打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 19/04/2018 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 152/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pela Mma Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Comum Singular n.° CR1-17-0440-PCS, decidiu-se condenar A, arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 122 a 125 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, dizer (tão só) que excessiva é a pena e que lhe devia ser suspensa na sua execução; (cfr., fls. 131 a 136).

*

Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 138 a 139-v).

*

Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“A recorre da sentença de 07 de Dezembro de 2017, do 1.° juízo criminal, na parte em que o condenou na pena de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez da previsão do artigo 90.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
Insurge-se contra a excessividade da pena, sustentando nomeadamente que esta deveria ter sido suspensa na sua execução.
É manifesta a improcedência da sua alegação, como bem salienta o Ministério Público na sua douta resposta, para a qual, data venia, remetemos.
O recorrente chama à colação a repercussão negativa da prisão na recuperação da sua saúde, pois está a receber tratamento médico, na estabilidade da família, que vai aumentar em virtude da proximidade do nascimento de um filho, e salienta ainda os malefícios das penas curtas de prisão, tudo para justificar a pretendida suspensão.
Trata-se obviamente de alegação sem qualquer virtualidade para pôr em xeque, ou sequer abalar, a ponderada e esclarecida decisão recorrida.
Não podemos deixar de notar que, apesar de ainda jovem, o recorrente possui já um conjunto de antecedentes criminais, incluindo em matéria de trânsito rodoviário, que não abona as intenções de emenda que propala.
Quanto à recuperação de saúde, é claro que o recorrente não deixará de beneficiar dos necessários cuidados no estabelecimento prisional, como o Ministério Público bem salienta na sua minuta de resposta. E as contrariedades familiares, que a prisão sempre ocasiona, e que o recorrente deveria ter ponderado antes de cometer os factos, como o Ministério Público em primeira instância também fez notar, não se podem sobrepor à necessidade da pena. De resto, estas incidências, constituindo apenas um dos múltiplos aspectos instrumentais a ponderar na formulação do juízo de prognose exigido pelo artigo 48.°, n.° 1, do Código Penal, não podem, só por si, comandar aquele juízo global de prognose.
Acresce que os malefícios que geralmente se apontam às penas curtas de prisão não podem, evidentemente, ter o efeito prático de anular a possibilidade de aplicação de penas curtas de prisão. Ao criar o leque de penas de prisão e os tipos incriminadores, onde inclui a possibilidade de aplicação de penas curtas, o legislador ponderou, seguramente, os aventados malefícios e, apesar disso, podendo fazê-lo adentro do seu poder de conformação, não abriu mão das penas curtas de prisão. Aliás, em certos casos, como o vertente, em que há grande dificuldade no combate aos ilícitos de condução em estado de embriaguez e em que a substituição da pena de prisão por multa não constitui factor suficiente de dissuasão, é geralmente aceite a utilidade das penas curtas de prisão, atento o efeito de sharp-short-shock, sobretudo quando aplicadas, como sucedeu, em momento temporalmente próximo da prática da infracção.
Dito isto, e tomando em conta os aspectos materiais a considerar nos termos do referido artigo 48.° do Código Penal, não é possível formular o necessário juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro, como bem ponderou a decisão sob escrutínio. O recorrente já beneficiou também do instituto da suspensão duma pena de prisão, mas demonstrou que a censura e ameaça que anteriormente lhe foram dirigidas não tiveram qualquer efeito, não conseguindo fazer com que adequasse o seu comportamento aos padrões éticos impostos pela lei criminal no campo das infracções rodoviárias.
Neste contexto, e sabido que uma das finalidades da pena é a protecção dos bens jurídicos violados, dificilmente este desiderato se mostraria acautelado com a suspensão da execução da pena em que foi agora condenado, suspensão que, a ocorrer, poderia até pôr em xeque a confiança da comunidade na tutela da norma violada.
Bem andou, pois, o tribunal ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 203 a 204).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O T.J.B. deu como provados os factos seguintes:

“A 9 de Julho de 2017, pela madrugada, o arguido A ingeriu dois copos de vinho medicinal “虎頭蜂”que continha álcool.
Por volta das 2H10 do mesmo dia, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula CM-XXXXX e, quando passou pelo nº 18 da Rua de Manuel de Arriaga, foi interceptado pelos agentes policiais que estavam alí a fazer operação Stop.
Foi o arguido submetido ao teste de alcoolemia por ar expirado, do qual resultou uma taxa de álcool no sangue de 2,71g/l Deduzida a margem de erro de 0,07 g/l deliberada pelo Conselho Superior de Viação em 2016, a taxa de alcoolemia apurada através do teste por ar expirado foi de 2,64 g/l.
O arguido agiu da forma livre, voluntária e consciente, conduzindo veículo deliberadamente na via pública bem sabendo que, por ter ingerido bebidas alcoólicas e estar no estado de embriaguez, não estava em condições de fazer isso.
O arguido estava ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei
*
Foram ainda apurados os seguintes factos na audiência:
O arguido confessou, integralmente e sem reservas, a prática dos factos.
Segundo o seu registo criminal, o arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
• No âmbito do processo CR4-12-0015-PSM, foi condenado, em 22 de Janeiro de 2012, pela prática de um crime de injúria qualificado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de MOP100, no montante total de MOP9.000, convertida em 60 dias de prisão se a multa não for paga ou substituída por trabalho. O arguido já efectuou o pagamento da multa em 11 de Abril de 2012.
• No âmbito do processo CR2-15-0306-PCS, foi condenado, em 22 de Outubro de 2015, pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física na pena de três meses de prisão, suspensa a sua execução por um ano e seis meses, e no pagamento ao ofendido de um montante de MOP3.015, a título de indemnização por danos.
• No âmbito do processo CR4-15-0528-PCS, foi condenado, em 19 de Janeiro de 2016, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de três meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico da pena aplicada neste processo e a no CR2-15-0306-PCS, foi o arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, suspensa a sua execução por dois anos. O arguido ainda foi condenado na pena acessória de inibição de condução por um ano, suspensa a sua execução por um ano, sob condição de entregar o documento comprovativo no prazo de 30 dias. Tal sentença transitou em julgado em 15 de Fevereiro de 2016. Posteriormente, em 12 de Abril de 2016, foi declarada a execução efectiva da pena acessória de inibição de condução por um ano. O respectivo despacho transitou em julgado em 3 de Maio de 2016.
Ainda se provou as condições pessoais e a situação económica do arguido:
O arguido tem o 7º ano de escolaridade, é proprietário do Stand de Automóveis XX (XX車行), auferindo MOP5.000 a MOP6.000 por mês e tendo a seu cargo os pais, sogros, mulher e dois filhos”; (cfr., fls. 122-v a 123 e 165 a 168).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses.

Não contestando a “decisão da matéria de facto”, nem a sua “qualificação jurídico-penal” – que também não merece censura – pede (apenas) uma pena não privativa da liberdade.

Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, sendo antes de acompanhar na íntegra, o douto Parecer do Ministério Público que dá clara e cabal resposta à pretensão em questão, e que aqui se dá como reproduzido, apresentando-se-nos pois de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como atrás já se deixou adiantado.

Vejamos.

Nos termos do art. 90° da Lei do Trânsito Rodoviário:

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.

Prescreve o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, temos entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 16.11.2017, Proc. n.° 722/2017, de 07.12.2017, Proc. n.° 998/2017 e de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018).

Ponderando na factualidade dada como provada, de onde se retira ter o arguido uma personalidade alheia à vivência em conformidade com as normas de são convívio social, denotando possuir uma “personalidade avessa ao direito”, entendeu o Tribunal a quo que adequada era uma pena privativa da liberdade, fixando-a em 4 meses de prisão.

E, será excessiva a pena de prisão de 4 meses?

Cremos que negativa deve ser a resposta.

Como temos vindo a afirmar, com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Cabe aqui consignar também que como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017, de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017 e de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como recentemente se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 20.04.2017, Proc. n.° 303/2017, de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017 e de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017).

E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017, de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017 e de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018).

No caso dos autos, e como da matéria de facto dada como provada se retira, o arguido ora recorrente não é primário, tendo já sofrido 3 condenações: em 2012, 2015 e 2016, por 1 crime de “injúria qualificada”, 1 de “ofensa simples à integridade física” e 1 outro de “condução em estado de embriaguez”; (cfr., o seu C.R.C., a fls. 99 a 108).

Revela, assim, uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, (sendo de referir ser esta a “quarta condenação”), demonstrando uma personalidade com tendência para delinquir, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza do crime cometido) – notando-se que in casu foi o arguido surpreendido a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 2,64g/l – e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 4 meses de prisão em que foi condenado), evidenciando, aliás, que as anteriormente decretadas suspensões da execução da pena, com a censura do facto e ameaça de prisão, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Como igualmente temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016, de 15.06.2017, Proc. n.° 462/2017 e de 01.11.2017, Proc. n.° 948/2017).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).

Dest’arte, há que decidir como segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 19 de Abril de 2018
José Maria Dias Azedo
Proc. 152/2018 Pág. 20

Proc. 152/2018 Pág. 21