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Processo n.º 48/2016 Data do acórdão: 2018-5-3 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
S U M Á R I O

No caso dos autos, o recorrente, no período de suspensão da execução da sua pena de prisão, não cumpriu intencional e repetidamente a obrigação de tirar o vício de droga nem tão-pouco honrou a promessa de ficar internado para efeitos de tratamento da toxicodependência, postura toda essa dele que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter a decisão recorrida revogatória da suspensão da execução da pena, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 48/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 519 a 520 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR2-13-0194-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da sua pena única de prisão, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nos presentes autos correspondentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, que a situação dele ainda não tinha atingido ao grau de dever ser revogada a suspensão da execução da pena, rogando, assim, que se lhe desse, nos termos do art.o 53.o do CP, uma oportunidade para ficar internado com vista a tirar o vício de droga (cfr. o teor da motivação de fls. 525 a 528).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 537 a 539v), no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 566 a 567), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por acórdão proferido a fls. 347 a 354 do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR2-13-0194-PCC, já transitado em julgado, o arguido ora recorrente A ficou condenado na pena, inclusivamente, de um ano e três meses de prisão (pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas), e, em cúmulo jurídico com as penas impostas em cinco outros processos penais, finalmente em pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, com regime de prova e sob condição de se sujeitar ao tratamento de toxicodependência e de pagar a indemnização pecuniária arbitrada a favor da pessoa ofendida no prazo de um ano;
– No período de suspensão dessa pena única de prisão, foi informado (a fls. 420 a 422 dos autos) pelo pessoal técnico da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSJ) que em testes de urina feitos em mais de dois meses, o ora recorrente apresentou continuadamente resultado positivo de consumo de estupefaciente, tendo chegado ele a tentar, por várias vezes, fornecer “urinas falsas” (urinas previamente preparadas) para efeitos de realização desses testes;
– Perante isso, e após audição do próprio ora recorrente, foi decidido, por decisão judicial de fl. 484 a 484v, manter a suspensão da execução da pena de prisão dele, com fundamento em que este tinha prometido ao Tribunal que iria ser internado no prazo de dez dias para efeitos de tratamento da sua toxicodependência;
– Ulteriormente, foi informado (a fls. 491 a 492) pelo pessoal técnico da DSJ que o ora recorrente não cumpriu a promessa de ficar internado para efeitos de tratamento da sua toxicodependência, e cerca de um mês e tal depois, foi informado (a fls. 502 a 503v) pelo mesmo pessoal técnico da DSJ que o ora recorrente fugiu de internamento, num dos dois planos de tratamento de toxicodependência em regime de internamento, e desistiu unilateralmente do tratamento no outro plano de internamento;
– Em face disso, e após audição do próprio ora recorrente, foi decidido, por decisão judicial de fl. 519v a 520 (dando-se por aqui integralmente reproduzida a fundamentação fáctica e jurídica dessa decisão ora recorrida), revogar, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP, a suspensão da execução da pena única de prisão do ora recorrente.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ante os elementos processuais acima coligidos dos autos, é de julgar que no período de suspensão da execução da sua pena única de prisão, o ora recorrente não cumpriu intencional, e repetidamente, a sua obrigação de tirar o vício de droga nem tão-pouco honrou a sua promessa de ficar internado para efeitos de tratamento da sua toxicodependência, postura toda essa dele que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Há, pois, que manter a decisão judicial (por ter sido proferida sensatamente nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do CP), sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 3 de Maio de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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