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Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau
2.º Juízo Cível
Acção Ordinária n.º CV2-16-0037-CAO



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S E N T E N Ç A
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I – Relatório:
A (甲), divorciado, comerciante, de nacionalidade chinesa, titular do BIRPM n.º XXXXXXX(X), emitido em 27 de Julho de 2012, residente em [Endereço (1)],
veio intentar a presente
Acção Ordinária
contra
B Entretenimento Sociedade Unipessoal Lda. (乙娛樂一人有限公司), registada na Conservatória dos Registos comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XXXXX (XX),sociedade comercial com sede em [Endereço (2)],
C Resorts (Macau) S.A. (丙渡假村(澳門)股份有限公司), registada na Conservatória dos Registos comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XXXXXXX,sociedade comercial com sede em [Endereço (3)];
com os fundamentos apresentados constantes da p.i., de fls. 2 a 18,
concluiu pedindo que fosse julgada procedente por provada a presente acção, e em consequência, fossem as Rés condenadas solidariamente no pagamento ao Autor da quantia total de HK$17.000.000,00 correspondente a MOP$17.510.268,30, acrescida de juros à taxa legal contados a partir da data da citação das Rés.
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As Rés contestaram a acção com os fundamentos constantes de fls. 81 a 95 e 109 a 113 dos autos
Concluíram pedindo que fosse julgado improcedente o pedido do Autor.
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Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade "ad causam".
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação "de meritis".
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Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
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II – Factos:
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
Da Matéria de Facto Assente:
- A 1ª Ré é uma sociedade por quotas unipessoal que tem por objecto a promoção de jogos de fortuna e azar em casinos (alínea A) dos factos assentes).
- Sendo titular da licença de promotor de jogo – pessoa colectiva n.º XXXX, emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos em 18 de Agosto de 2006, com validade pelo menos até à data de 16 de Novembro de 2015, em que opera junto à concessionária C Resorts (Macau) S.A., aqui 2ª Ré (alínea B) dos factos assentes).
- A 2ª Ré é uma sociedade anónima que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos e é concessionária de jogo (alínea C) dos factos assentes).
- 根據澳門商業及動產登記局申請編號XX.XX/XXXXXXXX,透過2014年3月14日的議事錄,丁(D)作為乙娛樂一人有限公司的單一股東,被委任為該公司的單一行政管理機關成員。(alínea D) dos factos assentes)
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Da Base Instrutória:
- No princípio de Setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à sala VIP da 1ª Ré que opera no Casino da 2ª Ré, com o propósito de receber a quantia que alega ter depositado na sua conta aberta na sala VIP (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
- A 1ª Ré não entregou a quantia referida na resposta ao quesito 10º (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
- Apesar de solicitada para o fazer, no dia 4 e 10 de Novembro de 2015 por força dos documentos a fls. 39 a 46 dos autos, a 1ª Ré não entregou a quantia referida na resposta ao quesito 10º (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
- As receitas de jogo apuradas nas salas VIP das promotoras de jogo, entre as quais a 1ª Ré, pertencem às concessionárias (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
- E era reconhecida pelas Rés como responsável pela contabilidade da 1ª Ré, e era encarada e reconhecida por terceiros, nomeadamente, pelos utentes das salas de jogo da 1ª Ré que com ela actuavam, e na convicção de se ser uma empregada de topo da 1ª Ré, ali exercendo funções de responsabilidade (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
- As 1ª e 2ª Rés acordaram, em 15 de Agosto de 2008, na sua cláusula 4. (Release) do contrato de autorização para a concessão de crédito para jogo, o seguinte (resposta ao quesito 16º da base instrutória):
“4 (Desoneração): Na execução deste contrato, o PROMOTOR DE JOGO actua como um outorgante independente e não como agente, empregado ou representante legal da C. O PROMOTOR DE JOGO terá o controlo exclusivo dos meios e métodos que use e empregue para conceder facilidades de crédito e para satisfazer as obrigações do PROMOTOR DE JOGO aqui estabelecidas, em todos os seus aspectos e detalhes. O PROMOTOR DE JOGO não está autorizado a fazer negócios em nome da C para de alguma forma vincular a C, por conseguinte o PROMOTOR DE JOGO concederá crédito em seu próprio nome e por seu próprio risco. ( ...) ESTE CONTRATO não poderá ser interpretado como de alguma forma estabelecendo uma parceria ou outro empreendimento ou iniciativa empresarial conjunta entre as partes, e nenhuma delas responde pelas asseverações, actos ou omissões da outra.”.
- E (戊) era directora-supervisora da tesouraria do “B VIP Club” da 1.ª Ré, cujas funções era de contactar e atender clientes, supervisionar o funcionamento da tesouraria da sala “B VIP Club”, conferir e verificar as contas, coordenar e executar o funcionamento diário da sala “B VIP Club” (resposta ao quesito 18º da base instrutória).
- E era encarada tanto pelo autor como por todos os utentes da sala de jogo da 1ª Ré como uma pessoa que, pelos poderes que exibia perante terceiros, merecia toda a credibilidade porque estavam convencidos que ela era plenamente responsável pelos actos da 1ª Ré enquanto empregada de topo da 1ª Ré e que agia em representação desta (resposta ao quesito 22º da base instrutória).
- A E era encarada pelos utentes da sala de jogos como uma pessoa que agia em nome e em representação da contestante e que detinha plenos poderes de representação da sua entidade patronal, a 1ª Ré (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
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III – Fundamentos:
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Pela presente acção, pretende o Autor que as Rés fossem condenadas solidariamente a pagar ao Autor da quantia total de HK$17.000.000,00 acrescida de juros.
Para o efeito, alega que a 1ª Ré, operadora de uma Sala VIP sita no casino C da 2ª Ré, solicitou ao Autor a concessão de quatro empréstimos em numerário, mediante retribuição de juros à taxa de 2% ao mês, os quais foram concedidos nas seguintes quantias e datas: HK$5.000.000,00 em 25 de Fevereiro de 2014, HK$5.000.000,00 em 25 de Junho de 2014, HK$5.000.000,00 em 25 de Maio de 2015 e HK$2.000.000,00 em 24 de Junho de 2015; que, para o efeito, o Autor depositou essas quantias na sua conta com o n.º 80330052 aberta na Sala VIP da 1ª Ré; que a 1ª Ré emitiu os respectivos recibos de depósito titulando os empréstimos feitos; que, em Setembro de 2015, o Autor foi à mesma sala para proceder ao levantamento das quantias depositadas mas deparou com a recusa da 1ª Ré; que, apesar de notificada da sua intenção de pôr termo ao mútuo e interpelada para restituir as quantias ao Autor em 4 e 10 de Novembro de 2015, a 1ª Ré não nada fez até à presente data; e que as receitas de jogo apuradas nas salas de jogo operadas pelas promotoras de jogo pertencem aos concessionários das quais uma percentagem é das promotoras de jogo.
Segundo o Autor, a 1ª Ré deve ser condenada a restituir as quantias por si depositadas porque entre os mesmos foi estabelecido um contrato de mútuo para a concessão de quatro empréstimos por força do qual esta é obrigada a restituir as respectivas quantias àquele 30 dias depois do termo do contrato, ou seja, no dia 4 de Dezembro de 2016.
Ainda conforme o Autor, a 2ª Ré é também responsável pela restituição das quantias acima referidas ou porque esta é responsável solidariamente com os promotores de jogo pela actividade por eles desenvolvida nos casinos, conforme decorre do art.º 29 do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, de 20 de Março de 2002, ou porque a 2ª Ré, por omissão nos termos do artigo 479º do CC, violou o dever de supervisionar as actividades da 1ª Ré, ou ainda porque a 2ª Ré, na qualidade de comitente da 1ª Ré, obteve vantagens pela actividade desenvolvida por esta e, por força disso, responde objectivamente nos termos do artigo 500º do Código Civil.
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Flui da breve exposição acima feita que a presente acção radica nos alegados empréstimos feitos pelo Autor à 1ª Ré. Pois, é com base nesses empréstimos que o Autor invoca o direito à restituição das respectivas quantias de que, segundo o mesmo, não apenas a 1ª Ré é devedora mas também a 2ª Ré por força da relação existente entre as Rés ou da omissão imputada à 2ª Ré.
Assim, urge, antes de mais, apurar se o Autor concedeu os empréstimos por si alegados.
Feito o julgamento da matéria de facto, os factos relativos ao empréstimo e às circunstâncias em que os mesmos alegadamente foram concedidos não foram dados como provados estando, tão-só, assente que, a 1ª Ré era titular da licença de promotor de jogo – pessoa colectiva n.º XXXX, emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos em 18 de Agosto de 2006, com validade pelo menos até à data de 16 de Novembro de 2015, e operava junto à concessionária C Resorts (Macau) S.A., aqui 2ª Ré; que. no princípio de Setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à sala VIP da 1ª Ré que opera no Casino da 2ª Ré, com o propósito de receber a quantia que alega ter depositado na sua conta aberta na sala VIP e, em 4 e 10 de Novembro de 2015, o Autor solicitou à 1ª Ré para lhe entregar a mesma quantia mas em vão.
Uma vez que não está demonstrado que o Autor chegou a conceder os empréstimos que alega ter concedido à 1ª Ré, o seu pedido nunca pode proceder independentemente do acerto do entendimento que aquele defende, designadamente, no que diz respeito à responsabilidade da 2ª Ré.
Por isso, deve-se julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolvidas as Rés do pedido.
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IV – Decisão (裁 決):
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente e, em consequência, absolve a 1ª Ré, B Entretenimento Sociedade Unipessoal Lda., e a 2ª Ré, C Resorts (Macau) S.A., do pedido formulado pelo Autor, A.
Custas pelo Autor.
Registe e Notifique.
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    據上論結,本法庭裁定訴訟理由不成立,駁回原告甲針對第一被告乙娛樂一人有限公司及第二被告丙渡假村(澳門)股份有限公司提出之請求,開釋兩名被告。
    訴訟費用由原告承擔。
    依法作出通知及登錄本判決。
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RAEM, aos 22 de Fevereiro de 2018
Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo do TJB
Teresa Leong