diz que por estar ainda pendente nos tribunais a impugnação da declaração de caducidade não pode decidir-se se ocorre o incumprimento definitivo da promessa que o autor afirmou, pelo que tem de esperar-se pelo resultado da impugnação para poder decidir-se se há ou não impossibilidade de cumprimento (não a questão da imputabilidade à própria ré da impossibilidade o incumprimento). Afirma a ré que a decisão da impugnação é prejudicial à decisão sobre a verificação da impossibilidade de cumprimento e pede para se suspender a presente instância.
O autor opôs-se ao pedido de suspensão da instância.
Divergem, pois, as partes quanto a saber se este tribunal necessita de esperar pela decisão da questão administrativa para poder decidir se a ré está presentemente impossibilitada em definitivo de cumprir a sua promessa de venda do imóvel que se propunha construir.
Vejamos.
Entre outras situações, pode suspender-se a instância quando a decisão a proferir em tal instância estiver dependente do julgamento de outra causa já instaurada (art. 223º, n.º 1 do CPC).
Prejudicialidade entre decisões é uma relação lógico-jurídica entre elas que implica que uma não possa ser decidida sem previamente ser decidida outra. A prejudicialidade é a necessidade incontornável de que uma questão eseja decidida para que possa decidir-se outra. Não basta a conveniência, só a necessidade serve à prejudicialidade. A conveniência em que uma decisão seja tomada antes de outra é também razão de suspensão da instância, referida na lei como motivo justificado, mas diversa da prejudicialidade. A prejudicialidade baseia-se na necessidade. Por exemplo, não pode proceder-se à divisão da coisa comum sem se decidir quais as quotas dos comproprietários. Não é possível por razões de lógica jurídica. Há prejudicialidade entre as decisões. A interferência de uma decisão noutra pode não configurar prejudicialidade. Assim a reclamação da relação de bens em que se acusa a falta de bens que deveriam ser relacionados, permite a partilha dos bens já relacionados e a fixação das quotas hereditárias, partilha que poderá vir a ser alterada com a divisão de novos bens se a decisão da reclamação for favorável ao reclamante, mas é conveniente que se decida primeiro a reclamação e só depois a partilha. Se as duas decisões em relação de prejudicialidade estão em apreciação no mesmo processo, a situação é mais simples. Por exemplo, na mesma sentença, decide-se primeiro se o contrato é nulo ou válido e depois aprecia-se a questão do cumprimento ou incumprimento. Mas se as questões estão em apreciação em processos diversos, um processo só deve esperar pela solução do outro por razões de prejudicialidade (não de conveniência) quando não possa decidir sem que previamente seja solucionada a questão “alheia”.
Atentemos no caso dos autos. No que releva para apreciação da questão da suspensão da instância, está em causa apreciar e decidir se há incumprimento definitivo de um contrato-promessa por razões imputáveis à promitente vendedora, aqui ré. Há, pois, que decidir se a pendência da impugnação da declaração de caducidade no tribunal administrativo faz com que não seja ainda definitivo o alegado incumprimento.
Ora, não se vê como concluir que a questão referida não possa ser apreciada e decidida nestes autos sem se conhecer o desfecho da impugnação da declaração de caducidade. A decisão quanto à definitividade actual do incumprimento é a mesma, qualquer que seja a solução encontrada nos tribunais quanto à questão administrativa sobre a declaração de caducidade. A pendência da causa administrativa obsta ou não obsta ao incumprimento definitivo, mas não é o resultado da causa administrativa que vai esclarecer se a caducidade com impugnação pendente configura ou não configura incumprimento definitivo. O resultado da causa administrativa pode mais tarde ser trazido a estes autos como facto superveniente, mas não é esse resultado que permite decidir se enquanto puder ser impugnada a declaração administrativa de caducidade da concessão não há incumprimento definitivo.
Para poder decidir se a situação fáctica que as partes trouxeram aos presentes autos configura impossibilidade definitiva de a ré cumprir ou se configura impossibilidade meramente temporária não é necessário esperar pelo desfecho dos meios judiciais que a ré moveu contra a RAEM. Considerando que ambas as partes aceitam que presentemente a ré está impossibilitada de cumprir, a questão é meramente de direito: ou se conclui que enquanto aqueles meios judiciais não estiverem findos não há incumprimento definitivo e improcede a tese do autor; ou se conclui que independentemente do desfecho já há incumprimento definitivo e improcede a tese da ré. Não está em causa saber se aquele desfecho vem modificar retroactivamente a situação actual. A pendência dos meios movidos pela ré faz da impossibilidade de cumprimento uma impossibilidade temporária, como entende a ré, ou não faz, como entende o autor. Nada interferem nisso as decisões administrativas a proferir. É possível decidir a questão do incumprimento que se coloca nestes autos sem esperar. Não é a decisão da outra instância que faz com que se possa qualificar de definitiva ou temporária a impossibilidade actual de cumprimento, uma vez que a questão reside precisamente no facto de saber se há ou não há incumprimento definitivo enquanto a ré não esgotar os meios de reacção à actuação da concessionária que a impede de cumprir.
Note-se que apenas se recusa a relação de prejudicialidade entre decisões, não a situação de conveniência em que seja primeiramente decidida a questão administrativa da eficácia da declaração de caducidade e da “responsabilidade” pelo facto de tal caducidade ter advindo e só depois a questão do incumprimento definitivo e da imputabilidade de tal incumprimento à ré ou a terceiro – RAEM.
Pelo que fica exposto, conclui-se que não ocorre a causa prejudicial que a ré alegou e que, por essa razão, não deve ser suspensa a presente instância.
Vai, pois, indeferida a requerida suspensão da instância.”
Por razões de economia processual, socorremo-nos do que este TSI já afirmou no âmbito do Processo nº 610/2017, nos seguintes termos transcritos:
“Na verdade, o TJB considerou que a invocada perda de interesse por parte da autora não carece do desfecho de qualquer das pretensões judiciais nos processos de recurso contencioso e de suspensão de eficácia.
Quanto a este aspecto, a decisão recorrida está certíssima. Efectivamente, face à razão trazida a terreiro pela autora, a perda de interesse radica na circunstância de, durante a sua vida, ela não querer ficar à mercê, nem do tempo - que até pode ser dilatado - que demorará a ser proferida a decisão judicial definitiva, nem da substância desta. Ou seja, a autora entende que a sua tutela jurídico-substantiva não pode ficar dependente das vicissitudes e contingências de um resultado judicial e, portanto, da incerteza acerca do eventual benefício ou adversidade que ela pode trazer-lhe, quer quanto ao momento em que tal vier a suceder, quer quanto aos efeitos substantivos e materiais que a própria decisão pode proporcionar-lhe.
Nada a censurar, pois, em relação a este ponto, uma vez que a perda de interesse por parte da autora é autónoma e não tem que ver com a decisão concreta que venha a ser tomada no âmbito do recurso contencioso, a qual tanto pode vir a ser de procedência, ou de improcedência.
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2.1 - Já não comungamos da mesma solução quanto ao outro fundamento da causa. E recordemos que ele constitui o principal leitmotiv do petitório.
Note-se, com efeito, que a pretensão da autora da acção assentou principalmente na impossibilidade de cumprimento definitivo por parte da ré e só subsidiariamente na sua perda de interesse.
Portanto, uma vez que o pedido subsidiário se desliga do êxito ou inêxito do recurso, e que, por isso, ele não carece minimamente do resultado da dita causa prejudicial, restará atentar se, quanto ao pedido principal, a pendência do contencioso administrativo constitui, ou não, motivo para a suspensão da instância.
Vejamos.
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3 – Estamos mais uma vez de acordo com o despacho impugnado, quando assevera que a suspensão por prejudicialidade carece de um juízo de necessidade. Isto é, aceitamos que a suspensão se justifica sempre que a resolução judicial prévia de uma causa (prejudicial) se mostra de todo necessária à sorte da outra (prejudicada). Dito de outro modo, a prejudicialidade importa uma relação de conexão essencial ou dependência de uma causa a outra quanto aos efeitos substantivos que ela pode estender ao litígio instalado entre as partes.
Já, porém não acompanhamos a solução do despacho quanto ao fundamento utilizado para negar a suspensão no caso concreto.
É que, como se sabe, para se apurar da prejudicialidade, uma causa depende da outra, para efeitos do art. 223º, nº 1, do CPC, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão que pode influir decisivamente na outra, ao ponto de interferir na situação jurídica que se discute noutra. É isto mesmo que resulta, entre outros, dos Acs. do TUI de 17/06/2015, Proc. nº 33/15 e, no direito comparado, na magistral doutrina, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 285. Portanto, desde que a solução dada a uma causa possa ter reflexos ponderosos na decisão a proferir em outra diferente, ou desde que a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, ou possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, então o caso é de prejudicialidade (neste sentido, v.g., Ac. do TSI, de 12/07/2012, Proc. nº 326/2011; no direito comparado, Ac. do STJ, de 13/04/2010, Proc. nº 707/09).
Ora, mergulhando rapidamente no caso dos autos, logo perceberemos que a causa de pedir da acção, no que ao pedido principal concerne, está relacionada com uma alegada impossibilidade (material e jurídica) de a ré poder cumprir o contrato-promessa de compra e venda, em virtude de não poder vender aquilo que nunca virá a existir, precisamente por não poder construir o objecto do negócio face à declaração de caducidade da concessão.
Isto é, deste encadeamento de factos e conexões invocados resulta muito claro que, para a autora, jamais a ré poderá celebrar o contrato de compra e venda face ao acto administrativo pressuposto que declara a caducidade da concessão do terreno pelo decurso do prazo geral do contrato da concessão.
Todavia, este raciocínio só estaria certo se o acto administrativo se tivesse já tornado firme. Mas não. Dele foi interposto recurso contencioso, cuja decisão se espera para muito breve nesta instância.
Ora, se no recurso contencioso a ré da acção “XXXX” vier a sair vitoriosa, (em abstracto, é necessário admitir essa possibilidade) desaparece do horizonte o promontório imediato que a autora nesta acção ergueu como motivo para a impossibilidade de cumprimento. Com efeito, se o acto de declaração de caducidade for eliminado da ordem jurídica mediante a sua anulação judicial, fica aberto caminho livre para uma possível (é, pelo menos, em tese o que temos que admitir, hic et nunc, no quadro das mais diversas e plausíveis soluções de direito, sem nos comprometermos com nenhuma em particular) recuperação da situação actual hipotética da ré, que pode ser, admitamo-lo, a manutenção da possibilidade de construir aquilo que até agora não fez, afastando a tese da impossibilidade de cumprimento invocado pela autora na acção.
Neste sentido, estamos sinceramente convencidos de que a solução da referida causa (recurso contencioso) pode contribuir de forma decisiva para o desfecho da presente.
E se é assim que ajuizamos, então o outro argumento utilizado no despacho sob escrutínio - de que a decisão a tomar no âmbito do contencioso administrativo não faz caso julgado no âmbito cível da acção – não serve adequadamente propósitos fundamentantes da decisão a tomar sobre este tema. É que não se pode apelar, com o devido respeito, ao caso julgado, enquanto excepção dilatória, o qual até, como se sabe, pressupõe uma tríplice identidade: de “sujeitos”, “pedido” e “causa de pedir”. Essa é defesa que tem em vista impedir a repetição de uma causa face ao resultado de outra já decidida e, nesse sentido, vem sendo considerada como excepção com uma vertente negativa. Nada disso está em controvérsia.
Mas já pode estar uma outra vertente do caso julgado, que é a sua vertente de autoridade de caso julgado, que é aquela que surge nalguma doutrina e jurisprudência como modo de estender a eficácia do caso julgado onde, em princípio, ela não iria, face aos requisitos sabidos da excepção prevista nos arts. 416º e 417º do CPC (v.g, Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., págs. 377-378 e 553-554; Ac. do TSI, de 7/07/2016, Proc. nº 372/2016).
Quer dizer, embora de caso julgado nas sua função negativa se não possa falar da sentença do recurso contencioso em relação à presente acção (até porque lhe falta a imprescindível triangular identidade: partes, pedido e causa de pedir), já é, no entanto, possível invocar nesta a “decisão” que vier a ser definitivamente tomada no recurso contencioso e a sua “autoridade de caso julgado” (função positiva de caso julgado) quanto à razão para a não construção do objecto do contrato de promessa e quanto à eventual possibilidade de ainda construir o empreendimento face à judicial eliminação anulatória do acto, o que acaba por poder ter reflexos sobre a alegada impossibilidade de cumprimento.
Sendo assim, não achamos que existe obstáculo à suspensão.”
Sem embargo de melhor opinião, concordamos inteiramente com a solução a que se chegou no douto aresto, até a questão ali tratada era precisamente a mesma que ora nos preocupa.
Posto isto, há-de conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente e decretar a suspensão da instância.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente Sociedade de Importação e Exportação XXXX Limitada, revogando a decisão recorrida e decretar a suspensão da instância até à decisão transitada em julgado que vier a ser proferida no recurso contencioso proferido no âmbito do Processo n.º 179/2016.
Sem custas.
Registe e notifique.
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RAEM, 25 de Janeiro de 2018
Relator
Tong Hio Fong
Primeiro Juiz-Adjunto
Lai Kin Hong
Segundo Juiz-Adjunto
Fong Man Chong
1 Actualmente o processo está pendente de recurso jurisdicional no TUI.
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Recurso Cível 1110/2017 Página 17