Processo nº 739/2016
Data do Acórdão: 12ABR2018
Assuntos:
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo
Sub-rogação
Honorários de advogado
Procuradoria
Pedido genérico
SUMÁRIO
1. O artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M constitui uma norma especial em relação ao regime geral consagrado nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais», aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/99/M, à luz do qual, a parte vencedora tem direito a receber da parte vencida uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas e ficar compensada das despesas realizadas por causa do processo, nomeadamente as custas adiantadas.
2. Assim, em vez de ficar passivamente compensado a título da procuradoria nos termos prescritos nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais» (RCT) e reclamar, em sede da contagem do processo, o dispêndio que não seja as custas adiantadas, o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM), na acção instaurada para exercitar os direitos do lesado em que ficou sub-rogado, pode formular o pedido autónomo para o ressarcimento das despesas consistentes nos honorários que pagou aos seus advogados, assim como das outras despesas que não sejam as custas adiantadas, sem prejuízo do controlo oficioso pelo Tribunal quanto aos quantitativos à luz do critério da razoabilidade.
3. Se o FGAM tiver optado por via de pedido autónomo nos termos autorizados pelo artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M para o ressarcimento das despesas realizadas a título de honorários de advogados e de outro dispêndio que não seja as custas adiantadas, já não poderá beneficiar do reembolso a título de procuradoria nos termos prescritos no artº 21º/1-g) do RCT, nem poderá pedir de novo o reembolso das mesmas despesas por via prevista no artº 22º do RCT, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
4. Não dispondo no momento da instauração da acção de todos os elementos necessários à concretização e quantificação dos créditos reclamados, o Autor pode peticionar na petição inicial simplesmente as despesas que venha a realizar no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus, desde que tais despesas sejam determináveis, nos termos permitidos no artº 392º do Código Civil.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 739/2016
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos da acção ordinária, registada sob o nº CV1-15-0067-CAO, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, pessoa colectiva de direito público, com sede em Macau, na calçada ...... nº ...-...,
vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
A, titular do BIRHK nº K2XXXXX(X), residente em Hong Kong em ...th Floor ..., ...-... ...... Road West, ...... Centre – Block ..., Shek Tong Tsui,
e
B, titular do BIRM nº 50XXXXX(X) residente em Macau, na Rua do ...... nº ..., Edifício ......, ...º andar ....
Alega o Autor que por sentença proferida em processo crime foi condenado a pagar a quem indica a quantia de MOP594.449,50 acrescida de juros na sequência de acidente de viação originado pelo veículo MG-XX-XX conduzido pelo 1º Réu mas pertencente ao 2º Réu o qual tinha a obrigação de constituir seguro de responsabilidade civil automóvel o que não fez.
Concluindo estar sub-rogado nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente e contra quem tinha a obrigação de segurar e não o fez, ter pago a indemnização no valor indicado e ter direito às despesas que vier a realizar com a respectiva liquidação e cobrança o que considera serem os honorários do mandatário judicial do Autor e despesas com a acçao, pede que, sejam condenados os Réus a pagar ao FGAM:
a) A quantia de MOP595.719,83, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos até 22 de Julho de 2015, no montante de MOP36.440,92, o que perfaz a quantia global de MOP632.160,75, bem como dos que se vencerem a partir desta data, até efectivo e integral pagamento;
b) A quantia de MOP36.000,00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento; e, ainda,
c) Todas as despesas que o FGAM venha a fazer com a liquidação e cobrança, quer no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva, nomeadamente com despesas administrativas e com os honorários dos mandatários do Autor, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, montantes que apenas em execução de sentença se poderão liquidar.
Citados os Réus para querendo contestarem, estes silenciaram.
As partes foram notificadas para alegar o que o Autor fez.
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
A questão a decidir nestes autos consiste em saber se o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo que satisfez a indemnização por acidente de viação causado por veículo que não tinha seguro de responsabilidade civil, tem direito de regresso contra o condutor responsável pelo acidente e contra o dono do veículo, relativamente ao valor da indemnização paga e despesas com honorários e documentos em que incorreu com esta acção.
Uma vez que citados para contestar sob a cominação legal os Réus silenciaram, nos termos do nº 1 do artº 405º do C.P.C. têm-se por reconhecidos os seguintes factos:
a) Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base de 28 de Novembro de 2014, no âmbito do processo que correu termos sob o nº CR4-14-0056-PCC o ora Autor, Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo - FGAM, foi condenado a pagar à demandante naqueles autos, C (C), a título de indemnização, a quantia global de MOP$594.449,50, acrescida de juros legais desde o trânsito em julgado da mencionada sentença condenatória, até efectivo e integral pagamento, conforme consta do documento de folhas 10 a 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
b) Em 5 de Dezembro de 2014 o FGAM satisfez a indemnização, depositando à ordem deste Tribunal a quantia global de MOP$595.719,83 (quinhentas e noventa e cinco mil, setecentas e dezanove Patacas e oitenta e três avos), correspondente ao montante da indemnização e respectivos juros vencidos, de 28 de Novembro a 5 de Dezembro de 2014 (MOP$594.449,50 + MOP$1.270,33), tendo a referida demandante recebido, por sua vez, o mencionado montante relativo à indemnização acrescido dos respectivos juros legais vencidos, em 14 de Maio de 2015;
c) Em 19 de Junho de 2012, pelas 20 horas e 25 minutos, ocorreu um acidente de viação do qual foi (também) vítima C (C) o qual foi originado pelo veículo automóvel com a chapa de matrícula MG-XX-XX, então conduzido pelo ora 1º Réu, A, Arguido no processo crime supra indicado, o qual foi ali declarado único responsável pelo acidente e, consequentemente, condenado em pena de prisão (suspensa), inibição de condução e, bem assim, ao pagamento de uma indemnização à outra lesada;
d) O veículo automóvel com a chapa de matrícula MG-XX-XX pertencia ao ora 2° Réu, B, na data da ocorrência do acidente de viação (19 de Junho de 2012);
e) B foi chamado a intervir no processo crime supra referido, a título principal, a pedido do FGAM, o que foi admitido;
f) O veículo automóvel com a chapa de matrícula MG-XX-XX na data do acidente não beneficiava de seguro válido ou eficaz junto de qualquer companhia seguradora, ou por qualquer outra instituição autorizada a explorar as actividades de seguro.
g) Para além da satisfação do referido montante de MOP$595.719,83, a título de indemnização e juros, o FGAM despendeu ainda, até presente data, a quantia de MOP$36.000,00 (trinta e seis mil Patacas) com os serviços prestados pelos seus mandatários, quer a título de honorários, no valor de MOP$30.000,00 (trinta mil Patacas), quer quanto às despesas administrativas incorridas (com traduções, certidões, selos, papel de qualidade e cópias), e que ascendem a MOP$6.000,00 (seis mil Patacas).
Nos termos dos nºs 1 e 4 do artº 25º do Decreto-Lei nº 57/94/M «1. Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança. 4. As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro podem ser demandadas pelo FGA, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago».
Da conjugação destas duas disposições legais resulta que o FGA pode exigir o pagamento seja do responsável pelo acidente, seja da pessoa que estava obrigada a segurar e não o fez, sendo consequentemente a responsabilidade destes solidária nos termos do artº 505º e 506º do C.Civ..
No que a esta matéria concerne, como resulta das disposições legais citadas tem o Autor direito a receber o valor que pagou MOP$595.719,83 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data em que efectuou o pagamento, isto é, 05.12.2014 até efectivo e integral pagamento à taxa dos juros legais.
Para além do valor pago a título de indemnização e juros, vem também o Autor pedir a condenação dos Réus a pagar o valor que pagou a título de honorários ao seu advogado com esta acção e as despesas que teve de suportar com certidões e selos, despesas com tradução, papel de qualidade e cópias.
Decidindo-se a acção as custas ficam a cargo da parte que a elas tiver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida ou na falta de vencimento quem da acção tirou proveito – artº 376º C.P.C. -.
Nos termos do RCT, artº 21º nº 1 al. g) as custas compreendem os reembolsos à parte a título de custas de parte e de procuradoria. As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensado – artº 22º do RCT -. A procuradoria é a quantia que a parte tem direito a receber do vencido – artº 26º e 27º do RCT -.
Com base na existência da Procuradoria, tem vindo a jurisprudência dos Tribunais Portugueses, relativamente a esta questão, a entender que apesar do valor diminuto da procuradoria não pode a parte vencedora exigir da vencida o pagamento dos honorários que tenha despendido com o seu Advogado e outras despesas que não entrem em regra de custas, salvo nos casos previstos nos artº 457º nº 1 al. a) e 662º nº 3 ambos do C.P.C. Português e que correspondem aos artº 386º nº 2 e artº 565º nº 2 do C.P.C. de Macau.
Em igual sentido decidiu o Tribunal de Última Instância de Macau, Recurso nº 77/2002, Acórdão de 23.05.2002.
Destarte, salvo melhor opinião as despesas com honorários e com o processo não cabem na parte final do nº 1 do artº 25º, uma vez que tais despesas se enquadram na procuradoria e custas de parte.
Pelo que, no que concerne a este pedido terá o mesmo que improceder, bem como o da condenação em despesas futuras com esta acção ou uma eventual acção executiva pelas mesmas razões.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condenam-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de MOP$595.719,83 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data em que efectuou o pagamento, isto é, 05.12.2014 até efectivo e integral pagamento à taxa dos juros legais, sendo os Réus absolvidos dos demais pedidos.
Custas a cargo do Autor e Réus na proporção do decaimento.
Registe e Notifique.
Não se conformando com o decidido, vem o Autor Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM) recorrer da mesma concluindo e pedindo:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, de fls. 79-83, unicamente na parte em que julgou improcedente os pedidos de reembolso das despesas com a liquidação e cobrança, já efectuadas pelo FGAM, ora Recorrente, no montante de MOP$36.000,00, e das que venha ainda a fazer - que reputa não inferior a MOP$36.000,00, para efeitos de recurso -, incluindo os respectivos juros, por considerar que «as despesas com honorários e com o processo não cabem na parte final do n.° 1 do artº 25.°» do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, «uma vez que se enquadram na procuradoria e custas de parte»;
II. A sentença recorrida exclui o direito do FGAM a tais montantes - seja os já pagos, seja os devidos no futuro - com o argumento de que, com base no mecanismo da procuradoria, não pode a parte vencedora exigir da vencida, em geral, o pagamento dos honorários e outras despesas que não entrem em regra de custas, o que em igual em sentido foi já decidido pelo Tribunal de Última Instância, no Acórdão de 23.V.2002, tirado no processo n.º 77/2002;
III. Tal argumentação e acórdão não versam sobre o reembolso das despesas que o FGAM houver feito com a liquidação e cobrança, nem fazem tão pouco qualquer interpretação da norma do n.º 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro;
IV. Enquanto ali se discutia a condenação no pagamento de honorários de advogado, ao abrigo dos artigos 556.° e ss. do Código Civil de Macau e em conexão com o artigo 477.° do mesmo Código, o que aqui se discute é o reembolso das despesas efectuadas pelo FGAM, com a liquidação da indemnização e cobrança do correspondente montante aos responsáveis civis pelo acidente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.° do citado Decreto-Lei;
V. Conhecendo o legislador as normas constantes dos artigos 556.° e ss. do Código Civil, seria absurdo que aquele visasse conceder e incluir num diploma específico e, nomeadamente, no n.º 1 do artigo 25.º do referido diploma, exactamente o mesmo direito geral que vem já previsto naqueloutro;
VI. Ao incluir especificamente as despesas com a liquidação e cobrança naquele inciso, o legislador pretendeu permitir ao FGAM o reembolso total das despesas feitas, quer no decurso, quer mesmo para além da acção declarativa de reembolso;
VII. Numa sociedade organizada - e até o ideal - seria que todos os proprietários de veículos contratassem e mantivessem válido o seguro de responsabilidade civil; todavia, aqueles que o não fazem constituem-se na obrigação de pagar todas - absolutamente todas - as despesas em que o FGAM incorrer até estar integralmente ressarcido;
VIII. Sendo o FGAM alimentado financeiramente pelas contribuições dos cidadãos cumpridores, não faria qualquer sentido, seja económica, seja pedagogicamente, que o devedor não pagasse com "língua de palmo" tudo aquilo que o FGAM despendeu, "até ao último avo";
IX. Se o FGAM não puder reaver dos responsáveis principais todas as quantias que houver despendido, então os prevaricadores sairão beneficiados pelo incumprimento da lei, o que é um verdadeiro contra-senso!
X. Da redacção do referido preceito legal não resultam dúvidas de que o FGAM, além dos valores da indemnização paga à lesada (e dos juros legais), tem também direito ao reembolso das despesas com a liquidação e cobrança, respondendo os réus pelo seu pagamento;
XI. Ao interpretar de forma ab rogante o disposto naquela norma, a sentença recorrida incorreu em violação de lei, com o que deverá ser alterada, de modo a que os RR. sejam condenados em todas as despesas que o FGAM tenha realizado ou venha a fazer com a liquidação e cobrança;
XII. Resultando inequivocamente da lei que os RR. são tão responsáveis pela indemnização como pelas despesas com a liquidação e cobrança, não faz sentido não contemplar desde já na decisão condenatória as despesas que o FGAM venha futuramente a realizar para a recuperação integral das quantias despendidas;
XIII. Tal decisão absolutória obrigaria o FGAM ao uso de uma acção autónoma subsequente à efectivação das despesas, com ofensa aos ditames da economia processual, obrigando a uma duplicação de litigância, com custos acrescidos para ambas as partes e para o tribunal; e, obstaculizando a concretização do direito com a excepção do efeito de caso julgado formal que tal sentença acarretaria.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença de fls. 79-83, unicamente na parte ora posta em crise e que julgou improcedente os pedidos de reembolso das despesas com a liquidação e cobrança, com substituição por outra decisão que que condene os RR. ao pagamento:
i) da quantia de MOP$36.000,00 (trinta seis mil Patacas), acrescida dos juros vincendos à taxa legal, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento; e,
ii) de todas as despesas que o FGAM venha a fazer com a liquidação e cobrança, quer no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva, nomeadamente com despesas administrativas e com os honorários dos mandatários do Autor FGAM, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, montantes que apenas em execução de sentença se poderão liquidar,
com o que se fará JUSTIÇA.
Notificados os Réus não responderam ao recurso.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição do recurso, a questão que constitui o objecto da nossa apreciação é a de saber se as alegadas despesas, quer as já realizadas quer as venham a ser realizadas, com os honorários de advogado e as despesas administrativas necessárias à instauração da presente acção e da eventual acção executiva, podem ser autonomamente peticionadas, a título das “despesas que houver feito com a liquidação e cobrança”, a que se alude o artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 57/94/M.
E em caso afirmativo, teremos de julgar procedente acção quanto ao pedido da quantia de MOP$36.000,00, a título de honorários dos mandatários e despesas administrativas já realizadas, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação ao efectivo pagamento integral, e ao pedido de todas as despesas que a Autora venha a realizar com a liquidação e cobrança, na quantia a apurar em sede de liquidação da sentença.
O Tribunal a quo fundamentou a improcedência desses dois pedidos cumulativos nos termos seguintes:
Para além do valor pago a título de indemnização e juros, vem também o Autor pedir a condenação dos Réus a pagar o valor que pagou a título de honorários ao seu advogado com esta acção e as despesas que teve de suportar com certidões e selos, despesas com tradução, papel de qualidade e cópias.
Decidindo-se a acção as custas ficam a cargo da parte que a elas tiver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida ou na falta de vencimento quem da acção tirou proveito – artº 376º C.P.C. -.
Nos termos do RCT, artº 21º nº 1 al. g) as custas compreendem os reembolsos à parte a título de custas de parte e de procuradoria. As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensado – artº 22º do RCT -. A procuradoria é a quantia que a parte tem direito a receber do vencido – artº 26º e 27º do RCT -.
Com base na existência da Procuradoria, tem vindo a jurisprudência dos Tribunais Portugueses, relativamente a esta questão, a entender que apesar do valor diminuto da procuradoria não pode a parte vencedora exigir da vencida o pagamento dos honorários que tenha despendido com o seu Advogado e outras despesas que não entrem em regra de custas, salvo nos casos previstos nos artº 457º nº 1 al. a) e 662º nº 3 ambos do C.P.C. Português e que correspondem aos artº 386º nº 2 e artº 565º nº 2 do C.P.C. de Macau.
Em igual sentido decidiu o Tribunal de Última Instância de Macau, Recurso nº 77/2002, Acórdão de 23.05.2002.
Destarte, salvo melhor opinião as despesas com honorários e com o processo não cabem na parte final do nº 1 do artº 25º, uma vez que tais despesas se enquadram na procuradoria e custas de parte.
Pelo que, no que concerne a este pedido terá o mesmo que improceder, bem como o da condenação em despesas futuras com esta acção ou uma eventual acção executiva pelas mesmas razões.
Então apreciemos.
Nos termos do disposto no artº 376º/1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Face ao disposto no artº 21º/1-f) do «Regime das Custas nos Tribunais», aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/99/M (RCT), as custas compreendem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte e de procuradoria.
Por sua vez, o artº 26º/1 do RCT reza que a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.
O critério de fixação da procuradoria está estabelecido no artº 27º do RCT, o qual dispõe:
1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, em função do valor e complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
2. Quando o tribunal a não arbitre, é igual a metade da taxa de justiça devida.
Da interpretação global e conjugada destas várias normas, resulta que, em regra, a nossa lei não reconhece à parte vencedora o direito ao ressarcimento total das despesas com os honorários de advogados, sem prejuízo, contudo, do direito de receber da parte vencida uma quantia a título de procuradoria que entra em regar de custas (artº 26º do RCT).
E que essa quantia, não correspondente à quantia dos honorários paga pela parte vencedora aos seus advogados, é calculada de acordo com o critério estabelecido no artº 27º do RCT, que manda atender não à quantia que a parte vencedora efectivamente suportou, mas sim ao valor da taxa de justiça devida do processo.
Todavia, esta regra geral da compensação, simbólica ou parcial, dos encargos da parte vencedora resultantes do patrocínio não se afirma sem quaisquer limitações ou excepções.
Pois, existem situações em que a parte vencedora pode ver ressarcidas na totalidade as despesas dos honorários de advogados que suportou.
É o que sucede com a indemnização emergente da litigância de má-fé.
Nos termos do disposto no artº 386º/1 e 2-a) do CPC, a parte contrária pode pedir a condenação do litigante de má fé no pagamento de uma indemnização consistente no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos.
Compreende-se facilmente a justificação do tratamento especial da matéria de procuradoria nesta situação especial.
In casu, o Autor Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, que fica sub-rogado nos direitos do lesado a quem pagou a indemnização, vem peticionar não só o reembolso da indemnização que tinha satisfeito, mas também as despesas já realizadas e que venha a realizar, consistentes nas despesas administrativas e nos honorários dos mandatários judiciais que no momento de instauração da acção já ascendem a MOP$36.000,00.
O Autor fundamentou o pedido na parte final do artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 57/94/M, à luz do qual satisfeita a indemnização, o FGAM fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança (subl. nosso).
Quid juris?
Bom, para nós, a boa solução deve ser obtida mediante a identificação da razão de ser subjacente à regra especial estabelecida nos artºs 385º/1 e 386º/1 e 2-a), ambos do CPC, e a averiguação da presença ou não da análoga ratio legis na feitura da estatuição da parte final do artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 57/94/M.
No caso da litigância de má fé previsto nos artºs 385º/1 e 386º/1 e 2-a), ambos do CPC, a razão de ser de condenação do litigante de má fé no pagamento à parte contrária dos honorários dos seus advogados é a censurabilidade da conduta do litigante de má fé, que agiu com dolo ou negligência grosseira na instauração da lide, na contestação à acção contra ele instaurada, ou no impulso do processo, o que obriga a parte contrária a realizar as despesas, nomeadamente os honorários de advogados.
Trata-se nitidamente de uma sanção a aplicar, a pedido da parte contrária, à parte por ter litigado com dolo ou negligência grosseira.
Regressamos ao caso em apreço, temos a parte final do artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 57/94/M, que reconhece ao FGAM o direito ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
É de averiguar a que finalidade visa esta disposição?
Para nós, visa sancionar a conduta censurável dos verdadeiros responsáveis pelos danos emergentes de acidente de viação.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 57/94/M, tal como o seu diploma antecessor, tem por escopo instituir e regular o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Nos termos desse diploma legal, todas as pessoas, nomeadamente os proprietários dos veículos com motor, potencialmente responsáveis pela reparação dos danos emergentes de lesões eventualmente causadas por seus veículos, são obrigados a transferir esta responsabilidade sua para uma seguradora, mediante um contrato de seguro, a fim de assegurar o efectivo ressarcimento dos danos nas situações invulgares em que, por razões várias, a seguradora não pode ser chamada para satisfazer a indemnização.
Uma dessas situações é a de que, na falta de seguro válido ou eficaz, a lei faz intervir o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM) a satisfazer primeiro as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório – artº 23º/2-a) do Decreto-Lei nº 27/94/M.
Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o FGAM tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o FGAM fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente.
O que a nossa lei incumbe ao FGAM é apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito à indemnização do lesado pelos danos por ele sofridos, e num segundo momento, isto é, logo após a satisfação, permite o FGAM a exercer o direito em que ficou investido, de exigir extrajudicialmente ou demandar judicialmente, em lugar do lesado, os verdadeiros responsáveis para reaver o dinheiro que houver adiantado.
Ou seja, no primeiro momento, o FGAM cumpre a obrigação de indemnização de outrem (os responsáveis do acidente), adquirindo desta forma ao lesado (credor originário à indemnização) o direito à indemnização em relação a responsáveis do acidente, e no segundo momento, já na veste do transmissário do crédito à indemnização, irá reagir contra os verdadeiros responsáveis do acidente.
O que significa que a intervenção do FGAM, instituída para a tutela dos terceiros lesados, é sempre provocada pela conduta dos verdadeiros responsáveis pelo acidente de viação.
Conduta essa sempre censurável, quer a montante quer a jusante.
A montante, por incumprimento da sua obrigação de segurar o veículo.
A jusante, pelo não cumprimento voluntário da obrigação de indemnizar os terceiros lesados, o que por lei faz chamar o FGAM a intervir para indemnizar primeiro os terceiros lesados, e também pelo não reembolso do dinheiro adiantado pelo FGAM, o que obriga o FGAM a recorrer aos meios judiciais ou não judiciais, para reaver o dinheiro que houver adiantado para a satisfação dos terceiros lesados.
Assim sendo, à semelhança do que sucede com o litigante de má fé, é a censurabilidade da conduta dos verdadeiros responsáveis que justifica o reconhecimento ao FGAM do direito ao reembolso das despesas realizadas para activar os meios judiciais necessários ao reembolso, incluindo naturalmente os honorários de advogados que houver de suportar para o efeito.
Portanto, se, na matéria de litigância de má fé regulada nos artºs 385º e 386º do CPC, é o carácter censurável da conduta do litigante de má fé que, justifica a possibilidade da condenação deste no pagamento dos honorários que a parte contrária houver pago a seus advogados, derrogando a regra geral do artº 21º/1-g) do RCT à luz do qual a parte vencedora é apenas compensada pela procuradoria que entra em regra de custas, a parte final do artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 27/94/M deve ser considerada como norma especial em relação à mesma regra geral do RCT, uma vez que aquela norma visa igualmente sancionar condutas censuráveis dos verdadeiros responsáveis pelos danos emergentes de acidente de viação.
Na esteira desse raciocínio, devemos in casu reconhecer ao FGAM o direito de formular o pedido autónomo para o ressarcimento das despesas consistentes nos honorários que pagou aos seus advogados.
E por identidade razão, as despesas administrativas peticionadas merecem o mesmo tratamento.
É de proceder assim esta parte do recurso.
Tendo o Autor optado pela forma da compensação, quanto aos honorários de advogados, que lhe é mais favorável, já não pode ter direito ao reembolso a título de procuradoria nos termos prescritos no artº 21º/1-g), sob pena de violação do princípio ne bis in idem, nem pode pedir de novo o reembolso por via prevista no artº 22º daquela quantia de MOP$6.000,00, correspondente às despesas de certidões e selos, despesas com tradução e papel de qualidade e cópias, conforme discriminadas a fls. 37 dos presentes autos.
Antes de terminar, não ficaríamos tranquilos se não realçássemos que não obstante o reconhecimento ao FGAM, ao abrigo do disposto no artº 25º/1 in fine do Decreto-Lei nº 57/94/M, o direito de formular pedidos autónomos para reaver as quantias que efectivamente tenha adiantado a título de honorários e de outro dispêndio por causa do processo, os responsáveis pela indemnização dos danos causados no acidente de viação não devem ficar sempre sujeitos às contas apresentadas pelo FGAM, mas sim devem merecer a tutela através do controlo oficioso pelo Tribunal da razoabilidade de tais despesas.
Razoabilidade essa que decorre da efectiva tutela do direito fundamental ao acesso aos tribunais, constitucionalmente reconhecido aos cidadãos pelo artº 36º da Lei Básica da RAEM, cujo exercício não deve ser condicionado pelas preocupações por parte do seu titular quanto à onerosidade dos serviços de justiça, resultantes nomeadamente de honorários de advogado e custas judiciais.
In casu, as contas apresentadas pelo Autor são tidas por nós razoáveis, portanto é de proceder o pedido.
Passemos então a debruçar-nos sobre as despesas futuras.
Na petição o Autor reclamou também todas as despesas que o FGAM venha a fazer com a liquidação e cobrança, quer no decurso da presente acção, quer no de uma eventual acção executiva, nomeadamente com despesas administrativas e com os honorários dos mandatários do Autor, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, a liquidar em sede de sentença.
A sentença a quo julgou improcedente esse pedido com o mesmo fundamento, ou seja, as despesas com honorários e com o processo não cabem na parte final do artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 27/94/M, por deverem enquadrar-se na procuradoria e custas de parte.
Todavia, por razões que vimos supra em relação aos honorários e às despesas administrativas já realizadas, não é de acolher esta solução.
Resta saber se é de acolher um pedido formulado nos termos tão genéricos.
O CPC regula os pedidos genéricos, no seu artº 392º, o qual dispõe:
1. É permitido formular pedidos genéricos:
a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 563.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário; não sendo liquidado na acção declarativa, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 564.º
O Autor pediu a condenação dos Réus nas despesas de liquidação e cobrança que o FGAM …...venha a realizar com a respectiva liquidação e cobrança, quer no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus – vide o artº 27º da p.i..
Em vez de concretizar e quantificar as despesas que pretendia ser-lhe arbitradas, o Autor peticionou simplesmente as despesas que venha a realizar no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus.
Compreende-se a dificuldade que o Autor tinha para a melhor concretização e quantificação da obrigação, pois no momento da instauração da acção, ele não dispunha ainda de todos os elementos necessários para o efeito.
E face ao disposto no artº 392º/1-b) do CPC, cremos que lhe basta alegar nos termos como alegou, ou seja, as despesas que venha a realizar no decurso da esta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus, pois atendendo aos elementos que lhe eram disponíveis, não lhe era exigível concretizar mais do que isso.
Assim, devem os Réus condenados no que venha a ser liquidado em sede de execução da sentença.
Procede portanto o recurso desta parte da sentença impugnada.
Em suma:
5. O artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M constitui uma norma especial em relação ao regime geral consagrado nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais», aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/99/M, à luz do qual, a parte vencedora tem direito a receber da parte vencida uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas e ficar compensada das despesas realizadas por causa do processo, nomeadamente as custas adiantadas.
6. Assim, em vez de ficar passivamente compensado a título da procuradoria nos termos prescritos nos artºs 21º/1-g), 22º/1 e 3, e 26º do «Regime das Custas nos Tribunais» (RCT) e reclamar, em sede da contagem do processo, o dispêndio que não seja as custas adiantadas, o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM), na acção instaurada para exercitar os direitos do lesado em que ficou sub-rogado, pode formular o pedido autónomo para o ressarcimento das despesas consistentes nos honorários que pagou aos seus advogados, assim como das outras despesas que não sejam as custas adiantadas, sem prejuízo do controlo oficioso pelo Tribunal quanto aos quantitativos à luz do critério da razoabilidade.
7. Se o FGAM tiver optado por via de pedido autónomo nos termos autorizados pelo artº 25º/1, in fine, do Decreto-Lei nº 27/94/M para o ressarcimento das despesas realizadas a título de honorários de advogados e de outro dispêndio que não seja as custas adiantadas, já não poderá beneficiar do reembolso a título de procuradoria nos termos prescritos no artº 21º/1-g) do RCT, nem poderá pedir de novo o reembolso das mesmas despesas por via prevista no artº 22º do RCT, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
8. Não dispondo no momento da instauração da acção de todos os elementos necessários à concretização e quantificação dos créditos reclamados, o Autor pode peticionar na petição inicial simplesmente as despesas que venha a realizar no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva contra os Réus, desde que tais despesas sejam determináveis, nos termos permitidos no artº 392º do Código Civil.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam conceder provimento ao recurso, passando a:
* Revogar a parte impugnada da sentença recorrida;
* Julgar procedentes os pedidos b) e c) da petição inicial;
* Condenar solidariamente os Réus a pagar ao FGAM a quantia de MOP$36.000,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até ao integral pagamento; e
* Condenar solidariamente os Réus a pagar ao FGAM as outras despesas já realizadas pelo FGAM no decurso da presente acção e as que o FGAM venha a fazer no decurso de uma eventual acção executiva, nomeadamente com despesas administrativas e como os honorários de advogados, com a liquidação e cobrança dos direitos em que o FGAM ficou sub-rogado nos termos do disposto no artº 25º/1 do Decreto-Lei nº 27/94/M, a liquidar em sede de execução da sentença;
Custas pelos Réus em ambas as instâncias, em que não serão incluídas a procuradoria e as despesas administrativas, no valor de MOP$36.000,00, ora arbitradas a favor do Autor nos termos acima consignados.
Registe e notifique.
RAEM, 12ABR2018
Relator
Lai Kin Hong
Primeiro Juiz-Adjunto
Fong Man Chong
Segundo Juiz-Adjunto
Ho Wai Neng
Ac. 739/2016-1