--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 12/04/2018 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 173/2018
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguida com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão em 17.01.2018 pela Mma Juiz do T.J.B. proferida, que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 3 meses de prisão que lhe tinha sido decretada por decisão de 27.11.2013.
E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso – que, como sabido é, delimitam o âmbito deste – entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 249 a 253 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Em Resposta, pugna a Exma. Magistrada do Ministério Público no sentido da procedência do recurso; (cfr., fls. 255 a 256).
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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“A impugna a decisão de 17/01/2018, que revogou a suspensão da execução da pena única de 3 meses de prisão que lhe fora aplicada no âmbito do processo CR3-13-0229-PSM, entretanto redistribuído ao 5.° juízo criminal sob o n.° CR5-13-0056-PSM.
Não lhe imputa vício concreto, embora se possa retirar da respectiva motivação que pretende verberar o julgamento que deu como preenchida a hipótese inserta no artigo 54.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.
Na sua minuta de resposta, a Exm.a colega propende para o acerto da decisão recorrida, defendendo a sua manutenção.
É também essa a nossa posição.
O que, no fundo, a recorrente deixa transparecer da sua alegação de recurso é que pretende ver protelada indefinidamente a suspensão da execução da pena e as obrigações a que ficou subordinada.
Mas é um dado adquirido, como bem vincado ficou no despacho recorrido, que a recorrente não tem contribuído para viabilizar o regime de prova e o acompanhamento pelos Serviços de Reinserção Social, nem tem permitido o internamento para tratamento eficaz da toxicodependência. Bem pelo contrário. E tal postura de infracção aos deveres impostos acontece de forma voluntariamente repetida, não obstante as advertências formais de que já foi alvo por parte do tribunal e as tentativas de sensibilização para acompanhamento eficaz por parte do Departamento de Reinserção Social, tudo na mira de evitar a execução da pena de prisão. Indiferente a tais sensibilizações e advertências, a recorrente não congregou esforços e vontade para se libertar do consumo de droga e cumprir as condições da suspensão, sempre engendrando razões para se autojustificar e continuar a trilhar a senda do consumo de droga.
Não podendo obviamente ter-se por justificado o comportamento de alheamento e falta de colaboração que a recorrente livremente decidiu adoptar, e tendo sido anteriormente alertada para o incumprimento em que estava a incorrer e para as possíveis consequências da sua conduta, não se vê razão plausível para protelar a suspensão, quando é seguro que a recorrente tem evitado reiterada e injustificadamente o cumprimento das condições que lhe foram impostas para a suspensão.
Dizer agora que tudo poderá ser diferente para o futuro, além de não passar de mera carta de intenções, não apaga a infracção repetida a que votou as condições a que ficou subordinada a suspensão.
Em suma, não se detecta qualquer erro na decisão impugnada, que encontra pleno respaldo no artigo 54.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, apresentando-se manifestamente improcedentes os argumentos em que vem sustentada a revogação da decisão recorrida, pelo que o recurso não merece provimento”; (cfr., fls. 285 a 285-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Como se deixou relatado, vem a arguida dos autos recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 3 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 27.11.2013; (cfr., fls. 35 a 37-v).
Alega – em suma – que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.
Porém, como se deixou relatado, evidente se apresenta que nenhuma razão lhe assiste.
Aliás, em sede do Parecer que se deixou transcrito dá o Ministério Público clara e cabal resposta à pretensão da ora recorrente, pouco havendo a acrescentar.
Seja como for, não se deixa de consignar o seguinte.
Vejamos.
Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).
E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. a), e constatando-se que a ora recorrente violou de forma grosseira e repetida os deveres que lhe tinham sido impostos como condição da suspensão da pena que lhe foi revogada, fazendo descaso absoluto das (várias) advertências que lhe foram feitas e (várias) oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.
De facto, a ora recorrente, após a condenação na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução no âmbito dos presentes autos, e certo sendo que já tinha uma outra condenação por idêntico crime no âmbito do processo CR3-12-0198-PCC, infringiu, de forma repetida e grosseira, os deveres que lhe tinham sido impostos no programa de ressocialização e desintoxicação que lhe foi decretado como condição da suspensão da execução da pena fixada nestes autos, apresentando, por várias vezes, “resultado positivo” em exames de urina para despistagem de consumo de estupefacientes, o que levou mesmo à prorrogação, por duas vezes, do período de suspensão por mais um ano, continuando, não obstante isto, com uma postura de total alheamento aos seus deveres, (mesmo após tais prorrogações), dando lugar à decisão ora recorrida.
Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 09.11.2017, Porc. n.° 979/2017), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”; (no mesmo sentido, cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 13.09.2017, Proc. n.° 254/15).
Como decidiu o T.R. de Guimarães:
“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).
Todavia, face à repetida postura da ora recorrente em violar, repetida e grosseiramente, os deveres impostos como condição para a suspensão da execução da pena, impõe-se dizer que outra solução não se nos apresenta como possível, pois que revelado está que as “finalidades que estavam na base da dita suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas”.
Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).
Por sua vez, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).
Com efeito, e como se consignou no recente Ac. da Rel. de Guimarães de 22.01.2018, Proc. n.° 956/15, “Há casos em que a aplicação da suspensão da execução da pena surgiria aos olhos de todos como uma infundada indulgência”.
Dest’arte, e constatando-se que com a sua “conduta”, invalidou, o ora recorrente, de forma definitiva e totalmente, a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, ou seja, a expectativa de, através da suspensão da pena se manter afastado da delinquência, (cfr., o Ac. Rel de Coimbra de 28.06.2017, Proc. n.° 508/13), e, assim, apresentando-se-nos o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 12 de Abril de 2018
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