--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------
--- Data: 16/03/2018 -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 136/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente arguido: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 12505 a 12539v do Processo Comum Colectivo n.o CR4-17-0191-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de associação criminosa (chefe ou dirigente), p. e p. pelo art.o 288.o, n.o 3, do Código Penal (CP), na pena de cinco anos e nove meses de prisão, e de um crime de usura para jogo, p. e p. pelo art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho (com pena aplicável correspondente à do crime de usura do art.o 219.o, n.o 1, do CP), na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de seis anos de prisão, para além de ficar punido com pena acessória de proibição de entrada nos casinos pelo período de quatro anos, contado só a partir da liberdade, veio o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), expondo (no seu essencial) e rogando o seguinte como objecto do seu recurso (motivado a fls. 12567 a 12619 dos presentes autos correspondentes):
– tal decisão condenatória padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), já que o Tribunal sentenciador “chega à decisão recorrida via configuração de meras suposições que no que diz respeito à maioria dos factos, por se revelar de tal forma anómala, chega mesmo a ser violador das mais basilares regras de experiência comum e princípios de direito processual penal aplicáveis”, designadamente, “violador do Princípio da Inocência e do Princípio do In Dubeo pro Reo”, devendo, pois, o próprio recorrente ser absolvido;
– e fosse como fosse, sempre diria o recorrente que o Tribunal recorrido, ao decidir aplicar-lhe uma pena de seis anos de prisão, não tomou, efectivamente, em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal do quer do art.o 40.o, n.o 1, quer dos n.os 1 e 2 do art.o 65.o, todos do CP.
Ao recurso respondeu a fls. 12640 a 12657 dos autos o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido, no sentido de não provimento do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, opinou, a fls. 12698 a 12700, pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora sob impugnação pelo recorrente se encontrou proferido a fls. 12505 a 12539v dos autos, cujo teor (incluindo a respectiva fundamentação fáctica, probatória e jurídica) se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre de diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente assacou, a título principal, à decisão judicial condenatória recorrida, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício nominado no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP.
Para sustentar a existência desse vício, expôs ele um conjunto de largas considerações acerca da opinada legalidade e injusteza da livre convicção do Tribunal sentenciador sobre a matéria fáctica descrita no libelo acusatório.
E eis alguns exemplos dessas considerações escritas na motivação do recurso:
– o recorrente entende que não pode deixar de referir que dos autos não resultam quaisquer provas que determinassem que ele tenha, em concluio com qualquer outra pessoa, criado uma associação criminosa desde meados do ano de 2000, muito menos que essa associação tivesse sido formada com o objectivo de prática do crime de usura para jogo;
– nem existem provas que sequer indiciem que o recorrente tenha chefiado a aludida associação de forma directa ou indirecta que seja;
– nem existem nos autos elementos probatórios que sustentem o alegado esquema de concessão de créditos para jogo envolvendo avultadas taxas de juro que foi elaborado pelos agentes da Polícia Judiciária da fl. 1562 dos autos;
– não resulta dos autos qualquer meio de prova de onde se pudesse, sequer, retirar que o recorrente sequer conhecia a localização da sede da organização;
– o relatório da fl. 1432 elaborado pela Polícia Judiciária (que atribuiu significado a algumas expressões secretas para efeitos de alegada comunicação entre os alegados membros da organização e respectivos chefes) apenas poderá ser entendido como uma mera suposição retirada por parte daquela Polícia, em nada relacionado com a realidade dos factos;
– de todo o modo, sempre dirá que não decorre desse relatório que os três “gerentes de conta” tenham efectivamente reportado ou pedido aprovação à pessoa do recorrente;
– não pode o Tribunal sentenciador considerar a lista de contas bancárias de fls. 1456 a 1458 dos autos como documento bancário, uma vez que não ficou determinada a origem dessa documentação e respectiva fidedignidade (afinal quê contas eram essas?);
– e etc., etc..
Essas considerações e outras mais considerações similares tecidas na motivação do recurso evidenciam que o recorrente confundiu o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” como tal nominado no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, com o materialmente alegado problema de insuficiência da prova ou até falta de prova, problema alegado esse que já é do foro próprio do vício nominado na alínea c) do n.o 2 desse artigo, qual seja, o de “erro notório na apreciação da prova”.
Assim, passa-se a ajuizar se terá havido erro notório, por parte do Tribunal recorrido, na apreciação da prova.
Pois bem, após vistos, de modo crítico e em global, à luz das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações quotidianas, os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do aresto recorrido, não se vislumbra como patente que os M.mos Julgadores autores desse acórdão tenham violado, no processo de formação da sua convicção sobre os factos, alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, alguma regra da experiência humana, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de tarefa de julgamento dos factos, pelo que cai por terra toda a sindicância feita pelo recorrente na sua motivação sobre o resultado do julgamento dos factos já empreendido razoavelmente pelo Tribunal recorrido sob aval do art.o 114.o do CPP.
Por fim, sobre a questão subsidiária do alegado excesso na medida da pena, é nítido que atentas todas as circunstâncias já apuradas pelo Tribunal recorrido com pertinência à medida da pena, não é nada de excessiva, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena única de seis anos de prisão já achada para o recorrente (e o mesmo, nota-se, se poderia dizer, em hipótese falando, naturalmente em relação à medida concreta da pena, dentro das respectivas molduras penais aplicáveis, dos crimes de associação criminosa e de usura para jogo por que vinha condenado o recorrente em primeira instância).
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por prejudicada (ou desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma).
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente as custas do seu recurso, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e três mil patacas de honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 16 de Março de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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