Processo n.º 108/2018
(Recurso em matéria cível)
Data: 26 de Abril de 2018
ASSUNTOS:
- Sociedade por quota constituída entre os cônjuges
- Exame judicial à sociedade (artigo 211º do Código Comercial)
SUMÁRIO:
I – Numa sociedade por quotas, de tipo “familiar”, composta por 2 sócios, na altura, pela mulher e pelo marido, sendo este último administrador, este tem a obrigação de cumprir rigorosamente o que está estipulado no CCom de Macau; a existência de relação patrimonial entre os sócios ou a “pequena” dimensão da sociedade nunca constitui motivos suficientes para desviar o regime fixado no CCom.
II - A falta de registos comerciais completos e a declaração de dados incorrectos perante repartições públicas são indícios da grave irregularidade de funcionamento da sociedade em causa, porque estão afectados os direitos da sócia não administradora; acresce ainda o facto de o administrador ter prometido entregar a outra sócia/Requerente (na 1ª instância) os registos comerciais (escrituração mercantil – artigo 38 e 39º do Código Comercial), mas até hoje ainda não honrou o compromisso, tudo isto justifica perfeitamente um exame judicial nos termos legais (artigo 211º do Código Comercial de Macau).
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo n.º 108/2018
(Recurso em matéria cível)
Data : 26/Abril/2018
Recorrentes : - A, Limitada (A有限公司) (1ª Requerida)
- B (2º Requerido)
Recorrida : - C (Requerente)
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
C, Requerente na 1ª instância, devidamente identificada nos autos, veio em 17/02/2017 e junto do TJB propôr contra A, Limitada (A有限公司) (1ª Requerida) e B (2º Requerido) uma acção especial de exame à sociedade (CV1-17-0006-CPE) nos termos do disposto no artigo 1262º e seguintes do CPC, formulando os seguintes pedidos:
Pelo exposto, solicita-se a V. Exa.:
i. Conforme os art.º209º, 211º e 259º do Código Comercial e art.º1262º e seguintes do C.P.C., julgue procedente o pedido de exame judicial à companhia e ordene que seja realizada o exame à Companhia Requerida para averiguar se existem quaisquer irregularidades;
ii. A fim de averiguar se existem quaisquer irregularidades através da realização do exame judicial, solicita-se a V. Exa. que proceda ao exame dos seguintes assuntos e tome as seguintes medidas:
1) Oficie à Direcção dos Serviços das Finanças para emitir e ordenar à Companhia Requerida a apresentação dos documentos e informações dos impostos declaradas entre os anos 2011 a 2016;
2) Ordene ao Administrador Requerido para fornecer os seguintes dados da Companhia Requerida durante os anos de 2011 a 2016:
a. Conta de lucros e perdas;
b. Balanço;
c. Livro da conta corrente diária da companhia;
d. Conta do exercício;
e. Dados para declarar impostos à Direcção dos Serviços das Finanças;
f. Relação de bens;
g. Relatório da administração;
h. A situação pormenorizada dos trabalhadores contratados da companhia.
3) Ordene ao Administrador Requerido para fornecer todos os registos dos montantes pagos pelos clientes e recibos das despesas das consultas dos anos 2011 a 2016 do ‘D’ que é explorada pela Companhia Requerida;
4) Ordene o exame aos dados que constam no software CLINIC SOLUTION do sistema informático do ‘D’ explorada pela Companhia Requerida;
5) Ordene ao Administrador Requerido para fornecer todas as informações relacionadas com o funcionamento da Companhia Requerida.
iii. Conforme os art.º209º, 211º e 259º do Código Comercial e o art.º1262º e seguintes do Código de Processo Civil:
1) Ordene a cessação das funções do Administrador Requerido;
2) Nomeie um auditor indicado pela entidade competente como administrador judicial para se encarregar na elaboração das contas do exercício do período envolvido desde da última data que foi aprovada as contas e a elaboração do relatório da administração;
3) Ordene ao administrador judicial nomeado para averiguar se houve irregularidades na apresentação das declarações do imposto complementar da Companhia Requerida.
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Foi proferida a sentença em 06/10/2017 (fls. 140 a 142), em que a acção foi julgada parcialmente procedente, mandando proceder ao exame à 1ª Requerida.
Com o decidido não se conformando, as Requeridos, A, Limitada (A有限公司) (1ª Requerida) e B (2º Requerido), identificados nos autos, vieram em 23/10/2017 a interpor o presente recurso jurisdicional com os fundamentos constantes de fls. 159 a 163, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Vem o presente recurso interposto da sentença pelos Recorrentes, por não se conformarem com a mesma, que condenou as ora Recorrentes a exame judicial da sociedade por terem faltado ao dever de apresentar informações aos sócios, bem como, da apresentação de contas e irregularidades nas mesmas.
2. Cumpre referir que, a par desta acção, corre termos no Tribunal Judicial de Base sob o n.º FM1-16-0133-CDL, uma acção de divórcio interposta pela Requerente, ora Recorrida e o 2.° Recorrente.
3. Mais se refere que, a Recorrida e 2.° Recorrente ao momento da constituição da sociedade eram casados e viviam na mesma casa de morada de família até à saída do último, em 2013.
4. Não se concede que os Recorrentes tenham falhado com as suas obrigações perante os sócios, mormente a Recorrida, detentora de 50% do capital social.
5. Isto porque, desde o ano de 2011 até à data de interposição do requerimento inicial que deu início a este processo, nada obstou a que a Requerente, ora Recorrida, se importasse com a vida da sociedade, a não ser quando as diferenças pessoais com o 2.° Recorrente falaram mais alto.
6. Das irregularidades apontadas, nomeadamente, falta de convocação para assembleia geral, falta de deliberação de aplicação de resultados do exercício e participação dos lucros, falta de apresentação de contas de ganhos e perdas, relatórios de administração, cumpre referir que, não obstante o capital estar igualmente dividido entre 2.° Recorrente e Recorrida, o mesmo não se pode dizer relativamente à gestão e administração da sociedade.
7. O artigo 209.° consagra vários direitos aos sócios, nomeadamente, (i) Consultar o livro de registo de ónus, encargos e garantias; (ii) Consultar o livro de registo de acções; (iii) Consultar os registos de presenças, quando existam; (iv) Consultar todos os demais documentos que, legal ou estatutariamente, devam ser patentes aos sócios antes das assembleias gerais, tudo conforme alíneas b) a e) do mesmo artigo.
8. Nada disto sucedeu, ou seja, nunca se deslocou a Recorrida à sede social da 1ª Recorrente para indagar sobre as questões que achasse pertinentes, mantendo-se sempre alheada da vida e funcionamento da sociedade e, improcedendo assim, o argumento que houve falha por parte dos ora Recorrentes em prestação de informações.
9. Relativamente às alegadas irregularidades plasmadas na sentença, importa referir que, a 1ª Requerida, ora 1ª Recorrente, insere-se no grupo B para efeitos de imposto complementar de rendimentos e, nos termos do n.º 3 do artigo 4.° da Lei 21/78/M "Integram o grupo B e são tributadas com base nos lucros que presumivelmente obtiverem, as pessoas singulares ou colectivas que não estejam abrangidas ou nenhuma das alíneas do número antecedente".
10. Sendo que, nos termos do artigo 13 da referida Lei, elementos como cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas e do parecer de conselho fiscal, ou cópias do balanço sintético, ou balanços de verificação, entre outros, são nos termos do n.º 2 do mesmo artigo são documentos cuja apresentação geral é facultativa.
11. Os ora Recorrentes, cumpriram com as suas obrigações, nomeadamente a preparação da demonstração anual de exercício.
12. No que concerne, às alegadas irregularidades, tais, devem-se somente a um mero lapso de escrita, e não a um valor fabricado ou falsificado, pois, o valor declarado a título de perdas é de MO$651,333.00 e o valor declarado a título de M/7 é de MOP$647,075,00, distando entre estas quantias aproximadamente o montante de quatro mil patacas.
13. A isto acresce que, as informações que não foram prestadas pelos Recorrentes, deveram-se tão somente ao facto de a 1ª Recorrente não usar os serviços de um contabilista, e os documentos conforme requeridos pela Requerente, ora Recorrida, terem-se extraviado em virtude de uma falha no programa informático.
14. Ora, impossibilidade de prestação de informação não se deverá ser confundida com falha em prestar a informação e, as quatro mil patacas, conforme supra melhor referidas, não podem consubstanciar uma irregularidade, mas apenas um lapso de escrita!
15. Ora, pelo facto de não terem sido apresentadas contas anuais, quando a Recorrente, ora Recorrida, vivia com o 2.° Recorrente, quando nunca se importou com a vida societária da 1ª Recorrente até intentar a acção de processo de divórcio litigioso, e, as apontadas irregularidades não constituirem mais do que lapsos de escrita, e a informação que não foi apresentada se deveu a uma falha no programa informático, muito mal andou o tribunal ad quo, pois tais não constituem razões suficientes para determinar o exame judicial à sociedade.
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被上訴人C(申請人),其身份資料已載於卷宗內,現就上訴人之陳述書提交答覆,其結論如下:
1. 被上訴人為該公司的股東,便可享有股東的資訊權,上訴人在2011年至2016年期間都沒有向被上訴人提供該公司的營運資料狀況,甚者,被上訴人曾向上訴人要求提供公司的資產負責表、年度帳目及財產清單等等,都遭到上訴人的拒絕。
2. 被上訴人迫於無奈之下曾透過初級法院第CV2-16-0016-CPE號案卷要求被聲請人提供上述資料,上訴人仍然漠視,依然不向被上訴人提供。
3. 故被上訴人根本無法獲悉該公司的狀況,又如何履行股東的義務及享有其權利。
4. 其次,上訴人由始至終都沒有向被上訴人解釋該公司營運過程中存在的困難,疑慮。
5. 因此,被上訴人根本不知悉該公司的每月盈餘及虧損。
6. 更甚者,上訴人亦承認在財政局提交的所得補充稅B組收益申報書內所申報的數值與公司實際情況有出入。
7. 現在上訴入仍然拖延時間來妨礙被上訴人對A有限公司進行司法檢查。
8. 由此可見,上訴人在公司的營運上存在嚴重的不當情事。
9. 事實上,在初級法院卷宗FM1-16-0133-CDL中,只可確認雙方曾經為夫妻關係,現處理離婚的程序,但不可能由此而剝奪公司股東的權利,完全違背澳門現行的商法法律理論基礎。
10. 按《商法典》第209條的規定,股東享有資訊權,法律之所以賦予股東上述權利,目的尤其是要還其了解公司的營運狀況。因此,《商法典》第38條至第60條的規定,商業企業主(包括公司)都必須以適合其企業及有組織之方式記帳,以便按時序知悉其各項交易,並須定期編制資產負債表及財產清單,以及編制年度賬目等事宜。
11. 綜上所述,被上訴人是具有充分理由懷疑A有限公司在營運上有嚴重的不當情事,故可依照法律的規定向法院聲請對該公司進行司法檢查,以便查明該不當情事。
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Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decdir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS
根據卷宗資料,以下事實視為對審理本案具重要性之事實﹕
A) 於2011年2月9日,聲請人與被聲請之行政管理機關成員設立了被聲請公司,並於2011年2月10日在澳門特別行政區商業及動產登記局作出登記。
B) 被聲請公司之資本分為兩股,每一股之票面價值為澳門幣12,500元,聲請人與第二被聲請人各自持有一股。
C) 被聲請公司的行政管理機關成員管理及代表,由第二被聲請人擔任。
D) 被聲請公司於澳門特別行政區財政局之營業稅登記冊內編號為XXX,設有商號為 “D” 之營業場所。
E) 第一及第二被聲請人從未在營業年度結束後三個月召集作為股東之聲請人舉行股東會。
F) 自2011年至今,聲請人從未就被聲請公司的營業年度帳目及行政管理機關報告書作出任何議決。
G) 自2011年至今,聲請人亦從未就被聲請公司的盈餘運用作出議決,更從未分享被聲請公司之任何盈餘。
H) 自2011年至今,被聲請公司或被聲請之行政管理機關成員亦從未向聲請人提供任何應於營業年度終結時應提供之年度帳目、行政管理機關報告書或資產負債表等文件。
I) 被聲請之行政管理機關成員以被聲請公司法定代表名義於2013年3月21日向澳門財政局提交之所得補充稅 B 組M/1 式收益申報書,當中載明被聲請公司就商號名稱為 “D” 的營業結果。
J) 上述所得補充稅 B 組M/1 式收益申報書中載明 “D” 於2012年度之營業結果如下:
1) 銷售收入及 / 或勞務收益為澳門幣277,910.00元;
2) 費用及成本為澳門幣651,333.00元;
3) 計稅前之虧損為澳門幣373,423.00元。
K) 上述營業結果並未透過股東會進行決議。
L) 根據上述年度營業報表的每月營業記錄中均由電腦列印及手寫部份所組成,主要內容如下:
1月份 M7收入:14,970.00
实:36,000.00
2月份 M7收入:15,150.00
实:54,000.00
3月份 M7收入:25,750.00
实:50,870.00
4月份 M7收入:20,450.00
实:47,910.00
5月份 M7收入:32,950.00
实:52,000.00
6月份 M7收入:28,320.00
实:51,000.00
7月份 M7收入:21,750.00
实:49,950.00
8月份 M7收入:31,150.00
实:68,300.00
9月份 M7收入:26,630.00
实:68,300.00
79,000.00
10月份 M7收入:29,800.00
实:64,445.00
11月份 M7收入:16,410.00
实:44,600.00
12月份 M7收入:18,580.00
实:49,000.00
總出入:277,910.00 (其中部分被信用卡扣3%)
总实:647,075.00
M) 上述年度營業報表中存在一系列以手寫方式以 “总实” 為表述且與總收入部份的數額不同的記載。
N) 被聲請公司所經營的 “D”,自2012年起開始使用名為 “CLINIC SOLUTION” 的醫療軟件,並透過該軟件進行醫生記賬及開立收據予應診病人。
O) 聲請人曾根據《商法典》第259條規定的規定,透過第CV2-16-0016-CPE號案卷要求被聲請人提交於2011年至2016年期間之資產負債表、年度帳目及行政管理機關成員管理報告書。
P) 最終,被聲請人仍未能向聲請人提供有關資料。
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
Como C,身份資料載於卷宗,針對A有限公司及B,身份資料同樣載於卷宗,根據《商法典》第211條的規定,要求就被聲請人公司進行司法檢查,請求﹕
1) 去函財政局要求發出並命令檢查被聲請公司於2011年至2016年間申報之各項稅務所依據的文件及資料;
2) 命令檢查涉及被聲請公司於2011年至2016年間的涉及被聲請公司所經營之商號為 “D” 的所有病人的記賬記錄及診金收據;
3) 命令檢查被聲請公司所經營之商號為 “D” 所設的電腦系統CLINIC SOLUTION醫療軟件中所載有之所有資料;
4) 命令檢查與被聲請公司營運狀況有關之一切資料,尤其是被聲請公司的財產、簿冊及文件等。
此外,還請求倘若查明存在有關的不當情事,基於該等不當情事的嚴重性,根據《商法典》第211條第5款b項之規定,命令解除被聲請之行政管理機關成員的職務。
經適當傳喚後,兩名被聲請人於卷宗第120頁至第123頁提出反對,主要認為公司在所得補充稅收益申報書內所申報的數值與M/7格式所載數值僅存在澳門幣$4,258.00元的差異,而該差異單純屬於筆誤,並不因此而導致對公司進行司法檢查的事實前提。
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本院對此案有管轄權。
本訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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根據《民事訴訟法典》第1262條第1款的規定,在法律容許對公司或合夥進行司法檢查之情況下,欲聲請進行司法檢查之人,應提出檢查之理由,並指出欲檢查之事項及其認為宜採取之措施。
此外,《商法典》第211條的1款亦規定,股東有充分理由懷疑公司在營運上有嚴重不當情事時,得透過指出該懷疑所依據之事實及該不當情事,聲請法院對公司進行檢查,以便查明該等不當情事。
換言之,只要股東有充分理由懷疑公司在營運上有嚴重不當情事,就可請求法院對公司進行檢查,以便查明該等不當情事。
本案中,聲請人為了解公司營運資料曾透過第CV2-16-0016-CPE號案卷要求被聲請人提供於2011年至2016年期間之資產負債表、年度帳目及行政管理機關成員管理報告書。但是,被聲請人卻未能予以提供。
根據《商法典》第209條的規定,股東享有資訊權,法律之所以賦予股東上述權利,目的尤其是要讓其了解公司營運的狀況。因此,《商法典》第38條至第60條就規定了商業企業主(包括公司)必須以適合其企業及有組織之方式記帳,以便按時知悉其各項交易,並須定期編製資產負債表及財產清單,以及編製年度賬目等事宜。1
本案中,聲請人曾要求被聲請人公司提供公司的資產負債表、年度帳目及行政管理機關成員管理報告書,但未果,因而無法讓聲請人全面了解公司營運的狀況。
此外,被聲請人亦承認在所得補充稅B組收益申報書內所申報的數值與公司實際情況有出入。雖然,被聲請人認為這是單純筆誤,未至於構成對公司進行司法檢查的前提要件,但是,除應有的尊重外,本院不予認同。
首先,公司未能按照法律規定向作為股東的聲請人提供公司的營運資料,除股東的資訊權受到限制外,亦未能釋除聲請人對公司營運而存在的疑慮。
就此已經存在營運上的不當情事。
再者,被聲請人對申報數值與公司實際營運數值存在差異的解釋,亦過於牽強,未能因此而否定上述不當情事的存在。
基於此,本院認為有充分理由懷疑公司在營運上有嚴重不當情事,因此決定判處聲請人此部份的理由成立。
為此,委任一名由財政局提供的合資格核實師,對第一被聲請人公司A有限公司進行司法檢查,並於90日內向本院提交檢查報告。
檢查範圍包括﹕
1. 第一被聲請人公司A有限公司於2011年至2016年間申報之各項稅務所依據的文件及資料﹔
2. 檢查被聲請公司於2011年至2016年間所經營之商號“D” 的所有病人的記賬記錄及診金收據;
3. 檢查與被聲請公司營運狀況有關之一切資料,尤其是被聲請公司的財產、簿冊及文件等。
至於請求解除被聲請之行政管理機關成員的職務,待查核報告完結後,再決定。
作出通知及必要措施。”
Os Recorrentes/Requeridos invocam essencialmente os seguintes argumentos para justificar o seu comportamento:
1) – A Recorrida/Requerente (C) era mulher do Recorrente/Requerido, entretanto foi proposta uma acção de divórcio pela Recorrida;
2) – A Recorrida/Requerente (C) não sabe a situação da Sociedade em causa porque ela não tomou iniciativa de se deslocar à sociedade para se inteirar do que se passou;
3) – As irregularidades verificadas nos números declarados nos impressos M/7 entregues na DSF são lapsos de escrita, a diferença é de cinco mil patacas entre o valor real e o declarado, uma diferença insignificativa.
Neste ponto afirmou os Recorrentes:
1. Os ora Recorrentes, cumpriram com as suas obrigações, nomeadamente a preparação da demonstração anual de exercício.
2. No que concerne, às alegadas irregularidades, tais, devem-se somente a um mero lapso de escrita, e não a um valor fabricado ou falsificado, pois, o valor declarado a título de perdas é de MO$651,333.00 e o valor declarado a título de M/7 é de MOP$647,075,00, distando entre estas quantias aproximadamente o montante de quatro mil patacas.
3. A isto acresce que, as informações que não foram prestadas pelos Recorrentes, deveram-se tão somente ao facto de a 1ª Recorrente não usar os serviços de um contabilista, e os documentos conforme requeridos pela Requerente, ora Recorrida, terem-se extraviado em virtude de uma falha no programa informático.
São válidos estes argumentos?
Parece-nos que não!
A existência de relação matrimonial nunca pode constituir razão para não cumprir aquilo que está estipulado no Código Comercial (CCom), mormente os artigos 252º a 255º do referido Código. Depois, o artigo 211º do CCom (exame judicial à sociedade) manda:
1. Se algum sócio tiver fundadas suspeitas de graves irregularidades na vida da sociedade pode, indicando os factos em que se fundamentam as suspeitas e quais as irregularidades, requerer ao tribunal a realização de exame à sociedade para apuramento destas.
2. O tribunal, ouvida a administração, pode ordenar a realização do exame, nomeando para o efeito um auditor de contas.
3. O auditor de contas deve ser indicado pela entidade com a devida competência.
4. O tribunal pode, se assim entender conveniente, condicionar a realização do exame à prestação de caução pelo requerente.
5. Apurada a existência de irregularidades, o tribunal pode, atenta a gravidade das mesmas, ordenar:
a) A regularização das situações ilegais apuradas, para tanto fixando prazo;
b) A destituição dos titulares de órgãos sociais responsáveis pelas irregularidades apuradas;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução.
6. Apurada a existência de irregularidades, as custas do processo, a remuneração do auditor referido no n.º 2 e as despesas que o requerente fundadamente tenha realizado, serão suportadas pela sociedade que terá direito de regresso contra os titulares de órgãos sociais responsáveis pelas irregularidades.
7. Idêntico exame judicial à sociedade pode ser requerido pelo conservador do registo comercial sempre que a omissão de actos de registo ou o teor de documentos levados a registo indiciem a existência de irregularidades que, após notificação à administração, não sejam sanadas.
Ora, quem tem vindo a administrar a sociedade é o 2º Requerido/Recorrente, ele tem a obrigação de saber que existe um conjunto de deveres funcionais que ele tem de cumprir, dos quais se destacam os registos ligados à actividades desenvolvidas no âmbito da sociedade em causa, isto por um lado, por outro, o artigo 252º do CCom manda que as sociedades devem ter obrigatoriamente os livros aí mencionados para registar todas as informações úteis ligadas à vida da sociedade, só que, pela vista, o Requerido/Recorrente não ligou este regime, alegando, entre outros, o argumento de que não tinha condições para cumprir tudo aquilo que a legislação mercantil manda, por se tratar de uma sociedade de pequena dimensão, e ainda por cima, é uma sociedade explorada por um casal.
Ora, entre os factos que o Tribunal a quo deu como provados destacam-se os seguintes:
A) 被聲請公司的行政管理機關成員管理及代表,由第二被聲請人擔任。
B) 被聲請公司於澳門特別行政區財政局之營業稅登記冊內編號為XXX,設有商號為 “D” 之營業場所。
C) 第一及第二被聲請人從未在營業年度結束後三個月召集作為股東之聲請人舉行股東會。
D) 自2011年至今,聲請人從未就被聲請公司的營業年度帳目及行政管理機關報告書作出任何議決。
E) 自2011年至今,聲請人亦從未就被聲請公司的盈餘運用作出議決,更從未分享被聲請公司之任何盈餘。
F) 自2011年至今,被聲請公司或被聲請之行政管理機關成員亦從未向聲請人提供任何應於營業年度終結時應提供之年度帳目、行政管理機關報告書或資產負債表等文件。
G) 被聲請之行政管理機關成員以被聲請公司法定代表名義於2013年3月21日向澳門財政局提交之所得補充稅 B 組M/1 式收益申報書,當中載明被聲請公司就商號名稱為 “D” 的營業結果。
(…)
- 被聲請公司所經營的 “D”,自2012年起開始使用名為 “CLINIC SOLUTION” 的醫療軟件,並透過該軟件進行醫生記賬及開立收據予應診病人。
- 聲請人曾根據《商法典》第259條規定的規定,透過第CV2-16-0016-CPE號案卷要求被聲請人提交於2011年至2016年期間之資產負債表、年度帳目及行政管理機關成員管理報告書。
- 最終,被聲請人仍未能向聲請人提供有關資料。
É de ver que, desde 2011, um conjunto de dados que o Requerido/Recorrente prometeu entregar à Recorrida, até hoje ainda não entregou. Tudo isto contribuiu para a nossa convicção de que a Sociedade em causa não está a ser gerida nos termos que o legislador mercantil manda, pois os elementos fácticos apontam para a existência de irregularidades graves ao nível de funcionamento da sociedade, o que afecta necessariamente os direitos da Recorrida enquanto sócia da sociedade, circunstância esta que justifica perfeitamente uma ordem judicial de exame à sociedade nos termos legais.
Resumindo e concluindo: numa sociedade por quotas, de tipo “familiar”, composta por 2 sócios, na altura, pela mulher e pelo marido, sendo este último administrador, este tem a obrigação de cumprir rigorosamente o que está estipulado no CCom de Macau; a existência de relação matrimonial entre os sócios ou a “pequena” dimensão da sociedade nunca constitui motivos suficientes para desviar o regime fixado no CCom. A falta de registos comerciais completos e a declaração de dados incorrectos perante repartições públicas são indícios da grave irregularidade de funcionamento da sociedade em causa, porque estão afectados os direitos da sócia não administradora; acresce ainda o facto de o administrador ter prometido entregar a outra sócia/Requerente (na 1ª instância) os registos comerciais (escrituração mercantil – artigo 38 e 39º do Código Comercial), mas até hoje ainda não honrou o compromisso, tudo isto justifica perfeitamente um exame judicial nos termos legais.
E, por outro lado, como neste recurso não foram carreados elementos probatórios para contrariar o decidido da primeira instância, é de manter a sentença recorrida.
Tudo visto, resta decidir
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância.
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Custas pelos Recorrentes (Requeridos).
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Registe e Notifique.
RAEM, 26 de Abril de 2018.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 關於編製年度賬目及賬目對公司內部及外部之重要性,可參見ABÍLIO NETO著,Código das Sociedades Comerciais,第二版,2003年3月,第272頁及續後頁。
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2018-108-exame à sociedade 19