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Processo n.º 252/2018 Data do acórdão: 2018-4-12
Assuntos:
– crime qualificado de auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.o 6/2004
– crime simples de auxílio à imigração clandestina
– art.º 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004

S U M Á R I O

Não constando da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido qualquer facto a comprovar que os dois imigrantes clandestinos dos autos já pagaram as despesas da sua imigração clandestina ao arguido ou a outrem em concluio com este, este tem que passar a ser condenado em sede do tipo legal de auxílio simples à imigração clandestina previsto no n.o 1 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004, e já não de auxílio qualificado do n.o 2 deste mesmo artigo.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 252/2018
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 190 a 196 do Processo Comum Colectivo n.º CR4-17-0295-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de dois crimes consumados de auxílio (qualificado), p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de cinco anos e cinco meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de cinco anos e nove meses.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando a essa decisão o excesso na medida da pena, por ser ele um delinquente primário de 22 anos de idade que trata bem da sua avó materna e ser o pilar da economia da sua família, com duas crianças a seu cargo (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 202 a 208 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 219 a 221 dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, o Digno Procurador-Adjunto emitiu parecer (a fls. 233 a 234), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 190 a 196 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
Dessa factualidade dada por provada no acórdão recorrido, não consta qualquer facto provado concreto a comprovar que os dois imigrantes clandestinos dos autos já pagaram as despesas da sua imigração clandestina ao arguido ou a outrem em conluio com o arguido, mas sim só consta, materialmente, que o arguido e um membro do grupo de auxílio à imigração clandestina chegaram previamente ao consenso de o arguido ficar remunerado pela transportação de imigrantes clandestinos angariados pelo grupo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante os elementos acima coligidos dos autos, é de reduzir a pena do arguido, mas com fundamentação diversa da invocada na motivação do recurso. Na verdade, da matéria de facto não consta qualquer facto concreto a comprovar que os dois imigrantes clandestinos dos autos já pagaram as despesas da sua imigração clandestina ao arguido ou a outrem em conluio com este, pelo que este tem que passar a ser condenado em sede do n.o 1 (e já não do n.o 2) do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004.
O crime de auxílio simples à imigração clandestina do art.o 14.o, n.o 1, desta Lei é punível com pena de prisão de dois a oito anos. Assim, tidas em conta todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo com pertinência à medida da pena (aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP), entende-se ser de condenar o arguido, pela co-autoria material, e na forma consumada, dos dois crimes de auxílio simples, em três anos e três meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, em três anos e seis meses de prisão única.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar provido o recurso, ainda que por fundamentação diversa, passando, por conseguinte, a condenar o arguido recorrente como co-autor material de dois crimes consumados de auxílio (simples), p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de três anos e três meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Sem custas pelo presente recurso. Fixam em mil e quinhentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 12 de Abril de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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