Processo n.º 1141/2017 Data do acórdão: 2018-4-12
Assuntos:
– furto em valor elevado
– flagrante delito
– consumação do crime de furto
– redução da pena
S U M Á R I O
1. No caso dos autos, a arguida foi apanhada em flagrante delito (na acepção definida no art.o 239.o, n.o 2, do Código de Processo Penal), e depois de apanhada, entregou a ficha de jogos no valor de HKD100.000,00, pelo que o ofendido não ficou com qualquer prejuízo patrimonial.
2. E mesmo que tenha sido apanhada em flagrante delito, isto não obsta à já consumação, por ela, do acto de furto em valor elevado em causa, visto que ela já subtraiu tal ficha de jogos antes de ter sido apanhada (ou seja, foi apanhada logo após a consumação do crime).
3. Entretanto, o facto de o ofendido não ter ficado, logo depois de praticado o crime pela arguida, com prejuízo patrimonial já é susceptível de fazer reduzir a pena da arguida nos termos gerais do art.o 65.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, por ser de considerar que as consequências do crime, no caso dos autos, não são graves de maneira alguma.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1141/2017
(Recurso em processo penal)
Arguida recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 248 a 254 do Processo Comum Colectivo n.º CR3-17-0258-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, como autora material de um crime consumado de furto em valor elevado, p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 1, alínea a), e 196.o, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de dois anos de prisão.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando a essa decisão o excesso na medida da pena, alegando, para suportar o seu pedido de redução da pena a menos de um ano e três meses de prisão, e no essencial, que o acto delitual dela acabou por não causar nenhum prejuízo ao ofendido (porque este já recuperou a ficha de jogos no valor de HKD100.000,00 por ela furtada) e que ela já confessou os factos na audiência de julgamento, com a mãe de 90 anos de idade a seu cargo (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 266 a 268 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 270 a 271 dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, o Digno Procurador-Adjunto emitiu parecer (a fls. 285 a 286), pugnando pela improcedência da argumentação da recorrente, mas opinando pela convolação oficiosa do crime de furto consumado em valor elevado para o de furto tentado em valor elevado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 248 a 254 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante a factualidade provada em primeira instância, é de observar que:
– a arguida foi apanhada em flagrante delito (na acepção definida no art.o 239.o, n.o 2, do Código de Processo Penal), e depois de apanhada, entregou a ficha de jogos no valor de HKD100.000,00, pelo que o ofendido não ficou com qualquer prejuízo patrimonial;
– e mesmo que tenha sido apanhada em flagrante delito, isto não obsta à já consumação, por ela, do acto de furto em valor elevado em causa, visto que ela já subtraiu tal ficha de jogos antes de ter sido apanhada (ou seja, foi apanhada logo após a consumação do crime).
Em face da situação de flagrante delito, já não releva muito qualquer eventual confissão dos factos. Entretanto, o facto de o ofendido não ter ficado, logo depois de praticado o crime pela arguida, com prejuízo patrimonial já é susceptível de fazer reduzir a pena da arguida nos termos gerais do art.o 65.o, n.o 2, alínea a), do CP, por ser de considerar que as consequências do crime, no caso concreto dos autos, não são graves de maneira alguma.
Assim sendo, aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP), passa a arguida a ser punida com um ano de prisão, pela autoria material de um crime consumado de furto em valor elevado.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar provido o recurso, passando, por conseguinte, a condenar a arguida recorrente como autora material de um crime consumado de furto em valor elevado, p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 1, alínea a), e 196.o, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
Sem custas pelo presente recurso. Fixam em mil e oitocentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a ao Processo n.o CR5-17-0363-PCS.
Macau, 12 de Abril de 2018.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
(com declaração de voto porque face à matéria provada, e por não ter a arguida ainda a posse pacífica da ficha subtraída, o crime de furto deveria ser da forma tentada.)
Processo n.º 1141/2017 Pág. 6/6