--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 4/4/2018 ------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 219/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (demandante civil): A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2017 pelo Tribunal Colectivo do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) a fls. 354 a 362 dos autos do correspondente Processo Comum Colectivo n.° CR2-15-0411-PCC, veio o demandante civil A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), invocando, de entre outras coisas, o incumprimento, por esse aresto, do julgado já feito em 29 de Junho de 2017 por este TSI no acórdão proferido (mormente na parte respeitante à aí já decidida culpa exclusiva do arguido como 1.o demandado civil pela produção do acidente de viação dos autos, e à questão do resultado da perícia) sobre o recurso então interposto, por ele, do anterior acórdão final, datado do Primeiro de Novembro de 2016, daquele Tribunal sentenciador (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 366 a 384 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a companhia seguradora demandada (cfr. em detalhes, o teor da resposta de fls. 394 a 409 dos presentes autos) no sentido de alteração do acórdão ora recorrido apenas na parte respeitante à repartição da responsabilidade objectiva por cada um dos intervenientes no acidente de viação.
Subidos os autos, declarou a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista (dada a fl. 421), que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa tão-só a matéria cível.
Cabe decidir sumariamente do recurso, nos termos do art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, dada a simplicidade da questão, unicamente de foro civil, a decidir.
2. Do exame dos autos, sabe-se que:
– o acórdão ora recorrido está proferido a fls. 354 a 362, cujo teor se dá por aqui inteiramente reproduzido, segundo cuja decisão cível aí tomada, e no seu essencial: não se pode considerar que o arguido tenha culpa no acidente de viação dos autos, e como tal o pleito cível então enxertado nos subjacentes autos penais em causa fica resolvido à luz do instituto de responsabilidade pelo risco (cfr. os 4.o e 5.o parágrafos da página 11 do texto do acórdão ora recorrido, a fl. 359 dos autos);
– conforme a fundamentação fáctica desse mesmo acórdão, não se deu como provado, nomeadamente, que o lesado (i.e., o demandante cível), devido à concussão cerebral, tenha perdido a memória e não tenha conseguido pegar em instrumento de escrita para escrever (cfr. o teor da página 7 do texto desse acórdão, a fl. 357 dos autos);
– na fundamentação do mesmo acórdão ora recorrido, não consta qualquer exposição do motivo que tenha levado o Tribunal sentenciador recorrido a divergir do resultado da perícia médico-legal relatada a fl. 217 dos autos no tocante à questão de o lesado não conseguir pegar em instrumento de escrita para escrever (segundo o qual, os três peritos médicos responderam afirmativamente ao quesito 12.o formulado a fl. 92, no sentido de que o lesado, logo após a concussão cerebral, pode perder memóra e não consegue pegar em instrumento de escrita para escrever);
– no acórdão de 29 de Junho de 2017 do TSI, proferido (a fls. 319 a 326v) sobre o recurso então interposto, pelo mesmo lesado demandante, do anterior acórdão final, datado do Primeiro de Novembro de 2016, daquele Tribunal sentenciador, já se julgou judicialmente o seguinte:
– a responsabilidade pelo acidente de viação deve ser assumida totalmente pelo 1.o demandado, a qual, devido ao contrato de seguro respectivo, fica transferida para a 2.a demandada civil, em função de qual o limite máximo de montante segurado, e decidida essa parte do fundamento do recurso de então, já não é necessário tomar conhecimento do argumento subsidiário do recurso relativo à responsabilidade pelo risco” (cfr., respectivamente, os 3.o e 4.o parágrafos da página 14 desse acórdão de recurso, a fl. 325v dos autos);
– o valor probatório do relatório de perícia médico-legal de fl. 217 fica subtraído à livre convicção do ente julgador nos termos do art.o 149.o, n.o 1, do CPP, pelo que houve omissão de pronúncia (cominada pelo art.o 571.o, n.o 1, alínea d), do CPC) por parte do Tribunal sentenciador recorrido, ao não ter, nomeadamente, tecido justificação sobre isso (cfr. o último parágrafo da página 15 do mesmo acórdão de recurso, a fl. 326 dos autos).
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo da questão, principalmente arguida, de incumprimento, pelo Tribunal sentenciador autor do acórdão ora recorrido, do julgado feito no anterior acórdão de recurso do TSI (proferido a fls. 319 a 326v dos autos):
Ante os elementos acima coligidos dos autos no ponto 2 do presente texto decisório, é de concluir que houve incumprimento ou inobservância do julgado já feito pelo TSI no dito anterior aresto de recurso.
É que o Tribunal sentenciador ora recorrido não só decidiu novamente da causa cível de indemnização com base na responsabilidade pelo risco (apesar de o TSI ter já julgado no acórdão anterior que tinha havido culpa exclusiva do arguido demandado pela produção do acidente de viação), como também não teceu, ao arrepio do art.o 149.o, n.o 2, do CPP, qualquer justificação da divergência em determinado ponto do resultado da perícia médico-legal relatada a fl. 217.
Assim, por força do art.o 580.o do CPC, cabe ao mesmo Tribunal sentenciador cumprir de novo o julgado já feito no anterior acórdão de recurso do TSI nos presentes autos penais, com o que procede o recurso ora sub judice na questão de incumprimento do julgado, o que prejudica já o conhecimento de todas as restantes questões também postas no mesmo recurso, atinentes, por exemplo, à contradição insanável da fundamentação e à determinação do montante de reparação de danos não patrimoniais.
4. Dest’arte, julga-se provido o recurso, cabendo ao mesmo Tribunal recorrido cumprir de novo o julgado no anterior acórdão de recurso de fls. 319 a 326v, a fim de decidir novamente da causa cível em questão conforme o determinado nesse acórdão.
Custas do presente recurso pela seguradora recorrida.
Macau, 4 de Abril de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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