--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 02/03/2018 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 129/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 339 a 346 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-16-0048-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de dois crimes de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. conjugadamente pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) e pelo art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), principalmente em seis meses de prisão por cada, e de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.o 89.o da mesma LTR, principalmente em seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, principalmente na pena única de um ano de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da sua pena de prisão nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, alegando, para o efeito, e em suma, que ele, sendo uma pessoa ainda jovem, com 24 anos de idade actual, já fica agora arrependido completamente, com reparado já dos danos causados à parte ofendida no seu crime de fuga à responsabilidade (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 392 a 394v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 406 a 409v dos autos).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 421 a 422), pronunciando-se no sentido de não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o acórdão ora recorrido encontra-se proferido a fls. 339 a 346, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido;
– segundo a fundamentação fáctica desse acórdão, o recorrente praticou no dia 21 de Dezembro de 2014, um dos dois crimes de condução durante o período de inibição de condução e o crime de fuga à responsabilidade ora em causa;
– o recorrente já reparou, pecuniariamente, os danos causados à parte ofendida no seu crime de fuga à responsabilidade (cfr. os dois recibos de fls. 395 e 396, como anexos da motivação do recurso);
– o recorrente ficou condenado penalmente no Processo Comum Colectivo n.o CR2-12-0258-PCC com decisão condenatória de um crime de roubo (na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na execução por dois anos), já transitada em julgado em 18 de Setembro de 2014.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente pretende só a suspensão da execução da sua pena única de prisão por que vinha condenado nesta vez.
Entretanto, é de decidir a descontento dele, por ser inviável formar mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, porquanto se ele voltou a cometer dois dos três crimes dolosos ora em questão em 21 de Dezembro de 2014, precisamente ainda durante o período de suspensão, por dois anos, da execução da pena de prisão então aplicada a ele por um crime de roubo no âmbito do Processo Comum Colectivo n.o CR2-12-0258-PCC, já não é de acreditar que nesta vez a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a nível da prevenção especial, ainda que ele tenha reparado os danos causados à parte ofendida no seu crime de fuga à responsabilidade.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a, com cópia também do acórdão recorrido, ao Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Macau, 2 de Março de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 129/2018 Pág. 4/4