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Processo nº 54/2018
(Incidente de arguição de nulidade do Acórdão)

Data: 12/Abril/2018

Reclamante:
- Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
O Senhor Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos vem arguir a nulidade do acórdão, nos termos consagrados a fls. 244 a 255 dos autos.
Respondeu a parte contrária ao pedido, pugnando pelo seu indeferimento.
*
Apreciemos.
Da falta de fundamentação
Alega o reclamante que o Acórdão reclamando está inquinado de nulidade por falta de fundamentação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, na medida em que não foi invocada qualquer norma jurídica que sustente o indeferimento da excepção dilatória deduzida pelo mesmo.
Segundo jurisprudência assente do TUI, a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, de facto e de direito, e não quando a justificação seja apenas deficiente, o que manifestamente não é o caso do Acórdão reclamando.
Salvo o devido respeito, não se descortina, no Acórdão reclamando, a alegada falta de fundamentação.

Da oposição dos fundamentos com a decisão
Alega ainda o reclamante que a questão colocada no Acórdão reclamando não versa sobre a questão de concorrência desleal no âmbito do regime jurídico da propriedade industrial, mas sim sobre o carácter confidencial da informação solicitada e sobre os segredos comerciais da sociedade A, assim, entendendo que, ao citar a doutrina respeitante à protecção da propriedade industrial, o Acórdão reclamando está ferido da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil.
Em boa verdade, só existe oposição entre os fundamentos e a decisão quando se verifica a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, por exemplo no caso de a fundamentação apontar no sentido da condenação mas terminar pela absolvição do réu1.
No caso vertente, somos a entender que não se verifica, manifestamente, a alegada contradição, na medida em que o Acórdão não se pronunciou sobre a questão como se tratasse de um caso de concorrência desleal, mas apenas socorreu-se da doutrina que versa sobre aquela matéria para chegar à conclusão de que a pretendida informação não constitui segredo comercial ou matéria reservada.

Por outro lado, o reclamante vem também invocar a mesma nulidade, alegando que, na sua perspectiva, a referência doutrinária de Viriato de Lima e Álvaro Dantas transcrita no Acórdão reclamando deveria conduzir a decisão diversa.
Como observa o Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público, e bem, «a passagem supra citada impende-nos a concluir que a citação da mesma no Acórdão em apreço é fiel e, sobretudo, coerente com a decisão final quanto à “ilegitimidade passiva por omissão do contra-interessado” e ao “incidente de intervenção principal provocada”».
De facto, entendemos que a fundamentação do Acórdão reclamando não é susceptível de levar a outra decisão senão a adoptada, pelo que não existe a suposta nulidade.

Da omissão de pronúncia
Invoca o reclamante que o Acórdão reclamando omitiu pronúncia sobre a oposição manifestada pela A quanto à prestação da informação solicitada, cuja matéria já se encontra, na sua opinião, provada e aceite pelo Tribunal a quo. Na sua perspectiva, não tendo o Acórdão reclamando apreciado a questão, entende estar o mesmo ferido da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC.
Desde já se verifica um equívoco manifesto do reclamante, uma vez que a matéria dada como provada e assente pelo Tribunal a quo é tão só a elencada na fls. 117 e verso, e que se encontra devidamente transcrita no Acórdão reclamando a fls. 235 e 236.
Ou seja, a matéria agora indicada pelo reclamante como sendo alegadamente matéria de facto e de direito dada como provada nos autos, consiste simplesmente em matéria que serviu de fundamentação da resposta apresentada pelo reclamante em primeira instância, pelo que não procede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Do mesmo modo, também improcede a invocada nulidade quanto à omissão de pronúncia sobre a natureza eficiente do mercado de capitais e relevância económica da informação requerida para o mesmo, uma vez que a questão foi já objecto de apreciação no Acórdão reclamando.
Improcede ainda a invocada nulidade quanto à omissão de pronúncia sobre a pretendida intervenção principal provocada e ilegitimidade da concessionária da causa, considerando que o Acórdão reclamando pronunciou-se devidamente sobre aquelas questões.
Mais acresce que é pacificamente aceite pela jurisprudência que a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes.
Inexiste, pois, a alegada nulidade.

E para terminar, é de realçar que não obstante a solução consagrada no Acórdão não merecer a concordância do reclamante, mas não deve não saber que a pura e simples discordância da decisão não constitui fundamento válido para a arguição da nulidade.
Nesta conformidade, sem necessidade de delongas considerações, julga-se improcedente a arguição de nulidade invocada pelo reclamante.
Sem custas por o mesmo beneficiar da isenção subjectiva.
Notifique.
***
RAEM, 12 de Abril de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong

Mai Man Ieng
1 Viriato de Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2.ª edição, pág. 548
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