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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------
--- Data: 10/05/2018 ------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng -------------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 368/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente (1.o arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 319 a 324v do Processo Comum Colectivo n.º CR3-11-0130-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de dois crimes consumados de abuso de confiança em valor elevado, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), em nove meses de prisão por cada, e de três crimes consumados de abuso de confiança, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 1, do CP, em seis meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas cinco penas parcelares, finalmente em um ano e seis meses de prisão única efectiva, com obrigação, solidariamente com a 2.a arguida do mesmo processo, de pagar diversas quantias indemnizatórias referidas no dispositivo do mesmo aresto, a favor dos cinco ofendidos aí identificados, com juros legais desde a data desse aresto até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da sua pena única de prisão, alegando para o efeito, e no seu essencial, que ele era delinquente primário em Macau e se sentia arrependido da prática dos factos e prometia pagar indemnização aos ofendidos (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 392 a 402 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 411 a 413v dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fl. 434 a 435), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 319 a 324v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou apenas a questão de pretendida suspensão da execução da pena de prisão.
Entretanto, por estarem em causa, em relação a ele, um residente de Hong Kong, cinco crimes de abuso de confiança, dois dos quais foram em valor elevado, mostra-se manifesto que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não dão para realizar as finalidades de punição, a nível da prevenção geral dos delitos de abuso de confiança praticados por pessoas do exterior de Macau, pelo que há que naufragar o pedido de suspensão da execução da pena, por inverificação do critério material exigido no n.o 1 do art.o 48.o do CP.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 10 de Maio de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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