--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 09/02/2018 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng. -------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 93/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão de cúmulo jurídico das penas proferido a fls. 688 a 690 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR5-17-0041-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que o condenou a final na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e pedindo, em suma, que era demasiado pesada tal pena única de prisão a si imposta ao arrepio dos padrões da medida da pena vertidos no art.o 71.o, n.o 1, do Código Penal (CP), pelo que mereceria ele uma pena única de quatro anos apenas, por ele desconhecer ter sido acusado noutros dois processos penais, para além de se achar ele próprio inocente nesses outros dois processos, por um lado, e, por outro, por ter ele já ficado muito arrependido e ser ele uma pessoa já idosa e muito doente no fígado (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 703 a 707 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 710 a 711v dos autos).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 742 a 742v), pronunciando-se no sentido de improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– O acórdão ora recorrido encontra-se proferido a fls. 688 a 690, cujo teor se dá por aqui inteiramente reproduzido;
– E segundo esse acórdão:
– em 6 de Outubro de 2017, o arguido ora recorrente ficou condenado pelo TJB (com decisão condenatória transitada em julgado em 26 de Outubro de 2017) nos subjacentes autos de Processo Comum Colectivo n.o CR5-17-0041-PCC (outrora n.o CR1-17-0056-PCC), pela prática, em 30 de Janeiro de 2016, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, na pena de três anos de prisão, e de um crime de reentrada ilegal, na pena de três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de três anos e dois meses de prisão, pena essa que ainda não se encontra declarada extinta;
– no Processo Comum Colectivo n.o CR4-16-0042-PCC, o mesmo arguido ficou condenado, por decisão transitada em julgado em 9 de Fevereiro de 2017, pela prática de um crime de usura para jogo com exigência de documentos, na pena de dois anos e três meses de prisão, e de um crime de sequestro, na pena de um ano e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na execução por três anos, com inibição de entrada nos casinos por dois anos e seis meses;
– no Processo Comum Colectivo n.o CR2-16-0206-PCC, o mesmo arguido ficou condenado, por decisão transitada em julgado em 27 de Setembro de 2017, pela prática (em co-autoria material) de um crime de usura para jogo com exigência de documentos, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com inibição de entrada nos casinos por dois anos, pena de prisão essa que, em cúmulo jurídico operado com as penas de prisão impostas no acima referido Processo Comum Colectivo n.o CR4-16-0042-PCC, lhe fez impor finalmente a pena única de três anos e seis meses de prisão, com inibição de entrada nos casinos pelo período total de quatro anos e seis meses, punição essa que ainda não se encontra declarada extinta;
– na audiência realizada (com nota deste TSI: para efeitos de encontro da nova pena única por conhecimento superveniente do concurso de crimes aludido no art.o 72.o, n.o 1, do CP, nova pena única essa que veio a ser objecto do presente recurso), o mesmo arguido confessou os factos do crime de burla, e disse estar arrependido, mas negou ter praticado factos de usura para jogo, e declarou trabalhar, antes de estar preso, em companhia de transporte de mercadorias, com rendimento mensal de vinte mil renminbis, e ter a seu cargo a mãe;
– em face de tudo isso, o Tribunal Colectivo ora recorrido acabou por condenar o mesmo arguido em cinco anos e seis meses de prisão única, resultante do cúmulo jurídico de todas as penas de prisão acima referidas e em causa nos três processos penais, feito nos termos do art.o 72.o, n.o 1, do CP;
– O acórdão condenatório do Processo n.o CR4-16-0042-PCC foi proferido em primeira instância em 13 de Janeiro de 2017, enquanto o acórdão condenatório do Processo n.o CR2-16-0206-PCC foi proferido em primeira instância em 9 de Maio de 2017;
– A matéria de facto já dada por provada nos acórdãos condenatórios dos três processos penais em causa considera-se integralmente reproduzida no presente texto de decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido recorrente pretende, ao fim e ao cabo, a redução da sua nova pena única de prisão, saída do cúmulo jurídico (por conhecimento superveniente do concurso de crimes) de todas as suas penas de prisão impostas nos seus três processos penais (sendo incluído neles o processo penal subjacente à presente lide recursória).
É certo que para sustentar a procedência dessa sua pretensão, alegou que desconheceu ter sido acusado noutros dois processos penais acima referidos e que era inocente nesses dois processos. Mas, sobre esta alegação do recorrente, há que notar que não se pode conhecer dela na presente lide recursória, porquanto já houve decisões condenatórias penais já transitadas em julgado nesses outros dois processos.
Quanto ao cerne da questão nuclearmente posta no presente recurso, qual seja, a de alegado excesso na medida concreta da nova pena única de prisão, a solução tem que ser a descontento do recorrente, porquanto após ponderados em conjunto os factos respeitantes a todos os crimes pelos quais se encontrou já condenado o recorrente nos três processos penais em causa, e a personalidade dele reflectida na prática dos mesmos delitos, a (nova) pena única de prisão achada nesta vez no aresto recorrido (por conhecimento superveniente do concurso de crimes), aos padrões da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, já não admite mais margem para a redução.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 9 de Fevereiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 93/2018 Pág. 6/6